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CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
PROCESSO PGT/CCR/PP/N 18583/2013
Origem: PRT 12ª Região
Membro Suscitante: Dra. Márcia Cristina Kamei López Aliaga – PRT 12ª Região - Sede
Membro Suscitado: Dr. Luciano Arlindo Carlesso – PRT 12ª Região - Sede
Assunto: Conflito de Atribuições
Observação: Conflito negativo de atribuições entre Membros da PRT 12ª Região.
“CONFLITO
NEGATIVO
DE
ATRIBUIÇÃO.
IRREGULARIDADES PRATICADAS POR COOPERATIVA.
Aplicação do artigo 3º, parágrafo 1º, inc. II, alínea
“a”, da Resolução CSMPT nº 86, de 27 de agosto de
2009, vez que caracterizadas, in casu, as hipóteses de
pertinência ou aproximação temática, que
determinam a prevenção para efeitos de distribuição.
Atribuição fixada na pessoa do suscitado.”
I - RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de atribuição, oriundo da
Procuradoria Regional do Trabalho da 12ª Região, e suscitado pela Procuradora do
Trabalho, Dra. Márcia Cristina Kamei López Aliaga, contra o Procurador do Trabalho,
Dr. Luciano Arlindo Carlesso, ora suscitado.
Em apreciação prévia (fl. 18), manifesta-se o Exmo. Procurador
do Trabalho Luciano Arlindo Carlesso, ora suscitado, verbis:
“ Considerando o teor da sentença proferida nos autos da Ação
Civil Pública de nº 549/99, em que figurou como autor o MPT e
como réus a Cootravale – Cooperativa de Trabalhadores do
Vale do Itajaí Ltda, SESI – Serviço Social de Indústria, Centro
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Esportivo Transville – Transportes e Serviços Ltda., Comércio de
Resíduos Pinheiro Ltda., Círculo Bom Samaritano, Quimisi S.A,
Bilu Administradora de Imóveis Ltda e Metalúrgica Siemsem
S/A, a qual determinou que a Cootravale se abstivesse de
fornecer trabalhadores para prestar serviços diretamente às
empresas elencadas na exordial, bem como condenou as
empresas rés para que se abstivessem de utilizar para as
atividades que não estivessem incluídas nas atividades-meio, os
trabalhadores fornecidos pela Cooperativa do Vale, não
vislumbro
prevenção
entre
o
procedimento
de
acompanhamento da ACP 549/99 (arquivada em 09.07.2001) e
a atual notícia de fato.”
Ressalta o douto Procurador que expedido ofício de nº
306/2011 à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, requisitando a
realização de nova inspeção junto à Cootravale sobreveio relatório de fiscalização
informando que nenhuma das empresas que figuraram como rés da ACP 549/99
permaneceram na condição de tomadoras dos serviços da Cootravale, constatado,
assim, que após a sentença proferida na ACP 549/99, todos os contratos com a
referida empresa foram paulatinamente rescindidos.
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Em análise de eventual prevenção, a ilustre Procuradora do
Trabalho, Dra. Márcia Cristina Kamei López Aliaga, suscitou conflito negativo de
atribuição nos seguintes termos (fls. 21/21v):
“A presente NF foi autuada em razão do ofício encaminhados
pelo Ministério do Trabalho e Emprego, acompanhado de
Relatório de Fiscalização realizado pelo Grupo Móvel de
Fiscalização de Transporte Rodoviário de Cargas. O documento
revela irregularidades praticadas pela COOTRAVALE. A AFT
responsável concluiu que a cooperativa, em verdade, atua como
verdadeira
empresa
comercial,
havendo
fraude
para
descaracterizar a relação de emprego. (...) Ocorre, porém, que
os fatos ora denunciados são do mesmo teor daqueles que
deram origem à ACP 549.1999.000.12.00-0, quais sejam, a
ocorrência de reiteradas fraudes à relação de emprego operada
pela mesma cooperativa, a COOTRAVALE, agora fornecendo
mão-de-obra para outras tomadoras.”
O d. Procurador do Trabalho, ora suscitado, assim se manifestou:
“Vieram os autos conclusos em virtude do despacho da Exma.
Procuradora do Trabalho Dra. Márcia Cristina Kamei López
Aliaga, que suscitou conflito negativo de atribuições. Em que
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pesem os fundamentos que sustentam o entendimento da
ilustrada
colega,
mantenho
o
despacho
anteriormente
proferido. (...) Desta forma, sigo sem vislumbrar prevenção
entre o procedimento de acompanhamento da ACP 549/99 e a
atual notícia de fato.
À Secretaria para as providências cabíveis de encaminhamento da
presente NF à CCR para análise do presente conflito de atribuições.”
É o breve relatório.
II – ADMISSIBILIDADE
Atendidos os requisitos do artigo 3º, §§ 1º e 2º, da Resolução
CSMPT nº 69/2007, conheço do presente conflito, com respaldo no artigo 103, inciso
VI, da Lei Complementar nº 75/93.
III - VOTO
No
conflito
negativo
de
atribuições
ora
examinado,
estabelecido nos autos da Notícia de fato 000643.2013.12.000/4, figura como
suscitante a Procuradora do Trabalho Márcia Cristina Kamei López Aliaga e como
suscitado o Procurador do Trabalho Luciano Arlindo Carlesso, ambos lotados na sede
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da Procuradoria do Trabalho da 12ª Região, tratando da distribuição de feitos por
prevenção no âmbito da Procuradoria Regional do Trabalho da 12ª Região, em razão
de conexão.
Inicialmente, cumpre registar que o Conselho Superior do
Ministério Público do Trabalho, por meio da Resolução nº 86, de 27/08/09, disciplinou
os critérios de distribuição de procedimentos e processos no âmbito da instituição,
dispondo em seu artigo 2º:
“Art. 2° - A distribuição específica de cada atividade de órgãos
agente e interveniente em primeiro grau de jurisdição será feita
em conformidade com a organização interna adotada em cada
Unidade e de acordo com os critérios estabelecidos pelos
Membros da Procuradoria Regional.”
Não obstante a delegação acima mencionada, no que toca à
distribuição em razão de conexão ou pertinência temática, a referida Resolução
apresenta o regramento a seguir transcrito:
“Art. 3° - As representações serão distribuídas aos Procuradores
do Trabalho de forma imediata, automática e eqüitativa,
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obedecendo à ordem de protocolo e as regras previamente
aprovadas pelos Membros da Procuradoria.
§ 1º. O critério de distribuição por prevenção será observado
nas hipóteses seguintes de conexão e de pertinência ou
aproximação temática, de maneira a se garantir a unidade e a
eficácia na atuação do Ministério Público do Trabalho:
I. Conexão:
a) quando existir procedimento de investigação, em face do
mesmo investigado, versando sobre o(s) mesmo(s) tema(s) da
nova representação, observada a regra do art. 12, caput, da
Resolução nº 69/2007 do CSMPT;
b) quando existir procedimento de investigação, com assinatura
de Termo de Ajustamento de Conduta, em face do mesmo
investigado, envolvendo o(s) mesmo(s) tema(s) da nova
representação;
c) quando existir ação, em face do mesmo investigado, baseada
no(s) mesmo(s) tema(s) da nova representação.
II. Pertinência ou aproximação temática:
a) quando existir procedimento de investigação em andamento,
em face do mesmo investigado, contendo pelo menos um dos
temas integrantes do mesmo grupo dos temas correspondentes
à nova representação, com base no elenco estabelecido pelo
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Temário Unificado do Ministério Público do Trabalho (Resolução
nº 76/2008 do CSMPT), observada a regra do parágrafo único
do art. 4º, da Resolução nº 69/2007 do CSMPT;
b) quando existir procedimento de investigação, com assinatura
de Termo de Ajustamento de Conduta, em acompanhamento
ou arquivado, em face do mesmo investigado, contendo pelo
menos um dos temas integrantes do mesmo grupo dos temas
da nova representação, com base no elenco estabelecido pelo
Temário Unificado do Ministério Público do Trabalho (Resolução
nº 76/2008 do CSMPT);
c) quando existir ação, em tramitação ou arquivada, em face do
mesmo investigado, abrangendo pelo menos um dos temas
integrantes do mesmo grupo dos temas da nova representação,
com base no elenco estabelecido pelo Temário Unificado do
Ministério Público do Trabalho (Resolução nº 76/2008 do
CSMPT).
O artigo 3º, § 1º, I, “c”, da Resolução CSMPT 86/2009 prevê a
conexão “quando existir ação, em tramitação ou arquivada, em face do mesmo
investigado, baseada no(s) mesmo(s) tema(s) da nova representação”. Desse modo,
para que se estabeleça conexão entre dois procedimentos devem coexistir a
identidade de partes e de tema ou de temas, o que claramente ocorre no presente
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caso. Isso porque, a Notícia de fato 000643.2013.12.000/4 possui o mesmo tema da
ação judicial acompanhada por meio do PAJ 00413.1999.12.000/7, qual seja,
desvirtuamento do trabalho por meio de cooperativa, configurando fraude trabalhista
descaracterizadora da relação de emprego.
O
presente
procedimento
trata,
precipuamente,
do
desvirtuamento da atividade da empresa COOTRAVEL que, muito embora denominese cooperativa, atua como verdadeira empresa comercial. Do mesmo modo, na ação
civil pública 549/99, instaurada a partir do PAJ 000413.1999.12.000/7, o Ministério
Público do Trabalho pretendeu, entre outras coisas, a imposição à COOTRAVALE da
obrigação de não mais intermediar ou fornecer mão-de-obra na condição de
cooperativa de trabalho, pedido este que foi acolhido na sentença de fls. 35/41 do PAJ
em anexo.
Poder-se-ia argumentar que a referida ação civil pública possuía
maior abrangência temática e de partes em relação à notícia do fato que instaurou o
presente procedimento. No entanto, tal argumento não é capaz de afastar o
entendimento aqui exposto. De fato, o que a Resolução 86/2009 exige para fins de
reconhecimento da prevenção é a conexão ou pertinência temática/aproximação
temática, bastando, para tanto que exista ação, em tramitação ou arquivada, em face
do mesmo investigado, abrangendo pelo menos um dos temas integrantes do mesmo
grupo dos temas da nova representação.
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Ademais, vale registrar quanto à coincidência do tema em
questão, os esclarecimentos trazidos pelo Membro suscitante:
“Ocorre, porém, que os fatos denunciados são do mesmo teor
daqueles que deram origem à ACP 549.1999.000.12.00-0, quais
sejam, a ocorrência de reiteradas fraudes à relação de emprego
operada pela mesma cooperativa, a COOTRAVALE, agora
fornecendo mão-de-obra para outras tomadoras.”
Das peças dos presentes autos não se retira outra conclusão
que não seja a de que as razões e fundamentos da d. Procuradora do Trabalho
suscitante, Dra. Márcia Cristina Kamei López Aliaga, apresentam total procedência
quando sustentam que a atribuição, por prevenção, no caso deste feito, é do i.
Procurador do Trabalho, Dr. Luciano Arlindo Carlesso, diante da pertinência temática
entre a ação civil pública e este procedimento.
No tocante ao argumento de violação ao princípio do promotor
natural, por não haver ação em tramitação a justificar a prevenção, a Resolução
86/2009 prevê a prevenção por pertinência temática em caso de haver ação, ainda que
arquivada, em face do mesmo investigado, tratando sobre o mesmo tema. Não há que
se falar, portanto, em violação ao referido princípio, uma vez que há previsão expressa
de conexão em tais casos.
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Não se pode perder de vista que o critério de distribuição de
feitos, seja por conexão, seja por pertinência ou aproximação temática, é orientado
pela necessidade de se aplicar à atuação investigatória e à condução dos
procedimentos a racionalidade, a uniformidade e a efetividade, garantindo, ainda,
maior celeridade ao procedimento.
Diante do exposto, reconhecendo a prevenção, entendo que o
presente procedimento deva ser conduzido pelo ilustre Procurador Dr. Luciano Arlindo
Carlesso.
IV – CONCLUSÃO
Recebo o conflito negativo de atribuições com base no art. 103,
inciso VI, da LC nº 75/93, e decido pela prevenção para atuar ao Membro titular da
Notícia de Fato N.000643.2013.12.000/4, o Procurador do Trabalho Luciano Arlindo
Carlesso (suscitado).
Brasília, 20 de novembro de 2013.
OTAVIO BRITO LOPES
Membro da CCR - Relator
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