ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Gabinete do Desembargador
Marcos Cavalcanti de Albuquerque
DECISÃO
AGRAVANTE
200.2008.036.888-5 /001.
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Maria Diva de Medeiros
ADVOGADOS
CATARINA MOTA DE FIGUEIREDO PORTO, DUNA PORTO BELO E
AGRAVO DE INSTRUMENTO N2.
RELATOR
OUTROS.
AGRAVADOS
ESTADO• DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR
GERAL
PBPRÉV:
AGRAVADO
PARAÍBA PREVIDÊNCW:,
AGRAVADO
VVALQUIRIA VELLOSO BORGES PEREIRA DE LIMA
ADVOGADO
JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAÍDE JUNIOR, RODRIGO NÓBREGA DE
FARIAS E OUTROS.
AGRAVADOS
ANA FL.AVIA VELLÓSO BORGES PEREIRA. DE LIMA, MARIA LUIZA
VELLÓS&,BORGES PEREIRA DOLIMA . NÓBREGA FARIAS, AÉRCIO
PEREIRA LIMA FILHO E ‘AWICAROLINA VELLOSO BORGES
PEREIRGUERREIRO BONFIM
Trata-se de AgravO'de-Instrurriento interposto por Maria
Diva de Medeiros, hostilizando interlocutório proveniente do Juízo de Direito
da 6a Vara de Família da Comarca ate a6-4d Pessoa,'proferido nos autos da Ação
Declaratória de União Estável, ajuizada contra o Estado ,:21a Paraíba, a Paraíba
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Previdência, Walquiria Vellóso Borges Pereira de Lima,
Flávia Velloso
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171.
111/ V
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Borges Pereira de Lirn&, afia Luiza Vellosiliorges Pereira de Lima Nóbrega
Farias, Aércio Pereira de Lima Filho, e' 1":Ana Carolina ),Velloso Borges Pereira
Guerreiro Bonfim.
Do histórico processual verifica-se, que o Magistrado
singular, fls. 213/215, negou o pedido de Antecipação de Tutela para que fosse
reconhecida a união estável entre a agravante e ex-deputado Aércio Pereira de
Lima. Entendeu o douto Magistrado que nos autos não ficou comprovado os
requisitos autorizadores da concessão da medida.
Insatisfeita, a agravante intentou o presente Agravo de
Instrumento, requerendo, in limine, o emprego do efeito suspensivo, aduzindo,
para tanto, em síntese, que firmou uma escritura pública declaratória de união
estável com o senhor Aércio Pereira de Lima, o que comprova o relacionamento
AGRAVO DE INSTRUMENTO
NP- 200.2008.036.888-5
entre ambos que durou quase uma década, finalizando-se apenas com o
falecimento do mesmo.
Alega ainda que, foram anexadas aos autos declarações de
duas Juizas Estaduais, com firma reconhecida em cartório, testemunhando que
a agravante e o senhor Aércio Pereira de Lima conviviam maritalmente.
Aduz que, há fotografias do casal nos autos, em diversas
épocas e situações acompanhadas por várias pessoas; provando que era público
e notório o relacionamento entre ambos.
Aduz ainda que, a.:união da agravante com o "de cujus"
caracterizou-se como entidade familiar, pelaconv .ivê,ncia pública continua e
duradoura por , quase 'dez anos, enquadrando-seló, disposto na Constituição
Federal e no Código Civil?
No final pugna pelo provimento do recurso.
É o breve 'i'. elatório..
DECI110;1
Tenciona a agravante obter efeito suspensivo no presente
recurso de Agravo sde Instrumento, !ri L'01
férMos do art. 558, do Estatuto Processual
Civil.
Coristitüi sabença, Citie' para a' Córicessão do efeito suspensivo,
em sede de agravo, faz-se mister a presença dos requisitos elencados no aludido
preceptivo legal, quais sejam, a relevante fundamentação e o perigo de lesão grave
e difícil reparação.
Registre-se que, diante do caráter excepcional da medida
almejada, deve a agravante evidenciar a combinação de ambos os pressupostos,
sendo insuficiente a sua demonstração parcial.
Nesta senda, percebe-se que a agravante não demonstrou, de
plano, os citados pressupostos, despontando como desnecessária a concessão de
efeito suspensivo ao presente recurso.
•
AGRAVO DE INSTRUMENTO
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N2 200.2008.036.888-5
Ocorre que para o deferimento de antecipação dos efeitos da
tutela é imprescindível a presença dos requisitos do art. 273 do CPC, quais sejam: a
prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o receio de dano irreparável ou
de difícil reparação.
No caso, não vislumbro prova inequívoca da verossimilhança
da alegação, uma vez que em se tratando de união estável, o reconhecimento
depende de prova recolhida na instrução, devendo passar pelo crivo do
contraditório.
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Sendm ssim não há como compactuar com a tese de que a
agravante é coinpanheirà do
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mesmos não foi'reconh!cidájudfc' ialmente, alérn_quile o . :T.de cujus" jamais se separou
legalmente da agravada Walquiria Peixoto Yelloso Borges Pereira de Lima
conforme comprova os documentos acostados aos autos.
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Desta forma:>entefido - que' a decisão vergastada não deve ser
modificada.
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haja fundado receio cde, dano u‘rjparaveL
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mister se faz o indeferimento do pleito 'Cie atribuição de efeito suspensivo ao
agravo.
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Por oportuno, o magistério de NELSON NERY JuNioR e ROSA
MARIA DE ANDRADE NERY bem se amolda à espécie:
"O relator do agravo deve analisar a situação concreta,
podendo ou não conceder o efeito suspensivo ao recurso"
(Código de
Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, p.
819, 9' edição, 2006).
J.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
N2 200.2008.036.888-5
Desta feita, não vislumbro a presença dos requisitos do fumus
boni júris e do periculum in mora no presente agravo, sendo necessário o
indeferimento do pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE
EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE RECURSO, no sentido de manter a decisão do juízo
singular.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo prolator da
decisão agravada.
Intimem-se as partes agravadas para, querendo, oferecer
contra-razões no decêndio legal (CPC; : art. ,527, V). Decorrido esse prazo, com ou
,,
Procuradoria de Justiça,
sem resposta,. eriCainingem-se os autos
independentemente de nciVa, dinclusão.
P.I.
da, 16 de març
•
Desembargador Marcos Cavalc ti de Albuquerque
RELATOR
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenadoria thadlciária
Registrado
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