ASSÉDIO MORAL
O QUE É ASSÉDIO?
• É o termo utilizado para designar toda
conduta que cause constrangimento
psicológico ou físico à pessoa.
• Possui duas espécies: o assédio sexual e
o assédio moral.
• O assédio sexual caracteriza-se pela
conduta de natureza sexual, repetitiva,
sempre repelida pela vítima e que
tenha por fim constranger a pessoa em
sua intimidade e privacidade.
ASSÉDIO MORAL. DEFINIÇÃO:
Conduta abusiva, de natureza
psicológica, que atenta contra a dignidade
psíquica, de forma sistemática, frequente
(uma vez por semana) e prolongada (em
torno de seis meses), que expõe o
trabalhador a situações humilhantes
e constrangedoras, capazes
de causar ofensa à
personalidade, à dignidade
ou à integridade
psíquica.
DEFINIÇÃO - Continuação
• Também conhecido como “terror
psicológico”, pode se manifestar através
de comportamentos, palavras, atos,
gestos, escritos agressivos e vexatórios,
capaz de constranger a vítima, trazendo
nela sentimentos de
humilhação, inferiorização,
afetando essencialmente
a auto-estima do
empregado.
O Assédio Moral na
Legislação
Leis Municipais, normas
administrativas e Projetos de
Lei
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL 1988
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada
pela União indissolúvel dos Estados e
Municípios e do Distrito Federal, constitui-se
em Estado Democrático de Direito e tem como
fundamento:
I – a soberania;
II – a cidadania;
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da
livre iniciativa;
V – o pluralismo político.
Leis Municipais destinadas aos Servidores
Públicos municipais da Administração Direita,
indireta, autárquica e fundacional:
•
•
•
•
•
•
•
•
•
Lei nº 13.288 de 10/01/2002 - São Paulo;
Lei nº 3.921de 23/08/2002 – Rio de Janeiro;
Lei nº 358 de 19/07/2001 – Guarulhos;
Lei nº 189 de 23/02/2002 – Natal;
Lei nº 3.671 de 07/06/2002 – Americana;
Lei nº 11.409 de 04/11/2002 – Campinas;
Lei nº 2.982 de 17/11/2001 – Jaboticabal;
Lei nº 1.078 de 05/11/2001 – Sidrolândia;
Lei nº 511 de 04/04/2003 – São Gabriel do
Oeste
• Lei 3.243 de 15/05/2001 - Cascavel
Lei Municipal nº 13.288 de 10 de
janeiro de 2002, de São Paulo.
“Art. 1º. (...)
Parágrafo único. Assédio moral é todo tipo de ação, gesto
ou palavra que atinja, pela repetição, a auto-estima e a
segurança de um indivíduo, fazendo-o duvidar de si e de
sua competência, implicando em dano ao ambiente de
trabalho, à evolução da carreira profissional ou à
estabilidade do vínculo empregatício do funcionário, tais
como: marcar tarefas com prazos impossíveis; passar
alguém de uma área de responsabilidade para funções
triviais; tomar crédito de idéias de outros; ignorar ou
excluir um funcionário só se dirigindo a ele através de
terceiros; sonegar informações de forma insistente;
espalhar rumores maliciosos; criticar com persistência;
subestimar esforços.”
Projeto de Lei Federal nº 2.369 de 2003
• Autor: Deputado Mauro Passos
• Relator: Deputado Vicentinho
• Dispõe sobre o Assédio Moral nas relações de trabalho, onde prevê
indenização ao empregado e multa administrativa a ser aplicada
pela DRT.
• Posição atual: emitido parecer pelo relator, em 15.2009.2009, pela
aprovação do PL, com emendas.
Art. 2º Assédio moral consiste no
constrangimento do trabalhador por
seus superiores hierárquicos ou colegas, através
de atos repetitivos, tendo como objetivo,
deliberado ou não, ou como efeito, a degradação
das relações de trabalho e que:
I - atente contra sua dignidade ou seus direitos,
ou
II - afete sua higidez física ou mental, ou
III – comprometa a sua carreira profissional.
Projeto de Lei Federal 4.742 de 2001
(possui como apenso e substitutivo o PL 4.960/01)
• Pretende incluir o art. 136-A no Código Penal Brasileiro, com
a seguinte redação:
• “Art. 136-A. Depreciar, de qualquer forma e
reiteradamente a imagem ou o desempenho de servidor
público ou empregado, em razão de subordinação
hierárquica funcional ou laboral, sem justa causa, ou
tratá-lo com rigor excessivo, colocando em risco ou
afetando sua saúde física ou psíquica.
Pena – detenção de um a dois anos”
Posição atual: aguardando inclusão em pauta de votações da CD
desde 02.08.2007
TIPOS DE ASSÉDIO
MORAL:
1. Assédio Vertical Ascendente:
Dos funcionários para os superiores
hierárquicos.
Exemplo: os empregados em conluio
podem sabotar a autoridade de um
novo chefe contratado, forçando-o
a renunciar ao cargo.
2. Assédio vertical descendente:
• Verifica-se quando o superior
hierárquico comete o assédio moral
contra seus subordinados.
• O empregador ou quem
o represente, se utiliza da sua
superioridade hierárquica
para constranger
seus subalternos.
3. Assédio horizontal:
É aquele que surge entre colegas
da mesma hierarquia funcional.
•
O caso é bem comum
e consiste quando o agressor
é o próprio colega de trabalho
da vítima. Nesta modalidade
não existe hierarquia, pois é o
empregado quem assedia o
outro empregado.
ATITUDES HOSTIS EMPREGADA PELOS
ASSEDIADORES
1. Deterioração proposital das
condições de trabalho:
•
•
•
•
•
•
•
Retirar da vítima autonomia;
Contestar sistematicamente todas as suas decisões;
Criticar seu trabalho de forma injusta ou exagerada;
Privá-la do acesso aos instrumentos de trabalho:
telefone, fax, computador...
Retirar o trabalho que normalmente lhe compete;
Dar-lhe permanentemente novas tarefas;
Atribuir-lhe proposital e sistematicamente tarefas
inferiores ou superiores às suas competências;
• Não lhe transmitir mais as informações úteis para a
realização de tarefas;
• Agir de modo a impedir que obtenha promoção;
• Atribuir à vítima, contra a vontade dela, trabalhos
perigosos;
• Atribuir à vítima tarefas incompatíveis com sua saúde;
• Causar danos em seu local de trabalho;
• Dar-lhe deliberadamente instruções impossíveis de
executar;
• Não levar em conta recomendações de
ordem médica passadas pelo médico
do trabalho;
• Induzir a vítima ao erro;
• Pressioná-la para que não faça valer
seus direitos: férias, horários, prêmios...
2. Isolamento e recusa
de comunicação:
• A vítima é interrompida constantemente;
• Superiores hierárquicos ou colegas não dialogam com a
vítima;
• A comunicação com ele é unicamente por escrito;
• Recusam todo o contado com ela, mesmo visual;
• É posta separada dos outros;
• Ignoram sua presença, dirigindo-se apenas aos outros;
• Proíbem os colegas de lhe falar;
• Já não a deixam falar com ninguém;
• A direção recusa qualquer pedido de entrevista;
3. Atentado contra a dignidade:
• Utilizam insinuações desdenhosas para qualificá-la;
• Fazem gesto de desprezo diante dela (suspiros, olhares
desdenhosos, levantar de ombros);
• É desacreditada diante dos colegas, superiores ou
subordinados;
• Espalham rumores a seu respeito;
• Atribuem-lhe problemas psicológicos (“dizem que é doente
mental”);
• Zombam de seu aspecto ou deficiências físicas (é imitada ou
caricaturada);
• Criticam sua vida privada;
• Zombam de suas origens ou nacionalidade;
• Implicam com suas crenças religiosas ou políticas;
• Atribuem-lhe tarefas humilhantes;
• É injuriada com termos obscenos ou degradantes;
• É culpabilizada ou responsabilizada publicamente;
4. Violência Verbal, física ou sexual:
• Ameaças de violência física;
• Agridem-na fisicamente, mesmo que de leve, é
empurrada, fecham-lhe a porta na cara;
• Falam com ela aos gritos;
• Invadem sua vida privada com
ligações telefônicas ou cartas;
• Seguem-na na rua, é espionada em
diante do domicílio;
• Fazem estrago em seu automóvel;
• É assediada ou agredida sexualmente (gestos ou
propostas);
• Não levam em conta seus problemas de saúde.
Expressões usualmente
utilizada pelos agressores
• “Você é mesmo difícil... Não consegue aprender as
coisas mais simples!”
• “A empresa não é lugar para doente. Aqui você só
atrapalha”
• “Você é mole... Frouxo, se você não tem capacidade
para trabalhar, então porque não fica em casa?
• “A empresa não precisa de incompetentes igual a
você!”
• “Ela faz confusão com tudo... É muito encrenqueira!
É histérica!”
• “É mal casada, brigou com o marido!”
• “É melhor pedir demissão... Não está produzindo
nada...está indo muito ao médico.”
QUANDO NÃO SE CONFIGURA
ASSÉDIO MORAL
1)
2)
3)
Atos praticados pelo empregador no exercício
regular de seu poder de comando. Permitido:
advertências e até repressões ao empregado,
chegando a ameaçá-lo de ser penalizado ou
de ser demitido. (certo constrangimento);
Atos praticados com “animus jocandi”, isto é,
a intenção de brincar, gracejar. (propósito
jocoso);
Atos praticados pelo empregador com o
propósito de acompanhar e fiscalizar os
serviços do empregado, com vistas a definir
sobre a continuidade de sua permanência na
empresa, repetidos constantemente.
Perfil do Assediador
(Baseado em observações dos trabalhadores)
1) Profeta;
2) Pit-bull;
3) Troglodita;
4) Tigrão;
5) Mala-babão;
6) Grande irmão;
7) Garganta; e
8) Tassea (“Tá se achando”).
Perfil da vítima
do assédio moral
1) o distraído
2) o paranóico
3) o severo
4) o presunçoso
5) o passivo dependente
6) o brincalhão
7) o hipocondríaco
8) o ambicioso
9) o seguro de si
10) o servil
11) o camarada
12) o sofredor
13) o bode expiatório
14) o medroso
15) o sensível
16) o introvertido
17) o verdadeiro colega
Principais alvos
do assédio
• Trabalhadores com mais de 35 anos;
• Os que atingem altos salários, não se curvam ao autoritarismo nem se
deixam subjugar e são mais competentes que o agressor;
• Saudáveis, honestos, criativos, não hesitam em trabalhar nos finais de
semana, nem até mais tarde e cometem faltas mesmo quando doentes;
• Os com senso de culpa muito desenvolvido e aqueles que vivem sós;
• Pessoas que vem perdendo a resistência física e psicológica por suportar
humilhações;
• Os portadores de algum tipo de deficiência ou problemas de saúde;
• Os que têm crenças religiosas ou orientação sexual diferente daquele que
assedia, e os aliados a grupo diferente da Administração;
• Os que tem proteção das leis trabalhistas e garantia no emprego;
• homens em um grupo de mulheres e mulheres em um grupo de homens;
• As pessoas com alto senso de justiça e sensíveis ao sofrimento alheio;
• Os questionadores das políticas de metas inatingíveis e da expropriação
do tempo com a família.
A violência moral e
as mulheres
- Discriminação histórica;
. Atualmente, maior presença no mercado de trabalho,
ampliaram-se as “pressões psicológicas”, facilidade devido
suas reações imediata serem menos violentas e temidas;
. Os constrangimentos começam na procura do emprego;
. As grávidas são proibidas de sentar durante a jornada. Em
muitos casos chegam a fazer reuniões com as mulheres
“proibido-as de engravidar”;
. Sofrem todos os tipos de proibição (telefonar, receber recados,
doenças de filhos, conversar no ambiente de trabalho, limite
para ir ao banheiro);
. Quando retornam após licença médica ficam sem função. São
colocadas em pé, olhando através de parede de vidro as
colegas trabalhando. São “aconselhadas insistentemente” a
pedir demissão;
Conseqüências do
Assédio Moral
Perdas para a empresa e Administração
Pública:
• queda da produtividade e menor eficiência; imagem
negativa da empresa perante os consumidores e
mercado de trabalho;
• Alteração na qualidade do serviço/produto e baixo índice
de criatividade;
• doenças profissionais, acidentes de trabalho e danos
aos equipamentos;
• troca constante de empregados, ocasionando despesas
com rescisões, seleção e treinamento de pessoal;
• aumento de ações trabalhistas, inclusive com pedidos
de reparação por danos morais.
EFEITOS DO ASSÉDIO MORAL
• Tem por efeito excluir a posição do
empregado no emprego ou deteriorar
o ambiente de trabalho, durante a jornada de
trabalho e no exercício de suas funções.
• A principal implicação do terrorismo psicológico é
a afetação da saúde mental e física da vítima,
mais comumente acometida de doenças como
depressão e stress, chegando até ao suicídio.
• O assédio moral envolve o trabalhador em um tal
contexto que o leva a acreditar que é merecedor
ou mesmo culpado pelas situações humilhantes.
ASSÉDIO MORAL
Implicações para a Saúde
A curto prazo: Estresse no Trabalho
Estresse é a reação do organismo a uma situação
ameaçadora. Os estressores (ou agentes estressantes) são
as causas externas, enquanto que o estresse é a resposta do
corpo aos estressores.
O “stress” ocupacional é provocado por
diversos fatores, que tem um efeito
cumulativo sobre o organismo.
A persistência dos mesmos pode levar a
doenças típicas do “stress”.
Síndrome de Burnout = fadiga,
depressão, ansiedade e estresse
ASSÉDIO MORAL
Implicações para a Saúde
SINTOMAS / QUEIXAS/
DIAGNÓSTICOS
MULHERES
494 (56,8%)
HOMENS
376 (43,2%)
100 %
---
90 %
70 %
100 %
23 %
Manifestações depressivas
60 %
70 %
Sede de Vingança
50 %
100 %
Alterações de sono
69,6 %
63,6 %
Tristeza
100 %
9,3 %
72 %
40 %
5%
63 %
Diminuição da libido
60 %
15 %
Distúrbios digestivos
40 %
15 %
16,2 %
100 %
---
18,3 %
Crises de choro
Irritação
Medo exagerado
Sensação de inutilidade
Vontade de beber
Pensamentos de suicídio
Tentativa de suicídio
ASSÉDIO MORAL
Implicações para a Saúde
• A longo prazo: Depressão e
doenças psicossomáticas.
• As doenças vão se agravando e o estresse cede lugar a
um estado depressivo e a perturbações psicossomáticas,
porque a todo abalo emocional há uma manifestação
fisiológica. Exemplos: gastrite, úlcera, hipertensão,
arritmia, reações alérgicas, obesidade, menstruação
dolorosa, enxaqueca, Cardioespasmo, Hipoglicemia, etc.
• O assédio moral, além de ser uma dano pessoal, é visto
como doença ou acidente decorrente do trabalho, pois
provoca lesão física ou mental, reduzindo a capacidade
para o trabalho, seja de forma permanente ou temporária.
ESTATÍSTICAS
• BRASIL: 36% da população
economicamente ativa sofre de
assédio moral.
• EUROPA: 8% (12 milhões) de
trabalhadores vítimas do psicoterror.
• EUA: 1 em cada 6 trabalhadores são
assediados moralmente no trabalho.
DISTINÇÃO NECESSÁRIA
• DANO MORAL:
• Aplica-se a todos os aspectos
da vida;
• Basta uma ocorrência – não
exige reiteração;
• Danos à honra, imagem,
intimidade e privacidade da
pessoa;
• Pode se comprovado por
todos os meios de prova;
• O assédio moral é um tipo de
dano moral, só que
específico.
• ASSÉDIO MORAL:
• Específico das relações de
trabalho;
• A humilhação é continuada
contra uma pessoa ou grupo
específico;
• Danos à saúde física e
mental do trabalhador –
trauma;
• Exige laudo médico pericial
atestando a doença
decorrente do trabalho.
• Se provado, gera
indenização por dano moral
Conseqüências
Jurídicas do
Assédio Moral
Conseqüências para todo e
qualquer trabalhador
Para a vítima:
Direito à Indenização:
Por danos morais
Por danos materiais (ressarcimento
das despesas médicas pelos danos à saúde
do empregado).
Para o agressor:
Punições: advertências, suspensão, multa,
participação obrigatória em cursos de aprimoramento
profissional – ética e relacionamento interpessoal
(tentativa de reeducação) e demissão por justa
causa.
Empregados Celetistas
• VERTICAL DESCENDENTE:
• Para o agressor: Justa causa fundada no Art. 482,
“b” (mau procedimento); “j” (ato lesivo da honra ou
da boa fama praticado no serviço contra qualquer
pessoa);
• Para a vítima: rescisão indireta fundada no
Art. 483 da CLT, “c” (correr perigo manifesto
de mal considerável), “e” (praticar o
empregador contra o empregado ou
pessoas de sua família, ato lesivo a
honra e boa fama);
• HORIZONTAL: idem
• ASCENDENTE:
• Para o agressor: Art. 482, “b” (mau procedimento); “k”
(ato lesivo da honra e boa fama praticados contra o
empregador ou superiores hierárquicos).
Para o Servidor Público
Estadual
• Servidor em Estágio Probatório:
• Demissão sem necessidade de PAD.
• Servidor Estável:
• Demissão após investigação,
instrução conclusão através
de PAD.
JURISPRUDÊNCIA
•
1ª decisão que reconheceu expressamente direito ao pagamento de danos
morais em razão do assédio moral:
• “Assédio Moral. Contrato de inação – Indenização por dano
moral. A tortura psicológica, destinada a golpear a autoestima do empregado, visando forçar sua demissão, ou
apressar a sua dispensa através de métodos que resultem
em sobrecarregar o empregado de tarefas inúteis, sonegarlhe informações e fingir que não o vê, resulta em assédio
moral, cujo efeito é o direito a indenização por dano moral
porque ultrapassa o âmbito profissional, eis que minam a
saúde física e mental da vítima e corroem sua autoestima...No caso dos autos, o assédio foi além, porque a
empresa transformou o contrato de atividade em contrato de
inação, quebrando o caráter sinalagmático do contrato de
trabalho e, por conseqüência, descumprindo a sua principal
obrigação, que é a de fornecer o trabalho, fonte de dignidade
do empregado. (TRT 17ª Região – RO 2276/2001 – Rel.
Juíza Sônia das Dores Dionísio – 09.03.2002).”
ESTUDO DE CASO
ASSÉDIDO MORAL – DEPRESSÃO – ACIDENTE DE TRABALHO
FATOS
1) O empregado, desde a sua admissão, foi perseguido por uma colega de trabalho, que sempre
falava mal de sua pessoa e de seu trabalho;
2) A colega de trabalho, após ser promovida a diretora, assumiu uma conduta mais acintosa.
Em dezembro de 2002, essa diretora destinou-lhe outro lugar para trabalhar, localizado na
recepção, sala esta muito menor que a anterior e sem os equipamentos necessários ao
desenvolvimento de suas atribuições (computador com acesso à Internet, sistema de gravação
de vídeo, TV, videoteca e telefone).
3) O empregado trabalhava como agente multiplicador e competia a ele organizar eventos
promovidos pelos reclamados, coordenar e divulgar cursos, além de angariar parcerias com
empresas. A execução dessas atribuições, logicamente, exigia o uso de telefone, internet e saídas
frequentes, pois o autor mantinha contato com a comunidade em geral
4) Nessa mesma época, foi proibido de ter acesso ao telefone e à internet.
5) Posteriormente, a diretora determinou que trabalhasse em outro local, retirando-o todas as
condições técnicas de cumprir suas tarefas.
6) Passou a diretora a fiscalizar o horário de trabalho do empregado mesmo não sendo exigido dele
o registro, pela empresa.
7) Chegou a receber, no dia 18.07.03, uma advertência da diretora, sob a alegação de que a havia
ofendido. A partir desse dia, foi-lhe negado qualquer tipo de trabalho e retirada sua sala.
8) Em razão do assédio que sofreu, foi acometido de depressão e síndrome do pânico, razão pela
qual teve que se afastar do trabalho, em gozo de licença médica (auxílio doença), do dia 21.07.03
até 19.11.03, quando foi dispensado.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
1)
Indenização pelo assédio moral sofrido;
2)
Reconhecimento das moléstias adquiridas (depressão e síndrome do pânico) durante o
pacto laboral como doença ocupacional/acidente de trabalho e consequente deferimento de
indenização pelo período de estabilidade a que fez jus;
DEFESA DA EMPRESA EM JUÍZO
1) A empresa, em defesa apresentada perante a 1ª VT de Divinópolis/MG, afirmou que a
diretora sempre se comportou com muita lisura e toda iniciativa que tomou contava com
o respaldo legal.
2) Mencionou que a dispensa do reclamante estava definida antes mesmo do
encerramento da licença médica e sustentou que os problemas do autor com a diretora
decorriam do fato de este último não cumprir suas ordens e contestar suas decisões,
além de manter postura pouco educada perante ela.
3) Acrescentou desconhecer o fato de ter sido alterada a sala de trabalho do autor e
afirmou que os equipamentos foram retirados porque a diretora teria perdido a confiança
no reclamante.
4) Improcedência do pedido de indenização pela estabilidade provisória por não o autor
gozado de auxílio doença acidentário.
SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU – 1ª VT DE DIVINÓPOLIS/MG
1) Julgou improcedente o pedido de indenização decorrente do assédio moral,
sob o fundamento de que o empregado não comprovou, em juízo, os danos
sofridos.
2) Indeferiu o pedido de indenização do período de estabilidade provisória, sob
o argumento de que o empregado não usufruiu do auxílio doença
acidentário, conforme exige o artigo 118 da Lei 8.213/1991.
ACÓRDÃO REGIONAL – TRT 3ª REGIÃO - MG
Processo : 01292-2003-057-03-00-3 RO
Data de Publicação : 11/08/2004
Órgão Julgador : Segunda Turma
Juiz Relator : Desa. Alice Monteiro de Barros
Juiz Revisor : Des. Fernando Antonio de M. Lopes
EMENTA: ASSÉDIO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. O termo "assédio moral" foi utilizado pela primeira vez pelos psicólogos
e não faz muito tempo que entrou para o mundo jurídico. O que se denomina assédio moral, também conhecido como
mobbing (Itália, Alemanha e Escandinávia), harcèlement moral (França), acoso moral (Espanha), terror psicológico ou
assédio moral entre nós, além de outras denominações, são, a rigor, atentados contra a dignidade humana. De início, os
doutrinadores o definiam como "a situação em que uma pessoa ou um grupo de pessoas exercem uma violência psicológica
extrema, de forma sistemática e freqüente (em média uma vez por semana) e durante um tempo prolongado (em torno de
uns 6 meses) sobre outra pessoa, a respeito da qual mantém uma relação assimétrica de poder no local de trabalho, com o
objetivo de destruir as redes de comunicação da vítima, destruir sua reputação, perturbar o exercício de seus trabalhos e
conseguir, finalmente, que essa pessoa acabe deixando o emprego" (cf. Heinz Leymann, médico alemão e pesquisador na
área de psicologia do trabalho, na Suécia, falecido em 1999, mas cujos textos foram compilados na obra de Noa Davenport e
outras, intitulada Mobbing: Emotional "Abuse in The American Work Place"). O conceito é criticado por ser muito rigoroso.
Esse comportamento ocorre não só entre chefes e subordinados, mas também na via contrária, e entre colegas de trabalho
com vários objetivos, entre eles o de forçar a demissão da vítima, o seu pedido de aposentadoria precoce, uma licença para
tratamento de saúde, uma remoção ou transferência. Não se confunde com outros conflitos que são esporádicos ou mesmo
com más condições de trabalho, pois o assédio moral pressupõe o comportamento (ação ou omissão) por um período
prolongado, premeditado, que desestabiliza psicologicamente a vítima. Se a hipótese dos autos revela violência psicológica
intensa sobre o empregado, prolongada no tempo, que acabou por ocasionar, intencionalmente, dano psíquico (depressão e
síndrome do pânico), marginalizando-o no ambiente de trabalho, procede a indenização por dano moral advindo do assédio
em questão.
1) Reformou a decisão a quo para deferir o pedido de indenização decorrente
do assédio moral, fixando-a em R$ 8.000,00 (oito mil reais), eis que houve a
efetiva ocorrência de dano patológico oriundo de violência psicológica
pronlogada no tempo, com o intuito de marginalizar o empregado no seu
ambiente de trabalho;
2) Indeferiu o pedido de indenização do período de estabilidade provisória, sob
a seguinte fundamentação:
“Indevido o pleito alusivo à estabilidade provisória, reivindicada com fulcro no artigo
118 da Lei 8213/91. Como se infere de f. 48, o reclamante não usufruiu o auxílio-doença
acidentário. Logo, não faz jus à garantia de emprego, consoante o entendimento contido
na Orientação Jurisprudencial 230 da SDI-1 do C. TST (O afastamento do trabalho por
prazo superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário
constituem pressupostos para o direito à estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº
8.213/1991, assegurada por período de 12 meses, após a cessação do auxílio-doença).
Frise-se que a caracterização do acidente do trabalho constitui matéria estranha à
competência dessa Justiça Especializada, motivo pelo qual era indispensável que o
autor obtivesse junto ao INSS esse reconhecimento, o que não ocorreu. Nada a prover”.
“Emoção, Fantasia, Racionalidade
são os ingrediente da criatividade.
Sem emotividade não se cria nada de
novo. Trabalhador doente,
perseguido, maltratado, humilhado
não é criativo. Para ser criativo é
essencial o bem-estar no local de
trabalho”.
(André Luiz Souza
Aguiar)
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA:
• AGUIAR, André Luiz Souza Aguiar. Assédio Moral: o direito a
indenização pelos maus-tratos e humilhações sofridos no ambiente
de trabalho. São Paulo: LTr, 2005.
• FELKER, Reginald Delmar Hintz. O Dano moral, o Assédio Moral e
o Assédio Sexual nas Relações de Trabalho. São Paulo: LTr, 2006.
• GLOCKNER, César Luís Pacheco. Assédio Moral no trabalho. São
Paulo: IOB Thomson, 2004.
• NASCIMENTO, Sônia A. C. Mascaro. O Assédio moral no ambiente
de trabalho. www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=5433.
• www.assediomoral.org
REALIZAÇÃO:
Silveira, Athias, Soriano de Mello, Guimarães, Pinheiro & Scaff – Advogados
(Equipe da área trabalhista)
COORDENAÇÃO, REDAÇÃO E PESQUISA:
Danielle Carvalho dos Santos - Advogada - Coordenadora da área
trabalhista
Orientação: Ricardo e Juarez Rabello Soriano de Mello – sócios
Atualizado até 19.09.2009 por: Eduardo Brito - Advogada - Coordenadora da
área trabalhista.
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