Prorrogação de Prazo para Defesa Processo: 04634/08 Jurisdicionado: Secretaria de Educação, Cultura e Esportes do Mun. de João Pessoa Subcategoria: PCA Prestação de Contas Anuais Exercício: 2006 Citados: WALTER GALVÃO P. VASCONCELOS FILHO, Interessado(a). Prazo para apresentação de defesa prorrogado por 15 dias por determinação do relator DESPACHOS DA PRESIDÊNCIA A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI, VICEPRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: “ADMITO O RECURSO ORDINÁRIO, DEVENDOSE REMETER OS AUTOS AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 999.2009.0009773/001. RECORRENTE: Everton Procópio de Souza. ADVOGADOS: José Valter C. Da Silva. RECORRIDO: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Geral José Edísio S. Souto. DESPACHOS DOS (AS) DESEMBARGADORES (AS) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho MANDADO DE SEGURANÇA Nº 999.2010.0004905/ 001. Relator: Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. Impetrante: Liliane Gomes Pinto. Advogados: Odésio Medeiros Filho e outro. Impetrado: Governador do Estado da Paraíba. Procurador: José Edísio Simões Souto. Vistos. DECISÃO: DEFIRO a liminar pleiteada, para determinar, a nomeação da candidata, ora impetrante, de imediato, observada a ordem de classificação. INTIMAÇÃO ÀS PARTES RECURSO ORDINÁRIO PROCESSO Nº 999.2009.0009757/001. Recorrente(s): Lúcia Miriam e Silva. Recorrido(s): Estado da Paraíba. Intimação do bel(is) José Edísio Simões Souto, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do recorrido, apresentar as contrarazões do recurso em referência (Art. 542, do CPC). Coordenadoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTERPOSTO À DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 999.2009.0007454/001. Relator: A Exma. Desª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. Embargante: Sílvio Romero Pereira Leite. Embargado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Intimação ao Bel. JOSÉ EDÍSIO SIMÕES SOUTO, a fim de, na condição de Procurador Geral do Estado, no prazo legal, querendo, oferecer resposta aos Embargos Declaratórios em referência, ante o pedido de efeito modificativo. Coordenadoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO DE AGRAVO Nº. 200.2004.0411973/001. Relator: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. Embargante: MUNICIPIO DE JOÃO PESSOA. Embargado: ESTADO DA PARAÍBA. Intimação ao Bel. José Edísio Simões Souto, na condição de procurador do embargado acima mencionado, a fim de, no prazo legal, apresentar as contrarrazões ao recurso em referência. 1A. VARA FAZENDA PUBLICA DE JOAO PESSOA NF 128/10 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00222 Processo: 20020030807297INDENIZACAO AUTOR: PAULO ROBERTO RODRIGUES GOMES ADV: RAULINO MARACAJA COUTINHO. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: JOSE EDISIO SIMOES SOUTO. Despacho: Intimese expecase precatorio 00223 Processo: 20020077428130DECLAR. INEXISTENCIA AUTOR: IGATU PRAIA HOTEL LTDA ADV: ANTONIO FAUSTO TERCEIRO DE ALMEIDA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: HARRISON ALEXANDRE TARGINO, JOSE EDISIO SIMOES SOUTO. Sentenca: Julgo procedente a presente demanda acolho o pedido para determinar ao estado da paraiba que restitua a promovente todo o icms cobrado 3A. VARA FAZENDA PUBLICA DE JOAO PESSOA NF 151/10 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00272 Processo: 20019900049194REVISAO CLAUSULA AUTOR: NORMELIA BARBOSA PALITOT ADV: NIZI MARINHEIRO, EVERALDO MORAIS SILVA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: JOSE EDISIO SIMOES SOUTO. Despacho : Intimese a parte executada para se pronunciar acerca da alegacao de credito remanescente em favor da exequente, sob o argumento de que o valor expresso na requesicao de pagamento foi pago a menor, em 10 (dez) dias. 2A. VARA FAZENDA PUBLICA DE JOAO PESSOA NF 020/10 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00250 Processo: 20020090129764ORDINARIA COBRANCA AUTOR: MARIA DO CARMO DE LIMA NEVES ADV: ROBERTO COSTA DE LUNA FREIRE, LAURICEA DE ARAUJO PEREIRA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: ROBERTA DE LIMA VIEGAS, ARIANO W. DA N. C. DE VASCONCELOS, SOLON HENRIQUE DE SA E BENEVIDES. REU: SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRACAO DA PARAIBA ADV: ANTONIO GABINIO NETO, MARCOS FREDERICO MUNIZ CASTELO BRAN. Sentenca: Pedido julgado improcedente Av. 12 de Outubro, 73 – Jaguaribe – João Pessoa/ PB – Fone/Fax: 83 241.8002 – 83 222.5858 URL: http://www.scclipping.com.br Email: [email protected]