Recursos: pressupostos e
requisitos
Pressupostos e condições de admissibilidade dos recursos.
Recorribilidade. Adequação. Preparo. Tempestividade.
Pressupostos negativos (fatos impeditivos, modificativos ou
extintivos)
O controle da admissibilidade pelo juiz de primeiro grau. O
controle de admissibilidade pelo relator.
Súmulas dos
Tribunais Superiores. Jurisprudência dominante.Súmula
vinculante. Repercussão geral e recursos repetitivos.
Condições de admissibilidade: legitimidade, interesse.
Aptidão da peça recursal.
Competência recursal.
Pressupostos recursais
• Recorribilidade. Atos recorríveis e atos irrecorríveis (art. 504,
CPC)
• Adequação
• Tempestividade Art. 508. Na apelação, nos embargos
infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no
recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo
para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias
• Prazos especiais: agravo – 10 dias (art. 522), embargos de
declaração – 5 dias (art.536), agravo inominado – 5 dias
(arts.545, 557, § 1o ), agravo em RE e Resp – 10 dias (art.
544).
• No novo CPC:Art.1003... § 5o Excetuados os embargos de
declaração, o prazo para interpor os recursos e para
responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
Requisitos recursais
• Forma escrita, salvo o agravo retido no
curso da audiência
• Fundamentação
• Pedido de revisão
• Preparo (art. 511)
• Competência do órgão judicial de
admissão e de julgamento
Pressupostos negativos
• Não contrariedade a súmula (art. 518, o §
1o ) ou a jurisprudência dominante dos
tribunais superiores (art. 557)
• Não contrariedade a matéria definida em
julgamento de repercussão geral do
recurso extraordinário ou de recurso
especial repetitivo
Julgamento de casos repetitivos
• O quadro atual: art. 543-A,B e C
• No novo CPC:Art. 928. Para os fins deste Código, considera-se
julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:
• I - incidente de resolução de demandas repetitivas;
• II - recursos especial e extraordinário repetitivos.
• Parágrafo único. O julgamento de casos repetitivos tem por objeto
questão de direito material ou processual.
• Art. 1035...§ 8o Negada a repercussão geral, o presidente ou o vicepresidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos
extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria
idêntica.
• Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos
extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de
direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições
desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.
Julgamento do incidente
• O juízo de admissibilidade e o julgamento do incidente
• competirão ao plenário do tribunal ou, onde houver, ao órgão
especial.
• § 1º Na admissibilidade, o tribunal considerará a presença dos
requisitos do art. 930 e a conveniência de se adotar decisão
paradigmática.
• § 2º Rejeitado o incidente, o curso dos processos será retomado;
admitido,o tribunal julgará a questão de direito, lavrando-se o
acórdão, cujo teor será observado pelos demais juízes e órgãos
fracionários situados no âmbito sua competência, na forma deste
Capítulo.
Os recursos de litisconsortes
•
Art. 509. O recurso interposto por um dos litisconsortes a
todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.
•
Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso
interposto por um devedor aproveitará aos outros, quando as
defesas opostas ao credor Ihes forem comuns.
• No novo CPC:Art. 1.005. O recurso interposto por um dos
litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os
seus interesses.
• Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso
interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as
defesas opostas ao credor lhes forem comuns.
Adequação recursal ordinária
• da decisão interlocutória de primeiro grau:agravo
• da decisão monocrática de membro de tribunal:
agravo
• da sentença: apelação
• do acórdão não unânime que reformar a
sentença, em apelação, ou o acórdão, em ação
rescisória: embargos infringentes
• do ato judicial obscuro, omisso ou contraditório:
embargos de declaração
• Da decisão ou sentença na ação em que for
parte estado estrangeiro, de um lado, e município
ou pessoa domiciliada no Brasil: recurso ordinário
• Da denegação de mandado de segurança de
competência originária: recurso ordinário
Adequação recursal extraordinária
• Recurso extraordinário
• Recurso especial
• Embargos de divergência no RE e no
REsp
Adequação recursal especial
• Recurso da sentença do Juizado Especial
• Recurso para a Turma de Uniformização
Regional ou Nacional dos Juizados
Especiais Federais
• Embargos infringentes do julgado
• Agravo da decisão sobre liminar em ação
civil pública
Condições de admissibilidade
• Legitimidade recursal: Art. 499. O recurso pode
ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro
prejudicado e pelo Ministério Público.
•
§ 1o Cumpre ao terceiro demonstrar o
nexo de interdependência entre o seu interesse
de intervir e a relação jurídica submetida à
apreciação judicial.
•
§ 2o O Ministério Público tem legitimidade
para recorrer assim no processo em que é
parte, como naqueles em que oficiou como
fiscal da lei.
• Interesse recursal
Preclusão lógica
•
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•
•
•
•
Art. 503. A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a
sentença ou a decisão, não poderá recorrer.
Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem
reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer.
Desistência Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo,
sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do
recurso.
No novo CPC: arts. 998 e 999
Renúncia - Art. 502. A renúncia ao direito de recorrer independe
da aceitação da outra parte.
No novo CPC: Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou
tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem
nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.
Efeitos dos recurso
• Efeito devolutivo
• Efeito suspensivo
• Recebimento do recurso e atribuição de
efeito suspensivo
• Controle de admissibilidade dos recursos
• Recebimento. Seguimento. Improvimento
liminar.
• Conhecimento do recurso e mérito do
recurso
Casos concretos
• PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO.
ACOLHIMENTO PARCIAL DA EXECUÇÃO. FIM DA
EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO. I. A extinção parcial da execução desafia
agravo de instrumento, e não recurso de apelação. II.
Agravo regimental improvido(STJ,4ª. Turma, Min. Aldir
Passarinho).
Caso concreto 2
• AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO TRANSMITIDA POR FAX.
ORIGINAL INTEMPESTIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - O
art. 2º da Lei nº 9.800/99 estabelece que a utilização do sistema de
transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos
prazos, devendo os originais serem entregues em juízo,
necessariamente, até cinco dias da data de seu término. II - Não se
trata de novo prazo recursal, mas de simples prorrogação para a
apresentação da petição original, razão pela qual não se suspende
aos sábados, domingos, feriados e recessos forenses. Precedentes.
Agravo regimental não conhecido(gRg no Ag 1281667 / RS, Min.
convocado Vasco della Giustina, 3a. Turma).
Questões para pesquisa
• 1 – A parte interpõe recurso ante sentença
que aplica verbete da Súmula do Supremo
Tribunal Federal. Será recebido o
recurso? Justifique.
• 2 – Pedro, inquilino de João, toma
conhecimento de que o locador foi
vencido em ação de reintegração de
posse na qual não interveio. Poderá,
então, interpor recurso? Justifique.
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Pressupostos e requisitos recursais