Responsabilidade
patrimonial
Responsabilidade


Sujeitabilidade do patrimônio de
alguém às medidas executivas
(possibilidade de sujeição)
Distinção



Dívida
Substancial
(relação entre
credor e devedor)
Há dívida sem
responsabilidade



Responsabilidad
e
Processual (relação
entre o Estado e o
devedor)
Há
responsabilidade
sem dívida
Exemplos


Responsabilidad
e sem
obrigação:
Bens destinados à
garantia de dívida
alheia

Obrigação sem
responsabilidade
:


Dívida de jogo
Impossibilidade de
penhorar bens da
Fazenda Pública
Artigo 591 do CPC

O devedor responde, para o
cumprimento de suas
obrigações, com todos os seus
bens presentes e futuros, salvo
as restrições legais.
Artigo 591


Regras:
O devedor responde...suas
obrigações

Todos os seus bens

Bens presentes e bens futuros
Artigo 591




O patrimônio do devedor...
Regras:
a) todo o patrimônio do devedor
responde
exceção: bens impenhoráveis
b) só patrimônio do devedor
responde
exceção: bens de terceiros
Artigo 591



Bens presentes e futuros:
Existentes no momento da
constituição da dívida ou da
instauração da execução?
Que vierem a integrar o patrimônio
no curso do processo.
Bens pretéritos:



Retirados do patrimônio antes da
instauração da execução.
Em princípio, ficam excluídos da
responsabilidade.
Salvo: hipoteca e alienação
fraudulenta (fraude contra credores e
fraude de execução).
Responsabilidade



Primária

sujeitabilidade dos
bens do devedor

Pessoa que integra
o processo de
execução

Secundária
sujeitabilidade de
bens de terceiros
Não integrante do
processo de
execução (deve ser
citado?)
Responsabilidade primária




Regra: todos os bens são
penhoráveis
Exceções:
a) bens economicamente
inexpressivos;
b) bens impenhoráveis por força de
lei
Impenhorabilidade

Absoluta – artigo 649

Relativa – artigo 650
Artigo 649
São absolutamente impenhoráveis:


I- os bens inalienáveis
e os declarados, por
ato voluntário, não
sujeitos à execução;
II- as provisões de
alimentos e de
combustível,
necessárias à
manutenção do
devedor e de sua
família durante l (um)
mês;


I- ......
II- os móveis,
pertences e
utilidades
domésticas que
guarnecem a
residência do
executado, salvo os
de elevado valor ou
que ultrapassem as
necessidades
comuns
correspondentes a
um médio padrão de
Artigo 649
São absolutamente impenhoráveis:

III- o anel nupcial
e os retratos de
família;

III- os vestuários,
bem como os
pertences de uso
pessoal do
executado, salvo
se de elevado
valor;
Artigo 649
São absolutamente impenhoráveis:

IV- os vencimentos dos
magistrados, dos
professores e dos
funcionários públicos, o
soldo e os salários, salvo
para pagamento de
prestação alimentícia;

IV- os vencimentos,
subsídios, soldos,
salários, remuneração,
proventos de
aposentadoria, pensões,
pecúlios e montepios; as
quantias recebidas por
liberalidade de terceiro e
destinadas ao sustento
do devedor e sua
família, os ganhos de
trabalhador autônomo e
os honorários de
profissional liberal,
observado o disposto no
§ 3º deste artigo;
Artigo 649
São absolutamente impenhoráveis:


V- os
equipamentos dos
militares;
VI- os livros, as
máquinas, os
utensílios e os
instrumentos
necessários ou
úteis ao exercício
de qualquer
profissão;

V- os livros, as
máquinas, as
ferramentas, os
utensílios, os
instrumentos e
outros bens móveis
necessários ou
úteis ao exercício
de qualquer
profissão;
Artigo 649
São absolutamente impenhoráveis:

VII- as pensões, as
tenças ou os
montepios,
percebidos dos cofres
públicos, ou de
instituições de
previdência, bem
como os provenientes
de liberalidade de
terceiro, quando
destinados ao
sustento do devedor
ou de sua família;

IV-
Artigo 649
São absolutamente impenhoráveis:


VIII- os materiais
necessários para
obras em
andamento, salvo
se estas forem
penhoradas;
IX- o seguro de
vida;


VI- o seguro de
vida;
VII- os materiais
necessários para
obras em
andamento, salvo
se essas forem
penhoradas;
Artigo 649
São absolutamente impenhoráveis:

X- o imóvel rural,
até um módulo,
desde que este
seja o único de
que disponha o
devedor,
ressalvada a
hipoteca para fins
de financiamento
agropecuário

VIII- a pequena
propriedade rural,
assim definida em
lei, desde que
trabalhada pela
família;
CF, artigo 5º, inciso XXVI

A pequena propriedade rural,
assim definida em lei, desde que
trabalhada pela família, não será
objeto de penhora para pagamento
de débitos decorrentes de sua
atividade produtiva, dispondo a lei
sobre os meios de financiar o seu
desenvolvimento.
Artigo 649
São absolutamente impenhoráveis:


IX- os recursos públicos recebidos
por instituições privadas para
aplicação compulsória em educação,
saúde, ou assistência social;
X- até o limite de 40 (quarenta)
salários mínimos, a quantia
depositada em caderneta de
poupança.
Artigo 649



§ 1º A impenhorabilidade não é
oponível à cobrança do crédito
concedido para aquisição do próprio
bem.
§ 2º O disposto no inciso IV do caput
deste artigo não se aplica no caso de
penhora para pagamento de
prestação alimentícia.
§ 3º (vetado)
Texto vetado: artigo 649, § 3º

Na hipótese do inciso IV do caput
deste artigo, será considerado
penhorável até 40% (quarenta por
cento) do total recebido
mensalmente acima de 20 (vinte)
salários mínimos, calculados após
efetuados os descontos de imposto
de renda retido na fonte,
contribuição previdenciária oficial e
outros descontos compulsórios.
Artigo 650



Podem ser
penhorados, à falta de
outros bens:
I- os frutos e os
rendimentos dos bens
inalienáveis, salvo se
destinados a
alimentos de
incapazes, bem como
de mulher viúva,
solteira, desquitada,
ou de pessoa idosa;
II- as imagens e os
objetos de culto
religioso, sendo de


Podem ser
penhorados, à falta de
outros bens, os frutos
e rendimentos dos
bens inalienáveis,
salvo se destinados à
satisfação de
prestação alimentícia.
Par. único. (vetado)
Veto – artigo 650, par. único

Também pode ser penhorado o
imóvel considerado bem de família,
se de valor superior a 1.000 salários
mínimos, caso em que,apurado o
valor em dinheiro,a quantia até
aquele limite será entregue ao
executado, sob cláusula de
impenhorabilidade.
Responsabilidade secundária



Bens de terceiros:
a) bens hipotecados ao credor e
depois alienados a terceiro (direito
de seqüela);
b) bens do sucessor a título singular
(591,I);



c) bens do sócio, nos termos da lei
(591,II);
d) bens do cônjuge (591, IV);
e) bens alienados ou gravados em
Artigo 592
responsabilidade secundária


Ficam sujeitos à execução os bens:
I- do sucessor a título singular,
tratando-se de execução fundada em
direito real ou obrigação
reipersecutória;
Artigo 42




A alienação da coisa ou do direito litigioso,
a título particular, por ato entre vivos, não
altera a legitimidade das partes.
§ 1º O adquirente ou cessionário não
poderá ingressar em juízo, substituindo o
alienante, sem que o consinta a parte
contrária.
§ 2º O adquirente ou o cessionário
poderá, no entanto, intervir no processo,
assistindo o alienante ou cedente.
§ 3º A sentença, proferida entre as partes
originárias, estende os seus efeitos ao
adquirente ou ao cessionário.
Artigo 592
responsabilidade secundária

Ficam sujeitos à execução os bens:

II- do sócio, nos termos da lei;
Bens do sócio

Responsabilidade primária:
solidária

sociedade de fato ou irregular
sócios com responsabilidade
Responsabilidade secundária:
desconsideração da personalidade
jurídica
dívida fiscal (sócio-gerente)
(v. art. 596)
Artigo 596



Os bens particulares dos sócios não
respondem pelas dívidas da sociedade
senão nos casos previstos em lei: o sócio,
demandado pelo pagamento da dívida,
tem direito a exigir que sejam primeiro
excutidos os bens da sociedade.
§ 1º Cumpre ao sócio, que alegar o
benefício deste artigo, nomear bens da
sociedade, sitos na mesma comarca, livres
e desembargador, quantos bastem para
pagar o débito.
§ 2º Aplica-se aos casos deste artigo o
disposto no parágrafo único do artigo
Artigo 592


Ficam sujeitos à execução os bens:
III- do devedor, em poder de
terceiros
(v. art. 659, § 1º)
Artigo 592


Ficam sujeitos à execução os bens:
IV- do cônjuge, nos casos em que os
seus bens próprios, reservados ou de
sua meação respondem pela dívida
Responsabilidade do cônjuge


Como regra, cada cônjuge responde
pelo cumprimento das obrigações
que contraiu
Exceção: os bens do outro cônjuge
podem vir a ser alcançados pela
execução de dívidas contraídas em
benefício da família
Código Civil



Bens próprios do cônjuge
respondem: artigos 1.663, § 1º, e
1.667.
Bens reservados (art. 1.659, VI):
mesmas situações.
Bens da meação: artigos 1.644;
1.666; 1.668, III; 1.659, IV.
Artigo 592

V- alienados ou gravados com ônus
real em fraude de execução
Artigo 593


Considera-se em fraude de execução
a alienação ou oneração de bens:
I- quando, sobre eles pender ação
fundada em direito real;
Artigo 593


Considera-se em fraude de execução
a alienação ou oneração de bens:
II- quando, ao tempo da alienação
ou oneração, corria contra o devedor
demanda capaz de reduzi-lo à
insolvência;
Artigo 593


Considera-se em fraude de execução
a alienação ou oneração de bens:
III- nos demais casos expressos em
lei
- CPC, art. 615-A, § 3º (averbação da
exec.)
- CPC, art. 672, § 3º (penhora de
crédito)
- CTN, 185 (crédito tributário inscrito)
Espécies de alienação ou
oneração fraudulenta

Fraude contra credores

Fraude de execução

Alienação de bem penhorado
Fraude contra credores


Insolvência
Intenção fraudulenta (“consilium
fraudis”)
(anulabilidade ou ineficácia?)
ação pauliana
Fraude de execução




Insolvência
Litispendência
Desnecessidade de caracterização da
fraude (?)
Independe de ação
Artigo 615-A






O exeqüente, poderá, no ato da distribuição, obter certidão
comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação
das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro
de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens
sujeitos à penhora ou arresto.
§ 1º O exeqüente deverá comunicar ao juízo as averbações
efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
§ 2º Formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir
o valor da dívida, será determinado o cancelamento das
averbações de que trata este artigo relativas àqueles que não
tenham sido penhorados.
§ 3º Presume-se em fraude à execução a alienação ou
oneração de bens efetuadas após a averbação (art. 593).
§ 4º O exeqüente que promover averbação manifestamente
indevida indenizará a parte contrária, nos termos do § 2º art.
18 deste Lei, processando-se o incidente em autos apartados.
§ 5º Os tribunais poderão expedir instruções sobre o
cumprimento deste artigo.
Alienação do bem penhorado


Alienação válida, porém ineficaz
Necessidade de demonstrar fraude
(?)
Artigo 659

§ 4º A penhora de bens imóveis
realizar-se-á mediante auto ou termo
de penhora, cabendo ao exeqüente,
sem prejuízo da imediata intimação
do executado (art. 652, § 4º),
providenciar, para presunção
absoluta de conhecimento por
terceiros, a respectiva averbação no
ofício imobiliário, mediante a
apresentação de certidão de inteiro
teor do ato, independentemente de
mandado judicial.
Artigo 594

O credor, que estiver, por direito de
retenção, na posse de coisa
pertencente ao devedor, não poderá
promover a execução sobre outros
bens senão depois de excutida a
coisa que se achar em seu poder.
Artigo 595


O fiador, quando executado, poderá
nomear à penhora bens livres e
desembargados do devedor. Os bens
do fiador ficarão, porém, sujeitos à
execução, se os do devedor forem
insuficientes à satisfação do direito
do credor.
Par. único. O fiador que pagar a
dívida, poderá executar o afiançado
nos autos do mesmo processo.
Artigo 595




Benefício de ordem (excussão)
O devedor principal não precisa ser
parte
Quem pode requerer: fiador judicial
ou extrajudicial
Exclusões (CC, art. 828):
- renúncia expressa
- fiador que assumiu a qualidade de
devedor principal ou solidário
- insolvência
Artigo 597


O espólio responde pelas dívidas do
falecido; mas, feita a partilha, cada
herdeiro responde por elas na
proporção da parte que na herança
lhe coube.
(v. CPC,artigo 568, II)
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