DIREITO CIVIL I
Profa. Dra. Edna Raquel Hogemann
SEMANA 11 AULA 22
DEFEITO NOS NEGÓCIOS
JURÍDICOS - 3ª. Parte
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OBJETIVOS
• Distinguir os casos de fraude contra credores e
sua normatização.
• Reconhecer os requisitos, efeitos e diferenças
entre figuras jurídicas semelhantes.
Conteúdo Programático
1 - DEFEITOS NOS NEGÓCIOS
JURÍDICOS
1.4 Fraude contra credores;
1.4.1 Credor quirografário;
1.4.2 Ação pauliana
FRAUDE CONTRA CREDORES
• Artifício ou ardil utilizado pelo devedor com o intuito de
burlar o recebimento do credor; consiste na alienação de
bens capazes de satisfazer a pretensão legítima do
detentor do crédito. É todo ato praticado pelo devedor
com a intenção de defraudar os seus credores do que
lhes é devido.
• Assim, preocupa-se o Direito com dois aspectos do
problema: a fraude à lei e a fraude contra o direito de
terceiros.
• Na fraude contra o direito de terceiros, além da
transgressão à lei, a ação fraudulenta é dirigida com
malícia, com ou sem a intenção de ocasionar prejuízo
contra o titular do direito lesado.
• É fora de dúvida que toda fraude, em princípio, atenta
contra o Direito. Secundariamente, pode existir prejuízo
de terceiros.
• Aqui, trataremos da fraude contra credores, matéria
colocada em nosso Código Civil antigo e atual, em sua
Parte Geral, como um dos defeitos dos atos jurídicos,
um dos chamados vícios sociais.
Um pouco de história
• Logo após o surgimento da
Lex Poetelia Papiria (326
a.C), que impossibilitou a
continuidade da aplicação da
execução pessoal (como
pessoa) do devedor,
começaram, também, a
surgir manobras fraudulentas
que visavam despir o credor
da garantia do recebimento
do seu crédito.
A actio pauliana
• A actio pauliana é terminologia aposta
pelos glosadores, segundo alguns, na
Idade Média.
• Por ela, o pretor punia a fraude contra
credores e a intenção de causar
prejuízo na diminuição do patrimônio;
que o devedor conhecesse o caráter
fraudulento do ato e que tivesse a
noção do eventus damni, bem como
tivesse conhecimento da fraude o
terceiro adquirente . Visa a anulação da
alienação fraudulenta, para que o
credor possa, assim, ter o seu crédito
satisfeito.
Conceitos fundamentais
• CREDOR QUIROGRAFÁRIO -
“É o credor que não
possui qualquer título de garantia ou preferência, em
relação aos bens do devedor, devendo, por isso, ser
pago segundo a força dos bens livres do devedor.”
• Não havendo garantia real, privilegiada, conta o credor
exclusivamente com a garantia genérica, proporcionada
pelos bens, ou seja, apenas possui a garantia comum:
o patrimônio do devedor.
• DEVEDOR
INSOLVENTE - “É
o devedor que
deve mais do que
possui, é aquele
que não paga
suas dívidas na
data aprazada”.
Fraude em Geral
• A fraude é vício de muitas faces. Está presente em semnúmero de situações na vida social e no Direito.
• Sua compreensão mais acessível é a de todo artifício
malicioso que uma pessoa emprega com intenção de
transgredir o Direito ou prejudicar interesses de
terceiros.
A má-fé encontra guarida não só na fraude, mas
também em outros vícios, como dolo, coação e
simulação.
• Na fraude, o negócio jurídico é real, verdadeiro, mas
feito com o intuito de prejudicar terceiros ou burlar a lei.
Fraude Contra Credores (arts. 158 a 165)
• Na fraude contra credores, o preceito a ser protegido é a
defesa dos credores, a igualdade entre eles e o
patrimônio do devedor, enfim, a garantia dos créditos.
Trata-se, pois, de aplicação do conceito mais amplo de
fraude..
• A fraude contra credores é vício social e corresponde a
todo ato suscetível de diminuir ou onerar seu patrimônio,
reduzindo ou eliminando a garantia que este representa
para o pagamento de suas dívidas, é praticada pelo
devedor insolvente ou por este ato reduzido à
insolvência.
Ação pauliana ou revocatória
• A ação que pode socorrer os credores em
caso de fraude é a ação pauliana ou
revocatória e, pode incidir não só nas
alienações onerosas, mas igualmente nas
gratuitas ( doações). que visa a anulação
da alienação fraudulenta, para que o
credor possa, assim, ter o seu crédito
satisfeito.
• Há o ônus de se provar o consilium fraudis
e o eventus damni (art. 158 do C.C.).
Requisitos da fraude contra
credores
• Há três requisitos característicos:
1) anterioridade do crédito,
2) eventus damni (a insolvência) e;
3) consilium fraudis (conluio fraudulento).
Podemos ao analisar certo contrato presumi-lo como
fraudulento, por exemplo, se este ocorre na
clandestinidade, se há continuação da posse de bens
alienados pelo devedor; se há falta de causa do
negócio; se há parentesco ou afinidade entre o devedor
e o terceiro; se ocorre a negociação a preço vil; e pela
alienação de todos os bens.
• A anterioridade do crédito em
face da prática fraudulenta está
expressamente prevista no art.
158, § 2o (parágrafo único do art.
106 do Código Civil de 1916).
• É facilmente perceptível a razão
dessa exigência. Quem contrata
com alguém já insolvente não
encontra patrimônio garantidor.
Os credores posteriores não
encontram a garantia almejada
pela lei. Sua obrigação é
certificar-se da situação
patrimonial do devedor.
Observação importante
• Quanto aos créditos condicionais, no que tange ao
crédito sob condição resolutiva, não há dúvida de que o
ato fraudulento o atinge. Com relação aos créditos sob
condição suspensiva, há divergências na doutrina, pois,
sendo seu implemento futuro, resta saber como colocar
o requisito da anterioridade do crédito. Acreditamos que,
mesmo no caso de suspensividade da condição, há
direito eventual do credor; existe, portanto,
anterioridade; já pode ser resguardada qualquer
violação de direito, como é a fraude contra credores.
• Há a tipificação de fraudes aos credores
também quando ocorre a remissão de
dívidas (perdão) ou a concessão
fraudulenta de garantias tais como
penhor, hipoteca e anticrese.
• (art. 1563 do C.C.) ou pagamento
antecipado de dívidas
• Somente nas alienações onerosas se
exige provar o consilium fraudis ou a má
fé do terceiro adquirente.
• o eventus damni necessita estar presente para ocorrer a
fraude tratada. Aqui não há divergência. Sem o prejuízo,
não existe legítimo interesse para propositura da ação
pauliana.
• O objeto da ação é revogar o ato em fraude, ou, na forma
acolhida pela doutrina, tornar a declarar a ineficácia do ato
em relação aos credores. Esse ato danoso para o credor
tanto pode ser alienação, gratuita ou onerosa, como
remissão de dívida etc. Verifica-se o eventus damni sempre
que o ato for a causa do dano, tendo determinado a
insolvência ou a agravado. Protege-se o credor
quirografário, bem como aquele cuja garantia se mostrar
insuficiente (art. 158, § 1º Código).
• O dano, portanto, constitui elemento da fraude contra
credores.
• O terceiro requisito é elemento subjetivo, ou seja, o
consilium fraudis. Dispensa a intenção precípua de
prejudicar, bastando para a existência da fraude o
conhecimento dos danos resultantes da prática do ato.
• Também é diferente o tratamento para os atos ou
negócios a título gratuito e a título oneroso. Nos casos
de transmissão gratuita e de remissão de dívidas, nos
termos do art. 158 , a fraude constitui-se por si mesma,
independentemente do conhecimento ou não do vício.
Basta o estado de insolvência do devedor para que o ato
seja tido como fraudulento, pouco importando que o
devedor ou o terceiro conhecesse o estado de
insolvência.
E
s
cl
a
r
e
c
e
n
d
o
• É importante esclarecer que a ação pauliana não é ação
real, nem quando referir-se aos bens imóveis; trata-se de
ação pessoal, pois visa anular o negócio fraudulento
restaurando o status quo ante do patrimônio do devedor.
• Note, igualmente, que o conceito atual de fraude não
implica a utilização de meios ilícitos. Pode o vício
consistir em atos plenamente válidos, perfeitos e lícitos,
mormente porque, sempre que desaparecer a
insolvência, ainda que no curso de ação, desaparece o
interesse para a demanda.
• A intenção de prejudicar também não é requisito.
Geralmente, quem contrata com insolvente não conhece
seus credores. Se a intenção fosse erigida em requisito
para a ação, estaria ela frustrada, porque muito difícil é o
exame do foro íntimo do indivíduo.
Detalhes da Ação Pauliana
• Os credores quirografários que movem a ação o fazem
em seu nome, atacando o ato fraudulento como um
direito seu.
• Apesar da redação do art. 161, o que se deve entender
na dicção legal é que a ação deverá ser movida contra
todos os participantes do ato em fraude. Isso porque só
com a participação de todos será atingido o objetivo de
anulação ou ineficácia do negócio, com efeito de coisa
julgada. Caso contrário, o ato seria anulado ou ineficaz
para uns e não para outros, o que é inadmissível. Há
alguns julgados que contrariam essa afirmação, mas
são minoria.
Efeitos da ação pauliana
• No tocante aos credores, as legislações optam por três
tipos de efeitos:
1. restitui-se o objeto do ato invalidado ao patrimônio do
devedor, aproveitando indistintamente essa invalidação a
todos;
2. restitui-se o objeto do ato invalidado ao patrimônio do
devedor, aproveitando apenas aos credores anteriores ao
ato;
3. faz-se aproveitar a invalidação apenas aos que a
promoveram.
• Por outro lado, a anulação só será acolhida até o
montante do prejuízo dos credores.
• Casos concretos
Gabarito
• CASO CONCRETO 1
Ana Elisa empresta R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a seu amigo, Luiz Gustavo. No
vencimento da obrigação, Luiz Gustavo não paga o empréstimo. Ana Elisa,
dispondo de título executivo, ingressa com a ação de execução. Nenhum bem de
Luiz Gustavo é encontrado para ser penhorado. Ana Elisa, porém, descobre que
Luiz Gustavo, após vencido o débito, havia vendido para seu irmão Otacílio o
único imóvel de que era titular, mais precisamente, uma sala comercial avaliada
em R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais). Pergunta-se:
1) É válida a venda entre Luiz Gustavo e Otacílio?
A venda entre Luiz Gustavo e Otacílio é anulável em razão da fraude contra credores.
2) A situação seria diferente caso, ao invés de venda, tivesse havido uma doação?
Quando o devedor insolvente doa um bem ou se torna insolvente por causa da doação,
o negócio jurídico é sempre anulável, estando também presente a figura da fraude
contra credores.
3) Que providências devem ser tomadas por Ana Elisa, caso ela queira reaver o
dinheiro emprestado?
Ana Elisa pode mover ação pauliana para anular a venda e poder penhorar a sala
comercial.
• CASO CONCRETO 2
Em ação anulatória de negócio jurídico ajuizada por Berenice em face de Cláudia, alega
a autora que celebrou contrato preliminar de promessa de compra e venda com a ré,
atribuindo a uma luxuosíssima mansão preço vil, o que só constatou posteriormente.
Neste sentido, pretende a autora a anulação invocando ter ocorrido a figura da lesão.
Por outro lado, em contestação, a ré sustenta que a autora é pessoa culta, que
inclusive se qualificou como comerciante no instrumento do contrato. Logo, não
poderia alegar que desconhecia o valor de seu próprio imóvel, devendo prevalecer o
negócio celebrado. Pergunta-se: a) Se ficasse comprovado nos autos que o valor do
bem estava próximo ao valor de mercado poderia se considerar a existência da
figura da lesão? Justifique. Na hipótese, não há ocorrência da figura da lesão em
razão de não ter ficado demonstrado a desproporcionalidade, bem como, a situação
de inferioridade do contratante, que figura como autor da ação. A Lesão se configura
como a exagerada desproporção de valor entre as prestações de um contrato
bilateral, concomitante à sua formação, resultado do aproveitamento, por parte do
contratante beneficiado, de uma situação de inferioridade em que então se
encontrava o prejudicado;
b) O argumento da ré quanto às condições pessoais da autora é pertinente para o estudo
da figura da lesão? Justifique. É coerente e pertinente em razão de que o instituto da
lesão justifica-se como forma de proteção ao contratante que se encontra em estado
de inferioridade.
• CASO CONCRETO 3
Carla sofre acidente, vindo a necessitar urgentemente de
socorro médico. Um médico que estava na cidade a socorre
e a interna em uma pequena clínica, que exige o pagamento
de um exorbitante valor de trezentos mil reais. No dia
seguinte, Cláudio, marido de Carla, após pagar o valor,
consulta seu advogado para saber se tal negócio pode ser
anulado. Com fundamentos legais, responda à consulta do
cliente.
Sugestão de gabarito : Cláudio pode pleitear judicialmente a
anulação do negócio jurídico pois o mesmo foi realizado sob
o vício do estado de perigo, previsto no art. 156 do Código
Civil.
1) O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a
manifestação de vontade se dirige, oferecer-se para executá-la na conformidade da
vontade real do manifestante.
II) Configura-se a lesão quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a
pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação
excessivamente onerosa.
III) Subsistirá o negócio jurídico se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a
que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento, mas o autor da coação
responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.
IV) No negócio jurídico viciado por lesão, não se decretará a anulação do negócio,
se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a
redução do proveito.
Marque a alternativa CORRETA.
(A) As proposições I, III e IV são verdadeiras.
(B) Todas as proposições são verdadeiras.
(C) As proposições I, II e IV são verdadeiras.
(D) As proposições I, II e III são verdadeiras.
(E) Todas as proposições são falsas.
QUESTÃO OBJETIVA 2
2)Em relação ao estado de perigo, considerando o novo Código Civil e as
seguintes assertivas:
I - Está disposto na categoria de causa de anulabilidade do negócio jurídico.
II - Em seu substrato não está a ficção de igualdade das partes, de modo que a
regra tem relevância na tutela do contratante fraco.
III - É indiferente que a parte beneficiada saiba que a obrigação foi assumida
pela parte contrária para que esta se salve de grave dano.
IV - Não pode o juiz considerar circunstâncias favoráveis para o efeito de
estender a regra para pessoa não integrante da família do declarante.
V - Confunde-se com o instituto da lesão, pois como ocorre nesta última,
considera-se, além da premente necessidade econômica, a inexperiência de quem
se obriga a contratar, circunstâncias determinantes das prestações avençadas de
maneira manifestamente desproporcional.
Assinale a alternativa correta:
(A)
Somente as assertivas I, II estão corretas.
(B)
Somente as assertivas II, III e IV estão corretas.
(C)
Somente as assertivas I, II, III, e IV estão corretas.
(D)
Somente as assertivas III e V estão corretas.
(E)
Somente as assertivas IV e V estão
corretas.
Paramos por aqui.
Não esqueça de
fazer as leituras e
resolver os casos
da próxima
semana.
Até lá!!!
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