Folha ______
PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
PROCESSO PGT/CCR/11100/2012
ORIGEM: PRT 7ª Região
ORGÃO OFICIANTE: Antonio de Oliveira Lima
INTERESSADO 1: Helane Pinto de Oliveira e outras
INTERESSADO 2: Município de Fortaleza
ASSUNTO: 4.1.3. Irregularidades no Concurso ou no Processo Seletivo Público
EMENTA: Processo Seletivo Público. Inexistência de
frustração da ordem de classificação. Indícios de
convocação de candidatos após o prazo de validade da
seleção. Recurso conhecido e provido.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Procedimento Preparatório instaurado após
representação de três candidatas da seleção pública para agente comunitário de
saúde do Município de Fortaleza, relatando irregularidades relacionadas à
convocação.
No relatório de arquivamento de fls. 58/59, o Procurador do
Trabalho oficiante observou que, em relação a duas candidatas, não foi detectada
nenhuma irregularidade. No tocante à Tania Maria Pinheiro Martins, o candidato
mais bem classificado foi convocado e não assumiu, e, mesmo assim, ela não foi
convocada. Todavia, pelo fato do processo seletivo ter expirado em junho de
2010, não haveria mais possibilidade de nomeação, razão pela qual promoveu o
arquivamento do feito.
Inconformada, a denunciante Tania Maria Pinheiro Martins
apresentou o Recurso de fl. 64, no qual alega que, não obstante tenha expirado o
prazo do certame, ela apresentou seu inconformismo junto à Secretaria Municipal
de Saúde antes da data final. Ademais, noticiou que ocorreu convocação de
candidatos após expirado o prazo de validade (fl. 67/68).
A denunciante Maria Francineide dos Santos Rocha também
informou seu inconformismo com a decisão de arquivamento (fl. 74).
Não foram apresentadas contrarrazões ao Recurso.
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II – ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, destaco que a manifestação da denunciante Maria
Francineide dos Santos Rocha (fl. 74) não pode ser considerada um recurso, pois
ela se limita a afirmar que não está de acordo com o arquivamento e não combate
as razões do arquivamento.
Nesse sentido vale registrar o enunciado da Súmula 422 do TST,
que pode ser aplicada analogicamente ao caso:
Súmula 422 RECURSO. APELO QUE NÃO ATACA OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO.
ART. 514, II, do CPC
Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito
de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as
razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão
recorrida, nos termos em que fora proposta.
Além disso, esta Câmara de Coordenação e Revisão tem
precedentes nesse sentido, como se vê:
EMENTA: Promoção de arquivamento. Recurso não conhecido, por
não
atacar
os
fundamentos
da
decisão.
(Processo
PGT/CCR/4560/2012, Relatora Heloisa Maria Moraes Rego Pires)
O recurso apresentado por Tania Maria Pinheiro Martins, por sua
vez, merece ser conhecido, pois, apesar de não constar nos autos a data da
efetiva intimação da recorrente, a correspondência foi expedida em 24 de janeiro
de 2011, e o Recurso apresentado no dia 1º de fevereiro de 2011, dentro do
prazo previsto no art. 10-A da Resolução nº 69/2007.
Por fim, cumpre ressaltar que o membro oficiante determinou a
remessa do feito a esta Câmara de Coordenação e Revisão em 14 de novembro de
2011 (fl. 76), ficando os autos sem qualquer andamento até 04 de junho de 2012,
ocasião em que foi reiterado (fl. 77). Observa-se, destarte, o extenso lapso de
tempo transcorrido sem a movimentação do feito, devendo ser alertada a Chefia
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da Regional quanto ao ocorrido, para que tome as providências que entender
pertinentes.
III - VOTO
Em relação às candidatas Maria Francineide dos Santos Rocha e
Helane Pinto de Oliveira, os documentos juntados às 27/35 e 38/46 efetivamente
comprovam que não houve nenhuma irregularidade, pois os candidatos mais bem
classificados foram regularmente convocados.
Já a candidata Tania Maria Pinheiro Martins era a segunda
colocada em sua micro-área, sendo o candidato Thiago Cavalcante de Mesquita o
primeiro. Segundo a denunciante, este candidato foi convocado em 21/05/2010
para entrega dos documentos e não compareceu. O denunciado alega que a
convocação do candidato se deu em 30/06/2010, apesar de não ser possível
vislumbrar isso do documento de fls. 50/54.
Em todo caso, segundo informado pelas partes, o processo
seletivo tinha validade até 30/06/2010, e a convocação do candidato Thiago
Cavalcante de Mesquita se deu próximo do término do prazo de validade do
concurso. Eventual inconformismo da recorrente com a sua não convocação por
conta do candidato antecedente não ter assumido poderia ser discutido
judicialmente, tendo em vista que a investigação realizada pelo membro oficiante
não constatou a ocorrência de ilegalidades na conduta do Município.
Todavia, informou a Recorrente que ocorreu uma nova
convocação após o término da validade do processo seletivo, juntando nesse
sentido o Edital de Convocação de fls. 67/68, datado de 24 de janeiro de 2011.
Dessa maneira, mostra-se precipitada a homologação do
arquivamento efetuado antes que seja investigado se realmente ocorreu tal
convocação extemporânea.
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IV - CONCLUSÃO
À vista do exposto, conheço do recurso apresentado por Tânia
Maria Pinheiro Martins e dou-lhe provimento, a fim de que seja investigado se
ocorreu convocação após o encerramento do prazo de validade do processo
seletivo, e, como consequência, deixo de homologar o arquivamento de fls. 58/59.
Deixo, no entanto, de aplicar o inciso II do § 4º do art. 10 da Resolução nº 69/07,
devendo a designação atender às práticas da Regional.
Notifique-se a chefia da Regional acerca do extenso lapso de
tempo transcorrido entre a determinação do membro oficiante para o envio dos
autos do procedimento à Câmara de Coordenação e Revisão e a efetiva remessa,
para que tome as providências que entender pertinentes.
Brasília, 04 de setembro de 2012.
Heloisa Maria Moraes Rego Pires
Membro da CCR - Relatora
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