Teoria Geral das Obrigações e Contratos
aula 8
Obrigações indivisíveis, solidárias e
alternativas
Prof. Danilo Doneda
OBRIGAÇÕES DIVISÍVEIS /
INDIVISÍVEIS
indivisibilidade pode ser:
- material
- jurídica
- convencional
Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por
objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua
natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão
determinante do negócio jurídico.
PLURALIDADE SUBJETIVA
vários credores e/ou devedores
regra básica: art. 257
Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em
obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações,
iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.
PLURALIDADE SUBJETIVA
efeito da indivisibilidade do objeto: sub-rogação
pluralidade de devedores: art. 259
Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for
divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.Parágrafo único. O
devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação
aos outros coobrigados.
PLURALIDADE SUBJETIVA
pluralidade de credores: art. 260
Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes
exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se
desobrigarão, pagando:I - a todos conjuntamente;II - a um, dando
este caução de ratificação dos outros credores.
PLURALIDADE SUBJETIVA
Conversão em Perdas & Danos
Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em
perdas e danos.§ 1o Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de
todos os devedores, responderão todos por partes iguais.§ 2o Se for de um só
a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e
danos.
SOLIDARIEDADE
SOLIDARIEDADE
Efeito principal: possibilita reclamar a totalidade da prestação
Características:
- unidade de prestação;
- pluralidade e independência do vínculo.
SOLIDARIEDADE
Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um
credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida
toda.Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade
das partes.
SOLIDARIEDADE
Conversão em Perdas & Danos
Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em
perdas e danos.
§ 1o Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os
devedores, responderão todos por partes iguais.
§ 2o Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só
esse pelas perdas e danos.
DIVISIBILIDADE /
SOLIDARIEDADE
SOLIDARIEDADE ATIVA
Ocorre quando há mais de um credor de obrigação solidária
Art. 267. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o
cumprimento da prestação por inteiro.
SOLIDARIEDADE ATIVA
Efeitos:
- o devedor pode pagar a qualquer credor, extinguindo a dívida, até a
constituição em mora;
- a morte do credor extingue a solidariedade para seus herdeiros;
- a conversão da obrigação em Perdas e Danos não extingue a
solidariedade;
- o credor que remitir a dívida responde perante os demais
SOLIDARIEDADE PASSIVA
- Obriga todos os devedores ao pagamento total da dívida
Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos
devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver
sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados
solidariamente pelo resto.
SOLIDARIEDADE PASSIVA
Pagamento: pode ser parcial ou total
Insolvência: rateia-se a cota do insolvente
SOLIDARIEDADE PASSIVA
Falecimento de devodor solidário:
Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros,
nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder
ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas
todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em
relação aos demais devedores.
OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS
OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS
O objeto da prestação não é único, cabendo uma escolha
(concentração)
Apenas uma das prestações é devida
OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS
A quem compete a escolha?
≠ Obrigação de dar coisa incerta
A escolha pode ser peiódica
O que ocorre quando uma das prestações se torna
impossível?
OBRIGAÇÕES FACULTATIVAS
Faculdade do devedor
Não há concentração automática
CASO GERADOR
Bernardo, Eduardo e Ricardo são três criadores de cavalos no interior de
São Paulo. Em- bora trabalhem separadamente, o intercâmbio de cavalos
entre as suas respectivas fazendas é intenso, sendo comum que dois, ou
até mesmo os três, façam negócios em conjunto.No início do ano, Luís,
experiente investidor em leilões de bovinos e cavalos, procu- rou os três em
busca de renovação do seu plantel de cavalos. Empolgado com a qualidade
apresentada pelos cavalos dos três criadores, e buscando se assegurar de
que receberia um bom cavalo ao final do negócio, Luis resolve propor aos
três criadores o seguinte contrato de compra e venda: pelo preço de R$
60.000,00, Bernardo, Eduardo e Ricardo deveriam entregar a Luis, até o
final do ano, uma das crias do cavalo Itajara, campeão de diversos torneios, o qual era criado na fazenda de Bernardo, mas de propriedade dos
três criadores.Com base no caso acima, responda:i) Tendo algumas das
crias de Itajara nascido com doença que não inviabiliza a vida cotidiana,
mas veda as suas participações em corridas e competições que exijam
demais do animal, podem os criadores entregar uma dessas crias como
cumprimento do pactuado? Justifique com base na legislação pertinente.ii) E
se todas as crias de Itajara tivessem nascido com a referida doença?
Poderia Luis simplesmente resolver a obrigação, desonerando assim os
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aula 9
Pagamento: Lugar, Tempo, Prova
Prof. Danilo Doneda
PAGAMENTO
Cumprimento voluntário de uma obrigação
Solvens - é quem pagaAccipiens - quem recebe
SOLVENS - “de quem deve pagar
- Interessado
- Terceiro não interessado
Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la,
usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à
exoneração do devedor.Parágrafo único. Igual direito cabe ao
terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor,
salvo oposição deste.
SOLVENS - “de quem deve pagar
Terceiro não interessado:
- não há sub-rogação, somente reembolso - se realizar o
pagamento em seu próprio nome (art. 305)
- o reembolso é devido somente no vencimento da dívida
- caso pague a dívida em nome do devedor, há uma
liberalidade
- - caso pague a dívida em nome do devedor, pode haver
oposição deste (art. 304)
ACCIPIENS - “a quem deve pagar
Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de
direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele
ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.
ACCIPIENS - “a quem deve pagar
Prova do pagamento: Quitação
CREDOR PUTATIVO
Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é
válido, ainda provado depois que não era credor.
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