PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
11ª Câmara de Direito Público
Registro: 2012.0000060532
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0225507-92.2008.8.26.0100, da
Comarca de São Paulo, em que é apelante FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO sendo apelado
OUVER ENTERTAINMENT S/A (MASSA FALIDA).
ACORDAM, em 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo,
proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator,
que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores AROLDO VIOTTI
(Presidente) e RICARDO DIP.
São Paulo, 6 de fevereiro de 2012.
OSCILD DE LIMA JÚNIOR
RELATOR
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
11ª Câmara de Direito Público
VOTO Nº 8.088
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0225507-92.2008.8.26.0100
COMARCA: SÃO PAULO
APELANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
APELADA: OUVER ENTERTAINMENT S/A (MASSA FALIDA)
Juiz de 1ª Instância: Felipe de Melo Franco
APELAÇÃO CÍVEL Embargos à execução fiscal Massa falida
Insurgência quanto à cobrança de juros e multa São exigíveis
os juros até a decretação da falência, sendo que após o decreto da
quebra somente serão exigíveis se o ativo suportar A multa deve
ser classificada abaixo do crédito quirografário Inteligência dos
artigos 124 e 83, VII da Lei 11.101/2005 Recurso provido.
Trata-se de embargos à execução fiscal ajuizado por
Ouver Entertainment S/A (massa falida) em face da Fazenda do Estado
requerendo a desconstituição da multa e o afastamento dos juros vencidos
após a decretação da falência.
A r. sentença de fls. 34/38 julgou parcialmente
procedentes os embargos à execução
“para determinar a exclusão das
multas moratórias, bem como dos juros de mora incidentes após a
decretação da falência se o ativo apurado não bastar para o
pagamento do passivo, incidindo-se correção monetária conforme
fundamentação. Diante da sucumbência parcial de ambas as partes,
serão reciprocamente distribuídas (razão de 50%) e compensadas as
despesas e custas processuais, na forma do artigo 21 do Código de
Processo Civil. Sem arbitramento de honorários advocatícios em razão
da compensação.”
Inconformada, apela a Fazenda do Estado (fls.
43/46) aduzindo, em síntese, que deve ser mantida a multa tributária,
Apelação Nº 0225507-92.2008.8.26.0100 - São Paulo - VOTO Nº 8088
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observando-se a ordem de preferência do artigo 83 da Lei 11.101/05.
Recebido o recurso nos regulares efeitos (fls. 47),
vieram as contrarrazões (fls. 48-B/48-C).
A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou a fls.
52/55.
É o relatório.
O presente recurso comporta acolhimento.
Primeiramente, registre-se que nos termos do §4º,
do art. 192 da Lei 11.101/2005, esta deve ser aplicada ao presente caso, uma
vez que a falência foi decretada após a entrada em vigor da referida lei.
Nesse contexto, verifica-se que a cobrança dos juros
está disciplinada no artigo 124 da Lei 11.101/2005 que prescreve que:
“Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da
falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o
pagamento dos credores subordinados.”
Ao comentar referido artigo, Manoel Justino Bezerra
Filho assim dispõe:
“O principal e os juros serão pagos, se a massa
comportar.
Portanto,
no
sistema
do
processo
falimentar, são pagos os créditos habilitados com
valores
atualizados
e
juros
calculados
até
o
momento do decreto falimentar. Se houver saldo,
serão pagos correção e juros contados da data do
Apelação Nº 0225507-92.2008.8.26.0100 - São Paulo - VOTO Nº 8088
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decreto falimentar até a data do efetivo pagamento
desta nova parcela, devolvendo-se ao falido o que
sobrar.
(...)
Portanto, na falência paga-se o principal de cada
dívida mais os juros vencidos até a quebra e, se
houver numerário suficiente, pagam-se os juros
calculados até o momento do efetivo pagamento e
até o limite do dinheiro que houver na massa.”
(Nova Lei de Recuperação e Falências Comentada, 3ª
edição, São Paulo:Revista dos Tribunais, 2005, p. 291)
Assim, correta a determinação na r. sentença de que
a cobrança dos juros só é possível até a data do decreto da quebra e que após
somente serão exigíveis se o ativo comportar.
Quanto à multa, previa o art. 23, inciso III da antiga
lei de falências (Decreto-Lei 7.661/45) e a Súmula 565 do STF que as penas
administrativas não poderiam ser cobradas na falência.
Contudo, constata-se que houve alteração pela nova
Lei de Falências que em seu artigo 83, inciso VII, permite a cobrança da multa
logo após do crédito quirografário.
Desse modo, a multa tributária deve ser classificada
logo abaixo do crédito quirografário.
Nesse sentido, veja-se:
Apelação Nº 0225507-92.2008.8.26.0100 - São Paulo - VOTO Nº 8088
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“APELAÇÃO CÍVEL - Embargos à execução fiscal Cobrança de Autos de Infração
Massa falida Insurgência contra a cobrança de multa e juros - A
nova Lei de Falências, n° 11.101/05 incluiu as
"multas contratuais e as penas pecuniárias por
infração das leis penais ou administrativas, inclusive
multas tributárias" entre os créditos na falência
Juros devidos desde que o ativo comporte seu
pagamento
- Recurso parcialmente provido.”
(Apelação 561.192.5/5-00, 15ª Câmara de Direito Público,
rel. Eutálio Porto, j. 03.09.09)
Posto isso, pelo meu voto, dou provimento ao
recurso para que a multa tributária seja classificada logo abaixo do crédito
quirografário.
A
sucumbência
permanece
recíproca,
já
que
procedente o pedido da embargante de exclusão dos juros após o decreto da
falência, razão pela qual deve ser mantido o decreto de rateio das custas e
despesas
processuais,
assim
como
a
compensação
advocatícios.
OSCILD DE LIMA JÚNIOR
Relator
Apelação Nº 0225507-92.2008.8.26.0100 - São Paulo - VOTO Nº 8088
dos
honorários
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Ap. Cív. n. 0225507-92.2008.8.26.0100, rel. Des. Oscild de Lima