1
Lei de Recuperação de Empresas:
2
I.
A defasagem da atual Lei de
Falências
II. As soluções propostas: uma visão
geral do Projeto
Recuperação judicial
Recuperação
extrajudicial
Falência
3
Disposições Preliminares
• Extensão à generalidade das empresas
• Exceções:
– Empresa pública
– Sociedade de economia mista
• mas: CF art. 173, § 1º, inciso II
• “sujeição ao regime jurídico das empresas
privadas”
• e, LSA art. 242
• “as companhias de economia mista não estão
sujeitas à falência”
• disposição revogada pela Lei 10.303/01
4
Disposições Preliminares
• Exceções (cont.)
–
–
–
–
–
Instituições financeiras públicas ou privadas
Cooperativas de crédito
Consórcios
Entidade de previdência complementar
Sociedades operadoras de planos de assistência à
saúde
– Sociedades seguradoras
– Sociedades de capitalização
– Outras legalmente equiparadas às anteriores
5
Disposições Preliminares
• Atuação menor do Ministério Público:
intervenção restrita na falência
e
na recuperação judicial
quando
houver:
indício de crime
infração à lei
ou ameaça de lesão ao interesse público
6
Disposições Gerais
• Suspensão de todas as ações e execuções
contra o devedor
- Com o decreto de falência ou o processamento da
recuperação judicial
- Limite, na recuperação judicial: 180
dias
- Prosseguimento da ação em que se demande
quantia ilíquida no juízo em
que estiver se
processando
- Prosseguimento das reclamações
trabalhistas
na falência e das execuções fiscais em qualquer
caso
7
Verificação e habilitação de créditos
• A simplificação das habilitações de crédito
– Verificação pelo administrador judicial
– Publicação da relação de credores
– Impugnações, processadas e julgadas pelo
juiz
8
O administrador judicial e o comitê
de credores
• Unicidade da disciplina, para falência e
recuperação
• Administrador judicial: requisitos exigíveis
Idoneidade
Formação preferencial em Direito, Economia,
Administração, Contabilidade
• Por que não Engenharia?
Poderá ser pessoa jurídica especializada
9
Atribuições do administrador judicial
• “sob fiscalização do juiz e do Comitê”
• Elenco exemplificativo:
Na recuperação
judicial e na falência
Requerer a convocação
de AGC
Na recuperação
judicial
a) Fiscalizar as atividades do
devedor e o cumprimento do plano
b) Requerer a falência quando houver
descumprimento de obrigação assumida
no plano
Na falência
Representar em juízo a massa
falida
Relatório sobre causas e
circunstâncias da falência:
apontando responsabilidade
10
civil e penal dos envolvidos
Comitê de Credores
•
Constituição e composição:
– por deliberação de qualquer classe de credores na AGC
• um representante de cada classe:
Credores trabalhistas
Direitos reais de garantia
e privilégios especiais
Quirografários e
com privilégios gerais
11
Comitê de Credores
• Atribuições do Comitê:
Na recuperação judicial e
na falência
a)
b)
c)
Na recuperação judicial
Fiscalizar atividades e
a) Fiscalizar as atividades do
examinar contas do
devedor e a execução do
administrador judicial
plano
Zelar pelo bom
andamento do processo e
cumprimento da lei
Pedir convocação de AGC
12
Assembléia Geral de Credores
• Atribuições:
Recuperação
judicial
Deliberar sobre:
a) o plano;
b) a constituição do
Comitê de Credores;
c) a escolha de seus membros
d) id., sobre o nome do
gestor judicial, quando
afastado o devedor
Recuperação
X
X
extrajudicial
- Inexistência
nesta espécie
Falência
Deliberar sobre:
a) Outras modalidades
de realização do ativo
b) Constituição do
Comitê de Credores;
c) Substituição do
Administrador e indica
ção do substituto
13
Assembléia Geral de Credores
• Presidência: administrador judicial
• Divisão por classes de credores:
– Trabalhistas ou decorrentes de acidentes de trabalho
– Com direitos reais de garantia
– Quirografários, privilegiados e subordinados
Escolha dos representantes no Comitê:
Restrita aos membros de cada classe
14
Quorum de Instalação
• Em primeira convocação:
– Mais da metade dos créditos de cada classe,
pelo valor
• Em segunda convocação:
– com qualquer número
15
Votações e Deliberações
• Voto proporcional ao valor do crédito
• Sem direito a votos os titulares de créditos excetuados:
– Decorrentes de alienação fiduciária em garantia, leasing
– Contratos imobiliários, inclusive incorporação
– E venda com reserva de domínio
– E adiantamentos de contratos de câmbio
– idem, sócios, coligadas, controladoras, controladas
– idem, cônjuges ou parentes do devedor, administrador,
controlador
– Ou de membros de conselho consultivo, fiscal, etc
16
Votações e Deliberações
• Deliberação: maioria do valor dos créditos
presentes
– Plano de recuperação: aprovação por todas as
classes
• Nas classes II e III: pela maioria do valor dos
créditos presentes
• Mais a maioria simples dos credores presentes
• Na classe I: pela maioria dos presentes
17
Recuperação Judicial
• Finalidades:
– Superação da crise da empresa
– Manutenção da fonte produtora
– Do emprego
– E dos interesses dos credores
– Preservação da empresa
– Sua função social
– E o estímulo à atividade econômica
18
Recuperação Judicial
• Requerimento pelo devedor
• Sujeição de todos os credores existentes na data do
pedido
– Com as exceções já mencionadas
• Meios de recuperação, entre outros:
– Cisão, incorporação ou fusão
– Substituição dos administradores
– Aumento do capital social
– Constituição de sociedade de credores
19
Recuperação Judicial
• Plano de Recuperação
– Em 60 dias após deferido o processamento
– Deliberação pela AGC, havendo objeção de algum
credor
– Plano poderá ser alterado na AGC, com a anuência
do devedor
– Rejeitado o plano, decreta-se a falência
– Aprovado o plano, apresentação de negativas fiscais
em 5 dias:
• Sob pena de falência
20
Recuperação Judicial
• Plano de Recuperação (cont.)
– Concessão judicial da recuperação
• Quando sem objeções ou aprovado o plano
• Ou quando houver:
 voto favorável de mais de 50% do total dos créditos presentes
 e de mais de 50% dos créditos de duas das classes
 ou de uma, se duas apenas votaram o plano
 e de mais de 33% dos créditos da classe que tiver rejeitado o
plano
• Manutenção dos administradores
– Mas poderão ser destituídos ou afastados, se for o caso
21
Plano Especial para Micro e
Pequenas Empresas
• Sujeição exclusiva de credores
quirografários
• Parcelamento em até 36 meses
• Sem convocação de AGC
22
Recuperação Extrajudicial
•
Convocação dos credores pelo devedor, com apresentação do plano
– Inaplicabilidade a créditos trabalhistas e fiscais
– E também aos créditos não sujeitos à recuperação judicial
•
Sujeição dos credores abrangidos pelo plano
– Desde que mais de 3/5 dos créditos de cada espécie abrangida tenham aderido
– Poderá referir-se a uma ou mais espécies de créditos
• Ou grupo de credores de mesma natureza
• E sujeito a semelhantes condições de pagamento
•
Homologação judicial do plano
– Sentença homologatória, título executivo judicial
•
Credores não signatários poderão impugnar
•
Juiz poderá rejeitar o plano
23
Falência, algumas observações
• Objetivo: priorizar e otimizar a utilização produtiva dos bens da
empresa
• Classificação dos créditos
– Trabalhistas até 150 sm
– Com garantia real
– Tributários
– Subordinados
• Previstos em lei ou contrato, ou dos sócios ou administradores
– São extraconcursais os ref. a obrigações contraídas na
recuperação
• E privilegiados os quirografários ref a fornecimentos na
recuperação
24
Falência
• Exigência de valor mínimo para o crédito: 40
salários mínimos
• Imediata realização do ativo
• Ordem de preferência na alienação dos bens
– Em primeiro lugar: a alienação da empresa
– Em último: a alienação dos bens individualmente
considerados
• Inexiste sucessão do arrematante nas obrigações
do devedor
– Inclusive as tributárias e trabalhistas
25
Prosseguimento das falências e
concordatas em curso
• Vedada a concessão de concordata
suspensiva
• Facultado, aos concordatários, o pedido de
recuperação judicial
26
Conclusões
• Progresso e atualização de nosso Direito
• Soluções flexíveis
• Preocupação com a eficácia
• Maior participação dos credores
27
Murilo Gouvêa dos Reis
Advogado
[email protected]
048.3222.9696
048.9981.6669
28
29
Download

O Projeto de Lei de Recuperação de Empresas