PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 11ª Câmara de Direito Público Registro: 2012.0000060532 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0225507-92.2008.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO sendo apelado OUVER ENTERTAINMENT S/A (MASSA FALIDA). ACORDAM, em 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores AROLDO VIOTTI (Presidente) e RICARDO DIP. São Paulo, 6 de fevereiro de 2012. OSCILD DE LIMA JÚNIOR RELATOR Assinatura Eletrônica PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 11ª Câmara de Direito Público VOTO Nº 8.088 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0225507-92.2008.8.26.0100 COMARCA: SÃO PAULO APELANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO APELADA: OUVER ENTERTAINMENT S/A (MASSA FALIDA) Juiz de 1ª Instância: Felipe de Melo Franco APELAÇÃO CÍVEL Embargos à execução fiscal Massa falida Insurgência quanto à cobrança de juros e multa São exigíveis os juros até a decretação da falência, sendo que após o decreto da quebra somente serão exigíveis se o ativo suportar A multa deve ser classificada abaixo do crédito quirografário Inteligência dos artigos 124 e 83, VII da Lei 11.101/2005 Recurso provido. Trata-se de embargos à execução fiscal ajuizado por Ouver Entertainment S/A (massa falida) em face da Fazenda do Estado requerendo a desconstituição da multa e o afastamento dos juros vencidos após a decretação da falência. A r. sentença de fls. 34/38 julgou parcialmente procedentes os embargos à execução “para determinar a exclusão das multas moratórias, bem como dos juros de mora incidentes após a decretação da falência se o ativo apurado não bastar para o pagamento do passivo, incidindo-se correção monetária conforme fundamentação. Diante da sucumbência parcial de ambas as partes, serão reciprocamente distribuídas (razão de 50%) e compensadas as despesas e custas processuais, na forma do artigo 21 do Código de Processo Civil. Sem arbitramento de honorários advocatícios em razão da compensação.” Inconformada, apela a Fazenda do Estado (fls. 43/46) aduzindo, em síntese, que deve ser mantida a multa tributária, Apelação Nº 0225507-92.2008.8.26.0100 - São Paulo - VOTO Nº 8088 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 11ª Câmara de Direito Público observando-se a ordem de preferência do artigo 83 da Lei 11.101/05. Recebido o recurso nos regulares efeitos (fls. 47), vieram as contrarrazões (fls. 48-B/48-C). A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou a fls. 52/55. É o relatório. O presente recurso comporta acolhimento. Primeiramente, registre-se que nos termos do §4º, do art. 192 da Lei 11.101/2005, esta deve ser aplicada ao presente caso, uma vez que a falência foi decretada após a entrada em vigor da referida lei. Nesse contexto, verifica-se que a cobrança dos juros está disciplinada no artigo 124 da Lei 11.101/2005 que prescreve que: “Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados.” Ao comentar referido artigo, Manoel Justino Bezerra Filho assim dispõe: “O principal e os juros serão pagos, se a massa comportar. Portanto, no sistema do processo falimentar, são pagos os créditos habilitados com valores atualizados e juros calculados até o momento do decreto falimentar. Se houver saldo, serão pagos correção e juros contados da data do Apelação Nº 0225507-92.2008.8.26.0100 - São Paulo - VOTO Nº 8088 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 11ª Câmara de Direito Público decreto falimentar até a data do efetivo pagamento desta nova parcela, devolvendo-se ao falido o que sobrar. (...) Portanto, na falência paga-se o principal de cada dívida mais os juros vencidos até a quebra e, se houver numerário suficiente, pagam-se os juros calculados até o momento do efetivo pagamento e até o limite do dinheiro que houver na massa.” (Nova Lei de Recuperação e Falências Comentada, 3ª edição, São Paulo:Revista dos Tribunais, 2005, p. 291) Assim, correta a determinação na r. sentença de que a cobrança dos juros só é possível até a data do decreto da quebra e que após somente serão exigíveis se o ativo comportar. Quanto à multa, previa o art. 23, inciso III da antiga lei de falências (Decreto-Lei 7.661/45) e a Súmula 565 do STF que as penas administrativas não poderiam ser cobradas na falência. Contudo, constata-se que houve alteração pela nova Lei de Falências que em seu artigo 83, inciso VII, permite a cobrança da multa logo após do crédito quirografário. Desse modo, a multa tributária deve ser classificada logo abaixo do crédito quirografário. Nesse sentido, veja-se: Apelação Nº 0225507-92.2008.8.26.0100 - São Paulo - VOTO Nº 8088 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 11ª Câmara de Direito Público “APELAÇÃO CÍVEL - Embargos à execução fiscal Cobrança de Autos de Infração Massa falida Insurgência contra a cobrança de multa e juros - A nova Lei de Falências, n° 11.101/05 incluiu as "multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive multas tributárias" entre os créditos na falência Juros devidos desde que o ativo comporte seu pagamento - Recurso parcialmente provido.” (Apelação 561.192.5/5-00, 15ª Câmara de Direito Público, rel. Eutálio Porto, j. 03.09.09) Posto isso, pelo meu voto, dou provimento ao recurso para que a multa tributária seja classificada logo abaixo do crédito quirografário. A sucumbência permanece recíproca, já que procedente o pedido da embargante de exclusão dos juros após o decreto da falência, razão pela qual deve ser mantido o decreto de rateio das custas e despesas processuais, assim como a compensação advocatícios. OSCILD DE LIMA JÚNIOR Relator Apelação Nº 0225507-92.2008.8.26.0100 - São Paulo - VOTO Nº 8088 dos honorários