PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SAO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA REGISTRADO(A) SOB N° ACÓRDÃO , „„„ .„„..... um .nu um mil um mi III Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento (990.10.412726-2), da n° 0412726-92.2010.8.26.0000 Comarca de Jales, em que é agravante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, sendo agravados DEVAIR JOSÉ BORTOLOZZO E OUTROS. ACORDAM, em 11 a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a Desembargadores PIRES DE ARAÚJO participação (Presidente), ALIENDE RIBEIRO E FRANCISCO VICENTE ROSSI. São Paulo,17 de janeiro de 2011. f C dos jr PIRES DE ARAÚJO PRESIDENTE E RELATOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 990.10.412726-2 V.21.601 Agravante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravados: DEVAIR JOSÉ BORTOLOZZO e OUTRO Comarca: Jales IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA - "A Sanção de perda da função pública visa a extirpar da Administração Pública aquele que exibiu inidoneidade (ou inabilitação) moral e desvio ético para o exercício da função pública, abrangendo qualquer atividade que o agente esteja exercendo ao tempo da condenação irrecorrível. (...)" (STJ-2a T., REsp 924.439, Min. Eliana Calmon, j.6.8.09, DJ 19.8.09). RECURSO PROVIDO. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 11/13, que determinou que a sanção de perda da função pública deveria ficar restrito ao cargo que os requeridos exerciam quando da prática do ato ímprobo. Aduz o agravante, em síntese, que os agravados foram condenados por ato de improbidade, cujo acórdão determinou aos requeridos a perda da função pública se ainda estiverem investidos nelas; no decorrer da execução da sentença, os requeridos postularam no feito a interpretação restritiva da sanção da perda da função pública, aduzindo que esta somente se daria no^oafgõ investido quando da prática do ato de improbidade administrativa. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 2 Alega, ainda, que a decisão agravada não pode subsistir, eis que a sanção de perda da função pública atinge qualquer vínculo que os requeridos tenham com a Administração Pública por ocasião do trânsito em julgado da decisão judicial e que não é possível, em execução de sentença se postular a aplicação restritiva de uma das sanções constantes no artigo 12, da Lei n.° 8.429/29, qual seja, a perda da função pública. Pede a reforma da decisão "para determinar a perda da função pública sobre os vínculos existentes com os requeridos nos cargos públicos" (fls. 10). O recurso foi respondido (fls. 192/198 e fls. 201/208). A douta Procuradoria Geral de Justiça é pelo provimento do recurso (fls. 212/217). É o relatório. Por primeiro, anota-se que o agravante cumpriu o disposto no art. 526 do CPC (fls. 210). Os agravados foram processados e condenados por ato de improbidade, determinando o v. acórdão de fls. 144/171 "a perda da função pública se ainda estiverem investidos nelas". Transitado em julgado o acórdão, os autos retomaram à Vara de origem para fins de execução do julgado, oportunidade em que os requeridos aduziram que esta somente se daria no cargo investido quando da prática do ato de improbidade administrativa. Com efeito, cinge-se a controvérsia dos autos a respeito da abrangência da sanção de perda de função pública, isto é, se ela é restrita à função exercida quando da ocorrência do ato de improbidade ou quando do trânsito em julgado da decisão que ordenou a sua aplicação. / ^ / Agravo de Instrumento n° 990.10.412726-2 - Jales - V.21.601 ( 3 0 5 9 ) ^ ^ / > , / PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Ora, pretendem os agravados a aplicação restritiva de uma das sanções previstas no artigo 12, da Lei n.° 8.429/92, qual seja, a perda da função pública. De fato, "medida de caráter obrigatório, conforme se pode inferir do sistema, é a perda da função pública, na medida em que, se comprovado o ato de improbidade administrativa, o agente público haverá de perdê-la seja mediante a persecução judicial civil (ação principal de que trata a Lei 8.429/92), seja na esfera penal, como efeito da condenação (art. 92, I, do CP), seja na esfera administrativa (art. 132 da Lei 8.112/90), seja, ainda, na esfera da responsabilidade política (art. 2o da Lei 1.079/50). Para todas essas modalidades de responsabilidade, caracterizado o ato de improbidade administrativa, a Constituição e a legislação infraconstitucional prescrevem a aplicação da pena de perda da função pública, não podendo o magistrado omiti-la. Frise-se: haja vista a identidade de razões, a perda da função pública é também obrigatória no regime da Lei 8.429/92." (ATO DE IMFROBIDADE ADMINISTRATIVA: 15 anos da Lei 8.429/1992, Mateus Bertoncini - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007). E, ainda, conforme ressaltado pelo agravante nas razões recursais, "o entendimento de FÁBIO MEDINA OSÓRIO, que pronuncia que o 'agente perde toda e qualquer função pública que estiver exercendo na atualidade da condenação exeqüível', citando-se o exemplo do vereador posteriormente eleito Prefeito, em que perderá a função exercida ao tempo da condenação (As sanções da Lei n° 8.429/92..., RT, 766:99)" (fls. 08). Nesse sentido: "A sanção de perda da função pública visa a extirpar da Administração Pública aquele que exibiu inidoneidade (ou inabilitação) moral e desvio ético para o exercício da função pública, abrangendo qualquer atividade que o agente esteja exercendo ao tempo da condenação irrecorrível. A simples configuração do ato de improbidade administrativa não Agravo de Instrumento n° 990.10.412726-2 - Jales^-V.21.601 (305 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO implica condenação automática da perda da função pública" (STJ-2a T., REsp 924.439, Min. Eliana Calmon, j.6.8.09, DJ 19.8.09). Portanto, "não há limitação: se o agente público era ímprobo quando exercia seu cargo efetivo na Administração Pública estadual, não foi a sentença que o constituiu na improbidade, mas a sua atuação, de forma que, se ao tempo do trânsito em julgado ele exerce cargo em comissão na Administração Pública federal ou outro cargo efeWo, a perda da função pública incidirá.«1 Do exposto, dá-se provimgnkraoYecurso 1 Wallace Paiva Marfins Júnior - Probidade Administrativa - 3 a Ed. - São Paulo: Saraiva, 2006, p. 354 (fls. 215 dos autos). Agravo de Instrumento n° 990.10.412726-2 - Jales - V.21.601 (3059)