A JUSTA CAUSA A) CARÁTER DETERMINANTE DA FALTA - deve haver uma relação de causa e efeito (nexo causal) entre a falta e a aplicação da pena - A aplicação da pena deve ser diretamente relacionado com a falta cometida - A justa causa deve ser a causa da resolução - Uma vez estabelecida não pode ser mais alterada (Valente Simi). - Visa a evitar elementos forjados depois da ruptura para justificar a medida tomada. - Vale ressaltar que deve ser examinado os motivos e não o enquadramento dado pelo empregador. B) ATUALIDADE DA FALTA - falta conhecida e não punida entende-se perdoada. - Perdão tácito. - Tão logo haja o conhecimento deve haver a punição. - Porém há de haver um certo prazo razoável para, inclusive, haver a apuração dos fatos. - Uma falta antiga, mas ignorada, torna-se atual assim que conhecida. Há uma certa variação especialmente se tratando de grande empresa. Há um parâmetro que é o prazo de 30 dias (art. 853 da CLT) C) PROPORCIONALIDADE - Proporcionalidade entre a falta e a punição: - há que haver uma razoabilidade na pena aplicada - Assim, um único atraso de poucos minutos não pode ser considerado causa suficiente para o rompimento contratual. D) SINGULARIDADE DA PUNIÇÃO NON BIS IN IDEM - cada falta somente pode receber uma punição - E uma vez aplicada a penalidade não se pode alterá-la - Alguns chamam do critério de inalteração da penalidade. Ainda que a falta seja grave para justificar a resolução contratual se foi aplicada a suspensão não pode haver nova punição. - Há que se compreender, entretanto, se for para beneficiar o reclamante poderá haver alteração. E) CULPA OU DOLO DO EMPREGADO - exame em concreto do ato, considerando o nível de escolaridade, seu segmento de atuação etc - a imperícia dificilmente ensejará a justa causa. Operação da direção do negócio. F) CARÁTER PEDAGÓGICO DA PUNIÇÃO Há, ainda, o que a doutrina chama de caráter pedagógico. Tal critério determina que haja uma gradação na utilização do poder disciplinar e não se aplica a todo o tipo de falta. Há que se começar com punições mais brandas para somente após usar a mais severa. 5. AS JUSTAS CAUSAS OBREIRAS - Art. 482 158, § único 240, § único ATO DE IMPROBIDADE - manifestações desonestas do empregado que constituam atentado ao patrimônio ou, mais exatamente, a bens materiais. - a característica é o dano ao patrimônio empresarial ou de terceiro com objetivo de o trabalhador alcançar vantagem econômica. - caracteriza-se pela violação de um dever legal ou de um dever moral tendente a atingir o patrimônio INCONTINÊNCIA DE CONDUTA - atinge a moral em especial o âmbito sexual prejudicando o ambiente laborativo ou as obrigações contratuais. conduta sexual imoderada, desregrada ou inadequada que afete o contrato de trabalho ou o ambiente laborativo. MAU PROCEDIMENTO - conduta culposa do empregado que atinja a moral, excetuada a sexual prejudicando o ambiente laborativo ou as obrigações contratuais. - é um justa causa bastante ampla e cobre uma série de situações: utilização de tóxico na empresa, danificar equipamentos - deve ser examinado a gravidade da conduta para não se alargar demais o conceito Negociação habitual por conta própria ou alheia , sem permissão do empregador e quando constituir ato de concorrência ou for prejudicial ao serviço - dois tipos diferentes; o primeiro depende da afronta direta ao contrato e uma efetiva concorrência. Se no contrato não houver exclusividade não haverá a justa causa. Se houver concordância do empregado não há justa causa. o segundo depende de efetivo prejuízo ao contrato de trabalho DESÍDIA - negligência, relapso, culposamente improdutivo trata-se de falta que dificilmente se configura de uma vez só atrasos constantes, faltas injustificadas demonstram-na; comportamente repetido e habitual são infrações não tão graves isoladamente consideradas; o critério pedagógico é exigível em princípio. EMBRIAGUEZ HABITUAL OU EM SERVIÇO - não somente alcoólica; duas situações distintas; necessidade de restrições. Se a embriaguez não traz qualquer prejuízo não há como configurar a justa causa. tendência moderna de considerar como doença VIOLAÇÃO DE SEGREDO DA EMPRESA - resguardo de informações confidenciais; não abrange o exercício irregular de prerrogativas, abuso de direito e fraudes. ATO DE INDISCIPLINA - descumprimento de regras, diretrizes ou ordens gerais; são regras impessoais que devem ser cumpridas por todos; ex.: regra proibindo fumar; regra proibindo o ingresso sem EPI ATO DE INSUBORDINAÇÃO - descumprimento de ordens específicas para o empregado ou grupo de empregados; desatendimento de ordem direta; As ordens devem ser lícitas, por óbvio, e não abusivas. ABANDONO DE EMPREGO - Elementos: objetivo e subjetivo EO: afastamento do trabalho; ES: vontade, ainda que implícita, de romper o vínculo. O elemento objetivo tem sido fixado pela jurisprudência em 30 dias (en. 32 e pelo artigo 472 da CLT). Tal prazo pode ser reduzido em especial pela presença do segudo elemento O elemento subjetivo: vontade do empregado de abandonar o emprego com o fito de romper o vínculo. ATO LESIVO (FÍSICO OU HONRA) - injúria (honra subjetiva), calúnia (imputação de crime não cometido e difamação (honra objetiva); deve ser cometido no âmbito laborativo