PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÀO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA
REGISTRADO(A) SOB N°
, „ í „ „ ; „
ACÓRDÃO
*02229455*
Vistos,
AGRAVO
DE
BATATAIS,
relatados
INSTRUMENTO
em
que
n°
e
discutidos
estes
582.605-4/1-00,
é agravante
JACQUELINE
da
autos
de
Comarca
de
MOREIRA
SILVA
DE
FIGUEIREDO, sendo agravados SILVIO RENATO FIORI DE FIGUEIREDO
e OUTROS :
ACORDAM,
Tribunal
de
seguinte
decisão:
em Décima
Justiça
do
"DERAM
Câmara de Direito Privado do
Estado
de
São
Paulo,
proferir
a
PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de
conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O
julgamento
teve
a
participação
Desembargadores ANA DE LOURDES COUTINHO SILVA
TESTA MARCHI.
São Paulo, 03 de março de 2009.
/&€*£.*
-•-1. • •
OCTAVIO HELENE
Relator
dos
(Presidente),
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 5 8 2 . 6 0 5 . 4 / 1 - 0 0
Comarca: Batatais
Agravante: Jacqueline Moreira Silva de Figueiredo (AJ)
Agravados: Silvio Renato Fiori de Figueiredo e outros
Voto n° 11.357
Ementa: Arrolamento - Direito sucessório Separação de fato não reconhecida por acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas
Gerais - Culpa do cônjuge sobrevivente não
demonstrada - Aplicação do art.1830 do Código
Civil - Recurso provido para reconhecer à
agravante o direito de sucessão quanto aos
bens deixados pelo falecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Agravo de Instrumento n° 582.605.4/1-00, da Comarca de
Batatais, em que é agravante Jacqueline Moreira Silva de
Figueiredo (AJ), sendo agravados Silvio Renato Fiori de
Figueiredo e outros:
ACORDAM,
em
Décima
Câmara
de
Direito
Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por
votação unânime, dar provimento ao recurso.
TJ
41 0035
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1. Cuida-se de agravo de instrumento tirado de r.
decisão que, em arrolamento sumário, asseverou a não
existência de direitos sucessórios em relação à cônjuge
sobrevivente, nos termos do art. 1.830 do Código Civil, pois à
época da morte estava separada de fato do falecido há mais
de dois anos (fls. 78/79). Inconformada, a agravante alega
que não ficou comprovado nos autos de divórcio a separação
de fato por mais de 02 anos e, mesmo que houvesse o
interregno temporal aludido, o artigo 1830 do Código Civil
abre exceção para o reconhecimento do direito sucessório à
agravante, uma vez que não ficou comprovada sua culpa em
relação a sua separação com o "de cujus". Assim, pleiteia a
concessão de efeito suspensivo e, no mérito, requer o
provimento do recurso para o fim de reconhecer o seu direito
à sucessão quanto aos bens deixados em virtude do
falecimento de João Batista
Figueiredo,
nos autos
do
arrolamento sumário proposto pelos agravados. Concedido o
efeito suspensivo (fl. 40), vieram as informações (fls. 98/99).
Ausente contraminuta (certidão de fl. 214).
2. A controvérsia instalada nos autos limita-se ao
reconhecimento sucessório a cônjuge sobrevivente, ora
agravante. O d. Juiz de origem entendeu que não há direito
sucessório em relação a cônjuge sobreviva, pois à época da
morte estava separada de fato do falecido há mais de dois
anos. Ao que se verifica, a ação de divórcio litigioso foi
Agravo de Instrumento n° 582.605.4/1-00 - Voto n° 11.357
TJ
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julgada
procedente, entendendo
o d. Juiz que ficou
comprovado que o casal estava separado de fato há mais de
dois anos, de maneira ininterrupta (fls. 111/112). Contudo,
inconformado o Ministério Público interpôs recurso de
apelação, tendo em vista que não ficou demonstrada,
satisfatoriamente, a separação fática do casal pelo biênio
que reclama a legislação. O Egrégio Tribunal de Justiça de
Minas Gerais deu provimento ao recurso, ao fundamento de
que a ação de divórcio, seja ele consensual ou litigioso,
exige prova inequívoca e induvidosa da separação de fato
pelo período de dois anos (fls. 153/157), o que não ocorreu
no caso em questão. Então, considerando que o pedido de
divórcio não foi acolhido pelo Tribunal de Justiça de Minas
Gerais, as partes continuavam casadas quando do óbito do
varão, que ocorreu em 23 de agosto de 2005 (fl.107). A
conjugação dos artigos 1829 e 1830 do Código Civil traz o
entendimento de que a concorrência do cônjuge na sucessão
legítima
subordina-se
à
condição
de
inexistência
de
separação judicial ou de fato há mais de dois anos, sem *culpa do cônjuge supérstite. Na situação examinada, não
restou comprovado o decurso do tempo da separação de
fato, conforme v. acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça
de Minas Gerais. Além disso, ainda que o casal não
estivesse convivendo, por prazo superior a dois anos ou
inferior, o cônjuge sobrevivente pode ser chamado à
Agravo de Instrumento n° 582.605.4/1-00 - Voto n° 11.357
TJ
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sucessão, se provar que não teve culpa na separação e, no
caso, a culpa não ficou demonstrada.
Assim entendendo, dou provimento ao recurso
para reconhecer à agravante o direito de sucessão quanto
aos bens deixados em virtude do falecimento de João Batista
de Figueiredo.
OCTAVIO HELENE
Desembargador Relator
Agravo de Instrumento n° 582.605.4/1-00 - Voto n° 11.357
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