Direito Empresarial
9ª Aula
Prof. Eduardo S. N. Gomes
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Plano de Ensino
7. Lei de Recuperação Judicial e
Extrajudicial: Noções gerais; Requisitos
para a concessão; Falência.
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Recuperação Extrajudicial,
Judicial e Falência
Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005
Lei de Recuperação de Empresas e
Falência, marco regulatório do sistema
concursal brasileiro, é tema de superior
importância na nova ordem social
brasileira. Ela busca a solução de conflitos
privados, salvaguarda empresas e procura
dar especial atenção a finalidade social,
manutenção
de
empregos,
sustentabilidade econômica e geração
de riquezas ao País.
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Recuperação Extrajudicial,
Judicial e Falência
Em geral, é possível se recuperar uma
organização, mas esta é uma tarefa que o
empresário não pode realizar sozinho. A
recuperação da empresa, na maioria das
vezes, atravessa um cenário com as seguintes
características:
a) insolvência ou pré-insolvência;
b) desordem administrativo-financeira;
c) baixa moral dos funcionários;
d) sérios problemas tributário-fiscais;
e) incapacidade de geração de valor.
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Recuperação Extrajudicial,
Judicial e Falência
Recuperação de empresas
O significado de recuperar uma empresa é
muito mais amplo do que parece.
Significa
a
completa
reorganização
econômica, administrativa e financeira da
atividade privada.
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Recuperação Extrajudicial,
Judicial e Falência
A viabilidade de uma empresa insolvente,
por não operarem com lucro, passa pelo
estabelecimento
de
uma
relação
moderna entre os que dirigem a
organização e os que são responsáveis
pelos processos inerentes a ela, sejam eles
de transformação ou administração.
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Recuperação Extrajudicial,
Judicial e Falência
A empresa deve ser uma equipe, e os que
trabalham nela ou para ela, parceiros. O
papel do empresário é buscar negócios,
atender de forma personalizada aos
clientes, visitar fornecedores, conseguir
inovações
tecnológicas,
atualizar-se,
participar de associações empresariais,
lutar
para
superar
os
obstáculos
gerenciais, e uma série de outras coisas.
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Recuperação Extrajudicial,
Judicial e Falência
Pela nova lei:
Desaparecem as Concordatas.
 As concordatas preventiva e suspensiva e
a continuidade dos negócios do falido
após a declaração da falência que eram
mecanismos de recuperação judicial da
empresa, passam a dar lugar a um único
processo, chamado de Recuperação
Extrajudicial e Recuperação Judicial que
ocorre sempre antes da falência.
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Recuperação Extrajudicial,
Judicial e Falência
Nasceu a Recuperação Extrajudicial e
Recuperação Judicial, ou seja, uma
tentativa do devedor resolver seus
problemas com os credores sem que haja
grande necessidade da intervenção
judicial.
 A Falência continuou basicamente como
estava.
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Recuperação Extrajudicial,
Judicial e Falência
Sujeito Passivo - Estão sujeitos a
recuperação extrajudicial, judicial e a
falência o empresário e a sociedade
empresária.
Competência: Juízo do local do principal
estabelecimento do devedor ou da filial
de empresa que tenha sede fora do Brasil.
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Recuperação Extrajudicial
Na Recuperação Extrajudicial, temos um
instituto que propicia uma nova solução.
Nela, o devedor negocia diretamente
com os credores, e o Plano de
Recuperação vai para a Justiça apenas
para ser homologado.
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Recuperação Extrajudicial
É um procedimento muito mais rápido e
financeiramente mais atrativo que a
Recuperação Judicial. Pode ser muito
interessante para empresas pequenas,
médias e de grande porte, com credores
privados, como instituições financeiras,
fornecedores e outros.
A grande vantagem da Recuperação
Extrajudicial é que ela não precisa de
unanimidade entre os credores. Se três
quintos dos credores assinarem o plano, os
demais são obrigados a aceitá-lo.
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Recuperação Extrajudicial
Ela é uma solução menos burocrática,
mais rápida, amigável e que promove
maior proximidade entre o devedor e os
credores.
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Recuperação Extrajudicial
Com ela, o empresário devedor poderá
negociar diretamente com seus credores sem
a participação do juiz, hipótese em que é
elaborado um acordo que poderá ou não ser
homologado por este. É importante frisar que
as dívidas tributárias, trabalhistas e outras, não
serão incluídas nessa negociação.
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Recuperação Extrajudicial
Até então, a convocação de credores
com proposta para dilação de prazos
para pagamentos e remissão de dívidas
caracterizava a falência do devedor.
 Com a nova Lei isto deixa de caracterizar
a falência e serve como uma forma
preventiva de recuperação extrajudicial
de dificuldades do devedor.
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Recuperação Extrajudicial
 Os credores terão prazo de 30 (trinta)
dias, contado da publicação do edital,
para impugnarem o plano, juntando a
prova de seu crédito.
 O plano de recuperação extrajudicial
produz efeitos após sua homologação
judicial.
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Recuperação Judicial
A Recuperação Judicial é uma medida
legal destinada a evitar a falência. Ela
proporciona ao empresário devedor a
possibilidade de apresentar aos seus
credores, em juízo, formas para quitação
do débito.
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Recuperação Judicial
A Recuperação Judicial, por sua vez, tem
aplicação mais onerosa que a anterior.
Sua principal vantagem é proporcionar ao
devedor a chance de envolver maior
número de credores e apresentar um
plano de recuperação que, efetivamente,
possa ser cumprido e evite sua falência.
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Recuperação Judicial
Outra vantagem é a ampliação da
possibilidade de manutenção dos postos
de trabalho. Esse fator é capaz de
sensibilizar
a
sociedade
sobre
a
importância da manutenção de uma
empresa viável economicamente, assim
como aumentar a possibilidade de
recuperação do crédito pelos credores.
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Recuperação Extrajudicial,
Judicial e Falência
Mudança dos
Coletivos
Órgãos
nos
Processos
Desaparecem os termos utilizado no
processo de concordata “Comissário" e
no processo de falência “Síndico".
 Nasce a figura do Administrador Judicial,
nomeado com a abertura do processo de
recuperação judicial e na falência do
devedor para administrar os bens.
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Recuperação Judicial
Na Recuperação Judicial, o controle fica com
o Judiciário (mais especificadamente, com o
juiz da recuperação), além do Administrador
Judicial, nomeado por ele para fiscalizar o
processo de recuperação.
Também envolve a figura do Comitê de
Credores e a Assembleia Geral dos credores.
Há, também, efetiva participação do
Ministério Público, que atua como fiscal da
Lei.
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Recuperação Judicial
O administrador judicial será
profissional idôneo,
preferencialmente advogado,
economista, administrador de
empresas ou contador, ou pessoa
jurídica especializada.
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Recuperação Judicial
O juiz fixará o valor e a forma de
pagamento da remuneração do
administrador judicial, observados a
capacidade de pagamento do
devedor, o grau de complexidade
do trabalho e os valores praticados
no mercado para o desempenho de
atividades semelhantes.
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Recuperação Judicial
O total pago ao administrador
judicial não excederá 5% (cinco por
cento) do valor devido aos credores
submetidos à recuperação judicial
ou do valor de venda dos bens na
falência.
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Recuperação Judicial
Gestor é aquele que substitui o
devedor quando este for afastado da
empresa ou quando o Administrador
Judicial recusar ou estiver impedido
de aceitar o encargo para gerir os
negócios da empresa em
recuperação judicial.
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Recuperação Judicial
Comitê de Recuperação é responsável pela
fiscalização da gestão do devedor.
O Comitê é formado por três classes:
 Credores trabalhistas;
 Credores com direitos reais de garantia
ou privilégios especiais; e
 Credores quirografários.
 Cada
classe
conta
com
dois
suplementes.
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Recuperação Judicial
Nasce a Assembléia-Geral de Credores
formada por três classes:
 Credores trabalhistas;
 Credores com direitos reais de garantia
ou privilégios especiais; e
 Credores quirografários.
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Recuperação Judicial
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Recuperação Empresarial
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Finalização
Até a próxima aula !
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