Folha _______
PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
PROCESSO PGT/CCR/4674/2012
ORIGEM: PRT 01ª Região
ORGÃO OFICIANTE: Dulce Martini Torzecki
INTERESSADO 1: Sindicato dos Empregados e Postos de Serviços de Combustíveis e
Derivados de Petróleo do Estado do Rio de Janeiro.
INTERESSADO 2: Posto de Gasolina Vila Flor Ltda.
ASSUNTO: Liberdade e Organização Sindical
RECURSO. A situação relatada nos autos evidencia
a legitimidade do sindicato para propor ação de
cumprimento. As demais irregularidades apontadas
no recurso são objeto de outros procedimentos
administrativos. Recurso a que se nega provimento.
I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso administrativo interposto pelo Sindicato
dos Empregados e Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de
Petróleo do Estado do Rio de Janeiro, às fls. 10/12, acompanhado de
documentos às fls. 13/35, que se rebela contra decisão de indeferimento de
instauração de Inquérito Civil.
Em promoção de arquivamento de fls. 08/08-v, a
Procuradora Oficiante consignou, em síntese, que compete ao sindicato
propor ação de cumprimento para compelir a denunciada a respeitar o
disposto em norma coletiva de trabalho, não cabendo, portanto, a
intervenção ministerial no feito.
No recurso administrativo interposto, alega o recorrente, em
resumo, que as irregularidades denunciadas contra a empresa Posto de
Gasolina Vila Flor Ltda. são graves e exigem uma resposta breve. Aduz que
o sindicato recorrente vem tomando todas as medidas judiciais e
administrativas cabíveis e pertinentes, apesar da morosidade da Justiça do
Trabalho da 1ª Região. Assenta, ainda, que a Delegacia Regional do
Trabalho, em razão da grande demanda, está com dificuldade em fiscalizar
e lavrar os autos de infração da empresa denunciada. Por fim, em razão do
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exposto, solicita que o Ministério Público do Trabalho apure as denúncias e
que aplique as medidas legais pertinentes ao caso.
O órgão oficiante manteve o indeferimento de instauração de
Inquérito Civil à fl. 36-v.
É o relatório.
II – ADMISSIBILIDADE
De plano, observo que o Posto de Gasolina Vila Flor Ltda.
não foi notificado para o oferecimento de contrarrazões. Porém, por não
vislumbrar que tal omissão possa lhe acarretar prejuízos, e em homenagem
à economia e celeridade do procedimento, passo ao exame do recurso.
O recurso foi interposto dentro do prazo previsto no § 1º do
artigo 5º da Resolução CSMPT nº 69/2007. Portanto, dele conheço.
III - VOTO
O douto Órgão oficiante indeferiu liminarmente a
Representação por considerar que o sindicato denunciante tem legitimidade
para propor ação de cumprimento a fim de que a empresa denunciada
cumpra a Convenção Coletiva firmada.
Argumenta o Sindicato no sentido de que a denúncia
envolveria outras irregularidades praticadas pela empresa que não apenas o
descumprimento de cláusula de Convenção Coletiva de Trabalho, bem como
aduz que a Justiça do Trabalho da 1ª Região é morosa e que a Delegacia
Regional do Trabalho está assoberbada de trabalho, solicitando, assim, que
o Ministério Público do Trabalho apure as denúncias e que aplique as
medidas legais pertinentes ao caso.
Todavia, desassiste-lhe razão, pois conforme bem ressaltou o
órgão oficiante, a presente representação restringiu-se ao aspecto das
relações coletivas, conforme demonstra certidão colacionada à fl. 04, sendo
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certo que as demais irregularidades apontadas pelo recorrente são objeto
de investigação em outros procedimentos (nºs 4820.2011 e 4996.2011).
Ademais, o fato da Justiça do Trabalho da 1ª Região ser
morosa, ou da Delegacia Regional do Trabalho estar assoberbada de
trabalho, não atrai a atuação do Ministério Público do Trabalho, cabendo ao
sindicato denunciante o manejo da competente ação de cumprimento.
Por fim, consigno que esta Câmara de Coordenação e
Revisão, em casos análogos, decidiu na esteira do entendimento da decisão
recorrida:
´´DESCUMPRIMENTO
DE CLÁUSULA DE CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO. Legitimidade do próprio
sindicato denunciante para ajuizar a competente ação
de cumprimento. Hipótese em que não se justifica a
atuação do Parquet. Promoção de arquivamento que se
homologa.(PGT/CCR/1188/2008; Relator: SubprocuradorGeral do Trabalho Guilherme Mastrichi Basso).``
IV - CONCLUSÃO
À vista do exposto, conheço do recurso administrativo
interposto, porém, nego-lhe provimento mantendo a decisão recorrida,
homologando-a.
Brasília, 03 de maio de 2012.
Heloísa Maria Moraes Rego Pires
Membro da CCR - Relatora
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