FÓRUM DE PERÍCIA CONTÁBIL FISCAL
APRECIAÇÃO TÉCNICA E FUNDAMENTOS
PRÁTICO TEÓRICOS DA PERÍCIA
Francisco Marcelo Avelino Junior, Msc.
Presidente APCEC 2010-2012
(85) 96.145600
Contexto atual
 Recente alteração: “Modificação da nomenclatura passando de Varas de
Falências e Concordatas para Falência e Recuperação de Empresas”.
 Quantitativo:
“Atualmente operam 02 (duas) Varas de Falências e Recuperação de Empresas no
âmbito da Justiça Estadual”, as quais demandam por muitos trabalhos de
experts.
 Atualização de Créditos;
 Elaboração de Quadro de Credores;
 Parecer Fundamentado para Decretação de Falência;
 Conhecimento Técnico para Análise dos Livros Contábeis;
 Envio de Obrigações Acessórias;
 Análise das Demonstrações Contábeis para fundamentação do laudo;
 Elaboração de quadro de créditos tributários para encerramento da Massa.
PRINCIPAIS DEMANDAS
 Revisionais de Cheque Especial;
 Revisionais de Empréstimos;
 Revisionais de Cláusulas Contratuais – práticas de anatocismo;
 Execução Fiscal;
 Codex Civil;
 Constituição Federal;
 Lei 11.101/2005;
 Decreto 7.661/45;
 CTN – Código Tributário Nacional;
 Matemática Financeira;
 Legislação do Imposto de Renda;
 Legislação Estadual;
 Legislação Municipal;
 Legislação Societária.
Obs: Principais dificuldades – aferição das dívidas pela falta de nomeação de
representante junto aos órgãos governamentais.
ÁREAS ESPECÍFICAS
QUANTITATIVO
VARA CÍVEL
30 (trinta) VARAS
EXECUÇÃO FISCAL
05 (cinco) VARAS
RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS
02 (duas) VARAS
FAMÍLIA
FAZENDA PÚBLICA
18 (dezoito) VARAS
07 (sete) VARAS
RESOLUÇÃO CFC 1243/2009
Objetivo:
Estabelece regras e procedimentos técnico-científicos a serem observados pelo
perito, quando da elaboração de perícia contábil, no âmbito judicial,
extrajudicial, inclusive arbitral, mediante o esclarecimento dos aspectos e dos
fatos do litígio por meio de exame, vistoria, indagação, investigação,
arbitramento, avaliação, ou certificação.
RESOLUÇÃO CFC 1243/2009
Conceito:
A perícia contábil constitui o conjunto de procedimentos técnico-científicos
destinados a levar à instância decisória elementos de prova necessários a
subsidiar à justa solução do litígio ou constatação de um fato, mediante laudo
pericial contábil e/ou parecer pericial contábil, em conformidade com as
normas jurídicas e profissionais, e a legislação específica no que for pertinente.
RESOLUÇÃO CFC 1243/2009
A perícia contábil, tanto a judicial como a extrajudicial, é de competência
exclusiva de contador registrado em Conselho Regional de Contabilidade.
Entende-se como perícia judicial aquela exercida sob a tutela da justiça. A perícia
extrajudicial é aquela exercida no âmbito arbitral, estatal ou voluntária.
OBS:
1 – Técnicos em Contabilidade;
2 – Profissionais com anuidades atrasadas.
RESOLUÇÃO CFC 1243/2009
Execução:
-
Perito Contador Oficial;
-
Perito Contador Assistente;
OBS:
1 – Falta de comunicação dos trabalhos periciais ao assistente!
2 – Falta de quesitos de uma das partes!
IMPEDIMENTO /SUSPEIÇÃO
 Parte do processo;
 Relação de trabalho nos últimos 02 (dois) anos;
 Parentes no processo;
 Não ser de especialidade a matéria da lide;
 Ser amigo íntimo de qualquer das partes;
 Ser inimigo capital de qualquer das partes;
RESOLUÇÃO CFC 1243/2009
 Cabe ao perito enquanto estiver de posse do processo ou de documentos, deve
zelar por sua guarda e segurança;
 Para a execução da perícia contábil, o perito deve ater-se ao objeto e ao lapso
temporal da perícia a ser realizada;
 A solicitação de documentos deverá ser realizada através de Termo de
Diligência (compõe o Laudo Pericial);
OBS:
1 – Quando houver recusa de entrega de documentos pela parte?
2 – Rubrica na documentação examinada como forma de comprovação!
3 – Contratação de Equipe Técnica!
RESOLUÇÃO CFC 1243/2009
Procedimentos:
 Exame – análise de livros; registros das transações e documentos;
 Vistoria – diligência que objetiva a verificação e a constatação de situação, coisa
ou fato, de forma circunstancial;
 Indagação – busca de informações mediante entrevista com conhecedores do
objeto ou de fato relacionado à perícia;
 Investigação – pesquisa que busca trazer ao laudo o que está oculto;
 Arbitramento – determinação de valores ou a solução de controvérsia por
critério técnico-científico;
RESOLUÇÃO CFC 1243/2009
Encerramento das Diligências:
 Laudo Pericial;
 Parecer Técnico;
OBS:
1 – Caso o perito assistente subscreva em conjunto com o perito judicial!
RESOLUÇÃO CFC 1243/2009
Planejamento:
 Elaboração das Etapas do Trabalho;
 Elaboração da Proposta de Honorários;
 Diligências;
 Análise do Objeto Periciado;
 Laudo Técnico.
LAUDO
 Elaborado por contador que esteja devidamente registrado e habilitado em
Conselho Regional de Contabilidade;
 É taxativamente proibido rasuras; entrelinhas no corpo do Laudo Pericial;
 Utilização de linguagem técnica;
 É permitida a utilização de palavras idiomáticas de outras línguas de uso
comum dos tribunais;
OBS:
1 – Palavras ofensivas na contestação da parte. Como o perito deve proceder?
LAUDO
 DHP – Declaração de Habilitação Profissional;
 Processos Eletrônicos – Certificação Digital;
 Audiência de Esclarecimento: apresentação escrita ou oral;
 Respostas à quesitação restritas ao mérito da lide!
SÚMULAS
STJ - Súmula 296
Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são
devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo
Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.
STJ Súmula nº 30 - 09/10/1991 - DJ 18.10.1991
Comissão de Permanência - Correção Monetária - Cumulação
A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.
STJ Súmula nº 294 - 12/05/2004 - DJ 09.09.2004
Cláusula Potestativa - Comissão de Permanência - Taxa Média de Mercado
Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência,
calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil,
limitada à taxa do contrato.
SÚMULAS
STJ Súmula nº 296 - 12/05/2004 - DJ 09.09.2004
Juros Remuneratórios - Comissão de Permanência -Inadimplência - Taxa
Média de Mercado
Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são
devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo
Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.
STJ Súmula nº 297 - 12/05/2004 - DJ 09.09.2004
Código de Defesa do Consumidor - Instituições Financeiras - Aplicação
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
SÚMULAS
STJ Súmula nº 322 - 23/11/2005 - DJ 05.12.2005
Repetição de Indébito - Contratos de Abertura de Crédito em ContaCorrente
Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em contacorrente, não se exige a prova do erro.
STF – Súmula 121
Os juros remuneratórios; não cumuláveis com a comissão de permanência ; são
devidos no período de inadimplência; à taxa média de mercado estipulada pelo
Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.
“PROMOÇÃO!”
Abertura de Empresa no nome do Funcionário!
Aceitar ou Rejeitar a Proposta?
“Projeto de Lei que alterou a Lei de Falências, em razão dos embates e dificuldades
inerentes, tramitou no Congresso Nacional por mais de uma década”.
 Decreto-Lei 7.661/45;
 Lei 11.101/2005.
“ A nova Lei moderniza o relacionamento entre as empresas e credores, trazendo
entre as principais inovações a substituição do processo de concordata banido
por novos mecanismos: a recuperação judicial e extrajudicial”.
“A Lei de Concordata e Falências era mais um procedimento liquidatório do que
um meio solutório de recuperação de empresas com crise. E tanto é verdade
que o art. 2º do Decreto-Lei n. 7.661/45 conferia a possibilidade de quebra do
comerciante que convocava os seus credores para lhes propor acordo de
qualquer espécie, desde prazos até a remissão de créditos ou cessão de bens
(art. 2º, VII, da mencionada legislação)”.
LRE (art. 1º)
Disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do
empresário e da sociedade empresária:
“Jursisprudência TJSP sociedade simples” – princípio da igualdade.
“ Os empresários rurais estão sujeitos aos termos da Lei em conformidade ao C.C.
art. 971”.
“Não se aplica empresa pública e sociedade de economia mista; instituição
financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de
previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à
saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades
legalmente equiparadas às anteriores”.
Art. 22 – Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do
Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe:
III – na falência:
p) apresentar ao juiz juntada aos autos, até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao
vencido, conta demonstrativa da administração, que especifique com clareza a
receita e a despesa.
Parágrafo 1º - as remunerações dos auxiliares do administrador judicial serão
fixadas pelo juiz, que considerará a complexidade dos trabalhos a serem
executados e os valores praticados no mercado para o desempenho de
atividades semelhantes.
Art. 21 – O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente
advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa
jurídica especializada.
“Nada impede que seja nomeado alguém de outra área, desde que, evidentemente,
seja competente. Não precisa, sequer, ter diploma de curso superior, porque há
diplomas que não dizem nada, e há muitos empresários de sucesso que não
cursaram nenhuma faculdade”.
Art. 22 – Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do
Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe:
II – na recuperação judicial:
e) apresentar, no prazo de 40 (quarenta) dias, contado do termo de compromisso,
prorrogável por igual período, relatório sobre as causas e circunstâncias que
conduziram à situação de falência, no qual apontará a responsabilidade civil e
penal dos envolvidos, observado o disposto no art. 186 desta Lei.
Art. 22 – Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do
Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe:
I – na recuperação judicial e na falência:
(...)
h)
contratar, mediante autorização judicial,
profissionais ou empresas
especializadas para, quando necessário, auxiliá-lo no exercício de suas funções;
Prestação de Contas / Perícia
Art. 32 – “O administrador judicial e os membros do Comitê responderão pelos
prejuízos causados à massa falida, ao devedor ou aos credores por dolo, ou
culpa, devendo o dissidente em deliberação do Comitê consignar sua
discordância em ata para eximir-se da responsabilidade”.
Objetivo (art. 47)
“Tem por objetivo viabilizar a superação de crise econômico-financeira do
devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos
trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação
da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”.
Poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor,
inventariante ou sócio remanescente.
Art. 3º - “É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial,
deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal
estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do
Brasil” – a sentença ou decisão será eficaz tão-somente no território nacional.
O devedor de má-fé altera seu endereço às vésperas da impetração de recuperação
judicial, fugindo, assim, ao juízo naturalmente competente, e igualmente
prejudicando os credores (fraude aos credores).
Art. 47 – “A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da
situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a
manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses
dos credores, promovendo, assim a preservação da empresa, sua função social e
o estímulo à atividade econômica”.
A quem compete atestar esta situação?
Benefício Legal:
 Produz efeitos desde o deferimento da petição inicial da ação de recuperação
com a suspensão “de todas ações e execuções” pelo prazo de cento e oitenta dias
(art. 6º; caput, parágrafo 4º).
 Inadimplemento de obrigação pecuniária;
 Iliquidez;
 Insolvência;
 Pressuposto da Continuidade (Pronunciamento Conceitual Básico).
Art. 51 – A petição inicial de recuperação judicial será instruída com:
I – a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das
razões da crise econômico-financeira;
II – as demonstrações contábeis relativas aos 03 (três) últimos exercícios sociais e
as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionados com estrita
observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente:
a) Balanço Patrimonial;
b) Demonstração de Resultado;
c) Resultado gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção.
Art. 53 – O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo
improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o
processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e
deverá conter:
I – (...)
II – (...)
III – laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor,
subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.
Atenção aos novos Pronunciamentos vigentes quanto à mensuração de Ativos!
Impugnação dos
Credores à Relação
Inicial
Deferimento do
processamento
da recuperação
Edital c/ nova
relação de credores
elaborada pelo
adm. Judicial.
Impugnação a nova
relação
Publicação de
edital com relação
inicial de credores
Objeções ao plano
de recuperação
Apresentação do
plano
Publicação de
Edital sobre plano
Art. 69 – Em todos os atos, contratos e documentos firmados pelo devedor sujeito ao
procedimento de recuperação judicial deverá ser acrescida, após o nome empresarial, a
expressão “em Recuperação Judicial”.
Parágrafo Único – O juiz determinará ao Registro Público de Empresas a anotação da
recuperação judicial no registro correspondente.
Se os administradores da sociedade limitada não cumprirem a norma do art. 69,
responderão solidariamente perante a sociedade e terceiros prejudicados pelos prejuízos
que lhes causarem (C.C. arts. 1.016 e 1.011; c/c art. 1.053).
Art. 161 – O devedor que preencher os requisitos do art. 48 desta Lei poderá
propor e negociar com os credores plano de recuperação extrajudicial desde
que exerça atividade comercial há mais de 02 (dois) anos e cumulativamente:
a) Não seja falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, transitada em julgado;
b) Não ter obtido, há menos de 05 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação
judicial;
c) Não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador,
pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos na Lei;
Art. 7º - “A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com
base nos livros contábeis (...) podendo contar com o auxílio de profissionais ou
empresas especializadas”.
CONTADOR
Art. 82 – “A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos
controladores e dos administradores da sociedade falida, estabelecida nas
respectivas leis, será apurada no próprio juízo de falência, independentemente
da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo,
observado o procedimento ordinário previsto no C.P.C.
Parágrafo 1º - Prescreverá em 02 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da
sentença de encerramento da falência, ação de responsabilização prevista no
caput deste artigo.
Parágrafo 2º - O juiz poderá, de ofício ou mediante requerimento das partes
interessadas, ordenar a indisponibilidade de bens particulares dos réus, em
quantidade com o dano provocado, até o julgamento da ação de
responsabilização.
Bens de Família!
Art. 83 – A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
I – os créditos de natureza trabalhista, limitados a 150 salários mínimos por
credor, e os decorrentes de acidente de trabalho;
II – (..)
III – créditos tributários; (...)
Art. 84 – Serão pagos com preferência em relação aos do artigo 83:
I – remuneração devida ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos
derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho
relativos a serviços prestados após a decretação da falência;
Art. 94 – Será decretada a falência do devedor que:
I - Sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento (...) o equivalente a 40
(quarenta) salários mínimos;
II - Executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia
bens à penhora (...);
III – simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de
burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor;
Art. 109 – O estabelecimento será lacrado sempre que houver risco para a
execução da etapa de arrecadação ou para a preservação dos bens da massa
falida ou dos interesses dos credores.
Liquidação Forçada
Pressuposto da Continuidade
- Atenção especial aos Novos Pronunciamentos Conceituais Vigentes (CPC)!
Considera-se crime a Credores:
Art. 168 – Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a
recuperação judicial (...) com o fim de assegurar vantagem indevida para si ou
para outrem.
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos e multa.
Aumento da Pena
Parágrafo 1º - A pena aumenta-se de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), se o agente:
I – elaborar escrituração ou balanço com dados inexatos;
II – omite, na escrituração contábil ou no balanço, lançamento que deles deveria
constar, ou altera escrituração ou balanço verdadeiros;
III – destrói, apaga ou corrompe dados contábeis ou negociais armazenados em
computador ou sistemas informatizados;
IV – simula a composição do capital social;
V – destrói, oculta ou inutiliza, total ou parcialmente, os documentos de
escrituração contábeis obrigatórios.
Contabilidade Paralela
Parágrafo 3º - Na mesma pena incidem os contadores, técnicos contábeis (...) que
concorrem para as condutas criminosas.
 Perito – conhecedor do assunto;
 Atestar a situação econômico-financeira;
 Atestar a situação tributária e possíveis contingências;
 Fundamentar a recuperação judicial ou a possível convolação em falência;
 Encerramento dos trabalhos com vistas ao administrador judicial; juízo
competente e membro do parquet.
Poética
De manhã escureço
De dia tardo
De Tarde anoiteço
De noite ardo
A oeste a morte
Contra quem vivo
Do sul cativo
O este é meu norte
Outros que contem
Passo por passo:
Eu morro ontem
Nasço amanhã
Ando onde há espaço:
- Meu tempo é quando!
Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência; Coordenadores: Paulo
F. C. Salles de Toledo; Carlos Henrique Abrão; Editora Saraiva 2ª edição –
Revista Atualizada 2007.
IMHOF; Cristiano. Lei de Falências e de Recuperação de Empresas e sua
Interpretação Jurisprudencial; 1ª edição; Conceito Editorial; 2009.
Resolução 1243/2009. CFC
Resolução 1244/2009. CFC
Francisco Marcelo Avelino Junior
Mestre em Contabilidade
Presidente APCEC
Empresário Contábil
Acadêmico de Direito
Professor Universitário
(85) 9614 5600
[email protected]
(85) 3241 2933
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