DA ATUAÇÃO DO
ADMINISTRADOR
JUDICIAL E DO GESTOR
Luis Claudio Montoro Mendes
Administrador Judicial
•
Do Administrador Judicial
•
Confiança do Juiz
•
Habilitado na forma do provimento 797
•
Preferencialmente advogado, economista, administrador
de empresas, contador ou empresa especializada
•
Em caso de empresas, indicação de profissional
responsável pela condução do caso
Administrador Judicial
•
Funções do administrador Judicial
Funções comuns à Recuperação Judicial e na Falência
•Envio de correspondências aos credores
•Elaborar relação de credores
•Consolidar o quadro geral
•Requerer ao Juiz a convocação da AGC
•Fornecer extratos dos livros do devedor
Funções exclusivas
Falência
Recuperação Judicial
•Arrecadação, avaliação e venda dos
•Fiscalizar a administração e a
ativos, requerendo, se for o caso, a
venda antecipada
•Representar a Massa em Juízo
•Examinar a escrituração dos livros
•Receber e abrir a correspondência do
devedor
•Apresentação do relatório dos 40 dias
observância às disposições do plano,
requerendo a falência do devedor em
caso de descumprimento
•Presidir as AGC´s
•Fornecer relatórios mensais ao Juiz
•Apresentar relatório sobre a execução
do plano
Gestor Judicial
•
Ingressa apenas quando do afastamento dos
administradores do devedor
•
Nomeado por AGC
•
Funções:
Recuperação Judicial
•Administração da empresa
Falência
•Confusão da figura do Administrador Judicial com a do
Gestor quando de eventual continuidade provisória das
atividades do falido
Atuação na Recuperação Judicial
Do processamento da Recuperação Judicial
Acompanhamento
do plano
Suspensão de ações - 180 dias
Deferimento
da Recuperação
Ingresso do
pedido
Habilitações (ao
Administrador) e
impugnações (ao Juiz)
CND
Não apresentadas
Oposições
Deferimento do
processamento
Aprovado
Apresentação do
plano
Cram down
Apresentadas
Nomeação do
Adm. Judicial
AGC
Nomeação do Gestor
Judicial
A qualquer momento
Rejeitado
Falência
Objetivos da Recuperação
Função
Social
Triângulos justapostos
Emprego dos
Trabalhadores
PRESERVAÇÃO
Empresa
Atividade
Econômica
(fomento)
MANUTENÇÃO
Fonte
Produtora
atividade econômica
(estabelecimento empresarial)
Interesse dos Credores
Imediatos: Créditos
Mediatos:Continuidade do fornecimento
Fonte: Prof. Adalberto Simão
Atuação na Falência
Ingresso do
pedido
Habilitações e
impugnações
Decretação
Artigo 99
Intimação do Adm.
Judicial
Arrecadação e
avaliação
Audiência – Artigo 104
Livros
Envio de
correspondência aos
credores
Continuidade
provisória
das
atividades do
falido
Realização
do ativo
Relatório dos 40 dias Caráter administrativo
responsabilidades
Tempestivas
Intempestivas
Publicação do Edital
Formação do quadro
Prestação
de contas
Nomeação e destituição
•
Administrador judicial
•
•
Nomeação
•
Quando do deferimento do processamento
•
Assinatura do termo em 48 horas
Destituição
•
Determinada pelo Juiz a requerimento de
qualquer interessado (desobediência à lei,
descumprimento dos deveres, omissão, negligência
ou prática de ato lesivo)
•
Veto presidencial
Nomeação e destituição
•
Gestor judicial
•
Nomeação
•
•
AGC, quando do afastamento do devedor
Hipóteses de afastamento do devedor
•
Indícios de crime previsto na Lei falimentar
•
Dolo, simulação ou fraude
•
Gastos pessoas excessivos, descapitalização da
empresa ou a realização de operações prejudiciais
ao funcionamento regular
•
Simulação ou omissão de créditos ou quando se
negar a prestar as informações solicitadas pelo Adm.
Judicial ou pelo Comitê de Credores
DA ATUAÇÃO DO
ADMINISTRADOR JUDICIAL E
DO GESTOR
Agradecimentos
Luis Claudio Montoro Mendes
[email protected]
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A RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS NA NOVA LEI DE FALÊNCIAS