FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 14847/2011
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Origem:
PRT 3ª Região
Interessado(s) 1: Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias
Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico
de Belo Horizonte (Sindicato dos Metalúrgicos
de Belo Horizonte)
Interessado(s) 2: Alumipak Industria de Embalagens Ltda.
Assuntos:
Liberdade e Organização Sindical 08.03 / 08.04 /
Temas Gerais 09.07
Procurador oficiante: Marco Antônio Paulinelli de Carvalho
“RECURSO
ADMINISTRATIVO.
Discriminação no ambiente de trabalho.
Prática antissindical. Legitimidade do
sindicato denunciante em adotar medidas
processuais próprias, não se justificando
atuação do Parquet trabalhista. Pelo
conhecimento e não provimento do
recurso em análise. Pela homologação da
proposta de arquivamento”.
RELATÓRIO
Trata-se
de
procedimento
administrativo
instaurado em razão de denúncia formulada pelo Sindicato dos
Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material
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Elétrico de Belo Horizonte e Contagem em face da empresa Alumipak
Indústria de Embalagens Ltda., noticiando a ocorrência de demissão
em massa de trabalhadores, a dispensa de empregados cipistas no
gozo de estabilidade e perseguição à dirigente sindical.
Narra a denúncia, verbis:
“Em maio de 2011 a denunciada demitiu
imotivadamente 70 trabalhadores sem negociação
coletiva prévia com a entidade sindical. Ou seja, a
negociação coletiva é imprescindível para a
dispensa em massa de trabalhadores, fato que não
foi considerado pela ré.
(...)
Outra conduta da empresa que merece
investigação por essa casa é a transformação da
CIPA em pecúnia. Ou seja, empresa demitiu
trabalhadores com estabilidade transformando o
período restante em pecúnia. Prática anti sindical e
ofensa a direito coletivo que deverá ser investigado
por essa casa.
(...)
Outra conduta a ser investigada é a prática
anti-sindical frente a entidade. Ou seja, a empresa
está perseguindo a diretora do sindicato Margaret
bem como os trabalhadores que conversam com
ela. Ou seja, dentre os demitidos a empresa
escolhei aqueles que tinham um contato maior com
a diretora para promover a demissão
aparentemente sem justa causa, além de esta
alterando o horário da diretora da entidade e sua
função, tudo com o intuito de vilipendiar a entidade
e abusar do poder do empregador, assumindo
praticas anti sindicais com a intenção de feria a
organização sindical.
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Em audiência administrativa realizada na
Regional de origem, foram tomados diversos depoimentos, cujos
trechos abaixo merecem destaque:
“por volta de março de 2011 começaram
as dificuldades financeiras da empresa, decorrente
da falta de pedidos. (...) Os pedidos continuaram
baixos e as férias coletivas não foram suficientes
para redução dos estoques. Desta forma, a
empresa no final de abril não teve outro remédio a
não ser demitir parte de seus funcionários, o que
aconteceu com 62 empregados. (...) Esclareceu que
as demissões não foram feitas sem critérios, sendo
atendidos aqueles que tinham vontade de sair, os
que estavam em contrato de experiência e os que
tinham menos tempo de casa.
(...)
Quanto aos trabalhadores da CIPA que
foram demitidos, Gione, Edlamar e Welinton, a
depoente esclarece que os mesmo pediam para sair e
fizeram um acordo com a empresa, lhes tendo sido
pagos todos os seus direitos até o fim do período
estabilitário. Assim sendo, a empresa não substituiu a
garantia por dinheiro, mas apenas fez um acordo
com seus funcionários, no interesse destes últimos”
(depoimento da Sra. Daniele de Carvalho Costa,
diretora da empresa – fls. 14).
“Que foi demitido em maio de 2011,
quando estava no período estabilitário, em virtude
de ter sido membro da CIPA, eleito em 29.06.2009.
Que tinha interesse em sair da empresa, mas esta
disse-lhe que se quisesse sair teria que pedir conta.
Recebeu o valor da indenização estabilitária sem
os reflexos. Que entrou com uma ação trabalhista
para receber os reflexos e não pediu reintegração
porque já tinha conseguido outra colocação. (...)
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Que houve várias reuniões na empresa na ausência
de Margaret, os encarregados, inclusive o José
Carlos Santana, colega de sindicato, proibiu os
empregados de conversar com a Margaret sobre
assuntos sindicais, sob ameaça de advertências.
Que direto a Margaret era isolada, sendo proibida
de exercer suas funções e que muitas vezes os
encarregados faziam piadinhas com ela”
(depoimento do Sr. Welinton de Oliveira Lopes,
ex-empregado da denunciada e ex-integrante da
CIPA – fls. 17).
“... a depoente começou a ser perseguida
por volta do ano de 2009. A depoente trabalhava à
noite na função de apontadora e a empresa
contratou outra funcionária para fazer o serviço de
apontadora, deixando a depoente durante 4 meses,
sem fazer nada, apenas batendo o ponto. (...) Que
na ausência da depoente a empresa fez uma
reunião com os trabalhadores, proibindo-os de
entrar em contato com os dirigentes sindicais que
trabalham na empresa, Margaret e José Carlos
Santana, sob pena de ser mandado embora. Que
José Carlos Santana não é perseguido pois é
encarregado. Que a depoente não está satisfeita
com o modo que a empresa está tratando-a.
Esclareceu que a prática que a empresa está
usando é assédio moral contra a depoente”
(depoimento da Sra. Margareth da Silva Gonçalves,
empregada da denunciada e dirigente sindical – fls.
24).
Às fls. 30/31 consta termo de ajustamento de
conduta firmado entre o Ministério Público do Trabalho e a
denunciada, ocasião em que esta comprometeu-se, em síntese, a
“buscar negociação com o sindicato representativo da categoria
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quando da necessidade de efetivar dispensa de trabalhadores no
percentual superior a 10% do número total de seus empregados, em
cada mês, com relação aos critérios a serem adotados na dispensa”
(Cláusula 1ª do Termo de Ajuste de Conduta nº1990/2011).
Em sequência, o i. Procurador oficiante
promoveu o arquivamento parcial do procedimento sob os seguintes
fundamentos (fls. 32/36), verbis:
“(...)
I – Da notícia de fato e da celebração do TAC
(...)
Em data de 16 de agosto de 2011, foi
realizada audiência, na qual a investigada houve
por bem firmar o TAC 1990.2011, relativamente ao
tema 8.4 dispensa em massa, ajustando-se então a
conduta empresarial quanto a este aspecto.
II – Da demissão de Cipistas e da Conduta
Antissindical.
Quanto à demissão de empregados
membros da CIPA, em prejuízo da estabilidade dos
mesmos, este Procurador entende que a questão já
restou solucionada.
Com efeito, a administradora da
inquirida declarou a f. 30-32 que “os mesmos
pediam para sair e fizeram um acordo com a
empresa, lhes tendo sido pagos todos os seus
direitos até o fim do período estabilitário. Assim
sendo, a empresa não substituiu a garantia por
dinheiro, mas apenas fez um acordo com seus
funcionários, no interesse destes últimos. (..)
Parece ter razão a inquirida, visto que um dos
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próprios cipistas, Welinton de Oliveira Lopes,
embora não admitindo o acordo, admitiu que
queria sair da empresa e não se interessou pela
reintegração.
Não obstante, entendo não ter havido tal
prejuízo visto que nenhum dos cipistas pleiteou sua
reintegração e nem mesmo o Sindicato a buscou.
(...)
III – Da perseguição da empresa a membro do
sindicato.
Quanto à alegada perseguição da
empresa à Margareth, parece tratar-se mais de
uma questão pessoal do que um problema relativo
à representação sindical, não cabendo ao MPT
buscar solução para este problema, embora a
tenha buscado.
(...)
Conforme
ficou
demonstrado,
as
irregularidades investigadas já se encontram
regularizadas, solucionadas ou não foram
comprovadas, não sendo o caso então da
celebração de termo de ajuste além do que já foi
firmado ou de proposição de ação civil pública.
Pelo exposto, determino o arquivamento
do presente inquérito civil relativamente aos temas
8.3 conduta antissindical e 9.7 estabilidade e
submeto esta decisão à apreciação da Câmara de
Coordenação e Revisão do Ministério Público do
Trabalho...”
Inconformado com a decisão de arquivamento,
o denunciante apresenta recurso administrativo, aduzindo o seguinte
(fls. 39/42), ad litteram:
“O recorrente não pode se conformar
com o r. despacho que determinou o arquivamento
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do presente inquérito civil público na parte em que
deveria apurar a perseguição da empresa contra
Margareth Silva, diretora eleita do Sindicato
Recorrente, ao singelo argumento de que “parece”
existir duas correntes de pensamento, dentro do
próprio sindicato, envolvendo 2 dirigentes sindicais,
sendo um o Sr. José Carlos Santana e outro
Margareth da Silva, cada um se posicionando em
favor de sua corrente e que, se perseguição existe, é
de cunho pessoal, sem afetar a representação
sindical.
(...)
Como se vê, o depoimento supra comprava
com bastante clareza que os ‘encarregados’ da
Recorrida não só proibiam os trabalhadores de
conversar com a Margareth, como também a
proibiam de exercer as suas funções e ainda faziam
piadinhas com ela, demonstrando tratamento
discriminatório e abusivo, por ser ela dirigente
sindical, revelando-se como prática antissindical,
que merece e deve ser melhor investigada, inclusive
com a oitiva dos depoimentos de outros
trabalhadores”.
Já em tramitação perante esta CCR/MPT, o
presente feito foi convertido em diligência, conforme despacho às fls.
47/48, lançado por esta Relatora, objetivando a intimação da
denunciada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso
administrativo interposto pela parte irresignada.
Em
cumprimento
à
diligência
supra,
devidamente intimada a representada, esta apresentou contrarrazões às
fls. 52/56, aduzindo serem inverídicas as razões recursais, jamais
tendo a empresa cometido qualquer conduta antissindical.
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Autos reencaminhados a esta Relatora,
conforme certidão à fl. 61.
É o relatório.
VOTO - FUNDAMENTAÇÃO
A despeito de apresentar-se hábil e tempestivo
o Recurso Administrativo ora em exame (fl. 39/42), não encontra, no
mérito, prosperidade.
Em que pese assistir razão ao sindicato
denunciante, ao questionar o tratamento dispensado pela empresa à
dirigente Margareth da Silva Gonçalves, data máxima vênia, tenho
que noutro aspecto o arquivamento se impõe por fundamentos
diversos dos utilizados.
Com efeito, restou devidamente provada nos
autos a irregularidade da conduta desempenhada pela investigada em
relação a empregada representante sindical já mencionada.
Os
depoimentos
do
ex-trabalhadores
da
empresa, tomados pelo i. Órgão Ministerial oficiante em audiência
administrativa, foram uníssonos em afirmar que havia naquele
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ambiente de trabalho tratamento diferenciado e segregador contra a
empregada Margareth, consubstanciando, portanto, provável assédio
moral e conduta antissindical.
Todavia, mesmo considerando a ocorrência de
assédio moral dispendido pela empresa contra a sindicalista, tenho que
o próprio sindicato denunciante, objetivando a defesa de seus misteres
e garantias, possui legitimidade para adotar as medidas processuais
próprias com vistas a coibir a perpetuação de prática tão repudiável,
não havendo necessidade, ao menos nesse momento, de intervenção
do Ministério Público do Trabalho.
Por fim, com relação à dispensa imotivada de
empregados em gozo de estabilidade, tenho como corretos os
argumentos despendidos pelo i. Órgão Ministerial oficiante, já estando
a questão devidamente solucionada.
CONCLUSÃO
Pelo
exposto,
VOTO
no
sentido
de
CONHECER e NÃO PROVER o Recurso administrativo sub
examine, e de HOMOLOGAR a promoção de arquivamento do
procedimento às fls. 32/36, determinando o retorno dos autos à
origem para as providências de estilo.
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Cientifiquem-se os interessados e a Chefia da
Procuradoria Regional do Trabalho de origem.
Brasília, 23 de março de 2012.
VERA REGINA DELLA POZZA REIS
Subprocuradora Geral do Trabalho
Coordenadora da CCR – RELATORA
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Processo PGT/CCR/nº 14847/2011 - Ministério Público do Trabalho