MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
PGT/CCR/Nº 356/2010
INTERESSADOS: MÁRCIO MOURA E COOPERATIVA MISTA DE TRANSPORTE DE
PASSAGEIROS EM TAXI DA REGIÃO SUL DE BELO HORIZONTE LTDA COOPERSUL
ASSUNTO: FRAUDE - COOPERATIVA
EMENTA:Recurso administrativo que
se nega provimento visto tratar-se
de
questões
internas
de
cooperativa.
RELATÓRIO
Trata-se de procedimento instaurado após denúncia do Sr.
Márcio
Moura,
taxista
cooperado
da
COOPERATIVA
MISTA
DE
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM TAXI DA REGIÃO SUL DE BELO HORIZONTE
LTDA – COOPERSUL, noticiando que a cooperativa, a despeito de
decisão
de
assembléia,
incluiu
contratos
particulares
com
taxistas não associados mensalistas.
A Procuradora oficiante, Ana Cláudia Nascimento Gomes, fls
13,
determinou
fossem
juntados
os
estatutos
da
cooperativa,
atendido às fls 22, conjuntamente com nova denúncia de assédio
moral pelos colegas mensalistas.
O órgão oficiante, fls 26/29, promoveu o arquivamento do
feito
quanto
à
questão
inicialmente
posta
e
determinou
representação para apuração da denúncia de assédio.
nova
PGT/CCR/Nº - 356/2010
Sobre a alegação de que a diretoria da cooperativa estaria
desrespeitando
Trabalho
Ana
seus
estatutos,
Cláudia
justificou
Nascimento
Gomes
a
Procuradora
tratar-se
de
do
questão
interna corporis que devem ser solucionados sem interferência
estatal. Salienta que a observância fiel do estatuto deve ser
defendida apenas pelos associados.
Intimado
manifesta-se
do
pelo
irregularidade
arquivamento,
prosseguimento
da
admissão
dos
o
associado
das
representante
investigações.
mensalistas
e
faz
Reitera
juntada
a
de
notícia de que o Ministério Público do Trabalho da 2ª Região
ajuizou
ação
civil
pública
contra
a
Secretaria
Municipal
de
Transportes e 11 cooperativas, fls 37.
Às fls. 38/39 o Sr. Paulo Quadros Gomes, presidente da
COOPERSUL, faz juntar documentos referentes a disputas pessoais e
internas havidas com o Sr. Márcio Moura requerendo, no final, o
arquivamento do procedimento.
Por
fim
o
requerente
requer,
em
caráter
de
urgência,
audiência com a responsável pela condução do procedimento.
Às fls 111 verso a Procuradora do Trabalho Ana Cláudia
Nascimento
Gomes
remete
os
autos
à
CCR
para
apreciação
do
arquivamento e recurso.
VOTO
Recebo o recurso administrativo do de fl. 11, com base no
Art. 5º da Resolução nº 69/07.
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PGT/CCR/Nº - 356/2010
Como bem observou a Procuradora do Trabalho Ana Cláudia
Nascimento
Gomes,
não
Ministério
Público
do
há
interesse
Trabalho.
público
Embora
com
para
atuação
ressalva
quanto
do
à
afirmação de que não cabe ao MPT intervir em causas internas de
sindicatos,
conforme
decisão
anterior
da
CCR
nos
autos
PGT/CCR/6812, de relatoria do Exmo. Membro Dr. Rogério Rodriguez,
a matéria tratada nos autos não permite ingerência, pois depende
de deliberações da assembléia.
Cabe
aos
associados
utilizarem-se
dos
meios
legais
para
alteração da situação atual, como, por exemplo, deliberar por
assembléia geral acerca da destituição dos mensalistas. Não se
trata aqui de classificar o direito que o requerente alega ter
sido violado, mas de não qualificá-lo como passível de persecução
pelo MPT.
A respeito da denúncia de assédio moral, apesar dos contornos de
tratar-se de questão pessoal entre o requerente e o presidente da
cooperativa, foi determinada abertura de nova representação.
Portanto,
nego
provimento
ao
recurso
administrativo
e
homologo a promoção de arquivamento.
Brasília, 19 de fevereiro de 2010.
Maria Aparecida Gugel
Conselheira Relatora
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Processo PGT/CCR/nº 356/2010 - Ministério Público do Trabalho