UNIVERSIDADE SÃO FRANCISCO
Márcia Vaz Martin ez
RA: 003200500443
O TRATAMEN TO JURÍDIC O DA EMBRIAGUEZ
NO ÂMB ITO D O DIRE ITO DO TRABALHO
São Paulo
2009
UNIVERSIDADE SÃO FRANCISCO
Márcia Vaz Martin ez
RA: 003200500443
O TRATAMEN TO JURÍDIC O DA EMBRIAGUEZ
NO ÂMB ITO D O DIRE ITO DO TRABALHO
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado á
Coordenação do Curso de Direito da Universidade São
Francisco, como requisito parcial para a obtenção do Título
de Bacharel em Direito, orientada pelo Professor Sergio
Gabriel.
São Paulo
2009
M337e
Martinez, Márcia Vaz
O Tratamento Jurídico da Embriaguez no Âmbito do
Direito do Trabalho / Márcia Vaz Martinez. – São Paulo: USF,
2009.
74 p.
Monografia (graduação) – Universidade São Francisco,
2009.
Orientador: Gabriel, Sérgio
1. Embriaguez 2. Alcoolismo 3. Justa causa 4. Doença I.
Título II. Gabriel, Sérgio. III. Universidade São Francisco.
Márcia Vaz Martin ez
RA: 0032005004432
Márcia Vaz Martin ez
RA: 003200500443
O TRATAMENTO JURÍDICO DA EMB RIAGU EZ NO
ÂMB ITO D O D IRE ITO D O TRABALHO
Trabalho de Conclusão de Curso aprovado em 21/12/2009, na Universidade São
Francisco, pela banca Examinadora constituída pelos professores:
______________________________
PROFº Me. SÉRGIO GABRIEL
_____________________________
PROFº Me. LUCIANO DE ALMEIDA PEREIRA
______________________________
PROFª ESPECIALISTA VANESSA CRISTINA MORETTI
Dedico com todo carinho aos meus
amados p ais, Antô nio de Paula e
Albertina que me educaram da melho r
fo rma possível e sempre inc ent ivaram
meus propósito s, me apo iand o com muito
amor e dedicação. Em espec ial, dedico
aind a, ao meu marido Dener e ao meu
filho Jo ão Pedro que sempre me
compreenderam e apo iaram em momento
de gra nde importância da minha vida.
Não poderia deixar de agradecer a m inha
querida e saudo sa avó Anália q ue estaria
muito orgu lhosa de sua net a se e st ive sse
aqui, à Vera Lúcia que por tantas veze s
cuidou do meu filho para que eu pudesse
estudar, às meus amigo s: Karol, Cláudia,
Lussandra, Cr istia ne, A ndre y e Ivo pelo
companheir ismo , cumplic idad e e a mizade
ao longo dos últimos c inco anos da
minha carre ira estudant il.
Agradeço primeiro a Deus e a Nossa Senhora
Aparecida por me abençoarem com muita saúde,
força e determinação para que pudesse
concretizar e alcançar um grande sonho. Aos
professores pela dedicação, ao meu querido
orientador, Prof. Sergio Gabriel, que com muita
sabedoria e paciência me orientou ao longo deste
trabalho, e, acima de tudo procurou transmitir
seus conhecimentos da melhor forma possível.
“Bem a venturado o homem qu e enco ntra
sabed oria, e o homem que adquire
conhec imento, pois e la é mais p ro veitosa
do que a p rata e dá mais lucro do que o
ouro” (Provérbios 3 – 13/14)
MARTINEZ, Márcia Vaz. O Tratamento Jurídico da Embriaguez no Âmbito do Direito
do Trabalho, 74, Curso de Direito, USF, São Paulo, 2009.
RESUMO
O presente trabalho versa sobre a instigante matéria da embriaguez nas relações individuais de
trabalho, trazendo, em especial o reflexo do alcoolismo como motivação de rescisão do
contrato de trabalho, pelo empregador, por justa causa. A forma como trata o artigo 482, f,
disposto na Consolidação das Leis do Trabalho “embriaguez habitual ou em serviço” que é
taxativo em autorizar o empregador a dispensar por justo motivo. Atualmente, a Organização
Mundial da Saúde – OMS considera o alcoolismo como doença e está classificada no Código
Internacional de Doenças - CID. Contudo, a CLT datada em 1943 não acompanhou os dias
atuais e as transformações sociais ocorridas que refletiram na interpretação de tal norma e
qual o posicionamento da doutrina e da jurisprudência trabalhista brasileira acerca da matéria.
Dessas considerações, resulta entender a importância da medicina na aplicação dessa
anomalia que é comum em nossa sociedade, a percepção da empresa ao detectar o empregado
portador dos sintomas do alcoolismo. O objetivo é trazer visão atual sobre o entendimento
adotado pelos aplicadores do Direito do Trabalho, no Brasil, em relação ao alcoolismo no
ambiente de trabalho. Por fim, abordar a questão da responsabilidade social da empresa frente
à prevenção e tratamento da embriaguez no ambiente de trabalho e a predileção de possíveis
mudanças do dispositivo legal.
Palavras-chave: Embriaguez. Alcoolismo. Justa Causa. Doença.
LISTA DE SIGLAS
A.A.
Alcoólicos Anônimos
Art.
Artigo
CID
Código Internacional de Doenças
CF
Constituição Federal
CLT
Consolidação das Leis do Trabalho
CPC
Código de Processo Civil
j.
Julgamento
Min.
Ministro
OMS
Organização Mundial da Saúde
Rel.
Relator
SNC
Sistema Nervoso Central
TRT
Tribunal Regional do Trabalho
TST
Tribunal Superior do Trabalho
LISTA DE TABELA
Tabela -1
Unidades de álcool em cada dose de bebida
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO _________________________________________________________ 1
SEÇÃO 1 O ALCOOLISMO E EMBRIAGUEZ ______________________________ 3
1.1 Aspectos gerais _______________________________________________________ 3
1.2 Embriaguez “intoxicação por álcool” ______________________________________ 8
1.2.1 Embriaguez patológica _______________________________________________ 11
1.2.2 Alcoolismo crônico _________________________________________________ 13
1.2.3 Tolerância e dependência _____________________________________________ 14
1.2.4 Dependência e abstinência ____________________________________________ 16
1.2.5 Efeitos do álcool e dosagem alcoólica ___________________________________ 17
1.2.6 O alcoolismo e a organização mundial da saúde (OMS) ______________________ 18
SEÇÃO 2 EMBRIAGUEZ E RELAÇÃO DE TRABALHO ____________________ 21
2.1 Aplicabilidade dos principios gerais do direito do trabalho _____________________ 21
2.1.1 Princípio protetor ___________________________________________________ 21
2.1.2 Princípio da imperatividade das normas trabalhistas ________________________ 22
2.1.3 Princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas ______________________ 23
2.2 Breve conceituação acerca da justiça do trabalho e relação de trabalho ____________ 23
2.3 Embriaguez como fundamento para a dispensa por justa causa __________________ 27
2.3.1 Desídia ___________________________________________________________ 30
2.3.2 Embriaguez habitual _________________________________________________ 31
2.3.3 Embriaguez em serviço ______________________________________________ 33
SEÇÃO 3 TRATAMENTO E PREVENÇÃO DA EMBRIAGUEZ _______________ 35
3.1 A importância do tratamento da embriaguez ________________________________ 35
3.2 Prevenção no ambiente de trabalho _______________________________________ 41
SEÇÃO 4 COMENTÁRIOS DOUTRINÁRIOS E JURISPRUDENCIAIS ACERCA DA
EMBRIAGUEZ E A FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA ______________________ 42
4.1 Comentários doutrinários e jurisprudenciais ________________________________ 42
4.2 A embriaguez no direito comparado ______________________________________ 46
4.3 A função social da empresa _____________________________________________ 48
4.4 Breve comentários sobre o projeto de lei nº 206, de 2003 ______________________ 49
CONCLUSÃO _________________________________________________________ 51
REFERÊNCIAS _______________________________________________________ 53
ANEXO A ____________________________________________________________ 55
ANEXO B ____________________________________________________________ 59
1
INTRODUÇÃO
O presente estudo visa abordar a embriaguez e o alcoolismo no âmbito do Direito do
Trabalho e o seu tratamento jurídico. Tem como base de pesquisa: doutrinas, jurisprudências e
artigos científicos para uma análise de mais relevância acerca do assunto que envolve a nossa
sociedade e que possui uma importância impar atualmente.
O estudo terá como partida o direcionamento em conceituar a embriaguez e o
alcoolismo e um breve histórico sob a ótica médico-legal e sociológica.
No próximo momento o enfoque dar-se-á sobre a relação da embriaguez e a relação de
trabalho, no que tange a embriaguez habitual ou em serviço frente empregador e empregado.
Pergunta-se desídia ou alcoolismo?
Os riscos inerentes da embriaguez e os possíveis
acidentes de trabalho suportados pelas empresas e empregados. Quem responderá pela
integridade física do último e a responsabilidade da primeira.
A dialética nas soluções da responsabilidade do empregador com seus empregados
quanto à necessidade de afastamento do trabalho, qual tratamento dispensado atualmente.
Aos poucos a problemática da questão de bebidas alcoólicas vem preenchendo lugar
significativo em que se pese a reflexão de qual ramo do direito vem alcançando, o Direito do
Trabalho ou um Direito Social diante de uma situação que insistentemente aguça o
pensamento jurídico no questionamento de ser uma questão individual ou coletiva.
O posicionamento jurídico em face ao art. 482 inciso, f, da Consolidação das Leis do
Trabalho frente à tipificação legal sobre a embriaguez no ambiente de trabalho, será que ainda
continua sendo aplicado no caso concreto?
A responsabilidade no tocante a prevenção e tratamento do alcoolismo competem
exclusivamente às organizações ou ao Estado? A função social das empresas frente à
embriaguez.
No Direito Comparado como alguns países tratam juridicamente o tema em questão,
quais os procedimentos adotados e o que dispõe suas leis. Uma síntese de comparação com a
legislação brasileira.
O presente estudo visa contribuir para o conhecimento despretensioso acerca do
consumo de álcool, que tenham algum tipo de impacto em nossa sociedade e seus
trabalhadores e os riscos que possam causar à saúde física e psíquica do individuo, a
2
convivência social, o relacionamento familiar, e especialmente no que se refere ao ambiente
de trabalho.
Na Conclusão, a evolução no tratamento doutrinário e jurisprudencial acerca da
embriaguez no trabalho na legislação brasileira. Como os nossos tribunais, atualmente, tratam
a matéria no âmbito do Direito do Trabalho.
3
SEÇÃO 1 O ALCOOLISMO E EMBRIAGUEZ
O etanol ou álcool etílico, C2H5Ohv, que é encontrado na maioria das bebidas
alcoolicas, consumida por cerca de 2 bilhões de pessoas, numa população mundial estimada
em 6 bilhões que se processa pela fermentação de açúcares contidos em frutas, grãos e em
caules, como na cana de açúcar; classificadas em bebidas fermentadas, destiladas e
compostas, é uma substância de venda livre uma das mais consumida no mundo e sua
produção tem os primeiros registros com os chineses e egípcios antigos.
No Brasil, a bebida típica é a cachaça, obtida, principalmente, da cana-de-açúcar. O país
é o maior produtor de cachaça e o 4º produtor mundial de cerveja. Esses dados explicam os
estímulos ao seu consumo.
1.1 Aspectos gerais
As bebidas alcoólicas sempre tiveram lugar significativo no mundo e na maioria das
sociedades, assim, desde os primórdios é a substância química mais utilizada pela
humanidade que está acostumada a conviver com o consumo de álcool de forma simples e
natural, fazendo parte da maioria das festas e rituais religiosos.
Ensinamentos importantes acerca do assunto no site Álcool e Drogas sem Distorção nos
ensinam 1:
Substância lícita que possui uma variedade incontável de bebidas ao redor do
mundo, obtidas por fermentação ou destilação da glicose presente em
cereais, raízes e frutas. É consumido exclusivamente por via oral. O
consumo de álcool é medido por doses. Uma dose equivale a 14 gramas de
álcool. Para obter as doses-equivalentes de uma determinada bebida, é
preciso multiplicar a quantidade da mesma por sua concentração alcoólica.
Tem-se, assim, a quantidade absoluta de álcool da bebida.
A leitura da citação acima evidencia que por ser uma substância lícita, ou seja, não
proibido o consumo e a venda por lei o uso e suas variações são ilimitadas. Observando as
proibições legais em razão da idade do consumidor.
1
NED – Núcleo Einstein de Álcool e Drogas do Hospital Israelita Albert Einstein, disponível em:
http://apps.einstein.br/alcooledrogas/novosite/drogas_alcool.htm acesso em: 07/11/2009.
4
Nesse mesmo sentido, para elucidar o assunto o quadro abaixo nos mostra uma idéia da
conversão do volume x teor alcoólico; volume de álcool x fator igual a uma dose para cada
14g de álcool da bebida a fim de que tenhamos uma simples idéia de proporcionalidade.
Quadro 1: Unidades de álcool em cada dose de bebida
Bebida
Volume
Teor
Alcoólico
Quantidade de
Álcool
(Volume x Teor
Alcoólico)
Gramas de
Álcool
(Volume de
Álcool x 0,8*)
Dose
1D =
14g
Vinho Tinto
150ml
12%
18ml
14,4g
1
1 lata de Cerveja
350ml
5%
17,5ml
14g
1
Destilado
40ml
40%
16ml
12,8g
1
(*) A quantidade de álcool em gramas é obtida a partir da multiplicação do volume de
álcool contido na bebida pela densidade do álcool (d=0,8).
Fonte: Álcool e Drogas sem Distorção2
Tabela 1: Unidades de álcool em cada dose de bebida
A bebida alcoólica pode ser considerada como a droga mais vendida em todo o planeta
e dela a ocorrência do alcoolismo, um sério problema de saúde pública mundial. O consumo
de substâncias alcoólicas que alteram o estado psíquico, que traduz numa alteração
comportamental do indivíduo.
O álcool ingerido em porções e ou doses variáveis, age no organismo humano de forma
diferente (homens ≠ mulheres), conforme demonstram os dados obtidos através de uma
iniciativa divulgada no site Álcool e Drogas sem Distorção que3:
De maneira geral, considera-se que as mulheres correrão menos riscos de
desenvolverem problemas de saúde, aquelas que ingerirem até 7 doses de
álcool por semana ou 3 por dia, enquanto os homens poderão ingerir até 14
doses na semana ou 4 no mesmo dia.
Denota-se então, que as mulheres para que tenham menos riscos de serem acometidas
por problemas de saúde deverão consumir menos bebidas alcoólicas por dia ou semana que os
homens.
2
NED – Núcleo Einstein de Álcool e Drogas do Hospital Israelita Albert Einstein, disponível em:
http://apps.einstein.br/alcooledrogas/novosite/drogas_alcool.htm acesso em: 07/11/2009.
3
id. ibid.
5
O consumo de álcool e a dependência, são cada vez maiores, assim preconiza o
Ministério da Saúde 4:
O álcool é uma substância que causa dependência chamada popularmente de
alcoolismo, razão pela qual é incluído em todas as estações de drogas. No
mundo, “a doença causada pelo álcool” o número de dependentes entre 10%
e 15% da população mundial.
Todas as civilizações conhecem a produção de álcool, no Egito e na antiga Babilônia
sua utilização já se dava 6.000 antes de Cristo. Contudo foram os Árabes que incluíram a
destilação e assim aumentando a sua eficácia e conseqüentemente os efeitos maléficos à saúde
humana pelo consumo desmedido.
A Organização Mundial da Saúde e o Ministério da Saúde apud Vaissman (2004)
adotaram os termos alcoolismo que é a dependência do álcool, preterindo o termo alcoólatra
“adorador do álcool” que é a dependência do álcool e/ou problemas relacionados ao consumo
abusivo de bebidas alcoólicas; alcoolista trata-se tanto aos bebedores-problemas quanto aos
dependentes do álcool, contudo dá-se preferência a este termo em razão de o sufixo “ista” que
traz o significado de doença.
De modo que, não significa que todas as pessoas que consomem bebidas alcoólicas
necessariamente tenham algum tipo de problema, ou seja, sofredora de dependência alcoólica.
Assim os Alcoólicos Anônimos conceitua alcoolismo como sendo:
O alcoolismo é uma doença, uma doença progressiva e incurável, mas que,
como várias doenças, pode ser detida. Indo mais além, muitos membros do
A.A. acreditam que a doença consiste na combinação de uma alergia física
ao álcool com uma obsessão mental pela bebida que, apesar das
conseqüências, não pode ser superada apenas pela força de vontade.
ALCOÓLICOS ANÔNIMOS (03/2008, p. 3)
O excesso ou abuso do álcool é diferente de alcoolismo, pois na segunda hipótese que
também é conhecida como “Síndrome da Dependência do Álcool”, considerada uma doença
progressiva e incurável, uma vez instalada ou desenvolvida pelo indivíduo não há como se
falar em cura, contudo é tratável.
A diferença entre o abuso do álcool x alcoolismo é que no primeiro não há dependência,
porém o segundo trata-se de doença.
4
Ministério da Saúde, disponível em: http://portal.saude.gov.br acesso em 01/04/2009.
6
Para ser considerado um alcoolista, doente pela ingestão incontrolável de substâncias
alcoólicas, não basta o consumo diário de bebidas alcoólicas ou suas conseqüências como
ficar embriagado – bêbado, pois esta não está relacionada com a quantidade ingerida e sim na
vontade e a necessidade incontrolável de beber.
Portanto, a importância de informações acerca do assunto e a eficácia das leis são
elementos importantes para a prevenção do uso de álcool, principalmente entre os jovens que
comumente bebem de forma desenfreada sem que saibam efetivamente os riscos que estão
concorrendo frente ao alcoolismo.
De acordo com a Coordenadora Perotta do Centro de Atendimento Psico-Social CAPSCajuru5 que “o álcool é o maior problema de saúde pública. E é perigoso ainda por se tratar de
uma droga lícita, que abre as portas para outros tipos de drogas”.
O alcoolismo é um conjunto de problemas relacionado ao uso excessivo e prolongado
do álcool, que é entendido como um vício/doença que engloba uma série de diagnósticos
médicos decorrentes do alcoolismo.
Conforme Dr. Ronaldo Laranjeira apud Revista Veja (2009. p. 87) “entre os homens
brasileiros: 22 milhões abusam do álcool e 12 milhões são alcoólatras; entre as mulheres
brasileiras: 8 milhões abusam do álcool e 5 milhões são alcoólatras”.
No alcoolismo existe a dependência, a abstinência, o abuso (uso excessivo do álcool,
porém não continuado), intoxicação por álcool (embriaguez), síndromes amnésicas (perdas
restritivas de memória), demencial, alucinatória, delirante, de humor. Distúrbios da ansiedade,
sexuais, do sono e distúrbios inespecíficos, distúrbio é um termo genérico que indicam alguns
problemas, contudo para maior precisão se faz necessário um diagnostico médico e quais os
que estão presentes há algum tempo. Tem-se ainda o delirim tremens, que pode ser fatal.
De acordo com estudos, em 1976, Edwards & Cross apud Vaissman (2004, p. 214)
propuseram:
O conceito de Síndrome de Dependência do Álcool/SDA, numa tentativa de
divulgar uma série de sintomas que se intensificam ao longo do tempo e que
seguem um continuum de gravidade, e não um estado de “tudo-ou-nada”.
Diante da situação, a SDA (Síndrome de Dependência do Álcool) instala-se
lenta e insidiosamente ao longo de, em média, quinze anos de uso contínuo,
diariamente ou quase, numa quantidade acima de 60g de álcool absoluto por
dia para homem e de 40g para mulher, de acordo com a Organização
Mundial da Saúde.
5
Simone Perotta, Coordenadora do CPS-Cajuru, disponível em: http://www.alcoolismo.com.br acesso em: 20/03/2009.
7
O alcoolismo é uma doença “democrática”, que atinge de forma igualitária todas as
classes e segmentos sociais, não exigindo comprovação de uma personalidade pré-alcoólica
que cedo ou tarde desenvolverá esta doença. Sabe-se que a origem da dependência alcoólica e
de outras dependências químicas é de ordem multifatorial, portanto haveria causas
psicológicas, causas socioculturais (ação do estresse no ambiente de trabalho, tipo de
ocupação, fatores étnicos) e causas biológicas (ligadas a teorias metabólicas e genéticas).
Elucida a doutrina externada na obra de Teixeira (2000, p.12):
acontece que como uma das síndromes da enfermidade (por parte do doente
e de seus familiares e conviventes próximos) é a negação; mais ainda, que tal
negação extremamente acentuada, com reflexos sociais realmente
dramáticos espega toda a sociedade, direta e indiretamente; e – o que é mais
danoso , no próprio meio médico, seis anos, há apenas sessenta minutos de
aula da doença de alcoolismo,; daí ser comum muito médico honrado, por
estes brasis a fora debelar surtos de delirium tremens com meio copo de
conhaque [...]
Quanto à amplitude, o Ministério da Saúde divulga sua preocupação com os jovens que
cada vez mais vem aumentando o consumo de bebidas alcoólicas no país. A lei proíbe a venda
bebidas com teor alcoólico a pessoas menores de idade, contudo muitas vezes isto não
acontece e chegando a consumir nas ruas ou em sua própria casa aumentando as chances
destes tornar-se um adulto alcoolista.
De acordo com o Ministério da Saúde que define o álcool como sendo uma substância
que causa dependência, publicado em seu site oficial, assim percebemos6:
O álcool é uma substância que causa a dependência chamada popularmente
de alcoolismo, razão pela qual é incluído em todas as relações de drogas. No
mundo, "a doença causada pelo álcool" preocupa enormemente os sistemas
de saúde, estimando-se que o número de dependentes esteja entre 10% e
15% da população mundial. No Estado de São Paulo, por exemplo, pelo
menos 1 milhão de pessoas sofrem desse mal. Muitas pessoas têm uma idéia
formada do que vem a ser alcoolismo, ficando claro que o ser humano que
vive nas ruas, de bar em bar, afastado da família e que um dia passou a
sofrer de cirrose (degeneração do fígado) é um dependente do álcool. No
entanto, muitos outros dependentes descrevem o seu uso como "social".
Faz-se preciso, portanto, que ao longo do nosso trabalho se faça a distinção entre
embriaguez e alcoolismo de maneira geral não com o intuito médico-legal e sim para melhor
entendermos a completude do nosso objetivo.
6
Ministério da Saúde, disponível em: http://portal.saude.gov.br/portal/saude/cidadao/visualizar_texto acesso em: 11/11/2009.
8
1.2 Embriaguez “intoxicação por álcool”
A intoxicação por álcool é conhecida como embriaguez, pois são pessoas que
freqüentemente tem algum tipo de problema em decorrência do abuso e/ou exagero no
consumo de bebidas alcoólicas. Todavia é importante ressaltar que não é necessariamente um
alcoolista, contudo poderá vi a ser, e alguns fatores poderão cooperar - tais como: ambiente
social, familiar, genético, ambiente de trabalho, entre outros em que o individuo esteja
inserido que poderá contribuir para o alcoolismo.
Segundo o ilustre doutrinador França (1996, p. 275) conceitua:
Embriaguez alcoólica é o conjunto de manifestações psicossomáticas
resultantes da intoxicação etílica aguda, de caráter episódico e passageiro. Já
o termo alcoolismo, empregou-o Magmes Huss pela primeira vez, em fins do
século XIX, para denominar um elenco de perturbações orgânicas e
psíquicas resultantes do uso imoderado e contínuo.
A fim de elucidar o assunto em questão, os Professores Almeida Júnior e Costa Júnior
(1990, p.512) conceitua embriaguez como:
Quando o grau de intoxicação alcoólica sobe a ponto de prejudicar
sensivelmente a conduta do individuo, dizemos que há embriaguez. A
definição da Associação Médica Britânica é esta: “A palavra embriaguez
será usada para significar que o individuo está de tal forma influenciado pelo
álcool, que perdeu o governo de suas faculdades a ponto de tornar-se incapaz
de executar com prudência o trabalho a que se consagra no momento”
A intoxicação por álcool conhecida popularmente como embriaguez trata-se de estado
de obtenção voluntária que afeta a coordenação motora, instabilidade ao andar, alteração na
forma de falar, comportamento muitas vezes inadequado, prejuízos de memória, olhos
oscilantes, dificuldade de andar, etc. Geralmente não acontece com freqüência, pois a pessoa
naquele momento acabou ultrapassando os seus limites.
Destacam-se aqui as fases em que o individuo percorre desde a euforia, alegria e a
transposição das barreiras mais sólidas do ser humano no âmbito sexual, moral, confidências
de segredos, quando então tudo começa a ficar perigoso; a confusão mental, a afetação
completa do sistema nervoso do individuo advindo à fase comatosa e por fim podendo chegar
à morte.
9
Ensina-nos Noronha apud Martins (1999 p. 25) “que embriaguez simples traduz a
intoxicação por álcool etílico, na qual os fenômenos tóxicos guardam relação com a
quantidade de bebida ingerida, e se revela em três fases: incompleta, completa e comatosa”.
Nesse mesmo diapasão, temos o alcoolismo agudo que se manifesta sob a forma de
embriaguez simples ou embriaguez patológica.
A fim de exemplificarmos e para melhor entendimento a classificação das fases
apresentada pelos Professores Almeida Júnior e Costa Júnior (1996, p. 514) são:
Na Fase de excitação, a pessoa embriagada . Olhar animado; loquacidade,
vivacidade motora; associação de idéias superficial. Adormecidas as
inibições, cada qual começa a mostrar o que realmente é: este, alegre,
zombeteiro; aquele, sentimental, cheio de confidencias; aquele outro,
avalentoado; alguns, deprimidos, melancólicos. pupilas dilatadas; respiração
e pulso acelerados, pele úmida. euforia.
Fase de confusão. A incoordenação motora e a confusão psíquica
predominam. Perturbações sensoriais: diplopia (visão dupla); zumbido de
ouvido; obtusidade tátil e dolorífica. Ilusões (percepções erradas).
Incapacidade de atenção voluntária; fuga de idéias. Impulsividade, palavra
difícil, pastosa; disartria. Inconveniência de atitude, movimentos sem
coordenação. O individuo não é capaz de caminhar em linha reta, nem de
permanecer em equilíbrio, em pé, de olhos fechados (sinal de Romberg).
Geralmente, impotência sexual.
Fase de Sono. Estado paralisiforme. O bêbado não consegue manter-se em
pé; e, às vezes, nem sentado. Pupilas contraídas; pele pálida; respiração e
pulso lento; queda da pressão sanguínea. Desaparecimento mais ou menos
completo da consciência. O ébrio só reage a estímulos muito violentos.
Depois de algumas horas de sono, desperta dominado pelo mal-estar e a
fadiga, com a cabeça pesada, sede, mau gosto.
Fase de Sono. Estado paralisiforme. O bêbado não consegue manter-se em
pé; e, às vezes, nem sentado. Pupilas contraídas; pele pálida; respiração e
pulso lento; queda da pressão sanguínea. Desaparecimento mais ou menos
completo da consciência. O ébrio só reage a estímulos muito violentos.
Depois de algumas horas de sono, desperta dominado pelo mal-estar e a
fadiga, com a cabeça pesada, sede, mau gosto.
A morte pode sobrevir: a) em virtude de acidente, facilitado este pela
diminuição da atenção, pela incoordenação motora, pela imprudência; b)
conseqüente a resfriamento do corpo, quando o ébrio jaz ao relento – pois
que, ao contrário do que geralmente se pensa, o álcool, em lugar de aquecer,
resfria o organismo; c) pela intoxicação alcoólica.
Na fase de excitação, se percebe um individuo em princípio contente, “um bom vinho
alegra o coração” bem humorado, um tanto leviano, revela segredos íntimos, muitas vezes
10
sente a necessidade de tomar uma bebida mais forte ou até mesmo em maior quantidade para
se chegar à subjetiva alegria ou acalentar uma tristeza, um tanto zombeteiro, pupilas dilatadas.
Na fase confusão, se verifica que as perturbações nervosas e psíquicas estão muito
acentuadas, o sistema nervoso central bastante afetado; irritabilidade em alta, preocupante o
estado psíquico e físico deste. A capacidade motora totalmente reduzida e sem controle sobre
si mesmo. Verifica-se então, a disartria que é característica principal da fala lenta e arrastada
devido a alterações de mecanismos nervosos que coordenam os órgãos responsáveis pela fala.
Observa-se que, na fase do sono, o individuo não se mantém em pé entrando assim em
estado comatoso; ou fase de inconsciência.
Cumpre salientar que, o individuo diante dessas circunstâncias sua consciência já está
absurdamente afetada, e, com a conseqüente diminuição da atenção poderá envolver-se em
acidentes fatais; o alto índice de dosagem alcoólica no sangue; ou até mesmo, em decorrência
do estado em que se encontra dormir ao relento e com o resfriamento do corpo – poderá
ocorrer a morte.
Podemos comparar as fases acima com a lenda árabe, dividida em 3 (três) graus de
embriaguez em fases caracterizadas pelos seguintes animais: o macaco, o leão e o porco, por
seu turno, a conceituação acolhida pelo site: http://pt.wikipedia.org/wiki/embriaguez (acesso
em 04/11/2009 às 16hs). Vejamos:
Fase de excitação (macaco) – o individuo apresenta um comportamentoo
inquieto, falante, mas ainda consciente de seus atos e palavras e além disso
as vezes consegue atingir níveis de persuasão – por estar mais elouquente –
que talvez não fosse capaz antes.
Fase de confusão (leão) – quando o embriagado torna-se eventualmente
(dependendo do temperamento da pessoa) nocivo: fica voluntarioso, age
irrefletida e violentamente.
Fase superaguda (porco) – dá-se a embriaguez completa, provocando o coma
ou sono, onde o perigo representado dá-se apenas quanto ao próprio
indivíduo que, sem mais freios, cai em toda parte, descuida completamente
de sua higiene, como o bêbado contumaz.
Observa-se, que a conceituação árabe, acima disposta, faz uma comparação das fases de
embriaguez com animais de diferentes comportamentos.
Temos na fase do macaco ou fase incompleta um individuo que se encontra agitado,
exitado e tem atitudes que normalmente não seria capaz de tomar em seu estado normal,
contudo ainda não perdeu a sua capacidade total e sim a retirada parcial de entendimento e
dicernimento.
11
Com efeito, já na fase denominada da confusão ou completa (leão), o individuo
encontra-se mais alterado, dependendo de seu temperamento fica mais violento do que de
costume, trata-se de fase aguda e seus atos encontram-se substancialmente comprometidos e
na maioria das vezes fica insolente e atrevido.
Finalmente, na fase denominada superaguda (porco) ou comatosa o sujeito está
completamente fora de seu controle, entregue às condições adversas de higiene, sono,
assumindo riscos de alta periculosidade contra si mesmo.
1.2.1 Embriaguez patológica
A embriaguez patológica se relaciona com quadros na intoxicação aguda, onde o
individuo muda completamente o seu comportamento na ingestão de pequenas doses de
substâncias que contenham álcool.
Para o nobre doutrinador Isaac Mielnik (1987, p.106), por sua vez, traduz:
uma forma especial de intoxicação aguda, causada por níveis sanguíneos de
álcool que atingem até 300mg/100 ml. E favorecida por lesões cerebrais
(encefalite ou tramas) existentes anteriormente ou tendências de um
organismo epilético ou psicopatia. E um transtorno psíquico que tem duração
breve e pode ocorrer com a ingestão de pequenas quantidades de álcool,
manifestando-se por formas que vão desde a excitação eufórica até o estupor
e coma alcoólico.
Observa-se, pois, que o individuo traz consigo algum histórico ou tendências psíquicas
ou físicas que contribuem significativamente para tal transtorno, bastando a ingestão de
pequena dose para desencadear acessos furiosos, violentos – podendo até cometer homicídios,
seguido de ódio destrutivo; delírios com idéias de auto-acusação, tendência ao suicídio, entre
outros.
A embriaguez patológica ocorre em indivíduos sensíveis ao álcool, que com a ingestão,
ainda que em pequena quantidade, apresentam alterações em seu comportamento e estado
mental.
Destarte, após avaliação médica que possibilitará um diagnóstico sobre a embriaguez
patológica, tendo como orientação a Classificação Internacional de Doenças – CID, que será
aplicada da melhor forma possível no caso concreto.
12
Conforme pronunciamento de Delton Croce apud Martins (1999, p. 26) que “a
embriaguez patológica abarca quatro tipos, a saber: 1) embriaguez agressiva e violenta; 2)
embriaguez excitomotora; 3) embriaguez convulsiva e 4) embriaguez delirante”, para um
melhor entendimento far-se-á uma explanação superficial baseado no conceito do doutrinador
acima citado.
A Embriaguez patológica ocorre em indivíduos sensíveis ao álcool, que com a ingestão,
ainda que em pequena quantidade, apresentam alterações em seu comportamento e estado
mental.
1) Na embriaguez agressiva e violenta, como o próprio nome nos remete o indivíduo
torna-se extremamente agressivo e violento, pois abusa na maioria das vezes de bebidas
destiladas, em cuja capacidade poderá incidir no cometimento de crimes.
2) No que tange a embriaguez excitomotora, após um leve período de inquietação, é
acometido de acessos de raiva terrível e destrutiva, durante os quais age com extrema
violência, sobrevindo amnésia lacunar, ou seja, amnésia de determinado período, exemplo:
não se lembrar dos atos cometidos durante a embriaguez.
3) Já na embriaguez convulsiva, manifestam-se cotejos destruidores, apresenta crises
convulsivas, muito parecidas com as de epilepsia.
4) E para finalizar na embriaguez delirante uma de suas características é a acentuada
tendência às idéias de auto-acusação.
No entanto, a embriaguez patológica, por sua vez, traduz um quadro em especial de
intoxicação alcoólica aguda, favorecida pelo consumo de pequena dose de álcool. É
favorecida por lesões cerebrais pré-existentes no individuo ou tendências de psicopatia (em
tese um construto de comportamento anti-social) ou epiléptico (alteração na atividade elétrica
do cérebro, que produz manifestações motoras)
Abarcaremos logo mais, outra forma de intoxicação por ingestão de álcool, o alcoolismo
crônico.
13
1.2.2 Alcoolismo crônico
É a intoxicação lenta e progressiva do organismo, pelo uso habitual do álcool ou de
substância de efeitos análogos, causadora, direta ou indiretamente, de quase todas as
síndromes mentais, conhecidas por psicoses alcoólicas, nas quais perturbações psíquicas nas
esferas da volição, afetividade, atenção, ideação, senso-persepção, memória, autocensura,
consciência e capacidade de julgamento.
O alcoolismo crônico é um estado mais ou menos fixo que resulta de alterações
permanentes do sistema nervoso caracterizadas por uma redução da personalidade psicoética,
perda do interesse afetivo, restringir do horizonte psíquico e indireto e significante debilitação
da inteligência, deixadas pela ação prolongada do tóxico e que persiste mesmo estando este já
eliminado.
Não obstante, o alcoolismo crônico pode provocar distúrbios metabólicos que
determinam fenômeno de natureza degenerativa, afetando os neurônios periféricos e dando,
em conseqüência, sinais de polineurite, ou seja, os distúrbios motores que variam desde uma
fraqueza leve até a paralisia total.
São vários os acometimentos que poderão surgir no individuo que sofre de alcoolismo
crônico, de acordo com o Doutor França (1998, p. 276-277) divide em:
Polineurite: É o comprometimento de vários neurônios periféricos por um
processo degenerativo, é uma síndrome sensitivo-motora representada por
parestesias (ex., frio, calor, formigamento, pressão, etc.)
Poliencefalite superior hemorrágica de Weenicke. Caracteriza-se por
sintomas resultantes de lesões por minúsculos focos hemorrágicos dos
nervos cranianos do tronco cerebral
Síndrome de Korsakow. Também chamada de síndrome amnésica ou psicose
polineurítica, está caracterizada por um quadro clínico de amnéstica,
desorientação no tempo e no espaço, confabulação e sintomas de polineurite.
Cura-se parcialmente, persistindo alguns sinais que se acetuam na memória e
na afetividade ou, em alguns casos, na capacidade de julgamento.
O mesmo doutrinador, acima citado, continua nos ensinando (1998, p. 276-277) “que as
perturbações psíquicas, que atingem nas esferas da atenção, afetividade, volição, memória,
senso ético, senso percepção, ideação, consciência e capacidade de julgamento”, assim
transcrevemos as divisões nesse aspecto:
14
delirium tremens. No curso do alcoolismo crônico poderá surgir um estado
agudo caracterizado por sintomas psíquicos e pertubações físicas de certa
gravidade. O delírio consiste em alucinações terrificantes, visões de animais
asquerosos e rastejantes que enchem o ambiente, como cobra e escorpiões
que o doente tenta afugentar ou tirar de suas vestes [...]
Alucinose dos bebedores. É uma psicose aguda manifestada por alucinações
auditivas, desencadeada por excessos alcoólicos, conservando-se a lucidez
com alterações da vida afetiva.
Delírio de ciúmes dos bebedores. Essa psicose se apresenta por
manifestações de idéias interpretativas de ciúme e infidelidade conjugal, Na
maioria das vezes, representa um sentimento de culpa pela frieza ou
impotência sexual.
Epilepsia alcoólica. O uso imoderado do álcool pode apresentar crises
convulsivas semelhantes às da epilepsia que, na maioria das vezes,
desaparecem quando cessam as causas. Às vezes, inciam-se por pequenas
convulsões localizadas.
Dipsomanias. É a crise impulsiva e irreprimível de ingerir grandes
quantidades de bebidas alcoólicas.
Entretanto, começa-se a perceber os danos causados pelo o consumo exagerado do
álcool, deflagrando comprometimento psíquico e metabólico do ser humano.
Podemos perceber que o alcoolismo crônico não está diretamente relacionado com a
ingestão de pequenas doses como na embriaguez patológica, mas sim no consumo crônico e
persistente por parte do alcoolista.
Ademais não se origina em distúrbios mentais pré-existentes, mas no uso prolongado
que conseqüentemente danifica e/ou compromete o sistema nervoso central do individuo.
Por fim, podemos dizer que se encontra presente a tolerância e a dependência na vida
desta pessoa.
1.2.3 Tolerância e dependência
A tolerância e a dependência, geralmente estão diretamente relacionadas e na maioria
das vezes uma sucede a outra, pois cada vez mais o individuo sente a necessidade de ingerir
quantidade maior de álcool para sua satisfação, sendo que mesma quantidade de bebida
alcoólica já não faz o mesmo efeito e para ficar no mesmo estágio de embriaguez se faz
necessário o aumento das doses ingeridas.
15
Já na dependência, a pessoa tem a necessidade incontrolável de ingestão de bebidas
alcoólicas e a tolerância será cada vez maior tendo em vista que na fase da tolerância vem
primeiro que a dependência, a pessoa pensa que pode parar de beber a qualquer momento,
acontece que não tem forças para parar nem diminuir. Frases comumente ditas por alcoolistas:
“quando eu quiser, eu paro” ou “eu não sou alcoólatra”.
De acordo com o preceituado no site Psicosite o alcoolismo incipiente e resistente, ou
seja, tolerância e dependência são:7
O alcoolismo incipiente e resistente; resistente porque o paciente nega
qualquer problema relacionado ao álcool, mesmo que os outros não
acreditem, ele próprio acredita na ilusão que criou. A negação do próprio
alcoolismo, quando ele não é evidente ou está começando, é uma forma de
defesa da auto-imagem (aquilo que pensa de si mesmo).
Uma mesma quantidade de álcool ministrada a várias pessoas pode acarretar,
em cada uma, efeitos diversos. Igualmente, pode produzir num mesmo
individuo efeitos diferentes, dadas circunstâncias meramente ocasionais.
Alguns se embriagam com pequenas quantidades e outros ingerem grandes
porções, revelando uma estranha resistência ao álcool.
Vale ressaltar, que a tolerância ao consumo de bebidas alcoólicas depende de diversos
fatores tais como etnias - tratando-se de pessoas descendentes de orientais costuma ser mais
sensíveis aos efeitos do álcool; ingestão por homens ou mulheres, pois a última a tolerância na
maioria das vezes é menor; peso do individuo – quanto mais gordura a pessoa tem em seu
corpo mais demorada a absorção do álcool; ingestão alimentar anterior ao consumo de
bebidas alcoólicas, pois há alimentos que retardam a absorção do álcool pelo organismo – por
exemplo alimentos bastante gordurosos.
Entende-se que inúmeros são os fatores que diferenciam a tolerância de cada pessoa,
pois a quantidade ingerida de bebidas agregado ao teor alcoólico da mesma resulta em ficar
embriagado em mais ou menos espaço de tempo.
É verdade, que de acordo com o estado físico – se portador de alguma doença - poderá
cooperar para uma embriaguez mais rápida; há que se levar em consideração também o estado
psíquico da pessoa que bebe naquele momento, pois de acordo com o estado emocional –
muitas vezes depressivo - o Sistema Nervoso Central que já está afetado, em razão disso a
própria bebida alcoólica que também age no SNC, faz com que a tolerância diminua
significativamente.
7
Psicosite, disponível em: http:// www.psicosite.com.br/tra/drg/alcoolismo.htm acesso em: 11/11/2009.
16
A citação extraída do Psicosite nos reafirma 8:
A tolerância depende de vários fatores: a) considerando que
aproximadamente dois terços do corpo são constituídos de líquidos, bebedor
moderado e o grande bebedor toleram quanto maior o peso, mais diluído
ficará o álcool. Daí ser a concentração mais elevada nos indivíduos de menor
peso; b) o sistema digestivo absorve o álcool, que passa para o sangue num
fenômeno bastante rápido. A absorção varia de acordo com a concentração
alcoólica da bebida, o ritmo da ingestão, a vacuidade ou plenitude do
estômago e os fenômenos de boa ou má absorção intestinal; c) o hábito de
beber deverá ser levado em conta, pois o abstêmio, o bebedor tolera o álcool
em graus diferentes; d) os estados emotivos, a estafa, o sono, a temperatura,
o fumo, as doenças e estados de convalescença são causas que alteram a
sensibilidade às bebidas alcoólicas.
Assim, o aumento gradual da quantidade de bebidas alcoólicas consumida para alcançar
os mesmos efeitos atingidos pelo organismo anteriormente denota-se pelo aumento da
tolerância exercida pelo individuo.
Em razão desta, insurge no indivíduo a dependência alcoólica, necessidade do uso de
forma abusiva, compulsiva e freqüente de bebidas alcoólicas.
1.2.4 Dependência e abstinência
O comportamento de repetição obedece a dois mecanismos básicos patológicos que são:
o reforço positivo e o reforço negativo. O reforço positivo é a busca do prazer, que traduz na
sensação agradável produzida pela bebida no individuo e no reforço negativo quando algo é
agradável à pessoa busca os mesmos estímulos para obtenção do prazer inicialmente
desfrutado. Para a realização de um diagnostico de dependência a pessoa vem tendo
problemas com o álcool há algum tempo e seguidos de alguns sintomas como: apresentar
tolerância ao álcool – um enorme aumento na ingestão de bebidas alcoólica e cada vez mais
tolerante.
Assim, o reforço negativo que são os sinais de abstinência - que é a interrupção do uso
de álcool apresentando os sinais de sudorese excessiva, vômitos, insônia, tremores nas mãos,
ansiedade depois de algumas horas da ingestão da última bebida, irritabilidade, etc., a pessoa
bebe com intuito de cessar o mal estar ou deixar de senti-lo. O alcoolista bebe mais do que o
8
Psicosite, disponível em: htpp://www.psicosite.com.br/tra/drg/alcoolismo.htm acesso em: 11/11/2009.
17
planejado e começa a ter sérios problemas inclusive no ambiente de seu trabalho podendo até
em muitos casos perder o seu emprego e mesmo assim continuar bebendo.
O conceituado médico Dr. Dráuzio Varella nos ensina que:
O álcool é uma droga depressora do Sistema Nervoso Central. Para
contrabalançar esse efeito, o usuário crônico aumenta a atividade de certos
circuitos de neurônios que se opõem à ação depressiva. Quando a droga é
suspensa abruptamente, depois de longo período de uso, esses circuitos
estimulatórios não encontram mais a ação depressora para equilibrá-los e
surge, então, a síndrome de hiperexcitabilidade característica da abstinência.
(http://www.drauziovarella.com.br/artigos/alcool - acesso em 19/11/2009 às
13hs)
Assim, percebemos que na dependência e abstinência o alcoolista na primeira ingere
álcool mais do que o planejado, pois não consegue impor limites, de forma que seu organismo
já se encontra de tal forma afetado que quando permanece abstêmio, abruptamente, sofre com
as implicações físicas e psíquicas advindas do consumo de álcool.
1.2.5 Efeitos do álcool e dosagem alcoólica
A ingestão de álcool traz inúmeros prejuízos à saúde e tem ação tóxica direta sobre
diversos órgãos.
Podemos dizer que as complicações que freqüentemente costuma aparecer dentre os que
consumem álcool são as gastrites, úlceras estomacais, hepatite, fígado gorduroso, cirrose
hepática, pancreatite, demência, anestesia e dor, e diminuição da força muscular nas pernas,
poderão surgir: doenças do coração, com risco de infarto, hipertensão e derrame cerebral.
Ademais o álcool também aumenta o risco de câncer na bexiga, na próstata, garganta, de
boca, no trato gastrointestinal, entre outros órgãos.
Entre meia hora e uma hora, a absorção é praticamente completa, que é eliminado
através da urina, sudorese e ar exalado, este, poderá ser detectado por bafômetro.
O álcool age no sistema nervoso central do ser humano, por isso que ocasiona o
“desligamento” de certas áreas do cérebro provocando sensações diversas.
A dosagem alcoólica percorre desde 0 g/l e acima de 4g/l que poderá ser verificado por
bafômetro ou exame de sangue.
18
Então, podemos dizer que o nível de álcool no sangue do individuo que varia de acordo
a demonstração a seguir percorrem desde a simples embriaguez até a morte do indivíduo,
vejamos: 0 a 0,6g/l = alcoolizado; acima de 0,6g/l a 1,6g/l = embriagado; acima 1,6 g/l a 4 g/l
completamente embriagado e acima de 4 g/l a morte.9
Afirmamos ainda, que o exame clínico é soberano ao toxicológico (sangue), pois há que
se levar em consideração que ninguém é obrigado a fazer prova contra si mesmo, atendendo
ao princípio do contraditório, provar inocência - devido processo legal, e ampla defesa, direito
de defesa amparados pela Constituição Federal.
Desta forma, na hipótese da não realização de exame de sangue o clínico poderá
detectar o estado de embriaguez da pessoa.
Alguns recursos são comumente usados pelos médicos sem mesmo colocar a mão na
pessoa passará a analisá-lo; serão observados: o olhar (marcha lenta), estado de memória
(exemplo dia, mês e ano), orientação auto-psiquica (o próprio nome, nomes dos pais
perguntas inerente ao indivíduo) e orientação alo - psíquica (relação do individuo com o meio
ambiente que se encontra), pode se analisar a escrita em caso de assinatura de algum
documento, verificação do estado geral da pessoa como: atitudes, faces congestas, ou seja,
inchadas – avermelhadas; aparência ruim – desalinhado; afetividade como se comporta com
os outros – quer abraçar, etc.
Contudo, inúmeras são as formas de detectar uma pessoa embriagada, temos ainda as
provas motoras – pé na frente outro atrás, hálito e outros.
No ambiente de trabalho, muitas vezes o empregado que ingere bebidas alcoólicas não
quer realizar nenhum exame de sangue, porém as provas que o empregador se valerá para
eventualmente desligar o funcionário por justo motivo será através de testemunhas e do
histórico deste empregado e outras que por ventura se mostrarem robustas.
1.2.6 O alcoolismo e a organização mundial da saúde (OMS)
A Organização Mundial da Saúde (OMS) é uma agência especializada em saúde, sua
sede foi fundada em 7 de abril de 1948, e subordinada à Organização das Nações Unidas, com
sede em Genebra, na Suíça, criada após a primeira guerra mundial.
9
Dados extraídos das aulas ministradas pelo Prof. Diogenes em sala de aula curso de direito.
19
No ano de 1946, nos meses junho e julho, na cidade de Nova Iorque, a OMS –
Organização Mundial da Saúde passou a ser responsável mundialmente pela classificação de
doenças, a partir da 6ª (sexta) revisão, por deliberação da Conferência Internacional de Saúde.
Segundo sua constituição, a OMS tem por objetivo desenvolver ao máximo
possível o nível de saúde de todos os povos. A saúde sendo definida nesse
mesmo documento como um “estado de completo bem-estar físico, mental e
social e não consistindo somente da ausência de uma doença ou
enfermidade” Obtido em http://pt.wikipedia.org/wiki/Embriaguez (acesso
04/11/2009 às 16h10min).
Assim, parece-nos oportuna a menção de que em sua 6ª (sexta) revisão incluiu-se o
alcoolismo como um item diferenciado da intoxicação alcoólica ou psicoses alcoólicas, na
Classificação Internacional de Doenças / CID.
Em sua obra o Nobre Doutrinador Martins (1999, p. 19) elucida:
A sexta revisão da classificação internacional de doenças n. 322 e suas
subdivisões.
Assim, no período de 26 a 30 de abril de 1948, realizou-se, na França, a
Conferência Internacional para Sexta Revisão das Listas Internacionais de
doenças e Causas de Morte, cujo secretariado foi composto por autoridades
francesas competentes e pela Organização Mundial da Saúde, a qual aprovou
a classificação preparada pelo comitê de peritos desta última, e que vigorou
no período de 1948 a 1955.
Ao longo dos anos, várias revisões da Classificação Internacional de Doenças (CID) realizada pela OMS se fizeram necessárias, na sétima revisão, apenas a substituição da
expressão “adição alcoólica” por “alcoolismo habitual”- (MARTINS, 1999 p.19)
O alcoolismo é reconhecido como doença pela OMS e consta no CID - Código
Internacional de Doenças sob as rubricas: 10 (transtornos mentais e do comportamento
decorrentes do uso do álcool, 291 (psicose alcoólica), 303 (síndrome de dependência do
álcool) e 305.0 (abuso do álcool sem dependência).
Atualmente, a Classificação Internacional de Doenças está na sua décima revisão (10ª),
Capítulo V - Transtornos Mentais e de Comportamento, sob a sigla F 10, conforme citação
texto extraído da obra de Martins (p. 22-23, 1999) temos:
F.10.0 Intoxicação aguda: estado conseqüente ao uso de álcool;
F.10.1 Uso nocivo para a saúde: relaciona-se com o grande consumo de
álcool e traduz episódios depressivos;
20
F.10.2 Síndrome de dependência: traduz o conjunto de fenômenos
comportamentais, cognitivos e fisiológicos que se desenvolvem após
repetido consumo de álcool.;
F.10.3 Síndrome (estado) de abstinência;
F.10.4 Síndrome de abstinência com delirium tremens;
F.10.5 Transtorno psicótico: conjunto de fenômenos psicóticos que ocorrem
durante ou logo após o consumo de álcool, os quais não se explicam
inteiramente com base na intoxicação aguda e também não se confundem
com a síndrome e abstinência; [...]
F.10.6 Síndrome amnésica: trata-se de síndrome dominada por transtornos
crônicos importantes da memória (fatos recentes e antigos);
F.10.7 Transtorno psicótico residual ou de instalação tardia: trata-se de
transtorno no qual as modificações da cognição, do afeto, da personalidade,
entre outros.
Todavia, não podemos deixar de destacar que ao logo das revisões a Conferência
Internacional para Revisão da Classificação Internacional de Doenças, convocada pela
Organização Mundial de Saúde – OMS, até chegar a sua classificação atual, ou seja, 10ª
Revisão, muitas outras assim foram rubricadas sobre a ingestão de substâncias alcoólicas e
seus efeitos.
A importância das classificações, acima expostas, no contexto médico e para o
ordenamento jurídico em relação à matéria estudada.
21
SEÇÃO 2 EMBRIAGUEZ E RELAÇÃO DE TRABALHO
2.1 Aplicabilidades dos princípios gerais do direito do trabalho
Os princípios jurídicos são, de modo geral, base para orientar, proteger e eventualmente
sanar omissões do legislador de maneira que possa nortear na aplicação das leis, da equidade,
dos costumes, entre outros, visando não perder o foco a que se destina resguardando sempre a
dignidade, a proteção, a igualdade, todos, no trato dos direitos e deveres do trabalhador.
O Professor Maurício Delgado (2006, p. 77) nos ensina:
tais princípios gerais do direito atuantes no ramo justrabalhista caracterizamse por incorporar diretrizes centrais da própria noção de Direito, seja
englobando valores essenciais da vida humana, elevados ao ápice pelas
modernas constituições democráticas.
Assim, o objetivo aqui não é tentar esgotar ou elencar a maioria dos princípios, mas sim
colecionar alguns dos seus com a finalidade de elucidar um pequeno apanhado do universo da
relação de trabalho, conforme a seguir:
2.1.1 Princípio protetor
O princípio protetor, este primado, visa proteger a atuação sobre as normas disponíveis
no ordenamento jurídico, de maneira geral pode-se dizer que havendo mais de uma solução
possível ao caso concreto, que prevaleça aquela que melhor atender a dignidade do
trabalhador e o fim a que se destina o direito do trabalho, ou seja, a mais “benéfica ao
trabalhador”.
Neste sentido, leciona Silva (2008, p. 224) que:
Numa Primeira acepção, representa o princípio protetor a atuação sobre as
normas disponíveis, para que, havendo duas ou mais soluções possíveis, seja
priorizada aquela que melhor atenda aos anseios do direito do trabalho do
ponto de vista da decência do trabalho, da dignidade do trabalhador e do
22
avanço da legislação social, o que pode ser resumido pela expressão norma
mais favorável.
Por todo exposto, este princípio tem como fundamento a proteção ao trabalhador que de
tal sorte prioriza atender, entre outros, a dignidade do trabalhador.
Assim, Nery Júnior apud Lima (1997, p.34) elucida:
O fundamento deste princípio decorre do art. 5º, I, da CF, segundo o qual
todos são iguais perante a lei. Como a desigualdade econômica é um fato,
“dar tratamento isonômicos às partes significa tratar igualmente os iguais e
desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades.
Neste diapasão, para melhor entendimento se faz necessário a integra do artigo 5º, I, da
Constituição Federal:
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta
Constituição;
[...]
Registra-se, aqui, tamanha importância deste principio, haja vista, que visa proteger o
trabalhador e seus direitos.
2.1.2 Princípio imperatividade das normas trabalhistas
O princípio da imperatividade das normas trabalhistas visa prevalecer no tocante às
normas trabalhistas no que concerne que a simples manifestação de vontade entre as partes
não pode derrogar os preceitos imperativos no corpo de um diploma legal.
Para o Ilustre Professor Delgado (2006, p. 77) o presente princípio traduz que:
Para este principio prevalece a restrição À autonomia da vontade no contrato
de trabalho trabalhista, em contraponto À diretriz civil de soberania das
partes no ajuste das condições contratuais. Esta restrição é tida como
instrumento assecuratório eficaz de garantias fundamentais ao trabalhador,
em face do desequilíbrio de poderes ao contrato de emprego.
23
Contudo, este princípio expressa que a simples manifestação de vontade das partes em
convencionar diferentemente dos direitos garantidos - por exemplo: convencionar a redução
de direitos ao trabalhador – o não pagamento de férias – no período que este laborar naquela
empresa, puro e simplesmente não terá eficácia, pois a norma impera de forma taxativa o
cumprimento deste.
2.1.3 Princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas
O princípio da irrenunciabilidade dos Direitos Trabalhistas, preceitua que os direitos
trabalhistas são irrenunciáveis pelo empregado, não podendo a empresa aproveitar-se em
muitos casos da simplicidade e falta de esclarecimento do empregado para mediante um
documento devidamente assinado pelo trabalhador, declarar que o mesmo abre mão do
recebimento do seu 13º salário, pagamento de multa de 40% no caso de dispensa imotivada
efetuada pelo empregador e, demais direitos que previstos por Lei, não podem deixar de ser
pagos ou usufruídos pelo empregado.
Nesse sentido prevê o artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho, que: “serão nulos
de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a
aplicação dos preceitos trabalhistas contidos na presente Consolidação”
Assim, temos em tese que os direitos trabalhistas são irrenunciáveis, contudo, temos
exceção, pois mediante transação em juízo competente poder-se-á verificar uma composição
diferente entre as partes envolvidas.
2.2 Breve conceituação acerca da justiça do trabalho e relação de trabalho
A Justiça do Trabalho, Justiça Especializada, alguns doutrinadores denominam como
ramo do direito público, que embasado em princípios e dispositivos legais de nossa
Constituição Federal visa de forma equilibrada proteger direitos e garantias do trabalhador.
Destarte, a relação do Direito do Trabalho com o Direito Constitucional está
diretamente relacionada, pois princípios como elencando no artigo 1º, inciso III, da Carta
Maior “a dignidade da pessoa humana”, este, absoluto e de tamanha importância ao
24
trabalhador brasileiro, dentre outros incluem a possibilidade de trabalho e a garantia de
condições existenciais mínimas.
Na evolução histórica, as constituições brasileiras, a partir de 1934, passaram a enfocar
a ordem econômica e social, assim ensina Nascimento (2007, p. 205):
De outro lado, o problema do trabalho, também chamado de questão social,
atua sobre as estruturas constitucionais, o que pode ser facilmente
demonstrado pela verificação de que hoje o Estado intervencionista é fruto
direto das necessidades de solução dos problemas do trabalho. Foi
exatamente a questão social que levou o Estado a descruzar os braços na
cômoda posição de mero espectador em que se achava após a Revolução
Francesa e a Revolução Industrial, para tornar-se um participante ativo do
curso da história.
O problema social no qual a classe trabalhadora amargurava pela falta de terem seus
direitos reconhecidos, o capitalismo e as condições de infra-estrutural social contribuía cada
vez mais para o empobrecimento dos trabalhadores, que tinham jornadas de trabalho
excessivas muitas vezes com carga horária de mais de 14 horas por dia.
Desta forma, os direitos dos trabalhadores trazidos pela redação constitucional e pelas
inúmeras normas trabalhistas que, em 1º de maio de 1943, aprovada por decreto, foram
reunidas na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT são advindos de uma gradativa
evolução do direito e com o advento da Constituição de 1934 que, em seu artigo 121, garantia
isonomia salarial, salário mínimo, jornada de trabalho de oito horas diárias, proibição de
trabalho para menores, repouso semanal, férias remuneradas, indenização por demissão sem
justa causa, reconhecimento dos acordos e convenções coletivas, entre outros.
Todos esses direitos, e outros que foram posteriormente acrescentados, constam de
todas as Constituições já promulgadas neste país após 1934. Desta forma, os direitos
trabalhistas foram conquistados ao longo de décadas de evolução histórica do direito do
trabalho no Brasil.
O nobre Doutrinador Nascimento (2007, p. 270-271) nos ensina acerca das
constituições brasileiras:
A Constituição de 1934 dedicou, ao tema, parte do capítulo sobre a ordem
econômica e social, no qual, pela primeira vez, as normas de direito do
trabalho ganharam dimensão constitucional.
A Constituição de 1937 imprimiu forte interferência na organização sindical
ao proibir a greve, como recurso nocivo e contrário aos interesses da
economia, expressando a idéia de um Estado Novo altamente dirigista.
A Constituição de 1946, ainda entre os princípios da ordem econômica e
social, flexibilizou o direito do trabalho, dando-lhe caráter menos rígido,
25
embora mantendo vínculos fortes entre Estado e a organização sindical; foi
sob a sua vigência que a Justiça do Trabalho, até então administrativa, foi
incluída como órgão do Poder Judiciário.
Em 1967 entrou em vigor nova Constituição, emendada em 1969,
incorporando alguns dos princípios defendidos pela Revolução de 1964;
estabeleceu como alternativa para o regime da indenização de dispensa sem
justa causa e a estabilidade decenal, o Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço.
A Constituição de 1988 modificou os direitos sociais, incluídos não mais
como parte da ordem econômica e social, mas entre os direitos e garantias
fundamentais.
Observa-se que, ao longo da história garantias significativas foram conquistadas e hoje
cada cidadão tem o dever de fiscalizar o cumprimento efetivo de tais direitos.
No que tange a relação de trabalho, preceitua o Mestre Delgado (2006, p. 285), que a
relação jurídica, englobando os sujeitos, o objeto e o negócio jurídico vinculante das partes, e
como visto, a categoria básica do fenômeno do Direito.
Segundo o Ilustre Doutrinador Homero Batista Mateus da Silva exemplifica que “nem
tudo são normas quando o assunto é o cotidiano das relações de trabalho.”
Na história do direito do trabalho, no Brasil antes de 1888, não ouvia se falar em relação
de emprego ou de trabalho, assim para que o assunto fique mais claro o Professor Delgado,
(2006, p. 285) em sua introdução nos elucida:
Em país de formação colonial, de economia essencialmente agrícola, com
um sistema econômico construído em torno da relação escravista de trabalho
– como o Brasil até fins do século XIX -, não cabe se pesquisar a existência
desse novo ramo jurídico não consolidadas as premissas mínimas para a
afirmação socioeconômica da categoria básica do ramo justrabalhista, a
relação de emprego. Se a existência do trabalho livre (juridicamente livre) é
pressuposto histórico-material para o surgimento do trabalho subordinado (e
conseqüentemente, da relação empregatícia), não há que se falar em ramo
jurídico normatizador da relação de emprego sem que o próprio pressuposto
dessa relação seja estruturalmente permitido na sociedade enfocada. Desse
modo, apenas uma pesquisa consistente sobre a formação e consolidação
histórica do Direito do Trabalho no Brasil.
As proposições da formação histórica do Direito do Trabalho e assim para que se
pudesse ao menos falar em relação de trabalho ou emprego foi aos poucos insurgindo após o
ano 1888, quando da conquista do trabalho livre (juridicamente); subordinação elementos
estes que compõem a relação empregatícia.
Primeiramente se faz necessário distinguir a diferença entre a relação de trabalho e a
relação de emprego.
26
Enquanto que a relação de trabalho se encaixa em toda relação jurídica que tenha por
objetivo e princípio a prestação de um serviço, não importando qual, mas qualquer serviço.
A relação de emprego, de uma forma mais restrita, compreende apenas um contrato de
trabalho regido pelos princípios da pessoalidade, não eventualidade, subordinação jurídica e
remuneração.
Assim, conforme o mestre Lima (p. 88) conceitua que ”a CLT, no art. 442, define a
relação de emprego pelo modo como se desenvolve a relação de trabalho, acolhendo a teoria
do contrato”. Segue transcrição do artigo citado:
Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso,
correspondente à relação de emprego.
parágrafo único. Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade
cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados,
nem entre estes e os tomares de serviços daquela. (acrescentado pela L. n.
8949, de 9.12.94)
A Consolidação das Leis do Trabalho define em seu artigo 3º que “considera-se
empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob
a dependência deste e mediante salário”.
Entendemos que o empregado realizará seu labor de maneira não eventual, ou seja, de
forma contínua mediante pagamento – salário pelo serviço prestado sob custeio
“dependência” do empregador e prestação pessoal dos serviços.
Outrossim, o artigo 2º da CLT considera empregador:
A empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade
econômica, admite, assalaria e dirige a prestação de serviços.
§ 1º Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de
emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as
associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que
admitirem trabalhadores como empregados.
Verifica-se que o empregador assume os riscos inerentes a atividade econômica,
dirigindo a prestação de serviços que conseqüentemente a este se subordina o empregado
mediante contrato individual de trabalho verbal ou escrito.
O contrato de trabalho que está sujeito o empregado, este, celebrado pelo acordo de
vontade das partes, ou seja, bilateral e tem como requisitos: a continuidade, a subordinação,
onerosidade, pessoalidade “pessoa física” e alteridade, ou seja, o empregado presta serviços
por conta alheia sem participar dos prejuízos.
27
Assim as formas de rescisão ou cessação do contrato de trabalho o Professor Martins
(2009, p. 355) divide da seguinte forma:
por decisão do empregador; que compreenderá a dispensa sem justa causa e
com justa causa; b) por decisão do empregado, que comporta a demissão, a
rescisão indireta ou aposentadoria; c) por desaparecimento de uma das
partes, como a morte do empregador pessoa física, do empregado, ou a
extinção da empresa; d) por mútuo consentimento entre as partes; e) por
advento do termo do contrato; f) por força maior; g) factum principis
(causado pela administração pública).
Na próxima seção, trataremos da aplicação da justa causa estabelecida na Consolidação
das Leis do Trabalho, especialmente, no que se refere à embriaguez.
2.3 Embriaguez como fundamento para a dispensa por justa causa
Na justa causa, o empregador decide encerrar o vinculo de empregatício se valendo do
da previsão legal para a aplicação desta modalidade, em razão de falta disciplinar praticada
pelo empregado.
Podemos classificar a justa causa como fator da rescisão contratual preccedita pela
conduta do trabalhador que motivadamente implique quebra da confiança ou do contrato.
O nobre doutrinador Gustavo Filipe Barbosa Garcia (2009, p. 605) conceitua justa causa
como sendo:
Pode-se conceituar a justa causa como a prática de ato que configure séria
violação dos deveres do empregado, rompendo a confiança inerente À
relação de emprego, tornando indesejável ou inviável a manutenção do
referido vínculo.
O princípio da legalidade rege no sentido de que a falta cometida pelo empregado
deverá estar prevista em Lei e deve ser cotejada com o princípio da reserva legal previsto no
artigo 5º inciso II da Constituição Federal de 1988, a saber:
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
[...]
28
II- ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em
virtude de lei;
[...]
Assim, significa dizer que o sistema adotado no Brasil é o taxativo, ou seja, deverá as
hipóteses de justa causa estar previstas em lei.
Deve-se existir uma relação de casualidade entre a falta e a despedida, ou seja, não se
podem utilizar um fato para punir outros.
Preservar a proibição de despedida injuriosa ou com abuso de poder, pois o empregado
não pode ser humilhado, caso isso aconteça à justa causa é descaracterizada, vejamos algumas
considerações:
Há que se considerar a relação entre o ato faltoso e o ambiente de trabalho; a efetiva
gravidade da justa causa, e não intolerância.
Proibição de substituição de uma falta imputada como motivo da despedida por outra
falta; Obrigação do empregador informar ao empregado o motivo da despedida por justa
causa; a justa causa decorre de um procedimento culposo; “non bis in idem” é proibido punir
duas vezes pelo mesmo fato.
A dispensa por justa causa estabelecida no art. 482 da CLT - motivada pelo empregado,
especialmente no que tange ao assunto pertinente ao presente tema, a letra “f” - embriaguez e
ainda serão dispensados breves comentários acerca da letra “e” desídia, vejamos a seguir o
dispositivo legal:
Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo
empregador:
[...]
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
[...]
Assim, o nosso ordenamento jurídico prevê a dispensa por justa causa do empregado
por desídia ou embriaguez habitual ou em serviço.
Em relação à embriaguez que trata a letra “f” do artigo 482 da Consolidação das Leis do
Trabalho – CLT, entretanto verificamos que o legislador foi taxativo em tipificar a referida
letra, pois o artigo 5º da Lei número 62, de 5 de junho de 1935 já dispunha sobre o assunto
passando para a letra em questão da CLT: “embriaguez habitual ou em serviço”.
29
A embriaguez tratada nesta letra traz ao mundo jurídico não somente a embriaguez
derivada da ingestão de álcool, mas sim aquela originada pelo consumo de tóxicos ou
entorpecentes.
Conforme denota o doutrinador Sérgio Pinto Martins (2009, p. 364) “que a embriaguez
é proveniente de álcool ou de drogas. As drogas podem implicar um estado inebriante, como o
uso de éter, ópio, cocaína etc.”
No caso específico, não nos aprofundaremos se a embriaguez que trata a letra “f” da
CLT é proveniente somente ou da ingestão do álcool.
Temos então a embriaguez habitual ou em serviço que distingue o estado alcoólico do
empregado dentro e fora da empresa, se faz grande valia reforçamos que a embriaguez nas
palavras do sábio Mestre Garcia (2009, p. 617) senão vejamos:
Embriaguez é o estado em a pessoa (no caso, o empregado) fica sem
plenitude dos seus sentidos, em razão de ter ingerido ou consumido
substâncias químicas (como bebidas alcoólicas ou drogas), que afetam o
sistema nervoso, retirando, total ou parcialmente, a sua capacidade de
controle sobre si.
Haverá a embriaguez quando o indivíduo, intoxicado, perde o governo de suas
faculdades a ponto de se tornar incapaz de executar com prudência a tarefa a que tinha
obrigação de efetuar na relação de vínculo empregatício.
Os efeitos da dispensa por justa causa têm implicações financeiras desfavoráveis ao
empregado. Senão vejamos como preceitua o Professor Nascimento (2007, p. 837) a respeito
do assunto:
A justa causa do empregado tem implicações quanto aos direitos
relacionados com a extinção do contrato. Despedido por justa causa, o
empregado perde o direito à indenização, aviso prévio, 13º salário
proporcional e férias proporcionais. O empregado sofre outra sanção: não
poderá movimentar os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço, que ficarão retidos para levantamento posterior havendo causa
superveniente.
Cabe verificar, que o empregado dispensado por justa causa receberá: férias vencidas
com 1/3, décimo terceiro salário vencido e saldo salarial relativo aos dias trabalhados. Com
isso, as verbas indenizatórias ficam excluídas do pagamento, a saber: 40% sobre o saldo
existente na conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e não terá direito ao
30
recebimento do Seguro Desemprego por parte do Governo, caso estivesse o tempo necessário
para tanto.
Ressalta-se ainda, conforme comentários do Doutrinador Garcia (2009, p. 603) relativo
às férias proporcionais nos alerta:
A Súmula 171 do TST , parte inicial (com redação determinada pela
Resolução 121/2003), excluiu o seu cabimento na “hipótese de dispensa do
empregado por justa causa”. No entanto, em razão dos termos da Convenção
132 da OIT, ratificada pelo Brasil (Decreto 3.197/1999), há entendimento
doutrinário, embora não majoritário, de que as férias proporcionais sempre
são devidas, pois desvinculadas do motivo da cessão do contrato de trabalho.
Como bem lembra as palavras do doutrinador acima referenciado o entendimento não é
majoritário, então a aplicação do não pagamento das férias proporcionais é freqüente por parte
dos empregadores.
Logo, concluímos que o empregado ao consumir bebidas alcoólicas tem comprometido
a totalidade ou parcela dos seus sentidos e conseqüente capacidade do controle sobre a sua
pessoa e as coisas pertinentes à sua responsabilidade podendo trazer sérios danos a si e ao
empregador.
2.3.1 Desídia
É uma série de atos cometidos pelo empregado, ou seja, faltas graves que ensejam a
desídia de tal forma que o empregador aplica a medida da justa causa.
É, portanto, nas sábias palavras do Professor Martins (2009, p. 363-364) no que diz
respeito à letra “e” conceitua desídia o empregado que:
labora com desídia no desempenho de suas funções quando o faz com
negligência, preguiça, má vontade, displicência, desleixo, indolência,
omissão, desatenção, indiferença, desinteresse, relaxamento. A desídia pode
também ser considerada um conjunto de pequenas faltas, mostram a omissão
do empregado no serviço, desde que haja repetição dos atos faltosos. Uma só
falta não vai caracterizar a desídia. As faltas anteriores devem, porém, ter
sido objeto de punição ao empregado, ainda que sob a forma de advertência
verbal. A configuração se dará com a última falta.
31
Então, ao examinarmos as palavras do nobre doutrinador acima citado, concluímos que
a desídia nada mais é que uma série de atos cometidos ou omissões por parte do empregado
que ao desempenhar suas funções não tem o zelo necessário ao seu trabalho e assim tornandose desleixado, pouco interessado em realizar suas funções de forma condizente de forma
repetida.
Podemos aduzir que tal empregado já não é mais tão pontual como antes, agindo com
desatenção no serviço e incorrendo então em desídia das suas funções.
A desídia é a falta de diligência do empregado em relação ao emprego. Sustenta-se que
se perfaz – no desempenho das funções – o que não ocorre quando o empregado não
comparece para trabalhar.
Concluímos que caso o empregador decida despedir o empregado por desídia, em razão
da embriaguez, acreditamos que o intitulado nesta letra não seja o mais adequado, tendo em
vista que a legislação tipifica taxativamente a despedida por embriaguez, com isso os
desleixos cometidos pelo mesmo são meramente conseqüência, porém não se descarta a
aplicação desta, portanto, verificaremos se é oportuno à aplicação da letra “f” do art. 482 da
CLT.
2.3.2 Embriaguez habitual
A embriaguez habitual que diz respeito ao empregado que ingere bebida alcoólica
mesmo fora do serviço, repetidas vezes dentro de um pequeno espaço de tempo.
Para se verificar se um fato isolado configura a dispensa por justa causa, basta analisar
como é de princípio geral as demais circunstâncias como tempo de serviço do empregado,
conduta anterior e específica como embriaguez culposa, resistência enfraquecida, fato grave
que atingiu o empregado.
Assim não podemos dizer que o empregado que ingere álcool, esporadicamente, em
horário diferente daquele que labora possa incidir em justa causa.
Para Garcia (2009, p.617) indica que a “embriaguez habitual, em que o empregado fica
nesse estado com freqüência, repetição, ainda que não seja quando da prestação de serviço”
Nesse mesmo sentido, poderia o empregador deixar de ter a mesma confiança
despendida ao empregado, pois este deixaria de exercer suas atividades laborais com a mesma
presteza, segurança, rendimento necessário para o exercício do seu trabalho.
32
Assim o entendimento de Maurício Delgado (2006, p.1195) que:
Esta situação hipotética trazida pela CLT (embriaguez habitual) somente é
apta a propiciar justa causa se produzir influência maléfica ao cumprimento
do contrato de trabalho; não havendo esta contaminação contratual, descabe
falar-se em resolução culposa desse contrato.
Denotamos aqui, o caso da embriaguez patológica, crônica que abarca a vida do
empregado seja no âmbito familiar, social ou do trabalho e assim trazendo conseqüências
negativas ao seu labor.
Não obstante, os acidentes do trabalho em decorrência da ingestão de bebidas
alcoólicas, no Direito do Trabalho, embora não seja uniforme em todos os países, no Brasil a
doutrina dominante sobre acidente do trabalho e embriaguez é de responsabilidade do
empregador, pois, ao admitir o empregado na sua jornada diária, já sabe ou deveria ter
conhecimento do seu estado, assumindo assim os riscos relativos à sua condição.
“A jurisprudência dos nossos tribunais responsabiliza sempre os patrões por danos em
acidentes dos empregados, mesmo quando em estado de embriaguez” é o que o Ilustre
FRANÇA (1996, p. 278) nos explana.
Dispõe o artigo 4º inciso II do Código Civil:
São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
[...]
II – os ébrios habituais, os viciados em tóxico, e os que, deficiência mental,
tenham o discernimento reduzido;
[...]
No caso em tela, verificamos a incapacidade relativa dos ébrios de exercerem certos
atos para fins civis, contudo, suscita-se ainda a aplicabilidade subsidiária do art. 8º da CLT
que preceitua:
As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de
disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela
jurisprudência, por analogia, por equidade e outros e normas gerais de
direito, principalmente do direito comparado, mas sempre de maneira que
nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
Parágrafo único. O direito comum será fonte subsidiária do direito do
trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios
fundamentais deste.
33
Ocorre que, para a aplicação do direito comum como fonte subsidiária do direito do
trabalho, deveria ser na falta de disposição legal acerca do assunto o que não ocorre no caso
da dispensa por justa causa de embriaguez habitual, pois é tipificado no art. 482 da CLT.
De qualquer sorte, o legislador cuidou de tratar desta modalidade desde o advento da
edição da Lei nº 62 “embriaguez habitual e em serviço”, como também indicar sua
manutenção na Consolidação das Leis do Trabalho, talvez rondasse qualquer preconceito
acerca dos bebedores contumazes.
2.3.3 Embriaguez em serviço
A embriaguez em serviço caracteriza pela averiguação em serviço, ou seja, o mesmo se
encontra embriagado durante a prestação de serviços.
Em serviço a doutrina se inclina no entendimento que dentro do serviço o empregado
pode ser demitido por justa causa se o empregado for flagrado bêbado ou bebendo uma única
vez.
Para reforçamos o entendimento, o Ilustre Professor Martins (2009, p. 366) é cristalino
ao dizer:
A embriaguez em serviço caracteriza-se por uma única falta. Será
desnecessário a habitualidade nessa falta, de repetição do ato praticado pelo
empregado, mas de um único ato. O empregado não precisará anteriormente
ter siso advertido ou suspenso.
As afirmações acima são contrárias ao entendimento de que se o empregado no seu
horário de descanso e alimentação ingere bebidas alcoólicas a título de um aperitivo ou
acompanhamento da refeição não incorrerá como motivo para a dispensa por justa causa.
Contudo, o momento que se constata embriaguez em serviço nos ilustra Martins (2009,
p. 366):
Embriaguez em serviço não é apenas a que ocorre a partir do momento em
que o empregado marca seu cartão de ponto e começa a trabalhar, mas
também o fato de se apresentar embriagado na portaria da empresa. O
trabalhador já teria ingressado no interior da empresa e estaria pronto para
iniciar o trabalho.
34
Percebemos na exposição do doutrinador acima que o empregado se apresentou à
empresa embriagado, a tal ponto que ao adentrar na mesma e marcar seu ponto de entrada não
estava em sua plenitude para laborar configurando assim a justa causa.
35
SEÇÃO 3 TRATAMENTO E PREVENÇÃO DA EMBRIAGUEZ
O processo de identificação do alcoolista no ambiente de trabalho é composto por vários
indicadores acerca do comportamento daquele que sofre com as conseqüências do consumo
de álcool.
3.1 A importância do tratamento da embriaguez
São vários os fatores que se apresentam e cercam o dependente dentro do ambiente de
trabalho, a grande relevância no momento de identificação, prevenção e tratamento deste
empregado. Os fatores comumente observados são:
a) Atrasos constantes, muitas vezes com justificativas diversas, sem grande
consistência.
b) Ausências durante o trabalho, muitas vezes demora mais do que o normal na hora de
almoço ou intervalos rápidos, que por sua vez poderá ser devido à necessidade de beber mais
um pouco e até mesmo elevar o nível de álcool no sangue para que se sinta confortável.
c) As faltas freqüentes após domingos e feriados; faltas após recebimento do
pagamento; falta de curta duração - exemplo um dia – com justificativa através de atestados
com causas genéricas ou não bem especificadas, mas nunca com diagnostico proveniente do
consumo de álcool; faltas justificadas por terceiros e não pelo próprio empregado, quando este
pede para alguém justificar / avisar a empresa na qual trabalha.
d) A baixa produtividade no trabalho, devido aos reflexos do efeito do álcool; a falta de
concentração no trabalho desenvolvido; ou ainda episódios de euforia com alta repentina na
produtividade.
36
e) O mau relacionamento com os colegas de trabalho; fácil irritação as criticas dos
amigos e colegas que já o conhece pelo abuso de bebidas alcoólicas; o dependente acaba não
resistindo as pressões e busca cada vez mais a bebida.
f) Pequenos acidentes de trabalho começam a aparecer freqüentemente quedas, colisões
em objetos, máquinas, móveis.
g) O dependente começa a gastar mais do que pode e conseqüentemente acaba se
endividando, furtando pequenos objetos ou material de trabalho; falta de zelo pelos seus
equipamentos de uso cotidiano; solicita empréstimo de dinheiro dos colegas de trabalho.
Diante da situação, o individuo tenta disfarçar o consumo, mascarando o hálito de
bebida; nega o consumo exagerado exemplificando que toma somente uma cervejinha e não
bebidas mais pesadas como destilados; diz que só bebe socialmente
Em alguns casos o dependente sofre com o preconceito dos próprios colegas de trabalho
que o intitulam como folgado, irresponsável entre outras condutas discriminatórias e
pejorativas.
São freqüentes as tentativas do dependente em tentar se recuperar sozinho, que na
maioria das vezes fracassa, pois não consegue suportar os sintomas da abstinência e pouco
tempo depois volta a beber.
Sem que o dependente perceba a perda de controle é inevitável e este bebe antes, depois
e em alguns casos até durante a jornada de trabalho.
Vimos à trajetória de um alcoolista dentro do seu ambiente de trabalho, de tal forma que
o empregador se vê na necessidade de tomar algumas providências frente à situação deste
empregado.
As medidas a serem adotadas poderão ser: ajudar e acompanhar o empregado a sair
dessa condição, através de tratamentos específicos; afastá-lo do trabalho encaminhando à
Previdência Social ou demissão.
Comentários com base nos estudos realizados pela Psicóloga Organizacional Andréia
Boggione,
(2006,
Vivência
nº
99)
disponível
em:
areasp.org.br/portal/irmandade/profissionais/111-alcoolismo-na-empresa.html
http://www.aaacesso
em:
15/11/2009 conforme a seguir:
Buscar desenvolver a consciência do alcoolista para o entendimento e consciência sobre
o que é alcoolismo, neste caso tem se como uma das formas a indicação de doutrinas
disponíveis nos Alcoólicos Anônimos que uma irmandade que tem como objetivo
37
compartilhar suas experiências, forças e esperanças a fim de ajudar recuperar o individuo do
alcoolismo.
Muitas empresas buscam conscientizar seus empregados com palestras internas, ou seja,
no próprio ambiente de trabalho através de CIPA – Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes em alguns casos com palestras promovidas pelos Alcoólicos Anônimos.
Outras formas de conscientizar o dependente é o encaminhamento por parte do
Departamento de Recursos Humanos ao Médico do Trabalho para possíveis exames e
esclarecimento sobre a dependência.
É de suma importância que dependente compreenda que o alcoolismo é uma doença
grave, progressiva, porém incurável e que senão tomadas as devidas providências acerca do
tratamento poderá ser fatal, ou seja, tomar ciência da gravidade do assunto e dos malefícios
sofridos.
A empresa comprometida com a função social frente ao empregado que se demonstra
desinteressado em submeter-se a um tratamento não resta outra saída senão a demissão, pois o
alcoolista acima de tudo tem que querer ser tratado, pois fica então uma pergunta “Como
poderá a empresa obrigar o empregado a se submeter ao tratamento da dependência alcoólica?
Se for afastado da empresa para tratamento e não o quiser fazer? Como deverá proceder a
empresa?
A empresa tem que se mostrar sensível ao problema vivido pelo dependente, pois
deverá ser analisado cada caso em concreto levando em consideração o histórico profissional
deste alcoolista, relação de trabalho com a empresa, ambiente familiar, situação financeira
entre outros. Assim há que tentar de diversas formas de ajudá-lo antes de chegar à conclusão
que este não que se tratar e tomar medidas mais duras como a demissão.
O posicionamento da empresa deverá ser direto e objetivo deixando claro que sabe da
situação do dependente em relação à bebida, fazer menções a capacidade do empregado e que
gostaria de tê-lo no quadro da empresa, porém deixá-lo consciente que da forma que está não
poderá continuar e irá ajudá-lo nesta batalha.
O intuito da empresa não é cometer nenhum ato discriminatório, nem proferir sermões,
mas sim demonstrar que alcoolismo é uma doença grave. Ademais certificar-se que o
dependente realmente quer se tratar e não simplesmente ganhar tempo e enganar-se a si
próprio.
De qualquer sorte, se ainda achar que pode continuar bebendo mesmo que na sua
concepção bebidas mais leves como cerveja, não restará outra saída senão a demissão.
38
Nas palavras da Psicóloga Organizacional Andréia Boggione, (2006, Vivência nº 99)
disponível em: http://www.aa-areasp.org.br/portal/irmandade/profissionais/111-alcoolismona-empresa.html acesso em: 15/11/2009 nos explica melhor:
Depois de se certificar de que seu empregado quer se recuperar e que fará o
que for preciso para conseguir, você pode sugerir-lhe um programa de ação
definitivo. Para a maioria dos alcoólicos que está bebendo, ou acabando de
sair de uma bebedeira, uma certa dose de tratamento físico é necessária, e até
imperativa. A questão do tratamento físico deve, é claro, ser submetida a seu
próprio médico. Seja qual for o método adotado, seu objetivo é eliminar do
corpo e da mente os efeitos do alcoolismo. Em mãos competentes, isto
raramente demora muito e não custa muito caro. Seu funcionário se sentirá
melhor se for posto em condições físicas tais que lhe permitam pensar com
clareza e não sentir mais a compulsão pelo álcool.
Se você lhe propuser tal procedimento, talvez seja preciso adiantar-lhe o
custo do tratamento, mas acreditamos que deva ficar claro que quaisquer
despesas serão futuramente deduzidas de seu salário. É melhor para ele
sentir-se responsável.
De modo que se o empregado se conscientizar de que quer se recuperar através de
tratamento adequado, vários outros tratamentos poderão ser agregados para melhor
recuperação física e psíquica do empregado.
Neste caso, a proposta é que os procedimentos adotados sejam a cargo do empregado
deixando-o avisado que futuramente poderá ser deduzido de seu salário, contudo não é um
procedimento unânime, pois diversas outras empresas muitas vezes custeiam o tratamento dos
seus empregados através de clínicas conveniadas, acompanhamento do empregado através de
técnico de segurança do trabalho aos Alcoólicos Anônimos.
Ainda nas palavras de Nas palavras da Psicóloga Organizacional Andréia Boggione,
(2006,
Vivência
nº
99)
disponível
em:
areasp.org.br/portal/irmandade/profissionais/111-alcoolismo-na-empresa.html
http://www.aaacesso
em:
15/11/2009:
Lembramos que o sigilo e a ética devem ser estritamente respeitados.
Comentários sobre o assunto com pessoas que não estão diretamente ligadas
ao funcionário só serviram para gerar fofocas e comentários maliciosos.
Naturalmente, este tipo de coisa reduz as chances de recuperação do
funcionário. O empregador deve proteger o funcionário deste tipo de
mexerico, defendendo-o contra provocações desnecessárias ou críticas
injustas.
Enfatizar que superar o habito de beber requer em uma modificação do pensamento e
atitudes para que assim não perca nem a sua família, nem o seu trabalho.
39
A importância de assegurar ao empregado que as questões ali tratadas não serão
divulgadas para o conhecimento do quadro geral da empresa.
Garantir o sigilo quando o empregado a procurar e que seus problemas pessoais
decorrentes do abuso do álcool não serão abertos aos demais empregados gerando mal estar,
fofocas e comentários desnecessários, ou seja, a garantia de um ambiente de trabalho livre de
preconceitos ao dependente alcoólico e a flexibilização para permitir o empregado a participar
em grupos de auto ajuda como parte de pós tratamento.
Assim, pode o dependente ter recaídas assim deverá ser analisado o contexto geral da
situação, em que se pese o esforço do mesmo em se tratar, pois sabemos dos efeitos da
abstinência, ou se este empregado realmente não quer parar de beber se valendo da situação,
bebendo inclusive por farra. Neste último caso, a empresa terá cumprida a sua missão, a sua
função social perante a este dependente e a sociedade não restando alternativa senão demitilo.
Por todo exposto, verificamos que o reconhecimento de que se precisa de ajuda não é
fácil, contudo, a necessidade da constatação de que se precisa de ajuda é um passo muito
importante a caminho da recuperação.
Quanto mais rápido se reconhecer que se precisa de ajuda melhores são as chances de
um tratamento bem sucedido.
Há que se esclarecer que não se trata de algum tipo de fraqueza moral, nem mesmo
algum defeito que se possa envergonhar e sim ter a consciência de que o dependente tem a
chance de viver com mais saúde, o dependente.
Assim, deverá agir o individuo com a maior honestidade possível no transcurso de seu
tratamento, sendo sincero nas respostas dadas ao médico que irá avaliar a natureza da
gravidade do alcoolismo.
São várias as formas de tratamento, ou seja, um conjunto de procedimentos adotados
analisando cada caso para obtenção de melhores resultados.
Poderá ser composto desde desintoxicação, ou seja, a retirada do álcool do sistema de
uma pessoa com segurança, tomar medicações, aconselhamento individual ou em grupo que
poderá ser realizado em hospitais, uma comunidade como o Alcoólicos Anônimos entre
outras. É de importância significativa que a família e o cônjuge participem também de grupos
de ajuda para melhor entender a doença e o convívio com o dependente.
Todavia, existe a necessidade de parar completamente com o uso de bebidas, pois não
adianta somente reduzir para que a recuperação seja bem sucedida.
40
Da mesma forma, recaídas não significam que o individuo não possa se recuperar do
alcoolismo.
Assim preceitua os Alcoólicos Anônimos (2008. p. 59)
Sabemos que o verdadeiro alcoólico jamais reassume o controle. Todos nós
achamos, algumas vezes, que estávamos readquirindo este controle, mas
após tais intervalos – em geral breves – o controle era ainda menor, o que
acabava inevitavelmente nos levando a uma lamentável e incompreensível
Desmoralização.
Por isso mesmo, que através de constantes programas preventivos e de tratamento do
uso abusivo de álcool e outras drogas dentro das organizações se faz necessário, pois as
medidas da promoção e educação em saúde podem de forma eficiente possibilitar maior
segurança e controle no aspecto geral e em razão daqueles que necessitam de maior apoio
neste sentido.
Neste
diapasão,
as
enriquecedoras
palavras
do
Dr.
Dráuzio
Varella
http://www.drauziovarella.com.br/artigos/alcool_introducao.asp (acesso em 19/11/2009 às
13hs) nos são oportunas:
As recomendações atuais para tratamento do alcoolismo, envolvem duas
etapas:
a) Desintoxicação - Geralmente realizada por alguns dias sob supervisão
médica, permite combater os efeitos agudos da retirada do álcool. Dados os
altíssimos índices de recaídas, no entanto, o alcoolismo não é doença a ser
tratada exclusivamente no âmbito da medicina convencional.
b) Reabilitação - Alcoólicos anônimos - Depois de controlados os sintomas
agudos da crise de abstinência, os pacientes devem ser encaminhados para
programas de reabilitação, cujo objetivo é ajudá-los a viver sem álcool na
circulação sangüínea.
Para que o tratamento tenha sucesso é fundamental a participação dos
familiares e amigos próximos, como declararam, nas entrevistas gravadas
para o Canal Universitário, o jornalista Ricardo Vespucci e o médico
Emanuel Vespucci, autores dos livros "O revólver que sempre dispara" e "O
livro das respostas: Alcoolismo" cuja leitura recomendamos a todos os
interessados no tema. Dessas entrevistas participaram também um
representante dos Alcoólicos Anônimos e duas mulheres da Al-Anon,
associação dedicada a dar apoio e orientação aos familiares dos dependentes
do álcool. Esses depoimentos foram fundamentais para entender a doença do
alcoolismo e suas conseqüências.
41
Por fim, pudemos perceber que o tratamento, orientação e apoio de todos são
indispensáveis para uma vida mais saudável para uma pessoa portadora da Síndrome da
Dependência Alcoólica, contudo, é necessário querer.
3.2 Prevenção da embriaguez no ambiente de trabalho
Inicialmente, orientar para que se tente evitar que a pessoa experimente drogas ou adie
esta experimentação. Considerando que a pessoa não teve contato, até o momento, com
nenhuma substância psicoativa.
Evitar que a experimentação e/ou uso ocasional tornem-se freqüentes, ou atinjam níveis
de dependência, além de evitar episódios de abuso de ingestão de álcool.
Atuar nos casos onde a dependência já esteja instalada. Neste nível de prevenção
implantam-se o tratamento propriamente dito, fazendo parte deste o encaminhamento dos
funcionários
para profissionais
específicos
(psiquiatras,
psicólogos)
e/ou
clínicas
especializadas no tratamento de dependência química.
Um dos objetivos da prevenção é a diminuição do absenteísmo no trabalho,
representando pelas faltas de curta duração, com ou sem comprovação médica, faltas
freqüentes nas segundas, sextas-feiras e nos dias que antecedem ou sucedem feriados, faltas
vagas como resfriados, gripes, entre outras circunstâncias.
É sabido que em algumas profissões há maior risco de desenvolvimento da dependência
alcoólica ou uso excessivo, pelos motivos de alto nível de estresse, isolamento, jornada
intensa de trabalho, entre outras, a saber: operários da construção civil, cirurgiões, operários
da bolsa de valores e outros.
Por isso, muitas vezes as medidas preventivas além de contribuir para o bem estar da
empresa e do individuo acaba compensando do ponto vista econômico, pois muitas vezes sai
mais barato prevenir do que ter gastos coma recolocação de outro profissional que poderá não
ser tão bem qualificado como o ultimo.
A conscientização é suma importância acerca do assunto, pois visa buscar apoio de
pessoas sadias ou atingidas direta ou indiretamente sobre a questão de bebidas alcoólicas, a
fim de que através do conhecimento sobre origem, efeitos nocivos, acidentes, vida saudável,
convívio social possam ter um dimensionamento sobre esta questão e assim espera o trabalho
de multiplicação da informação.
42
SEÇÃO 4 COMENTÁRIOS DOUTRINÁRIOS E JURISPRUDENCIAIS,
ACERCA DA EMBRIAGUEZ E A FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA
4.1 Comentários doutrinários e jurisprudenciais
Diante da importância da jurisprudência, como fonte do direito do trabalho, e da
doutrina em nosso ordenamento jurídico, entendeu-se por oportuno separar alguns
entendimentos doutrinários e ementas de jurisprudência que pudessem evidenciar o
pronunciamento dos nossos tribunais, no que diz respeito à matéria.
Observamos que algumas decisões reconhecem o alcoolismo como doença, portanto o
empregado merece ser tratado e não desligado do quadro da empresa por justa causa. Em
outros casos, percebe-se em algumas decisões que, simplesmente, aplica-se a lei, ou seja,
rescisão do contrato de trabalho por justa causa por entender que se encontra expressa em lei
assim deverá ser aplicada.
No caso da embriaguez em serviço Martins (2009, p. 366) tem a posição de “que para
configurar a justa causa é necessário que a embriaguez se concretize somente uma vez”. Mas
a doutrina, no entanto, entende que para aplicar a rescisão contratual neste caso, é necessário
analisar outros fatores como: se a embriaguez é culposa, o tempo de serviço, sua conduta, etc.
Concorda o Prof. Nascimento (2007, p. 836) “a embriaguez no serviço também é justa
causa” e ainda diz “com razão Antonio Lamarca quando sustenta que a embriaguez habitual
deve ser afastada da lei como justa causa”. Então, o nobre doutrinador assevera que a
embriaguez em serviço deverá sim ser o empregado demitido por justo motivo diferentemente
tratada à habitual.
Para Garcia (2009, p. 617) “à embriaguez habitual, há corrente de entendimento, que
vem se fortalecendo, no sentido de não ser considerada como justa causa a embriaguez,
quando se caracterizar como uma enfermidade”. Outrossim, verificamos que o nobre
doutrinador não concorda a dispensa por justa causa quando se verificar patologia.
Contudo, entende diferentemente no que diz respeito à embriaguez em serviço.
Separamos algumas ementas para verificarmos os entendimentos, o Colendo Tribunal
Regional do Trabalho 23ª Região quanto à questão da dispensa por justa causa de empregado
alcoólatra no que tange a questão probatória proferiu a seguinte decisão:
43
JUSTA CAUSA – EMBRIAGUEZ HABITUAL – PROVA – Compete à
empresa provar de forma cabal e inconteste a reincidência da falta pelo
empregado, vez que não se admite que a dispensa tenha ocorrido em razão
do mesmo fato que já ensejara a pena de advertência, sob pena de se
caracterizar dupla punição." (TRT 23ª Reg., RO nº 4.031/1996, ac. do TP nº
320/1997, rel. Juíza Maria Berenice, in DJ-MT de 17/03/1997).
(http://www.tst..jus.br/jurisprudencia/brs/juni.html
29/11/2009 às 23hs)
acesso
em:
Por sua vez, não basta a alegação de falta grave pelo empregador, mas sim prova
substancial que evidencie a comprovação patente e indiscutível do acontecimento da
embriaguez habitual por parte do empregado. Não obstante que comprove a reincidência da
falta cometida pelo mesmo, haja vista, que o empregador não poderá punir duas vezes pelo
mesmo ato, ou seja, advertência cumulada com rescisão do contrato de trabalho por justa
causa, pois caso contrário o empregado seria punido duas vezes pela mesma falta cometida, o
que não seria justo.
Não tem entendido diferentemente o Colendo Tribunal Superior do Trabalho quanto à
questão da dispensa por justa causa de empregado alcoólatra apud Carrion (2009, p. 383). A
propósito:
O alcoolismo é uma figura típica de falta grave do empregado ensejadora da
justa causa para a rescisão do contrato de trabalho. Mesmo sendo uma
doença de conseqüência muito grave para a sociedade é motivo de rescisão
contratual porque a lei assim determina. O alcoolismo é um problema da
alçada do Estado que deve assumir o cidadão doente, e não do empregador
que não é obrigado a tolerar o empregado alcoólatra que, pela sua condição,
pode estar vulnerável a acidentes de trabalho, problemas de convívio e
insatisfatório desempenho de suas funções. Revista conhecida e desprovida
(TST, RR 524.378/98.0, Lucas Kontayanes, AC. 3ª T./99).
Tem-se aqui, nesse julgado, que o empregador não é obrigado a manter o empregado
alcoólatra em sua empresa, mesmo sabendo que o trabalhador é portador de uma doente
reconhecida pela OMS, pois poderá demiti-lo por justa causa em decorrência do amparo legal
a seu favor em relação à embriaguez.
Destarte, o empregador mesmo tendo ciência da condição de alcoolista do empregado
não seria obrigado a mantê-lo em seu quadro funcional e assumir a responsabilidade de
eventuais prejuízos no ambiente de trabalho.
A decisão corrobora que o empregado doente é de responsabilidade do Estado que
deverá despender o tratamento necessário e não o empregador arcar com os malefícios
advindos do comportamento do alcoolista.
44
O
Tribunal
Regional
do
Trabalho
da
2ª
Região
no
site
http://www.tst..jus.br/jurisprudencia/brs/juni.html (acesso em 29/11/2009 às 23hs.) proferiu as
seguintes ementas:
Acórdão número: 20090422826 – decisão 20/05/2009 – tipo: RO 01 –
número 01456 – ano: 2008 – número único proc: RO 01 –
01456200702502007. – 2ª Turma - Relatora: Rosa Maria Zuccaro. Revisor:
Mariângela de Campos Argento Muraro – Recorrente: Flávio Candido de
Melo – Recorrido: Sinto Brasil Produtos Ltda – DOE/SP: 09/06/2009.
Ementa:
Justa Causa. Embriaguez em serviço. A hipótese dos autos não é de
alcoolismo crônico, habitual, mas de atitude deliberada do empregado que
defende o direito de ingerir cerveja durante o intervalo para repouso e
alimentação. O reclamante tinha por atribuição carregar caminhão de carga,
operando inclusive empilhadeira, daí porque de sua conduta inadivertida
poderia resultar prejuízos a terceiros, não envolvidos com a relação de
emprego. Além do mais, a empilhadeira é veículo motorizado, do que resulta
a indeclinável necessidade de abstinência alcoólica.
Decisão por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
JUSTA CAUSA - EMBRIAGUEZ – inocorrência. Se o empregado, no seu
horário de almoço, ingere bebida alcoólica, com moderação e apenas como
acompanhamento da refeição, não se configura a justa causa para a dispensa
do empregado a ingestão de cerveja, comprovadamente fora do período de
trabalho (TRT da 3ª Região., 2ª Turma., RO 13.129/95, j. 12-12-95, Rel. Juiz
Bolívar Viegas Peixoto, DJ MG II 26-1-96, p. 93 apud MARTINS, 2008).
A primeira decisão do TRT 2ª Região, que se comenta, é a analise da tranqüilidade do
empregado que tendo por hábito voluntário o consumo diário de bebidas alcoólicas, por se
tratar de droga lícita, se viu no direito de pleitear e defender a sua legitimidade de beber
cerveja no horário de intervalo para refeições e descanso, esquecendo-se que a sua função era
de operar empilhadeira no carregamento de caminhões, o que denotava a sua falta de
responsabilidade, haja vista que o mesmo conduzia um veículo que além de motorizado
transportava materiais diversos que poderiam sofrer quedas e ficarem danificados ou até
mesmo causar acidentes de trabalho.
Logo, o indivíduo que ingere bebidas alcoólicas, mesmo em pequenas quantidades, tem
alterado o seu estado físico e psíquico não tendo os mesmos reflexos e aptidões se não a
tivesse consumido. Ademais, mesmo ingerindo fora do ambiente de trabalho poderia trazer
conseqüências negativas para o empregador, para si mesmo, ou a terceiros.
Podemos perceber que não se tratava de pessoa portadora de alcoolismo, pois bebia
voluntariamente. Contudo, decidiu o empregador dispensá-lo por justa causa tendo em vista
que a abstinência alcoólica era pressuposto básico para o desempenho da função exercida,
45
assim, por unanimidade de votos o recurso interposto pelo reclamante (empregado) não foi
provido.
Oportuno dizer, que na segunda decisão proferida pelo TRT da 3ª Região, que se
comenta, o empregado que consome bebida alcoólica no horário de intervalo acompanhando
uma refeição o entendimento desse tribunal é pela não aplicação da punição máxima com a
dispensa por justo motivo. Porém o caso em comento, não releva o exercício de função que
exija total concentração, habilidade específica nem menciona a utilização de veículos
motorizados na realização do trabalho.
Em outro julgado do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região no site
http://www.tst..jus.br/jurisprudencia/brs/juni.html (acesso em 29/11/2009 às 23h10 min.):
Acórdão número: 012029/2001 – decisão 02/04/2001 – tipo: RO – número
027390 – ano: 1999 – número único proc: RO – Turma SEP – Seção
Especializada - Relator: Carlos Alberto Moreira Xavier – Recorrente: João
Vicente Caetano – Recorrido: Gocil – Serviços de Vigilância e Segurança
Ltda – DOE/SP: 02/04/2001.
Ementa:
Justa Causa. Embriaguez em serviço. Demonstrado pela prova dos autos que
o reclamante estava em dia de serviço e somente foi dispensado de trabalhar
depois de verificado o seu estado de embriaguez, caracterizada a justa causa,
sendo que o fato de não ter sido o mesmo despedido imediatamente, dado o
seu estado de alteração no momento, mas apenas no dia seguinte, não retira a
imediatidade da punição.
Decisão por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso ordinário
do reclamante.
A embriaguez habitual, tolerada pela empresa, que confessa o seu
conhecimento, não pode ser invocada como justa causa, dias após a
concessão do aviso prévio. Neste caso, incabível a notificação da despedida
por justa causa, sendo devidas as verbas rescisórias." (TRT 18ª Reg., no RO
nº 2.012/1991, ac. nº 1.285/1998, rel. Juiz Heiler Alves da Rocha, in DJ-GO
de 27/08/1998).
Como se verifica, a primeira decisão diz respeito ao momento da aplicação da punição
do empregado que é flagrado embriagado em serviço, pois o mesmo deve ser dispensado de
imediato, pela falta cometida. Contudo, o empregado em questão estava de tal modo
embriagado que a empresa após verificar o seu estado o dispensou de trabalhar não aplicando
a dispensa por justo motivo, mas tão somente no dia seguinte. A decisão que julgou por
unanimidade de votos em negar provimento ao recurso interposto pelo o reclamante se findou
em que o empregado não tinha condições apropriadas para o recebimento da penalização
naquele dia.
46
Assim, o fato de ter sido aplicada no dia posterior não retira a sua licitude, não havendo
neste caso - o perdão tácito pelo decurso do tempo pelo empregador, pois a aplicação se deu
logo após o empregado estar em seu estado de sobriedade.
Já na segunda decisão, também revela o momento da aplicabilidade da dispensa do
empregado por justa causa, pois o empregado em questão já no decurso do cumprimento do
aviso prévio foi comunicado que seria por justo motivo devido à embriaguez habitual.
A empresa empregadora tinha conhecimento de outras oportunidades em que o
empregado tivera se embriagado com habitualidade, contudo tolerado, assim a decisão foi no
sentido de que o empregador perdeu o momento oportuno de rescindir o contrato de trabalho
com penalização máxima, caracterizando o perdão tácito pela não imediata dispensa, pois
transcorreram inúmeros dias, assim sendo devidas as verbas rescisórias ao trabalhador.
Os comentários acima expostos não têm objetivo de esgotar o assunto, mas sim trazer
um breve entendimento de como alguns doutrinadores e decisões de diferentes tribunais vem
tratando a matéria em que estamos estudando.
4.2 A embriaguez no direito comparado
O objetivo é realizarmos uma síntese de como é tratada a embriaguez em alguns países,
o que nos dá alicerce legal para estudarmos e até aplicar os dispositivos legais e doutrinários
de outras nações diz respeito especificamente a previsão contida no artigo 8º da Consolidação
das Leis do Trabalho, in verbis, a propósito:
As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de
disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela
jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas
gerais do Direito do Trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o
direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe
ou particular prevaleça sobre o interesse público. (grifo nosso)
Abordaremos de maneira sucinta a legislação de alguns países, na América do Sul:
Argentina e Chile; e na Europa: Espanha e Portugal.
a) Na Argentina a legislação trabalhista trata a embriaguez de forma mais branda em
relação às punições, especificamente quando a ingestão de álcool se dá no ambiente de
trabalho.
47
Nesse país a justa causa é claramente configurada se por razão de consumo de bebida
alcoólica o empregado deixar de realizar suas tarefas; sofreu acidente de trabalho ou praticou
algum ato de insubordinação.
Desta forma, será dispensado por justa causa se em decorrência da embriaguez o
empregado praticar algum dos atos acima descritos e não propriamente em razão da ingestão
de bebidas alcoólicas.
Contudo, não se sabe até a presente data de alguma dispensa motivada de empregado
que tenha bebido fora do ambiente de trabalho, mesmo de maneira habitual, pois na legislação
brasileira é prevista a demissão por justa causa na hipótese de embriaguez habitual, quanto
que na Argentina não há tal previsão.
b) No Chile, as hipóteses de dispensa por justa causa, são praticamente iguais ao que a
Consolidação das Leis do Trabalho o faz em seu artigo 482 e respectivas alíneas.
Também no neste mesmo país, a embriaguez no serviço deverá estar atrelada a um fato
na execução de uma tarefa para que possa configurar a justa causa o que não é punível
naquele país a embriaguez fora do trabalho, ainda que habitual.
Já na Europa, a legislação do ano de 1944 expressava em seu texto legal que o
trabalhador poderia ser demitido por justa causa se o empregado ingerisse bebida alcoólica
fora do ambiente de trabalho, mas de forma habitual.
Tal preceito não teve vida longa, pois o Supremo Tribunal daquele país não acolhia esse
entendimento posto que considerasse que o empregador se infiltrava na vida particular do
empregado.
Na nova legislação de 1977, com a modernização dos estudos quanto a esse tema, temos
que foi implantada a dispensa com justa causa quando a ingestão de bebidas alcoólicas é
habitual e que haja repercussão negativa no trabalho.
c) Deslocando-se para a legislação de Portugal temos que naquele país não prevê a
embriaguez como causa direta da justa causa, mas sim que a embriaguez deva estar
relacionada com o trabalho, por exemplo: um motorista que dirige embriagado pode ser
dispensado por justa causa por quebrar a confiança
A seguir qual a função social desempenhada pela empresa em nossa sociedade e o dever
do Estado frente à embriaguez.
48
4.3 A função social da empresa
A conduta do empregador frente à embriaguez no âmbito do trabalho não se restringe
pura e simplesmente na aplicação ou não do art. 482, f, da CLT no tocante a função social da
empresa, haja vista tratar-se de um assunto de natureza coletiva frente nossa sociedade.
Num e noutro caso, vimos que a possibilidade do empregador rescindir o contrato de
trabalho firmado com o empregado se faz justo, pois o último não poderá valer de
entendimentos atuais para driblar a empresa por farra, mau procedimento, falta grave,
descomprometimento com o trabalho, entre outros.
Entendemos por várias razões, que a embriaguez traz diferentes implicações sociais e
econômicas que não se restringem ao ambiente de trabalho, mas em toda a sociedade seja na
convivência familiar, religiosa, o elevado número de acidentes trânsito, acidentes de trabalho,
de ordem de saúde pública, a movimentação da Justiça do Trabalho, entre outros.
A fim de contribuir para esta questão, em diligência aos Alcoólicos Anônimos,
percebemos que muitas empresas desenvolvem programas de prevenção e tratamento do
alcoolismo frente aos seus empregados.
Assim estas mesmas empresas, estão preocupadas não somente no que tange aos
empregados portadores da doença, mas também na conscientização do assunto e suas
conseqüências no uso imoderado de bebidas alcoólicas.
Sendo que, além de interferir na capacidade de trabalho, na condução de veículos
automotores, o uso desmedido de bebidas alcoólicas pode causar sérios problemas de saúde e
muitas vezes levam ao envolvimento de graves acidentes com vítimas fatais e elevados
índices de mortalidade. Os acidentes de transito, advindos do uso de álcool e outras drogas,
vêm crescendo assustadoramente seja por consumo do próprio condutor ou de pedestres.
Diante disso, é imprescindível que todas as pessoas conheçam os riscos do consumo de
bebidas alcoólicas e outras drogas e possam receber orientações para compreensão desses
males.
A grande preocupação, a chave mestra desta questão é o trabalho de cada um, aqui em
especial atendendo ao princípio da responsabilidade social da empresa em promover palestras,
publicar artigos, assistência psicológica - quando for o caso, entre outros, como medida de
prevenção a essa problemática e a minimização dos reflexos negativos a sociedade.
A somática das questões envolvidas seja no trabalhador acometido por doença
patológica que fica sem o seu trabalho e carecedor de um tratamento; da família deste
49
desprovida de recursos financeiros e conseqüentes desestruturação no seu convívio; a
movimentação da máquina Judiciária; o preconceito e o afastamento de colegas e amigos
sejam do ambiente de trabalho ou social; os acidentes de trabalho; os enormes gastos do
Estado com a saúde pública em decorrência das doenças advindas do alcoolismo como, por
exemplo: a cirrose; enfim, inúmeros são os problemas que horizontalmente recai sobre a
sociedade.
Concluindo, a intenção não é transferir a integral responsabilidade ao empregador na
dialética desta questão, pois aquele empregado que simplesmente não aceita um tratamento
nada poderá fazer a empresa a não ser, quem sabe, dispensá-lo com ou sem justa causa.
Ademais, temos a consciência que muitas vezes somente as empresas de grande porte
têm condições de promover o patrocínio de eventuais tratamentos e constantes programas de
conscientização, contudo as de menor porte poderão contribuir na medida da sua capacidade
no que tange ao patrocínio de tais demandas, mas poderá se socorrer - por exemplo: da
Previdência Social e das entidades que lutam pela causa como os Alcoólicos Anônimos.
Contudo, terão cumprido com a sua valiosa parcela no mundo das relações de trabalho e
para toda a coletividade se assim as fizerem, e ainda se espera que seja crescente este
pensamento de grande importância na colaboração do desenvolvimento do bem estar de todos
nós.
4.4 Breve comentários sobre o projeto de lei nº 206, de 2003
O Projeto de Lei nº 206/03, de autoria do Deputado Roberto Magalhães, objetiva a
alteração de alguns requisitos para a dispensa por justa causa em razão do artigo 482, “f”, da
CLT.
Diante do dispositivo consolidado que tipifica a embriaguez habitual ou em serviço
como justa causa para rescisão do contrato de trabalho.
Com efeito, na hipótese da letra “f” do artigo citado, impondo, como condição para a
dispensa por justa causa, a licença prévia para tratamento, ou seja, antes de demitir o
empregado com a punição máxima, conceder-lhe a licença ou a chance de recuperação do
empregado, no que tange ao alcoolismo.
50
A justificativa do Projeto em questão é pelo fato de ser reconhecida como uma
patologia, pela Organização Mundial da Saúde e também por larga jurisprudência nesse
sentido.
E, ainda, a inclusão do parágrafo da licença prévia para tratamento dar-se-ia uma forma
de abrandamento, um menor peso, na dispensa do empregado.
Visando assim, a possibilidade de recuperação e na capacidade laborativa deste
empregado.
O autor do Projeto de Lei nº 206, de 2003, registra ainda, a sua contrariedade pelo
Projeto de Lei nº 4.15, de 2004, do Deputado Enio Bacci, que pretende a alteração da CLT,
definindo providências, no que a embriaguez como justa causa somente na hipótese de
prejudicar o serviço.
Sua contrariedade persiste no tocante ao empregador ter que suportar o empregado
embriagado e somente poder rescindir seu contrato de trabalho em caso de prejuízo no
serviço.
Logo, o empregador primeiro sofreria com prejuízo para depois tomar alguma
providência em relação ao empregado embriagado, então não considera justo com este
empregador.
Mesmo assim, este outro projeto encontra-se apensado ao projeto objeto deste
comentário.
A nova redação far-se-ia da seguinte forma:
Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo
empregado:
[...]
f) embriaguez habitual ou em serviço
[...]
§ 2º No caso da alínea “f” do presente artigo, a rescisão por justa causa
somente se fazer se, após prévia licença para tratamento específico da
doença de dependência, com duração mínima de trinta dias, ocorrer
reincidência do empregado, comprovada por advertência anterior.
§3º - o disposto no parágrafo anterior aplica-se igualmente ao uso habitual
ou em serviço de drogas psicoativas que provoquem dependência física ou
psíquica.
Por fim, antes da rescisão contratual por justa causa o empregado teria em seu beneficio
uma prévia licença de no mínimo 30 dias e no caso de reincidência uma prévia advertência,
devidamente comprovada, para então demiti-lo com o rigor da letra “f”, art. 482, CLT.
O Projeto em questão ainda não foi aprovado.
51
CONCLUSÃO
É oportuno lembrar que, a proposta do presente estudo tem por finalidade contribuir
para o entendimento de qual tratamento jurídico acerca da embriaguez no âmbito do Direito
do Trabalho vem sendo aplicado no caso concreto em nossos tribunais, tendo em vista a
previsão legal da justa causa motivada pelo objeto principal da discussão deste trabalho, o
artigo 482 inciso “f” da Consolidação das Leis do Trabalho.
Considerando-se que, o alcoolismo é uma doença reconhecida pela Organização
Mundial de Saúde – OMS, como um caso patológico, necessitando então o empregado de
tratamento médico e não de medidas punitivas, ressalvados os casos de atos impróprios
cometidos pelo empregado a título de farra e não sendo este portador da anomalia
referenciada, o tratamento jurídico tem sido na maioria das vezes diverso até então capitulado.
O artigo da CLT que trata da embriaguez traz em seu corpo jurídico a previsão taxativa
da dispensa por justa causa por embriaguez habitual ou em serviço, ou seja, aquela que o
empregado constantemente se embriaga fora do trabalho e a outra em serviço, onde o
trabalhador bebe no horário de trabalho ou adentra em seu ambiente para o desempenho de
suas funções embriagado.
Assim, as decisões proferidas, não unanimemente, entendem que sendo proveniente do
alcoolismo o empregado merece ser tratado e amparado pela Previdência Social.
Por agora, limitar-nos-emos em dizer que restou incontroverso que tal problema se
envolve de um caráter mais social do que disciplinar, tratando-se de doença e assim tal
posicionamento, atualmente, predominante na doutrina e na jurisprudência nacional a não
aplicação da rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, por justa causa como
motivo a embriaguez.
Não deixando de lado os trabalhadores que são demitidos por justa causa, porém não
buscam tutela judiciária para que possam ter revertida a penalidade máxima na dispensa sem
justo motivo para que se obtenham o recebimento das respectivas verbas rescisórias.
Nesse diapasão, o artigo em debate carece de uma reforma para melhor adaptação da
realidade social em que vivem os nossos trabalhadores, haja vista que a CLT é datada de
1943, época em que nossa sociedade vivia outra realidade social e cultural acerca do assunto,
então no sentindo de conter uma “suposta” atitude de desrespeito, libertinagem ou farra por
parte do empregado o legislador manteve na Consolidação das Leis do Trabalho dispositivo
52
legal que assegurava o empregador demitir o empregado por justa causa em decorrência de
embriaguez.
No entanto, esta mudança no enfoque médico abriu discussões jurídicas sobre a matéria
e fez com que muitos juízes deixassem de aplicar a letra do artigo em comento da CLT em
particular.
Igualmente, a questão discutida se reveste de um caráter social em que as empresas
muitas vezes não têm capacidade financeira e estrutural para suportar sozinha tamanha
responsabilidade acerca de um problema que cresce de forma descontrolada em nossa
sociedade, que é a ingestão de bebidas alcoólicas, tendo o Estado como elemento fundamental
no poder de divulgação e aplicação de normas que restrinjam o uso imoderado e o abuso das
propagandas de bebidas alcoólicas, como medida de saúde pública e educação social.
Concluímos o presente trabalho dizendo que, modestamente, não se pretende exaustar o
assunto em questão, mas tão somente chamar atenção para um problema que reflete em toda a
sociedade, projetos estão em andamento no sentido de mudanças do dispositivo legal, porém
não será este a solução do problema em pauta, mas a conscientização e a colaboração de todos
os envolvidos na resolução da matéria discutida. Casos de motoristas que dirigem
embriagados a fim de suportarem jornadas de trabalho excessivas para cumprimento de
trabalho designado, não podem continuar acontecendo, pois colocam várias vidas em risco de
morte.
Não podemos nos esquecer de parabenizar aquelas empresas que promovem palestras,
cursos e orientam seus funcionários em relação ao tema discutido, a fim de minimizar e
prevenir os supostos efeitos advindos da embriaguez
53
REFERÊNCIAS
ANÔNIMOS, Alcoólicos © Grapevine, Inc. O Texto Básico para Alcoólicos Anônimos, 4ª
ed. São Paulo: JUNAAB, 2008.
ALMEIDA JÚNIOR, A. e COSTA JÚNIOR, J. B. de O. Lições de Medicina Legal, 21ª ed.
São Paulo: Companhia Editora Nacional, 1996.
CARDOSO, Leonardo Mendes. Medicina Legal para o Acadêmico de Direito, 1ª ed. Belo
Horizonte: Del Rey., 2006.
CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 34ª ed. São Paulo:
Saraiva, 2009.
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho, 5ª ed. São Paulo: LTr, 2006.
FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal, 5ª ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan
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55
ANEXO A – ACÓRDÃO
Número do processo: 00391-2006-012-04-00-4 (RO)
Juiz: VANIA MATTOS
Data de Publicação: 27/06/2007
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
ACÓRDÃO
00391-2006-012-04-00-4 RO Fl.1
EMENTA: Embriaguez contumaz. A embriaguez sistemática no trabalho deve gerar
encaminhamento para tratamento médico e psicológico porque doença passível de tratamento
e não motivação de rescisão do contrato de trabalho por justa causa.
Dano moral. Inexistência de dano causado pelo empregador na divulgação de
Comportamento do empregado quando ele próprio comparece ao serviço com sinais evidentes
de embriaguez, presenciado por terceiros.
Inviabilidade de indenização por dano moral pela falta de nexo causal entre a ação e o dano.
VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença
Proferida pelo MM. Juiz da 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo recorrentes
COMUNIDADE EVANGÉLICA LUTERANA SÃO PAULO - CELSP e MARCOS
LUIZ GARCIA DA SILVA e recorridos OS MESMOS.
A ré visa a reforma da sentença quanto à justa causa, não reconhecida, razão da pretensão de
exclusão
das
parcelas
rescisórias
e
do
Seguro-Desemprego.
O autor adesivamente pretende o pagamento de indenização por dano moral, porque
reconhecida a nulidade da despedida arbitrária, e pela tentativa de imputar rescisão sob o
fundamento de ato de improbidade, restando clara a conduta ilícita da ré.
Há
contra-razões
do
autor,
fls.
181-8,
e
da
ré,
fls.
198-9.
É o relatório.
ISTO POSTO:
1 RECURSO DA RÉ
1.1 Da justa causa
1.2 Do Seguro-Desemprego
A ré visa a reforma da sentença porque entende que há prova de que o autor, em várias
oportunidades, foi encontrado embriagado no emprego, estando configurada a hipótese do
artigo 482, "f", da CLT. Alude, ainda, que o autor teve afastado o seu direito à estabilidade no
emprego, como integrante da CIPA, pelo cometimento de falta grave. Invoca a prova
produzida e requer a alteração da sentença, estando configurada a justa causa ensejadora da
56
rescisão do contrato, com exclusão do pagamento das parcelas rescisórias, salários do período
da estabilidade e o benefício do Seguro-Desemprego.
A sentença entendeu como não-configurada a justa causa porque não comprovada pela ré,
além de considerar que o alcoolismo não pode ser mais considerado motivo para despedida,
mas, sim, doença profissional passível de encaminhamento ao INSS para tratamento da saúde.
E, tendo em vista que o autor era detentor de estabilidade ? integrante da CIPA ?, declara
como nula a rescisão do contrato de trabalho. No entanto, como já vencido o período da
estabilidade, a reintegração resta prejudicada, razão da conversão em pagamento dos salários
desde o afastamento, em 28.MAR.2006, até um ano após o término do mandato, com todas as
vantagens, assim como a satisfação das parcelas rescisórias, inclusive guias para o
encaminhamento
do
benefício
do
Seguro-Desemprego.
No caso vertente, a ré alega como motivo determinante para a rescisão contratual o
comparecimento reiterado ao trabalho sem condições para o exercício de suas atividades
profissionais ? embriaguez ?, como demonstram sucessivas advertências e suspensões.
O autor trabalhou na ré de 06.JUN.2003 a 28.MAR.2006 e recebeu, durante o contrato de
trabalho, advertências e suspensões pelos motivos de faltas ao trabalho e por embriaguez. As
atividades do autor eram as de vigia, como consta no contrato de trabalho, tendo como função
orientação para que as pessoas se dirigissem à recepção, em especial aquelas que
necessitassem de atendimento de urgência, como admite o preposto em depoimento.
O preposto admite também que o autor foi despedido por reiteradas faltas e atrasos ao serviço
e porque muitas vezes não estava em condições de exercer suas tarefas, possivelmente por
embriaguez, além do equívoco no enquadramento da justa causa, que deveria ter sido por
embriaguez.
Há prova de que o autor, no dia da rescisão do contrato, se apresentou sem condições de
trabalhar, com visíveis sinais de embriaguez, como menciona a testemunha indicada pela ré.
A testemunha refere:
"(...) que o reclamante foi despedido por justa causa, por motivo de embriaguez; que o
reclamante algumas vezes, quando se apresentou para trabalhar, não tinha condições de
trabalho; que no dia em que foi despedido, não apresentava "mesmo" nenhuma condição de
trabalhar, pois apresentava sinais de embriaguez; que neste dia, o autor chegou para
trabalhar e quando od epoente desceu, constatou que ele estava "tropeçando, com a fala
enrolada, os olhos vermelhos" e que então não tinha condições de trabalhar; que o depoente
o orientou que o reclamante fosse embora; (...) que o depoente aconselhou o reclamante,
como amigo, que fosse nas reuniões do AA (alcoolicos anônimos); (...) que acredita que em
uma oportunidade, em razão de embriaguez do autor, o depoente o encaminhou ao serviço de
pronto-atendimento (...)".
No mesmo sentido o depoimento da segunda testemunha indicada pela ré . Entendo ao
contrário do que refere a sentença, que há prova convincente de que não raro o autor se
apresentava ao serviço sem condições de trabalhar, por causa da embriaguez contumaz, assim
como também esse o motivo das constantes faltas e atrasos ao trabalho.
No entanto, pelo que emerge do teor dos depoimentos das testemunhas indicadas pela da ré, a
embriaguez do autor no serviço foi sistematicamente tolerada, ao invés de ter havido o
encaminhamento para tratamento efetivo, porque é indiscutível que a embriaguez se constitui
em doença a ser tratada e não desvio de conduta do empregado.
Não considero, de outro lado, que a embriaguez possa ser enquadrada como doença
profissional, visto que problemas de alcoolismo são derivados de inúmeros fatores sociais,
57
psicológicos, econômicos e, inclusive, genéticos. Mas, de qualquer sorte, deve ser tratada
como doença, e não motivar rescisão do contrato de trabalho, o que somente implica em
agravamento do problema, com maior desestruturação física e psicológica do empregado.
A ré, como instituição hospitalar, ciente que em várias oportunidades o autor se apresentou ao
trabalho sem condições por estar embriagado, não teve qualquer preocupação de
encaminhamento para tratamento profissional eficaz, tratando como mera falta capaz de
ensejar rescisão por justa causa.
Nesse contexto não há razão para reforma da sentença, quanto à justa causa, sendo mantida a
sentença inclusive pelo deferimento das parcelas rescisórias, incluído o encaminhamento ao
benefício do Seguro-Desemprego.
Nada a prover.
2 RECURSO DO AUTOR
2.1 Da indenização por dano moral
O autor pretende o pagamento de indenização por dano moral por sustentar que a ré pretendeu
imputar pecha de "ímprobo" ao autor, visando eximir-se de suas responsabilidades. Alega,
ainda, que a sentença reconheceu a nulidade da rescisão do contrato porque a ré não
comprovou a falta. Entende que cabível a indenização porque houve acusação de
cometimento de ato de improbidade, sem fundamentação ou amparo legal, o que macula a
honra
e
a
boa
imagem
do
trabalhador.
A sentença entende que não se verifica que o empregador tenha causado abalo psicológico ao
autor, porque as testemunhas referem que teriam presenciado o autor embriagado, ou seja, a
divulgação
do
fato
não
foi
por
iniciativa
da
ré.
Na verdade, a causa que consta como motivadora da rescisão contratual ? ato de improbidade
(artigo 482, "a", da CLT), ? não guarda qualquer nexo causal com o motivo real e
determinante
da
rescisão
?
embriaguez
(artigo
482,
"f",
da
CLT).
Por óbvio que houve equívoco, o que, no entanto, não configura abalo moral ou psicológico,
como pretende o autor, capaz de fundamentar pagamento de indenização a este título.
O certo é que o comportamento do autor no trabalho era presenciado por várias pessoas, isto
porque exercia a atividade como vigia em sala de espera em área de atendimento de urgência,
com o encaminhamento de pacientes e, portanto, com grande circulação, inclusive as
testemunhas da ré, que presenciaram o comparecimento do demandante ao trabalho sem
qualquer condição.
O depoimento da segunda testemunha indicada pela ré é muito esclarecedor a respeito da
embriaguez no serviço que motivou a rescisão do contrato, quando afirma que ainda que tenha
pedido para o autor se afastar da guarita ou mesmo ir descansar na sala da segurança, este não
atendeu; ao contrário, permaneceu no trabalho. Refere a testemunha que o autor
"(...) permaneceu na guarita, junto com o depoente, uniformizado; que o reclamante ficou
"Indo e vindo", sendo que então retornou com uma lata de cerveja na mão, e depoente lhe
disse "vai pra casa, que tu não tá legal"; que somente após muita insistência é que o autor foi
para a casa (...); que em outras oportunidades o autor também chegou para trabalhar
embriagado (...)".
58
Ora, não foi, por óbvio, por intermédio da ré que o comportamento foi constatado por
terceiros.
O recurso, aliás, encara como não comprovada a embriaguez, o que não é efetivamente o
caso.
E, de outro lado, não é pela não-caracterização da justa causa como motivadora da rescisão
contratual que haverá, necessariamente, a atribuição de dano moral por ato do empregador.
O certo é que até então não houve conscientização de que o autor é um doente ? alcoólatra ?,
devendo ser tratado.
Na verdade, o recurso procura inserir justificativa do comportamento, o que somente acarreta
agravamento do quadro manifestado porque, nesse caso, o autor não terá qualquer
eesponsabilidade pelos seus atos. Ao contrário, a empresa, na visão do recurso, é que seria a
responsável pela embriaguez do demandante, o que subverte totalmente a lógica e o bom
senso.
O certo é que se o autor não tiver interesse na cura da doença, possivelmente não terá
oportunidade
de
se
recompor
como
ser
humano
apto
ao
trabalho.
E sendo inexistente o nexo causal entre a ação e o dano, inviável qualquer indenização a título
de dano moral, razão da manutenção da sentença nesse aspecto.
Ante o exposto,
ACORDAM os Juízes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por
maioria, vencido o Juiz-Revisor, negar provimento ao recurso do autor. Por unanimidade,
negar provimento ao recurso do ré.
Intimem-se.
Porto Alegre, 13 de junho de 2007.
VANIA MATTOS - JUÍZA RELATORA-CONVOCADA
Fonte:
http://www.aasp.org.br/aasp/informativos/jurisprudencia_on.asp
03/12/2009, às 13hs10min)
(acesso
em
59
ANEXO B – PROJETO DE LEI Nº 206, DE 2003
EDISON DOS SANTOS PELEGRINI
Juiz Relator
COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO
PROJETO DE LEI Nº 206, DE 2003
(Apensado o Projeto de Lei n.º 4.518, de 2004)
Acrescenta um parágrafo ao art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, versando sobre a
justa causa na rescisão de contrato de trabalho, em caso de alcoolismo.
Autor: Deputado ROBERTO MAGALHÃES
Relator: Deputado ISAÍAS SILVESTRE
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.º 206/03, de autoria do Deputado Roberto Magalhães, objetiva alterar
os requisitos para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador (demissão por justa
causa), impondo, como condição para o exercício do direito de rescindir o contrato, na
hipótese da letra “f” do art. 482 da CLT, a licença prévia para tratamento.
Justifica-se o projeto pelo fato de que não obstante ser reconhecido como uma patologia, não
só pela Organização Mundial de Saúde, como também pela moderna jurisprudência
trabalhista, o alcoolismo ainda é, em face da letra fria da lei, causa para a rescisão do contrato
por culpa do empregado. Trata-se, segundo o autor da matéria, de um abrandamento na dureza
da norma legal, de forma a permitir a capacidade laborativa do empregado.
Em 2/12/2004, foi determinada a anexação do Projeto de Lei n.º 4.518, de 2004, do
Deputado Enio Bacci, que “Altera a CLT, definindo alcoolismo como doença em eventual
demissão do empregado e dá outras 2
providências”, considerando a embriaguez como justa causa somente na hipótese de
prejudicar o serviço.
Encaminhado o Projeto à Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público,
no prazo regimental de cinco sessões, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
60
II - VOTO DO RELATOR
O Art. 482 da CLT estabelece que constitui justa causa para rescisão do contrato de
trabalho pelo empregador:
“Art. 482... Constituem justa causa para a rescisão
do contrato de trabalho do empregador:
............................................................................
f) embriaguez habitual ou em serviço.
.................................................................................”
A Consolidação das Leis Trabalhistas enumerou, no artigo citado, as condutas do
empregado consideradas faltas graves e que, por conseqüência, permitem ao empregador
dispensá-lo por justa causa.
A embriaguez, proveniente da ingestão de álcool ou de drogas, configura-se como falta grave,
não só quando o empregado embriagasse no serviço ou deixa transparecer seu estado no local
de trabalho, mas também quando o faz de forma habitual fora do trabalho. Nesse último caso,
a embriaguez fora de serviço constitui uma forma especial de incontinência de conduta. Tal
conduta depõe contra a empregado, revelando uma conduta de vida que fragiliza o vínculo de
confiança inerente ao contrato de trabalho, ainda que o empregado compareça regularmente à
empresa e nenhuma falta tenha cometida.
Como assinalou bem o autor do Projeto, essa tipificação legal decorre do entendimento
que se tinha à época sobre o assunto, que identificava o usuário de álcool ou drogas, em todos
os casos, como um decadente moral, um fraco de caráter, um indivíduo desregrado, sem
pudor ou compostura, que zomba dos códigos da sociedade e , portando, desmerecedor de
consideração.
A embriaguez habitual, no entanto, há muito vem merecendo um enfoque
absolutamente distinto que a identifica como um problema de saúde pública.
O alcoolismo já é reconhecido como doença pela Organização Mundial de Saúde e consta do
Código Internacional de Doenças -CID -, sob as seguintes números:
a) 291 – psicose alcóolica;
b) 303 – síndrome de dependência do álcool;
c) 305.0 – abuso do álcool sem dependência
Impossível, no entanto, afastar a aplicação da justa causa
no caso de empregado afetado pela dependência do álcool, porque o comando legal
permanece autorizando a dispensa.
Este tem sido o entendimento da doutrina:
A embriaguez é justa causa porque assim a lei dispõe, pois o fato de que o empregado se
apresenta embriagado poderá causar prejuízo à empresa e a seus clientes. (Pinto, Sérgio Pinto.
Direito do Trabalho. 17 ed. São Paulo Atlas.p. 355)
E também a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que o autor do Projeto já
anexou na justificação de sua proposta. Em reforço, ilustramos este parecer com mais um
exemplo:
61
JUSTA CAUSA. EMBRIAGUEZ. Mesmo revelando a decisão atacada
profunda preocupação social, pois caracterizada dependência
alcóolica, não cabe ao empregador, contra vontade do empregado,
encaminhá-lo à previdência social, além do que, embora necessária
revisão do dispositivo legal,
artigo 482, alínea "f" da CLT, tal hipótese continua gerar a despedida
motivada, hipótese caracterizada nos autos. Recurso de revista
conhecido por divergência jurisprudencial e por violação legal e
provido. (TST . RR 586320/ 99.10ª REGIÃO: 5ªTurma)
1 Apud Martins, Sérgio Pinto. 17ed. –São Paulo: Atlas. p.355.
Como se vê, o entendimento no sentido de que a embriaguez não é falta grave do
empregado, por se tratar de doença, e que deveria ele ser tratado e não dispensado, não
prospera, porque esbarra no comando legal do dispositivo da CLT.
Dessa forma, merece aplausos a iniciativa do nobre autor do Projeto que, perfilhando o
entendimento mais moderno sobre o alcoolismo, propõe alteração na norma legal, no sentido
de se colocar um pré-requisito ao direito de o empregador dispensar o empregado acometido
dessa triste doença e incapacitado para os deveres e responsabilidades de sua vida social,
inclusive o do labor diário para o sustento próprio e de sua família.
Assim, afigura-se-nos como justa e razoável a presente proposta, além de consoante
com os fins do Direito do Trabalho, que sempre almeja a continuidade do vínculo
empregatício. Com a aprovação deste projeto, ganha a legislação trabalhista um instrumento
para a interrupção do contrato do trabalhador alcoólatra por um curto período, de forma a não
onerar sobremaneira o empregador e dar uma oportunidade ao trabalhador de manter seu
emprego.
O Projeto de Lei n.º 4.518, de 2004, caminha na mesma direção, propondo uma
alteração no artigo 482 da CLT, para aliviar o peso da embriaguez para fins de demissão por
justa causa. Discordamos, todavia, do alcance da alteração pretendida por este Projeto. Pela
proposta anexa, a embriaguez só será motivo de justa causa se, comprovadamente, prejudicar
o serviço. Trata-se de uma contradição do autor que, na justificação, diz considerar a
embriaguez uma doença. Se ela é uma doença, ainda que haja prejuízo ao serviço, permanece
a questão social e ética da demissão de um empregado por causa de sua doença. Além disso, o
Projeto entra em um caminho perigoso, ao abrir a possibilidade de o empregador ter que
tolerar um empregado visivelmente embriagado no ambiente até que algum dano se produza.
Ora, a embriaguez é um estado de elevado risco para o ambiente de trabalho. prejuízo
pode ser um acidente com vítimas causado pelo empregado doente.
A alternativa proposta consegue ser até mais cruel que a demissão. Ainda que estigmatizado,
a demissão do empregado embriagado, pelo menos, afasta o risco de ele pôr em risco a sua
vida ou a dos seus colegas. Por essa razão somos totalmente contrários ao Projeto anexado. O
ideal seria simplesmente eliminar do ordenamento
jurídico a possibilidade de se demitir um empregado em razão de sua doença.
Todavia há, sem dúvidas, peculiaridades que envolvem o problema do trabalhador
alcoólatra. É preciso considerar elementos potencialmente presentes como aumento no risco
de acidentes, a baixa produtividade, a conturbação do ambiente de trabalho e os prejuízos para
empresa. Tais elementos impõe-nos comedimento no trato da matéria, mas não deve ser uma
62
barreira invencível, que impeça um avanço na legislação, no sentido de retirar dos ombros do
trabalhador o anátema social do alcoolismo.
No sentido de aprimorar o Projeto, sugerimos algumas alterações que atendem aos
seguintes pontos:
a) deixar claro que a licença será remunerada pelo empregador, já que o trabalhador tem
no salário meio de sustento e não terá como se manter e à família durante o período de
tratamento;
b) garantir o direito à dispensa sem justa causa no caso de reincidência, para dar maior
segurança ao empregador;
c) reduzir o período de sessenta dia para trinta dias, de forma a manter o trabalhador
afastado o menor tempo possível e não onerar demasiadamente a empresa com um tarefa que
cabe ao conjunto da sociedade;
d) deixar claro que a regra se estende também à dependência de todas as drogas
psicoativas, que provocam dependência física ou psíquica.
Trata-se de projeto com forte carga de sentimento humano, de imensurável valor, que
pretendente dar ao dispositivo legal um texto compatível com a situação do empregado
alcoólatra, um ser doentio, que deve ser tratado, submetido a processo reeducativo, de forma
que possa se recompor e tornar-se o homem sadio, apto para o trabalho, para a família e para a
sociedade.
Pelo exposto, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 206, de 203, na forma
do Substitutivo em anexo e pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei n.º 4.518, de 2004.
Sala da Comissão, em de de 2005.
Deputado ISAÍAS SILVESTRE
Relator
63
COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO
PROJETO DE LEI Nº 206, DE 2003
Altera a redação do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, para dispor sobre
justa causa na rescisão de contrato de trabalho em caso de embriaguez.
O Congresso Nacional Decreta:
Art. 1º - Ficam acrescentados os § 2º e § 3º ao art. 482 da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n.º
5.452, de 1º de maio de 1943, passando o atual parágrafo único a ser o
§1º do mesmo artigo, com a seguinte redação:
“Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de
trabalho pelo empregador:
...............................................................
f) embriaguez habitual ou em serviço
...............................................................
§ 2º No caso da alínea “f” do presente artigo, a rescisão
por justa causa somente poderá se fazer se, após prévia
licença para tratamento específico da doença de
dependência, com duração mínima de trinta dias, ocorrer
reincidência do empregado, comprovada por advertência
anterior.
§ 3º - o disposto no parágrafo anterior aplica-se
igualmente ao uso habitual ou em serviço de drogas
psicoativas que provoquem dependência física ou
psíquica. “(NR)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em de de 2005.
Deputado ISAÍAS SILVESTRE
Relator
2005_6007_Isaías Silvestre_198
Fonte: http://www.camara.gov.br/sileg/integras/328112.pdf (acesso em 01/11/2009, às 13hs)
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universidade são francisco o tratamento jurídico da embriaguez