Teoria Geral dos Recursos
Princípios:
1. Duplo grau de jurisdição
- É ou não constitucional?
- Quais as implicações dos diversos
posicionamentos?
2. Taxatividade
3. Unirrecorribilidade/unicidade do recurso
4. Fungibilidade
 Criação jurisprudencial (efetividade e economia
processual)
Processual Civil. Princípio da fungibilidade. Existência de erro
grosseiro. Inaplicabilidade.
A adoção do princípio da fungibilidade exige sejam presentes:
a) Dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto;
b) Inexistência de erro grosseiro que se da quando se interpõe recurso
errado quando o correto encontra-se expressamente indicado na lei e
sobre o qual não se opõe nenhuma duvida;
c) Que o recurso erroneamente interposto tenha sido agitado no prazo do
que se pretende transformá-lo. Agitar agravo de instrumento, quando o
cabível seria agravo regimental, contra decisão de relator que indeferiu
mandado de segurança, constitui erro grosseiro.
Recurso improvido.
(STJ – RMS 5050/DF – 1ª Turma, rel. Min. César Asfor, j. 14.12.1994, DJ
06.03.1995, p. 4.316)
Processual civil. Embargos de declaração. Recebimento como
agravo regimental. Princípio da fungibilidade.
1. É admissível o recebimento de Embargos de Declaração como Agravo
Regimental ou Agravo Inominado, quando atendidas as exigências
formais do recurso próprio. Aplicação do princípio da fungibilidade
recursal.
2. O ato pelo qual o relator nega seguimento a pedido manifestamente
incabível e improcedente reveste-se da forma de decisão monocrática, e
não sentença como pretende a agravante (art. 34, inciso XVIII, do
RISTJ).
3. O Tribunal a quo, seguindo o Pretório Excelso, entendeu que a
Constituição Federal, em seu art. 195, inciso I, não exigiu lei
complementar para instituição das contribuições sociais ali previstas,
revelando-se, portanto, lícita a revogação operada pela Lei n.º 9.430/96
da isenção a que alude o mencionado art. 6o, inciso II, da LC n.º 70/91.
4. O reexame de fundamento desse jaez não compete a este Tribunal
Superior, mas sim ao Pretório Excelso, nos termos preconizados no art.
102 da Carta Magna.
5. Embargos recebidos como agravo regimental e improvido.
(STJ, EDcl na MC 9882/ES – 2ª Turma, 24.05.2005, DJ 01.08.2005, p. 363)
Teoria Geral dos
Recursos
Juízo de admissibilidade
x
juízo de mérito
Teoria Geral dos Recursos
Capítulos da sentença
(a) Dois ou mais pedidos na inicial
(a) Um pedido na inicial, julgado parcialmente
procedente
Recurso adesivo
-
- Por quê?
Apelação, embargos infringentes, REsp, REX
Teoria Geral dos Recursos
Requisitos intrínsecos
-
- Cabimento e adequação
- Interesse recursal: sucumbência
- Legitimidade recursal
Inexistência de fato impeditivo ou extintivo
Requisitos extrínsecos
-
Tempestividade
- Preparo
Regularidade formal
Juiz a quo x Juiz ad quem
Tribunal de Justiça
Juízo de admissibilidade (relator) +
mérito

Juiz de 1º grau
Juízo de admissibilidade
• Efeito suspensivo
 Não se aplica ao agravo, Resp e REX
 Significa que o processo segue o seu curso
• Efeito devolutivo
Extensão:
 Pedido
 Limitação da apreciação do pedido pelo Tribunal
 Restrita/definida pelo recorrente (art. 515, CPC)
 Apenas se suscitada no pedido recursal
Profundidade:
 Fundamentos
 Ampla – ainda que não suscitada no pedido recursal
 Desde que, por óbvio, tenha sido suscitada no primeiro grau
• CASO – TESES
Bedaque:
 O capítulo da sentença não abrangido na extensão do efeito
devolutivo do recurso não será atingido pela profundidade
cognitiva do Tribunal
 Os pedidos procedentes (danos emergentes) e
improcedentes (danos morais) não impugnados transitam
em julgado
 O pedido impugnado (lucros cessantes) não deve ser
conhecido, pois há carência de ação
 Não pode haver reformatio in pejus
Barbosa Moreira
 O capítulo não impugnado da sentença transitou em julgado
 Para atingi-lo, é preciso propor ação rescisória
Dinamarco
 Nada impede que haja contradição lógica entre os
capítulos
 Coisa julgada: destinada a solucionar problemas
práticos
Nelson Néry
 Havendo questões de ordem pública – decretáveis de
ofício pelo juiz (carência de ação, por exemplo) – a
qualquer tempo, em qualquer fase processual ou grau
de jurisdição - opera-se o efeito traslativo
 Em outras palavras: o poder de julgar questões de
ordem pública – mesmo que não suscitadas ou
julgadas em 1o grau – é transferido ao Tribunal
superior
1º grau
Pedidos
 Pagamento das parcelas faltantes (5
x R$ 7.500,00) – concedido → TJ
 Danos morais (difamação perante os
clientes) – negado → TJ
 Danos emergentes - concedido → TJ
 Lucros cessantes - negado →
Apelação
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