Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Décima Sexta Câmara Cível
Agravo de Instrumento nº: 0038258-60.2012.8.19.0000
Agravante: SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO
Juiz de 1ª Instância: MM MARIA ISABEL PAES GONÇALVES
Relator: Desembargador MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
AGRAVADA QUE ALTERA O VALOR E A FORMA
DE
INCIDÊNCIA
DE
MULTA
PARA
CUMPRIMENTO
DE
ORDEM
JUDICIAL.
MAJORAÇÃO DE R$ 100.000,00 PARA R$
300.000,00. INCIDÊNCIA SOBRE CADA EVENTO
DANOSO AOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS DE
TRENS.
SUPERVIA.
RECURSO
DA
CONCESSIONÁRIA RÉ. Majoração do valor da
multa que se justifica em razão de diversos fatos
negativos, verossímeis, inerentes à prestação
dos serviços de transporte ferroviário. Atuação
do Magistrado que pode ser dar inclusive de
ofício, caso verifique a insuficiência do valor para
o cumprimento da ordem judicial anteriormente
proferida. Inteligência do artigo 461, §6º do CPC.
Inexistência de trânsito em julgado para a multa
fixada no intuito de resguardar o cumprimento da
ordem judicial. Adequação da multa por cada
evento danoso aos usuários, uma vez que não se
trata de obrigação continuada no tempo. Decisão
mantida. Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº
0038258-60.2012.8.19.0000, onde figuram como Agravante e Agravado as partes
preambularmente epigrafadas,
A C O R D A M os Desembargadores que integram a Décima Sexta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade,
em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Rio de Janeiro, 02 de outubro de 2012.
Desembargador MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO
Relator
1
Assinado por MARCO AURELIO BEZERRA DE MELO:000029872
Data: 03/10/2012 18:44:01. Local: GAB. DES MARCO AURELIO BEZERRA DE MELO
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Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Décima Sexta Câmara Cível
Agravo de Instrumento nº: 0038258-60.2012.8.19.0000
Agravante: SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO
Juiz de 1ª Instância: MM MARIA ISABEL PAES GONÇALVES
Relator: Desembargador MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO.
Recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida
pelo Juízo da 6ª Vara Empresarial desta Comarca, cuja cópia se encontra às fls. 29 e
verso destes autos, que majorou a multa arbitrada às fls. 24/30 dos autos principais
para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), determinando a sua incidência sobre cada
ocorrência danosa ao usuário do serviço.
Sustenta a agravante que, na forma do artigo 461, §6º do CPC, a
majoração da multa pressupõe a verificação de que a mesma foi insuficiente para o
cumprimento da obrigação, argumentando, assim, que não se justifica no caso
concreto a aludida majoração, uma vez que não restou caracterizado qualquer
descumprimento da decisão liminar de fls. 24/30, parcialmente reformada pelo
acórdão proferido no agravo de instrumento nº 0046802-42.2009.8.19.0000, o qual
estabeleceu que a incidência da multa dependerá da comprovação de que o defeito
do serviço decorreu da má prestação do serviço público, após submissão do fato ao
contraditório e a ampla defesa, o que não ocorreu.
Requer, portanto, a reforma da decisão agravada, para afastar a
majoração da multa por ela determinada.
Contrarrazões às fls. 61/91, realçando que é fato notório e inegável que
o serviço prestado pela agravante possui graves deficiências, inclusive no que diz
respeito à segurança, o que foi reconhecido pelo próprio poder concedente em
entrevistas à rádio e televisão e pelo próprio julgado desta E. Câmara Cível no
julgamento do agravo de instrumento nº 0005632-85.2012.8.19.0000, motivo pelo
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Agravo de Instrumento nº: 0038258-60.2012.8.19.0000
Agravante: SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO
Juiz de 1ª Instância: MM MARIA ISABEL PAES GONÇALVES
Relator: Desembargador MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO.
qual se justifica a majoração da multa aplicada. Requer, portanto, o desprovimento
do recurso.
Parecer da Procuradoria de Justiça às fls. 114/117, opinando pelo
desprovimento do recurso.
É o relatório. Passo ao voto.
Inicialmente realça-se que a majoração da multa aplicada em sede de
liminar é decorrente da apresentação ao juízo a quo de diversos e posteriores fatos
negativos e verossímeis inerentes à prestação dos serviços de transporte ferroviário
pela agravante (vide fls. 92/107), podendo o magistrado fazê-lo inclusive de ofício,
caso verifique a insuficiência do valor para o cumprimento da ordem judicial
anteriormente proferida.
Ademais, conforme previsão do próprio artigo 461, §6º do CPC, não há
trânsito em julgado para a multa fixada como medida coercitiva que objetiva
resguardar o cumprimento da ordem judicial, que poderá ser reduzida ou majorada de
acordo com as circunstâncias fáticas. Neste sentido:
Processo
AgRg
no
AREsp
AGRAVO REGIMENTAL NO
ESPECIAL
2011/0070506-5
Relator(a)
Ministro MARCO BUZZI (1149)
14395
/
SP
AGRAVO EM RECURSO
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Agravo de Instrumento nº: 0038258-60.2012.8.19.0000
Agravante: SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO
Juiz de 1ª Instância: MM MARIA ISABEL PAES GONÇALVES
Relator: Desembargador MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO.
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do Julgamento
02/08/2012
Data da Publicação/Fonte
DJe 09/08/2012
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
ACIDENTE DE VEÍCULO - FASE DE EXECUÇÃO COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA O CUMPRIMENTO
DE OBRIGAÇÃO ATINENTE À CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL
GARANTIDOR – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU
DO AGRAVO PARA DE PRONTO PROVER, EM PARTE O
RECURSO ESPECIAL, E LIMITAR A EXECUÇÃO DA MULTA
COMINATÓRIA AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
1. É pacífico no âmbito do STJ o entendimento de que os
embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer
decisão judicial, interrompendo o prazo para interposição de
outros recursos, salvo se não conhecidos em virtude de
intempestividade. Precedentes.
2. A multa prevista no art. 461, § 6º, do Código de Processo
Civil não faz coisa julgada material, podendo ter seu valor
alterado pelo juiz a qualquer tempo, desde que tenha se
tornado insuficiente ou excessivo, como é o caso dos autos.
Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
Por fim, a decisão agravada de forma acertada alterou a forma da
incidência da multa, que não mais será diária, por não se tratar de obrigação
continuada no tempo, mas sobre cada evento danoso aos usuários dos serviços da
agravante, o que contribui inclusive para melhorar eventual execução do decisum.
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Agravante: SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO
Juiz de 1ª Instância: MM MARIA ISABEL PAES GONÇALVES
Relator: Desembargador MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO.
À conta de tais fundamentos, voto no sentido de negar provimento ao
recurso.
Desembargador MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO
Relator
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