ASSÉDIO MORAL O QUE É ASSÉDIO? • É o termo utilizado para designar toda conduta que cause constrangimento psicológico ou físico à pessoa. • Possui duas espécies: o assédio sexual e o assédio moral. • O assédio sexual caracteriza-se pela conduta de natureza sexual, repetitiva, sempre repelida pela vítima e que tenha por fim constranger a pessoa em sua intimidade e privacidade. ASSÉDIO MORAL. DEFINIÇÃO: Conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica, de forma sistemática, frequente (uma vez por semana) e prolongada (em torno de seis meses), que expõe o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de causar ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade psíquica. DEFINIÇÃO - Continuação • Também conhecido como “terror psicológico”, pode se manifestar através de comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos agressivos e vexatórios, capaz de constranger a vítima, trazendo nela sentimentos de humilhação, inferiorização, afetando essencialmente a auto-estima do empregado. O Assédio Moral na Legislação Leis Municipais, normas administrativas e Projetos de Lei CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 1988 TÍTULO I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela União indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamento: I – a soberania; II – a cidadania; III – a dignidade da pessoa humana; IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V – o pluralismo político. Leis Municipais destinadas aos Servidores Públicos municipais da Administração Direita, indireta, autárquica e fundacional: • • • • • • • • • Lei nº 13.288 de 10/01/2002 - São Paulo; Lei nº 3.921de 23/08/2002 – Rio de Janeiro; Lei nº 358 de 19/07/2001 – Guarulhos; Lei nº 189 de 23/02/2002 – Natal; Lei nº 3.671 de 07/06/2002 – Americana; Lei nº 11.409 de 04/11/2002 – Campinas; Lei nº 2.982 de 17/11/2001 – Jaboticabal; Lei nº 1.078 de 05/11/2001 – Sidrolândia; Lei nº 511 de 04/04/2003 – São Gabriel do Oeste • Lei 3.243 de 15/05/2001 - Cascavel Lei Municipal nº 13.288 de 10 de janeiro de 2002, de São Paulo. “Art. 1º. (...) Parágrafo único. Assédio moral é todo tipo de ação, gesto ou palavra que atinja, pela repetição, a auto-estima e a segurança de um indivíduo, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional ou à estabilidade do vínculo empregatício do funcionário, tais como: marcar tarefas com prazos impossíveis; passar alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais; tomar crédito de idéias de outros; ignorar ou excluir um funcionário só se dirigindo a ele através de terceiros; sonegar informações de forma insistente; espalhar rumores maliciosos; criticar com persistência; subestimar esforços.” Projeto de Lei Federal nº 2.369 de 2003 • Autor: Deputado Mauro Passos • Relator: Deputado Vicentinho • Dispõe sobre o Assédio Moral nas relações de trabalho, onde prevê indenização ao empregado e multa administrativa a ser aplicada pela DRT. • Posição atual: emitido parecer pelo relator, em 15.2009.2009, pela aprovação do PL, com emendas. Art. 2º Assédio moral consiste no constrangimento do trabalhador por seus superiores hierárquicos ou colegas, através de atos repetitivos, tendo como objetivo, deliberado ou não, ou como efeito, a degradação das relações de trabalho e que: I - atente contra sua dignidade ou seus direitos, ou II - afete sua higidez física ou mental, ou III – comprometa a sua carreira profissional. Projeto de Lei Federal 4.742 de 2001 (possui como apenso e substitutivo o PL 4.960/01) • Pretende incluir o art. 136-A no Código Penal Brasileiro, com a seguinte redação: • “Art. 136-A. Depreciar, de qualquer forma e reiteradamente a imagem ou o desempenho de servidor público ou empregado, em razão de subordinação hierárquica funcional ou laboral, sem justa causa, ou tratá-lo com rigor excessivo, colocando em risco ou afetando sua saúde física ou psíquica. Pena – detenção de um a dois anos” Posição atual: aguardando inclusão em pauta de votações da CD desde 02.08.2007 TIPOS DE ASSÉDIO MORAL: 1. Assédio Vertical Ascendente: Dos funcionários para os superiores hierárquicos. Exemplo: os empregados em conluio podem sabotar a autoridade de um novo chefe contratado, forçando-o a renunciar ao cargo. 2. Assédio vertical descendente: • Verifica-se quando o superior hierárquico comete o assédio moral contra seus subordinados. • O empregador ou quem o represente, se utiliza da sua superioridade hierárquica para constranger seus subalternos. 3. Assédio horizontal: É aquele que surge entre colegas da mesma hierarquia funcional. • O caso é bem comum e consiste quando o agressor é o próprio colega de trabalho da vítima. Nesta modalidade não existe hierarquia, pois é o empregado quem assedia o outro empregado. ATITUDES HOSTIS EMPREGADA PELOS ASSEDIADORES 1. Deterioração proposital das condições de trabalho: • • • • • • • Retirar da vítima autonomia; Contestar sistematicamente todas as suas decisões; Criticar seu trabalho de forma injusta ou exagerada; Privá-la do acesso aos instrumentos de trabalho: telefone, fax, computador... Retirar o trabalho que normalmente lhe compete; Dar-lhe permanentemente novas tarefas; Atribuir-lhe proposital e sistematicamente tarefas inferiores ou superiores às suas competências; • Não lhe transmitir mais as informações úteis para a realização de tarefas; • Agir de modo a impedir que obtenha promoção; • Atribuir à vítima, contra a vontade dela, trabalhos perigosos; • Atribuir à vítima tarefas incompatíveis com sua saúde; • Causar danos em seu local de trabalho; • Dar-lhe deliberadamente instruções impossíveis de executar; • Não levar em conta recomendações de ordem médica passadas pelo médico do trabalho; • Induzir a vítima ao erro; • Pressioná-la para que não faça valer seus direitos: férias, horários, prêmios... 2. Isolamento e recusa de comunicação: • A vítima é interrompida constantemente; • Superiores hierárquicos ou colegas não dialogam com a vítima; • A comunicação com ele é unicamente por escrito; • Recusam todo o contado com ela, mesmo visual; • É posta separada dos outros; • Ignoram sua presença, dirigindo-se apenas aos outros; • Proíbem os colegas de lhe falar; • Já não a deixam falar com ninguém; • A direção recusa qualquer pedido de entrevista; 3. Atentado contra a dignidade: • Utilizam insinuações desdenhosas para qualificá-la; • Fazem gesto de desprezo diante dela (suspiros, olhares desdenhosos, levantar de ombros); • É desacreditada diante dos colegas, superiores ou subordinados; • Espalham rumores a seu respeito; • Atribuem-lhe problemas psicológicos (“dizem que é doente mental”); • Zombam de seu aspecto ou deficiências físicas (é imitada ou caricaturada); • Criticam sua vida privada; • Zombam de suas origens ou nacionalidade; • Implicam com suas crenças religiosas ou políticas; • Atribuem-lhe tarefas humilhantes; • É injuriada com termos obscenos ou degradantes; • É culpabilizada ou responsabilizada publicamente; 4. Violência Verbal, física ou sexual: • Ameaças de violência física; • Agridem-na fisicamente, mesmo que de leve, é empurrada, fecham-lhe a porta na cara; • Falam com ela aos gritos; • Invadem sua vida privada com ligações telefônicas ou cartas; • Seguem-na na rua, é espionada em diante do domicílio; • Fazem estrago em seu automóvel; • É assediada ou agredida sexualmente (gestos ou propostas); • Não levam em conta seus problemas de saúde. Expressões usualmente utilizada pelos agressores • “Você é mesmo difícil... Não consegue aprender as coisas mais simples!” • “A empresa não é lugar para doente. Aqui você só atrapalha” • “Você é mole... Frouxo, se você não tem capacidade para trabalhar, então porque não fica em casa? • “A empresa não precisa de incompetentes igual a você!” • “Ela faz confusão com tudo... É muito encrenqueira! É histérica!” • “É mal casada, brigou com o marido!” • “É melhor pedir demissão... Não está produzindo nada...está indo muito ao médico.” QUANDO NÃO SE CONFIGURA ASSÉDIO MORAL 1) 2) 3) Atos praticados pelo empregador no exercício regular de seu poder de comando. Permitido: advertências e até repressões ao empregado, chegando a ameaçá-lo de ser penalizado ou de ser demitido. (certo constrangimento); Atos praticados com “animus jocandi”, isto é, a intenção de brincar, gracejar. (propósito jocoso); Atos praticados pelo empregador com o propósito de acompanhar e fiscalizar os serviços do empregado, com vistas a definir sobre a continuidade de sua permanência na empresa, repetidos constantemente. Perfil do Assediador (Baseado em observações dos trabalhadores) 1) Profeta; 2) Pit-bull; 3) Troglodita; 4) Tigrão; 5) Mala-babão; 6) Grande irmão; 7) Garganta; e 8) Tassea (“Tá se achando”). Perfil da vítima do assédio moral 1) o distraído 2) o paranóico 3) o severo 4) o presunçoso 5) o passivo dependente 6) o brincalhão 7) o hipocondríaco 8) o ambicioso 9) o seguro de si 10) o servil 11) o camarada 12) o sofredor 13) o bode expiatório 14) o medroso 15) o sensível 16) o introvertido 17) o verdadeiro colega Principais alvos do assédio • Trabalhadores com mais de 35 anos; • Os que atingem altos salários, não se curvam ao autoritarismo nem se deixam subjugar e são mais competentes que o agressor; • Saudáveis, honestos, criativos, não hesitam em trabalhar nos finais de semana, nem até mais tarde e cometem faltas mesmo quando doentes; • Os com senso de culpa muito desenvolvido e aqueles que vivem sós; • Pessoas que vem perdendo a resistência física e psicológica por suportar humilhações; • Os portadores de algum tipo de deficiência ou problemas de saúde; • Os que têm crenças religiosas ou orientação sexual diferente daquele que assedia, e os aliados a grupo diferente da Administração; • Os que tem proteção das leis trabalhistas e garantia no emprego; • homens em um grupo de mulheres e mulheres em um grupo de homens; • As pessoas com alto senso de justiça e sensíveis ao sofrimento alheio; • Os questionadores das políticas de metas inatingíveis e da expropriação do tempo com a família. A violência moral e as mulheres - Discriminação histórica; . Atualmente, maior presença no mercado de trabalho, ampliaram-se as “pressões psicológicas”, facilidade devido suas reações imediata serem menos violentas e temidas; . Os constrangimentos começam na procura do emprego; . As grávidas são proibidas de sentar durante a jornada. Em muitos casos chegam a fazer reuniões com as mulheres “proibido-as de engravidar”; . Sofrem todos os tipos de proibição (telefonar, receber recados, doenças de filhos, conversar no ambiente de trabalho, limite para ir ao banheiro); . Quando retornam após licença médica ficam sem função. São colocadas em pé, olhando através de parede de vidro as colegas trabalhando. São “aconselhadas insistentemente” a pedir demissão; Conseqüências do Assédio Moral Perdas para a empresa e Administração Pública: • queda da produtividade e menor eficiência; imagem negativa da empresa perante os consumidores e mercado de trabalho; • Alteração na qualidade do serviço/produto e baixo índice de criatividade; • doenças profissionais, acidentes de trabalho e danos aos equipamentos; • troca constante de empregados, ocasionando despesas com rescisões, seleção e treinamento de pessoal; • aumento de ações trabalhistas, inclusive com pedidos de reparação por danos morais. EFEITOS DO ASSÉDIO MORAL • Tem por efeito excluir a posição do empregado no emprego ou deteriorar o ambiente de trabalho, durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções. • A principal implicação do terrorismo psicológico é a afetação da saúde mental e física da vítima, mais comumente acometida de doenças como depressão e stress, chegando até ao suicídio. • O assédio moral envolve o trabalhador em um tal contexto que o leva a acreditar que é merecedor ou mesmo culpado pelas situações humilhantes. ASSÉDIO MORAL Implicações para a Saúde A curto prazo: Estresse no Trabalho Estresse é a reação do organismo a uma situação ameaçadora. Os estressores (ou agentes estressantes) são as causas externas, enquanto que o estresse é a resposta do corpo aos estressores. O “stress” ocupacional é provocado por diversos fatores, que tem um efeito cumulativo sobre o organismo. A persistência dos mesmos pode levar a doenças típicas do “stress”. Síndrome de Burnout = fadiga, depressão, ansiedade e estresse ASSÉDIO MORAL Implicações para a Saúde SINTOMAS / QUEIXAS/ DIAGNÓSTICOS MULHERES 494 (56,8%) HOMENS 376 (43,2%) 100 % --- 90 % 70 % 100 % 23 % Manifestações depressivas 60 % 70 % Sede de Vingança 50 % 100 % Alterações de sono 69,6 % 63,6 % Tristeza 100 % 9,3 % 72 % 40 % 5% 63 % Diminuição da libido 60 % 15 % Distúrbios digestivos 40 % 15 % 16,2 % 100 % --- 18,3 % Crises de choro Irritação Medo exagerado Sensação de inutilidade Vontade de beber Pensamentos de suicídio Tentativa de suicídio ASSÉDIO MORAL Implicações para a Saúde • A longo prazo: Depressão e doenças psicossomáticas. • As doenças vão se agravando e o estresse cede lugar a um estado depressivo e a perturbações psicossomáticas, porque a todo abalo emocional há uma manifestação fisiológica. Exemplos: gastrite, úlcera, hipertensão, arritmia, reações alérgicas, obesidade, menstruação dolorosa, enxaqueca, Cardioespasmo, Hipoglicemia, etc. • O assédio moral, além de ser uma dano pessoal, é visto como doença ou acidente decorrente do trabalho, pois provoca lesão física ou mental, reduzindo a capacidade para o trabalho, seja de forma permanente ou temporária. ESTATÍSTICAS • BRASIL: 36% da população economicamente ativa sofre de assédio moral. • EUROPA: 8% (12 milhões) de trabalhadores vítimas do psicoterror. • EUA: 1 em cada 6 trabalhadores são assediados moralmente no trabalho. DISTINÇÃO NECESSÁRIA • DANO MORAL: • Aplica-se a todos os aspectos da vida; • Basta uma ocorrência – não exige reiteração; • Danos à honra, imagem, intimidade e privacidade da pessoa; • Pode se comprovado por todos os meios de prova; • O assédio moral é um tipo de dano moral, só que específico. • ASSÉDIO MORAL: • Específico das relações de trabalho; • A humilhação é continuada contra uma pessoa ou grupo específico; • Danos à saúde física e mental do trabalhador – trauma; • Exige laudo médico pericial atestando a doença decorrente do trabalho. • Se provado, gera indenização por dano moral Conseqüências Jurídicas do Assédio Moral Conseqüências para todo e qualquer trabalhador Para a vítima: Direito à Indenização: Por danos morais Por danos materiais (ressarcimento das despesas médicas pelos danos à saúde do empregado). Para o agressor: Punições: advertências, suspensão, multa, participação obrigatória em cursos de aprimoramento profissional – ética e relacionamento interpessoal (tentativa de reeducação) e demissão por justa causa. Empregados Celetistas • VERTICAL DESCENDENTE: • Para o agressor: Justa causa fundada no Art. 482, “b” (mau procedimento); “j” (ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa); • Para a vítima: rescisão indireta fundada no Art. 483 da CLT, “c” (correr perigo manifesto de mal considerável), “e” (praticar o empregador contra o empregado ou pessoas de sua família, ato lesivo a honra e boa fama); • HORIZONTAL: idem • ASCENDENTE: • Para o agressor: Art. 482, “b” (mau procedimento); “k” (ato lesivo da honra e boa fama praticados contra o empregador ou superiores hierárquicos). Para o Servidor Público Estadual • Servidor em Estágio Probatório: • Demissão sem necessidade de PAD. • Servidor Estável: • Demissão após investigação, instrução conclusão através de PAD. JURISPRUDÊNCIA • 1ª decisão que reconheceu expressamente direito ao pagamento de danos morais em razão do assédio moral: • “Assédio Moral. Contrato de inação – Indenização por dano moral. A tortura psicológica, destinada a golpear a autoestima do empregado, visando forçar sua demissão, ou apressar a sua dispensa através de métodos que resultem em sobrecarregar o empregado de tarefas inúteis, sonegarlhe informações e fingir que não o vê, resulta em assédio moral, cujo efeito é o direito a indenização por dano moral porque ultrapassa o âmbito profissional, eis que minam a saúde física e mental da vítima e corroem sua autoestima...No caso dos autos, o assédio foi além, porque a empresa transformou o contrato de atividade em contrato de inação, quebrando o caráter sinalagmático do contrato de trabalho e, por conseqüência, descumprindo a sua principal obrigação, que é a de fornecer o trabalho, fonte de dignidade do empregado. (TRT 17ª Região – RO 2276/2001 – Rel. Juíza Sônia das Dores Dionísio – 09.03.2002).” ESTUDO DE CASO ASSÉDIDO MORAL – DEPRESSÃO – ACIDENTE DE TRABALHO FATOS 1) O empregado, desde a sua admissão, foi perseguido por uma colega de trabalho, que sempre falava mal de sua pessoa e de seu trabalho; 2) A colega de trabalho, após ser promovida a diretora, assumiu uma conduta mais acintosa. Em dezembro de 2002, essa diretora destinou-lhe outro lugar para trabalhar, localizado na recepção, sala esta muito menor que a anterior e sem os equipamentos necessários ao desenvolvimento de suas atribuições (computador com acesso à Internet, sistema de gravação de vídeo, TV, videoteca e telefone). 3) O empregado trabalhava como agente multiplicador e competia a ele organizar eventos promovidos pelos reclamados, coordenar e divulgar cursos, além de angariar parcerias com empresas. A execução dessas atribuições, logicamente, exigia o uso de telefone, internet e saídas frequentes, pois o autor mantinha contato com a comunidade em geral 4) Nessa mesma época, foi proibido de ter acesso ao telefone e à internet. 5) Posteriormente, a diretora determinou que trabalhasse em outro local, retirando-o todas as condições técnicas de cumprir suas tarefas. 6) Passou a diretora a fiscalizar o horário de trabalho do empregado mesmo não sendo exigido dele o registro, pela empresa. 7) Chegou a receber, no dia 18.07.03, uma advertência da diretora, sob a alegação de que a havia ofendido. A partir desse dia, foi-lhe negado qualquer tipo de trabalho e retirada sua sala. 8) Em razão do assédio que sofreu, foi acometido de depressão e síndrome do pânico, razão pela qual teve que se afastar do trabalho, em gozo de licença médica (auxílio doença), do dia 21.07.03 até 19.11.03, quando foi dispensado. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA 1) Indenização pelo assédio moral sofrido; 2) Reconhecimento das moléstias adquiridas (depressão e síndrome do pânico) durante o pacto laboral como doença ocupacional/acidente de trabalho e consequente deferimento de indenização pelo período de estabilidade a que fez jus; DEFESA DA EMPRESA EM JUÍZO 1) A empresa, em defesa apresentada perante a 1ª VT de Divinópolis/MG, afirmou que a diretora sempre se comportou com muita lisura e toda iniciativa que tomou contava com o respaldo legal. 2) Mencionou que a dispensa do reclamante estava definida antes mesmo do encerramento da licença médica e sustentou que os problemas do autor com a diretora decorriam do fato de este último não cumprir suas ordens e contestar suas decisões, além de manter postura pouco educada perante ela. 3) Acrescentou desconhecer o fato de ter sido alterada a sala de trabalho do autor e afirmou que os equipamentos foram retirados porque a diretora teria perdido a confiança no reclamante. 4) Improcedência do pedido de indenização pela estabilidade provisória por não o autor gozado de auxílio doença acidentário. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU – 1ª VT DE DIVINÓPOLIS/MG 1) Julgou improcedente o pedido de indenização decorrente do assédio moral, sob o fundamento de que o empregado não comprovou, em juízo, os danos sofridos. 2) Indeferiu o pedido de indenização do período de estabilidade provisória, sob o argumento de que o empregado não usufruiu do auxílio doença acidentário, conforme exige o artigo 118 da Lei 8.213/1991. ACÓRDÃO REGIONAL – TRT 3ª REGIÃO - MG Processo : 01292-2003-057-03-00-3 RO Data de Publicação : 11/08/2004 Órgão Julgador : Segunda Turma Juiz Relator : Desa. Alice Monteiro de Barros Juiz Revisor : Des. Fernando Antonio de M. Lopes EMENTA: ASSÉDIO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. O termo "assédio moral" foi utilizado pela primeira vez pelos psicólogos e não faz muito tempo que entrou para o mundo jurídico. O que se denomina assédio moral, também conhecido como mobbing (Itália, Alemanha e Escandinávia), harcèlement moral (França), acoso moral (Espanha), terror psicológico ou assédio moral entre nós, além de outras denominações, são, a rigor, atentados contra a dignidade humana. De início, os doutrinadores o definiam como "a situação em que uma pessoa ou um grupo de pessoas exercem uma violência psicológica extrema, de forma sistemática e freqüente (em média uma vez por semana) e durante um tempo prolongado (em torno de uns 6 meses) sobre outra pessoa, a respeito da qual mantém uma relação assimétrica de poder no local de trabalho, com o objetivo de destruir as redes de comunicação da vítima, destruir sua reputação, perturbar o exercício de seus trabalhos e conseguir, finalmente, que essa pessoa acabe deixando o emprego" (cf. Heinz Leymann, médico alemão e pesquisador na área de psicologia do trabalho, na Suécia, falecido em 1999, mas cujos textos foram compilados na obra de Noa Davenport e outras, intitulada Mobbing: Emotional "Abuse in The American Work Place"). O conceito é criticado por ser muito rigoroso. Esse comportamento ocorre não só entre chefes e subordinados, mas também na via contrária, e entre colegas de trabalho com vários objetivos, entre eles o de forçar a demissão da vítima, o seu pedido de aposentadoria precoce, uma licença para tratamento de saúde, uma remoção ou transferência. Não se confunde com outros conflitos que são esporádicos ou mesmo com más condições de trabalho, pois o assédio moral pressupõe o comportamento (ação ou omissão) por um período prolongado, premeditado, que desestabiliza psicologicamente a vítima. Se a hipótese dos autos revela violência psicológica intensa sobre o empregado, prolongada no tempo, que acabou por ocasionar, intencionalmente, dano psíquico (depressão e síndrome do pânico), marginalizando-o no ambiente de trabalho, procede a indenização por dano moral advindo do assédio em questão. 1) Reformou a decisão a quo para deferir o pedido de indenização decorrente do assédio moral, fixando-a em R$ 8.000,00 (oito mil reais), eis que houve a efetiva ocorrência de dano patológico oriundo de violência psicológica pronlogada no tempo, com o intuito de marginalizar o empregado no seu ambiente de trabalho; 2) Indeferiu o pedido de indenização do período de estabilidade provisória, sob a seguinte fundamentação: “Indevido o pleito alusivo à estabilidade provisória, reivindicada com fulcro no artigo 118 da Lei 8213/91. Como se infere de f. 48, o reclamante não usufruiu o auxílio-doença acidentário. Logo, não faz jus à garantia de emprego, consoante o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial 230 da SDI-1 do C. TST (O afastamento do trabalho por prazo superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário constituem pressupostos para o direito à estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, assegurada por período de 12 meses, após a cessação do auxílio-doença). Frise-se que a caracterização do acidente do trabalho constitui matéria estranha à competência dessa Justiça Especializada, motivo pelo qual era indispensável que o autor obtivesse junto ao INSS esse reconhecimento, o que não ocorreu. Nada a prover”. “Emoção, Fantasia, Racionalidade são os ingrediente da criatividade. Sem emotividade não se cria nada de novo. Trabalhador doente, perseguido, maltratado, humilhado não é criativo. Para ser criativo é essencial o bem-estar no local de trabalho”. (André Luiz Souza Aguiar) BIBLIOGRAFIA CONSULTADA: • AGUIAR, André Luiz Souza Aguiar. Assédio Moral: o direito a indenização pelos maus-tratos e humilhações sofridos no ambiente de trabalho. São Paulo: LTr, 2005. • FELKER, Reginald Delmar Hintz. O Dano moral, o Assédio Moral e o Assédio Sexual nas Relações de Trabalho. São Paulo: LTr, 2006. • GLOCKNER, César Luís Pacheco. Assédio Moral no trabalho. São Paulo: IOB Thomson, 2004. • NASCIMENTO, Sônia A. C. Mascaro. O Assédio moral no ambiente de trabalho. www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=5433. • www.assediomoral.org REALIZAÇÃO: Silveira, Athias, Soriano de Mello, Guimarães, Pinheiro & Scaff – Advogados (Equipe da área trabalhista) COORDENAÇÃO, REDAÇÃO E PESQUISA: Danielle Carvalho dos Santos - Advogada - Coordenadora da área trabalhista Orientação: Ricardo e Juarez Rabello Soriano de Mello – sócios Atualizado até 19.09.2009 por: Eduardo Brito - Advogada - Coordenadora da área trabalhista.