A JUSTA CAUSA
A) CARÁTER DETERMINANTE DA FALTA
- deve haver uma relação de causa e efeito (nexo causal)
entre a falta e a aplicação da pena
- A aplicação da pena deve ser diretamente relacionado com a
falta cometida
- A justa causa deve ser a causa da resolução
- Uma vez estabelecida não pode ser mais alterada (Valente
Simi).
- Visa a evitar elementos forjados depois da ruptura para
justificar a medida tomada.
- Vale ressaltar que deve ser examinado os motivos e não o
enquadramento dado pelo empregador.
B) ATUALIDADE DA FALTA
-
falta conhecida e não punida entende-se perdoada.
- Perdão tácito.
- Tão logo haja o conhecimento deve haver a punição.
- Porém há de haver um certo prazo razoável para, inclusive,
haver a apuração dos fatos.
- Uma falta antiga, mas ignorada, torna-se atual assim que
conhecida. Há uma certa variação especialmente se tratando
de grande empresa. Há um parâmetro que é o prazo de 30
dias (art. 853 da CLT)
C) PROPORCIONALIDADE
-
Proporcionalidade entre a falta e a punição:
- há que haver uma razoabilidade na pena aplicada
- Assim, um único atraso de poucos minutos não pode ser
considerado causa suficiente para o rompimento contratual.
D) SINGULARIDADE DA PUNIÇÃO
NON BIS IN IDEM
- cada falta somente pode receber uma punição
- E uma vez aplicada a penalidade não se pode alterá-la
- Alguns chamam do critério de inalteração da penalidade. Ainda que a falta seja grave para justificar a resolução
contratual se foi aplicada a suspensão não pode haver nova
punição.
- Há que se compreender, entretanto, se for para beneficiar o
reclamante poderá haver alteração.
E) CULPA OU DOLO DO EMPREGADO
-
exame em concreto do ato, considerando o nível de
escolaridade, seu segmento de atuação etc
- a imperícia dificilmente ensejará a justa causa. Operação da
direção do negócio.
F) CARÁTER PEDAGÓGICO DA PUNIÇÃO
Há, ainda, o que a doutrina chama de caráter pedagógico.
Tal critério determina que haja uma gradação na utilização do
poder disciplinar e não se aplica a todo o tipo de falta. Há que
se começar com punições mais brandas para somente após
usar a mais severa.
5. AS JUSTAS CAUSAS OBREIRAS
-
Art. 482
158, § único
240, § único
ATO DE IMPROBIDADE
-
manifestações desonestas do empregado que constituam
atentado ao patrimônio ou, mais exatamente, a bens
materiais.
-
a característica é o dano ao patrimônio empresarial ou de
terceiro com objetivo de o trabalhador alcançar vantagem
econômica.
-
caracteriza-se pela violação de um dever legal ou de um
dever moral tendente a atingir o patrimônio
INCONTINÊNCIA DE CONDUTA
-
atinge a moral em especial o âmbito sexual prejudicando o
ambiente laborativo ou as obrigações contratuais.
conduta sexual imoderada, desregrada ou inadequada que
afete o contrato de trabalho ou o ambiente laborativo.
MAU PROCEDIMENTO
-
conduta culposa do empregado que atinja a moral,
excetuada a sexual prejudicando o ambiente laborativo ou as
obrigações contratuais.
-
é um justa causa bastante ampla e cobre uma série de
situações: utilização de tóxico na empresa, danificar
equipamentos
-
deve ser examinado a gravidade da conduta para não se
alargar demais o conceito
Negociação habitual por conta própria ou alheia , sem
permissão do empregador e quando constituir ato de
concorrência ou for prejudicial ao serviço
-
dois tipos diferentes;
o primeiro depende da afronta direta ao contrato e uma
efetiva concorrência. Se no contrato não houver
exclusividade não haverá a justa causa. Se houver
concordância do empregado não há justa causa.
o segundo depende de efetivo prejuízo ao contrato de
trabalho
DESÍDIA
-
negligência, relapso, culposamente improdutivo
trata-se de falta que dificilmente se configura de uma vez
só
atrasos constantes, faltas injustificadas demonstram-na;
comportamente repetido e habitual
são infrações não tão graves isoladamente consideradas;
o critério pedagógico é exigível em princípio.
EMBRIAGUEZ HABITUAL OU EM SERVIÇO
-
não somente alcoólica;
duas situações distintas;
necessidade de restrições. Se a embriaguez não traz
qualquer prejuízo não há como configurar a justa causa.
tendência moderna de considerar como doença
VIOLAÇÃO DE SEGREDO DA EMPRESA
-
resguardo de informações confidenciais;
não abrange o exercício irregular de prerrogativas, abuso
de direito e fraudes.
ATO DE INDISCIPLINA
-
descumprimento de regras, diretrizes ou ordens gerais;
são regras impessoais que devem ser cumpridas por todos;
ex.: regra proibindo fumar; regra proibindo o ingresso sem
EPI
ATO DE INSUBORDINAÇÃO
-
descumprimento de ordens específicas para o empregado
ou grupo de empregados;
desatendimento de ordem direta;
As ordens devem ser lícitas, por óbvio, e não abusivas.
ABANDONO DE EMPREGO
-
Elementos: objetivo e subjetivo
EO: afastamento do trabalho;
ES: vontade, ainda que implícita, de romper o vínculo.
O elemento objetivo tem sido fixado pela jurisprudência em
30 dias (en. 32 e pelo artigo 472 da CLT). Tal prazo pode ser
reduzido em especial pela presença do segudo elemento
O elemento subjetivo: vontade do empregado de abandonar
o emprego com o fito de romper o vínculo.
ATO LESIVO (FÍSICO OU HONRA)
-
injúria (honra subjetiva), calúnia (imputação de crime não
cometido e difamação (honra objetiva);
deve ser cometido no âmbito laborativo
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