PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SAO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA
REGISTRADO(A) SOB N°
ACÓRDÃO
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Agravo
de
Instrumento
(990.10.412726-2),
da
n°
0412726-92.2010.8.26.0000
Comarca
de
Jales,
em
que
é
agravante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO,
sendo agravados DEVAIR JOSÉ BORTOLOZZO E OUTROS.
ACORDAM, em 11 a Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão:
"DERAM
PROVIMENTO
AO
RECURSO.
V.
U.",
de
conformidade com o voto do Relator, que integra este
acórdão.
O
julgamento
teve
a
Desembargadores PIRES DE ARAÚJO
participação
(Presidente), ALIENDE
RIBEIRO E FRANCISCO VICENTE ROSSI.
São Paulo,17 de janeiro de 2011.
f
C
dos
jr
PIRES DE ARAÚJO
PRESIDENTE E RELATOR
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AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 990.10.412726-2
V.21.601
Agravante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Agravados: DEVAIR JOSÉ BORTOLOZZO e OUTRO
Comarca: Jales
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA - "A Sanção
de perda da função pública visa a extirpar da Administração Pública
aquele que exibiu inidoneidade (ou inabilitação) moral e desvio ético
para o exercício da função pública, abrangendo qualquer atividade que
o agente esteja exercendo ao tempo da condenação irrecorrível. (...)"
(STJ-2a T., REsp 924.439, Min. Eliana Calmon, j.6.8.09, DJ 19.8.09).
RECURSO PROVIDO.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a
decisão de fls. 11/13, que determinou que a sanção de perda da
função pública deveria ficar restrito ao cargo que os requeridos
exerciam quando da prática do ato ímprobo.
Aduz o agravante, em síntese, que os agravados foram
condenados por ato de improbidade, cujo acórdão determinou aos
requeridos a perda da função pública se ainda estiverem investidos
nelas; no decorrer da execução da sentença, os
requeridos
postularam no feito a interpretação restritiva da sanção da perda da
função pública, aduzindo que esta somente se daria no^oafgõ
investido quando da prática do ato de improbidade administrativa.
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Alega, ainda, que a decisão agravada não pode subsistir,
eis que a sanção de perda da função pública atinge qualquer vínculo
que os requeridos tenham com a Administração Pública por ocasião
do trânsito em julgado da decisão judicial e que não é possível, em
execução de sentença se postular a aplicação restritiva de uma das
sanções constantes no artigo 12, da Lei n.° 8.429/29, qual seja, a
perda da função pública.
Pede a reforma da decisão "para determinar a perda da
função pública sobre os vínculos existentes com os requeridos nos cargos
públicos" (fls. 10).
O recurso foi respondido (fls. 192/198 e fls. 201/208).
A douta Procuradoria Geral de Justiça é pelo provimento
do recurso (fls. 212/217).
É o relatório.
Por primeiro, anota-se que o agravante cumpriu o
disposto no art. 526 do CPC (fls. 210).
Os agravados foram processados e condenados por ato
de improbidade, determinando o v. acórdão de fls. 144/171 "a perda da
função pública se ainda estiverem investidos nelas".
Transitado em julgado o acórdão, os autos retomaram à
Vara de origem para fins de execução do julgado, oportunidade em
que os requeridos aduziram que esta somente se daria no cargo
investido quando da prática do ato de improbidade administrativa.
Com efeito, cinge-se a controvérsia dos autos a respeito
da abrangência da sanção de perda de função pública, isto é, se ela é
restrita à função exercida quando da ocorrência do ato de improbidade
ou quando do trânsito em julgado da decisão que ordenou a sua
aplicação.
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Ora, pretendem os agravados a aplicação restritiva de
uma das sanções previstas no artigo 12, da Lei n.° 8.429/92, qual seja,
a perda da função pública. De fato, "medida de caráter obrigatório,
conforme se pode inferir do sistema, é a perda da função pública, na medida
em que, se comprovado o ato de improbidade administrativa, o agente
público haverá de perdê-la seja mediante a persecução judicial civil (ação
principal de que trata a Lei 8.429/92), seja na esfera penal, como efeito da
condenação (art. 92, I, do CP), seja na esfera administrativa (art. 132 da Lei
8.112/90), seja, ainda, na esfera da responsabilidade política (art. 2o da Lei
1.079/50). Para todas essas modalidades de responsabilidade, caracterizado
o ato de improbidade administrativa, a Constituição e a legislação
infraconstitucional prescrevem a aplicação da pena de perda da função
pública, não podendo o magistrado omiti-la. Frise-se: haja vista a identidade
de razões, a perda da função pública é também obrigatória no regime da Lei
8.429/92." (ATO DE IMFROBIDADE ADMINISTRATIVA: 15 anos da
Lei 8.429/1992, Mateus Bertoncini - São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2007).
E, ainda, conforme ressaltado pelo agravante nas razões
recursais, "o entendimento de FÁBIO MEDINA OSÓRIO, que pronuncia que
o 'agente perde toda e qualquer função pública que estiver exercendo na
atualidade da condenação exeqüível', citando-se o exemplo do vereador
posteriormente eleito Prefeito, em que perderá a função exercida ao tempo
da condenação (As sanções da Lei n° 8.429/92..., RT, 766:99)" (fls. 08).
Nesse sentido:
"A sanção de perda da função pública visa a extirpar da
Administração Pública aquele que exibiu inidoneidade (ou inabilitação) moral
e desvio ético para o exercício da função pública, abrangendo qualquer
atividade que o agente esteja exercendo ao tempo da condenação
irrecorrível. A simples configuração do ato de improbidade administrativa não
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implica condenação automática da perda da função pública" (STJ-2a T.,
REsp 924.439, Min. Eliana Calmon, j.6.8.09, DJ 19.8.09).
Portanto, "não há limitação: se o agente público era ímprobo
quando exercia seu cargo efetivo na Administração Pública estadual, não foi
a sentença que o constituiu na improbidade, mas a sua atuação, de forma
que, se ao tempo do trânsito em julgado ele exerce cargo em comissão na
Administração Pública federal ou outro cargo efeWo, a perda da função
pública incidirá.«1
Do exposto, dá-se provimgnkraoYecurso
1
Wallace Paiva Marfins Júnior - Probidade Administrativa - 3 a Ed. - São Paulo: Saraiva,
2006, p. 354 (fls. 215 dos autos).
Agravo de Instrumento n° 990.10.412726-2 - Jales - V.21.601 (3059)
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