4
80-PI
(49?
_
I
7fÁ
ESTADO DA PARAJBA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Gabinete do Desembargador
Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Pu8 JtMt
X
-=1
-•
.‘ 7
lanwe .5
•
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 200.2000.103.261-0/001.
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque
AGRAVANTE :
Angela Maria Dal Bianco — Adv. Agostinho Albério F. Duarte,
Paulo Guedes Pereira e outros.
AGRAVADO
: Estado da Paraíba representado por sua Procuradora Mônica Nobréga
Figueiredo
RELATOR
•
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO —
Ação de Execução Fiscal — Responsabilidade dos
sócios proprietários — Inclusão na Dívida Ativa do
Estado — Saída do quadro societário antes da
constituição do crédito tributário - Exceção de préexecutividade — Negada — Prosseguimento da
execução — Irresignação — Agravo — Ilegitimidade
passiva reconhecida - Provimento que se impõe.
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
Acorda a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
•
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Angela
Maria Dal Bianco, hostilizando interlocutório proveniente do Juízo de Direito da 53
Vara da Fazenda Pública da Capital proferido nos autos da Ação de Execução Fiscal,
ajuizada por Estado da Paraíba.
Do histórico processual verifica-se, que a Magistrada singular,
fls. 129/131, rejeitou o pedido de Exceção de Pré-Executividade feito pela agravante,
determinando o prosseguimento da execução. Entendeu a douta Magistrada, que os
documentos trazidos pela agravante não foram capazes de comprovar suas alegações
pela falta de protocolo da Junta Comercial, na alteração contratual, bem como pela ausência de documento no qual haja informação de que a agravante não participe do
Capital Social da Empresa.
e
.‘2
"k
1
1
f•el
.5
2sk
•
AGRAVO DE INSTRUMENTO
No 200.2000.103.261-0
• .
fl
til ia
_já
fl tl
Insatisfeita, a agravante intentou o presente Agravo de
Instrumento, requerendo, in limine, o emprego do efeito suspensivo, aduzindo, para
tanto, em síntese, que o agravado intentou uma Ação de Execução Fiscal, referente 'a
Divida Ativa Inscrita na CDA n° 1322-6/2000 cujo valor originário é de R$
13.145,45 (treze mil, cento e quarenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos).
Alega ainda que, não houve a citação da empresa executada, e
que foi requerida a citação dos responsáveis onde o ato citatário ocorreu por edital,
sendo requerido o bloqueio do veículo Ford modelo Ecosport XLS 1.6L, placa MNB
0601, ano 2004, cor prata, pertencente a agravante e que foi cumprido pelo Detran.
1111
Aduz que, tomando conhecimento do bloqueio e tendo em
vista a manifesta ilegalidade da cobrança fiscal e ainda 'a vista da inexistência de
penhora, opôs uma exceção de pré-executividade onde comprovou que já havia se
retirado da empresa antes da constituição do débito, razão pela qual não pode
responder por uma dívida que não deu causa, configurando-se assim ser parte
ilegítima para integrar a lide.
Aduz ainda que, os prejuízos são imensuráveis em virtude de
que está respondendo uma execução por divida fiscal que não deu causa sofrendo, o
bloqueio indevido de bens particulares sem nenhuma relação com a constituição do
débito.
No final pugna pelo provimento do recurso.
Informações prestadas 'as fls.141.
•
Liminar recursal concedida hs fls. 143/145.
O agravado ofereceu contra-razões, hs fls. 150/153.
A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo provimento do agravo
'as fls. 156/161.
É o relatório.
VOTO
No mérito o cerne da presente, questão consiste na inclusão do
nome da agravante, na Certidão de Dívida Ativa do Estado de n° 1322-6/2000, por fazer
parte do quadro societário da empresa Dal Bianco e Cia. Ltda, o que ocasionou o
2
t~.
II.
ri
AGRAVO DE INSTRUMENTO
No 200.2000.103.261-0
bloqueio de um veículo de sua propriedade, na tentativa do agravado de receber o que
lhe é devido.
Acontece que, como não foi possível a citação da pessoa jurídica
foi necessário a citação dos sócios responsáveis, com a conseqüente expedição de
mandado de penhora de um automóvel de propriedade da agravante.
O que está evidente nos autos é que a constituição do crédito
tributário ocorreu no ano de 2000 (fls. 110), e os documentos de fls. 116/119,
demonstram que a agravante retirou-se da sociedade da empresa Dal Bianco e Cia.
LTDA, no ano de 1997.
Ás fls. 120/124, consta um parecer da Procuradoria Geral do
Estado que definiu o seguinte:
"A requerente retirou-se do quadro societário da autuada
devedora em data de 30 de junho de 1997, ocasião em que
signou a Segunda Alteração Contratual procedida na
mencionada sociedade comercial, autuada devedora, sendo
este referido instrumento contratual arquivado na Junta
Comercial do Estado em data de 27 de janeiro de 1998.
•
Naquela oportunidade a requerente cedeu e transferiu toda
a sua participação societária na formação do capital da
autuada/devedora, para o quotista André Luiz Pereira da
Silva,
no valor de R$ 29.392,00 (vinte e nove mil,
trezentos e noventa e dois reais), cessando assim, todas as
atividades que exercia na referida sociedade mercantil que
gira sob a razão social de DAL BIANCO e CIA LTDA."
E por fim tem a seguinte conclusão:
"a) retirada do nome da lista de devdores na qualidade de
co -responsável por créditos tributários constituídos em nome
da DAL BIANCO E CIA LTDA, devidamente inscrito
na Dívida Ativa.
b) expedição de nova CDA com o nome dos atuais sócios
responsáveis, LUIZ PEREIRA DA SILVA,
ALESSANDRO DAL BIANCO E FABIANO DAL
BIANCO.
knN
3
•
.0Ã
4 4 1_ 1"ái
•
AGRAVO DE INSTRUMENTO
No 200.2000.103.261-0
ala;
c) providência junto ao setor de cadastro da Rec. De
Rendas de João Pessoa, objetivando a atualização da ficha
da autuada.
Ora a própria Fazenda Pública reconheceu através do acima
mencionado parecer a inimputabilidade tributária da agravante, pois a retirada da mesma
dos quadros societários da empresa Dal Bianco e Cia Ltda foi protocolada na JUCEP em
27/01/1998, enquanto o crédito tributário só foi constituído no ano de 2000.
O Código Tributário Nacional dispõe que:
0110
Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito
privado que adquirir de outra, por qualquer titulo,
fundo de comércio ou estabelecimento comercial,
industrial ou profissional, e continuar a respectiva
exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob
firma ou nome individual, responde pelos tributos,
relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido,
devidos até à data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a
exploração do comércio, indústria ou atividade;
•
Desta forma não há dúvidas, que a agravante é parte ilegítima
para figurar no pólo passivo da Ação de Execução Fiscal de n° 200.2000.103.261 - 0.
O Superior Tribunal de justiça tem o seguinte entendimento:
TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL —
EXCEÇÃO E PRÉ-EXECUTIVIDADE ILEGITIMIDADE
PASSIVA
REPONSABILIDADE DO SÓCIO - SIMULA 07
DO STJ.
1. A exceção de pré-executividade tem sido admitida
nas hipóteses em que a matéria objeto de defesa, peb
executado, seja de ordem pública e, portanto,
cognoscível de ofício pelo juiz a qualquer
4
1..M)
1111
AGRAVO DE INSTRUMENTO
No 200.2000.103.261-0
ri ri]
tempo e grau de jurisdição como, por exemplo, as
condições da ação e os pressupostos processuais (artigo
267, § 3', do Código de ProcessoCivil).
2. É pacífico, inclusive, o entendimento no sentido de
que a oposição da exceção pode ser admitida, em se
tratando de nulidade do título, quando for
desnecessária dilação probatória para a demonstração
de que o credor não pode executar o devedor.
3. No tocante 'a ilegitimidade passiva do sócio,
entendeu a Corte de origem ser "patente a ilegitimidade
passiva do agravado para figurar no processo de execução
fiscal formulado pelo agravante". Ao STJ é defeso rever
esse entendimento em vista do óbice da Súmula 07.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no Resp 752159/ AL — Rel. Ministro
Humberto Martins — Segunda Turma — DJU
24.11.2006 p. 279.
•
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO.
RESPONSABILIDADE.
ILEGITIMIDADE
PASSIVA.
EXCEÇÃO
DE
PRÉEXECUTIVIDADE.
CABIMENTO. ART. 135, III, DO CTN.
PRECEDENTES.
1. A argüição da exceção de pré-executividade com
vista a tratar de matérias de ordem pública em
processo executivo fiscal — tais como condições da
ação e pressupostos processuais — somente é cabível
quando não for necessária, para tal
mister, dilação probatória.
2. A imputação da responsabilidade prevista no art.
135, III, do CTN não está vinculada apenas ao
inadimplemento da obrigação tributária, mas
comprovação das demais condutas nele descritas:
prática de atos com excesso de poderes ou infração de
lei, contrato social ou estatutos.
3. Recurso especial provido.
(Resp. 426157 / SE - Rel. Ministro João Otávio de
Noronha — Segunda Turma — DJU 18.08.2006 p. 361)
5
fitás.
:;:ç
_L
•
_
I
I
AGRAVO DE INSTRUMENTO
No 200.2000.103.261-0
-
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM SUSCITADA PELO
DIRETOR DE MARKETING DA EMPRESA
EXECUTADA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
EXISTÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DESNECESSIDADE.
111
1. A invocação de ilegitimidade passiva ad causam via
exceção de pré-executividade; objeto da irresignação
especial, afigura-se escorreita,
uma vez cediço na Turma que o novel incidente é
apto a veicular a ausência das condições da ação,
mercê de o redirecionamento da execução implicar em
situação excepcional, que não se verifica, in
casu, porquanto o executado era diretor de marketing
e não sócio-gerente da empresa.
2. Deveras, no que pertine questão da
responsabilidade do sócio por tributos a cargo da
empresa, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou
entendimento segundo o qual é imprescindível a
prova, a cargo da exeqüente, de que o sócio, com
poderes de gerência, tenha infringido a lei ou
desbordado dos limites do estatuto social, a fim de
redirecionar contra ele o executivo fiscal.
3. Esta questão, em regra, prescinde de produção de
provas. Isto porque se vislumbram duas situações: ou a
Certidão de Dívida Ativa
não traz o nome do sócio, e a execução voltada contra
ele, embora admissivel, demanda prova a cargo da
Fazenda Pública de que incorreu
ele em uma das hipóteses previstas no art. 135 do
Código Tributário Nacional; ou seu nome vem
impresso na CDA, na qualidade de co-obrigado,
circunstância que inverte o ônus da prova, uma vez
que a certidão que instrui o executivo fiscal é dotada
de presunção de liquidez e certeza.
4. A ilegitimidade do sócio in casu, diretor de
marketing -, por ausência de responsabilidade pelo
pagamento de tributos devidos pela
r‘k
6
-
1k.—
;-;k1
=1
-
c18;"1"-rs
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 200.2000.103.261-0
-~1
-CL-.0
pessoa jurídica, a despeito de repousar no exame de
provas, comporta discussão em sede de exceção de préexecutividade. Isto porque esta via comporta o exame
de prova, desde que pré-constituída, semelhança do
que ocorre no mandado de segurança. O que não se
admite, via exceção, é a dilação probatória.
5. É de sabença que é da essência do processo de
execução a busca da satisfação rápida e eficaz do
credor. Por esse motivo, o nosso sistema processual
estabeleceu como condição específica dos embargos do
devedor a segurança do juízo, capaz de tomar útil o
• processo após a rejeição dos embargos. Todavia, a
doutrina e a jurisprudência, diante da existência de
vícios no título executivo que possam ser declarados
de ofício, vêm admitindo a utilização da exceção de
pré-executividade, cuja principal função é a de
desonerar o executado de proceder segurança
do juízo para discutir a inexeqüibilidade de título ou a
iliqüidez do crédito exeqüendo.
6. Destarte, a utilização da exceção, em sede de
execução fiscal, em face do que dispõe o art. 16, da
Lei 6.830/80, somente deve ser admitida em hipóteses
restritas, quando a demonstração do equívoco do
processo executivo possa ser levada a efeito de plano
pelo executado, prescindindo de produção de prova.
Do contrário, abre-se-lhe, apenas, a via dos embargos
4111
'a execução.
7. In casu, o executado era diretor de marketing da
empresa e não seu sócio-gerente, olvidando-se o
Tribunal de origem em analisar a documentação
acostada aos autos, comprobatória da ilegitimidade
passiva argüida, afigurando-se a violação do artigo 535,
do CPC, objeto da irresignação especial.
8. Recurso especial provido, divergindo-se do voto
exarado pelo e. Ministro Relator, devendo os autos
serem remetidos ao Tribunal de origem para exame da
prova pré-constituída apresentada pelo
recorrente na exceção de pré-executividade.
( Resp 804295 / MG — Rel. Ministro José Delgado —
Primeira Turma — DJU 18/09/2006 p. 285.
7
I I.
•r.
44“ fio
n"1
AGRAVO DE INSTRUMENTO
No 200.2000.103.261-0
Ante todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO,
para declarar a ilegitimidade passiva da agravante e consequentemente determinar com a
relação á mesma a extinção da Ação de Execução Fiscal com resolução de mérito, com
fulcro no art.269, 1 do Código de Processo Civil.
É COMO voto
•
Presidiu Sessão o Exmo. Desembargador Marcos Cavalcanti de
Albuquerque. Participaram do julgamento, além do relator, Desembargador Marcos
Cavalcanti de Albuquerque a desembargadora Maria de Fátima M. Bezerra Cavalcanti e o
Dr. Carlos Neves da Franca Neto (Juiz convocado para substituir a Des. Maria das Neves do
Egito Araújo Duda Ferreira).
Presente ao julgamento o Exmo. Dr. Nelson Antônio Cavalcanti
Lemos, Procurador de Justiça.
Sala de Sessões da Segunda Câmara Cível, do Egrégio Tribunal d Justiça da Paraíba, João Pessoa, 17 de junho 2008.
esembargador Marcos Cavalcanti de
Relator
suqu rque
LF/11
•
g
kx,
8
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenadoria Judiciária
0
Registrado 11
/(e611.1
•nn•
1
•
Download

Adv. Agostinho Albério F. Duart - Tribunal de Justiça da Paraíba