PROCURADORIA-GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
PROCESSO PGT/CCR/ N 577/2014
Origem: PRT 2ª Região.
Interessados:
1. Suscitante: Drª Milena Cristina Costa – PRT 2ª Região
2. Suscitada: Drª Denise Lapolla de Paula Aguiar Andrade – PRT 2ª
Região
Assunto:
Conflito negativo de atribuição entre membros da PRT 2ª Região
Ementa. “CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES. PROCEDIMENTO
PROMOCIONAL DESMEMBRADO PARA VERIFICAÇÃO DA
SITUAÇÃO DE MEIO AMBIENTE DE TRABALHO EM CEMITÉRIOS
PÚBLICOS DE SÃO PAULO, ENTES DESTITUÍDOS DE
PERSONALIDADE JURÍDICA E GERIDOS PELA AUTARQUIA
MUNICIPAL, DENOMINADA “SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO
DE SÃO PAULO”. PREVENÇÃO POR CONEXÃO. SUPREMACIA DA
NORMA EXPEDIDA PELO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO
PÚBLICO DO TRABALHO ATRAVÉS DA RESOLUÇÃO Nº 86/2009 –
ART. 3º - SOBRE NORMA INTERNA DE PROCURADORIA REGIONAL
QUE DISPÕE EM SENTIDO DIVERSO. CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES
QUE SE CONHECE PARA DECLARAR PREVENTO O ÓRGÃO
MINISTERIAL SUSCITANTE.” (CCR Processos 91/2014, 92/2014 e
93/2014, Relatora Dra. Edelamare Barbosa Melo)
RELATÓRIO
Trata-se de procedimento administrativo derivado de desmembramento
do PROMO nº 000597.2006.02.000/2, para a investigação individualizada do meio
ambiente do trabalho nos vinte e quatro cemitérios públicos do Município de São Paulo.
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Através do despacho de fls. 278/281, a Procuradora do Trabalho então
condutora do feito original, Dra. Juliana Queluz Venturini Massarente, determinou o
desmembramento do feito, verbis:
“... Merece destaque a afirmação feita pelo Dr. Eduardo Carlos
Magliarelli Garcia, advogado do Serviço Funerário do Município de
São Paulo, de que “ o Serviço Funerário Municipal está sob uma
nova gestão , que inclusive tem se preocupado com as questões
relacionadas ao meio ambiente de trabalho (...) e que “uma das
dificuldades enfrentadas foi no sentido de que os cemitérios
públicos eram tratados de forma igual e genérica para todos,
porem, cada um tem uma necessidade diferente, cada um tem
uma demanda, uma quantidade diferenciada de sepultamentos,
necessitando análise e atendimento individualizados e isso tem
sido uma preocupação da gestão atual”. (destacamos).
Desse modo, diante dos elementos constantes dos autos,
entendo que também quanto aos cemitérios públicos há
necessidade de individualização das investigações.
(omissis)
Não houve redesignação de audiência por entender, esta
Procuradora do Trabalho, ser necessário o desmembramento do
feito, antes mesmo de que fosse eventualmente requisitado aos
cemitérios público cronograma de adequações.
Desse modo, determino o encaminhamento de cópia da
Apreciação Prévia destes autos (fls.1305-1307): (omissis) e deste
despacho à Coordenação de 1º Grau desta PRT, por meio de
expediente que deverá ser montado na ordem aqui referida,
solicitando que sejam autuados procedimentos autônomos em
face de cada um dos cemitérios públicos constantes da relação de
fls. 2338-2339, com objeto: PPRA; PCMSO; EPI e NR 24 e
distribuição conforme critérios de prevenção adotados por esta
Regional.”
Em atendimento à solicitação da Exma. Procuradora do Trabalho
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procedeu-se à autuação de Notícias de Fato (NF) para tantos cemitérios públicos quantos
existentes no Município de São Paulo.
Dos vinte e quatro procedimentos que foram autuados versando sobre
a mesma matéria e envolvendo as mesmas partes, este foi distribuído à Procuradora do
Trabalho Denise Lapolla de Paula Aguiar Andrade, que declinou de atuar no feito sob o
seguinte argumento:
“Tratam os autos de desmembramento da PROMO n 597.2006,
para investigação individualizada do meio ambiente do trabalho
dos cemitérios públicos da cidade de São Paulo, tendo sido
distribuídos 24 procedimentos livremente.
Entretanto, considerando-se que a entidade investigada
nesses 24 procedimentos deverá ser necessariamente a Prefeitura
do Município de São Paulo, já que os cemitérios públicos não
possuem personalidade jurídica própria, esses 24 procedimentos
devem ser reautuados para que passe a constar a Prefeitura como
investigada, procedendo-se à aplicação das regras de prevenção
vigentes nesta Regional.
Dessa forma, devolvo os autos à Coordenação, para as
providências cabíveis” (fl. 287).
Face à promoção supra, o Coordenador da Coordenadoria de 1º Grau
(em exercício) aduziu às fls. 289:
“ Ciente do despacho de fl. 287.
Esta coordenação esclarece que os cemitérios municipais de São
Paulo são administrados pelo SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO
DE SÃO PAULO, autarquia municipal, criada pela Lei nº 5.562/58, e
reorganizada pela Lei 8.383/76, cujo artigo 1º dispõe:
“
O Serviço Funerário do Município de São Paulo, entidade
autárquica, criada pela Le4i nº 5.562, de 13 de novembro de 1958,
alterada pela Lei 7.430 de 24 de março de 1970, diretamente
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vinculada à Secretaria de Serviços e Obras, com sede e foro na
cidade de São Paulo, personalidade jurídica, patrimônio próprio e
autonomia financeira, será regido pela presente lei.”
Assim, sendo o SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE
SÃO PAULO, entidade autárquica municipal, integrante, portanto,
da Administração Indireta do Município, tem personalidade
jurídica própria a qual não se confunde com a do ente instituidor,
a Prefeitura do Município de São Paulo.”
Feitas as considerações, retornem os auto à Procuradora
oficiante para ciência deste despacho”.
Conclusos os autos ao Coordenador da Coordenadoria de 1º Grau da
Procuradoria Regional do Trabalho de São Paulo, Procurador do Trabalho Charles Lustosa
Silvestre, em despacho exarado em 11.10.2013, quanto ao pedido de reautuação,
redistribuição e observância das regras de prevenção vigentes na Regional, este aduziu o
quanto segue:
“Ciente do despacho de fl. 293.
Esta Coordenação esclarece que a livre distribuição dos
procedimentos autuados para fiscalizar o meio ambiente de
trabalho nos cemitérios públicos municipais, oriundos da PROMO
000597.2006.02.000/2, foi baseada na Reunião da Coordenação
do dia 16/06/2011, em conjunto com a CONAP do dia 15/06/2011,
ocasião em que consignou-se que a prevenção de procedimentos
quando fosse parte ente da Administração Pública não seria mais
pelo critério subjetivo da pessoa jurídica de direito público e sim
por cada estabelecimento pertencente a esta entidade.
Entendo que esta regra, à época, foi criada com o intuito de
não sobrecarregar um único procurador, já que restaria prevento
para atuar em todas as demandas em que fosse parte
determinada pessoa jurídica, no caso em tela, o Serviço Funerário
do Município de São Paulo- Autarquia municipal.
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Ressalte-se que é certo que o cemitério investigado não tem
personalidade jurídica própria e eventual ação a ser proposta por
parte deste Ministério Público do Trabalho, deverá ser em face do
Serviço Funerário do Município de São Paulo. Entretanto, esse
fato, por si só, não impede que a investigação em relação ao meio
ambiente de trabalho em face dos diversos cemitérios municipais
da cidade de São Paulo seja feita por diferentes membros, até
porque a situação encontrada em cada cemitério é singular eis
que cada cemitério é estabelecimento distinto dos demais no que
tange à gestão, à contratação de parceiros, etc.
Acrescente-se, por relevante, que a designação de todos os
feitos a um único procurador retardaria a conclusão das
investigações além de prejudicar o andamento dos demais
procedimentos em curso daquele ofício.
E ainda, após as investigações, se verificada a possibilidade
de ser firmado Termo de Ajustamento de Conduta ou se
necessário ajuizamento de Ação Civil Pública, não há empecilhos à
reunião de procedimentos, já que a unicidade e indivisibilidade
são princípios institucionais deste Ministério Público.
Feitas estas considerações, atendendo-se aos comandos da
Exma. Sra. Procuradora oficiante, determino:
1. Reautue-se o presente procedimento para que conste como
investigado o Serviço Funerário do Estado de São Paulo- Cemitério
Dom Bosco;
2. Redistribuam-se os autos, com a devida pontuação, à Exma. Sra.
Dra. Milena Cristina Costa, pelo fato de ser promotora natural da
NF 003019.2013.02.000/0, primeiro procedimento oriundo do
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desmembramento da PROMO 000597.2006.02.000/2 a ser
livremente distribuído, conforme certidão de fl. 285
3. Acoste-se nos autos pesquisa de prevenção em face do Serviço
Funerário do Estado de São Paulo, para constatar-se a inexistência
de procedimentos anteriores ao desmembramento PROMO citada
em face dessa autarquia, com tema relativo a meio ambiente de
trabalho;
4. Encaminhe-se cópia deste despacho aos Procuradores oficiantes
nos procedimentos elencados na certidão de fl. 285, para ciência.”
Cientificada do despacho do Exmo. Coordenador, a Procuradora do
Trabalho Milena Cristina Costa propugnou pela redistribuição do feito à banca de origem,
“em atendimento ao disposto na reunião da Coordenação de 1º grau realizada no dia
16.6.2011, em conjunto com a reunião do núcleo CONAP do dia 15.6.2011”, segundo a
qual a prevenção em procedimentos que figurem como parte ente da Administração
Pública não observará o critério subjetivo da pessoa jurídica, mas, sim, de cada
estabelecimento pertencente a mesma entidade. (fl. 297).
Diante da negativa de atuação das Procuradoras do Trabalho Suscitante
e Suscitada, o Exmo. Coordenador de 1º Grau da Procuradoria Regional do Trabalho de
São Paulo proferiu o seguinte despacho (fl. 300):
“ Considerando-se que esta Coordenação não tem atribuição para
suscitar/ resolver conflito de atribuições, encaminhem-se os autos
respectivamente às Exmas. Sras. Dras. Denise Lapolla de Paula
Aguiar Andrade e Milena Cristina Costa, para manifestação acerca
de eventual conflito de atribuições, a ser dirigido diretamente à
Câmara de Coordenação e Revisão.”
A Procuradora do Trabalho ora suscitada aduziu em síntese o seguinte
(fls. 302/304):
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a) Que os cemitérios não possuem personalidade jurídica própria sendo
administrados, em sua totalidade, pela mesma autarquia municipal SERVIÇO
FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO;
b) Que o procedimento foi originariamente distribuído à banca 105- de
responsabilidade da Procuradora do Trabalho suscitante porque referida banca
recebeu o primeiro procedimento oriundo do desmembramento da PROMO
000597.2006;
c) Que a Procuradora do Trabalho suscitante devolveu os autos com proposta de
redistribuição à banca de origem em atendimento ao disposto na reunião da
Coordenação de 1º Grau realizada no dia 15.6.2011, na qual foi deliberado que a
prevenção em procedimentos em que fosse parte ente da Administração Pública
não seria mais pelo critério subjetivo da pessoa jurídica de direito público e sim
por estabelecimento pertencente a mesma;
d) Que a deliberação adotada na reunião realizada na Regional em 15.6.2011 não
pode prevalecer sobre disposição prevista na Resolução 86/2009 do CSMPT, que,
no seu art. 3º, § 1º, I, “a” dispõe que haverá conexão quando existir procedimento
de investigação, em face do mesmo investigado, versando sobre o(s) mesmo(s)
tema(s) da nova representação. Em conclusão afirma que este procedimento é
conexo ao procedimento n. 003019.2013, que foi o primeiro distribuído a partir
do desmembramento da PROMO n. 000597.2006, conforme relação de fl.285, vez
que presente a identidade de parte (Serviço Funerário do Município de São Paulo)
e identidade de objeto (temas 1.1.7., 1.1.9, 1.1.12 e 1.1.14). Em abono a tese que
sustenta invoca precedente da CCR [ Proc. PGT/CCR/9443/2013. Origem : PRT 2ª
Região. Suscitante: Elisiane dos Santos- PRT 2ª Região. Suscitado: Alline Pedrosa
Oshi Delena- PRT 2ª Região)], cuja ementa é a seguir transcrita:
CONFLITO
NEGATIVO
DE
ATRIBUIÇÕES.
PERTINÊNCIA
APROXIMAÇÃO TEMÁTICA. RESOLUÇÃO Nº 86/2009 DO CSMPT.
NORMA INTERNA DA PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO
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DA 2ª REGIÃO. Preexistência de ação civil pública contra a mesma
investigada e pertencente a mesma área temática.
Questionamento da validade da decisão da Coordenadoria de
Primeiro Grau da PRT 2ª Região que determina prevenção quando
da identidade de área temática e pela identidade de grupo
temático. Art. 3º, § 1º, inciso II, alínea “a”, da Resolução n.
86/2009 do CSMPT.”
Finalmente, observa a Suscitada que :
“Nos termos do art. 3º, § 1º, I, “a”, da Resolução 86/2009 do
CSMPT, os demais procedimentos sobre a mesma investigada e
que versem sobre o mesmo tema geram prevenção, não podendo
deliberação interna de procuradores da Procuradoria Regional do
Trabalho da 2ª Região estabelecer critério diverso.
Observa-se, ainda, que a adoção do critério do estabelecimento e
não da investigada em si, resultaria na multiplicação de
procedimentos, com eventuais soluções diversas, o que contraria
o princípio da eficiência e da economia. Como analogia pode-se
visualizar uma empresa com diversos estabelecimentos, como, por
exemplo, a instituições bancárias e suas agências. Seria pouco
eficiente e econômico instaurar um procedimento investigatório
para cada estabelecimento, correndo-se o risco de celebração de
diversos TACs distintos.” (fl. 304)
De sua parte a Suscitante apresenta os seguintes argumentos para
declinar de sua atribuição para atuar no feito à luz do critério de prevenção adotado pelo
art. 3º, § 1º, I, “a” da Resolução 86/2009 (fls. 307-311):
a) É necessário um procedimento para cada cemitério público de São Paulo em
razão da situação particular de cada um, que demanda investigação
individualizada para saná-los;
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b) A investigação da situação particular de cada cemitério no contexto de um
único procedimento inviabiliza o trabalho do procurador oficiante em razão
da extensão da instrução do feito.
c) A reunião de todos os cemitérios em um só procedimento viola o princípio da
eficácia no serviço público.
d) Interpretando o disposto no art. 3º, §1º, I, “a” da Resolução 86/2009 aduz o
seguinte:
“ Ocorre que a presente questão não envolve necessariamente o
mesmo investigado, ou seja, o SERVIÇO FUNERÁRIO DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. A mencionada autarquia se encontra
no registro dos autos desmembrados do Procedimento
Promocional nº 000597.2006.02.000/2 tão somente em razão da
ausência de personalidade jurídica dos cemitérios, objeto da
investigação por questões de meio ambiente do trabalho.
(...)
A inclusão do SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
trata-se de formalidade necessária ao feito, já que os cemitérios
não possuem personalidade jurídica própria.
Em conclusão, é possível afirmar que a livre distribuição dos feitos
instaurados em face dos cemitérios públicos de São Paulo, com
participação do SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO não ofende o disposto no art. 3º, § 1º, I, “a” da Resolução
nº 86/2009 do CSMPT.” (fl. 310)
Para amparar a sua tese e justificar a proeminência da norma regional
sobre a norma editada pelo C. CSMPT invoca o art. 2º da Resolução 86/2009, que dispõe
o seguinte:
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Art. 2º A distribuição específica de cada atividade de órgãos
agente e interveniente em primeiro grau de jurisdição será feita
em conformidade com a organização interna adotada em cada
Unidade e de acordo com os critérios estabelecidos pelos
Membros da Procuradoria Regional.
Parágrafo único. Caberá aos Membros da Procuradoria Regional a
deliberação pela existência de coordenação única ou separada
para a atividade de órgão agente ou órgão interveniente.
No seu entender:
a) “ Verifica-se que a própria Resolução dá destaque às regras de
organização interna de cada Regional, em razão das peculiaridades
de cada Estado da Federação. A Resolução ainda menciona
expressamente que a distribuição levará em consideração os
critérios estabelecidos pelos Membros da Regional”;
b) que “houve livre distribuição do feito em razão do disposto na ata
de reunião da Coordenadoria do 1º Grau do dia 16/06/2011 e ata
de reunião do extinto núcleo local da CONAP do dia 15.6.2011.
Tais atas de reunião deliberaram no sentido de que a prevenção
em procedimentos em que fosse parte ente da Administração
Pública não seria mais pelo critério subjetivo da pessoa jurídica de
direito público e sim por estabelecimento pertencente a esta
entidade.”
c) Que “não consta no âmbito da Regional outra norma ou
deliberação interna no sentido de se revogar o disposto na ata da
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reunião da Coordenadoria do 1º Grau, realizada no dia
16/06/2011”.
d) Não prospera o argumento no sentido de que a livre distribuição
de feitos multiplicaria procedimentos ensejando soluções diversas
para questões iguais, isto porque os problemas enfrentados pelos
cemitérios não são os mesmos;
Por fim, aduz:
“ Por fim, vale acrescentar que o critério de distribuição por
estabelecimento é adotado pela Regional quando há
envolvimento de ente público. A título de exemplo, encontra-se
em anexo pesquisa extraída do MPT DELPHOS onde é possível
verificar que procedimentos instaurados em face da PREFEITURA
DE SÃO PAULO e SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE com o
mesmo tema, possuem atuação de Procuradores diversos, eis que
envolvem estabelecimentos que não possuem personalidade
jurídica, como por exemplo Hospital Municipal Professor Dr.
Waldomiro de Paula, Secretaria Municipal de Educação, Guarda
Civil Metropolitana, etc (certidão em anexo).” (fl. 312).
Vindo os autos à análise da CCR, proferi o despacho de fl. 324,
determinando o encaminhamento dos autos à origem, para que restasse esclarecido nos
autos como se deu a distribuição das demais Notícias de Fato listadas à fl. 285/285-verso,
a fim de melhor conhecer os elementos do conflito e, principalmente, visando preservar a
uniformidade de critérios de distribuição.
Devidamente cumprida a diligência às fls. 326/377, retornam os autos à
análise.
É o relatório.
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VOTO
Antes do retorno dos autos a esta Relatora, foram analisados na 214ª
Sessão Ordinária da Câmara de Coordenação e Revisão do MPT três conflitos de
atribuição idênticos ao presente, originados da mesma discussão.
Em razão da decisão unânime então prolatada, já estando consagrado o
entendimento da Câmara a respeito, mantem-se a orientação ali traçada, utilizando, para
tanto, dos bem lançados fundamentos da Exma. Procuradora Regional do Trabalho Dra.
Edelamare Barbosa, Relatora dos três conflitos já julgados, verbis:
“Discute-se, neste conflito, a possibilidade de supremacia de norma
regional relativa à prevenção sobre norma editada pelo C. Conselho
Superior do Ministério Público do Trabalho, no caso o art. 3º, § 1º, I, “a”, da
Resolução n. 86/2009, verbis:
Art.
3º As
representações
serão
distribuídas
aos
Procuradores do Trabalho de forma imediata, automática e
eqüitativa, obedecendo à ordem de protocolo e as regras
previamente aprovadas pelos Membros da Procuradoria.
§ 1º O critério de distribuição por prevenção será
observado nas hipóteses seguintes de conexão e de
pertinência ou aproximação temática, de maneira a se
garantir a unidade e a eficácia na atuação do Ministério
Público do Trabalho:
I - Conexão:
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a) quando existir procedimento de investigação, em face do
mesmo investigado, versando sobre o(s) mesmo(s) tema(s)
da nova representação, observada a regra do art. 12, caput,
da Resolução nº 69/2007 do CSMPT;
b) quando existir procedimento de investigação, com
assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta, em face
do mesmo investigado, envolvendo o(s) mesmo(s) tema(s)
da nova representação;
c) quando existir ação, em face do mesmo investigado,
baseada no(s) mesmo(s) tema(s) da nova representação.
II - Pertinência ou aproximação temática:
a) quando existir procedimento de investigação em
andamento, em face do mesmo investigado, contendo pelo
menos um dos temas integrantes do mesmo grupo dos
temas correspondentes à nova representação, com base no
elenco estabelecido pelo Temário Unificado do Ministério
Público do Trabalho (Resolução nº 76/2008 do CSMPT),
observada a regra do parágrafo único do art. 4º, da
Resolução nº 69/2007 do CSMPT;
b) quando existir procedimento de investigação, com
assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta, em
acompanhamento ou arquivado, em face do mesmo
investigado, contendo pelo menos um dos temas integrantes
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do mesmo grupo dos temas da nova representação, com
base no elenco estabelecido pelo Temário Unificado do
Ministério Público do Trabalho (Resolução nº 76/2008 do
CSMPT);
c) quando existir ação, em tramitação ou arquivada, em face
do mesmo investigado, abrangendo pelo menos um dos
temas integrantes do mesmo grupo dos temas da nova
representação, com base no elenco estabelecido pelo
Temário Unificado do Ministério Público do Trabalho
(Resolução nº 76/2008 do CSMPT).
§ 2º Nas hipóteses do § 1º, inciso I, deste artigo, não haverá
compensação de procedimentos.
Em sede regional vigora disposição que possibilita o desmembramento de
processos em casos que há prevenção por conexão, tal e como definido
pelo art. 3º da Resolução 86/2009 do C. CSMPT.
A Suscitante sustenta a validade da norma regional relativa a distribuição
de feitos que envolvem o mesmo investigado – pessoa jurídica de direito
público interno- e a mesma matéria – meio ambiente de trabalho nos
cemitérios- para defender a possibilidade de quebra da regra de
prevenção estabelecida pelo art. 3º, § 1º, I, “a”, da Resolução n. 86/2009.
Fundamenta a legitimidade da norma regional no art. 2º da Resolução
86/2009 do C. TST. A Suscitada, ao seu turno, afirma a supremacia da
norma editada pelo C. CSMP- no caso, o art. 3º, § 1º, I, “a”- sobre a norma
regional que dispõe em sentido diverso com quebra da regra de prevenção
por conexão.
Presentes os pressupostos formais e materiais para conhecimento do
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conflito de atribuições. Conheço.
No MÉRITO, pelas razões a seguir expendidas, assiste razão à SUSCITADA.
Primeiro porque a norma de prevenção é norma de ordem pública que,
por esta razão, deve ter tratamento uniforme em âmbito nacional. É assim
em sede de direito processual civil, penal ou administrativo;
Segundo porque a norma do art. 2º da Resolução n. 86/2009 é norma de
natureza organizacional, não processual ou procedimental. Diz respeito,
unicamente, à distribuição de atividades entre órgãos agente e
interveniente. Esta distribuição é que observará as peculiaridades locais
relativas ao quantitativo de membros, funcionários e estrutura material
para atender às demandas de cada área de atuação específica do
Ministério Público do Trabalho. Tanto é verdade que se trata de norma de
caráter organizacional que seu parágrafo único fala de deliberação dos
membros da Regional quanto à existência ou não de coordenação única
das atividades de órgãos agente e interveniente. Não serve, pois, referida
norma, como fundamento de validade para elidir a disposição constante do
art. 3º da mesma Resolução n. 86/2009, como pretendido pela Suscitante.
Terceiro porque as Procuradorias Regionais do Trabalho são unidades de
lotação e de administração do Ministério Público do Trabalho, a teor do
art. 114 da LC 75/1993, não se constituindo em centros de poder
normativo paralelo ao Conselho Superior do MPT. Admitir-se que unidades
de lotação exerçam competência normativa reservada ao Conselho
Superior pelo Estatuto do Ministério Público da União implicaria quebra do
princípio da unidade institucional (art. 129, § 1º, da CF), com o
estabelecimento de pluralismo jurídico na regência do exercício de
atribuições em procedimentos administrativos, seria ofensivo à segurança
e à estabilidade das relações do MPT com os cidadãos e das relações
funcionais entre os Membros do Ministério Público, diante da incerteza
sobre a regra aplicável em cada caso, devido à diversidade de tratamento
da matéria em âmbitos regionalizados.
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Os cemitérios públicos paulistanos são entes destituídos de personalidade
jurídica, geridos pela autarquia municipal, denominada “Serviço Funerário
do Município de São Paulo”. É com base na investigação sobre esta
Entidade Pública Gestora que se deve firmar a prevenção por conexão,
dada a supremacia da norma expedida pelo Conselho Superior do
Ministério Público do Trabalho através da resolução nº 86/2009 – art. 3º sobre norma interna de Procuradoria Regional que dispõe em sentido
diverso.” (Conflitos de Atribuição nº 91, 92 e 93/2014)
CONCLUSÃO
Pelos fundamentos aduzidos, voto pelo conhecimento do Conflito
Negativo de Atribuições, apresentado tempestivamente, e declaro prevento o Órgão
Ministerial Suscitante, Dr.ª Milena Cristina Costa.
Certifiquem-se os afastamentos legais desta Relatora.
Brasília, em 03 de abril de 2014
ADRIANA SILVEIRA MACHADO
Membro da CCR - Relatora
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