Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
Gabinete do Desembargador José Ricardo Porto
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 200.2010.012140-51001 — CAPITAL.
RELATOR
:Des. José Ricardo Porto.
AGRAVANTE
:Limp Fort Engenharia Ambiental Ltda.
ADVOGADOS
:João José de Almeida Cruz e outros.
AGRAVADO
:Mercedes-Bens Leasing do Brasil Arrendamento Mercantil S/A.
ADVOGADOS
:Aldenira Gomes Diniz.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO
DE POSSE. DEFERIMENTO DE LIMINAR.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
EMPRESA QUE COLETA RESÍDUOS. VEÍCULOS
UTILIZADOS EM PROL DA COLETIVIDADE.
BENS AFETOS À FINALIDADE PÚBLICA.
TUTELA ANTECIPADA QUE PODE
INTERROMPER AS ATIVIDADES EMPRESARIAIS
E O RECOLHIMENTO DE LIXO. PREJUÍZOS AO
MEIO AMBIENTE. INADMISSIBILIDADE.
INTERESSE COLETIVO QUE SE SOBREPÕE AO
PRIVADO. PRECEDENTES DO STJ, DOS
TRIBUNAIS PÁTRIOS E DESTA CORTE DE
JUSTIÇA.
CASSAÇÃO DA MEDIDA DE
URGÊNCIA. PROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO
INSTRUMENTAL.
'.91 •
Em homenagem a supremacia do interesse
coletivo sobre o privado, os veículos utilizados pela
concessionária de serviço público para o
desenvolvimento da sua atividade-fim (coleta de
resíduos), não podem ser objeto de liminar de
reintegração de posse, sob pena de prejudicar a
saúde pública
e
o meio ambiente, causando
prejuízos em desfavor da população.
- O serviço público praticado, mesmo que por
particular, através de concessão para coleta de
resíduos, satisfaz necessidades essenciais da
êoletividade
e
contribui para a preservação
ambiental, motivo pelo qual não se afigura razoável
que o pedido de reintegração de posse possa ser
concedido via liminar.
- "A agravante é dele gatária da prestação de serviço
público limpeza, coleta e transporte de resíduos
sólidos, sendo os bens vindicados utilizados na
execução desses serviços públicos essenciais,
razão pela qual a apreensão dos mesmos traria
empecilhos à prestação daqueles, o que poderia
ocasionar riscos à saúde pública dos cidadãos das
edilidades contratantes da agravante, bem como
romperia com a continuidade de serviço público
essencial" (TJPB. AI n° 200.2010.012142-1/001. Rel. Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque. J. em 29/03/2011)
VIS TOS,
relatados e discutidos os autos acima
referenciados.
ACORD A, a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal
\ de Justiça da Paraíba, por unanimidade de votos, em prover o recurso de
agravo de instrumento.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito
Suspensivo interposto pela Limp Fort Engenharia Ambiental Ltda, em desfavor da
decisão proferida pelo Juízo de Direito da 10a Vara Cível da Capital que, nos autos
da Ação de Reintegração de Posse — processo n° 2002010.012140-5, movida pela
Mercedes-Bens Leasing do Brasil Arrendamento Mercantil S/A,
deferiu pleito
liminar para determinar que a empresa recorrente entregue os bens objetos de
arrendamento mercantil firmado com a instituição financeira agravada.
Inicialmente, a agravante elabora uma breve explanação fática,
afirmando que celebrou contratos com diversas prefeituras para a prestação de
serviço público de limpeza urbana, motivo que ensejou a aquisição de vários
caminhões, através de acordo bancário firmado com a recorrida.
Continuou asseverando que em virtude da diminuição do
repasse do Fundo de Participação dos Municípios, as edilidades contratantes
deixaram de efetuar o pagamento pela coleta de lixo realizada pela ora postulante,
fato esse, superveniente, que a impossibilitou de arcar com os compromissos
assumidos.
Dito isso, defende que os bens em discussão são afetos a
execução de serviço público essencial à população, na área de recolhimento de
resíduos sólidos, bem como aduz que o interesse privado não pode se sobrepor ao
da coletividade.
Alega, também, que a medida de constrição comprometerá a
continuidade da sua atividade empresarial e colocará em risco o emprego de mais
de 974 (novecentos e setenta e quatro) trabalhadores, motivo pelo qual aclama que
a parte agravada deveria ter utilizado de meio menos oneroso para satisfação do
seu crédito, e não a bus-ca e apreensão de 11 (onze) máquinas indispensáveis para
o se ncionamento.
Ao final, após colacionar algumas jurisprudências, inclusive
desta Corte de Justiça, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao presente
recurso, dando ênfase à existência do periculum in mora reverso. No mérito, requer
a cassação definitiva do ato decisório recorrido.
Liminar deferida, às fls. 327/329.
Quando intimado para apresentar as contrarrazões, o agravado
optou por formular pedido de reconsideração da tutela recursal (fls. 333/337 e
•
344/348), o qual fora indeferido, através do decisório de fls. 339/340.
Instada a se pronunciar, a Douta Procuradoria de Justiça
opinou pelo provimento da irresignação instrumental, através da peça ministerial
encartada às fls. 352/355.
Informações prestadas pelo Magistrado de primeiro grau de
jurisdição (fls. 360).
É o relatório.
•
VOTO.
O pedido formulado no presente recurso visa a cassação da
decisão que determinou a reintegração de posse, em favor da . instituição bancária
recorrida, de 11 (onze) veículos que se encontram em poder da empresa recorrente.
No caso concreto, constata-se que a promovente, ora
agravada, ingressou com ação reintegratória de posse, buscando a restituição de
bens que foram objetos de arrendamento mercantil pactuado com a firma agravante,
em virtude da inadimplência dessa última, que deixou de efetuar o pagamento das
prestações do fi nciamento assumido.
Vislumbra-se, ainda, que os caminhões arrendados foram
destinados a execução de atividade-fim de estabelecimento prestador de serviço
público essencial à coletividade, qual seja, a coleta de resíduos sólidos em diversas
prefeituras, algumas, inclusive, deste Estado (Santa Rita, João Pessoa e Cabedelo),
conforme atestam cópias dos contratos encartados às fls. 181/275.
Dito isso, podemos qualificar os transportes de carga utilizados
pela recorrente como de uso especial. Senão vejamos, com a maestria que lhe é
peculiar, as lições de José dos Santos Carvalho Filho:
"Bens de uso especial são aqueles que visam à execução
dos serviços administrativos e dos serviços públicos em
geral. A denominação não é muito precisa, mas indica que tais
bens constituem o aparelhamento material da Administração
para atingir os seus fins.
(...)
Registre-se, ainda, que não perdem a característica de
bens de uso especial aqueles que, objetivando a prestação
de serviços públicos,
estejam utilizados por
particulares, sobretudo sob regime de delegação"
(CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 23a
ed, rev. ampl. e atualizada até 31/12/2009. Rio de Janeiro: Lumen Juris,
2010. R 1244 e 1245). Grifo nosso.
Outrossim, através da leitura de alguns trechos da obra
doutrinária de autoria da conceituada administrativista Maria Sylvia Zanela Di Pietro,
também chegamos a mesma conclusão:
"Com relação às entidades da Administração Indireta com
personalidade de direito privado, grande parte presta serviços
públicos; desse modo, a mesma razão que levou o legislador a
imprimir regime jurídico publicístico aos bens de uso
especial, pertencentes às pessoas jurídicas de direito público
interno,
tornando-se inalienáveis, imprescritíveis,
insuscetíveis de usucapião e de direitos reais, justifica a
adoção de idêntico regime para os bens de entidades da
Administração Indireta afetados à realização de serviços
públicos.
É precisamente essa afetação que fundamenta a
indisponibilidade desses bens com todos os demais corolários.
Com relação às autarquias e . fundações públicas, essa
conclusão que já era aceita pacificamente, ficou fora de dúvida
com o novo Código Civil. Mas ela é também aplicável às
entidades de direito privado, com relação aos seus bens
afetados à prestação de serviços públicos." (Dl PIETRO,
Maria Silvya Zanella. Direito Administrativo. 22° ed. São Paulo: Atlas, 2009.
P 460/461). Grifo nosso.
Assim, os bens empregados na prestação de serviço público,
mesmo pertencentes a particular, como na espécie, não perdem a característica de
"uso especial", razão pela qual nos leva a conceber que, enquanto os veículos
objeto da demanda reintegratória estiverem sendo empregados na execução de
serviços voltados à coletividade, os mesmos não podem ses, subtraídos da empresa
agravante.
Nesse mesmo diapasão, esta Corte, recentemente, em casos
idênticos, através da Segunda e Terceira Câmaras Cíveis, já se pronunciou em
010
arestos vazados nos seguintes termos:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO.
INADIMPLEMENTO
CONTRATUAL.
DEFERIMENTO DE APREENSÃO DOS BENS.
IMPOSSIBILIDADE.
CULPA.
INEXISTÊNCIA
DE
IMPRE VISIBILIDADE. NÃO REPASSE DOS MUNICÍPIOS
CREDORES. BENS AFETADOS AO SERVIÇO PÚBLICO.
Necessidade de continuidade de prestação de serviço público
essencial. Aplicação do princípio da supremacia do interesse
público. Agravo provido. Ponderando-se _entre os legítimos
direitos creditórios da financeira e- o interesse público
concernente aos bens em apreço, há de se optar por este
último. A agravante é delegatá ria da prestação de serviço
público limpeza, coleta e transporte de resíduos sólidos,
sendo os bens vindicados utilizados na execução desses
serviços públicos essenciais, razão pela qual a apreensão
dos mesmos traria empecilhos à prestação daqueles, o
que poderia ocasionar riscos à saúde pública dos
cidadãos das edilidades contratantes da agravante, bem
Como romperia com a continuidade de serviço público
essencial. Agravo provido." (TJPB. Segunda Cámara Cível. Al n°
200.2010.012142-1/001. Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. J.
em 29/03/2011). Grifo nosso.
'AGRAVO DE INSTRUMENTO — MEDIDA LIMINAR
CONCESSIVA EM AÇÃO REINTEGRATORIA DE POSSE —
IRRESIGNAÇÃO — PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO — CONTRATO DE ARRENDAMENTO
MERCANTIL — EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO
PÚBLICO — BENS MÓVEIS AFETADOS A FINALIDADE
PÚBLICA — REGIME HÍBRIDO (bIREITO PÚBLICO E
PRIVADO) — IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DOS
BENS ESSENCIAIS À CONTINUIDADE DO SERVIÇO
PÚBLICO —
PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE —
••
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DA COLETA DE LIXO —
PREJUÍZO AO GRUPO SOCIAL E MEIO AMBIENTE —
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES —
MÉRITO — MANUTENÇÃO — PROVIMENTO.
— Presentes os requisitos que autorizam o pedido liminar
(fumus boni iuris e o periculum. in mora), é de se deferir o pleito
de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo —
"Quanto aos bens das entidades paraesta tais (empresas
públicas, sociedades de economia mista, serviços autônomos
etc.) entendemos que são, também, bens públicos com
destinação especial e administração particular das instituições
a que foram transferidos por consecução dos fins estatutários".
— É pacífico o entendimento de que a- coleta de lixo é
essencial e imprescindível a manutenção da saúde pública,
porque visa a atender as necessidades inadiáveis da
comunidade. Assim, a retirada dos bens móveis,
necessários a continuidade do serviço da coleta de lixo,
causaria dano ao grupo social e ao meio ambiente de
forma quase que irreparável." (TJPB. Terceira Câmara Cível. AI n°
200.2010.025127-7/001. Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides. J.
em 30/11/2010). Grifo nosso.
Ainda sobre o tema, trago à baila julgado do Superior Tribunal
de Justiça, que só admite "a penhora de bens de empresas públicas (em sentido
lato) prestadoras de serviço público apenas se estes não estiverem afetados à
consecução da atividade-fim (serviço público) ou se, ainda que afetados, a penhora
não comprometer o desempenho da atividade", senão vejamos:
"TRIBUTÁRIO. AGRAVO. REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL.
PÓLO PASSIVO OCUPADO POR 'CONCESSIONÁRIA DE
SERVIÇO PÚBLICO. PENHORA DE IMÓVEIS.
SUBSTITUIÇÃO DE IMÓVEIS POR VEÍCULOS.
IMPOSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE. ART. 678 DO CPC.
1. A aplicação dos arts. 10, 11 e 15 da Lei n. 6.830/80 e 656 do
#CPC deve_ ser feita com razoabilidade, especialmente quando
está em jogo a consecução do interesse público primário
(transporte), incidindo na espécie o art. 678 do CPC.
2.-Por isso, esta Corte Superior vem admitindo a penhora
de bens de empresas públicas (em sentido lato)
prestadoras de serviço público apenas se estes não
estiverem afetados à consecução da atividade-fim (serviço
público) ou se, ainda que afetados, a penhora não
comprometer o desempenho da atividade. Essa lógica se
aplica às empresas privadas que sejam concessionárias ou
permissionárias de serviços públicos (como ocorre no caso).
Precedentes.
3. O Tribunal de origem, soberano para avaliar o conjunto
fático-probatório, considerou que eventual restrição sobre os
bens indicados pela agravante comprometeria a prestação do
\
serviço público, o que é suficiente para desautorizar sua
penhora.
4. Agravo regimental não-provido." (STJ AgRg -no REsp 1070735 /
RS. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. J. em 18/11/2008). Grifo nosso.
Outros tribunais pátrios, não 'destoam desse entendimento, a
exemplo da Corte Mineira:
"AÇÃO ORDINÁRIA. CESSÃO DE CRÉDITO. PRELIMINAR
DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REFUTADA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULOS DESTINADOS
AO TRANSPORTE COLETIVO. INTERESSE PÚBLICO QUE
SE SOBREPÕE AO PARTICULAR. LIMINAR CONCEDIDA
EM 1° GRAU PARA RECOLHIMENTO DOS MANDADOS.
"FUMUS BONI IURIS" E "PERICULUM IN MORA"
PRESENTES. AGRAVO IMPROVIDO. "1-Rejeita-se a
preambular de ausência de condição da ação por
impossibilidade jurídica do pedido, pois a pretensão deduzida
na petição inicial encontra admissibilidade no ordenamento
jurídico vigente, sendo o pedido possível e jurídico. 2 -'Fumus
boní iuris' 'periculum in mora' encontram-se -presentes para a
concessão da medida liminar, pois os transtornos causados
pela_ ausência ou insuficiência de transporte público são
imensuráveis. 3- Agravo a qtie se nega provimento, tendo em
vista que os bens objeto da reintegração de posse são
destinados ao transporte coletivo, sobrepondo o interesse
público ao 'privado." (TJMG. AI n° 2.0000.00.517135-9/000(1). Rel.
Des. Francisco Kupidlowski. J. em 01/09/2005). Grifo nosso.
Por todos esses motivos, verifica-se que a manutenção do ato
decisório agravado, além de ter o condão de acarretar na paralisação das atividades
da recorrente, eis que essencial para o desenvolvimento-. 'do seu oficio, também
implicará em graves prejuízos à população e ao meio ambiente, devendo, então, ser
aplicado o principio da razoabilidade, ainda mais quando está em apreciação a
consecução do interesse coletivo, que, frise-se, deve se sobrepor ao privado.
,'{orpesmo sentido da tese defendida nas razões da presente
irresignação instrumental, não é demais trazer ao caderno processual mais um
precedente emanado désta Casa de Justiça, cujo, desfecho cai como uma luva no
cap em disceptação:
"(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BENS UTILIZADOS POR
PÚBLICOS.
CONCESSIONÁRIA
DE
SERVIÇOS
INADIMPLEMENTO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
INEXISTÊNCIA DE CULPA. IMPRE VISIBILIDADE. NÃO
REPASSE DOS MUNICÍPIOS CREDORES. BENS AFETADOS
AO SERVIÇO PÚBLICO. SUPREMACIA DO INTERESSE
PÚBLICO. PROVIMENTO.
- Embora a financeira recorrida não se responsabilize com
os fins destinados ao veículos financiados, vê-se que suas
alegações se prendem tão somente em aspectos de seus
interesses privados. Contudo, inexoravelmente, há de se
reconhecer que foi dada aos mesmos veículos uma
destinação pública, que devé ser considerada.
- Ponderando-se entre os legítimos direitos creditó rios da
financeira e o interesse público concernente aos bens em
apreço, há de se optar por este último.
- O grupo econômico que faz parte a agravante é dele gatário
da prestação de serviço público de coleta de resíduos sólidos,
recolhimento de lixo urbano e de pavimentação de estradas de
diversas edilidades deste Estado. A reintegração liminar dos
veículos utilizados para esse fim traria empecilhos à prestação
daqueles serviços ao público. Provimento." (TJPB. AI n°
200.2010.025128-5/001. Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. J.
em 26/10/2010). Grifo nosso.
A Douta Procuradoria de Justiça, através do parecer lançado
às fls. 352/355, também comunga desse mesmo entendimento, cujos principais
pontos da peça ministerial passo a transcrever:
"Em situação peculiares, em que resta cabalmente
comprovado que os bens, objetos da ação de reintegração de
posse, são indispensáveis ao funcionamento da empresa
arrendatária, viável se mostra a permanência da
arrendatária na posse, sob pena de paralisação e prejuízo
das atividades empresariais.
(...)
Após detida análise dos autos, observamos que o maquinário
objeto da ação de reintegração de posse é indispensável ao
funcionamento da empresa agravante, de modo que, sem eles,
a empresa fica prejudicada no desempenho de sua atividadefim, afetando a vida de toda a coletividade.
Assim, considerando que os bens são indispensáveis para a
manutenção do funcionamento da empresa, há justificativa
para que os mesmos permaneçam em posse da agravante,.
.-áiTõsãr do inadimplemento desta última.
Ademais, o serviço público praticado, mesmo que por
particular, satisfaz necessidades essenciais da
coletividade, razão pela qual não se afigura razoável que o
pedido de reintegração de posse possa ser concedido via
liminar" (fls. 353 e 354). Grifo nosso.
•
Dito isso, tendo em vista que a agravante é delegatária da
prestação de serviço público essencial, e sendo os bens móveis em debate
utilizados na sua execução, perfilho, com o maior respeito ao Magistrado de primeiro
grau de jurisdição, como sendo mais razoável manter a agravante na posse
desses veículos, até que seja julgado o mérito da demanda reintegratória.
Destaco, também, que a instituição financeira recorrida pode
dispor de outros meios .para a satisfação do seu crédito, sem colocar em risco o
interesse coletivo e o meio ambiente, como, por exemplo, a cobrança dos valores
devidos ou a indicação à penhora de outros bens pertencentes à recorrente.
Pelo exposto, PROVEJO a irresignação instrumental, para
cassar a decisão agravada.
É como voto.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Senhor Desembargador
José Ricardo Porto. Participaram da sessão, além deste relator, .o Exmo. Des.
Manoel Soares Monteiro e o Exmo. Dr. Marcos William de Oliveira, juiz convocado
para substituir o Exmo.. Des. José Di Lorenzo Serpa.
Presente ao julgamento a Procuradora de Justiça Otanilza
Nunes de Lucena.
Sala de Sessõ s da Primeira Câmara Cível do Tribunal de
essoa, 04 de agosto de 2011.
Justiça do Estado da Paraíba, em Jo
Des. José
'CIV
Rela
Pt
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenadoria Judl iária
Asgistrado
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