PODER JUDICIáRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A. REGIãO
AGEXP 1911-RN (0043672-28.2013.4.05.0000).
AGRTE
: AMARAL FERREIRA AMERICANO (RéU PRESO).
ADV/PROC
: DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA E OUTROS.
AGRDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
ORIGEM
: JUíZO DA 2ª VARA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE.
RELATOR
: DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT.
RELATÓRIO
1.
Cuidam os autos de Agravo em Execução Penal
(fls. 2/36), interposto pela defesa de AMARAL FERREIRA AMERICANO,
em face de decisão prolatada no Juízo da 2a. Vara Federal da SJ/RN
(fls. 121/132), que autorizou a inclusão do agravante no Sistema
Penitenciário Federal em Mossoró/RN. A defesa pugna pelo envio do
agravante à unidade prisional em que se encontrava inserido entes de
sua transferência.
2.
No agravo em apreço, a defesa sustenta a
inexistência dos requisitos previstos na Lei 11.671/2008, autorizadores
da inclusão de presos no Sistema Penitenciário Federal. Diz que o
Magistrado de Primeira Instância arrimou-se em conjecturas para
proceder a inclusão, sem provas suficientes a tanto. Suscita a nulidade
da decisão combatida, que padeceria de uma série de vícios.
3.
Contrarrazões apresentadas ás fls. 216/217, do
feito.
4.
No Parecer 19474/2014 (fls. 221/225), a PRR5
se posiciona pelo não provimento do Agravo em Execução Penal.
5.
izm
Eis o que havia a relatar.
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PODER JUDICIáRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A. REGIãO
AGEXP 1911-RN (0043672-28.2013.4.05.0000).
AGRTE
: AMARAL FERREIRA AMERICANO (RéU PRESO).
ADV/PROC
: DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA E OUTROS.
AGRDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
ORIGEM
: JUíZO DA 2ª VARA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE.
RELATOR
: DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT.
VOTO
1.
Exsurge dos autos questionamento acerca da
legalidade da transferência do ora agravante do sistema carcerário do
Paraná para a Penitenciária Federal em Mossoró/RN, se atendidos os
requisitos previstos na Lei 11.671/2008 (dispõe sobre a transferência e
inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança
máxima e dá outras providências).
2.
O Juízo Federal de Primeira Instância, na
decisão guerreada, registrou o seguinte: (...); AMARAL FERREIRA
AMERICANO foi mencionado nos relatórios de inteligência como sendo o
responsável por dar a ordem direta para ataques ocorridos no Paraná,
não restando qualquer dúvida de que o apenado em foco se enquadra nos
dispositivos exigidos para o ingresso de pessoa no sistema penitenciário
federal. (...).
3.
Pois bem, a Lei 11.671/2008, em seu art. 3o.,
admite a transferência daqueles que estiverem presos, provisoriamente
ou
por
sentença
condenatória
transitada
em
julgado,
para
Penitenciárias Federais de segurança máxima, em havendo fundada
ameaça ao interesse da segurança pública ou do próprio preso
4.
evidenciado
izm
que
Na hipótese em apreciação, restou devidamente
o
agravante
possui
perfil
para
inclusão
em
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Penitenciária Federal, nos moldes do art. 3o., do Decreto 6.877/2009,
que regulamentou a Lei 11.671/2008.
5.
As
informações
constantes
do
caderno
processual dão conta de que em face do agravante pedem acusações
relacionadas a ordens dirigidas a pessoas que se encontravam
extramuros, a partir do interior de presídios paranaenses, no desiderato
de fomentar ações desagregadoras da segurança e da ordem, o que teria
culminado em ataques contra a sociedade paranaense, noticiados pela
mídia nacional (fls. 87/89).
6.
Mais ainda, já em sua custódia na Penitenciária
Federal de Mossoró, restou verificado, pelo setor de inteligência do
estabelecimento prisional, que o agravante estaria se articulando para o
cometimento de atos de desordens e ameaças no interior da unidade,
bem assim para a prática de delito, o que culminou na inclusão do
mesmo no Regime Disciplinar Diferenciado - RDD; tal circunstância,
igualmente, evidencia a periculosidade do ora recorrente, e o cuidado a
mais que se deve ter, haja vista que suas comunicações podem
realmente representar ameaça à ordem pública.
7.
Registre-se que o direito do preso provisório de
permanecer em local próximo ao seu meio social e familiar não configura
em garantia absoluta, podendo ser afastada quando houver conflitos
entre os direitos do preso e os interesses da administração da justiça
criminal. Precedente: STJ, RHC 19624/MG, Quinta Turma, Relator
Ministro Gilson Dipp, DJ de 25/09/2006, p. 281.
8.
O
que
percebo,
então,
é
que
a
decisão
combatida observou todos os requisitos necessários à transferência de
preso para Penitenciária Federal, fazendo prevalecer o interesse da
segurança pública, nos termos do art. 3o. da Lei n. 11.671 /083, não
havendo que se falar em qualquer vício no procedimento.
izm
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9.
Por tudo isso, nego provimento ao Agravo em
Execução Penal (fls. 2/36), interposto pela defesa de AMARAL
FERREIRA AMERICANO, para manter o agravante no local para o qual
foi transferido.
10.
izm
Eis o meu voto.
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AGEXP 1911-RN (0043672-28.2013.4.05.0000).
AGRTE
: AMARAL FERREIRA AMERICANO (RéU PRESO).
ADV/PROC
: DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA E OUTROS.
AGRDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
ORIGEM
: JUíZO DA 2ª VARA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE.
RELATOR
: DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT.
ACÓRDÃO
PENAL
E
PROCESSUAL
PENAL.
AGRAVO
EM
EXECUÇÃO PENAL. RÉU PRESO. INCIDENTE DE TRANSFERÊNCIA
PARA PENITENCIÁRIA FEDERAL DE MOSSORÓ. INDÍCIOS DE
PERICULOSIDADE DO DETENTO. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO.
1.
A Lei 11.671/2008, em seu art. 3o., admite a
transferência daqueles que estiverem presos, provisoriamente ou por
sentença condenatória transitada em julgado, para Penitenciárias
Federais de segurança máxima, em havendo fundada ameaça ao
interesse da segurança pública ou do próprio preso
2.
Hipótese em que restou evidenciado que o
agravante possui perfil para inclusão em Penitenciária Federal, nos
moldes do art. 3o., do Decreto 6.877/2009, que regulamentou a Lei
11.671/2008.
3.
Informações constantes do caderno processual
no sentido de que em face do agravante pedem acusações relacionadas
a ordens dirigidas a pessoas que se encontravam extramuros, a partir
do interior de presídios paranaenses, no desiderato de fomentar ações
desagregadoras da segurança e da ordem, o que teria culminado em
ataques contra a sociedade paranaense, noticiados pela mídia nacional.
4.
Notícias referentes à articulação do agravante
para o cometimento de atos de desordens e ameaças no interior da
unidade prisional de Mossoró, bem assim para a prática de delito, o que
culminou na inclusão do mesmo no Regime Disciplinar Diferenciado RDD.
izm
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A. REGIãO
5.
O direito do preso provisório de permanecer em
local próximo ao seu meio social e familiar não configura em garantia
absoluta, podendo ser afastada quando houver conflitos entre os
direitos do preso e os interesses da administração da justiça criminal.
Precedente: STJ, RHC 19624/MG, Quinta Turma, Relator Ministro
Gilson Dipp, DJ de 25/09/2006, p. 281.
6.
Decisão de Primeiro Grau que observou todos
os requisitos necessários à transferência do recorrente, fazendo
prevalecer o interesse da segurança pública, nos termos do art. 3o. da
Lei n. 11.671 /083, não havendo que se falar em qualquer vício.
7.
Agravo em execução a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
AGEXP 1911-RN, em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM
os Desembargadores Federais da Primeira Turma do TRF da 5a. Região,
por unanimidade, em negar provimento ao agravo em execução penal,
nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos
autos, que ficam fazendo parte do presente julgado.
Recife, 24 de abril de 2014.
Manoel de Oliveira Erhardt
RELATOR
izm
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