DEFESA DO
EXECUTADO:
Impugnação e Embargos
do Executado
Prof. Arnaldo Maranhão Neto
Introdução
 As Leis ns° 11.232/05 e 11.382/06 modificaram
profundamente as formas de defesa do executado.
Com efeito, o devedor se utilizará da impugnação
(quando a execução estiver fundada em título
executivo judicial); e de embargos do executado
(quando a execução se der por título executivo
extrajudicial).
Paralelamente,
ainda
que com
desprestígio em face das recentes alterações da Lei
n° 11.382/06, continua existindo ao executado a
possibilidade de se valer da exceção de préexecutividade como outra forma de defesa.
1)Impugnação (Lei n.º11.232/05)
 Conceito – é a oposição incidental do executado contra os
atos executivos e a pretensão a executar. Foi inserida no
nosso ordenamento pela Lei n° 11.232/05 para ser a forma de
defesa do executado na fase de cumprimento da sentença,
afastando a incidência dos embargos do devedor (que ficam
restritos às execuções fundadas em títulos extrajudiciais).

Natureza jurídica – atualmente muito se controverte sobre a
natureza jurídica da impugnação; se seria um simples incidente ou
uma ação. No plano acadêmico não parece existir dúvida de se
tratar de uma ação (principalmente em face da possibilidade dos
drásticos e extensos efeitos da decisão que a julga). Entretanto, o
espírito do legislador foi de dar a ela a natureza de incidente, para
facilitar seu processamento e evitar antigos e indesejados
efeitos
da
oposição
e processamento dos embargos do
devedor.
Cabimento
Falta ou nulidade da citação, se o processo correu à
revelia – o denominador comum dessas situações reside na
emissão de sentença proferida no processo civil que reconheça
a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou
pagar quantia (CPC, art. 475-N, I). Escapam à incidência do inc. I
do art. 475-N do CPC:
 A sentença penal condenatória (CPC, art. 475-N, II) – pois provocaria
indébita intromissão do juízo civil na esfera privativa do juízo penal,
onde tal matéria é posta sob reserva da revisão criminal;
 A sentença estrangeira (CPC, art. 475-N, VI) – porquanto a
existência e validez da citação integra o juízo de delibação,
privativo do STJ (cfe. redação dada pela EC 45/04);
 A sentença homologatória (CPC, art. 475-N, III e V) – cuja
emissão sempre
executado;
dependerá
da concordância do réu e futuro
Procedimento
 Petição – incidente ou ação, deve se iniciar através de
petição que será processada dentro dos autos (e não em
apenso), podendo trazer o executado as provas que
pretende produzir. Quando o executado alegar que o
exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia
superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar
de imediato o valor que entende correto, sob pena de
rejeição liminar dessa impugnação (art. 475-L, § 2°).
 Garantia do juízo – a impugnação só pode ser interposta
após garantido o juízo pela penhora (art. 475-J, § 1°).
 Inexistência de efeito suspensivo – a impugnação
não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal
efeito desde que relevantes seus fundamentos e o
prosseguimento da execução seja
manifestamente
suscetível de causar ao executado grave dano de
difícil ou incerta reparação (CPC, art. 475-M, caput).
 Caução para prosseguimento da execução – o § 1° do
art. 475-M do CPC assim dispõe: ainda que atribuído efeito
suspensivo à impugnação, é lícito ao exeqüente requerer o
prosseguimento da execução, oferecendo e prestando
caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada
nos próprios autos.
 Instrução – conforme dispõe o art. 475-M, § 2°, deferido
efeito suspensivo, a impugnação será instruída e decidida
nos próprios autos e, caso contrário (prestada a
caução e autorizado o prosseguimento do feito), em autos
apartados (por carta de sentença).
 Decisão – a depender dos efeitos da decisão, o ato judicial
poderá ser considerado uma sentença ou uma decisão
interlocutória. Daí a previsão do § 3° do art. 475-M: a
decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante
agravo de instrumento, salvo quando importar extinção
da execução, caso em que caberá apelação.
 Conceito de Embargos do executado (devedor) – são o
meio contra execuções fundadas em títulos executivos
extrajudiciais são o meio de defesa do devedor, com a
natureza jurídica de uma ação incidente que tem por
objeto desconstituir o título executivo ou declarar sua
nulidade ou inexistência.
 Natureza jurídica – possuem a natureza de ação, de
forma que não se aplicam a eles prazos privilegiados,
como os dos arts. 188 e 191 do CPC (art. 738, § 3°
com redação dada pela Lei n°11.382/06).
 Os embargos poderão ser opostos na primeira fase do
processo executivo (após a juntada do mandado de
citação – CPC, art. 738); ou durante a segunda fase do
processo executivo (cinco dias após a adjudicação, alienação
ou da arrematação– CPC, art. 746).
 Quanto à cognição, os embargos306 terão cognição plenária.
Ou seja, como a execução se funda em título extrajudicial, o
executado ainda não teve oportunidade de defesa na esfera
judicial.
 Com efeito, o art. 745, V do CPC reza que, na execução
fundada em título extrajudicial, o executado alegará quaisquer
outras matérias “em que seria lícito deduzir como defesa no
processo de conhecimento”. Daí se dizer que nestes
casos os embargos serão de cognição plenária (plena).
 Embargos à execução fundada em título extrajudicial
(embargos de primeira fase, com cognição Plenária);
 Embargos à arrematação e à adjudicação (embargos
de segunda fase, com cognição sumária);
 Embargos na execução por carta.
 Competência – o devedor pode se opor à execução
fundada em título executivo extrajudicial, mediante
embargos, que serão distribuídos por dependência,
autuados em apartado, e instruídos com cópias (art. 544,
§ 1°) das peças processuais relevantes (CPC, art. 736,
parágrafo único).
 Prazo – com o advento da Lei n° 11.382/06, o prazo
geral para oposição dos embargos passam a ser de
quinze (15) dias, contados da juntada aos autos do
mandado de citação (738 do CPC). Excetua-se dessa
diretriz, porém: a execução fiscal, e a execução
contra a Fazenda Pública, que têm prazos de trinta (30)
dias para oposição dos embargos lá previstos.
 Efeito suspensivo atípico – conforme dispõe o § 1° do art. 739-A: o juiz
poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos
embargos
quando,
sendo
relevantes
seus fundamentos, o
prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado
grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já
esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
 Revogabilidade do efeito suspensivo – a decisão relativa aos efeitos
dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser
modificada ou
revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada, cessando as
circunstâncias que a motivaram (CPC, art. 739-A, § 2°).
 Embargos parciais com efeito suspensivo – quando o efeito suspensivo
atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da
execução, essa prosseguirá quanto à parte restante (CPC, art. 739-A, §
3º).
 Efeito suspensivo e os litisconsortes executados – a concessão de
efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados
não suspenderá a execução contra os que não embargaram, quando
o
respectivo
fundamento
disser
respeito
exclusivamente
ao
embargante (art. 739-A, § 4°).
 Petição inicial – deverá preencher os requisitos gerais
do arts. 282 do CPC. A causa de pedir dos embargos
varia conforme o fato jurídico exposto na inicial.
Tanto reside na inexistência do crédito quanto na
ineficácia do título. Este alcance se origina na
natureza heterogênea dos motivos arrolados no art. 745
do CPC.
 O valor da causa corresponderá ao valor do processo de
execução, ou excepcionalmente
execução impugnada.
a
parcela
da
 Quanto à indicação das provas, os embargos seguem a
linha geral do procedimento ordinário. Em geral, basta
indicá-las na
inicial,
exceção
feita
à
prova
documental, desde logo produzida (art. 396 do CPC).
 Despacho inicial de citação – estando em ordem a petição
inicial, o juiz determinará que o credor/exeqüente/embargado
seja “ouvido” (na verdade deveria ter dito citado) na pessoa do
seu advogado (CPC, art. 740). Observe-se que os embargos
serão autuados em apenso aos autos principais (CPC, art.
736); e poderão ser rejeitados liminarmente pelo Juiz, porque
incabíveis ou intempestivos. Essa decisão é uma sentença e
contra ela caberá apelação sem efeito suspensivo.
 Resposta do embargado – o credor impugna os embargos,
também em 15 (quinze) dias conforme nova sistemática da lei
n° 11.382/06. Nesse prazo poderá contestar ou opor exceção.
 Audiência de conciliação, instrução e julgamento – recebida a
resposta do embargo o juiz julgará imediatamente o pedido (art.
330), ou caso se faça necessário designará audiência de
conciliação, instrução e julgamento, proferindo sentença no prazo
de 10 (dez) dias (CPC, art. 740).

 Sentença e honorários advocatícios – a sentença
poderá ser terminativa ou definitiva. Tratando-se de
sentença desconstitutiva ou declaratória, conforme a
hipótese de procedência ou de improcedência dos
embargos deverá o juiz arbitrar os honorários de forma
eqüitativa e objetiva, considerando os elementos do § 3°
e 4° do art. 20 do CPC.
 Recursos – são cabíveis todos os recursos do art. 496 do
CPC. Atente-se que a apelação que julgar improcedentes
ou rejeitar liminarmente os embargos será recebida
apenas no efeito devolutivo (CPC, art. 520, V).
 Coisa julgada – inexiste qualquer motivo para desamparar
tal espécie de ação, funcionalmente cognitiva, da eficácia
declaratória da coisa julgada.
 Definitividade da execução – conforme antes
comentado, e hoje já sumulado pelo STJ, “é
definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que
pendente apelação contra sentença que julgue
improcedentes os embargos” (STJ, Súmula 317).
 Embargos protelatórios – o legislador através da Lei
n° 11.382/06 mais uma vez tenta coibir a utilização
embargos pelo executado com o intuito protelatório.
Com efeito, o parágrafo único do art. 740 do CPC
afirma
que
caso
os
embargos
sejam
manifestamente protelatórios, o juiz imporá, em
favor do exeqüente, multa ao embargante em valor
não superior a 20% (vinte por cento) do valor em
execução.
 Parcelamento da execução – a Lei n° 11.382/06 inovou ao
acrescentar no ordenamento processual civil brasileiro o art. Art.
745-A. Diz o dispositivo legal que no prazo para embargos,
reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de
30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e
honorários de advogado, poderá o executado requerer seja
admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao
mês. O executado deverá requerer o parcelamento através de
petição endereçada ao juiz da causa, peça esta que deverá estar
acompanhada do comprovante de depósito (30% do valor da
execução). Sendo a proposta deferida pelo juiz, o exeqüente
levantará a quantia depositada e serão suspensos os atos
executivos; caso indeferida, seguir-se-ão os atos executivos,
mantido o depósito (CPC, art. 745-A, § 1º). O não pagamento de
qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento
das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato
início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10%
(dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e
vedada a oposição de embargos (CPC, art. 745-A, § 2°).

3) Exceção de pré-executividade
 Conceito – tem-se entendido, na doutrina e na jurisprudência
(inexiste previsão legal), que é lícito ao devedor, em casos
de iliquidez, inexigibilidade ou incerteza do título, opor-se à
execução antes de seguro o juízo, através da exceção de
pré- executividade.
 Procedimento e objeto – deduz-se mediante simples petição
formulada nos autos da execução (não se processa em autos
apartados). Entende-se que o devedor somente pode alegar, em
tal procedimento, matérias de ordem pública, como a
ausência
das
condições
da
ação
e pressupostos
processuais e nulidade da execução (questões de ordem pública
que poderiam ser vistas de ofício pelo juiz). Depreende-se não
haver um prazo para oposição da exceção, podendo ser
levantada em qualquer fase do processo executivo. Atente-se,
ainda, que antes de examinar a alegação do executado – em
respeito ao contraditório – o juiz mandará o credor se manifestar,
no prazo de dez dias, por analogia com o disposto no art. 327,
sobre a questão de direito e documentos porventura juntados.
 Suspensão – a simples oposição da exceção NÃO suspende o
processo324.
 Decisão e recursos – a depender da finalidade da decisão
prolatada pelo juiz quando da análise da exceção, aquela poderá
tomar duas feições:
1) Decisão interlocutória – quando rejeitar a exceção, o juiz estará
confirmando o título executivo. Portanto dará seguimento a
execução. Não a pondo termo, tal decisório se afeiçoa a
decisão interlocutória, e deverá ser desafiado por agravo.
2) Sentença – se a decisão julgar procedente a exceção,
será desconstituído o título executivo. Nesse caso, o processo
executivo será desfeito, o que torna o ato típica sentença
desconstitutiva, e impugnável mediante apelação. Com efeito,
apesar de rejeitada a exceção, ao devedor será lícito alegar a
matéria, outra vez, nos embargos. No caso de rejeição, só
ocorrerá a preclusão, fenômeno interno ao processo
executivo, jamais a eficácia de coisa julgada (art. 467 do CPC),
inexistente, sob qualquer circunstância, nos domínios executivos.
Obrigado
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