MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
FEITO PGT/CCR/PP/Nº 13134/2014
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Origem:
PRT 17ª Região
Interessado(s) 1: MUNICÍPIO DE VILA VELHA
Interessado(s) 2: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Assunto(s):
Trabalho na Administração Pública 04.08.
Procuradora oficiante: Keley Kristiane Vago Cristo
“RECURSO ADMINISTRATIVO. MEIO AMBIENTE
DO TRABALHO.
Ausência de banheiros públicos nos pontos finais das
linhas de ônibus.
Lei municipal n° 2.909 de 3 de janeiro de 1994 que
autoriza o Poder Executivo a construir abrigos e
banheiros nos pontos de ônibus.
Necessidade
de
reunião
de
feitos
(NF
000726.2014.17.000/4-006 e IC n° 00896.2011.17.000/5007), com retorno dos autos à origem para exame
conjunto das questões neles abordadas.
Pelo conhecimento e provimento do recurso
administrativo e, em análise revisional, pela não
homologação do indeferimento de instauração de
inquérito civil em tela”.
RELATÓRIO
Trata-se
de
procedimento
administrativo
instaurado em face do MUNICÍPIO DE VILA VELHA, para apurar a
responsabilidade pela construção de abrigos e sanitários em todos os pontos
finais das linhas de ônibus do Município de Vila Velha (condições sanitárias
e de conforto nos locais de trabalho).
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A ilustre Procuradora oficiante indeferiu o pedido
de instauração de inquérito civil nos seguintes termos (fls. 10/11- anverso e
verso), verbis:
“(...)
Assim, tem-se que, no caso em análise, a lei
municipal determina a competência do ente público para
a construção de sanitários e abrigos nos pontos de ônibus
para uso de toda coletividade, ou seja, não trata
especificamente de norma voltada para a proteção de
relações trabalhistas.
É certo que a construção dos sanitários e abrigos
nos pontos de ônibus beneficiaria os trabalhadores que
laboram nas frotas de ônibus, contudo, esse benefício
ocorreria apenas de forma reflexa, pois não representa o
objetivo principal da lei atender aos trabalhadores.
Dessa forma, por a referida norma determinar uma
obrigação cuja natureza é precipuamente administrativa,
não está dentro do campo de atribuição do Ministério
Público do Trabalho a exigência do cumprimento da lei
municipal.
Logo, por faltar atribuição para atuação na
irregularidade denunciada, não resta motivo para a
presente notícia de fato prosperar.”
Devidamente intimada (fl. 14), a i. Procuradora do
Trabalho,
Dra.
Daniele
Corrêa
Santa
Catarina,
interpôs
recurso
administrativo, cujos trechos abaixo transcritos merecem destaque (fl.
15/17 - anverso e verso), verbis:
“O meio ambiente sadio, sem riscos a integridade
física ou psíquica do trabalhador, é indispensável, porque
está ligado ao bem da vida e à dignidade da pessoa
humana, consubstanciando-se em fundamento da
República Federativa do Brasil, como se observa do
artigo 1° da Carta Magna. O artigo 7°, inciso XXII, do
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Diploma Constitucional fixa como direito dos
trabalhadores urbanos e rurais, a redução dos riscos
inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde,
higiene e segurança, que devem ser garantidos.
Neste caso, o objetivo da denúncia é garantir aos
motoristas e cobradores de ônibus do Município de Vila
Velha que, nos pontos finais das linhas, seja
disponibilizado banheiros para os trabalhadores.
Como se trata de local público, as empresas
concessionárias não possuem autorização para
construção, motivo pelo qual, nos autos do IC n°
00896.2011.17.000/5, este membro buscou a correção da
situação por meio de medidas indiretas, tais como
realização de convênios da empresa de ônibus com
comércios locais para utilização de banheiros pelos
empregados nos pontos finais de ônibus e remanejamento
das funcionárias do sexo feminino para atuar
exclusivamente nas linhas que contam com banheiro
feminino nos pontos finais, já que em cinco delas não
havia banheiro separado por sexo.
Entretanto, a Lei Municipal n° 2.099/94 atribui ao
Município de Vila Velha, o qual não integrava o pólo
passivo do referido Inquérito, a responsabilidade pela
construção de abrigos e sanitários públicos em todos os
pontos finais das linhas de ônibus do Município de Vila
Velha, com claro objetivo de disponibilizar banheiros
para os trabalhadores.
Assim, data vênia da decisão proferida, entende-se
que incumbe ao Ministério Público do Trabalho exigir do
Município a adoção de medidas para garantir a
construção de sanitários nos pontos finais de ônibus. É
importante ressaltar que, durante todo o percurso, os
trabalhadores não possuem banheiro à sua disposição,
sendo essencial que ao menos nos pontos finais isto lhes
seja assegurado a fim de garantir dignidade e saúde a tais
trabalhadores.
Por fim, o fato de que os sanitários seriam usados
também pela população em geral não afasta a
legitimidade do Ministério Público do Trabalho para
atuar na defesa dos trabalhadores de todas as empresas
de ônibus do Município de Vila Velha, já que se trata de
garantia de direitos assegurados aos trabalhadores e a
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referida lei, em nenhum momento, faz alusão de que os
sanitários seriam usados somente pela população ou
somente pelos trabalhadores.
Ante o exposto, interpõe-se o presente recurso,
requerendo que o mesmo seja provido, sendo determinado
o prosseguimento das investigações, como entender de
direito.”
No despacho de fls. 19/21, a i. Procuradora
oficiante Keley Kristiane Vago Cristo manteve o indeferimento de
instauração de inquérito civil sob os fundamentos de que:
“Ora, segundo o preceituado na norma trabalhista,
cabe à empresa dar cumprimento às normas de saúde e
segurança de seus empregados, inclusive disponibilizar
sanitários de acordo com a norma, a teor do artigo 157, I
da CLT.
Escudar-se no fato de que a empresa necessita de
autorização municipal para a construção de sanitários ou
disponibilização de banheiros químicos não tem o condão
de isentá-la da obrigação imposta pela norma. Inclusive,
a empresa não alegou ou juntou requerimento no sentido
de solicitar autorização municipal para ela (empresa)
fornecer banheiros químicos ou construir banheiros nos
pontos finais.
Por sua vez, a lei municipal n° 2.909 de 3 de janeiro
de 1994, autoriza o Poder Executivo a construir abrigos e
banheiros nos pontos de ônibus, mas não obriga, e em seu
artigo segundo estabeleceu prazo de dois anos, mas até a
presente data não foi implementada.
Com efeito, a suposta obrigação do Poder Público
de fornecer abrigos e sanitários públicos à população não
se confunde com a obrigação legal a que está adstrita a
empresa, que deve garantir a seus empregados as
condições sanitárias e de conforto, que integram o
contrato de trabalho. O fato de necessitar de autorização
para construção de sanitários ou instalação de banheiros
químicos não é fato que justifique o não cumprimento da
norma, inclusive não houve alegação de indeferimento de
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pedido de instalação de banheiros. A nosso ver, a empresa
tentou se furtar à legislação transferindo ao Poder
Público sua obrigação.
Salvo melhor juízo, o cumprimento pelo Poder
Público Municipal da Lei n° 2.909/94 tem como
destinatária a população do Município, não se trata de
norma de cunho trabalhista e cuja implementação deve
ser buscada pelo Ministério Público Estadual, conforme
constante das razões de indeferimento.
Já a questão trabalhista, atinente a este Órgão deve
se dirigir ao empregados, já que se trata de concessão
pública de transporte, com todos os ônus que o
empreendimento impõe, inclusive cumprimento das
normas de saúde e segurança, aí incluídas condições
sanitárias e de conforto.”
Contrarrazões
pelo MUNICÍPIO DE VILA
VELHA (fls. 41/42).
Por distribuição deste feito na CCR/MPT, vieram
os autos a esta Relatora (fl. 46).
Submetido o presente procedimento à deliberação
da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho
(221ª Sessão Ordinária de 25.09.2014), conforme certidão de fl. 47, restou
decidido o seguinte:
“Processo PGT/CCR/n° 12268/2014 - Assunto: Meio
Ambiente do Trabalho - Interessados: Anônimo e
Viação Sanremo Ltda e Processo PGT/CCR/n°
13134/2014 - Assunto: Trabalho na Administração
Pública - Interessados: Município de Vila Velha Relatora: Vera Regina Delia Pozza Reis. Considerando
que a matéria é conexa aos dois feitos que tiveram
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autuação e distribuição independente na PRT de Origem,
e, considerando ainda tratar-se de questão de meio
ambiente do trabalho a ser dirimida no âmbito de ente da
administração pública# municipal e da empresa
denunciada respectivamente, entenderam os Relatores
retirar os processos da mesa de deliberação para em
conjunto encontrarem solução que contemple a unidade
de posicionamento do MPT.”
É o relatório.
VOTO-FUNDAMENTAÇÃO
PRELIMINARMENTE, entendo que, diante da
matéria idêntica e de mesmas circunstâncias fáticas, devam os feitos
(PGT/CCR/nº 13134/2014 e PGT/CCR/nº 12268/2014) ser reunidos, para
exame conjunto, pelo d. órgão oficiante prevento, uma vez que se
caracterizam pela via da conexão (art. 103 do CPC).
Efetivamente, não é compreensível que, na
instância originária, o presente feito (NF 000726.2014.17.000/4-006) e o IC
n° 00896.2011.17.000/5-007, que lhe é conexo, tenham recebido autuação
e atuação distintas.
NO MÉRITO, adoto o entendimento no sentido
de ser dever do empregador oferecer aos seus empregados condições
básicas para a prestação dos serviços.
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Assim, mesmo diante da inércia municipal em
construir banheiros públicos em locais apropriados, tenho que compete ao
empregador oferecer condições adequadas e essenciais de trabalho a seus
empregados. Um meio ambiente de trabalho hígido e regular é dever
patronal e direito inarredável dos trabalhadores.
Acresço que a responsabilidade no oferecimento e
resguardo do sadio e completo meio ambiente do trabalho (e assim se
compreenda conhecimento de meio próprio e locais adequados à satisfação das
necessidades físicas dos empregados da empresa de ônibus referida em ambos os
feitos), conforme regramento que ressai do art.157, I, da CLT e NR/MTE nº
24.
In casu, a eventual construção de banheiros na via
pública com utilização pública e geral do sanitário é matéria que
efetivamente refoge ao âmbito de atribuição do Ministério Público do
Trabalho, a não ser efetivado fosse qualquer procedimento promocional,
voltado a implantação de políticas públicas.
Assim, para que se adote postura dentro dos
princípios que norteiam o MPU (unidade, indivisibilidade), buscando
parâmetros de eficiência e uniformidade de medidas cabíveis ao MPT, voto
no sentido de determinar-se a reunião dos dois feitos antes referidos (NF
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000726.2014.17.000/4-006 e IC n° 00896.2011.17.000/5-007) e retorno dos
autos à origem para exame conjunto das questões neles abordadas.
CONCLUSÃO
Pelo
exposto,
VOTO
no
sentido
de
CONHECER e PROVER o Recurso administrativo sub examine, e, em
atividade revisional, de NÃO HOMOLOGAR o indeferimento de
instauração de inquérito civil adunado às fls. 10/11 – anverso e verso
do presente feito, determinando o retorno dos autos à origem para o
cumprimento das determinações expressadas no último parágrafo da
fundamentação deste voto. Deixo, no entanto, de aplicar o inciso II, do
§4º, do art. 10 da Resolução CSMPT nº69/07, devendo a designação
atender às práticas da Regional.
Brasília, 15 de outubro de 2014.
VERA REGINA DELLA POZZA REIS
Subprocuradora Geral do Trabalho
Coordenadora da CCR – Relatora
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