DEFESA DO EXECUTADO: Impugnação e Embargos do Executado Prof. Arnaldo Maranhão Neto Introdução As Leis ns° 11.232/05 e 11.382/06 modificaram profundamente as formas de defesa do executado. Com efeito, o devedor se utilizará da impugnação (quando a execução estiver fundada em título executivo judicial); e de embargos do executado (quando a execução se der por título executivo extrajudicial). Paralelamente, ainda que com desprestígio em face das recentes alterações da Lei n° 11.382/06, continua existindo ao executado a possibilidade de se valer da exceção de préexecutividade como outra forma de defesa. 1)Impugnação (Lei n.º11.232/05) Conceito – é a oposição incidental do executado contra os atos executivos e a pretensão a executar. Foi inserida no nosso ordenamento pela Lei n° 11.232/05 para ser a forma de defesa do executado na fase de cumprimento da sentença, afastando a incidência dos embargos do devedor (que ficam restritos às execuções fundadas em títulos extrajudiciais). Natureza jurídica – atualmente muito se controverte sobre a natureza jurídica da impugnação; se seria um simples incidente ou uma ação. No plano acadêmico não parece existir dúvida de se tratar de uma ação (principalmente em face da possibilidade dos drásticos e extensos efeitos da decisão que a julga). Entretanto, o espírito do legislador foi de dar a ela a natureza de incidente, para facilitar seu processamento e evitar antigos e indesejados efeitos da oposição e processamento dos embargos do devedor. Cabimento Falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia – o denominador comum dessas situações reside na emissão de sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia (CPC, art. 475-N, I). Escapam à incidência do inc. I do art. 475-N do CPC: A sentença penal condenatória (CPC, art. 475-N, II) – pois provocaria indébita intromissão do juízo civil na esfera privativa do juízo penal, onde tal matéria é posta sob reserva da revisão criminal; A sentença estrangeira (CPC, art. 475-N, VI) – porquanto a existência e validez da citação integra o juízo de delibação, privativo do STJ (cfe. redação dada pela EC 45/04); A sentença homologatória (CPC, art. 475-N, III e V) – cuja emissão sempre executado; dependerá da concordância do réu e futuro Procedimento Petição – incidente ou ação, deve se iniciar através de petição que será processada dentro dos autos (e não em apenso), podendo trazer o executado as provas que pretende produzir. Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação (art. 475-L, § 2°). Garantia do juízo – a impugnação só pode ser interposta após garantido o juízo pela penhora (art. 475-J, § 1°). Inexistência de efeito suspensivo – a impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (CPC, art. 475-M, caput). Caução para prosseguimento da execução – o § 1° do art. 475-M do CPC assim dispõe: ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exeqüente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos. Instrução – conforme dispõe o art. 475-M, § 2°, deferido efeito suspensivo, a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos e, caso contrário (prestada a caução e autorizado o prosseguimento do feito), em autos apartados (por carta de sentença). Decisão – a depender dos efeitos da decisão, o ato judicial poderá ser considerado uma sentença ou uma decisão interlocutória. Daí a previsão do § 3° do art. 475-M: a decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação. Conceito de Embargos do executado (devedor) – são o meio contra execuções fundadas em títulos executivos extrajudiciais são o meio de defesa do devedor, com a natureza jurídica de uma ação incidente que tem por objeto desconstituir o título executivo ou declarar sua nulidade ou inexistência. Natureza jurídica – possuem a natureza de ação, de forma que não se aplicam a eles prazos privilegiados, como os dos arts. 188 e 191 do CPC (art. 738, § 3° com redação dada pela Lei n°11.382/06). Os embargos poderão ser opostos na primeira fase do processo executivo (após a juntada do mandado de citação – CPC, art. 738); ou durante a segunda fase do processo executivo (cinco dias após a adjudicação, alienação ou da arrematação– CPC, art. 746). Quanto à cognição, os embargos306 terão cognição plenária. Ou seja, como a execução se funda em título extrajudicial, o executado ainda não teve oportunidade de defesa na esfera judicial. Com efeito, o art. 745, V do CPC reza que, na execução fundada em título extrajudicial, o executado alegará quaisquer outras matérias “em que seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento”. Daí se dizer que nestes casos os embargos serão de cognição plenária (plena). Embargos à execução fundada em título extrajudicial (embargos de primeira fase, com cognição Plenária); Embargos à arrematação e à adjudicação (embargos de segunda fase, com cognição sumária); Embargos na execução por carta. Competência – o devedor pode se opor à execução fundada em título executivo extrajudicial, mediante embargos, que serão distribuídos por dependência, autuados em apartado, e instruídos com cópias (art. 544, § 1°) das peças processuais relevantes (CPC, art. 736, parágrafo único). Prazo – com o advento da Lei n° 11.382/06, o prazo geral para oposição dos embargos passam a ser de quinze (15) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação (738 do CPC). Excetua-se dessa diretriz, porém: a execução fiscal, e a execução contra a Fazenda Pública, que têm prazos de trinta (30) dias para oposição dos embargos lá previstos. Efeito suspensivo atípico – conforme dispõe o § 1° do art. 739-A: o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Revogabilidade do efeito suspensivo – a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada, cessando as circunstâncias que a motivaram (CPC, art. 739-A, § 2°). Embargos parciais com efeito suspensivo – quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, essa prosseguirá quanto à parte restante (CPC, art. 739-A, § 3º). Efeito suspensivo e os litisconsortes executados – a concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante (art. 739-A, § 4°). Petição inicial – deverá preencher os requisitos gerais do arts. 282 do CPC. A causa de pedir dos embargos varia conforme o fato jurídico exposto na inicial. Tanto reside na inexistência do crédito quanto na ineficácia do título. Este alcance se origina na natureza heterogênea dos motivos arrolados no art. 745 do CPC. O valor da causa corresponderá ao valor do processo de execução, ou excepcionalmente execução impugnada. a parcela da Quanto à indicação das provas, os embargos seguem a linha geral do procedimento ordinário. Em geral, basta indicá-las na inicial, exceção feita à prova documental, desde logo produzida (art. 396 do CPC). Despacho inicial de citação – estando em ordem a petição inicial, o juiz determinará que o credor/exeqüente/embargado seja “ouvido” (na verdade deveria ter dito citado) na pessoa do seu advogado (CPC, art. 740). Observe-se que os embargos serão autuados em apenso aos autos principais (CPC, art. 736); e poderão ser rejeitados liminarmente pelo Juiz, porque incabíveis ou intempestivos. Essa decisão é uma sentença e contra ela caberá apelação sem efeito suspensivo. Resposta do embargado – o credor impugna os embargos, também em 15 (quinze) dias conforme nova sistemática da lei n° 11.382/06. Nesse prazo poderá contestar ou opor exceção. Audiência de conciliação, instrução e julgamento – recebida a resposta do embargo o juiz julgará imediatamente o pedido (art. 330), ou caso se faça necessário designará audiência de conciliação, instrução e julgamento, proferindo sentença no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 740). Sentença e honorários advocatícios – a sentença poderá ser terminativa ou definitiva. Tratando-se de sentença desconstitutiva ou declaratória, conforme a hipótese de procedência ou de improcedência dos embargos deverá o juiz arbitrar os honorários de forma eqüitativa e objetiva, considerando os elementos do § 3° e 4° do art. 20 do CPC. Recursos – são cabíveis todos os recursos do art. 496 do CPC. Atente-se que a apelação que julgar improcedentes ou rejeitar liminarmente os embargos será recebida apenas no efeito devolutivo (CPC, art. 520, V). Coisa julgada – inexiste qualquer motivo para desamparar tal espécie de ação, funcionalmente cognitiva, da eficácia declaratória da coisa julgada. Definitividade da execução – conforme antes comentado, e hoje já sumulado pelo STJ, “é definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos” (STJ, Súmula 317). Embargos protelatórios – o legislador através da Lei n° 11.382/06 mais uma vez tenta coibir a utilização embargos pelo executado com o intuito protelatório. Com efeito, o parágrafo único do art. 740 do CPC afirma que caso os embargos sejam manifestamente protelatórios, o juiz imporá, em favor do exeqüente, multa ao embargante em valor não superior a 20% (vinte por cento) do valor em execução. Parcelamento da execução – a Lei n° 11.382/06 inovou ao acrescentar no ordenamento processual civil brasileiro o art. Art. 745-A. Diz o dispositivo legal que no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. O executado deverá requerer o parcelamento através de petição endereçada ao juiz da causa, peça esta que deverá estar acompanhada do comprovante de depósito (30% do valor da execução). Sendo a proposta deferida pelo juiz, o exeqüente levantará a quantia depositada e serão suspensos os atos executivos; caso indeferida, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito (CPC, art. 745-A, § 1º). O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos (CPC, art. 745-A, § 2°). 3) Exceção de pré-executividade Conceito – tem-se entendido, na doutrina e na jurisprudência (inexiste previsão legal), que é lícito ao devedor, em casos de iliquidez, inexigibilidade ou incerteza do título, opor-se à execução antes de seguro o juízo, através da exceção de pré- executividade. Procedimento e objeto – deduz-se mediante simples petição formulada nos autos da execução (não se processa em autos apartados). Entende-se que o devedor somente pode alegar, em tal procedimento, matérias de ordem pública, como a ausência das condições da ação e pressupostos processuais e nulidade da execução (questões de ordem pública que poderiam ser vistas de ofício pelo juiz). Depreende-se não haver um prazo para oposição da exceção, podendo ser levantada em qualquer fase do processo executivo. Atente-se, ainda, que antes de examinar a alegação do executado – em respeito ao contraditório – o juiz mandará o credor se manifestar, no prazo de dez dias, por analogia com o disposto no art. 327, sobre a questão de direito e documentos porventura juntados. Suspensão – a simples oposição da exceção NÃO suspende o processo324. Decisão e recursos – a depender da finalidade da decisão prolatada pelo juiz quando da análise da exceção, aquela poderá tomar duas feições: 1) Decisão interlocutória – quando rejeitar a exceção, o juiz estará confirmando o título executivo. Portanto dará seguimento a execução. Não a pondo termo, tal decisório se afeiçoa a decisão interlocutória, e deverá ser desafiado por agravo. 2) Sentença – se a decisão julgar procedente a exceção, será desconstituído o título executivo. Nesse caso, o processo executivo será desfeito, o que torna o ato típica sentença desconstitutiva, e impugnável mediante apelação. Com efeito, apesar de rejeitada a exceção, ao devedor será lícito alegar a matéria, outra vez, nos embargos. No caso de rejeição, só ocorrerá a preclusão, fenômeno interno ao processo executivo, jamais a eficácia de coisa julgada (art. 467 do CPC), inexistente, sob qualquer circunstância, nos domínios executivos. Obrigado