RECURSOS NO
NOVO CPC
Geraldo Fonseca de Barros Neto
Ideajus, 31-7-2015
arquivo disponível em fva.adv.br/academico
CONTEXTO
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Sistema Recursal CPC/73
Reformas no CPC/73
E o NCPC?
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Frustração das expectativas
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redução dos recursos?
súmula impeditiva de recursos? (518 CPC73)
honorários recursais? (85 §11)
fim do efeito suspensivo? (995; 1012)
ADMISSIBILIDADE
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Luta contra jurisprudência defensiva
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932, p.u. Antes de considerar inadmissível o recurso,
o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao
recorrente para que seja sanado vício ou
complementada a documentação exigível.
938 §1. Constatada a ocorrência de vício sanável,
inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício,
o relator determinará a realização ou a renovação
do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro
grau de jurisdição, intimadas as partes
ADMISSIBILIDADE
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Luta contra jurisprudência defensiva
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1007 §7. O equívoco no preenchimento da guia de
custas não implicará a aplicação da pena de
deserção, cabendo ao relator, na hipótese de
dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente
para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.
1017 §3. Na falta da cópia de qualquer peça ou no
caso de algum outro vício que comprometa a
admissibilidade do agravo de instrumento, deve o
relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo
único.
218 §4. Será considerado tempestivo o ato
praticado antes do termo inicial do prazo.
ADMISSIBILIDADE
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Fim da dupla análise
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Polêmica nos tribunais superiores
Casos extremos
Provas em grau recursal
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938 §3. Reconhecida a necessidade de produção
de prova, o relator converterá o julgamento em
diligência, que se realizará no tribunal ou em
primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso
após a conclusão da instrução.
ADMISSIBILIDADE
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Tempestividade
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Prazo geral: 15d (1003 §5)
Embargos de declaração: 5d (1023)
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Prova do feriado local (1003 §6)
Preparo
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Inexigibilidade do porte em processo
eletrônico (1007 §3)
Pagamento em dobro se não recolhido
(1007 §4)
Irregularidade em guia: correção (1007 §7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO
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Fim do agravo retido e a regra da
irrecorribilidade das interlocutórias
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Inexistência de preclusão
Nulidade-zumbi
Alegação em apelaçao (1009 §1)
Hipóteses taxativas de agravo
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Riscos de róis taxativos
Mandado de segurança ou flexibilização?
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exceção de incompetência, liquidação, critérios
da dissolução de sociedade, honorários periciais,
rejeição de antecipação de prova...
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões
interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade
jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou
acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões
interlocutórias que versarem sobre:
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito
suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373,
§1;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento
contra decisões interlocutórias proferidas na fase de
liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença,
no processo de execução e no processo de inventário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
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O velho 526 (1008)
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Modificações no Projeto
Obrigatoriedade em processos físicos
Alegação e prova pelo agravado
Julgamento em 1 mês (1010)
ou
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AGRAVO INTERNO
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Cabimento ampliado
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Qualquer decisão do relator (1021)
Se manifestamente inadmissível ou
improcedente, multa de 1 a 5% do valor da
causa, com condicionamento do novo
recurso ao recolhimento
APELAÇÃO
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Manutenção do efeito suspensivo
Ampliação do efeito devolutivo
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1009 §1. As questões resolvidas na fase de
conhecimento, se a decisão a seu respeito
não comportar agravo de instrumento, não
são cobertas pela preclusão e devem ser
suscitadas em preliminar de apelação,
eventualmente interposta contra a decisão
final, ou nas contrarrazões.
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Se em contrarrazões, oitiva do apelante (§2)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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Ampliação da compreensão de “omissão”
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1022 p.ú. Considera-se omissa a decisão que:
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I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em
julgamento de casos repetitivos ou em incidente
de assunção de competência aplicável ao caso
sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no
art. 489, § 1o.
Efeito modificativo
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Contraditório prévio (1023 §2)
Desnecessidade de ratificação de recurso
anteriormente interposto (1024 §5)
EMBARGOS INFRINGENTES (?)
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Nova técnica de julgamento
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Art. 942. Quando o resultado da apelação for não
unânime, o julgamento terá prosseguimento em
sessão a ser designada com a presença de outros
julgadores, que serão convocados nos termos
previamente definidos no regimento interno, em
número suficiente para garantir a possibilidade de
inversão do resultado inicial, assegurado às partes e
a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente
suas razões perante os novos julgadores.
§1. Sendo possível, o prosseguimento do julgamento
dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de
outros julgadores que porventura componham o
órgão colegiado.
§2 Os julgadores que já tiverem votado poderão
rever seus votos por ocasião do prosseguimento do
julgamento.
EMBARGOS INFRINGENTES (?)
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Nova técnica de julgamento
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Art. 942.
§3. A técnica de julgamento prevista neste artigo
aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime
proferido em: I - ação rescisória, quando o resultado
for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso,
seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior
composição previsto no regimento interno; II agravo de instrumento, quando houver reforma da
decisão que julgar parcialmente o mérito.
§4. Não se aplica o disposto neste artigo ao
julgamento: I - do incidente de assunção de
competência e ao de resolução de demandas
repetitivas; II - da remessa necessária; III - não
unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou
pela corte especial.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE
DEMANDAS REPETITIVAS
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Hipóteses (976)
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Repetição de processos da mesma
controvérsia de direito
Risco de ofensa à isonomia e à segurança
jurídica
Instauração (977)
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Pelo presidente do tribunal, a pedido de (i)
juiz ou relator, (ii) partes, (iii) MP ou
Defensoria
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE
DEMANDAS REPETITIVAS
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Processamento
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Suspensão dos processos por 1 ano
Participação de amici curiae
Julgamento em 1 ano
Aplicação da tese a casos pendentes e
futuros
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Reclamação em caso de não aplicação
Possibilidade de revisão da tese
OBRIGADO!
Geraldo Fonseca de Barros Neto
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