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PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
PROCESSO PGT/CCR/ICP/ 5844/2014
Origem: PRT 4ª REGIÃO – SANTA MARIA/RS
Órgão Oficiante: DRA. BRUNA IENSEN DESCONZI
Interessado 1: SIGILOSO
Interessado 2: FACULDADE PALOTINA DE SANTA MARIA - FAPAS
Assunto: IGUALDADE DE OPORTUNIDADES E DISCRIMINAÇÃO NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
06.01.01. – 06.01.02. – 06.01.02.03. – 06.01.02.08.
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. ASSÉDIO
MORAL.
NÃO
CARACTERIZAÇÃO.
DIREITO
INDIVIDUAL. Trata-se de denúncia que visa à defesa
de interesse situado apenas na esfera individual da
denunciante, tendo em vista que não ficou
reconhecida a prática de assédio moral, tampouco há
indícios de assédio organizacional, evidenciando-se, a
rigor, hipótese de interesse meramente individual
despido de relevância social. Recurso conhecido e não
provido. Promoção de arquivamento que se homologa.
I – RELATÓRIO
Cuida-se de recurso administrativo interposto às fls. 54/55, pela
denunciante, contra a promoção de arquivamento do Procedimento Preparatório nº
000329.2013.04.002/9, prolatada pela ilustre Procuradora Dra. Bruna Iensen Desconzi
(fls. 44/49), por entender que o Ministério Público do Trabalho apenas possui
legitimidade quando violados direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos,
sendo incabível a atuação para a defesa de pessoa capaz que pleiteia tão somente
direito próprio.
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Em razão do recurso administrativo interposto, a Procuradora
do Trabalho oficiante proferiu o despacho de fls. 53, no qual manteve o seu
entendimento em sede de juízo de retratação.
É o breve relatório.
II – ADMISSIBILIDADE
Conheço do presente recurso, haja vista observância do prazo
previsto no artigo 10-A da Resolução CSMPT nº 69/2007, bem como pelo
inconformismo da manifestação do recorrente, essencial ao recurso.
III - VOTO
A Procuradora do Trabalho oficiante promoveu o arquivamento
do presente Procedimento Preparatório nº 000329.2013.04.002/9 (fls. 44/49),
autuado em razão de denúncia sigilosa, que noticia suposta prática de assédio moral
no âmbito da empresa denunciada contra seus empregados. Aduz o Membro oficiante
em suas razões de arquivamento que:
“(...) A própria denúncia formulada a esta Procuradoria relata
quase que integralmente situações vivenciadas pela denunciante, em que esta teria sido a
única possível vítima, demonstrando que o caso aparenta ser atrelado exclusivamente ao
direito individual. Assim, caso a denunciante entenda poderá facilmente ingressar em juízo
a fim de postular o que entender de direito, ressaltando que se trata de pessoa com
conhecimento jurídico e também com procurador já constituído.
Salienta-se, ainda, que o fato de ter sido relatada a realização
de uma reunião em que adotado discurso “mais incisivo” também não justifica a
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caracterização como prática de assédio moral, visto que teria sido uma questão pontual,
carecendo da habitualidade necessária para caracterização do instituto.
Esclarece-se, também, que não há necessidade de designação
de nova audiência para oitiva das testemunhas faltantes, tendo em vista que a principal
testemunha indicada pela denunciante já rechaçou sua versão ao invés de corroborá-la,
não sendo crível que as demais vão trazer qualquer acréscimo relevante à investigação.
Desta forma, mostra-se inviável a atuação do Ministério
Público do Trabalho para a presente hipótese de assédio moral, porquanto necessários
indícios mínimos de que a conduta da denunciada fosse contra mais professores e de
forma habitual, uma vez que o Ministério Público do Trabalho apenas possui legitimidade
quando violados direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, sendo incabível sua
atuação para a defesa de pessoa capaz que pleiteia tão somente direito próprio.
Diante do exposto, promovo o arquivamento do presente
Inquérito Civil e determino à Secretaria que providencie o encaminhamento à Egrégia
Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho, no prazo de 03 (três)
dias, após a efetiva comprovação da cientificação da denunciante, em cumprimento ao
que determina o art. 9º e §§ da Lei nº 7.347/85 e ao disposto no art. 10 da Res. 69/07 do
CSMPT.
Diante da promoção de arquivamento, foi interposto recurso
administrativo de fls. 54/55, por meio do qual a recorrente reitera as denúncias de
suposto assédio moral, asseverando que no dia designado para a audiência
compareceram apenas duas das quatro testemunhas arroladas, e que diante do
número reduzido de testemunhas ouvidas o feito não deveria ter sido arquivado.
Em despacho exarado às fls. 53, o Membro oficiante manteve a
promoção de arquivamento.
Da análise do feito, constata-se que não há nos autos
elementos que configurem o alegado, de acordo com depoimentos prestados em
audiência por empregada e ex-empregada da denunciada. Em verdade, a suposta
ocorrência de assédio moral foi negada pelas testemunhas ouvidas.
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A testemunha Aline Casagrande, empregada da empresa
denunciada, afirma que (fls. 37):
(...) já está trabalhando na FAPAS desde 2006. Nunca teria assinado termo de orientação
pedagógica. Relatou que o ambiente de trabalho acadêmico é um ambiente de muitos
egos, de forma que há pessoas que sabem administrar melhor que outras. Em uma visão
geral, o ambiente de trabalho na FAPAS estaria muito bom. No período de 2009/2010
houve troca de coordenação, de forma que houve necessidade de adaptação. Não teria
presenciado situações de sensível anormalidade. Acredita que os problemas da troca de
coordenação seriam muito mais relativas à troca de sistemática, tendo a própria
testemunha enfrentado dificuldades quanto a isso no início. Esclarece que, ainda fazendo
parte do ambiente acadêmico, não se sente a vontade em dizer se acha que houve ou não
assédio, mas afirma que não presenciou situações atreladas à homossexualidade. As
brincadeiras que aconteciam no ambiente aconteciam de maneira normal com diversos
professores. As brincadeiras partiam tanto de professores como da coordenação. Na sua
percepção as situações que acontecem no ambiente de trabalho seriam em um tom de
brincadeira. Todavia, relatou que teve uma colega que saiu da faculdade e possivelmente
ela teria se sentido muito incomodada, mas isso poderia apenas ser questão de percepção.
Atualmente não percebe situações de intimidação e/ou constrangimentos por parte da
coordenação. Declarou que pensou em pedir demissão a fim de fazer doutorado, mas a
ideia quanto à demissão seria muito mais por uma questão pessoal atrelada também a
questão de carga horária e salarial. Afirma que há brincadeira no sentido de que namora
há 14 anos, mas não fica chateada com isso. Outras conversas acontecem nesses termos,
mas a testemunha tem a percepção de que são em tons de brincadeira, não vendo um
sentido ofensivo nas palavras.
Por sua vez, a testemunha que alega ter sido empregada da
denunciada, Taise Rabelo Dutra Trentin, afirma que (fls. 41):
(...) trabalhou na FAPAS, sendo que lecionou, dentre outras, a cadeira de processo civil
como professora temporária no primeiro semestre do ano de 2013. Alegou que se dava
bem com todos os seus colegas, bem como com a coordenadora. A questão que teria
ficado pendente seria que houve abertura de processo seletivo para três matérias, tendo a
testemunha concorrido à vaga, passando por diversas fases até a prova de entrevista
(sendo a única candidata a ir a tal fase). Jolair, o coordenador pedagógico, e os dois
diretores seriam os que realizaram a entrevista. Todavia, no dia final da seleção, recebeu
uma ligação da coordenadora do curso dizendo que não teria sido aprovada no processo
seletivo, não dando explicações do porquê. Quem acabou assumindo a matéria que
concorreu teria sido uma professora que já lecionava outra matéria na instituição. Mesmo
não tendo conseguido a vaga na graduação, foi convidada a lecionar uma aula na pósgraduação, designada para abril de 2014. Não presenciou nenhuma situação de assédio
durante o período em que lecionou na instituição. Quanto a brincadeiras relatou que tem
uma professora que namora há muito tempo e isso era motivo de brincadeiras por parte
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também da coordenação, mas a seu ver não seria algo sério. Concernente a questões
atreladas ao homossexualismo nunca teria presenciado algo. Quanto à sua não aprovação
no processo seletivo nunca descobriu o motivo. Uma vez solicitou uma licença para ir em
um congresso, tal pedido também foi feito por outros colegas e a coordenação teria
negado o pedido destes em uma reunião de forma “mais incisiva”: a coordenação teria
dito que já havia concedido antes e não concederia mais. Alguns colegas saíram até
mesmo chorando da reunião. A professora que chorou permaneceu na instituição
lecionando. A coordenação atende tanto os alunos como os professores quando solicitada
por estes. A seu ver, a coordenadora seria “mais tranquila”.
Pelo princípio da independência funcional, o Procurador é livre
na condução do procedimento investigatório. Se apesar de intimadas as 4
testemunhas arroladas, somente 2 compareceram, e com o depoimento delas foi
suficiente para confirmar seu convencimento, não há necessidade de designação de
nova audiência para oitiva das testemunhas faltantes, considerando que a principal
testemunha indicada pela denunciante afastou a sua versão em vez de corroborá-la,
não sendo crível que as demais irão trazer qualquer acréscimo relevante à
investigação.
Dessa forma, a promoção de arquivamento merece a chancela
deste Órgão revisor, tendo em vista que não ficou reconhecida a prática de assédio
moral, tampouco há indícios de assédio organizacional, evidenciando-se, a rigor,
hipótese de interesse meramente individual despido de relevância social.
Nesse esteio, imperioso ressaltar que a atuação do Ministério
Público do Trabalho somente é autorizada quando se tratar da defesa de interesses
individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos ou coletivos, perante os órgãos
da Justiça do Trabalho, nos moldes traçados na Lei Complementar nº 75/93 (artigos 6º,
VII, “d”, e 83, III) e na Constituição Federal (artigo 129, III), o que não se verifica na
hipótese vertente.
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Esta Câmara de Coordenação e Revisão já decidiu:
Denúncia de Assédio Moral. Direito meramente individual. Homologa-se o arquivamento
quando o fato denunciado não importa em lesão a direitos difusos, coletivos ou individuais
homogêneos dos trabalhadores. (Processo PGT/CCR nº 6840/2011, Relatora Evany de
Oliveira Selva)
Assédio Moral. Inexistência de provas de conduta genérica. Direito Individual. Estando
comprovada inexistência de prática da empresa de assédio moral, o inconformismo passa
a ser de cunho individual e pode ser perquirido pela própria parte na justiça. (Processo
PGT/CCR/N 13516/2, Relatora Maria Aparecida Gugel)
Nessas condições, não assiste razão à Recorrente, razão por
que nego provimento ao seu recurso e, consequentemente, homologo o arquivamento
do feito.
III – CONCLUSÃO
À vista do exposto, conheço e nego provimento ao recurso
administrativo, homologando a promoção de arquivamento.
Brasília, 20 de junho de 2014.
OTAVIO BRITO LOPES
Membro da CCR – Relator
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