Curso
EDUCANDO PARA A
TRANSPARÊNCIA
A OSC LEGAL
A OSC Legal
Filme: A Trajetória dos Direitos Humanos
A OSC Legal
1. O Terceiro Setor, Marco Regulatório do Terceiro Setor
e suas implicações
2. Associação e Fundação
3. Evolução dos aspectos regulatórios da Assistência
Social no Brasil
4. Títulos e Certificações
A OSC Legal
1. O Terceiro Setor, Marco Regulatório do Terceiro Setor
e suas implicações
2. Associação e Fundação
3. Evolução dos aspectos regulatórios da Assistência
Social no Brasil
4. Títulos e Certificações
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1º Setor
Estado
SOCIEDADE CIVIL
2º Setor
3º Setor
Privado
OSC
PRIVADO COM FINS PÚBLICOS
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Marco Regulatório do Terceiro Setor e suas implicações
 ENTIDADES PRIVADAS QUE ATUAM PARA FINS PÚBLICOS
Organizações que sem fins lucrativos e que, por lei, não distribuem
qualquer excedente que possa ser gerado para seus donos ou
controladores; são institucionalmente separadas do governo, são autogeridas e não compulsórias.”
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Marco Regulatório do Terceiro Setor e suas implicações
 Organizações sem fins lucrativos já existiam antes da Constituição de 1988, porém, é com a nova
constituição que se consagra à iniciativa privada a promoção dos direitos sociais.
Com a Constituição de 1988 abriu-se espaço para o livre associativismo da sociedade civil desde que
não firam os princípios constitucionais
As OSC se enquadram legalmente no gênero de “pessoas jurídicas de direito privado”, conforme
definido no Código Civil Brasileiro:
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I – Associações
II – Sociedades
III – Fundações
IV – Organizações Religiosas (incluídas pela lei nº 10.825, 22.12.2003)
V – Partidos Políticos ((incluídas pela lei nº 10.825, 22.12.2003)
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Marco Regulatório do Terceiro Setor e suas implicações
A OSC Legal
Marco Regulatório do Terceiro Setor e suas implicações
 Viabilidade de uma Organização Social
• A métrica principal do sucesso de uma OSC, uma vez assegurada a
sua economicidade, é o cumprimento de sua missão (métrica da
geração do benefício máximo em favor da sua causa abraçada);
• A OSC se viabiliza graças ao apoio de “disponibilizadores de
recursos, que em contrapartida esperam que ela cumpra com sua
missão;
• Os recursos disponibilizados: financeiro, serviços, materiais,
conhecimento,humanos;
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Marco Regulatório do Terceiro Setor e suas implicações
 Viabilidade de uma Organização Social
• Segundo Peter Drucker: o que atrai um apoiador de uma OSC é a proposta
expressa em sua missão, complementada e desdobrada por sua visão de futuro
e seu direcionamento estratégico, entretanto, o que o retém é o benefício
prestado pela OSC com o bom emprego dos recursos que ele disponibilizou.
PRÁTICA DA TRANPARÊNCIA E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
(Accountability)
1.Responsabilidade de cumprir com seus compromissos;
2.Responsabilidade de prover informações confiáveis e transparentes;
3.Responsabilidade por suas ações e decisões.
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1. O Terceiro Setor, Marco Regulatório do Terceiro Setor
e suas implicações
2. Associação e Fundação
3. Evolução dos aspectos regulatórios da Assistência
Social no Brasil
4. Títulos e Certificações
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Associação
• Característica
Organização de pessoas que reúnem e organizam-se para desempenhar atividades
com fins não econômicos.
• Constituição
a) assembléia geral de criação da organização,
b) aprovação dos estatutos,
c) eleição dos membros da diretoria,
d) posse dos membros da diretoria,
e) lavratura das atas das reuniões,
f) registro dos atos constitutivos.
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Dissolução da Associação
• Art. 61 CC, Dissolvida a associação, o remanescente do seu
patrimônio líquido, depois de deduzidas as cotas ou frações do
patrimônio da associação, será destinada conforme o estatuto à
outra associação ou organização assemelhada;
• Também está previsto que podem ser restituídos os valores das
contribuições prestadas ao patrimônio da associação.
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Fundação
• Característica
Segundo Szazi (2003) caracteriza-se por ser “ um patrimônio
destinado a servir, sem intuito de lucro, a uma causa de interesse
publico determinada, que adquire personificação jurídica por seu
instituidor”.
Pode ser por iniciativa individual, não sendo necessária a reunião de
várias pessoas para constituí-la.
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Fundação
• Constituição
No art. 62 do CC diz que o instituidor fará por meio de escritura
pública ou testamento dotação especial de bens especificando o
fim a que se destina.
No seu parágrafo único alerta que somente poderão ser constituídas
para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.
As fundações são controladas e fiscalizadas pelo Ministério Publico.
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Extinção da Fundação
Segundo o art. 69 CC: Nos casos de tornar-se ilícita a atuação, ou
vencido o prazo de existência, o Ministério Público ou qualquer
interessado promoverá a sua extinção e destinando o patrimônio à
outra fundação, por determinação do juiz, observado as disposições
em contrário.
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Diferenças básicas entre Associação e Fundação
Associação
Fundação
Constituída por pessoas.
Constituída por patrimônio, aprovado
previamente pelo Ministério Público.
Pode (ou não) ter patrimônio inicial.
O patrimônio é condição para sua criação.
A finalidade é definida pelos associados.
A finalidade deve ser religiosa, moral,
cultural ou de assistência, definida pelo
instituidor.
A finalidade pode ser alterada.
A finalidade é perene.
É formada por associados
Não tem sócio ou associado
Os associados deliberam livremente.
As regras para deliberações são definidas
pelo instituidor e fiscalizadas pelo Ministério
Público.
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Diferenças básicas entre Associação e Fundação
Associação
Fundação
Não é obrigada a prestar contas ao MP. Presta
contas ao repassador de recursos e órgãos
que estiver cadastrada
Presta contas ao MP
Regida pelos artigos 44 a 61 do Código Civil.
Regidas pelos artigos 62 a 69 do Código Civil
Criada por intermédio de decisão em
assembléia, com transcrição em ata e
elaboração de um estatuto.
Criada por intermédio de escritura pública ou
testamento. Todos os atos de criação,
inclusive o estatuto, ficam condicionados à
prévia aprovação do Ministério Público.
Caso extinta, o patrimônio é destinado a
entidades de fins não econômicos
Caso extinta, o patrimônio é destinado para
outra fundação
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QUAIS SÃO OS ATOS CONSTITUTIVOS
DE
UMA ASSOCIAÇÃO?
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Atos constitutivos
CNPJ
Dica: este é o mínimo para
formalização. Além disso, existem
certificações, títulos e alvará de
funcionamento que a Entidade pode
buscar.
Associação
Estatuto
Social
Assembléia
e
Ata
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Estatuto
As Organizações Sociais devem colocar em seu Estatuto:
•Finalidades;
•Localização;
•Forma de Administração;
•Fontes de recursos e destinação;
•Membros-fundadores e Diretoria.
Lei nº 12.101, de 12/11/2009, e do Decreto 7.237, de 20/07/2010
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Estatuto
• Documento mais importante da entidade
• É sua “certidão de nascimento” e a formalização do projeto social idealizado pelos
associados, ou seja, as atividades-fins;
• Comprova a criação e registro da organização legalmente;
• Aponta os direitos e deveres dos associados;
• Aponta as formas de admissão e exclusão dos associados e diretores;
• Aponta a composição e funcionamento dos cargos e funções diretivas;
• Aponta as fontes de recursos financeiros para a manutenção da OSC;
• As modificações no Estatuto devem passar por uma discussão e votação em assembléia;
• Caso a entidade deseje buscar registros de títulos e certificações existentes, recomendase que o Estatuto seja registrado de acordo com os requisitos das qualificações
desejadas.
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Ata e Assembléia
• Assembléia é a reunião de pessoas com maioridade civil para criar a
associação e votar seu Estatuto.
• Ata é o registro do que ocorreu na Assembléia.
• Reunidos, qualquer pessoa com maioridade civil indicada por votação
deve “lavrar” a Ata de Assembléia, registrando tudo que ocorrer nela.
• A Assembléia deve ser composta de, no mínimo, um Presidente, um
Secretário, e os Associados presentes na votação.
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Ata e Assembléia
• Aprova-se o Estatuto que deve ser previamente escrito, para após votar
os integrantes da diretoria conforme indicação do Estatuto.
• Finaliza-se a Ata de Assembléia com os eventos devidamente registrados
• Para modificação ou extinção do Estatuto da Associação, deve-se
convocar uma nova Assembléia Geral, com Ata assinada por
representantes legais e um Advogado
• Para extinção da Entidade, é necessário voto de favorável de dois terços
dos presentes em Assembléia Geral convocada para este fim
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Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
• Tendo o Estatuto e Ata de Assembléia registradas, deve-se solicitar o
registro de um CNPJ na Receita Federal
• Deve-se registrar a associação na Prefeitura local, bem como nos demais
órgãos de controle, de acordo com a natureza da entidade (ex:
Secretaria da Saúde, Educação, etc.)
• Tendo CNPJ, a entidade pode realizar operações financeiras, burocráticas
e administrativas, como por exemplo, viabilizar doações, notas fiscais de
prestação de serviços, etc.
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ASPECTOS JURÍDICOS
FUNDAÇÃO
ASSOCIAÇÃO
ESTATUTO SOCIAL (DEFINIÇÕES
INSTITUCIONAIS)
CNPJ
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Atividade 1
Estudo de Caso Projeto da Casa das Meninas
Dona Margarida
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1. O Terceiro Setor, Marco Regulatório do Terceiro Setor
e suas implicações
2. Associação e Fundação
3. Evolução dos aspectos regulatórios da Assistência
Social no Brasil
4. Títulos e Certificações
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A Assistência Social no Brasil
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Linha do tempo da Assistência Social no Brasil
1988
• CONSTITUIÇÃO
FEDERAL
1993
1999
• LOAS
• PNAS
2004
• SUAS
(CRAS e CREAS)
2005
• CNAS
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Linha do tempo da Assistência Social no Brasil
1988
• CONSTITUIÇÃO
FEDERAL
1993
1999
• LOAS
• PNAS
2004
• SUAS
(CRAS e CREAS)
2005
• CNAS
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CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988
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Constituição Federal/88
A Constituição Federal/88 inova a relação do Estado com a
sociedade, tendo por base: a participação de organizações da
sociedade na formulação e co-gestão das políticas sociais.
Criou também mecanismos que a sociedade pode se utilizar para
promover o controle social junto aos atos da Administração
Pública.
Propõe a criação de Conselhos: instâncias de negociação e
pactuação das propostas institucionais e das demandas da
comunidade.
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Constituição Federal/88
Art. 18. A organização político-administrativa da República
Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta
Constituição.
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Linha do tempo da Assistência Social no Brasil
1988
• CONSTITUIÇÃO
FEDERAL
1993
1999
• LOAS
• PNAS
2004
• SUAS
(CRAS e CREAS)
2005
• CNAS
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LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA
SOCIAL
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Das Diretrizes - LOAS
Art. 5º A organização da assistência social tem como base as
seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa para os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, e comando único das ações em cada
esfera de governo;
II - participação da população, por meio de organizações
representativas, na formulação das políticas e no controle das
ações em todos os níveis;
III - primazia da responsabilidade do Estado na condução da política
de assistência social em cada esfera de governo.
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Das Diretrizes - LOAS
Art. 30. É condição para os repasses, aos Municípios, aos Estados
e ao Distrito Federal, dos recursos de que trata esta lei, a efetiva
instituição e funcionamento de:
I - Conselho de Assistência Social, de composição paritária entre
governo e sociedade civil;
II - Fundo de Assistência Social, com orientação e controle dos
respectivos Conselhos de Assistência Social;
III - Plano de Assistência Social.
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Das Diretrizes - LOAS
Art. 6º As ações na área de assistência social são organizadas
em sistema descentralizado e participativo, constituído
pelas entidades e organizações de assistência social
abrangidas por esta lei, que articule meios, esforços e
recursos, e por um conjunto de instâncias deliberativas
compostas pelos diversos setores envolvidos na área.
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Descentralização – Gestão Compartilhada
CF/88
(Art. 18) – Organização política-administrativa:
União/Estado/DF/Municípios ► AUTÔNOMOS
LOAS
– Descentralização/Comando Único Participação (controle das
ações)/Primazia do Estado
Ações organizadas em um sistema descentralizado e
participativo
 Entidades e Organizações
 Instâncias Deliberativas
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Linha do tempo da Assistência Social no Brasil
1988
• CONSTITUIÇÃO
FEDERAL
1993
1999
• LOAS
• PNAS
2004
• SUAS
(CRAS e CREAS)
2005
• CNAS
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POLÍTICA NACIONAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
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Filme: SUAS (Sistema Único de Assistência Social)
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Política Nacional da Assistência Social
SAÚDE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Política Nacional de
Assistência Social
Políticas Locais
EDUCAÇÃO
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Política Nacional da Assistência Social
Características:
• É uma política setorial;
• Considera as desigualdades sócio-territoriais, visando seu enfrentamento, à
garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender à
sociedade e à universalização dos direitos sociais;
• O público dessa política são os cidadãos e grupos que se encontram em situações
de risco. Ela significa garantir a todos, que dela necessitam, e sem contribuição
prévia a provisão dessa proteção;
• Está em consonância com a LOAS (Lei Orgânica de Assistência Social) e com a
Constituição Federal.
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Princípios da PNAS
A Política Nacional de Assistência Social rege-se pelos seguintes
princípios democráticos:
I – Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as
exigências de rentabilidade econômica;
II – Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário
da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
III – Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu
direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência
familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória
de necessidade;
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Princípios da PNAS
IV – Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem
discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às
populações urbanas e rurais;
V – Divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos
assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e
dos critérios para sua concessão.
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Objetivos da PNAS
• Prover serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social
básica e, ou, especial para famílias, indivíduos e grupos que deles
necessitarem
• Contribuir com a inclusão e a eqüidade dos usuários e grupos
específicos,
ampliando
o
acesso
aos
bens
e
serviços
socioassistenciais básicos e especiais, em áreas urbana e rural
• Assegurar que as ações no âmbito da assistência social tenham
centralidade na família, e que garantam a convivência familiar
e comunitária
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PNAS no Rio Grande do Sul
• Segue os princípios e objetivos da Política Nacional;
• Atenta para as demandas sociais específicas da região
• Realiza programas relacionados à assistência de crianças,
adolescentes, famílias, presidiários, transferência de renda,
cultura, saúde, entre outros;
• A ONG que trabalha com Assistência Social deve buscar
compreender a atuação do estado e do município nas Políticas de
Assistência Social.
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PNAS no Estado do Rio Grande do Sul
Oscip
Pensamento
Digital
Programa Casas
da Solidariedade
Mutirão
Social
Fonte: http://www.stds.rs.gov.br
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Linha do tempo da Assistência Social no Brasil
1988
• CONSTITUIÇÃO
FEDERAL
1993
1999
• LOAS
• PNAS
2004
• SUAS
(CRAS e CREAS)
2005
• CNAS
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SISTEMA ÚNICO DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
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SUAS-Sistema Único de Assistência Social
 Sistema público que organiza, de forma descentralizada, os serviços
socioassistenciais no Brasil;
 Modelo de gestão participativa, ele articula os esforços e recursos dos três níveis
de governo para a execução e o financiamento da Política Nacional de
Assistência Social (PNAS), envolvendo diretamente as estruturas e marcos
regulatórios nacionais, estaduais, municipais e do Distrito Federal;
 Coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
(MDS);
 Sistema é composto pelo poder público e sociedade civil, que participam
diretamente do processo de gestão compartilhada.
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SUAS-Sistema Único de Assistência Social
• O SUAS organiza as ações da assistência social em dois tipos de proteção social:
1. CRAS - CENTRO DE REFERÊNCIA ASSISTÊNCIA SOCIAL
2. CREAS – CENTRO DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
SUAS
CRAS
CREAS
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CRAS-Centro de Referência de Assistência Social
• Unidade Pública Estatal de Proteção Social Básica do
Sistema Único de Assistência Social (SUAS);
• Proteção Social Básica, destinada à prevenção de riscos
sociais e pessoais, por meio da oferta de programas,
projetos, serviços e benefícios a indivíduos e famílias em
situação de vulnerabilidade social;
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CRAS-Centro de Referência de Assistência Social
• Desenvolvimento de todos os serviços socioassistenciais:
o Proteção Básica do SUAS
o Programas de transferência de renda
o Bolsa Família
o Renda Cidadã
o Benefício de Prestação Continuada (BPC)
o Programa de Capacitação para o Trabalho
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CREAS – Centro de Referência Especializado
de Assistência Social
• Unidade Pública Estatal que faz parte da Proteção Social Especial
do Sistema Único de Assistência Social(SUAS)
• Proteção Social Especial, destinada a famílias e indivíduos que já
se encontram em situação de risco e que tiveram seus direitos
violados por ocorrência de abandono, maus-tratos, abuso sexual,
uso de drogas, entre outros aspectos.
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CREAS – Centro de Referência Especializado
de Assistência Social
O CREAS é composto por 5 serviços:
•Atendimento a Crianças, Adultos, Adolescentes e Idosos vítimas de violência,
abuso ou exploração
•Apoio a Entidades de Acolhimento de Crianças, Adolescentes e Idosos
•Acompanhamento de Crianças e Adolescentes no Desacolhimento ou em
Trabalho Infantil
•Acompanhamento de Adolescentes em Medidas Socioeducativas
•Serviço Especializado em Aproximação Social com Pessoas em situação de rua
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Diferenças entre CRAS e CREAS
Prevenção
de Situações
de Risco
CRAS
Situações em
que o Risco
já se instalou
CREAS
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Linha do tempo da Assistência Social no Brasil
1988
• CONSTITUIÇÃO
FEDERAL
1993
1999
• LOAS
• PNAS
2004
• SUAS
(CRAS e CREAS)
2005
• CNAS
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CONSELHO NACIONAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
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CNAS – Conselho Nacional de Assistência Social
• Instituído pela Lei Orgânica da Assistência social (LOAS)
• Orgão superior de deliberação colegiada, vinculado à estrutura
do órgão da Administração Pública Federal responsável pela
coordenação da Política Nacional de Assistência Social
(atualmente, o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate
à Fome)
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CNAS – Conselho Nacional de Assistência Social
Principais competência do CNAS:
•Aprovar a PNAS
•Normatizar ações e regular a prestação de serviços de natureza
pública e privada no campo da assistência social;
•Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de
assistência social;
•Convocar ordinariamente a Conferência Nacional de Assistência
Social;
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CNAS – Conselho Nacional de Assistência Social
• Apreciar e aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social
a ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública Federal
responsável pela coordenação da Política Nacional de
Assistência Social
• Divulgar, no Diário Oficial da União , todas as suas decisões, bem
como as contas do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS)
e os respectivos pareceres emitidos.
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CONSELHOS
CNAS
(Conselho Nacional da Assistência Social )
CEAS
(Conselho Estadual da Assistência Social )
CMAS
(Conselho Municipal da Assistência Social )
Federal
Estadual
Municipal
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CONSELHOS
• Os
Conselhos
são
instâncias
deliberativas
do
Sistema
descentralizado e participativo, constituídos em cada esfera de
governo com caráter permanente e composição paritária, isto é,
igual número de representantes do governo e da Sociedade Civil.
• São órgãos colegiados de caráter permanente e deliberativo
com funções de formular estratégias, controlar e fiscalizar a
execução das políticas públicas, inclusive nos aspectos
econômicos e financeiros.
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CONSELHOS
O OBJETIVO DOS CONSELHOS É O CONTROLE SOCIAL DA GESTÃO
PÚBLICA PARA QUE HAJA UM MELHOR ATENDIMENTO À
POPULAÇÃO.
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CONSELHOS EM PORTO ALEGRE
Secretaria Municipal de Coordenação Política e Governança Local (SMGL)
Promover a articulação com os Conselhos Municipais, integrando as
diferentes interfaces governamentais e estimulando a descentralização do
planejamento e da execução das ações
Fonte: http://www2.portoalegre.rs.gov.br/smgl/default.php?p_secao=84
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CONSELHOS EM PORTO ALEGRE
 Os Conselhos Municipais em Porto Alegre estão presentes na história da cidade
desde a década de 30 do século 20. Os primeiros conselhos foram o de
Contribuintes (1938), o do Plano Diretor (1939) e o de Serviços Públicos (1952).
 Criados pelo artigo 101 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre e
regulamentados através da Lei Complementar nº 267, de 16 de janeiro de 1992,
os Conselhos são órgãos de participação direta da comunidade na administração
pública, tendo por finalidade propor, fiscalizar e deliberar matérias referentes a
cada setor da administração. São compostos por número ímpar de membros,
observada a representatividade das entidades comunitárias de moradores,
entidades de classe e da administração municipal.
Fonte: http://www2.portoalegre.rs.gov.br/smgl/default.php?p_secao=84
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CONSELHOS EM PORTO ALEGRE
• CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – CAE
• CONSELHO MUNICIPAL DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO – CMAA
• CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CMAS
• CONSELHO MUNICIPAL DA CULTURA - CMC
• CONSELHO MUNICIPAL DE DESPORTOS – CMD
• CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA
• CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS – CMDH
• CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E AMBIENTAL – CMDUA
• CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – CME
Fonte: http://www2.portoalegre.rs.gov.br/smgl/default.php?p_secao=84
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CONSELHOS EM PORTO ALEGRE
• CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – Conselho Municipal do FUNDEB
• CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE – CMJ
• CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE – CMS
• CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO POVO NEGRO – CNEGRO
• CONSELHO MUNICIPAL SOBRE DROGAS – COMAD
• CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE – COMAM
• CONSELHO MUNICIPAL DE ACESSO A TERRA E HABITAÇÃO – COMATHAB
• CONSELHO MUNICIPAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA – COMCET
Fonte: http://www2.portoalegre.rs.gov.br/smgl/default.php?p_secao=84
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CONSELHOS EM PORTO ALEGRE
• CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER – COMDIM
• CONSELHO MUNICIPAL DE JUSTIÇA E SEGURANÇA – COMJUS
• CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL – COMPAHC
• CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL DE
PORTO ALEGRE – COMSANS
• CONSELHO MUNICIPAL DE TRANSPORTE URBANO – COMTU
• CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO – COMUI
• CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR –
CONDECON
• CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA DE PORTO ALEGRE COMDEPA
Fonte: http://www2.portoalegre.rs.gov.br/smgl/default.php?p_secao=84
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INSCRIÇÃO NOS CONSELHOS
 O processo de inscrição nos Conselhos de Assistência Social além qualificar os
serviços permite a incorporação das entidades no sistema descentralizado e
participativo da Assistência Social. A inscrição é pré-condição para a participação
nos serviços de proteção básica e especial dirigidas pelos governos por meio de
convênios firmados com as entidades da sociedade civil prestadoras de serviços.
 Para além, da burocrática tramitação de papéis, o processo de inscrição nos
Conselhos Municipais de Assistência Social encerra um processo de qualificação
dos serviços de natureza assistencial. As visitas de supervisão inicial, para além
da constatação pura e simples da qualidade do trabalho realizado pela
instituição que pleiteia sua inscrição ou renovação de inscrição no CMAS
inaugura também um processo de orientações para adequação dos serviços
prestados e de sua articulação a rede socioassistencial local.
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FORMAS DE ATUAÇÃO
I. DE ATENDIMENTO, quando realizam de forma continuada, permanente e
planejada, serviços, programas, projetos e benefícios de proteção básica e/ou
especial e de defesa de direitos sócio-assistenciais, dirigidos as famílias e
indivíduos em situação de vulnerabilidades e risco social e pessoal, conforme
preconizado na LOAS, na PNAS, portarias do Ministério do Desenvolvimento
Social e Combate à Fome - MDS e normas operacionais;
II. DE ASSESSORAMENTO E DEFESA E GARANTIA DE DIREITOS,
quando realizam, de forma continuada, permanente e planejada, serviços,
programa e projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos
direitos, pela construção de novos direitos, promoção da cidadania,
enfrentamento das desigualdades sociais, fortalecimento dos movimentos
sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças,
dirigidos ao público da assistência social, conforme a LOAS,a PNAS e suas
normas operacionais
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ASPECTOS
JURÍDICOS
FUNDAÇÃO
ASSOCIAÇÃO
ESTATUTO SOCIAL
(DEFINIÇÕES
INSTITUCIONAIS)
CNPJ
CONSELHO FEDERAL,
MUNICIPAL E ESTADUAL
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Atividade 2
Exercício de fixação sobre a Evolução
dos Aspectos Regulatórios da
Assistência Social no Brasil
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1. O Terceiro Setor, Marco Regulatório do Terceiro Setor
e suas implicações
2. Associação e Fundação
3. Evolução dos aspectos regulatórios da Assistência
Social no Brasil
4. Títulos e Certificações
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TÍTULOS E CERTIFICAÇÕES
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FUNDAÇÃO
ONG
INSTITUTO
OS
OSCIP
OSC
ASSOCIAÇÃO
A OSC Legal
TÍTULOS E CERTIFICAÇÕES
ASSOCIAÇÃO
É a forma mais básica para se organizar juridicamente um
grupo de pessoas para a realização de um bem comum
FINS PÚBLICOS DE
DIREITO PRIVADO
CNPJ + ESTATUTO + ATA E ASSEMBLÉIA DE
CONSTITUIÇÃO
QUALIFICAÇÕES QUE AS ASSOCIAÇÕES PODEM ASSUMIR – TÍTULOS
CLUBES
OSCIP
OS
COOPERATIVA
SINDICATO
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TÍTULOS E CERTIFICAÇÕES
O que é um Título ou Certificado?
Os títulos ou certificações são documentos que
declaram que uma Organização recebeu um certificado
de reconhecimento, uma honraria ou uma
diferenciação, no que tange a sua área de atuação
(exemplo: educação, assistência social ou saúde).
Determinadas certificações possibilitam isenções de
tributos.
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TÍTULOS E CERTIFICAÇÕES
• Tipos de Certificações:
- Privadas/Particulares
- Públicas
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TÍTULOS E CERTIFICAÇÕES
• Tipos de Certificações:
- Privadas/Particulares
- Públicas
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Certificação Privada
VOLUNTARIADO RECEBE CERTIFICAÇÃO ISO 9001
A Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein comemora
mais esta importante conquista:
O primeiro Departamento de Voluntários, na América Latina, a receber a
certificação NBR ISO 9001:2000.
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TÍTULOS E CERTIFICAÇÕES
• Tipos de Certificações:
- Privadas/Particulares
- Públicas
A OSC Legal
TÍTULOS E CERTIFICAÇÕES PÚBLICAS
Utilidade Pública
• Federal
• Estadual
• Municipal
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TÍTULOS E CERTIFICAÇÕES PÚBLICAS
Utilidade Pública
• Federal
• Estadual
• Municipal
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TÍTULOS E CERTIFICAÇÕES PÚBLICAS - FEDERAL
Título de Utilidade Pública Federal
Ministério da Justiça
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TÍTULOS E CERTIFICAÇÕES PÚBLICAS - FEDERAL
Utilidade Pública Federal
Requisitos legais
1. Possuir personalidade jurídica
2. Ser entidade sem fins lucrativos
3. Estar em efetivo funcionamento
4. Servir desinteressadamente a coletividade
5. Não remunerar cargos diretivos (estatutários), inclusive
conselhos (fiscal, deliberativo, consultivo etc.)
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TÍTULOS E CERTIFICAÇÕES PÚBLICAS - FEDERAL
Utilidade Pública Federal
•A Utilidade Pública Federal é regulada pelas seguintes leis e respectivos decretos:
- Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935 - Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961.
- Lei nº 6.639, de 8 de maio de 1979 - Decreto nº 60.931, de 4 de julho de 1979.
Benefícios:
•Possibilidade de receber receitas das Loterias Federais
• Possibilidade de receber doações de pessoas jurídicas dedutíveis até o limite de 2% do Lucro
operacional
•Possibilidade de receber bens apreendidos, abandonados ou disponíveis, administrados pela
Secretaria da Receita Federal
•Acesso à subvenções e auxílio da União Federal e suas autarquias
•Autorização para realizar sorteios autorizados pelo Ministério da Fazenda.
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TÍTULOS E CERTIFICAÇÕES PÚBLICAS - FEDERAL
Relatório de Atividades Anual
Textos Legais que Obrigam a Prestação de Contas
Ministério da Justiça:
Lei n. 91, de 28 de agosto de 1935:
Art.4º.
As sociedades, associações e fundações declaradas de utilidade pública ficam obrigadas a
apresentar todos os anos, exceto por motivo de ordem superior reconhecido, a critério do
Ministro de Estado da Justiça e Negócios Interiores, relação circunstanciada dos serviços
que houverem prestado à coletividade.
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TÍTULOS E CERTIFICAÇÕES PÚBLICAS - FEDERAL
Relatório de Atividades Anual
Textos Legais que Obrigam a Prestação de Contas
Ministério da Justiça
Decreto n. 50.517, de 02 de maio de 1961:
Art. 5º.
As entidades declaradas de utilidade pública, salvo por motivo de força maior
devidamente comprovada, a critério da autoridade competente, ficam obrigadas a
apresentar, até o dia 30 de abril de cada ano, ao Ministério da Justiça, relatório
circunstanciado dos serviços que houverem prestado à coletividade no ano anterior,
devidamente acompanhado do demonstrativo da receita e da despesa realizada no
período ainda que não tenham sido subvencionadas.
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TÍTULOS E CERTIFICAÇÕES PÚBLICAS
Utilidade Pública
• Federal
• Estadual
• Municipal
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TÍTULOS E CERTIFICAÇÕES PÚBLICAS – ESTADUAL – RS
Portaria nº 041/99 – STCAS de 21 de dezembro de 1999
Os documentos exigidos para requerer o título de Entidade de Utilidade Pública Estadual
são:
1 - Requerimento dirigido ao Secretário do Trabalho e Desenvolvimento Social, solicitando a
Declaração de Utilidade Pública, ou sua manutenção;
2 - Cópia da Certidão de Registro nesta Secretaria;
3 - Estatuto Social, devidamente registrado no Cartório de Registros Especiais, contendo
número de Registro, livro, folhas e data;
4 - Certidão, expedida pelo Cartório, informando as alterações estatutárias, após a data do
Registro, mencionando as datas e as alterações. Não havendo alterações, apresentar o item
3, acima referido, acompanhado de declaração, assinada pelo Presidente da Entidade,
informando que o referido Estatuto não sofreu nenhuma alteração;
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TÍTULOS E CERTIFICAÇÕES PÚBLICAS – ESTADUAL – RS
Portaria nº 041/99 – STCAS de 21 de dezembro de 1999
5 - Atestado de Pleno e Regular Funcionamento, em papel timbrado, com a nominata da
diretoria atual, data do início e término da gestão, número do CNPJ (Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas) e endereço da Entidade, emitido por:
5.1- Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, do Município em que a Entidade está
sediada, no caso da Entidade que desenvolve ações na área da assistência social;
5.2 - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – COMDICA, do Município
em que a Entidade está sediada, no caso da Entidade que desenvolve ações na área da
criança e do adolescente;
5.3 – Conselho Municipal da Saúde – CMS, do Município em que a Entidade está sediada, no
caso da Entidade que desenvolve ações na área da saúde;
5.4 - Ministério Público, através da Curadoria das Fundações, no caso de Entidade constituída
como Fundação. O documento deve mencionar que a Entidade teve suas contas aprovadas
por aquele órgão;
5.5 - Nos demais casos, o Atestado de Pleno e Regular Funcionamento deve ser emitido pelo
Prefeito Municipal ou Juiz Diretor do Foro.
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TÍTULOS E CERTIFICAÇÕES PÚBLICAS – ESTADUAL – RS
Portaria nº 041/99 – STCAS de 21 de dezembro de 1999
6 - Relação dos estabelecimentos e entidades mantidas, seus endereços, número do CNPJ e
Atestado de Pleno e Regular Funcionamento de todos, ou declaração, assinada pelo
Presidente, de que a Entidade não mantém nenhum outro estabelecimento;
7 - Ficha de Cadastro, fornecida pela Divisão de Registros do Departamento de Cidadania, da
Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, devidamente preenchida, datada e
assinada pelo Presidente da Entidade;
8 - Comprovante do CNPJ;
9 -Relatório de atividades e serviços relevantes prestados à coletividade, do ano anterior ao
da solicitação;
10-Cópia da declaração de Imposto de Renda, ou Certificado de Filantropia atualizado;
11-Cópia do Balanço Patrimonial e Financeiro;
12-Declaração de que a Entidade é sem fins lucrativos e que os membros da Diretoria não
são remunerados.
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TÍTULOS E CERTIFICAÇÕES PÚBLICAS – ESTADUAL - RS
Benefícios:
Privilégio na subvenção financeiro concedido pelo Poder Público Estadual
ICMS – Isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços
IPVA – Isenção do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores
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TÍTULOS E CERTIFICAÇÕES PÚBLICAS – ESTADUAL - RS
Fonte:
http://www.stds.rs.gov.br/conteu
do.php?cod_menu=119
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TÍTULOS E CERTIFICAÇÕES PÚBLICAS – ESTADUAL - RS
Fonte:
http://www.stds.rs.gov.br/conteu
do.php?cod_menu=119
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TÍTULOS E CERTIFICAÇÕES PÚBLICAS – ESTADUAL - RS
Fonte:
http://www.stds.rs.gov.br/conteu
do.php?cod_menu=119
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TÍTULOS E CERTIFICAÇÕES PÚBLICAS – ESTADUAL - RS
Fonte:
http://www.stds.rs.gov.br/conteu
do.php?cod_menu=119
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TÍTULOS E CERTIFICAÇÕES PÚBLICAS
Utilidade Pública
• Federal
• Estadual
• Municipal
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TÍTULOS E CERTIFICAÇÕES PÚBLICAS – MUNICIPAL – PORTO ALEGRE
LEI N.º 2.926, DE 12 DE JULHO DE 1966.
Art. 1º As sociedades civis, as associações e as fundações constituídas no território
do Município, com o fim exclusivo de servir desinteressadamente à coletividade,
podem ser, por lei, declaradas de utilidade pública, provados os seguintes
requisitos:
a) que tenham personalidade jurídica, comprovada por certidão do Cartório de
Registro Especial;
b) que estão em efetivo funcionando, ininterrupto, por mais de três (3) anos,
atestado pelo órgão policial competente do Estado;
c) que os cargos de sua Diretoria não são remunerados;
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TÍTULOS E CERTIFICAÇÕES PÚBLICAS – MUNICIPAL – PORTO ALEGRE
LEI N.º 2.926, DE 12 DE JULHO DE 1966.
d) que servem desinteressadamentc à coletividade, comprovando tal fato
mediante a relação circunstanciada dos serviços relevantes prestados à
coletividade, durante três (3) anos ininterruptos, além do atestado fornecido pelo
órgão policial competente do Estado ou quaisquer outros meios de prova,
fornecidos por autoridades federais, estaduais ou municipais.
Parágrafo único. Excetua-se das disposições da alínea "c" as instituições de saúde,
cuja totalidade dos serviços de que disponham e no mínimo 80% (oitenta por
cento) do total de atendimentos, incluídos as internações, os atendimentos
ambulatoriais e os exames, estejam à disposição do Sistema Único de Saúde - SUS.
(Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 8.599, de 12.09.2000.)
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TÍTULOS E CERTIFICAÇÕES PÚBLICAS – MUNICIPAL – PORTO ALEGRE
LEI N.º 2.926, DE 12 DE JULHO DE 1966.
Art. 2º As entidades e organizações de Assistência Social que solicitarem
Título de Utilidade Pública Municipal, deverão ser registradas no Conselho
Municipal de Assistência Social. (Artigo acrescentado pela Lei nº 8.161, de
18.05.1998, que determinou a renumeração dos artigos seguintes desta
Lei.)
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TÍTULOS E CERTIFICAÇÕES PÚBLICAS – MUNICIPAL - SALVADOR
Benefícios:
•Reconhecimento da idoneidade da associação
•Isenção do IPTU
•Privilégio na subvenção financeiro concedido pelo Poder Público local
•Isenção de Tarifas Públicas nos Municípios onde esses serviços não foram
privatizados (água, luz).
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OUTRAS
CERTIFICAÇÕES
A OSC Legal
OUTRAS CERTIFICAÇÕES
• Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS)
• OS (Organização Social)
• OSCIP (Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público)
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ENTIDADE BENEFICENTE DE
ASSISTENCIA SOCIAL
(CEBAS – Certificado de Entidades Beneficientes de Assistência
Social)
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OUTRAS CERTIFICAÇÕES - CEBAS
Nova Lei da Filantropia e Assistência Social
LEI 12.101/99 - Decreto 7237-10
• São constituídas para colaborar na Missão do
Estado.
• Atuam no projeto de promoção da pessoa
humana, beneficente e proteção.
• Suprem tanto as deficiências educacionais e
culturais, quanto a saúde e assistência social
• Porque cumprem os requisitos legais são
reconhecidas pelo Estado como sendo de
Utilidade Pública.
• A entidade, em seu Estatuto, deve deixar clara
a área de atuação prioritária para facilitar seu
futuro registro municipal, estadual e nacional
em uma das três áreas ao lado.
CADASTRO DA
ENTIDADE
Minist.
Sáude
Minist.
Educação
Minist.
Des.
Social
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ÂMBITO FEDERAL – CEBAS
• Lei n° 12.101/2009, conforme estabelecido no Decreto n° 7.237/2010
• Protocolar o requerimento da concessão da certificação junto aos
Ministérios do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, da Educação
ou da Saúde, responsável pela sua área de atuação, juntando a
documentação exigida.
• Quando falamos em “Ministério responsável pela sua atuação”, cabe
ressaltar que essa “escolha” está previamente definida no seu CNPJ,
especificamente no campo que informa sua atividade econômica principal.
• Essa será sua atividade preponderante.
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ÂMBITO FEDERAL – CEBAS
Benefícios
• Isenção do recolhimento da quota patronal para o INSS
• Gozo das isenções das contribuições sociais
• Possibilidade de receber benefícios e subvenções da União
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ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
E
OSCIP
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OUTRAS CERTIFICAÇÕES
Organizações Sociais e OSCIP
• Reforma do Estado iniciada na década de 90, surge a
necessidade de mudança na estrutura estatal;
• Com as privatizações e desestatizações o Estado cobra maior
participação da sociedade civil compartilhando a tarefa de
atender a necessidade da população.
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OUTRAS CERTIFICAÇÕES
OSCIP
ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE
INTERESSE PÚBLICO
Lei Federal nº 9.790/99
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Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público - OSCIP
Características:
•São organizações do Terceiro Setor, as quais são parceiras do
Estado. Esta cooperação é prevista em lei e sistematizada por
meio de estabelecimento de Termo de Parceria.
•A associação sem fins lucrativos poderá obter esta titulação a
partir do atendimento às exigências desta lei.
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Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público - OSCIP
Constituição:
•Criadas com base na Lei 9.790 de 23 de março de 1999, chamada de
Lei do Terceiro Setor. Regulamentada pelo Decreto nº 3.100, de 30
de junho de 1999.
•As condições de funcionamento estão estabelecidas no art. 1º.
•No art. 2º estão estabelecidas as condições de impedimento de
concessão do título de OSCIP. Destaca-se as constituídas como O.S.,
cooperativas, fundações, entre outras
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Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público - OSCIP
Finalidades/Objetivos Sociais:
Promova, pelo menos uma das atividades a seguir:
(síntese do Art. 3° -Lei nº 9.790/99)
I.Assistência social
II.Cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico
III.Educação gratuita
IV.Saúde (gratuita)
V.Segurança alimentar e nutricional
VI.Defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do
desenvolvimento sustentável
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Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público - OSCIP
Finalidades/Objetivos Sociais:
VII.Voluntariado
VIII.Desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza
IX.Novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de
produção, comércio, emprego e crédito
X.Direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria
jurídica gratuita de interesse suplementar
XI.Ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e
de outros valores universais
XII.Estudos e pesquisas
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Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público - OSCIP
Podem se qualificar como OSCIP:
•
•
•
•
Pessoas Jurídicas de Direito Privado
Sem fins Lucrativos
Não distribuem lucros/Resultados
Aplicam seus recursos totais em suas finalidades
institucionais
Certificado pelo MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
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Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público - OSCIP
Não podem se qualificar como OSCIP:
Art. 2º
Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades
descritas no art. 3o desta Lei:
I.As sociedades comerciais;
II.Os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria
profissional;
III.As instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos,
práticas e visões devocionais e confessionais;
IV.As organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;
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Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público - OSCIP
Não podem se qualificar como OSCIP:
Art. 2º
V.As entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços
a um círculo restrito de associados ou sócios;
VI.As entidades e empresas que comercializam planos de saúde e
assemelhados;
VII.As instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;
VIII.As escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas
mantenedoras;
IX.As organizações sociais;
X.As sociedades comerciais;
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Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público - OSCIP
Não podem se qualificar como OSCIP:
Art. 2º
XI.As cooperativas;
XII.As fundações públicas;
XIII.As fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por
órgão público ou por fundações públicas;
XIV.As organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o
sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.
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Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público - OSCIP
Vantagens:
•Requisito favorável para assinatura de Termo de Parceira entre a Entidade e o
poder público; pois, não é garantia de assinatura e, sim uma critério favorável
diferenciado com relação a outras OSC que não sejam OSCIP.
•Possui a vantagem de poder remunerar seus dirigentes. Entretanto se a OSC
deseja receber a Declaração de Utilidade Pública Federal ou Certificado de
Entidade Beneficente não poderá remunerar seus dirigentes.
•Efetivação de parcerias com o Poder Público para atendimento das demandas
sociais
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OUTRAS CERTIFICAÇÕES
OS
ORGANIZAÇÃO SOCIAL
Lei Federal nº 9.637/98
A OSC Legal
Organização Social - OS
Constituição:
•Esta configuração de organização (associação ou fundação)
surge com a Lei Federal nº 9.637 de 15 de maio de 1998;
•Segundo Merege e Barbosa(2001) esta titulação é conferida à
instituições privadas sem fins lucrativos pelo reconhecimento
público por ato formal;
•Também é necessário que ela mantenha o chamado “contrato
de gestão ” com o Estado o qual define os objetivos
estabelecidos.
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Organização Social - OS
Lei Federal n° 9.637 de 15/05/98:
•Pessoa Jurídica de Direito Privado
•Sem fins lucrativos/econômicos
•São declaradas como:
o ENTIDADES DE INTERESSE SOCIAL e,
o UTILIDADE PÚBLICA
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Organização Social - OS
Atividades, conforme artigo 1° Lei 9.637/98:
•Ensino
•Pesquisa científica
•Desenvolvimento tecnológico
•Proteção e preservação do meio ambiente
•Cultura
•Saúde
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Organização Social - OS
Algumas Exigências (síntese artigo 2° Lei 9.637/98)
Requisitos Estatutários para que as entidades habilitem-se à
qualificação como OS
•Previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de
direção, um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do
estatuto, asseguradas àquele composição e atribuições normativas e de controle
básicas previstas nesta Lei;
•Previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de
representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória
capacidade profissional e idoneidade moral;
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Organização Social - OS
Algumas Exigências:
Requisitos Estatutários para que as entidades habilitem-se à
qualificação como OS
•Obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial da União, dos relatórios
financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão;
•Haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação
como organização social, do Ministro ou titular de órgão supervisor ou regulador
da área de atividade correspondente ao seu objeto social e do Ministro de Estado
da Administração Federal e Reforma do Estado.
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Organização Social - OS
Qualificação:
Após QUALIFICAR TERÁ HABILITAÇÃO PARA:
• RECEBER RECURSOS FINANCEIRO;
• ADMINISTRAR BENS, EQUIPAMENTOS E PESSOAL DO ESTADO.
Parceria através do “CONTRATO DE GESTÃO”
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Organização Social - OS
Do Contrato de Gestão – artigo 5° Lei 9.637/98:
Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento
firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social,
com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de
atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1º.
• Transferência da gestão de serviços pelo Poder Executivo a entidades do
Terceiro Setor.
• Entidades: recebem recursos financeiros e administram bens, equipamentos e
pessoal.
A OSC Legal
OUTRAS CERTIFICAÇÕES
ONG
ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL
A OSC Legal
Organização Não Governamental - ONG
• Organização não-governamental é uma sigla para denominar as
organizações que atuam com fins públicos no direito privado
• ONG não existe juridicamente. Apenas existem: associações e
fundações
• Você pode falar “ONG” como uma sigla para representar a instituição,
porém legalmente o termo não tem validade.
• Representa a organização da sociedade civil espontânea para a
execução de certo tipo de atividade cujo cunho, o caráter, é de interesse
público
A OSC Legal
TÍTULOS E CERTIFICAÇÕES PÚBLICAS
Em tendo seus registros, certificações e títulos, as Entidades beneficentes podem
solicitar imunidade tributária de acordo com os certificados que possui.
LEGISLAÇÃO BÁSICA
Constituição Federal, conforme art. 150 e o art. 195. Código Tributário Nacional –
CTN, art. 14 (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966)
Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, Arts. 12 a 14.
A OSC Legal
TÍTULOS E CERTIFICAÇÕES PÚBLICAS
A imunidade prevista abrange os impostos a seguir listados:
a.Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU (municipal)
b.Imposto territorial rural – ITR (federal)
c.Imposto sobre a transmissão causa mortis ou doações de bens e direitos – ITCD (estadual)
d.Imposto sobre a transmissão intervivos de bens imóveis – ITBI (municipal)
e.Imposto sobre a propriedade de veículos automotores – IPVA (estadual)
f.Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza – IR (federal)
g.Imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISSQN (municipal)
h.Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários
–IOF (federal)
Obs: há decisões do STF que reconhecem a imunidade relativamente ao II (Imposto de Importação),
IPI e ICMS
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OUTRAS CERTIFICAÇÕES
INSTITUTO
A OSC Legal
INSTITUTO
• O termo ”INSTITUTO" é genérico, usualmente usado para designar as
diferentes pessoas jurídicas sem fins econômicos, sendo que o mesmo
pode se referir tanto a uma associação como a uma fundação. O
mesmo ocorre com o termo organização não-governamental (ONG), que
abrange qualquer tipo de entidade sem fins econômicos. (Instituto Ethos
– Associação com qualificação de OSCIP, Instituto Butantan vinculado à
Secretaria de Saúde de São Paulo)
• Podem existir INSTITUTOS com fins lucrativos: Pessoas Jurídicas de
direito privado com fins de lucratividade. (Instituto Conhecer em
Amaralina)
FONTE: www.revistafilantropia.com.br
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ASPECTOS JURÍDICOS
FUNDAÇÃO
ASSOCIAÇÃO
TÍTULOS
CERTIFICAÇÕES
ESTATUTO SOCIAL
(DEFINIÇÕES
INSTITUCIONAIS)
CNPJ
CONSELHO FEDERAL, MUNICIPAL E
ESTADUAL
UTILIDADE PÚBLiCA
FEDERAL
CEBAS
UTILIDADE PÚBLiCA
ESTADUAL
OSCIP
UTILIDADE PÚBLiCA
MUNICIPAL
OS
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Atividade 3
Exercício de fixação sobre Títulos e
Certificações
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FUNDAÇÃO
ONG
INSTITUTO
OS
OSCIP
OSC
ASSOCIAÇÃO
A OSC Legal
AVALIAÇÃO
Rede Colaborativa
Contatos
•Mari Lúcia Larroza | 51- 2101.9778
[email protected]
•Marcia Anselmo| 51-2101.9770
[email protected]
[email protected]
www.projetotransparencia.parceirosvoluntarios.org.br
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Porto Alegre - Módulo 2 - OSC Legal