FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 7389/2011
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Origem:
PRT 15ª Região
Interessado(s) 1: Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
Interessado(s) 2: Procuradoria do Trabalho no Município de São
Bernardo do Campo (PRT 1ª Região)
Interessado(s) 3: Ministério Público do Trabalho
Assunto(s):
Conflito negativo de atribuições entre PRT 15ª Região
e PRT 2ª Região (PTM São Bernardo do Campo)
Procurador suscitante: João Filipe Moreira Lacerda
“CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES.
SEDE ADMINISTRATIVA E DELIBERATIVA DA
EMPRESA INVESTIGADA. A priori a competência
reside na localidade da sede da denunciada (art. 100,
IV, “a”, do CPC), de onde certamente partem as
contratações para prestação de serviços em outras
localidades distintas e onde se situa a maior massa de
trabalhadores provavelmente lesados.
Atribuição de agir do Ministério Público do Trabalho
fixada na Procuradoria do Trabalho no Município de
São Bernardo do Campo (PRT 2ª Região).”
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de atribuições, oriundo
da Procuradoria do Trabalho no Município de São Bernardo do Campo
(PRT 2ª Região), e suscitado pelo ilustre Procurador do Trabalho, Dr. João
Filipe Moreira Lacerda Sabino, contra o digno Procurador do Trabalho, Dr.
Silvio Beltramelli Neto, ora suscitado.
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O presente procedimento administrativo iniciou-se
na Procuradoria Regional do Trabalho da 3ª Região (Belo Horizonte/MG)
em razão da denúncia oferecida por Amilton Lourenço Nonato em face da
empresa Magno Serviços Gerais Ltda., assim vazada, verbis:
O DENUNCIANTE DECLARA QUE FOI ADMITIDO PELA
EMPRESA MAGNO SERVIÇOS GERAIS LTDA, PORÉM
NÃO TRABALHAVA NA SEDE DA MESMA. PRESTAVA
SERVIÇO NA TRANSPORTADORA AMERICANA SITUADA
NA RUA 7 Nº 290 BAIRRO FLAMANGO EM CONTAGEM.
ACONTECE QUE, O DENUNCIANTE GARANTE QUE SUA
RELAÇÃO DE TRABALHO SE ESTABELECEU COM A
DITA MAGNO E ESTÁ ERA A RESPONSÁVEL PELO
PAGAMENTO DOS SEUS VENCIMENTOS ASSIM COMO
POR TODAS AS IRREGULARIDADES APONTADAS
ABAIXO;
O DENUNCIANTE NÃO TEVE A SUA CARTEIRA
ASSINADA;
FOI RECEBIDO POR UM SR DE NOME ALEX QUE O
DENUNCIANTE NÃO PRECISAR O SOBREBOME, NUM
ENDEREÇO NA RUA DONA CARMEM Nº 113 BAIRRO
SANTA TEREZINHA, EM BH, ONDE RECOLHEU OS
XEROX DA LISTA DE DOCUMENTAÇÃO EM ANEXO,
NÃO TENDO DEVOLVIDO OS MESMOS, DANDO
ENSEJO AO BO EM ANEXO.
O DENUNCIANTE COMO NÃO PRESTAVA SERVIÇO NA
PRÓPRIA MAGNO NÃO PRECISAR O ENDEREÇO DA
MESMA AQUI EM BH,. SÓ POSSUINDO O ENDEREÇO
EM SÃO CAETANO DO SUL. TAMBÉM EM ANEXO.
NA FOLHA DE PONTO EM ANEXO, CONSTA QUE O
DENUNCIANTE SAIU DA DENUNCIADA NO DIA
11/08/2006, PODENDO SER VERIFICADO QUE NO
TIMBRE DA DENUNCIADA NÃO CONSTA O ENDEREÇO
AQUI EM BH.
O DENUNCIANTE FOI COAGIDO A SSINAR UM
DOCUMENTO DE RECEBIMENTO DE QUANTIA
REFERENTE AO VALE TRANSPORTE QUE NÃO CONDIZ
COM A VERDADE.
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O DENUNCIANTE EXERCIA A FUNÇÃO DE MANUSEIO
DE UMA ROÇADEIRA PARA A CAPINAGEM DE RAMPAS
E ÁREAS PLANAS. EXERCIA A FUNÇÃO DE FAXINEIRO
E UTILIZAVA PRODUTOS QUÍMICOS, SEM ACESSO A
LUVAS E MÁSCARAS.
NÃO RECEBIA ÓCULOS PROTETORES, CANELEIRAS,
PROTETOR DE OUVIDO, JÁ QUE A MÁQUINA PRODUZ
BASTANTE RUÍDO E INTERMITENTEMENTE.”
A ilustre Procuradora do Trabalho, Dra. Maria do
Carmo de Araújo, conforme relatório de encaminhamento às fls. 71/72,
determinou a remessa dos presentes autos à Procuradoria Regional do
Trabalho da 15ª Região, pelas seguintes razões, ad litteram:
“Como o denunciante não sabia informar o
endereço da Representada em Belo Horizonte, inicialmente
designamos audiência com a empresa tomadora dos serviços
– Transportadora Americana Ltda, para prestar informações
sobre a prestação de serviços alegada e sobre a empresa
prestadora.
Na audiência realizada em 27/10/06, fls. 17/18, o
preposto da empresa Transportadora Americana Ltda
informou que a empresa Magno Serviços Gerais Ltda presta
serviço para a mesma de limpeza e conservação; que o
contrato de prestação de serviços foi firmado pela matriz da
empresa Transportadora Americana, que fica localizada na
cidade de Americana/SP; que, de fato, o Sr. Amilton
(denunciante) prestou serviços por alguns dias do mês de
ago/06 na empresa, não sabendo precisar o período, a data e
o motivo do encerramento; que a empresa Magno mantém
um preposto em Belo Horizonte, não sabendo informar o
endereço do mesmo.
Em razão dessas alegações, a empresa foi
intimada em audiência para apresentar cópia do contrato de
prestação de serviços firmado com a denunciada, relação de
trabalhadores que lhe prestam serviços em razão desse
contrato e endereço da contratada aqui em Belo Horizonte.
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Os documentos foram juntados às fls. 20-64,
onde se verifica o seguinte: 1- foi celebrado contrato de
prestação de serviços entre a empresa Magno Serviços
Gerais e a Transportadora Americana para prestação de
serviços nas seguintes cidades: São Paulo/SP, Campinas/ SP,
Americana/SP e Contagem/MG; o contrato de prestação de
serviços tem por objeto conservação e limpeza; para a filial
de contagem os serviços são prestados por dois empregados:
uma faxineira e um jardineiro, que encontram-se
devidamente registrados; pelas folhas de pagamento
juntadas a partir de fl. 43 verifica-se que a denunciada tem
sua sede em São Caetano do Sul, onde centraliza suas
atividades e possui empregados prestando serviços nas
seguintes
cidades:
Americana/SP,
Campinas/SP,
Hortolândia/SP, São Paulo/SP e Sumaré/SP.
Portanto, com relação a única empresa tomadora
existente no Estado de Minas Gerais verificamos que a
situação encontram-se regular, de vez que há prestação de
serviços por apenas dois trabalhadores (uma faxineira e um
jardineiro), que se encontram devidamente registrados.
Todavia, a empresa denunciada possui sua sede
no Estado de São Paulo e presta serviços em várias cidades
do interior do Estado, conforme notícia dos documentos
acima analisados.
Destarte, entendo pertinente a remessa deste
procedimento para a PRT da 15ª Região, com o objetivo de
verificar se as irregularidades noticiadas na denúncia de
fls.2/3 estão ocorrendo com os trabalhadores da
Representada que laboram no Estado de São Paulo.”
Na Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª
Região, o presente feito, após solicitação de fiscalização ao MTE, foi alvo
de promoção arquivamento firmada pela Procuradora do Trabalho, Dra.
Márcia Kamei López Aliaga, sob os seguintes fundamentos (fls. 97):
“A fim de apurar as supostas irregularidades, em
18 de junho de 2007 foi expedido ofício nº 88581 (fls. 74),
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reiterado pelo ofício nº 108628 em 16/05/2008 (fls. 82), à
Subdelegacia do Trabalho de Campinas para que esta
realizasse fiscalização na sede das empresas inquiridas.
Ocorre que, durante prazo superior a um ano,
foram expedidos ofícios nº 115254 em 04/08/2008 (fls. 87), nº
126285 em 14/09/2009 (fls.92), nº 135687 em 11/05/2009
(fls. 93) e nº 151116 em 26/11/2009 (fls. 96) nominais ao
Gerente Regional do Trabalho de Campinas, Doutor
Sebastião Jesus da Silva, solicitando informações sobre a
fiscalização. Entretanto, até o presente momento não houve
resposta.
Com efeito, à míngua de informações a respeito
da fiscalização requisitada, mesmo após reiteradas
solicitações deste Parquet, entendemos que a questão perdeu
a atualidade necessária para justificar a continuidade da
atuação desse Órgão. Outrossim, insta salientar que a
representação oriunda da PRT 3ª Região não relatava
especificamente irregularidades promovidas pela empresa no
âmbito de atuação dessa PRT 15ª Região, o que
provavelmente justifique a ausência de informações pela
autoridade fiscalizatória local. Assim, promovo o
arquivamento do feito, conforme os precedentes relatórios
PGT/CCR/Nº
8646/2008,
8759/2008,
10368/2008,
10423/2008 e 1193/2009 da CCR.”
Posteriormente ao arquivamento acima mencionado,
aportaram na PRT 15ª Região o relatório fiscal (fls. 102/103) e os autos de
infração respectivos (às fls. 104/107), com notícia e autuação de
irregularidades na empresa denunciada, o que levou à revogação (fl. 108)
da promoção de arquivamento à fl. 97:
“1. Diante de ausência de notícia da diligência fiscal
requisitada, foi determinado o arquivamento do feito;
2. Contudo, logo após a promoção de arquivamento, houve a
apresentação de relatório fiscal apontando irregularidades
identificadas na empresa. Por essa razão, revogo a
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promoção de arquivamento encartada a fls. 97. Notifique-se
a empresa.
3. Designe-se audiência.”
Ouvida a empresa denunciada (fl. 113), os autos
foram remetidos da Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região-MG
à Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região-SP, conforme relatório
de encaminhamento às fls. 120/121, subscrito pelo ilustre Procurador do
Trabalho, Dr. Silvio Beltramelli Neto, verbis:
“Trata-se de inquérito civil instaurado a partir
do encaminhamento de investigação iniciada perante a PRT
da 3ª Região, que logrou averiguar que a empresa MAGNO
SERVIÇOS GERAIS LTDA, então denunciada, prestava
serviços de conservação e limpeza para a empresa
TRANSPORTADORA AMERICANA LTDA, aquela sediada
em São Caetano do Sul/SP e esta em Americana/SP. Aferida
a regularidade das atividades em relação à única tomadora
existente no Estado de Minas Gerais, envolvendo apenas dois
trabalhadores (uma faxineira e um jardineiro), o feito foi
remetido a esta PRT da 15ª Região.
Fiscalização da GRTE requisitada nestes autos
acabou por lavrar os autos da infração de fls. 104/107, em
relação ao posto de trabalho da MAGNO mantido junto à
TRANSPORTADORA AMERICANA, mediante a prestação
de serviços por quatro empregados. A ação fiscal constatou
ausência de treinamento para designado responsável pelo
cumprimento da NR-5, a não-realização de exames médicos
por profissional familiarizado com a patologia ocupacional e
suas causas, não realização de exames médicos anuais ou a
intervalos menores e, finalmente, prorrogação injustificada
de jornada de trabalho de uma das funcionárias.
Ouvido em audiência, o representante da
empresa MAGNO SERVIÇOS GERAIS LTDA esclareceu que
a mesma possui, atualmente, aproximadamente 1800
funcionários, que desempenham as seguintes atividades
terceirizadas: portaria, jardinagem, manutenção e
manobrista. Contudo, deste contigente apenas 35
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trabalhadores estão alocados na região de Campinas, sendo
que 80% do quadro funcional se concentra ativo na região
da cidade de São Paulo e o remanescente na região do “ABC
Paulista”.
Considerando: a) que parte ínfima das atividades
da empresa são desenvolvidas fora da circunscrição de
atuação da PRT da 2ª Região; b) que o representante da
prestadora de serviços esclarece que, embora supervisor de
funcionários na região de Campinas e Indaiatuba, jamais foi
orientado a supervisionar o cumprimento ou implementar as
normas referentes às irregularidades aferidas pela
fiscalização, em posto de trabalho de 4 funcionários,
denotando a falta de engajamento da gestão de toda a
empresa; c) que a alta concentração de funcionários em
determinada região geográfica justifica, salvo melhor juízo,
a atuação do MPT com circunscrição nesta região, na
perspectiva da eficiência na colheita de provas, no
dimensionamento da lesão e na proposição de medidas em
face do infrator, entendo cabível o encaminhamento dos
autos.
Isto posto, remetam-se os autos à Procuradoria
Regional do Trabalho da 2ª Região, com as homenagens de
estilo, para ciência e exame de eventuais providências
cabíveis.”
Na Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região,
o presente expediente foi encaminhado à Procuradoria do Trabalho no
Município de São Bernardo do Campo, nos termos do relatório de remessa
firmado pela Procuradora do Trabalho, Dra. Dirce Trevisi Prado Novaes,
nos seguintes termos:
“Trata-se de Representação encaminhada a esta
procuradoria originada da PRT 15ª Região, o qual noticia
irregularidades trabalhistas na empresa MAGNO
SERVIÇOS GERAIS LTDA, cujos serviços são prestados no
município de São Caetano do sul.
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Pela análise do procedimento supra aludido,
verifica-se inexistirem indícios de irregularidades cometidas
no âmbito da Sede da PRT da 2ª Região que justifiquem a
atuação desta no presente caso.
Destarte, por inexistir fator a justificar a atuação
da Sede da Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª
Região, bem como por estar o local da denúncia localizada
no Município de São Caetano do Sul/SP, determina-se sejam
remetidos os autos à Procuradoria do Trabalho no
Município de São Bernardo do Campo, para as
providências que entender cabíveis.” (destaques próprios)
Aportando os autos na Procuradoria do Trabalho no
Município de São Bernardo do Campo, neles manifestou-se o Exmo.
Procurador do Trabalho, Dr. João Filipe Moreira Lacerda Sabino,
suscitando conflito negativo de atribuições (fls. 134/139), sob os seguintes
fundamentos:
“As esferas de atribuições do Ministério Público
do Trabalho guardam relativa correlação com as esferas de
competência da Justiça do Trabalho, por força do disposto
no art. 83, caput, da Lei Complementar nº 75/93.
Não há suporte legal para a definição do âmbito
de atribuições de membro do MPT, com fundamento no
critério da sede da empresa, mas há vasto fundamento pelo
local do dano. O art. 2º da Lei 7.347/85 e o art. 93 do CDC
fixam a competência territorial absoluta dos Juízos
Trabalhistas no local do dano para a apreciação de ação
civil pública ou ação civil coletiva.
Tais disposições têm diversas finalidades, em
especial visam a garantir um efetivo acesso à justiça, o
devido processo legal substancial e até mesmo a celeridade
processual, principalmente pela proximidade do Juiz com a
realidade local e com as provas necessárias à instrução
processual
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No presente caso, os autos foram encaminhados
à sede da PRT da 2ª Região em razão de 80% dos
empregados trabalharem em São Paulo, isto é, pela
possibilidade do dano possuir maior extensão em São Paulo.
O fato de a sede empresarial da empresa
localizar-se no Município de São Caetano do Sul, por si só,
não tem o condão de atrair à PTM/ São Bernardo do Campo
a atribuição investigatória ou para a tomada de qualquer
medida judicial adequada ao caso. Desse modo, penso que a
simples localização geográfica da sede da empresa ou o
local onde prestam serviços a maioria dos trabalhadores não
pode ser o critério para a divisão de atribuições no presente
caso,
Da mesma forma que não há indícios de
irregularidades em São Paulo, não há em São Caetano do
Sul.
É certo que as atribuições da sede da PRT da 2ª
Região e mais ampla que das PTM’s e da sede da PRT da 15ª
Região. Isso se dá pelo quando da suprarregionalidade dos
danos causados. Ou seja, pela concretização da hipótese
descrita no art. 93, inciso II, do CDC. Nesses casos, urge
ressaltar que a competência para julgar eventual Ação Civil
é de uma das varas do trabalho da Capital do Estado,
consoante análise dos artigos 2º da Lei 7347/85, c/c 93, II,
do CDC, o que atrai a atribuição de investigação e eventual
exercício do direito de ação à sede da Procuradoria
Regional do Trabalho da 2ª Região.
Assim, entendendo-se que o dano é
suprarregional,
a
Procuradoria
responsável
pela
investigação deverá remeter os autos à Procuradoria
Regional da Capital do Estado, para fins de se observar a OJ
da SDI-II do TST, e não ao local da sede da empresa ,
critério que não influi na competência para o ajuizamento de
ação.
No caso concreto já há dano comprovado em
Americana/SP, o que vincular as atribuições da PRT da 15ª
Região. A investigação pode ser ampliada, mediante a
expedição de Carte Precatória a outras localidades qm que
há prestação de serviços. Com a constatação de dano em
outro local, atrair-se-á as atribuições de investigação à sede
da PRT da 2ª Região.
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Entender-se diferentemente é atribuir às
Procuradorias onde estão localizados o maior número de
sedes de empresas atribuição por demais extensa, tendo que
investigar irregularidades em todo o país, mediante Carta
Precatória, enquanto isso pode perfeitamente feito pelo
Procurador que oficia no local do dano. Ademais,
entendimento contrário pode atentar ao princípio do
promotor natural.
Diante disso, penso que a atribuição para
continuidade das investigações deste procedimento é da
PRT da 15ª Região.
Caso assim não se entenda, o procedimento
investigatório deve permanecer sob condução da PRT da 2ª
Região, visto que a PTM de São Bernardo do Campo não
poderá tomar qualquer medida em relação aos danos
cometidos em Americana e/ou Campinas, mas tão somente
investigar a empresa em Santo Caetano do Sul, onde não há
indícios de irregularidade. Em relação aos danos ocorridos
fora de sua circunscrição, a PTM de São Bernardo do
Campo não estaria legitimada a propositura de eventual
ação civil pública levando-se em conta a OJ 130 da SDI-II
do TST.” (destaques próprios)
Ouvido o suscitado, Dr. Silvio Beltramelli Neto,
assim disse (fl. 141/142 – anverso e verso):
“Com a licença do Exmo. Colega suscitante,
respeitosamente, divirjo do reencaminhamento do feito à
Regional sediada em Campinas/SP, mantendo a opinião
anterior,pois penso que resta, na hipótese destes autos,
sobejamente configurados indícios, senão provas, da
suprarregionalidade dos danos investigados.
Primeiramente, destaque-se que, nas razões de
envio dos autos à PRT da 2ª Região, não se encontra uma
linha apenas embasando o encaminhamento na localização
da sede da empesa. Assim fosse sequer teria havido qualquer
investigação no âmbito da 15ª Região, ao contrário do que
efetivamente ocorreu.
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Em segundo lugar, não são ignoradas as regras
de fixação da atribuição geográfica da atuação ministerial,
mas, para sua melhor aplicação, in casu, imperiosa a análise
da situação fática e de seus contornos peculiares, a saber.
A investigada é empresa de prestação de distintos
serviços, como limpeza, jardinagem, portaria, manobrista,
manutenção, etc. (fl. 113).
Ostenta um quadro funcional numericamente
importante, com cerca de 1800 (mil e oitocentos)
funcionários, 35 (trinta e cinco) dos quais, apenas, se ativam
na região de Campinas. Já atendeu em um posto de trabalho
específico da Transportadora Americana, em Belo
Horizonte/MG, onde se originou este procedimento. O
mesmo se verificou na sede dessa transportadora, em
Americana/SP, que, fiscalizada pela GRTE, ensejou a
lavratura de autos de infração datados de 2007, em cujos
históricos ficou expressamente consignado que a inquirida
ali mantinha apenas 4 (quatro) empregados (fls. 104/107).
(...)
Ora, a experiência não deixa dúvidas de que a
preocupação com a saúde e segurança laboral é uma questão
de administração do trabalho. Se o caso dissesse respeito a
uma empresa que mantivesse estabelecimentos fixos em
distintas localizações, poder-se-ia admitir a existência de
diferentes procedimentos em relação às práticas flagradas
pela fiscalização do trabalho relativas à saúde e segurança
do trabalho. Entretanto, a inquirida, por ser prestadora de
serviços como portaria, jardinagem, limpeza, não mantém
seus funcionários reunidos sob os mesmos espaços, mas
espalhados, a miúde, nos diversos postos de serviços, ou seja,
junto a cada tomador, contexto dentro do qual a referida
Transportadora Americana é mera parte de um todo muito
mais abrangente. Sendo assim, salvo melhor juízo, são
evidentes os indícios de má administração do trabalho, ao
menos no que toca às irregularidades fiscalizadas em
Americana, gestão essa que, pela natureza das atividades da
empresa, jamais poderá ser tomada, exaustivamente, como
pontual, isto é, como ilicitude exclusiva de particular posto
de trabalho.
Penso que se, embora sediada e com alguns
poucos postos de trabalho na região da capital paulista, a
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inquirida mantivesse atividade mais intensa e concentrada
nos arredores de Campinas ou mesmo na circunscrição da
15ª Região, aí então, realmente, não se justificaria o
encaminhamento do feito. Não é o que revela, no entanto,
pesquisa realizada junto ao TRT’s da 2ª e da 15ª Regiões, em
nome da empresa inquirida (cf. docs. anexos), especialmente
dado o movimento de demandas na cidade de São Paulo/SP e
arredores. O rol fornecido pelo TRT da 15ª Região aponta,
em toda a sua jurisdição, a existência de 76 (setenta e seis)
processos, iniciados entre 2003 e 2011, muitos deles
versando, entre outros problemas, acerca da prorrogação de
jornada de trabalho (tema deste procedimento). Já o TRT da
2ª Região -o qual, embora mais movimento, é sabidamente
bem
menos
extenso,
territorialmente,
que
seu
correspondente, sediado em Campinas- concentra, no mesmo
período referido, a aforamento de 124 (cento e vinte quatro)
reclamações trabalhistas, ou seja, quase o dobro. Claro que
este comparativo está longe de ser prova cabal da
suprarregionalidade das lesões aqui investigadas, sobretudo
porque quase nenhuma das ações versa ou versou sobre os
outros temas deste inquérito, ligados à saúde e segurança do
trabalho (v. sentenças e acórdãos ora acostados), o que é de
se esperar, já que a cultura da lide trabalhista brasileira
demonstra a rara preocupação individual com as questões do
meio ambiente laboral. Não obstante, tal pesquisa parece
revelar ser, no mínimo, temerário negar a existência, ainda
que em tese, de irregularidades no âmbito da PRT 2ª Região
e, apenas e tão somente por esse argumento, rejeitar a
investigação.
De volta à hipótese dos autos, descortina-se,
pois, que o epicentro do dano não está em Americana (local
das autuações pontuais e circunscritas), por isso que não
pode ser esse critério isolado para a fixação da atribuição
ministerial. Perceba-se, consoante depoimento do trabalho,
mostrando total falta de treinamento na matéria, isto é, não
se trata de preocupação da empresa. O mesmo se nota pelas
autuações decorrentes da falta de apresentação da
documentação exigida pela autoridade fiscal. Assim, é de se
vislumbrar que porteiros, jardineiros, manobristas,
servidores da limpeza estão, a um só tempo, submetidos à
omissão de seu empregador em relação aos riscos inerentes
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às atividades que praticam. Portanto, não se pode concordar
com a alegação de inexistência de indícios de
irregularidades dentro das circunscrições da PRT da 2ª
Região e da PTM de São Bernardo do Campo.
Destarte, se há indícios de que as irregularidades
decorrem da postura da administração central da empresa,
quer-nos parecer que o problema deve ser institucionalmente
tratado, ainda que em tese, como mais abrangente, e
portanto a merecer investigação mais ampla, sucedida de
medidas com caráter de perenidade, sempre à luz da
eficiência.
Nessa perspectiva do dano irradiado da má
administração do trabalho, o fato da empresa manter 80%
(oitenta por cento) de seus funcionários em postos
localizados na cidade de São Paulo e na região próxima
chamada “ABC Paulista” passa a ser, aqui, dado
relevantíssimo, se comparado com a existência de apenas 35
(trinco e cinco) funcionários na região de Campinas. Ainda
que sob a ótica da discutível OJ 130 da SDI-II do TST, o
contigente de funcionários concentrado em São Paulo/SP e
região próxima passa a detonar a suprarregionalidade
latente do dano.
Demais disso, sob o ponto de vista institucional,
se afigura muito pouco produtiva, embora logicamente
sustentável, a sugestão de expedição de cartas precatória à
PRT e à PTM referidas, pois, se assim se fizesse, com a
provável constatação da lesão espalhada, certamente não
faria sentido o ajuizamento de ação ou firmatura de TAC em
Campinas/SP, ante a prévia ciência de que a real dimensão
do cumprimento da ordem judicial ou do ajuste deverá se dar
na capital do Estado. Perceba-se que a quantidade de
funcionários ativos na região de Campinas, examinada a
partir do tipo de atividades nesta área do que em São Paulo/
SP, em decorrência do encerramento de contratos,
prejudicando, destarte, a aludida perenidade da atuação, ao
menos no interior do estado. A presente investigação (ou a
ação judicial que a sucedesse), em suma, mantida em
Campinas, fatalmente consubstanciará em sucessivas
expedições de cartas precatórias à 2ª Região, quadro em
total dissonância com a ideia de eficiência e efetividade, tão
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presentes nas concepções alinhavadas pelo Planejamento
Estratégico do MPT.
Finalmente, o fato da existência das
irregularidades constatadas em Americana/SP não parece
mudar este panorama. Como dito, trata-se de dado que não
admite exame estanque. É que, frise-se uma vez mais, a ação
fiscal encampou posto de limpeza com apenas quatro
funcionários. Entendo que, mediante o apego a somente tal
verificação, sequer haveria repercussão social a demandar a
atuação do MPT, por isso que, por economia, ao invés do
arquivamento do feito com notícia à PRT da 2ª Região,
promoveu-se ora rejeitado encaminhamento dos autos
integrais, à vista da provável disseminação da lesão por todo
o quadro funcional concentrado em São Paulo e região.
Em suma, o encaminhamento dos autos não se
justifica em razão do local da sede da inquirida, mas em
função do diagnóstico de que os danos averiguados provêem
de um mesmo epicentro, irradiando-se por todos os
pulverizados postos de trabalho, quantitativamente
concentrados (milhares!) na circunscrição da 2ª Região.”
(não grifei)
Os presentes autos à CCR/MPT foram encaminhados
a esta Relatora.
É o relatório.
ADMISSIBILIDADE
Atendido o quanto preceituado no artigo 3º da
Resolução 69/CSMPT, recebo, com esteio no inciso VI do artigo 103 da
LC 75/93, o presente conflito negativo de atribuições.
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VOTO-FUNDAMENTAÇÃO
Considerando as características e tipo de negócio
explorado pela empresa Magno Serviços Gerais Ltda. (prestação de serviços
em jardinagem, manobrista, limpeza, conservação, etc.), ora investigada, e pelo
que se vê dos autos, mantém ela contratos com várias empresas localizadas
em jurisdições estaduais e municipais diversas (Minas Gerias – Belo
Horizonte; São Paulo – Americana e São Caetano do Sul (sede)). Logo, de
antemão, já se sabe que ao menos em três diferentes localidades, a empresa
investigada tem atuado prestando serviços e contratando trabalhadores,
provavelmente sem a instalação/manutenção de estrutura administrativa
autônoma (filiais), mas com representação por meio de pequenos
escritórios itinerantes, de acordo com as obras e/ou serviços executados.
Entretanto, restou comprovado nos autos que a sede
administrativa e deliberativa da empresa denunciada está situada na cidade
de São Caetano do Sul, local de onde certamente partem as contratações
para prestação de serviços em outras localidades do território nacional,
razão pela qual se tem, a priori, que a competência reside no local da sede
da empresa Magno Serviços Gerias Ltda., ora denunciada, ou seja, São
Caetano do Sul/SP, região abrangida pela circunscrição da Procuradoria do
Trabalho no Município de São Bernardo do Campo, por exegese do artigo
100, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
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Por estas razões, entendo corretas as assertivas
lançadas às fls. 141v e 142, pelo i. Procurador suscitado, Dr. Silvio
Beltramelli Neto, as quais adoto como parte integrante deste voto, verbis:
Ora, a experiência não deixa dúvidas de que a
preocupação com a saúde e segurança laboral é uma questão
de administração do trabalho. Se o caso dissesse respeito a
uma empresa que mantivesse estabelecimentos fixos em
distintas localizações, poder-se-ia admitir a existência de
diferentes procedimentos em relação às práticas flagradas
pela fiscalização do trabalho relativas à saúde e segurança
do trabalho. Entretanto, a inquirida, por ser prestadora de
serviços como portaria, jardinagem, limpeza, não mantém
seus funcionários reunidos sob os mesmos espaços, mas
espalhados, a miúde, nos diversos postos de serviços, ou seja,
junto a cada tomador, contexto dentro do qual a referida
Transportadora Americana é mera parte de um todo muito
mais abrangente. Sendo assim, salvo melhor juízo, são
evidentes os indícios de má administração do trabalho, ao
menos no que toca às irregularidades fiscalizadas em
Americana, gestão essa que, pela natureza das atividades da
empresa, jamais poderá ser tomada, exaustivamente, como
pontual, isto é, como ilicitude exclusiva de particular posto
de trabalho.
Penso que se, embora sediada e com alguns
poucos postos de trabalho na região da capital paulista, a
inquirida mantivesse atividade mais intensa e concentrada
nos arredores de Campinas ou mesmo na circunscrição da
15ª Região, aí então, realmente, não se justificaria o
encaminhamento do feito. Não é o que revela, no entanto,
pesquisa realizada junto ao TRT’s da 2ª e da 15ª Regiões, em
nome da empresa inquirida (cf. docs. anexos), especialmente
dado o movimento de demandas na cidade de São Paulo/SP e
arredores. O rol fornecido pelo TRT da 15ª Região aponta,
em toda a sua jurisdição, a existência de 76 (setenta e seis)
processos, iniciados entre 2003 e 2011, muitos deles
versando, entre outros problemas, acerca da prorrogação de
jornada de trabalho (tema deste procedimento). Já o TRT da
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2ª Região -o qual, embora mais movimento, é sabidamente
bem
menos
extenso,
territorialmente,
que
seu
correspondente, sediado em Campinas- concentra, no mesmo
período referido, a aforamento de 124 (cento e vinte quatro)
reclamações trabalhistas, ou seja, quase o dobro. Claro que
este comparativo está longe de ser prova cabal da
suprarregionalidade das lesões aqui investigadas, sobretudo
porque quase nenhuma das ações versa ou versou sobre os
outros temas deste inquérito, ligados à saúde e segurança do
trabalho (v. sentenças e acórdãos ora acostados), o que é de
se esperar, já que a cultura da lide trabalhista brasileira
demonstra a rara preocupação individual com as questões do
meio ambiente laboral. Não obstante, tal pesquisa parece
revelar ser, no mínimo, temerário negar a existência, ainda
que em tese, de irregularidades no âmbito da PRT 2ª Região
e, apenas e tão somente por esse argumento, rejeitar a
investigação.
De volta à hipótese dos autos, descortina-se,
pois, que o epicentro do dano não está em Americana (local
das autuações pontuais e circunscritas), por isso que não
pode ser esse critério isolado para a fixação da atribuição
ministerial. Perceba-se, consoante depoimento do trabalho,
mostrando total falta de treinamento na matéria, isto é, não
se trata de preocupação da empresa. O mesmo se nota pelas
autuações decorrentes da falta de apresentação da
documentação exigida pela autoridade fiscal. Assim, é de se
vislumbrar que porteiros, jardineiros, manobristas,
servidores da limpeza estão, a um só tempo, submetidos à
omissão de seu empregador em relação aos riscos inerentes
às atividades que praticam. Portanto, não se pode concordar
com a alegação de inexistência de indícios de
irregularidades dentro das circunscrições da PRT da 2ª
Região e da PTM de São Bernardo do Campo.
Destarte, se há indícios de que as irregularidades
decorrem da postura da administração central da empresa,
quer-nos parecer que o problema deve ser institucionalmente
tratado, ainda que em tese, como mais abrangente, e
portanto a merecer investigação mais ampla, sucedida de
medidas com caráter de perenidade, sempre à luz da
eficiência.
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Nessa perspectiva do dano irradiado da má
administração do trabalho, o fato da empresa manter 80%
(oitenta por cento) de seus funcionários em postos
localizados na cidade de São Paulo e na região próxima
chamada “ABC Paulista” passa a ser, aqui, dado
relevantíssimo, se comparado com a existência de apenas 35
(trinco e cinco) funcionários na região de Campinas. Ainda
que sob a ótica da discutível OJ 130 da SDI-II do TST, o
contigente de funcionários concentrado em São Paulo/SP e
região próxima passa a detonar a suprarregionalidade
latente do dano.
De outro giro, embora se tenha percebido ter
prestação de serviço pela empresa investigada nos Estados de Minas Gerais
(Belo Horizonte) e São Paulo (Americana – município abrangido pela
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região), ou seja, atuação em
outros estados e municípios diversos de sua sede administrativa, não se
evidencia, por ora e pelos elementos do feito, ser tal prática de âmbito
nacional, tampouco possuir as irregularidades verificadas tal abrangência, o
que impede, pelo menos neste momento, a aplicação/invocação da
Orientação Jurisprudencial nº 130 da SBDI-II, do colendo Tribunal
Superior do Trabalho.
Portanto, as investigações devem prosseguir na
Procuradoria do Trabalho no Município de São Bernardo do Campo (PRT
2ª Região), cuja circunscrição abrange o Município de São Caetano do
Sul/SP, local da sede da empresa denunciada e de onde derivam as decisões
e contratações de pessoal, para só então, conforme o caso, decidir acerca da
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aplicação da sobredita orientação jurisprudencial. Por enquanto, tenho
como aplicável a regra contida na Lei Processual Civil (CPC) que
estabelece o foro competente para se demandar judicialmente a empresa
denunciada o do local de sua sede, ad litteram:
Art. 100. É competente o foro:
I – omissis;
II - omissis;
III – omissis;
IV - do lugar:
a) onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica;
Por fim, peço vênia para transcrever parte da
fundamentação e conclusão lançadas no voto condutor da Exma.
Subprocuradora Geral do Trabalho e Membro da CCR/MPT, Dra. Lucinea
Alves Ocampos, em procedimento análogo (Processo PGT/CCR/PP Nº
7360/2011), verbis:
“(...)
Como bem explicitado pela douta Procuradora
suscitante à fl. 331, não se trata de empresa com estabelecimentos
dispersos pelo país, mas de empresa sediada em Belo Horizonte,
que mantém, em caráter transitório (em razão dos contratos
firmados) empregados em outros estados, mas neles não mantém
estrutura administrativa autônoma.
Pelo todos o exposto, entendo que a investigação do
Rep 249/2011 deve prosseguir no âmbito da PRT3ª Região, já que
a sede da investigada situa-se em Belo Horizonte/MG, cabendo a
sua análise à douta Procuradora suscitada, Dra. Lutiana Nacur
Lorentz.”
Destarte, a atribuição para conduzir o presente feito
reside, a priori, na jurisdição da Procuradoria do Trabalho no Município de
São Bernardo do Campo (PRT 2ª Região).
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CONCLUSÃO
Pelo exposto, CONHEÇO do presente conflito
negativo de atribuições submetido a esta Câmara de Coordenação e
Revisão do Ministério Público do Trabalho, com base no art. 103, inc.
VI, da Lei Complementar nº 75/93 e, VOTO no sentido de que a
atribuição para conduzir o presente feito reside, a priori, na jurisdição
da Procuradoria do Trabalho no Município de São Bernardo do
Campo (PRT 2ª Região), cuja circunscrição abrange o Município de
São Caetano do Sul/SP, local da sede da denunciada Caso o d. e
suscitante Procurador do Trabalho, Dr. João Filipe Moreira Lacerda
Sabino, esteja atuando ainda na PTM de São Bernardo do Campo, seja
a ele dirigido o presente expediente administrativo para as
providências cabíveis, ou se não mais oficie naquela Unidade do MPT,
seja
este
processo
administrativo
(REP
000067.2011.02.001/9)
redistribuído.
Cientifiquem-se
os Exmos. Srs. Procuradores
envolvidos no presente conflito negativo e igualmente as chefias
regionais por onde este feito circulou.
Brasília, 29 de junho de 2011.
VERA REGINA DELLA POZZA REIS
Subprocuradora Geral do Trabalho
Membro da CCR/MPT - RELATORA
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Processo PGT/CCR/nº 7389/2011 - Ministério Público do Trabalho