MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
Processo PGT/CCR nº 12026/2009
Origem: PRT 9ª REGIÃO
Interessado: FERTIPAR FERTILIZANTES DO PARANÁ LTDA
Procuradora Oficiante: Dr.ª Margaret Matos de Carvalho
1. APRENDIZ. COTA LEGAL. Há que se
definir no quadro da empresa, quais
funções demandam formação profissional,
a
fim
de
se
estabelecer
o
fiel
cumprimento da cota estabelecida no
art. 9º, caput, do Decreto
5.598/2005.
Se
o
resultado
nº
da
fiscalização
não
aponta
para
a
regularidade do objeto, necessário se
faz o prosseguimento da investigação.
2. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. COTA LEGAL.
Embora
não
tenha
sido
tema
de
investigação, o não cumprimento por
parte
da
empresa
da
cota
legal,
prevista
no
art.
93,
da
Lei
nº
8.213/91, constitui meta institucional
prioritária do Ministério Público do
Trabalho,
reclamando
atuação
ministerial de ofício.
Arquivamento
que não se homologa.
I – RELATÓRIO
Trata-se de procedimento instaurado de ofício em
face das empresas de médio e grande porte do Estado do Paraná,
a fim de verificar o cumprimento da cota de aprendizagem,
contida no Decreto nº 5.598/2005 e art. 430 da CLT (Redação
dada pela Lei nº 10.097/2000).
Fiscalização
levada
a
efeito
pela
Superintendência Regional do Trabalho constatou que a empresa
contratou 03 (três) aprendizes, juntando aos autos os
respectivos contratos. (fls. 13)
A ilustre Procuradora Oficiante, Dra. Margaret
Matos de Carvalho, promoveu o arquivamento do feito, fls. 27,
argumentando que:
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“Tendo em vista relatório de fiscalização apresentado
pela Superintendência Regional do Trabalho (fls. 13),
que a empresa possui em seu quadro funcional 375
empregados. Mediante ação fiscal contratou 3 (três)
aprendizes, os demais atributos trabalhistas em geral
estão regulares até a presente data. Sendo assim,
determino o arquivamento da presente Representação”.
(grifo nosso)
Vieram
os
autos
à
CCR
para
homologação
do
arquivamento.
II – VOTO
Da leitura do caput do art. 9º da Lei nº
5.598/2005,
constata-se
que
o
preenchimento
da
cotaaprendizagem não se relaciona ao número de empregados da
empresa, mas sim com o número de trabalhadores existentes no
estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.
Nesse sentido, não caberia ao Ministério Público
compelir a Investigada contratar, no mínimo, 19 (dezenove)
aprendizes, tomando por base 375 empregados, contingente de
trabalhadores indicados naquela data pela fiscalização do
trabalho, nem 15 (quinze) aprendizes, utilizando-se o número
de empregados indicado às fls. 06/07.
Há que se definir no quadro da
funções
demandam
formação
profissional,
a
estabelecer o fiel cumprimento da cota legal.
empresa,
fim
de
que
se
Destarte, entendo que o resultado da fiscalização
evidencia a irregularidade da empresa quanto ao objeto
investigado, informando que foram contratados 03 (três)
“menores aprendizes” (fls. 13), naquela ocasião.
Peço vênia à nobre colega Oficiante, mas os
elementos constantes nos autos não me conduzem à homologação
do arquivamento proposto.
investigação
Outrossim,
embora
não
tenha
sido
neste procedimento, constata-se pelo
tema
de
relatório
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fiscal de fls. 13, o não cumprimento por parte da Investigada
da cota legal de pessoas com deficiência e/ou reabilitados,
contida no art. 93, da Lei nº 8.213/91, uma vez que a empresa
possuía naquela data apenas 06 (seis) empregados em situação
de abrangência da lei em comento.
Sobressai, neste aspecto, irregularidade que
constitui meta institucional prioritária do Ministério Público
do Trabalho, e por isso, reclama atuação ministerial de
ofício.
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto pela não homologação do
arquivamento, tendo em vista que o resultado da fiscalização
não
aponta
para
a
regularidade
da
empresa
quanto
ao
cumprimento da cota de aprendizes, definida pelo art. 9º do
Decreto nº 5.598/2005.
No que concerne à cota de pessoas com deficiência
embora não tenha sido objeto da investigação, voto pela
abertura
de
procedimento,
uma
vez
que
constitui
meta
institucional prioritária do MPT.
Brasília, 10 de fevereiro de 2010.
EVANY DE OLIVEIRA SELVA
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