ESTADO DO TOCANTINS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Gabinete do Desembargador MARCO VILLAS BOAS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO DE INSTRUMENTO No
5008733-23.2012.827.0000
ORIGEM
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
REFERENTE
: DECISÃO CONSTANTE NO EVENTO 27
EMBARGANTE : MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
EMBARGADOS : RAIMUNDO COIMBRA JÚNIOR E OUTROS
SECRETARIA
: 2ª CÂMARA CÍVEL
RELATOR
: Des. MARCO VILLAS BOAS
RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO : Juiz GILSON COELHO VALADARES
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos
infringentes opostos por MARCELO DE CARVALHO MIRANDA contra decisão que
deferiu a antecipação de tutela recursal pleiteada por RAIMUNDO COIMBRA JÚNIOR e
OUTROS, determinado a suspensão da decisão da Comissão Executiva Nacional do PMDB
que dissolveu o Diretório Estadual daquele agremiação partidária, bem como designou
comissão provisória, determinando o retorno dos ora embargados aos cargos diretivos aos
quais foram eleitos, até o julgamento final do agravo de instrumento em epígrafe.
Analisando atentamente os autos verifico que os Embargos de
Declaração opostos não merecem ser conhecidos.
Em virtude do princípio da unirrecorribilidade, também conhecido
como da singularidade ou da unicidade do recurso, não se admite a interposição de agravo
regimental e embargos de declaração pela mesma parte contra a mesma decisão, pois se
operará a preclusão consumativa em relação ao recurso posteriormente interposto.
Segundo
leciona
o
eminente
processualista
HUMBERTO
THEODORO JÚNIOR, “pelo princípio da uni-recorribilidade dá-se a impossibilidade da
interposição simultânea de mais de um recurso. O Código anterior era expresso quanto a
essa vedação (art. 809). O atual não o consagra explicitamente, mas o ‘princípio subsiste,
implícito’.” (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 39a ed, pg. 510).
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Assente, pois, que contra um ato decisório cabível apenas um único
recurso, em conformidade com a sistemática processual vigente.
Na hipótese da parte valer-se de dois recursos, o segundo não pode ser
conhecido, porque alcançado pelo instituto da preclusão consumativa, a qual “origina-se
de já ter sido realizado um ato, não importa se com mau ou bom êxito, não sendo possível
tornar a realizá-lo”, ex vi da lição do doutrinador supracitado.
Nesse sentido também tem decidido o Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E
AGRAVO
REGIMENTAL.
PRINCÍPIO
DA
UNIRRECORRIBILIDADE. APLICAÇÃO. 1. À decisão que rejeitou
os embargos de declaração, a parte opôs novos declaratórios e, dias
depois,
interpôs
agravo
regimental.
2.
O
princípio
da
unirrecorribilidade impede que contra a mesma decisão seja
manejado, pela mesma parte, mais de um recurso. 2. Agravo
regimental não conhecido.” (STJ, AgRg nos EDcl no Ag 1276837/SP,
3ª Turma, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado
em 28/08/2012, DJe 03/09/2012)
“Processual civil. Agravo nos embargos de declaração no agravo de
instrumento. Decisão agravada. Fundamentos inatacados. Anterior
interposição de agravo regimental contra a decisão embargada.
Princípio da unirrecorribilidade recursal. Preclusão consumativa. É
inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, os
fundamentos da decisão agravada. Em harmonia com o princípio da
unirrecorribilidade recursal, observada a prévia interposição de
agravo regimental contra o acórdão embargado, constata-se a
preclusão consumativa em relação aos embargos de declaração.
Agravo não provido.” (STJ, AgRg nos EDcl no Ag 814.828/RJ, 3ª
Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ 19.03.2007)
“PROCESSUAL
PRINCÍPIO
AI 5008733-23
CIVIL.
DA
EMBARGOS
DE
UNIRRECORRIBILIDADE
DECLARAÇÃO.
RECURSAL.
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PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Em harmonia com o princípio da
unirrecorribilidade recursal, observada a prévia interposição de
recurso contra a decisão recorrida, constata-se a preclusão
consumativa em relação aos embargos de declaração interpostos
posteriormente. Embargos declaratórios não conhecidos.” (STJ, EDcl
no AgRg no AREsp 29.680/RS, 3ª Turma, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, julgado em 15/05/2012, DJe 21/05/2012).
No caso, o embargante antes de opor os embargos de declaração
interpôs agravo regimental contra a mesma decisão, o que segundo entendimento
jurisprudencial e doutrinário acima citado, obsta o conhecimento dos embargos
declaratórios em tela.
Ademais, não há de se falar que no caso excepcional dos embargos de
declaração pode ocorrer a interposição de dois recursos contra uma só decisão, pois, nesta
hipótese os recursos serão sucessivos, porque os embargos de declaração opostos em
primeiro lugar suspenderão o prazo do recurso posterior, além de terem objetivos diversos,
o que, como visto, não ocorre no caso em comento, já que o embargante opôs os presentes
embargos declaratórios com o mesmo objetivo do agravo regimental anteriormente
interposto, qual seja, a reforma da decisão de antecipação de tutela prolatada no Agravo de
Instrumento em epígrafe.
Ante o exposto, deixo de conhecer os presentes embargos de
declaração face à preclusão consumativa.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas –TO, 5 de dezembro de 2012.
Juiz GILSON COELHO VALADARES
Relator em substituição
AC
AI 5008733-23
Signature Not Verified
Assinado por: Gilson Coelho Valadares:13380
Data: 2012.12.06 11:05:54
Selo Emitido por: Tribunal de Justiça do Tocantins
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