EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA
DEVEDOR SOLVENTE
1 – Objetivo e pressupostos
•inadimplemento + título executivo extrajudicial
•expropriação de bens do devedor para apurar judicialmente recursos
necessários ao pagamento do credor (artigo 646)
•atos fundamentais - penhora, alienação e pagamento
2 – Execução por quantia certa - espécies
•execução por quantia certa contra devedor solvente / execução por
quantia certa contra devedor insolvente ou insolvência civil
•execução de prestação alimentícia / execução contra a Fazenda Pública
/ execução fiscal
3 – Execução por quantia certa contra devedor solvente
•pagamento coativo da dívida documentada no título
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA
DEVEDOR SOLVENTE
•fases segundo Liebman: proposição (petição inicial e citação), instrução
(penhora e alienação) e pagamento (entrega do produto ao credor,
adjudicação ou instituição de usufruto)
•preferência da adjudicação (art. 686)
•provocação do credor (petição inicial)  convocação do devedor (citação)
 apreensão de bens do devedor (penhora)  transformação em dinheiro
(alienação)  entrega do produto ao exeqüente (pagamento)
a) Proposição:
•petição inicial – requerimento de citação do executado (indicação de
bens; certidão comprobatória do ajuizamento da execução, para
averbação, conforme art. 615-A)
•mandado executivo - 3 dias para pagar; 15 dias para oferecer embargos
à execução; reconhecimento do crédito do exeqüente e requerimentos do
pagamento em parcelas (art. 745-A)
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA
DEVEDOR SOLVENTE
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não há mais nomeação de bens à penhora, podendo o executado
requerer a substituição do bem penhorado (artigo 652)
não efetuado o pagamento, o oficial de justiça fará penhora, avaliação
e intimação da penhora
o juiz pode, de ofício ou a requerimento, determinar, a qualquer
tempo, a intimação do executado para indicar bens passíveis de
penhora (arts. 652, 656, § 1º, 600, IV)
a intimação da penhora pode ser feita por advogado ou pessoalmente,
se o executado não tiver advogado
não localizado o executado para intimação, o juiz pode dispensar a
intimação ou determinar novas diligências
Ao despachar a inicial, o juiz fixará de plano os honorários
advocatícios; no caso de pagamento integral no prazo de 3 dias, a
verba honorária será reduzida pela metade (art. 652-A)
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA
DEVEDOR SOLVENTE
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devedor não localizado – arresto de bens suficientes para garantir a
execução (artigo 653) → tentativa de realização da citação em dez
dias por três vezes  devedor não encontrado, devolução do
mandado → intimação do credor para em dez dias requerer a
citação por edital → prazo fixado no edital + 3 dias para o
pagamento da dívida  não havendo manifestação do devedor, o
arresto será convertido em penhora (art. 654)
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citação por hora certa (?)
b) Instrução:
b.1) Penhora:
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primeiro ato executivo e coativo
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natureza jurídica: a) medida cautelar; b) ato executivo; c) ato
executivo com efeitos conservativos
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funções: a) individualização e apreensão dos bens; b) conservação
dos bens, evitando sua deterioração ou desvio; c) direito de
preferência para o exeqüente, sem prejuízo das prelações de direito
material
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DEVEDOR SOLVENTE
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efeitos para o credor (direito de prelação e seqüela), para o devedor
(perda da posse direta e da livre disponibilidade dos bens, ou
alteração da qualidade da posse) e para terceiros (ineficácia perante
o exeqüente dos atos de disposição sobre os bens penhorados)
objeto da penhora: bens penhoráveis e impenhoráveis - artigos 648
a 650 do CPC (impenhorabilidade absoluta e relativa)
não são impenhoráveis os bens gravados por penhor, hipoteca,
anticrese ou usufruto, sendo necessária a respectiva intimação, sob
pena de ineficácia (artigos 615, II, 619)
são penhoráveis os bens já penhorados (artigo 613) → preferência,
segundo a ordem cronológica das penhoras (artigo 711)
crédito pignoratício, anticrético ou hipotecário  a penhora recairá,
preferencialmente, sobre o bem dado em garantia (artigo 655, §1º);
intimação do terceiro garantidor
bens imóveis - averbação da penhora (art. 659); intimação do
cônjuge (art. 655, § 2º)
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DEVEDOR SOLVENTE
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ordem preferencial de penhora (art. 655)
penhora on line (dinheiro) – art. 655-A
penhora sobre faturamento da empresa (art. 655-A, § 3º)
penhora de bem indivisível – a meação do cônjuge alheio à
execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 655-B)
•
substituição da penhora (art. 656): pedido da parte; oitiva da parte
contrária em 3 dias (art. 657)
•
procedimento da penhora:
a) bens indicados pelo próprio devedor  termo de penhora (art. 657)
b) apreensão de bens pelo oficial de justiça  auto de penhora (art. 659)
•
se não forem encontrados bens ou se os encontrados somente
servirem para o pagamento das custas da execução, o oficial de
justiça abster-se-á de realizar a penhora (art. 659, §2º) →
suspensão da execução (art. 791, III)
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA
DEVEDOR SOLVENTE
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considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito
dos bens
os bens serão entregues ao depositário (art. 666) – executado,
exequente, outros
devedor sem bens na comarca – carta precatória; não é necessária a
carta se o bem for indicado pelo devedor
modificações da penhora: a) quantitativas (redução ou ampliação) artigos 685, I; 685, II ; qualitativas (substituição do primitivo objeto
por outro) por iniciativa do credor ou do devedor - artigos 667, III;
685, I, II; 668
destino dos bens penhorados: destino ordinário dos bens =
expropriação;
possibilidade de remição da execução (artigo 651) = pagamento do
débito → não se confunde com a “remição de bens penhorados”
(artigo 787, revogado pela Lei 11.382/06) e com a remissão da
dívida (motivo de extinção da execução, conforme art. 794)
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DEVEDOR SOLVENTE
b.2) Alienação por iniciativa particular
• art. 685-C, introduzido pela Lei 11.382/2006
• alienação por iniciativa do exeqüente ou por intermédio de corretor
credenciado perante a autoridade judiciária
• o juiz fixará prazo para a alienação, forma de publicidade, preço
mínimo (art. 680 – valor de avaliação), condições de pagamento e
garantias e, se for o caso, comissão de corretagem
• termo nos autos, assinado pelo juiz, pelo exeqüente, pelo
adquirente e, se for presente, pelo executado – expedição de carta
de alienação (bem imóvel) ou mandado de entrega (bem móvel)
• expedição de provimentos pelos tribunais com o procedimento da
alienação, dispondo sobre o credenciamento dos corretores, que
deverão estar em exercício profissional por não menos de 5 anos
• Provimento n. 1496/2008 do TJSP
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DEVEDOR SOLVENTE
b.3) Alienação por hasta púlica (arrematação)
• instrumental
• fase culminante da atividade destinada ao pagamento do credor
• ato prévio à alienação → avaliação
 relevância da avaliação: arts. 686, II, VI; 691; 701; 685-A
 procedimento da avaliação (arts. 680, 681) – oficial de justiça / perito
avaliador
 dispensa da avaliação: a) se o exequente aceitar a estimativa feita pelo
executado; b) quando se tratar de títulos ou de mercadorias que
tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação
oficial (art. 684, I a II)
 nova avaliação: a) impugnação; b) modificação superveniente do valor
- redução ou aumento; c) fundada dúvida sobre o valor atribuído ao
bem, na hipótese de aceitação do valor atribuído pelo devedor na
nomeação (artigo 683, I a III)
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA
DEVEDOR SOLVENTE
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arrematação - ato jurisdicional
etapas: a) atos preparatórios; b) licitação; c) assinatura do auto
atos preparatórios
a) publicação do edital (requisitos do art. 686), desde que não seja
requerida a adjudicação ou realizada a alienação por iniciativa
particular; dispensa (valor dos bens penhorados de até 60 salários
mínimos, conforme art. 686, §3º);
b) intimação do devedor (art. 687, §5º), do credor com garantia
real, do senhorio direto e do credor com penhora averbada que não
seja parte na execução (art. 698)
licitação → imóvel = praça; móvel = leilão
o procedimento dos arts. 686 a 689 pode ser substituído pela
alienação realizada pela rede mundial de computadores (art. 689-A)
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA
DEVEDOR SOLVENTE
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suspensão da licitação (art. 692, par. único)
legitimidade para arrematar (art. 690-A)
dois ou mais bens apregoados com mais de um licitante (art. 691)
valor da arrematação (arts 686, VI e 692)
pagamento pelo arrematante (pagamento imediato ou no prazo de 15 dias,
mediante caução ou proposta para aquisição em prestações – art. 690);
arrematação pelo credor (art. 690-A, par. único)
auto de imediato (art. 693) → assinado o auto pelo juiz, escrivão,
arrematante e porteiro ou leiloeiro, considera-se perfeita, acabada e
irretratável a arrematação, ainda que venham a ser julgados procedentes os
embargos do executado (art.694)
hipóteses de desfazimento da arrematação (art. 694, § 1º) → embargos à
arrematação (art. 746) ou embargos de terceiro ou ação anulatória
autônoma (art. 486); declaração de ofício ou requerimento do arrematante
mandado de entrega (bens móveis) ou carta de arrematação (bens imóveis)
– requisitos do art. 703, I a IV
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DEVEDOR SOLVENTE
c) Pagamento ao credor:
• satisfação do credor - entrega do dinheiro, adjudicação ou usufruto de
bem imóvel ou empresa
c.1) Entrega do dinheiro
• levantamento do depósito (dinheiro depositado para segurar o juízo ou
produto dos bens alienados) até o limite do crédito
• concurso de preferências (arts. 612 e 711) - decisão interlocutória
estabelecendo a ordem dos pagamentos
• hierarquia de acordo com a Lei de Falências – créditos trabalhistas
limitados a 150 salários mínimos; créditos com garantia real; créditos
tributários, excetuadas as multas tributárias; créditos com privilégio
especial; créditos com privilégio geral; créditos quirografários e saldos
dos créditos trabalhistas que excederem o limite de 150 salários
mínimos; multas contratuais e penas por infração de leis em vigor,
inclusive as multas tributárias.
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DEVEDOR SOLVENTE
c.2) Adjudicação
• arts. 685-A, 685-B
• bem móvel ou imóvel; preço de avaliação; preferência em relação à
alienação do bem penhorado; possibilidade de oposição de embargos à
adjudicação; carta de adjudicação ou mandado de entrega;
legitimidade (credor com garantia real, credores concorrentes que
hajam penhorado o mesmo bem, cônjuge, descendentes ou
ascendentes do executado); possibilidade de mais de um legitimado
pretender adjudicar o bem (melhor proposta; em igualdade de oferta,
cônjuge, descendente, ascendente, credor hipotecário, demais
credores segundo a prioridade da penhora) - decisão interlocutória
3) Usufruto de bem móvel ou imóvel
• requisitos (artigo 716): a) ser o modo menos gravoso ao devedor
(artigo 620); b) ser eficiente para o recebimento da dívida
• nomeação de administrador (art. 719); nomeação de perito (art. 722)
• prazo para requerimento do usufruto (art. 721)
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3 – Execução por quantia certa contra devedor solvente