Execução de
obrigação de
fazer e não
fazer
Prof. Arnaldo Maranhão
Execução de obrigação de
fazer e não fazer
Como tudo que foi visto até agora, na execução de
obrigações de fazer e não fazer, o procedimento irá variar
de acordo com a espécie de título que fundamenta a
cobrança (se judicial ou extrajudicial).
Ademais, enquanto nas obrigações de dar a prestação
incide sobre coisas, nas obrigações de fazer ou não fazer o
objeto da relação jurídica é um procedimento do devedor.
Normalmente as obrigações de dar são realizáveis através
de execução específica, mesmo quando o devedor se torna
inadimplente, pois a interferência do Estado é quase sempre
capaz de atingir o bem devido para entregá-lo ao credor.
Execução de obrigação de
fazer
Espécies
Judicial e extrajudicial – se judicial (cumprimento de sentença),
obedecerá a sistemática do art. 461 do CPC. Quando for fundada
em título executivo extrajudicial, seguirá o disposto no Livro II do
CPC (Processo de Execução).
Fungíveis e infungíveis – pode ser a obrigação qualificada em
fungível ou infungível. A grande importância da distinção que
ora se faz está em que, sendo fungível a prestação, poderá o
credor executá-la especificamente, ainda que contrariamente à
vontade do devedor. Utilizar-se-ão, para tanto, os serviços de
terceiros e o devedor ficará responsável pelos gatos respectivos
(CPC, arts. 633 e 634). Se, porém, a obrigação for de prestação
infungível, a recusa ou mora do devedor importa sua conversão
em perdas e danos, gerando a execução pela “obrigação
subsidiária”.
Procedimento da execução de obrigação de fazer
fundada em título extrajudicial:
Petição inicial – nos moldes do processo executivo, indispensável,
portanto, o preenchimento dos requisitos do art. 282 e a juntada
do título executivo.
Citação – conforme o art. 632 do CPC, se o objeto da execução
for uma obrigação de fazer, o devedor é citado para satisfazê-la
no prazo assinalado pelo juiz, se outro já não estiver
determinado no título executivo.
Embargos – pode o executado embargar a execução, em 15 dias
(art. 738 do CPC, conforme redação dada pela Lei n°
11.382/06), contados da juntada do mandado de citação.
Silêncio do devedor – caso no prazo determinado o devedor não
satisfizer a obrigação e nem ofereça embargos, é lícito ao credor,
nos próprios autos, requerer que seja executada à custa do devedor
(obrigação fungível) ou haver perdas e danos (obrigação
infungível).
Cumprimento de sentença (título judicial)
Ocorre de ofício, utilizando da mesma sistemática do
cumprimento de sentença de obrigação de entrega
de coisa (CPC, art. 461-A). O art. 461 importa, em
regra, prolação de sentença com natureza
mandamental (que não é ‘executada’ e sim efetivada).
Para tanto, faz-se importante para o fiel
cumprimento da tutela específica a aplicação de
multa (astreinte), conforme determina o art. 461 do
CPC.
Astreinte
O CPC prevê, expressamente, a utilização de multa diária para
compelir o devedor a realizar a prestação de fazer ou não fazer.
Essa multa será aquela prevista na sentença condenatória e, se
omissa, a que for arbitrada pelo próprio juiz da execução (CPC,
art. 644).
Atente-se que a exigência da multa se dá por meio do
procedimento de execução por quantia certa. Como a sentença
que a institui é apenas genérica e subordinada a condição, tem o
credor de promover a necessária liquidação por artigos, pois
haverão de ser provados fatos novos, como a constituição em
mora do devedor, o descumprimento da prestação, a data
em que ocorreu e a duração do estado de inadimplência.
Caberá, em tal procedimento, o juízo de revisão da multa, para
reduzi-la, aumentá-la, ou fazê-la cessar, conforme o caso (CPC,
arts. 461, § 6° e 645, parágrafo único)
Sentença que condena em declaração de vontade – a
Lei n° 11.232 de 22.12.2005 inseriu na Seção I
– Dos Requisitos e dos Efeitos da Sentença, três
novos artigos a seguir transcritos:
Art. 466-A: Condenado o devedor a emitir declaração de
vontade, a sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos
os efeitos da declaração não emitida.
Art. 466-B: Se aquele que se comprometeu a concluir um contrato não
cumprir a obrigação, a outra parte, sendo isso possível e não
excluído pelo título, poderá obter uma sentença que produza o
mesmo efeito do contrato a ser firmado.
Art. 466-C: Tratando-se de contrato que tenha por objeto a
transferência da propriedade de coisa determinada, ou de outro
direito, a ação não será acolhida se a parte que a intentou não cumprir
a sua prestação, nem a oferecer, nos casos e formas legais, salvo se
ainda não exigível.
Execução de obrigação de não
fazer
Conceito – se o devedor praticou o ato, a cuja abstenção
estava obrigado pela lei ou pelo contrato, o credor requererá ao
juiz que lhe assine prazo para desfazê-lo (CPC, art. 642). Não é
execução de obrigação negativa. A obrigação é que é negativa.
A execução é para um ato positivo: desfazer ou pagar as perdas
e danos.
Procedimento – o devedor estabelecido como tal em título
executivo, será citado a abster-se. Se praticou o ato, aplica-se,
então, o art. 642 do CPC: citação para desfazer no prazo marcado
pelo juiz. Havendo recusa ou mora do devedor, o credor requererá
ao juiz que mande desfazer o ato à sua custa, respondendo o
devedor por perdas e danos. Assim, converte-se em fazer,
aplicando-se os arts. 634 e 637 do CPC.
Obrigado!
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