Supremo Tribunal Federal
AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 2.867 DISTRITO FEDERAL
: MIN. ROSA WEBER
: UNIÃO
: ADVOGADO -GERAL DA UNIÃO
: ANFIP
ASSOCIAÇÃO
NACIONAL
DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL
: ALINE CRISTINA FRANCO DE OLIVEIRA
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
: ADVOGADO -GERAL DA UNIÃO
: PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
: PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL
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RELATORA
AGTE.(S)
PROC.(A/S)(ES)
AGDO.(A/S)
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ADV.(A/S)
INTDO.(A/S)
ADV.(A/S)
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AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO
DE INJUNÇÃO. DECISÃO AGRAVADA
QUE SE CIRCUNSCREVEU À COLMATAR
LACUNA REGULAMENTADORA DO
INCISO III DO § 4º DO ART. 40 DA
MAGNA CARTA. CONSONÂNCIA COM
O
ENTENDIMENTO
ATUALMENTE
CONSAGRADO NO ENUNCIADO DE
SÚMULA VINCULANTE Nº 33. FALTA DE
INTERESSE RECURSAL.
Agravo regimental em mandado de
segurança a que se nega seguimento.
Vistos etc.
A União interpõe agravo regimental contra a decisão por meio da
qual concedi, em parte, a ordem injuncional coletiva, “para determinar, no
tocante ao rol de substituídos que ainda não tenham se aposentado, seja aplicado
supletivamente o art. 57 da Lei 8.213/1991 pela autoridade administrativa a
quem compete apreciar concretamente o preenchimento dos requisitos legais a
jubilação especial, até a superveniência da lei complementar a que se refere o § 4º
do art. 40 da Constituição da República, que se toma por condição resolutiva
desta decisão” (evento 14, fl. 14, e-STF).
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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A agravante requer a “aplicação imediata da Lei Complementar nº 142,
como construção de solução para o presente caso concreto, em relação aos
portadores de deficiência física (artigo 40, § 4º, I, da CF/88), bem como afastada a
ordem em relação às atividades de risco (artigo 40, § 4º, II, da CF/88)” (evento
20, fls. 2-3, e-STF).
Aludindo às discussões travadas nos MIs nºs 833 e 844 – aspecto
suscetível, na sua ótica, de ensejar o sobrestamento deste feito -, pugna
pela reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, a submissão do
agravo regimental ao Plenário desta Casa.
É o relatório.
Decido.
1. A decisão agravada cingiu-se a colmatar lacuna que impedia o
exercício do direito assegurado no art. 40, § 4º, III, da Constituição da
República. A propósito, por importantes para elucidar o alcance da parte
dispositiva da decisão agravada, nos termos do art. 469, I, do CPC,
transcrevo trechos da respectiva fundamentação:
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“Funda-se, a pretensão ora deduzida pela parte
impetrante, na inexistência de norma regulamentadora do art.
40, § 4º, da Carta da República, a impedir o exercício de direito
constitucionalmente assegurado, qual seja, a aposentadoria
especial do servidor público que exerce atividades sob
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física. Aponta, nessa medida, frustrado, em face de
omissão legislativa, o exercício de direito assegurado por norma
constitucional de eficácia limitada.
(…)
Na espécie, serve-se a parte impetrante da via injuncional
para demandar ordem integrativa, de modo a viabilizar o
exercício de direito dos substituídos que assinala abrigado no
art. 40, § 4º, III, da Magna Carta, obstaculizado pela mora
legislativa em regulamentá-lo. Trata-se da adoção de requisitos
e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria,
em caráter especial, ao servidor público cujas atividades
sejam exercidas sob condições que prejudiquem a saúde ou a
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integridade física.” (evento 14, fls. 2, 3 e 5, e-STF)
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2. Nessa perspectiva, não há falar, quanto aos incisos I e II do § 4º do
art. 40 da Magna Carta, em sucumbência e/ou em interesse recursal da
União, pois a decisão agravada circunscreveu-se à colmatação de lacuna
regulamentadora do direito assegurado no inciso III do § 4º do art. 40 da
Constituição da República, em consonância, aliás, com o entendimento
atualmente consagrado no enunciado de Súmula Vinculante nº 33 deste
Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, evidenciada a falta de interesse recursal da União e
forte nos arts. 38 da Lei 8.038/1990 e 21, § 1º, do Regimento Interno do
STF, nego seguimento ao presente agravo regimental em mandado de
segurança.
Publique-se.
Brasília, 07 de dezembro de 2015.
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Ministra Rosa Weber
Relatora
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