INTIMAÇÃO ÀS PARTES
PRECATÓRIO N.º 200.1995.006250­1/001. Credor:
SINTEP­SINDICATO DOS TRABALHADORES EM
EDUCACAO DO ESTADO DA PARAIBA. Devedor:
ESTADO DA PARAÍBA. Remetente: JUIZO DE DIREITO
DA 4ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DA
CAPITAL. Intimação ao Bel. JOSE VANDALBERTO
DE CARVALHO, advogado do credor e ao Bel. JOSÉ
EDÍSIO SIMÕES SOUTO, na qualidade de Procurador
Geral do Estado, para, no prazo sucessivo de 05
(cinco) dias, pronunciarem­se sobre o parecer ofertado
pelo órgão Ministerial como também sobre o ofício
de requisição de precatório expedido pelo MM. Juiz da
4ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Coordenadoria
Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
aos 06 de abril de 2010.
PRECATÓRIO N.º 888.2000.002527­5/001. Credor:
RISALVA SIMPLICIO DE OLIVEIRA E MARIA LUCIA
RIBEIRO DA CUNHA. Devedor: ESTADO DA PARAÍBA.
Remetente: EXMO. DR. JUIZ DE DIREITO DA
COMARCA DE ALHANDRA. Intimação ao Bel. JOSÉ
EDÍSIO SIMÕES SOUTO, na qualidade de Procurador
Geral do Estado, para, no prazo de 05 (cinco) dias,
manifestar­se a respeito dos cálculos de fls. 246/248.
Coordenadoria Judiciária do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, aos 06 de abril de 2010.
RECURSO DE AGRAVO Nº. 200.2010.015761­5/001.
Relator: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
Agravante: Camilo de Souza Farias. Agravado: Estado
da Paraíba. Intimação ao Bel. José Edísio Simões
Souto, na condição de Procurador Geral do agravado,
a fim de, no prazo legal, de conformidade com o
disposto no art. 527, V, do Código de Processo Civil,
com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 10.352,
de 26 de dezembro de 2001, c/c a Resolução nº. 28/
2001, do Conselho da Magistratura do Tribunal de
Justiça deste Estado, apresentar as contrarrazões do
agravo em referência.
RECURSO DE AGRAVO Nº. 200.2010.015768­0/001.
Relator: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
Agravante: Rafael Vicente da Silva. Agravado: Estado
da Paraíba. Intimação ao Bel. José Edísio Simões
Souto, na condição de Procurador Geral do agravado,
a fim de, no prazo legal, de conformidade com o
disposto no art. 527, V, do Código de Processo Civil,
com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 10.352,
de 26 de dezembro de 2001, c/c a Resolução nº. 28/
2001, do Conselho da Magistratura do Tribunal de
Justiça deste Estado, apresentar as contrarrazões do
agravo em referência.
JULGADOS DA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des. João Alves da Silva
MANDADO DE SEGURANÇA N. 999.2009.000897­3/
001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva
IMPETRANTE: Alcides Candeia Pereira (Adv. Dorgival
Terceiro Neto e outro) IMPETRADO: Secretário de
Administração do Estado da Paraíba MANDADO DE
SEGURANÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA.
PBPREV. ENTIDADE COMPETENTE. RECONHECIMENTO
NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. INÉRCIA DA
AUTORIDADE COATORA. OMISSÃO ILEGAL. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. VERIFICAÇÃO. CONCESSÃO
DA SEGURANÇA. Não havendo hierarquia entre
a PBPREV e a Secretaria da Administração do Estado,
esta não pode se omitir do seu dever de implantar
benefício previdenciário em proveito de servidor aposentado,
quando aquela já o tenha deferido. […] ACORDA
o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, conceder a segurança, nos
termos do voto do relator, integrando a presente decisão
a súmula de julgamento de fl. 54.
PAUTA DE JULGAMENTO DA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
DIA 20 DE ABRIL DE 2010
INICIO DA SESSÃO: 09:00 HORAS
RELATOR: EXMO. DES. GENÉSIO GOMES PEREIRA
FILHO. 10 – Agravo de Instrumento nº.
200.2010.001617­5/001. Oriundo da 3ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca da Capital. Agravante: Carlysson
Francisco Silva Beserra. Advogado(s): Cláudio
Sérgio R. De Menezes e Francicláudio de F. Rodrigues.
Agravado: Estado da Paraíba, representado por
seu Procurador Geral José Edísio Simões Souto.
6A. VARA FAZENDA PUBLICA DE JOAO PESSOA NF
048/10 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00284 Processo: 2002008011436­2­REV. APOSENTADORIA
AUTOR: MARIA ALVES DE FREITAS
ADV: JANIO LUIS DE FREITAS, ALBERTO
LOPES DE BRITO, HELENO LUIZ DA SILVA.
REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: JOSE EDISIO
SIMOES SOUTO. REU: PARAIBA PREVIDENCIA
PBPREV ADV: LUIS ARTUR SABINO
DE OLIVEIRA, OTAVIANO HENRIQUE
SILVA BARBOSA. Sentenca: Pedido julgado
Improcedente
00285 Processo: 2002009027917­1­REPETICAO INDEBITO
AUTOR: JOAO BATISTA VASCONCELOS
ADV: POLYANNA TWYLA MAGALHAES
DE SOUSA. REU: PREVIDENCIA DOS
SERVIDORES DO ESTADO DA PARAIBA
PBPREV ADV: MOISES DE SOUZA COELHO
NETO, ONILDO VELOSO JUNIOR. REU:
ESTADO DA PARAIBA ADV: JOSE EDISIO
SIMOES SOUTO. Sentenca: Pedido julgado
procedente
3A. VARA DE CABEDELO NF 059/10 (INTIMACAO:
ART. 236 DO CPC).
00953 Processo: 0732002002205­6­INDENIZACAO
AUTOR: VALDIR BENTO DE ARAUJO ADV:
MARCOS ANTONIO SILVA. REU: BOMFIM INCORPORACOES
CORRETAGENS CONSTRUCOES
DE IMOVEIS LTDA ADV: JOSE
EDISIO SIMOES SOUTO, ITAMAR GOUVEIA
DA SILVA, LILIAN SENA CAVALCANTI. REU:
HERMOGENES PAULINO BONFIM ADV: ITAMAR
GOUVEIA DA SILVA, LILIAN SENA CAVALCANTI,
JOSE EDISIO SIMOES SOUTO.
REU: AMIRALDO BAUNILHA DIAS ADV: ITAMAR
GOUVEIA DA SILVA, LILIAN SENA CAVALCANTI,
JOSE EDISIO SIMOES SOUTO.
REU: MARIA DA SILVA FIGUEIREDO ADV:
LILIAN SENA CAVALCANTI, ITAMAR GOUVEIA
DA SILVA, JOSE EDISIO SIMOES SOUTO.
Despacho: Intime­se Apelacao recebida. A
parte autora (recorrida) querendo, devera oferecer
contra­razoes no prazo de 15 dias (art.
518 c/c art. 508 do CPC).
Av. 12 de Outubro, 73 – Jaguaribe – João Pessoa/ PB – Fone/Fax: 83 241.8002 – 83 222.5858 URL: http://www.scclipping.com.br ­ E­mail: [email protected]
Ouvidoria (83) 3045.0502
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Clippings 15.04.2010