“Curso Regulamentação de
Telecomunicações e
Radiodifusão”
06 de Agosto de 2002.
A ANATEL - AGÊNCIA NACIONAL DE
TELECOMUNICAÇÕES
AASP - Associação dos Advogados do Estado de São Paulo
Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci
de Oliveira & Costa Advogados
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HISTÓRICO
•
•
•
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1972 - Telebrás (o início)
AGO/95: Emenda Constitucional n. 08
JUL/96: Lei Mínima nº 9295/96
JUL/97: Lei Geral de Telecomunicações
nº 9472/97
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HISTÓRICO
•
NOV/97: Órgão Regulador - Anatel
•
•
JUL/98: Privatização do Sistema Telebrás
NOV/98: Autorização das Empresas
Espelho
JAN/02: Abertura completa para a
competição
•
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O novo cenário das
Telecomunicações
• NECESSIDADE DE MUDANÇAS
– Gestão burocrática a politizada das empresas;
– Revolução tecnológica em andamento;
– Investimentos pesados x dívida pública e prioridades
sociais
• COMPETIÇÃO
– afastamento do Estado requeria mecanismo de proteção
da Sociedade
– competição garante incremento da oferta, da qualidade e
queda dos preços
– custo é a priorização da rentabilidade em detrimento do
atendimento social
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EC n° 08/95
•Em Fevereiro/1995 - Min. Sérgio Motta
encaminha proposta de Emenda Constitucional ao
Congresso que autorizava quebra do monopólio
Estatal das telecomunicações.
•Em Agosto/95 é aprovada a EC n° 08/95
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EC n° 08/95
•Alterou o inciso XI e a alínea "a" do inciso XII do Art.
21 da Constituição Federal, dando-lhes a seguinte
redação:
"Art. 21. Compete à União: (...)
XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou
permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei,
que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um
órgão regulador e outros aspectos institucionais;
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão
ou permissão:
a) os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens (...)”
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Lei Mínima (Lei n. 9.295/96)
• Cria o arcabouço regulatório mínimo para
exploração de :
– Serviço Móvel Celular
– Serviços Limitados
– Serviços de transporte de sinais de
telecomunicações via satélite
– Serviço de valor adicionado
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Lei Mínima (Lei n. 9.295/96)
• Indica que o órgão regulador será o
Ministério das Comunicações até a
instalação da CNC - Comissão Nacional de
Comunicações
• STF rejeitou liminar em ADIN e ratificou a
competência regulatória do MiniCom
(ADIn 1.491-UF)
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LGT (Lei 9.472/97)
• Estabelece princípios fundamentais
• Cria o órgão regulador - ANATEL
• Organização dos Serviços de
telecomunicações e início da competição
• Reestruturação e desestatização das
empresas federais de telecomunicações.
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PRIVATIZAÇÃO DO
SISTEMA TELEBRÁS
• Novos “players”
• Competição
• Brasil dividido em 4 regiões
(concessionárias e autorizatárias),
Plano Geral de Outorgas (PGO) Dec. 2534/98
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PRIVATIZAÇÃO DO
SISTEMA TELEBRÁS
REGIÕES DO PGO
Roraima
Amazonas
Amapa
[I]
Para
Maranhao
Ceara
Pia ui
Acre
Tocantins
Rondonia
Mato Grosso
[ II ]
Bahia
Rio Grande do Norte
Paraiba
Pernambuco
Ala goas
Sergipe
DF
Goias
Mato Grosso
do Sul Sao Paulo
Minas
Gerais
Espirito Santo
Rio de Janeiro
Parana
[ IV ] - todo território
Santa
Catarina
Rio Grande
do Sul
[ III ]
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PRIVATIZAÇÃO DO
SISTEMA TELEBRÁS
1998
• Concessionárias:
Região I - Telemar (Local + LDN intra)
Região II - Brasil Telecom (Local + LDN intra)
Região III - Telefonica (Local + LDN intra)
Região IV - Embratel (LDN + LDI)
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Introdução da Competição
Plano Geral de Outorgas (Dec. 2534/98) dividiu o País
em Regiões:
• AUTORIZATÁRIAS (ou espelhos)
• Região I - Vésper
• Região II - Global Village Telecom (GVT)
• Região III - Vésper (São Paulo)
• Região IV - Intelig
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Introdução da Competição
• 1999: operação das Autorizadas
• As autorizadas do STFC têm o papel de:
1 - garantir a competição
2 - diversificar a oferta de serviços
3 - contribuir para melhoria dos serviços
4 - possibilitar ao usuário alternativa de escolha
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Introdução da Competição
• A partir de 01.01.2002 acabou o limite à
quantidade de prestadores de STFC: não há
‘reserva de mercado’ para quem quer que seja.
• Res. 283/2001:
– regras específicas para expedição das novas
autorizações de telefonia (STFC)
– nova subdivisão do País
– novos condicionamentos para obtenção de
Autorização
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Introdução da Competição
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ÓRGÃO REGULADOR
ANATEL
• Decreto n. 2.338/97
– Aprova o Regulamento da Agência Nacional de
Telecomunicações
• Resolução n. 270 de 19/07/2001
– Aprova o novo Regimento Interno da Agência
Nacional de Telecomunicações
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Atuação da Anatel
• profissionalismo x clientelismo;
• agilidade x morosidade do serviço público
• qualificação técnica (engenharia, economia e jurídico)
• Digitalização e Convergência x Regulação
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Regulamento da Agência
Nacional de Telecomunicações
• Anatel é:
–
–
–
–
–
integrante da Administração Pública Federal indireta
submetida a regime autárquico especial
vinculada ao Ministério das Comunicações
órgão regulador das telecomunicações
caracterizada por
•
•
•
•
•
independência administrativa
autonomia financeira
ausência de subordinação hierárquica
mandato fixo de seus dirigentes
estabilidade de seus dirigentes.
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Regulamento da Agência
Nacional de Telecomunicações
• A Agência:
– atuará como autoridade administrativa independente
– tem sede e foro na Capital da República e atuação em
todo o território nacional.
– organizar-se-á nos termos da Lei nº 9.472, de 1997, e
deste Regulamento, bem como das normas que editar,
inclusive de seu Regimento Interno.
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Regulamento da Agência
Nacional de Telecomunicações
• O patrimônio da Agência é constituído:
• pelo acervo técnico e patrimonial do Ministério das
Comunicações correspondente às atividades a ela
transferidas
• pelos bens móveis ou imóveis que vierem a ser
adquiridos
• pelos bens que reverterem ao poder concedente em
decorrência
das
outorgas
de
serviços
de
telecomunicações;
• por outros bens e recursos que lhe vierem a ser
destinados por entidades públicas ou privadas,
nacionais ou estrangeiras.
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Regulamento da Agência
Nacional de Telecomunicações
• Constituem receitas da Agência:
– as dotações orçamentárias e os créditos adicionais que
lhe venham a ser consignados;
– os recursos do FISTEL, o qual passa à sua
administração exclusiva
– as receitas que sejam produto da cobrança pelo direito
de exploração dos serviços de telecomunicações e pelo
uso de radiofreqüências
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Regulamento da Agência
Nacional de Telecomunicações
• A Agência executará suas atividades diretamente, por seus
servidores próprios ou requisitados, ou indiretamente, por
intermédio da contratação de prestadores de serviço.
• Para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, a Agência poderá contratar, por prazo
determinado,
o
pessoal
técnico
e
burocrático
imprescindível às suas atividades, nos termos da Lei.
• A agência poderá utilizar, mediante contrato, técnicos ou
empresas
especializadas
inclusive
consultores
independentes e auditores externos, para executar
indiretamente suas atividades
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Regulamento da Agência
Nacional de Telecomunicações
• A fiscalização de competência da Agência será
sempre objeto de execução direta, por meio de
seus agentes, ressalvadas as atividades de apoio.
• Atividades de apoio à fiscalização são a execução
de serviços que visem obter, analisar, consolidar
ou
verificar
processos,
procedimentos,
informações e dados, inclusive por intermédio de
sistemas de medição e monitoragem
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Competência Legal da Anatel
• Cabe ao Poder Executivo (Presidente da República):
– instituir ou eliminar a prestação de modalidade de serviço no
regime público, concomitantemente ou não com sua prestação
no regime privado;
– aprovar o plano geral de outorgas de serviço prestado no regime
público ;
– aprovar o plano geral de metas para a progressiva
universalização de serviço prestado no regime público;
– autorizar a participação de empresa brasileira em organizações
ou consórcios intergovernamentais destinados ao provimento de
meios ou à prestação de serviços de telecomunicações.
– estabelecer limites à participação estrangeira no capital de
prestadora de serviços de telecomunicações.
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Competência Legal da Anatel
• Compete à Anatel:
– adotar as medidas necessárias para o atendimento do
interesse público e para o desenvolvimento das
telecomunicações brasileiras e implementar, em sua
esfera de atribuições, a política nacional de
telecomunicações;
– representar o Brasil nos organismos internacionais de
telecomunicações, sob a coordenação do Poder
Executivo;
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Competência Legal da Anatel
• Compete à Anatel:
– propor ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de
Estado das Comunicações, a instituição ou eliminação de modalidade
de serviço no regime público, o plano geral de outorgas de serviço
prestado no regime público e suas revisões; o plano geral de metas
para a progressiva universalização de serviço prestado no regime
público e suas revisões; autorização de participação de empresa
brasileira em organizações ou consórcios intergovernamentais
destinados ao provimento de meios ou à prestação de serviços de
telecomunicações;
– expedir normas quanto à outorga, prestação e fruição dos serviços de
telecomunicações no regime público e no regime privado;
– editar atos de outorga e extinção de direito de exploração do serviço
no regime público e no regime privado;
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Competência Legal da Anatel
• Compete à Anatel:
– celebrar e gerenciar contratos de concessão e fiscalizar
a prestação do serviço no regime público, aplicando
sanções e realizando intervenções;
– controlar, acompanhar e proceder à revisão de tarifas
dos serviços prestados no regime público, podendo
fixá-las nas condições previstas nesta Lei, bem como
homologar reajustes;
– administrar o espectro de radiofreqüências e o uso de
órbitas, expedindo as respectivas normas;
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Competência Legal da Anatel
• Compete à Anatel:
– editar atos de outorga e extinção do direito de uso de
radiofreqüência e de órbita, fiscalizando e aplicando
sanções;
– expedir normas e padrões a serem cumpridos pelas
prestadoras de serviços de telecomunicações quanto aos
equipamentos que utilizarem;
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Competência Legal da Anatel
• Compete à Anatel:
– expedir ou reconhecer a certificação de produtos,
observados os padrões e normas por ela estabelecidos;
– expedir normas e padrões que assegurem a
compatibilidade, a operação integrada e a interconexão
entre as redes, abrangendo inclusive os equipamentos
terminais;
– deliberar na esfera administrativa quanto à interpretação da
legislação de telecomunicações e sobre os casos omissos;
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Competência Legal da Anatel
• Compete à Anatel:
– compor administrativamente conflitos de interesses
entre prestadoras de serviço de telecomunicações;
– reprimir infrações dos direitos dos usuários;
– exercer, relativamente às telecomunicações, as
competências legais em matéria de controle, prevenção
e repressão das infrações da ordem econômica,
ressalvadas
as
pertencentes
ao
Conselho
Administrativo de Defesa Econômica - CADE;
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Competência Legal da Anatel
• Compete à Anatel:
– propor ao Presidente da República, por intermédio do
Ministério das Comunicações, a declaração de utilidade
pública, para fins de desapropriação ou instituição de
servidão administrativa, dos bens necessários à implantação
ou manutenção de serviço no regime público;
– arrecadar e aplicar suas receitas;
– resolver quanto à celebração, alteração ou extinção de seus
contratos, bem como quanto à nomeação, exoneração e
demissão de servidores, realizando os procedimentos
necessários, na forma em que dispuser o regulamento;
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Competência Legal da Anatel
• Compete à Anatel:
– contratar pessoal por prazo determinado, de acordo com o
disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993;
– adquirir, administrar e alienar seus bens;
– decidir em último grau sobre as matérias de sua alçada,
sempre admitido recurso ao Conselho Diretor;
– formular ao Ministério das Comunicações proposta de
orçamento;
– aprovar o seu regimento interno;
– elaborar relatório anual de suas atividades, nele destacando
o cumprimento da política do setor definida nos termos do
artigo anterior;
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Competência Legal da Anatel
• Compete à Anatel:
– enviar o relatório anual de suas atividades ao Ministério das
Comunicações e, por intermédio da Presidência da
República, ao Congresso Nacional;
– promover
interação
com
administrações
de
telecomunicações dos países do Mercado Comum do Sul MERCOSUL, com vistas à consecução de objetivos de
interesse comum.
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Competência Legal da Anatel
• STF (ADIn 1668-UF, rel. Min. Marco Aurélio) restringiu as
competências quanto a:
– IV - expedir normas quanto à outorga, prestação e fruição dos
serviços de telecomunicações no regime público;(´fixar exegese
segundo a qual a competência da Agência para expedir normas,
subordina-se aos preceitos legais e regulamentares que regem a
outorga, prestação e fruição dos serviços de telecomunicações no
regime público e no regime privado´)
– X - expedir normas sobre prestação de serviços de
telecomunicações no regime privado; (´dar interpretação conforme
à CF, com o objetivo de fixar exegese segundo a qual a
competência da Agência para expedir normas, subordina-se aos
preceitos legais e regulamentares que regem a outorga, prestação e
fruição dos serviços de telecomunicações no regime público e no
regime privado´)
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Competência Legal da Anatel
• STF (ADIn 1668-UF, rel. Min. Marco Aurélio)
restringiu as competências quanto a:
– XV - realizar busca e apreensão de bens no âmbito de sua
competência; (´suspender a eficácia do inciso XV do Art. 19
que atribui à Agência Nacional de Telecomunicações
poderes para realizar busca e apreensão de bens no âmbito
de sua competência , por ofensa, à primeira vista, ao Art. 5,
LIV (ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem
o devido processo legal.´)
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Competência Legal da Anatel
• STF (ADIn 1668-UF, rel. Min. Marco Aurélio) restringiu
as competências quanto a:
– inciso II do Art. 22: “Compete ao Conselho Diretor: (...) II aprovar normas próprias de licitação e contratação.”), vencido o
Min. Moreira Alves, deferiu-se, em parte, para dar-lhe
interpretação conforme à CF, fixando a exegese, segundo a qual,
a competência do Conselho Diretor fica submetida às normas
gerais e específicas de licitação e contratação previstas nas
respectivas leis de regência.’ ADIn 1.668-UF, rel. Min. Marco
Aurélio, 8.10.97.
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Competência Legal da Anatel
• STF (ADIn 1668-UF, rel. Min. Marco Aurélio) restringiu as
competências quanto a:
– ‘Vencidos os Ministros Carlos Velloso, Octavio Gallotti, Sydney Sanches e
Moreira Alves, deferiu-se, em parte, a liminar para, em relação ao Art. 59 (“A
Agência poderá utilizar, mediante contrato, técnicos ou empresas especializadas,
inclusive consultores independentes e auditores externos, para executar
atividades de sua competência, vedada a contratação para as atividades de
fiscalização, salvo para as correspondentes atividades de apoio.”), dar
interpretação conforme à CF fixando, ao primeiro exame, entendimento segundo
o qual a contratação a que se refere o dispositivo há de reger-se pela Lei
8.666/93 — Lei de Licitações.’ ADIn 1.668-UF, rel. Min. Marco Aurélio,
8.10.97.
– Considerando a relevância da fundamentação jurídica, bem como o perigo na
demora, o Tribunal, por votação unânime, deferiu o pedido de cautelar para
suspender a aplicabilidade das expressões “simplificado” e “nos termos por ela
regulados”, constantes do Art. 119’ ADIn 1.668-UF, rel. Min. Marco Aurélio,
8.10.97.
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Regulamento da Agência
Nacional de Telecomunicações
• Além do estabelecido na LGT, cabe à Anatel:
– comunicar ao Ministério das Comunicações as infrações
constatadas na fiscalização das estações de radiodifusão
sonora e de sons e imagens ou em serviços ancilares e
correlatos, encaminhando-lhe cópia dos autos de constatação,
notificação, infração, lacração e apreensão;
– requerer, aos órgãos reguladores dos prestadores de outros
serviços de interesse público, de ofício ou por solicitação
fundamentada de prestadora de serviço de telecomunicações
que deferir, o estabelecimento de condições para utilização de
postes, dutos, condutos e servidões que pertençam àqueles
prestadores;
– instituir e suprimir comitês, bem como unidades regionais e
funcionais, observadas as disposições deste Regulamento.
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Regulamento da Agência
Nacional de Telecomunicações
• Além do estabelecido no Art. 19 da LGT, cabe à Anatel:
– definir as modalidades de serviço;
– determinar as condições em que a telecomunicação
restrita aos limites de uma mesma edificação ou
propriedade independerá de concessão, permissão ou
autorização;
– estabelecer, visando a propiciar competição efetiva e a
impedir a concentração econômica no mercado,
restrições, limites ou condições a empresas ou grupos
empresariais quanto à obtenção e transferência de
concessões, permissões e autorizações;
– regular a utilização de bens ou serviços de terceiros no
cumprimento do contrato de concessão;
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Regulamento da Agência
Nacional de Telecomunicações
• Além do estabelecido no Art. 19 da LGT, cabe à Anatel:
– estabelecer a estrutura tarifária de cada modalidade de
serviço;
– disciplinar o regime da liberdade tarifária;
– definir os termos em que serão compartilhados com os
usuários os ganhos econômicos do concessionário
decorrentes
da
modernização,
expansão
ou
racionalização dos serviços, bem como de novas
receitas alternativas;
– definir a forma em que serão transferidos aos usuários
os ganhos econômicos do concessionário que não
decorram diretamente da eficiência empresarial;
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41
Regulamento da Agência
Nacional de Telecomunicações
• Além do estabelecido no Art. 19 da LGT, cabe à Anatel:
– estabelecer os mecanismos para acompanhamento das
tarifas e para garantir sua publicidade, bem como os
casos de serviço gratuito;
– disciplinar os casos e condições em que poderá ser
suspensa a prestação, ao usuário, de serviço em
regime público;
– disciplinar o regime da permissão;
– quanto à prestação dos serviços no regime privado,
definir os condicionamentos a que estão sujeitos os
prestadores em geral e em especial os de serviço de
interesse coletivo;
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42
Regulamento da Agência
Nacional de Telecomunicações
• Além do estabelecido no Art. 19 da LGT, cabe à Anatel:
– definir os casos em que a exploração de serviço
independerá de autorização e aqueles em que o
prestador será dispensado da comunicação de início
das atividades;
– regulamentar
os
compromissos
exigíveis
dos
interessados na obtenção de autorização de serviço,
em proveito da coletividade;
– determinar, relativamente aos serviços prestados
exclusivamente em regime privado, os casos em que
haverá limite ao número de autorizações de serviço,
bem como as regiões, localidades ou áreas abrangidas
pela limitação;
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43
Regulamento da Agência
Nacional de Telecomunicações
• Além do estabelecido no Art. 19 da LGT, cabe à Anatel:
– dispor sobre a fixação, revisão e reajustamento do
preço de serviços autorizados, quando a autorização
decorrer de procedimento licitatório cujo julgamento o
tenha considerado;
– fixar prazo para os prestadores de serviço adaptaremse a novas condições impostas pela regulamentação;
– aprovar os planos estruturais das redes de
telecomunicações, bem assim as normas e padrões
que assegurem a compatibilidade, a operação
integrada e a interconexão entre as redes, abrangendo
os equipamentos terminais, quando for o caso;
– dispor sobre os planos de numeração;
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44
Regulamento da Agência
Nacional de Telecomunicações
• Além do estabelecido no Art. 19 da LGT, cabe à Anatel:
– determinar os casos e condições em que as redes
destinadas à prestação de serviço em regime privado serão
dispensadas das normas gerais sobre implantação e
funcionamento de redes de telecomunicações;
– fixar os casos e condições em que, para desenvolver a
competição, um prestador de serviço de telecomunicações
de interesse coletivo deverá disponibilizar sua rede a outro
prestador;
– estabelecer os condicionamentos do direito de uso das redes
de serviços de telecomunicações pelos exploradores de
serviço
de
valor
adicionado,
disciplinando
seu
relacionamento com as empresas prestadoras daqueles
serviços;
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45
Regulamento da Agência
Nacional de Telecomunicações
• Além do estabelecido no Art. 19 da LGT, cabe à Anatel:
– definir as circunstâncias e condições em que o prestador do
serviço deverá interceptar ligações destinadas a exassinantes, para informar seu novo código de acesso;
– definir as condições para a utilização, por prestador de
serviço de telecomunicações de interesse coletivo, dos
postes, dutos, condutos e servidões pertencentes ou
controlados por outro prestador de serviço de
telecomunicações;
– regulamentar o tratamento confidencial das informações
técnicas, operacionais, econômico-financeiras e contábeis
solicitadas às empresas prestadoras dos serviços de
telecomunicações;
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46
Regulamento da Agência
Nacional de Telecomunicações
• Além do estabelecido no Art. 19 da LGT, cabe à Anatel:
– disciplinar a cobrança de preço público pela atribuição
do direito de explorar serviço de telecomunicações,
bem como de uso de radiofreqüência e de órbita;
– editar tabela de adaptação do Anexo III da Lei no. 9.472,
de 1997, à nomenclatura dos serviços a ser
estabelecida pela nova regulamentação;
– elaborar e manter os planos de distribuição de canais
dos serviços de radiodifusão sonora e de sons e
imagens, bem como dos serviços ancilares e correlatos,
cuja outorga cabe ao Poder Executivo;
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Regulamento da Agência
Nacional de Telecomunicações
• Além do estabelecido no Art. 19 da LGT, cabe à Anatel:
– regulamentar
a
autorização
para
uso
de
radiofreqüência, com a determinação dos casos em que
será dispensável;
– disciplinar a exigência de licenças de instalação e
funcionamento para operação de estação transmissora
de radiocomunicação, bem como sua fiscalização;
– disciplinar a fiscalização, quanto aos aspectos técnicos,
das estações utilizadas nos serviços de radiodifusão
sonora e de sons e imagens, bem como nos serviços
ancilares e correlatos;
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48
Regulamento da Agência
Nacional de Telecomunicações
• Além do estabelecido no Art. 19 da LGT, cabe à Anatel:
– definir os requisitos e critérios específicos para
execução de serviço de telecomunicações que utilize
satélite;
– disciplinar a utilização de satélite para transporte de
sinais de telecomunicações, inclusive o procedimento
de outorga para satélite brasileiro;
– editar tabela de emolumentos, preços e multas a serem
cobrados;
– elaborar e editar todas as normas e regulamentações
sobre o serviço de TV a Cabo, nos termos da Lei no.
8.977, de 1995, e do art. 212 da Lei no. 9.472, de 1997;
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49
Regulamento da Agência
Nacional de Telecomunicações
• Além do estabelecido no Art. 19 da LGT, cabe à Anatel:
– regulamentar o dever de fornecimento gratuito de listas
telefônicas aos assinantes do serviço telefônico fixo
comutado.
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Regulamento da Agência
Nacional de Telecomunicações
• No exercício das competências em matéria de
controle, prevenção e repressão das infrações à
ordem econômica, a Agência observará as regras
procedimentais estabelecidas na Lei no. 8.884, de
11 de junho de 1994
• cabe ao Conselho Diretor a adoção das medidas
reguladas pela Lei 8884/94.
• Os expedientes que devam ser conhecidos pelo
Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE ser-lhe-ão diretamente encaminhados pela
Agência.
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Regulamento da Agência
Nacional de Telecomunicações
• A Anatel articulará sua atuação com a do Sistema
Nacional de Defesa do Consumidor, organizado
pelo Decreto no. 2.181, de 20 de março de 1997.
• A competência da Agência prevalecerá sobre a de
outras entidades ou órgãos destinados à defesa
dos interesses e direitos do consumidor, que
atuarão de modo supletivo, cabendo-lhe com
exclusividade a aplicação das sanções do art. 56,
incisos VI, VII, IX, X e XI da Lei no. 8.078, de 11 de
setembro de 1990.
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de Oliveira & Costa Advogados
52
Regulamento da Agência
Nacional de Telecomunicações
• Cabe à Anatel, com exclusividade, a aplicação das sanções
do art. 56, incisos VI, VII, IX, X e XI da Lei no. 8.078/90:
Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas,
conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo
das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;
VII - suspensão temporária de atividade;
IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
XI - intervenção administrativa;
Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela
autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser
aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou
incidente de procedimento administrativo.
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53
Regulamento da Agência
Nacional de Telecomunicações
• Do Conselho Diretor
• O Conselho Diretor é composto por cinco
conselheiros, brasileiros, de reputação ilibada,
formação universitária e elevado conceito no campo
de sua especialidade, escolhidos e nomeados pelo
Presidente da República após aprovação pelo Senado
Federal (alínea f, inciso III, art. 52, CF)
• Conselheiros têm direitos, vantagens, prerrogativas e
tratamento, inclusive protocolar, atribuídos a
Secretário-Executivo de Ministério.
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54
Regulamento da Agência
Nacional de Telecomunicações
• Do Conselho Diretor
• O Presidente do Conselho Diretor será nomeado
pelo Presidente da República, investido no cargo
por três anos (ou pelo que restar de seu mandato
de conselheiro).
• Recondução permitida (apesar do teor do
Regulamento da Anatel), por efeito da nova
redação dada ao art. 24 da Lei nº 9.472/97, pelo
art. 36 da Lei nº 9.986/2000
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55
Regulamento da Agência
Nacional de Telecomunicações
• Do Conselho Diretor
• O Conselho Diretor determina (com aprovação do
Presidente da República, através do Ministro das
Comunicações), anualmente, o substituto do
Presidente do CD, vedada a recondução de
conselheiro que a tenha exercido no ano anterior
• O mandato dos membros do Conselho Diretor
será de cinco anos
• Os mandatos têm vencimentos alternados, de
modo que, a cada ano, um Conselheiro é
substituído.
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56
Regulamento da Agência
Nacional de Telecomunicações
• Do Conselho Diretor
• Os conselheiros somente perderão o mandato em
virtude de renúncia, de condenação judicial
transitada em julgado ou de processo
administrativo disciplinar.
• Será causa da perda do mandato a inobservância,
pelo conselheiro, do cumprimento das políticas
estabelecidas para o setor pelos Poderes
Executivo e Legislativo.
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57
Regulamento da Agência
Nacional de Telecomunicações
• Do Conselho Diretor
• Cabe ao Ministro de Estado das Comunicações
instaurar, nos termos da Lei no. 8.112, de 1990, o
processo administrativo disciplinar, que será
conduzido por comissão especial, competindo ao
Presidente
da
República
determinar
o
afastamento preventivo, quando for o caso, e
proferir o julgamento.
Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci
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58
Regulamento da Agência
Nacional de Telecomunicações
• Do Conselho Diretor
• Durante o período de vacância que anteceder à nomeação de
novo Conselheiro, ou no caso de impedimento de conselheiro,
será ele substituído por integrante da lista de substituição do
Conselho Diretor.
• A lista de substituição será formada por três servidores da
Agência, dentre Superintendentes-Adjuntos ou GerentesGerais, escolhidos e designados, mediante decreto, pelo
Presidente da República, dentre os indicados pelo Conselho
Diretor em lista tríplice, observada a ordem de precedência
constante do ato de designação.
• O substituto não exercerá o cargo de conselheiro por mais de
sessenta dias contínuos, devendo ser convocado outro
substituto, na ordem da lista.
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59
Regulamento da Agência
Nacional de Telecomunicações
• Do Conselho Diretor
• Conselheiros não podem exercer qualquer outra atividade
profissional, empresarial, sindical ou de direção políticopartidária, salvo a de professor universitário, em horário
compatível.
– O exercício a que se refere este artigo caracteriza-se pelo
desempenho de tarefas regulares ou pela gestão
operacional de empresas ou entidades.
• É vedado aos conselheiros ter interesse significativo (como
definido no próprio Regulamento), direto ou indireto, em
empresa relacionada com telecomunicações. Se tal interesse
ocorrer, é obrigatória a notificação de situações de interesse
que os envolvam direta ou indiretamente e sejam suscetíveis de
influir no exercício de suas competências.
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de Oliveira & Costa Advogados
60
Regulamento da Agência
Nacional de Telecomunicações
• Do Conselho Diretor
• Até um ano após deixar o cargo, é vedado ao exconselheiro representar qualquer pessoa ou
interesse perante a Agência e ainda utilizar
informações privilegiadas obtidas em decorrência
do cargo exercido, sob pena de improbidade
administrativa.
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61
Regulamento da Agência
Nacional de Telecomunicações
• Do Conselho Diretor
• O Conselho Diretor decidirá por maioria absoluta, mas
as votações são, na prática, tomadas à unanimidade.
• Cada conselheiro deve votar com independência e deve
oferecer voto fundamentado, vedada a abstenção.
• Conselheiro que abuse de pedidos de vista ou outro
expediente de caráter protelatório, terá suspenso o
pagamento de seus vencimentos, até que profira seu
voto, sem prejuízo da sanção disciplinar cabível.
• Obtido o quorum de deliberação, a ausência de
conselheiro não impedirá o encerramento da votação.
Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci
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62
Regulamento da Agência
Nacional de Telecomunicações
• Do Conselho Diretor
• A íntegra dos atos normativos e o extrato das
demais decisões do Conselho Diretor, serão
publicados no Diário Oficial da União e serão
postos à disposição do público na Biblioteca da
Anatel.
• Nas reuniões do Conselho Diretor deveria ser
assegurada aos interessados o direito de
intervenção oral.
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63
Regulamento da Agência
Nacional de Telecomunicações
• Do Conselho Diretor
• As sessões do Conselho Diretor “deveriam” ser públicas,
permitida a sua gravação por meios eletrônicos e assegurado
aos interessados o direito de delas obter transcrições (§ 1º do
Art. 32 do Regulamento), mas as reuniões ocorrem fechadas,
com proibição de participação de terceiros quaisquer e acesso
restrito a sumários de decisões (chamadas de Atas).
• Só quando a publicidade ampla puder violar segredo protegido
ou a intimidade de alguém, a participação na sessão será
limitada.
– As atas ou transcrições das sessões, bem como os votos, ficarão
arquivados na Biblioteca, disponíveis para conhecimento geral,
publicidade que possa, nos termos da Lei, colocar em risco a
segurança do País, ou violar segredo protegido ou a intimidade de
alguém.
Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci
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64
Regulamento da Agência
Nacional de Telecomunicações
• Do Conselho Diretor
• Compete ao Conselho Diretor, dentre outras:
– aprovar normas de licitação e contratação próprias da Agência;
– propor o estabelecimento e alteração das políticas governamentais
de telecomunicações;
– exercer o poder normativo da Agência relativamente às
telecomunicações;
– aprovar editais de licitação, homologar adjudicações, bem como
decidir pela prorrogação, transferência, intervenção e extinção, em
relação às outorgas para prestação de serviço no regime público
no regime privado ou ainda para uso de radiofreqüência ou uso de
órbitas;
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65
Regulamento da Agência
Nacional de Telecomunicações
• Do Conselho Diretor
• Compete ao Conselho Diretor, dentre outras:
– aprovar o Regimento Interno;
– resolver sobre a aquisição e a alienação de bens;
– autorizar a contratação de serviços de terceiros, na forma da
legislação em vigor;
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66
Regulamento da Agência
Nacional de Telecomunicações
• Do Conselho Diretor
• Compete ao Conselho Diretor, dentre outras:
– deliberar na esfera administrativa quanto à interpretação da
legislação de telecomunicações e sobre os casos omissos;
– exercer o poder de decisão final sobre todas as matérias da alçada
da Agência;
– propor ao Presidente da República a cassação do mandato de
integrante do Conselho Consultivo, nos termos do art.40;
– deliberar sobre a supervisão das Superintendências pelos
conselheiros;
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67
Regulamento da Agência
Nacional de Telecomunicações
• Do Conselho Diretor
• É vedado ao Conselho Diretor:
– delegar a terceiros a função de fiscalização de competência da
Agência, ressalvadas as atividades de apoio;
– delegar, a qualquer órgão ou autoridade, interna ou externa, o seu
poder normativo e as demais competências previstas neste artigo,
ressalvada a aprovação de nomeações ou exonerações dos
ocupantes dos cargos do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, bem como as designações para as Funções
Comissionadas de Telecomunicação - FCT e sua cessação.
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68
Regulamento da Agência
Nacional de Telecomunicações
Do Conselho Consultivo
• O Conselho Consultivo é o órgão de participação institucionalizada
da sociedade na Agência.
• Cabe ao Conselho Consultivo:
– opinar, antes do seu encaminhamento ao Ministério das
Comunicações, sobre o plano geral de outorgas, o plano geral de
metas para universalização dos serviços prestados no regime público
e demais políticas governamentais de telecomunicações;
– aconselhar quanto à instituição ou eliminação da prestação de
serviço no regime público;
– apreciar os relatórios anuais do Conselho Diretor;
– requerer informação e fazer proposição a respeito das ações
referidas nas matérias de competência do Conselho Diretor.
Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci
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69
Regulamento da Agência
Nacional de Telecomunicações
Do Conselho Consultivo
• Integrado por doze conselheiros não remunerados, com
mandato de três anos, vedada a recondução, cuja
qualificação deverá ser compatível com as matérias afetas
ao colegiado, seus membros serão designados por
decreto do Presidente da República, mediante indicação:
–
–
–
–
do Senado Federal: dois conselheiros;
da Câmara dos Deputados: dois conselheiros;
do Poder Executivo: dois conselheiros;
das entidades de classe das prestadoras de serviços de
telecomunicações: dois conselheiros;
– das entidades representativas dos usuários: dois conselheiros;
– das entidades representativas da sociedade: dois conselheiros.
Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci
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70
Regulamento da Agência
Nacional de Telecomunicações
Do Conselho Consultivo
• O Conselho Consultivo decidirá por maioria
simples, cabendo ao seu Presidente o voto de
desempate.
• O extrato das decisões do Conselho Consultivo,
será publicado no Diário Oficial da União e estas
serão tornadas públicas ainda na Biblioteca da
Anatel.
• O Presidente do Conselho Consultivo será eleito
pelo próprio Conselho e terá mandato de um ano.
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71
Regulamento da Agência
Nacional de Telecomunicações
Do Conselho Consultivo
• O Presidente do Conselho Diretor convocará o Conselho
Consultivo a reunir-se ordinariamente, uma vez por ano, no mês
de abril, para eleição do seu Presidente e apreciação dos
relatórios anuais do Conselho Diretor.
• Haverá reunião extraordinária do Conselho Consultivo toda vez
que este for convocado pelo Presidente do Conselho Diretor
para apreciar as proposições relativas a:
– o plano geral de outorgas,
– o plano geral de metas para universalização de serviços prestados
no regime público
– demais políticas governamentais de telecomunicações
– aconselhar quanto à instituição ou eliminação da prestação de
serviço no regime público.
Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci
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72
Regulamento da Agência
Nacional de Telecomunicações
Do Conselho Consultivo
• Por convocação do seu Presidente ou de um terço de seus
integrantes,
o
Conselho
Consultivo
reunir-se-á
extraordinariamente para opinar sobre assunto de sua
competência.
Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci
de Oliveira & Costa Advogados
73
Regulamento da Agência
Nacional de Telecomunicações
• Da Presidência Executiva
• O Presidente do Conselho Diretor exercerá a
presidência da Agência, cabendo-lhe o comando
hierárquico sobre o pessoal e o serviço e também:
– representar a Agência, ativa e passivamente;
– submeter ao Conselho Diretor os expedientes em
matéria de sua competência, bem como cumprir e fazer
cumprir as deliberações do Conselho Diretor;
– encaminhar ao Ministério das Comunicações, quando
for o caso, as propostas e medidas aprovadas pelo
Conselho Diretor;
Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci
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74
Regulamento da Agência
Nacional de Telecomunicações
• Da Presidência Executiva
• O Presidente do Conselho Diretor exercerá a
presidência da Agência, cabendo-lhe o comando
hierárquico sobre o pessoal e o serviço e também:
– requisitar de quaisquer repartições federais, inclusive
da Administração indireta, as informações e diligências
necessárias às deliberações do Conselho Diretor;
– assinar os contratos de concessão, os termos de
permissão, os termos de autorização de serviços de
telecomunicações e de uso de radiofreqüência e de
órbita, bem como suas alterações e atos extintivos;
Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci
de Oliveira & Costa Advogados
75
Regulamento da Agência
Nacional de Telecomunicações
• Da Presidência Executiva
• O Presidente do Conselho Diretor exercerá a presidência
da Agência, cabendo-lhe o comando hierárquico sobre o
pessoal e o serviço e também:
– aprovar os editais de concurso público e homologar seu
resultado;
– nomear ou exonerar os servidores, provendo os cargos
efetivos ou em comissão, atribuindo as funções
comissionadas, exercendo o poder disciplinar e
autorizando os afastamentos, inclusive para missão no
exterior;
– convocar as reuniões ordinárias do Conselho
Consultivo, bem como as reuniões extraordinárias.
Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci
de Oliveira & Costa Advogados
76
Regulamento da Agência
Nacional de Telecomunicações
• Da Presidência Executiva
• O Presidente poderá:
– avocar competências dos órgãos a ele subordinados,
– delegar a atribuição de aprovar os editais de concurso
público e homologar seu resultado, bem assim as de
firmar contratos e de ordenação de despesas.
• Vinculam-se à Presidência a Procuradoria,
Corregedoria, a Assessoria Internacional,
Assessoria de Relações com os Usuários,
Assessoria Técnica e a Assessoria Parlamentar
de Comunicação Social.
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77
a
a
a
e
Regulamento da Agência
Nacional de Telecomunicações
• Da Ouvidoria
• A Agência terá um Ouvidor nomeado pelo
Presidente da República para mandato de dois
anos, admitida uma recondução.
• O Ouvidor terá acesso a todos os assuntos e
contará com o apoio administrativo de que
necessitar, sendo-lhe dado o direito de assistir às
sessões e reuniões do Conselho Diretor, inclusive
as secretas, bem como de acesso a todos os
autos e documentos.
Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci
de Oliveira & Costa Advogados
78
Regulamento da Agência
Nacional de Telecomunicações
• Da Ouvidoria
• Não se aplicam ao Ouvidor as ressalvas de
confidencialidade mesmo quanto a matéria que
puder colocar em risco a segurança do País, ou
que abranja segredo protegido ou a intimidade de
alguém, ou ainda as informações técnicas,
operacionais, econômico-financeiras e contábeis
que a Anatel solicitar às empresas prestadoras
dos serviços de telecomunicações.
Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci
de Oliveira & Costa Advogados
79
Regulamento da Agência
Nacional de Telecomunicações
• Da Ouvidoria
• O Ouvidor deveria produzir, semestralmente ou
quando oportuno, apreciações críticas sobre a
atuação da Agência, encaminhando-as ao
Conselho Diretor, ao Conselho Consultivo, ao
Ministério das Comunicações, a outros órgãos do
Poder Executivo e ao Congresso Nacional,
fazendo-as publicar no Diário Oficial da União, e
mantendo-as em arquivo na Biblioteca para
conhecimento geral.
– Um único relatório foi produzido, pelo primeiro Ouvidor da
Anatel.
Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci
de Oliveira & Costa Advogados
80
Regulamento da Agência
Nacional de Telecomunicações
• Da Ouvidoria
• O Ouvidor atuará com independência, não tendo
vinculação hierárquica com o Conselho Diretor ou
seus integrantes.
• O Ouvidor somente perderá o mandato em virtude
de renúncia, de condenação judicial transitada em
julgado ou de processo administrativo disciplinar.
• É vedado ao Ouvidor ter interesse significativo,
direto ou indireto, em empresa relacionada com
telecomunicações, como se Conselheiro fosse.
Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci
de Oliveira & Costa Advogados
81
Regulamento da Agência
Nacional de Telecomunicações
• Da Procuradoria
• A Procuradoria da Agência vincula-se à
Advocacia-Geral da União para fins de orientação
normativa e supervisão técnica.
• Cabe à Procuradoria:
– representar judicialmente a Agência, com prerrogativas
processuais de Fazenda Pública;
– representar judicialmente os ocupantes de cargos e funções de
direção, com referência a atos praticados no exercício de suas
atribuições institucionais ou legais, competindo-lhe, inclusive, a
impetração de mandado de segurança em nome deles para defesa
de suas atribuições legais;
Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci
de Oliveira & Costa Advogados
82
Regulamento da Agência
Nacional de Telecomunicações
• Da Procuradoria
• Cabe à Procuradoria:
– apurar a liquidez e certeza dos créditos, de qualquer
natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em
dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial;
– executar as atividades de consultoria e assessoramento
jurídicos;
– assistir as autoridades no controle interno da legalidade
administrativa dos atos a serem praticados, inclusive
examinando previamente os textos de atos normativos, os
editais de licitação, contratos e outros atos dela decorrentes,
bem assim os atos de dispensa e inexigibilidade de licitação;
Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci
de Oliveira & Costa Advogados
83
Regulamento da Agência
Nacional de Telecomunicações
• Da Procuradoria
• Cabe à Procuradoria:
– opinar previamente sobre a forma de cumprimento de
decisões judiciais;
– representar ao Conselho Diretor sobre providências de
ordem jurídica que pareçam reclamadas pelo interesse
público e pelas normas vigentes.
Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci
de Oliveira & Costa Advogados
84
Regulamento da Agência
Nacional de Telecomunicações
• Da Procuradoria
• A Procuradoria será dirigida pelo ProcuradorGeral, a quem compete especialmente:
– participar das sessões e reuniões do Conselho Diretor,
sem direito a voto;
– receber as citações e notificações judiciais;
– desistir, transigir, firmar compromisso e confessar nas
ações de interesse da Agência, autorizado pelo
Conselho Diretor;
– aprovar todos os pareceres elaborados pela
Procuradoria.
Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci
de Oliveira & Costa Advogados
85
Regulamento da Agência
Nacional de Telecomunicações
• Da Corregedoria
• A Corregedoria será dirigida por um Corregedor e
integrada
por
Corregedores
Auxiliares,
competindo-lhe:
– fiscalizar as atividades funcionais dos órgãos e
unidades;
– apreciar
as
representações
que
lhe
forem
encaminhadas relativamente à atuação dos servidores;
– realizar correição nos diversos órgãos e unidades,
sugerindo as medidas necessárias à racionalização e
eficiência dos serviços;
Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci
de Oliveira & Costa Advogados
86
Regulamento da Agência
Nacional de Telecomunicações
• Da Corregedoria
• A Corregedoria será dirigida por um Corregedor e
integrada
por
Corregedores
Auxiliares,
competindo-lhe:
– coordenar e dar parecer sobre o estágio confirmatório
dos integrantes das carreiras de servidores;
– instaurar, de ofício ou por determinação superior,
sindicâncias e processos administrativos disciplinares
relativamente aos servidores, submetendo-os à decisão
do Presidente do Conselho Diretor.
Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci
de Oliveira & Costa Advogados
87
Regulamento da Agência
Nacional de Telecomunicações
• Dos Comitês
• Por decisão do Conselho Diretor, a Agência pode instituir
comitês, que funcionarão sempre sob a direção de
conselheiro, para realizar estudos e formular proposições
ligadas a seus objetivos, princípios fundamentais ou
assuntos de interesse estratégico.
• São os seguintes os Comitês existentes:
–
–
–
–
–
Defesa dos Usuários de Serviços de Telecomunicações,
Universalização dos Serviços de Telecomunicações,
Uso do Espectro e de Órbita,
Defesa da Ordem Econômica,
Infra-Estrutura Nacional de Informações.
Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci
de Oliveira & Costa Advogados
88
Regulamento da Agência
Nacional de Telecomunicações
• Das Superintendências
• A estrutura da Agência compreenderá, ainda,
como órgãos executivos, as superintendências
seguintes:
– Superintendência de Serviços Públicos;
– Superintendência de Serviços Privados;
– Superintendência de Serviços de Comunicação de
Massa;
– Superintendência de Radiofreqüência e Fiscalização;
– Superintendência de Administração Geral.
Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci
de Oliveira & Costa Advogados
89
Regulamento da Agência
Nacional de Telecomunicações
Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci
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90
Regulamento da Agência
Nacional de Telecomunicações
• DA ATIVIDADE E DO CONTROLE
• A atividade da Agência será juridicamente
condicionada pelos seguintes princípios:
–
–
–
–
–
–
legalidade,
finalidade,
proporcionalidade,
imparcialidade,
devido processo legal,
moralidade.
- celeridade,
- razoabilidade,
- impessoalidade,
- igualdade,
- publicidade e
Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci
de Oliveira & Costa Advogados
91
Regulamento da Agência
Nacional de Telecomunicações
• DA ATIVIDADE E DO CONTROLE
• As minutas de atos normativos serão submetidas à
consulta pública, formalizada por publicação no Diário
Oficial da União, devendo as críticas e sugestões
merecer exame e permanecer à disposição do público
na Biblioteca, nos termos do Regimento Interno.
• Qualquer pessoa terá o direito de peticionar ou de
recorrer contra ato da Agência no prazo máximo de
trinta dias, devendo sua decisão ser conhecida em até
noventa dias, nos termos do Regimento Interno.
Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci
de Oliveira & Costa Advogados
92
Atuação da Anatel
De acordo com o “Relatório da Ouvidoria de
agosto de 1999 a março de 2000”:
“Em decorrência da própria atividade da Agência, não
se pode perder de vista que a missão da Anatel é,
também, a de regulamentar o setor. Para tanto, há que
se construir um arcabouço jurídico moderno, adequado
e harmônico, com toda legislação pátria necessitando,
inquestionavelmente, de profissionais para criar as
normas baseadas em estudos jurídicos, econômicos e
sociais.”
Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci
de Oliveira & Costa Advogados
93
Atuação da Anatel
De acordo com o “Relatório da Ouvidoria de
agosto de 1999 a março de 2000”:
“Há, ainda, a questão das outorgas que devem
ser objeto de grande atenção na apreciação dos
pedidos que envolvem aspectos técnicos das
diversas áreas para se evitar futuros
questionamentos que somente irão provocar
avalanches de demandas por vícios ocorridos em
seu nascedouro.”
Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci
de Oliveira & Costa Advogados
94
Atuação da Anatel
De acordo com o “Relatório da Ouvidoria de
agosto de 1999 a março de 2000”:
“O corpo gerencial da Anatel, apresentava-se, em fevereiro
de 2000, segundo a formação profissional, da seguinte
forma:
–Engenheiros, 64%;
–Administradores, 6%;
–Economistas, 5%;
–Profissionais de Informática, 5%;
–Advogados, 3,6%;
–Matemáticos e Estatísticos, 2,4% cada; e
–demais profissões, 1,2% cada.
Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci
de Oliveira & Costa Advogados
95
Atuação da Anatel
De acordo com o “Relatório da Ouvidoria de
agosto de 1999 a março de 2000”:
“Quando analisado o quadro geral de servidores
de nível superior da Agência, a situação mostrase da seguinte forma:
– engenheiros, 52,1%;
–advogados, 13,6%;
–administradores, 8,1%;
–economistas, 5,8%; e
–outros, 20,4%.”
Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci
de Oliveira & Costa Advogados
96
Atuação da Anatel
De acordo com o “Relatório da Ouvidoria de
agosto de 1999 a março de 2000”:
“Essa distribuição de pessoal, principalmente no
início da vida de uma Agência
regulamentadora, sem dúvidas pode
comprometer a construção do conjunto de
normas que irá disciplinar um importante setor
que mostra-se um dos mais pujantes da
economia nacional e cobiçados pelos
investidores internacionais. (in
http://www.anatel.gov.br/Tools/frame.asp?link=/conheca_anatel/ouvidoria/relatorio_o
Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci
97
uvidoria_ago99mar00.pdf, acessado
em
04/08/2002)
de Oliveira & Costa Advogados
Atuação da Anatel
• Observância das Leis:
– Constituição
– Lei do Processo Administrativo Federal
– Lei do Mais Forte
– Lei da Oferta e da Demanda
Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci
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98
FONTES DE DIREITO
Legislação
• Constituição Federal de 1998
• Lei nº 9.472, de 15 de junho de 1997 - Lei Geral de
Telecomunicação
• Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 - Regula o
processo administrativo no
Administração Pública Federal
âmbito
da
• Resolução nº 270, de 19/07/2001 - Aprova o
Regimento Interno da ANATEL.
Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci
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99
DIREITOS E GARANTIAS
CONSTITUCIONAIS
– Art. 5º - XXXIV - “a” - São a todos
assegurados, o direito de petição
aos Poderes Públicos em defesa
de direito ou contra ilegalidade ou
abuso de poder;
Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci
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100
DIREITOS E GARANTIAS
CONSTITUCIONAIS
– Art. 5º - LV - Aos litigantes, em
processo judicial ou administrativo, e
aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e
ampla defesa, com os meios e
recursos a ela inerentes
Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci
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101
DIREITOS E GARANTIAS
CONSTITUCIONAIS
Art. 5º - LVII - Ninguém será
considerado culpado até o trânsito
em julgado de sentença penal
condenatória;
Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci
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102
DIREITOS E GARANTIAS
CONSTITUCIONAIS
Art. 5º - LX - A lei só poderá restringir
a
publicidade
dos
atos
processuais quando a defesa da
intimidade ou o interesse social o
exigirem;
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103
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
(Lei nº 9.472, de 15/07/97)
Art. 173. A infração desta Lei ou das demais normas aplicáveis, bem como
a inobservância dos deveres decorrentes dos contratos de concessão ou
dos atos de permissão, autorização de serviço ou autorização de uso de
radio freqüência, sujeitará os infratores às seguintes sanções, aplicáveis
pela Agência, sem prejuízo das de natureza civil e penal:
I - advertência
II - multa
III - suspensão temporária
IV - caducidade
V - declaração de inidoneidade
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104
PRESCRIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE AÇÃO PUNITIVA PELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, DIRETA E INDIRETA
(Lei nº 9.873, de 23.11.99)
Art 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública
Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar
infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de
infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
§1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três
anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de
ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração
da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
§ 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir
crime, a prescrição reger-se-à pelo prazo previsto na lei penal.
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105
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
(Lei nº 9.472, de 15/07/97)
Art. 174. Toda acusação será circunstanciada,
permanecendo em sigilo até sua completa apuração.
Art. 175. Nenhuma sanção será aplicada sem a
oportunidade de prévia e ampla defesa
Parágrafo único. Apenas medidas cautelares urgentes
poderão ser tomadas antes da defesa
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106
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
(Lei nº 9.472, de 15/07/97)
Art. 176. Na aplicação de sanções, serão considerados a
natureza e a gravidade da infração, os danos dela
resultantes para o serviço e para os usuários, a
vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias
agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência
específica.
Parágrafo único. Entende-se por reincidência específica a
repetição de falta de igual natureza após o recebimento
de notificação anterior.
• Consulta Pública 277_2001 - Regulamento
parâmetros para aplicação de sanções
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107
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
(Lei nº 9.472, de 15/07/97)
• Art. 177. Nas infrações praticadas por pessoa
jurídica, também serão punidos com a sanção de
multa seus administradores ou controladores,
quando tiverem agido de má-fé.
• Art. 178. A existência de sanção anterior será
considerada como agravante na aplicação de outra
sanção.
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108
PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL
(LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999)
Art. 1º. Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo
âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à
proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da
Administração.
§ 1º. ...
§ 2º. Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - órgão – a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e
da estrutura da Administração indireta;
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109
PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL
(LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999)
• Art. 2º. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos
princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade,
proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança
jurídica, interesse público e eficiência.
• Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre
outros, os critérios de:
• VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações,
restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente
necessárias ao atendimento do interesse público;
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110
PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL
(LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999)
• Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre
outros, os critérios de:
• VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a
decisão;
• X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações
finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos
de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
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111
PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL
(LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999)
• Art. 3º. O administrado tem os seguintes direitos perante a
Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
• I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão
facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas
obrigações;
• II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que
tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de
documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
• III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão,
os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
• IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando
obrigatória a representação, por força de lei
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112
ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL - OAB
(LEI Nº 8.906, DE 04 DE JULHO DE 1994)
• Art.5º - O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do
mandato.
• §1º O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração,
obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por
igual período.
• §2º A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar
todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que
exijam poderes especiais.
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113
ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL - OAB
(LEI Nº 8.906, DE 04 DE JULHO DE 1994)
• Art.7º - São direitos do advogado:
• XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e
Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de
processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando
não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias,
podendo tomar apontamentos;;
• XV - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de
qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou
retirá-los pelos prazos legais;
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114
PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL
(LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999)
• Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada
da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e
perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do
processo.
• § 1º. Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação
do relatório e da decisão.
• § 2º. Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada,
as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas,
impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
• Art. 44. Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de
manifestar-se no prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for
legalmente fixado.
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115
PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL
(LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999)
• Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com
indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
• VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou
discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
• § 3º. A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou
de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.
• Art. 54. O direito da Administração de anular os atos
administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os
destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram
praticados, salvo comprovada má-fé.
• § 1º. No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de
decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
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de Oliveira & Costa Advogados
116
REGIMENTO INTERNO DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TELECOMUNICAÇÕES
(Resolução nº 270, de 19/07/2001)
•
•
•
•
• INSTRUMENTOS DELIBERATIVOS
Art. 3º O Conselho Diretor exerce as competências previstas na Lei e
no Regulamento da Agência e manifesta-se pelos seguintes
instrumentos deliberativos, assim qualificados:
I -RESOLUÇÃO: expressa decisão quanto ao provimento normativo
que regula a implementação da política de telecomunicações brasileira,
a prestação dos serviços de telecomunicações e o funcionamento da
Agência;
II -SÚMULA: expressa interpretação da legislação de
telecomunicações e tem efeito vinculativo;
III -ARESTO: expressa decisão sobre matéria contenciosa;
• IV -ATO: expressa deliberação relativa a assuntos de interesse de
terceiros, não abrangidos por Resolução, Súmula ou Aresto;
Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci
de Oliveira & Costa Advogados
117
REGIMENTO INTERNO DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TELECOMUNICAÇÕES
(Resolução nº 270, de 19/07/2001)
• INSTRUMENTOS DELIBERATIVOS
• V -DESPACHO: expressa deliberação da Agência em
petição,requerimento ou recurso de terceiros, de interesse individual ou
coletivo;
• VI - CONSULTA PÚBLICA: procedimento administrativo que
submete documento ou assunto a comentários e sugestões do público
em geral;
• VII - PORTARIA: expressa deliberação relativa a assuntos de
interesse interno da Agência.
• Parágrafo único. Resolução, Súmula e Aresto são instrumentos
deliberativos de competência exclusiva do Conselho Diretor.
Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci
de Oliveira & Costa Advogados
118
REGIMENTO INTERNO DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TELECOMUNICAÇÕES
(Resolução nº 270, de 19/07/2001)
• FÓRUNS DE DECISÃO
•
•
•
•
•
Art. 4ºAs deliberações do Conselho Diretor serão tomadas em SESSÕES,
REUNIÕES ou CIRCUITOS DELIBERATIVOS, nos termos deste
Regimento.
Art. 8º As SESSÕES destinam-se a resolver pendências entre agentes
econômicos, bem como entre estes e consumidores ou usuários e
fornecedores de bens e serviços de telecomunicações.
§ 1º As pendências a que se refere o caput caracterizam-se pela existência
de conflito cuja solução demanda mediação, arbitragem ou decisão da
Agência.
§ 2º Matérias de interesse relevante para a Agência, em caráter
excepcional, por decisão do Conselho Diretor, poderão ser debatidas em
Sessão.
§ 3ºAs Sessões destinam-se, ainda, a dar oportunidade de debate oral aos
interessados nas decisões da Agência.
Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci
de Oliveira & Costa Advogados
119
REGIMENTO INTERNO DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TELECOMUNICAÇÕES
(Resolução nº 270, de 19/07/2001)
•
•
•
•
• FÓRUNS DE DECISÃO
Art. 9ºAs Sessões serão públicas, permitida a sua gravação por meios
eletrônicos e assegurado aos interessados o direito à obtenção de
transcrições.
§ 1ºQuando a publicidade ampla puder violar segredo protegido ou a
intimidade de alguém, a participação na Sessão será limitada.
§ 2ºA convocação da Sessão será feita por meio de publicação da pauta
no Diário Oficial da União, com divulgação na Biblioteca da Agência e
com antecedência mínima de oito dias, indicando a pendência, os
nomes dos envolvidos diretamente na pendência, denominados partes,
de seus representantes legais ou procuradores, os procedimentos a
serem seguidos, bem como outras informações relevantes.
§ 3ºAs Sessões serão realizadas na sede da Agência, salvo prévia
deliberação em contrário do Conselho Diretor.
Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci
de Oliveira & Costa Advogados
120
REGIMENTO INTERNO DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TELECOMUNICAÇÕES
(Resolução nº 270, de 19/07/2001)
• FÓRUNS DE DECISÃO
• Art. 16.As REUNIÕES destinam-se à deliberação sobre assuntos da
Agência.
• § 1ºA pauta de Reunião deverá ser definida e divulgada na Biblioteca
da Agência, com antecedência mínima de seis dias de sua realização,
indicando-se nesta ocasião data, local e horário de sua realização,
devendo a documentação relativa aos assuntos constantes da pauta ser
distribuída aos Conselheiros com antecedência mínima de cinco dias
da Reunião.
• § 2ºAs Reuniões serão realizadas na sede da Agência, salvo prévia
deliberação em contrário do Conselho Diretor.
Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci
de Oliveira & Costa Advogados
121
REGIMENTO INTERNO DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TELECOMUNICAÇÕES
(Resolução nº 270, de 19/07/2001)
• FÓRUNS DE DECISÃO
• Art. 23.O CIRCUITO DELIBERATIVO destina-se a coletar os
votos dos Conselheiros sem a necessidade da realização de Reunião.
• § 1ºAs pendências a que se refere o art. 8º não poderão ser decididas
em Circuitos Deliberativos.
• § 2ºPor decisão do Presidente ou por solicitação de dois Conselheiros,
matéria em análise em Circuito Deliberativo poderá ser levada à
Reunião, a fim de proporcionar o debate oral das questões suscitadas.
• Art. 24.O Presidente, para cada matéria submetida a Circuito
Deliberativo, fixará o prazo, não inferior a sete nem superior a trinta
dias, para seu encerramento.
Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci
de Oliveira & Costa Advogados
122
REGIMENTO INTERNO DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TELECOMUNICAÇÕES
(Resolução nº 270, de 19/07/2001)
• FÓRUNS DE DECISÃO
• Art. 26.A votação será encerrada quando esgotado o prazo ou, antes
disso, quando todos os Conselheiros tiverem encaminhado seus votos
ao Secretário.
• § 1ºFindo o prazo, se não houver decisão por insuficiência de votos, o
Circuito Deliberativo permanecerá aberto até que a decisão seja
tomada, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 7º.
• § 2ºCaberá ao Presidente somar os votos e encaminhar a decisão final
para publicação.
Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci
de Oliveira & Costa Advogados
123
REGIMENTO INTERNO DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TELECOMUNICAÇÕES
(Resolução nº 270, de 19/07/2001)
• PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
•
•
•
•
•
•
•
Art. 33. Os procedimentos administrativos observarão, dentre outros, os
critérios de:
I - atuação conforme a Lei e o Direito;
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial
de poderes ou competências, salvo as legalmente autorizadas;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção
pessoal de agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de
sigilo previstas na Constituição Federal ou em lei;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações,
restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias
ao atendimento do interesse público ou estabelecida pela legislação;
Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci
de Oliveira & Costa Advogados
124
REGIMENTO INTERNO DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TELECOMUNICAÇÕES
(Resolução nº 270, de 19/07/2001)
•
•
•
•
•
•
• PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem
a decisão;
VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos
dos interessados;
IX - adoção das formas simples, suficientes para propiciar adequado
grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos interessados;
X - impulsão de ofício do procedimento administrativo, sem prejuízo
da atuação dos interessados;
XI - interpretação das normas da forma que melhor garanta o
atendimento do fim público a que se destinam.
Art. 34.A Agência tem o dever de emitir decisão explícita nos
procedimentos administrativos, bem como a respeito de solicitações,
reclamações ou denúncias, em matéria de sua competência.
Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci
de Oliveira & Costa Advogados
125
REGIMENTO INTERNO DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TELECOMUNICAÇÕES
(Resolução nº 270, de 19/07/2001)
•
•
•
•
•
•
•
• PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 35.É vedada a recusa de recebimento de documentos.
Art. 36.O administrado tem os seguintes direitos frente à Agência, sem
prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e agentes, que deverão
facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - ter ciência da tramitação dos procedimentos administrativos, ter vista
dos autos, obter cópia de documentos neles contidos e conhecer as
decisões proferidas, na forma prevista neste Regimento;
III - formular alegações e apresentar documentos, os quais serão objeto de
consideração pelo órgão competente;
IV - ser intimado para formular suas alegações antes de decisão de que
possa decorrer gravame à sua situação;
V - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando
obrigatória a representação por força de lei;
Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci
de Oliveira & Costa Advogados
126
REGIMENTO INTERNO DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TELECOMUNICAÇÕES
(Resolução nº 270, de 19/07/2001)
•
•
•
•
•
•
• PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
VI - solicitar tratamento sigiloso ou confidencial de seus dados e
informações, cuja divulgação possa violar segredo protegido ou intimidade
de alguém, mediante justificativa devidamente fundamentada.
Art. 37. São deveres do administrado perante a Agência, sem prejuízo de
outros previstos em ato normativo:
I - expor os fatos conforme a verdade;
II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III -não agir de modo temerário e não utilizar expedientes protelatórios;
IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o
esclarecimento dos fatos.
Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci
de Oliveira & Costa Advogados
127
REGIMENTO INTERNO DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TELECOMUNICAÇÕES
(Resolução nº 270, de 19/07/2001)
•
•
•
•
•
•
• PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 38.São legitimados como interessados nos procedimentos
administrativos:
I - pessoas físicas ou jurídicas que os iniciem como titulares de direitos ou
interesses individuais ou no exercício do direito de petição e
representação;
II - aqueles que, sem terem iniciado o procedimento, têm direitos ou
interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e
interesses coletivos ou individuais homogêneos de seus interessados;
IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas, quanto a direitos
ou interesses difusos.
Parágrafo único. São capazes, para fins de procedimento administrativo, os
maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo
próprio.
Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci
de Oliveira & Costa Advogados
128
REGIMENTO INTERNO DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TELECOMUNICAÇÕES
(Resolução nº 270, de 19/07/2001)
•
•
•
•
• PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 39.É impedido de atuar em processo administrativo o agente ou
autoridade que:
I -tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II -tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou
representante, ou se tais situações ocorrerem quanto ao cônjuge,
companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III -esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou
respectivo cônjuge ou companheiro.
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129
REGIMENTO INTERNO DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TELECOMUNICAÇÕES
(Resolução nº 270, de 19/07/2001)
•
PUBLICIDADE DOS PROCEDIMENTOS
• Art. 42. A AUDIÊNCIA PÚBLICA destina-se a debater ou
apresentar, oralmente, matéria de interesse geral, sendo seu objeto e
seus procedimentos definidos no instrumento convocatório.
• Art. 43. A data, a hora, o local e o objeto da Audiência serão
divulgados, com pelo menos cinco dias de antecedência, pelo Diário
Oficial da União e pela Biblioteca da Agência.
• Parágrafo único. A participação e manifestação na Audiência não
dependerão de inscrição prévia, sendo facultado o oferecimento de
documentos ou arrazoados.
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de Oliveira & Costa Advogados
130
REGIMENTO INTERNO DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TELECOMUNICAÇÕES
(Resolução nº 270, de 19/07/2001)
• PUBLICIDADE DOS PROCEDIMENTOS
• Art. 45.A CONSULTA PÚBLICA tem por finalidade submeter
minuta de ato normativo a comentários e sugestões do público em
geral, bem como documento ou assunto de interesse relevante.
• § 1º A Consulta Pública será formalizada por publicação no Diário
Oficial da União, com prazo não inferior a dez dias, devendo as
contribuições ser apresentadas conforme dispuser o respectivo ato.
• § 2ºOs comentários e as sugestões encaminhados e devidamente
justificados deverão ser consolidados em documento próprio a ser
enviado à autoridade competente, contendo as razões para sua adoção
ou não, ficando o documento arquivado na Biblioteca da Agência, à
disposição do público interessado.
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de Oliveira & Costa Advogados
131
REGIMENTO INTERNO DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TELECOMUNICAÇÕES
(Resolução nº 270, de 19/07/2001)
• PUBLICIDADE DOS PROCEDIMENTOS
•
•
•
Art. 46. O CHAMAMENTO PÚBLICO é o procedimento destinado a
verificar a situação de inexigibilidade de licitação e a apurar o número de
interessados na exploração de serviço ou uso de radiofreqüências.
Parágrafo único. O Chamamento será publicado no Diário Oficial da
União, com prazo não inferior a dez dias para manifestação dos
interessados, observando-se o disposto na regulamentação.
Reg. de Licitação da Anatel (Res. 65/98): (i) haverá Chamamento
Público, “caso a Anatel não possa aferir de ofício a situação de
desnecessidade de licitação” (art. 86), (ii) não haverá Chamamento
Público, se a exploração do serviço não depender de uso de
radiofreqüência ou se o uso desta não se constituir em limitação para
atendimento aos interessados, bem como não houver limite ao número de
prestadores (art. 85).
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132
REGIMENTO INTERNO DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TELECOMUNICAÇÕES
(Resolução nº 270, de 19/07/2001)
• PROCEDIMENTO NORMATIVO
•
•
•
•
Art. 47. Os atos de caráter normativo da Agência serão expedidos por meio
de Resoluções, de competência exclusiva do Conselho Diretor, observado
o disposto no art. 45 deste Regimento (Consulta Pública), relativo ao
procedimento de Consulta Pública.
Art. 49.Caberá ao Conselheiro relator encaminhar à apreciação do
Conselho Diretor a proposta final de instrumento deliberativo, bem como
as críticas e sugestões derivadas da Consulta Pública, com a análise da
respectiva Superintendência.
Parágrafo único. Qualquer Conselheiro poderá propor emendas ao texto
original, assim como proposta substitutiva.
Art. 50.O Conselho Diretor é obrigado a, antes de editar a resolução,
examinar as críticas e sugestões encaminhadas em virtude da Consulta
Pública, devendo expor em documento próprio as razões para a adoção ou
não das medidas, que será arquivado na Biblioteca, ficando à disposição de
todos os interessados.
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133
REGIMENTO INTERNO DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TELECOMUNICAÇÕES
(Resolução nº 270, de 19/07/2001)
• PROCEDIMENTO PARA OBTENÇÃO DE AUTORIZAÇÃO
•
•
•
•
•
Art. 58.O requerimento será dirigido à Agência, devendo conter:
I - o nome e qualificação do requerente;
II - os fundamentos de fato e de direito;
III - o detalhamento do pedido e das alterações pretendidas, se for o caso;
IV - endereço para correspondência do requerente.
•
•
Art. 59.A tramitação do requerimento observará as seguintes regras:
I - protocolizado o expediente, o órgão que o recebeu providenciará a
autuação do processo e remessa ao órgão competente;
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134
REGIMENTO INTERNO DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TELECOMUNICAÇÕES
(Resolução nº 270, de 19/07/2001)
• PROCEDIMENTO PARA OBTENÇÃO DE AUTORIZAÇÃO
•
•
•
•
•
II - o requerimento será liminarmente indeferido pelo órgão competente, se
não atender aos requisitos dos incisos I, II e III do artigo anterior,
notificando-se o requerente do indeferimento, se tiver sido mencionado o
endereço para correspondência;
III - na instrução dos autos, será ouvida a Procuradoria, em caso de dúvida
relevante quanto à matéria jurídica;
IV - o pedido deverá ser analisado pelo órgão competente, que emitirá
Informe, caso se encontre devidamente instruído, encaminhando-o à
deliberação superior;
V - havendo falhas ou incorreções no pedido, será feita exigência para a
regularização do processo, num prazo de até quinze dias;
VI - a autoridade a quem cabe a deliberação deve decidir sobre a matéria
em até trinta dias do recebimento dos autos, salvo prorrogação por igual
período;
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135
REGIMENTO INTERNO DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TELECOMUNICAÇÕES
(Resolução nº 270, de 19/07/2001)
• PROCEDIMENTO PARA OBTENÇÃO DE AUTORIZAÇÃO
•
•
VII - da decisão caberá pedido de reconsideração e recurso.
Parágrafo único. Todo requerimento que trate de assunto da competência
do Conselho Diretor deverá ser previamente submetido à Procuradoria
para emissão de parecer.
•
Art. 60.O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total
ou parcialmente do pedido formulado.
•
Art. 61. Quando as exigências formuladas para instrução do pedido não
forem atendidas no prazo fixado, os autos serão arquivados e o interessado
notificado dessa providência.
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136
REGIMENTO INTERNO DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TELECOMUNICAÇÕES
(Resolução nº 270, de 19/07/2001)
• RESOLUÇÃO DE CONFLITOS
• Art. 62. Quando dois ou mais interessados, de comum acordo e por
escrito, pretenderem da Agência a solução de pendências relativas ao
reconhecimento ou atribuição de direitos, será instaurado
procedimento específico de MEDIAÇÃO.
• § 1º Os interessados serão notificados quanto a data, hora, local e
objeto da mediação.
• § 2º O resultado da mediação vinculará as partes perante a Agência.
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REGIMENTO INTERNO DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TELECOMUNICAÇÕES
(Resolução nº 270, de 19/07/2001)
• RESOLUÇÃO DE CONFLITOS
• Art. 63. Havendo conflito de interesses entre prestadoras de
serviços de telecomunicações ou entre estes e os usuários será
procedida a ARBITRAGEM.
• Parágrafo único. As partes, enquanto prestadoras, podem submeter a
solução de seus eventuais conflitos ao processo de arbitragem quando
houver compromisso prévio de aceitar como vinculante a decisão que
vier a ser proferida.
• Regulamento Geral de Interconexão (Res. 40/98)
• Contratos de Concessão de STFC
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REGIMENTO INTERNO DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TELECOMUNICAÇÕES
(Resolução nº 270, de 19/07/2001)
• RESOLUÇÃO DE CONFLITOS
• DA REPARAÇÃO
• Art. 64.Visando resguardar direitos dos usuários atingidos
por ação ou omissão de prestadoras de serviços de
telecomunicações, poderá a Agência, motivadamente,
determinar às prestadoras que adotem providências
específicas, inclusive de natureza onerosa, em benefício dos
usuários prejudicados, com o objetivo de REPARAR DANOS
decorrentes de falhas, degradação ou insuficiência na prestação
de serviços de telecomunicações, sem prejuízo de eventual
aplicação de sanção.
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REGIMENTO INTERNO DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TELECOMUNICAÇÕES
(Resolução nº 270, de 19/07/2001)
•
•
•
•
• RESOLUÇÃO DE CONFLITOS
• RECLAMAÇÃO OU DENÚNCIA
Art. 95. Qualquer pessoa que tiver seu direito violado ou tiver
conhecimento de violação da ordem jurídica, envolvendo matéria de
competência da Agência, poderá RECLAMAR ou DENUNCIAR o fato à
Agência.
Parágrafo único. A reclamação ou a denúncia poderá ser feita verbalmente,
por meio eletrônico, por intermédio da Central de Atendimento ao Usuário
ou por correspondência convencional.
Art. 96.A denúncia conterá a identificação do denunciante, devendo
indicar o fato em questão e suas circunstâncias e, tanto quanto possível,
seus responsáveis e beneficiários.
§ 1ºQuando a denúncia for apresentada verbalmente, será lavrado termo,
assinado pelo denunciante.
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REGIMENTO INTERNO DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TELECOMUNICAÇÕES
(Resolução nº 270, de 19/07/2001)
•
• RESOLUÇÃO DE CONFLITOS
• RECLAMAÇÃO OU DENÚNCIA
§ 2ºApresentada a denúncia, será instruído o procedimento administrativo
para averiguação, devendo o denunciado ser notificado a apresentar a sua
defesa no prazo de cinco dias úteis.
•
§ 3ºNão havendo indícios ou comprovação dos fatos denunciados, os autos
serão arquivados e o denunciante informado dessa decisão.
•
§ 4ºO prazo para conclusão do procedimento de que trata o § 2º deste
artigo será de noventa dias, podendo ser prorrogado por igual período ante
justificativa fundamentada, devendo o denunciante ser informado das
ocorrências.
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REGIMENTO INTERNO DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TELECOMUNICAÇÕES
(Resolução nº 270, de 19/07/2001)
•
• RESOLUÇÃO DE CONFLITOS
• RECLAMAÇÃO OU DENÚNCIA
Art. 97.Será instaurado o devido PADO, conforme o disposto na Seção X,
Capítulo VI, Título IV, se houver demonstração de indícios ou
comprovação dos fatos denunciados.
•
Parágrafo único. O denunciante não é parte no procedimento, sendo, no
entanto, cientificado de seu resultado, que será comunicado também ao
Ouvidor.
•
Art. 98.Incidirá em infração disciplinar por comportamento irregular, de
natureza grave, a autoridade que não der andamento imediato, rápido e
eficiente ao procedimento regulado neste Capítulo.
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REGIMENTO INTERNO DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TELECOMUNICAÇÕES
(Resolução nº 270, de 19/07/2001)
•
•
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•
•
PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE
OBRIGAÇÃO - PADO
Art. 71.As atividades de instrução processual destinadas a averiguar o
descumprimento de obrigações por parte das prestadoras dos
serviços, objetivando a tomada de decisão, pela autoridade competente,
realizam-se de ofício ou a requerimento de terceiros, mediante
denúncia.
§ 1º O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados
necessários à decisão.
§ 2º Os atos de instrução que exijam providências por parte dos
interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes.
§ 3ºPrescreve em cinco anos a ação punitiva da Agência, no exercício do
poder de polícia, objetivando apurar descumprimento de obrigações,
conforme a legislação aplicável à Administração Pública Federal.
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TELECOMUNICAÇÕES
(Resolução nº 270, de 19/07/2001)
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•
PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE
OBRIGAÇÃO - PADO
Art. 72.Nenhuma sanção administrativa será aplicada, a pessoa física ou
jurídica, sem que lhe seja assegurada ampla defesa, em procedimento
administrativo instaurado para apurar eventual infração a leis,
regulamentos, normas, contratos, atos e termos de autorização.
Parágrafo único. No curso do procedimento ou, em caso de risco iminente,
antes dele, a Agência poderá, motivadamente, adotar medidas cautelares
estritamente indispensáveis para evitar a lesão, sem a prévia manifestação
do interessado.
Art. 74.Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado.
Parágrafo único. Quando o interessado declarar que fatos e dados constam
de registros da própria Agência ou em outro órgão administrativo, desde
que haja indicação do processo em que se encontra, a Anatel proverá, de
ofício, a sua obtenção.
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PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE
OBRIGAÇÃO - PADO
Art. 75.O interessado poderá aduzir alegações referentes à matéria objeto
do procedimento, bem como juntar documentos e pareceres, requerer
diligências e perícias, arcando com o respectivo ônus, devendo a Agência,
para tanto, fixar prazo para a sua realização, compatível com a
complexidade do objeto requerido.
§ 1º Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as
provas apresentadas pelos interessados, quando sejam ilícitas,
desnecessárias ou protelatórias.
§ 2ºOs elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do
relatório e da decisão.
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PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE
OBRIGAÇÃO - PADO
Art. 77.O PADO observará as seguintes regras e prazos:
I - a expedição de documento específico, denominado Ato de Instauração,
pela autoridade competente, apontando os fatos em que se baseia, as
normas definidoras da infração e a sanção aplicável;
II - o interessado será notificado, por qualquer um dos meios indicados no
art. 65, para, em quinze dias, oferecer sua defesa e apresentar as provas
que julgar cabíveis, devendo a notificação apontar os fatos em que se
baseia, as normas definidoras da infração e a sanção aplicável;
III -integram o processo, além dos documentos de que tratam os incisos
anteriores, dentre outros pertinentes ao caso, os seguintes documentos: a
defesa da entidade, as provas por ela produzidas ou requisitadas, informes,
notas técnicas, pareceres e, quando for o caso, ata de reunião do Conselho
Diretor e os respectivos votos proferidos pelos Conselheiros;
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PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE
OBRIGAÇÃO - PADO
IV - o prazo para a conclusão da instrução dos autos é de até noventa dias,
contado a partir da notificação de que trata o inciso II, podendo ser
prorrogado por igual período, ocorrendo situação que o justifique;
V - o prazo para a decisão final, após a completa instrução dos autos, é de
trinta dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada;
VI - antes da decisão, a Procuradoria emitirá parecer de forma
fundamentada, dentro do prazo de instrução dos autos;
VII - a decisão será proferida por Ato ou Despacho devidamente
fundamentado, notificando-se o interessado;
VIII - da decisão caberá pedido de reconsideração e interposição de
recurso, nos termos das Seções XI e XII, Capítulo VI, Título IV;
IX - O Ato ou Despacho de aplicação de sanção será publicado no Diário
Oficial da União após transcorridos os prazos recursais.
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PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE
OBRIGAÇÃO - PADO
§ 1ºNos casos que envolvam a defesa do usuário ou da competição, o
Conselho Diretor, nas matérias de sua competência, ou o Superintendente
Executivo podem, de ofício ou por proposta da área competente,
reduzir os prazos de PADO como se segue:
I - o prazo do inciso IV será de trinta e cinco dias, prorrogável uma vez por
igual período; e
II - o prazo do inciso V será de dez dias, prorrogável uma vez por igual
período.
§ 2ºNa infração praticada por pessoa jurídica também serão punidos os
seus administradores ou controladores, quando tiverem agido de má-fé,
com a sanção de multa proporcional à que for aplicada a concessionária,
permissionária ou autorizada, devendo a apuração da presumível infração
ser apurada em autos apartados.
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PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE
OBRIGAÇÃO - PADO
Art. 78.Em se tratando de descumprimento de obrigações constatado em
fiscalização, o procedimento inicia-se com a emissão do Auto de Infração
que valerá como o Ato de Instauração a que se refere o inciso I do artigo
anterior. Sua entrega ao autuado importará na notificação prevista no
inciso II do artigo anterior.
Parágrafo único. Constará do Auto de Infração:
I - o local, a data e a hora da lavratura;
II - o nome, o endereço e a qualificação do autuado;
III - a descrição do fato ou do ato constitutivo da infração;
IV - o dispositivo legal, regulamentar, contratual ou o termo de permissão
ou autorização infringido, bem como a sanção aplicável;
V - o prazo para defesa e o local para sua apresentação;
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PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE
OBRIGAÇÃO - PADO
VI - a identificação do agente autuante, sua assinatura, a indicação do seu
cargo ou função e o número de sua matrícula;
VII - a assinatura do autuado ou a certificação da sua recusa em assinar.
Art. 79. O PADO será sigiloso até o seu encerramento, salvo para as partes
e seus procuradores.
§ 1º O agente que, por qualquer forma, divulgar irregularmente
informações relativas à acusação, ao acusado ou ao procedimento, incidirá
em infração disciplinar de natureza grave, nos termos de legislação
específica.
§ 2º A divulgação da instauração do procedimento não configura a quebra
do sigilo de que trata o caput deste artigo.
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REGIMENTO INTERNO DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TELECOMUNICAÇÕES
(Resolução nº 270, de 19/07/2001)
•
PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE
OBRIGAÇÃO - PADO
•
Art. 80.Concluído o PADO e tendo sido aplicada a sanção, o órgão
competente registrará a penalidade aplicada nos assentamentos cadastrais
do infrator, para fins de comprovação de antecedentes.
•
Art. 81.O PADO de que resulte sanção poderá ser revisto, a qualquer
tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou
circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção
aplicada.
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Atitudes e Práticas
• Acompanhamento “homem a homem”,
eletrônico e físico;
• Obtenção de cópias completas do processo
(inclusive das suas próprias peças
processuais);
• Respaldar - se na Lei do Processo
Administrativo Federal e Estatuto da
Advocacia;
• Abordagem ostensiva
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A ANATEL E A JUSTIÇA
• Segundo ex Conselheiro da FCC - Federal Communications Comission
americana, seu juramento sempre foi o de defender a Constituição e
não o de defender decisões da agência que juizes reputaram
inconstitucionais:
• "When it comes to violating the constitution, the habit of the
government seems to be to seek to discover the contours and
boundaries between permissible and impermissible. The government is
constantly parading into court to test these boundaries in exactly the
opposite reaction to public health and safety concerns. And defeats in
court are almost always appealed, and a stay sought to preserve the
rules that the court found to be unconstitutional. (...)
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A ANATEL E A JUSTIÇA
•
"I once asked a lawyer at the FCC why we contest court decisions that we
violated the constitution. I was told that it is the responsibility of the
agency to defend its prior decisions until all appeals have been exhausted.
It was a strange answer. Not only does the agency selectively defend some
decisions and not others, but it reinforced the notion that the appe-als
process was merely part of a largely intellectual game in which it was
assumed that there were no real world harms and no victims. I had taken
an oath to defend the constitution, not to defend prior agency decisions
that at least some duly appointed judges found to be unconstitutional. If
even a few rational judges believed a rule was questionable, it was enough
for me to believe that the agency ought to think again." (in "Vio-lating the
Constitution with Impunity", Comments of Harold Furchtgott-Roth,
Visiting Fellow, American Enterprise Institute, 16 November 2001,
http://www.aei.org/sp/sp111601b.htm, visitado em 18/01/2002)
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154
A ANATEL E A JUSTIÇA
•
Já o então Conselheiro Luís Francisco Perrone, como presidente em
exercício da Anatel, "(...) considera importante a Justiça vir a acatar a
decisão administrativa adotada pelo seu Conselho Diretor, na qual reconheceu a Newtel como empresa controladora da Telemig Celular e da
Amazônia Celular. Perrone frisou que a iniciativa da Agência é estritamente jurídica e voltada para a defesa do papel de Órgão Regulador, que
não pode ser prejudicado." (...) "O que a Anatel quer é única e exclusivamente explicar que, do ponto de vista do Órgão Regulador, o interesse é
sustentar a eficácia da decisão administrativa tomada pela Agência; (...)".
(in press release "PERRONE RESSALTA NECESSIDADE de A JUSTIÇA RECONHECER DECISÃO ADMINISTRATIVA DA ANATEL", de
Brasília, 22 de outubro de 2001,
http://www.anatel.gov.br/Tools/frame.asp?link=/biblioteca/releases/2001/r
elease_22_10_2001(2).pdf, visitado em 19/01/2002)
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Atitude do Regulador
• Segundo Nelson Sergio Mannheimer, no item III de artigo que trata da
"Competência de uma Agência Reguladora Estadual", publicado na
Revista Forense, volume 343, pág. 227: "Por mais paradoxal que
isto possa parecer, uma postura honesta do Regulador
exigirá que ele considere, como opção, fomentar a
competitividade onde isso é possível, mesmo que assim
venha a provocar uma desregulamentação que diminua a
própria importância de sua atividade reguladora. Em suma:
quanto menos se precisar do regulador, mais ela terá sido
eficiente na busca deste intento".
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& Costa
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