Falências e Recuperação
Judicial e Extrajudicial
Prof. Dr. Marco Félix Jobim
Aula III
• Administrador verifica os créditos:
• - livros contábeis;
• Documentos comerciais e fiscais;
• Documentos apresentados pelo credor.
Pode ter auxílio?
- Profissionais ou empresas especializadas.
• Complexidade da lei falimentar!
A lei complica....
§ 1o Publicado o edital previsto no art. 52, § 1o,
ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os
credores terão o prazo de 15 (quinze) dias
para apresentar ao administrador judicial suas
habilitações ou suas divergências quanto aos
créditos relacionados.
Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51
desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação
judicial e, no mesmo ato:
§ 1o O juiz ordenará a expedição de edital, para publicação no
órgão oficial, que conterá:
I – o resumo do pedido do devedor e da decisão que defere o
processamento da recuperação judicial;
II – a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor
atualizado e a classificação de cada crédito;
III – a advertência acerca dos prazos para habilitação dos
créditos, na forma do art. 7o, § 1o, desta Lei, e para que os
credores apresentem objeção ao plano de recuperação
judicial apresentado pelo devedor nos termos do art. 55 desta
Lei.
• Então tem que conhecer o 51 agora para
compreender os artigos 52 e o 7 ! Só isso?
• Não, tenho que ir no 55.
• Art. 55. Qualquer credor poderá manifestar ao juiz
sua objeção ao plano de recuperação judicial no
prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação da
relação de credores de que trata o § 2o do art. 7o
desta Lei.
• Parágrafo único. Caso, na data da publicação da
relação de que trata o caput deste artigo, não tenha
sido publicado o aviso previsto no art. 53, parágrafo
único, desta Lei, contar-se-á da publicação deste o
prazo para as objeções
• § 2o O administrador judicial, com base nas
informações e documentos colhidos na forma
do caput e do § 1o deste artigo, fará publicar
edital contendo a relação de credores no
prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado
do fim do prazo do § 1o deste artigo, devendo
indicar o local, o horário e o prazo comum em
que as pessoas indicadas no art. 8o desta Lei
terão acesso aos documentos que
fundamentaram a elaboração dessa relação.
• Art. 8o No prazo de 10 (dez) dias, contado da
publicação da relação referida no art. 7o, § 2o, desta
Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus
sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao
juiz impugnação contra a relação de credores,
apontando a ausência de qualquer crédito ou
manifestando-se contra a legitimidade, importância
ou classificação de crédito relacionado.
•
Parágrafo único. Autuada em separado, a
impugnação será processada nos termos dos arts. 13
a 15 desta Lei.
Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor
em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da
publicação da decisão que deferir o processamento da
recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e
deverá conter:
I – discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser
empregados, conforme o art. 50 desta Lei, e seu resumo;
II – demonstração de sua viabilidade econômica; e
III – laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos
do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado
ou empresa especializada.
Parágrafo único. O juiz ordenará a publicação de edital contendo
aviso aos credores sobre o recebimento do plano de
recuperação e fixando o prazo para a manifestação de
eventuais objeções, observado o art. 55 desta Lei.
Art. 50. Constituem meios de recuperação
judicial, observada a legislação pertinente a
cada caso, dentre outros:
Art. 99. A sentença que decretar a falência do
devedor, dentre outras determinações:
Parágrafo único. O juiz ordenará a publicação de
edital contendo a íntegra da decisão que
decreta a falência e a relação de credores.
• Viram como a lei é complexa!!!!
Retornando...de maneira mais fácil...
• Para dar visibilidade ao processo, a lei prevê a
publicação de editais.
• Tanto na recuperação judicial (art. 52) como
na falência (art. 99), um dos editais é o de dar
conhecimento da recuperação ou da falência.
• Para que o processamento da recuperação
judicial ou da decretação da falência sejam
deferidos, necessário o cumprimento dos
requisitos da petição inicial.
• Tanto na recuperação judicial como na
falência, após a publicação deste edital, os
credores terão 15 dias para:
• I – habilitar seu crédito perante o
administrador;
• II – divergir quanto aos créditos relacionados.
• Com base nos documentos apresentados
(tanto dos créditos quanto das divergências),
o administrador publicará um novo edital.
• Este novo edital conterá a relação de todos os
credores e indicará qual dia, horário e o prazo
que os credores terão para verificar se os
créditos estão corretos.
• Qual prazo do novo edital?
• 45 dias contados do fim do prazo conferido no
§1, do art. 7º, que era de 15 dias.
• Prazo para impugnar o quadro geral de
credores?
• 10 dias: qualquer credor, o devedor, seus
sócios ou o MP podem apresentar
impugnação.
• Pergunta: qualquer credor? MOTIVO???
• Contra a ausência, legitimidade, importância
ou classificação do crédito relacionado.
• A impugnação é autuada em separado e será
processada conforme arts. 13 a 15 da lei.
• Então temos:
• I – Habilitação;
• II – Impugnação.
Download

A IDEIA DE JUSTIÇA.