UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
INSTITUTO A VEZ DO MESTRE
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
EMBRIAGUEZ
AUTOR
ANA PAULA PENHA DOS SANTOS SILVA
ORIENTADOR
PROF. DAYSE SERRA
RIO DE JANEIRO
2010
2
UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
INSTITUTO A VEZ DO MESTRE
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
EMBRIAGUEZ
Monografia apresentada à Universidade
Candido Mendes – Instituto a Vez do
Mestre, como requisito parcial para a
conclusão do curso de Pós-Graduação
“Lato Sensu” em Direito Canônico.
Por: Ana paula Penha dos Santos Silva.
3
Agradeço primeiramente a Deus pela
inspiração e pelo fôlego de vida, pois
graças a ele, pude concretizar mais esta
etapa. Agradeço ainda aos meus pais
que
estiveram
ao
meu
lado
compartilhando cada momento de
cansaço, dificuldades e experiência que
obtive ao longo deste curso.
4
Faça, aqui, sua dedicatória, se desejar.
Caso contrário, simplesmente dispense
esta página.
5
SUMMARY
This work of monograph, isto to focus about the problem of durkeness, of
this form, the light of light job, just cause for to finisher the relationship aguement
of job is the procedure practice ot on of portion – employer or emphoyer –
opponent where this prior in lau, or still, is incompatible with the behavior sociable
wait at man standard. In right effort no is different, the to establish the lau of effort
is publish on frist hall of century past, ever since, to have several modify in society,
there included the relationship to have betweenemphoyer and em player. The
profile of worker changed excessively the same occun of where to compete the
expectation of boss all that the quality and performance of its contracted.
The doctrine majority, the good how the court of justice, inderstand where
the responsible person by worker no is only the government but also the
empheyer tent this a paper fundamental on to larry ot treatment, the good how the
to mitigrate this worker ot serwice ofter the attended.
6
RESUMO
Neste trabalho de Monografia, estaremos focando sobre o problema de
embriaguez, onde hoje no direito do trabalho, a justa causa pode dissolver a
relação contratual de emprego. No Direito Trabalhista aplicado através da
Consolidação das Leis do Trabalho nos mostra que a embriaguez hoje não é
apenas uma falta grave, mas que se tornou uma doença na qual precisa ser
tratada. O perfil do trabalhador alterou-se sobremaneira, o mesmo ocorreu no que
concerne às expectativas do patrão quanto às características e desempenho dos
seus contratados.
A doutrina majoritária, bem como os tribunais, tem entendido que a
responsabilidade pela recuperação do trabalhador não é somente do estado mas
também do empregador tendo este um papel fundamental no encaminhamento ao
tratamento, bem como a reintegração do trabalhador ao serviço depois de
assistido.
7
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO
08
2 O QUE É ALCOOLISMO
10
3 DEFINIÇÃO DE EMBRIAGUEZ
11
3.1 Embriaguez pelo Álcool
11
3.2 Embriaguez por outros agentes
12
4 FASES DA EMBRIAGUEZ
13
5 TIPOS DE EMBRIAGUEZ
15
5.1 Embriaguez Ocasional
15
5.3 Embriaguez Crônica
15
5.4 Embriaguez Acidental
16
5.4 Embriaguez Não - acidental
17
6 PRINCÍPIOS DA JUSTA CAUSA
18
7 EMBRIAGUEZ COMO JUSTA CAUSA
20
8 EMBRIAGUEZ HABITUAL
22
9 EMBRIAGUEZ EM SERVIÇO
25
10 PROVAS DE EMBRIAGUEZ
26
11 ASSISTENCIA NO TRANSCURSO DA DOENÇA
27
12 EMBRIAGUEZ DECORRENTE DA FUNÇÃO
28
13 CONCLUSÃO
30
REFERENCIAS
31
ANEXOS
32
8
1 INTRODUÇÃO
Registros arqueológicos revelam que os primeiros indícios sobre o consumo
do álcool pelo ser humano datam de aproximadamente 6000 a.C., sendo,
portanto, um costume extremamente antigo e que tem persistido por milhares de
anos. A noção de álcool como uma substância divina, por exemplo, pode ser
encontrada em inúmeros exemplos na mitologia, sendo talvez um dos fatores
responsáveis pela manutenção do hábito de beber, ao longo do tempo.
Inicialmente, as bebidas tinham conteúdo alcoólico relativamente baixo, como,
por exemplo, o vinho e a cerveja, já que dependiam exclusivamente do processo
de fermentação. Com o advento de destilação, introduzido na Europa pelos
árabes na Idade Média, surgiram novos tipos de bebidas alcoólicas, que
passaram a ser utilizadas em sua forma destilada. Nessa época, esse tipo de
bebida passou a ser considerado um remédio para todas as doenças, pois
“dissipavam as preocupações mais rapidamente que o vinho e a cerveja, além de
produzirem um alívio mais eficiente da dor”, surgindo, então, a palavra uísque (do
gálico usquebaugh que significa “água da vida”).
A partir da Revolução Industrial, registrou-se grande aumento na oferta desse
tipo de bebida, contribuindo para um maior consumo e, consequentemente,
gerando aumento no número de pessoas que passaram a apresentar algum tipo
de problema decorrente do uso excessivo de álcool.
Apesar do descobrimento por parte da maioria das pessoas, o álcool também
é considerado uma droga psicotrópica, pois atua no sistema nervoso central,
provocando mudança no comportamento de quem o consome, além de ter
potencial para desenvolver dependência.
O álcool é uma das poucas drogas psicotrópicas que tem seu consumo
admitido e até incentivado pela sociedade. Esse é um dos motivos pelos quais ele
é encarado de forma diferenciada, quando comparado com as demais drogas.
Apesar de sua ampla aceitação social, com o consumo de bebidas alcoólicas,
quando excessivo, passa a ser um problema. Além dos inúmeros acidentes de
trânsito e da violência associada a episódios de embriaguez, o consumo de álcool
a longo prazo, dependendo da dose, freqüência e circunstâncias, pode provocar
9
um quadro de dependência conhecido como alcoolismo. O alcoolismo consta
previsto na classificação internacional de doenças (CID).
No direito de trabalho a embriaguez é hipótese de justa causa porque a lei
assim dispõe, pois o fato de o empregado apresentar embriagado poderá causar
prejuízo à empresa.
Torna-se necessário rever a dispensa do empregado que se apresenta
embriagado em serviço ou habitualmente conforme artigo 482, f da CLT, já que a
medicina passou a considerar o alcoolismo uma doença, devendo o empregador
orientar seu empregado a procurar tratamento sendo enviado ao INSS e não
dispensado de suas habilidades profissionais.
Existem várias organizações não governamentais que tem em sua estrutura
núcleos de apoios aos alcoólatras e sua família. Um desses exemplos são os
alcoólicos anônimos, que é uma das maiores referência nesta área, o primeiro
passo a ser dado para a recuperação, é reconhecer a impotência perante o álcool
e a perda sobre o domínio da própria vida, tornando-se vulnerável.
10
2 O QUE É ALCOOLISMO?
É o conjunto de problemas relacionados ao consumo excessivo e
prolongados do álcool (abstinência, abuso e dependência), intoxicação para
álcool (embriaguez), é o desejo incontrolável de consumir bebidas alcoólicas
numa quantidade prejudicial.
O alcoólatra não tem domínio sobre a bebida alcoólica. O alcoolismo é uma
doença resultante do abuso do álcool; vício de consumi - lá, etilismo.
Os fatores que podem levar ao alcoolismo são variados, envolvendo
aspectos de origem biológica, psicológica e sociocultural. A dependência do
álcool é condição freqüente, atingindo cerca de 10% da população adulta
brasileira.
A transição do beber moderado ao beber problemático ocorre de forma
lenta, tendo uma interface que, em geral, leva vários anos. Alguns sinais de
dependência do álcool são: desenvolvimento da tolerância, ou seja, a
necessidade de beber maiores quantidades de álcool para obter os mesmos
efeitos; aumento da importância do álcool na vida da pessoa; percepção do
grande desejo de beber e de falta de controle em relação a quando parar;
síndrome de abstinência (aparecimento de sintomas desagradáveis após ter
ficado algumas horas sem beber) e aumento da ingestão de álcool para aliviar
essa síndrome.
A síndrome de abstinência do álcool é um quadro que aparece pela
redução ou parada brusca da ingestão de bebidas alcoólicas, após um período de
consumo crônico. A síndrome tem início 6 a 8 horas após a parada da ingestão de
álcool, sendo caracterizado por tremor de mãos, acompanhado de distúrbios
gastrintestinais, distúrbios do sono e estado de inquietação geral (abstinência
leve). Cerca de 5% dos que entram em abstinência leve evoluem para a síndrome
de abstinência grave ou delirium tremens que, além de acentuação dos sinais e
sintomas anteriormente referidos, se caracteriza por tremores generalizados,
agitação intensa e desorientação no tempo e no espaço.
11
3 DEFINIÇÃO DE EMBRIAGUEZ
Não se confunde a embriaguez com o hábito de beber ou com a ingestão
de bebida alcoólica. A pessoa pode ter ingerido bebida alcoólica e não ficar
embriagada. A lei trabalhista tipifica a embriaguez e não o ato de beber, sendo
assim somente o empregado embriagado será dispensado por justa causa e esta
deve ser habitual. O álcool é a causa mais freqüente da embriaguez, mas nada
impede que seja provocada por substâncias análogas (cocaína, éter, etc.).
Para a configuração da justa causa é irrelevante o grau de embriaguez e
tampouco sua causa, basta o empregado apresentar-se embriagado em serviço
ou se embebedar no decorrer deste. A embriaguez deve ser provada através de
exame médico pericial.
A embriaguez habitual é prevista para os casos que ocorrem fora do
ambiente de trabalho, sem trazer qualquer prejuízo, por isso questiona-se o
porquê desta figura constituir justa causa para a dispensa do empregado.
Na relação de emprego a embriaguez habitual é uma figura típica de falta
grave do emprego, conforme o art.5° d, da lei n° 62, de 5 de junho 1935, que
dispunha que “ a embriaguez habitual ou em serviço constitui justa causa para a
resolução do contrato de trabalho do empregador”, está determinação passou a
ser a alínea f do art.482da CLT, que autoriza a rescisão do contrato de trabalho
para justa causa nos seguintes termos: “constituem justa causa para rescisão do
contrato de trabalho pelo empregador, embriaguez habitual ou em serviço”.
3.1 Embriaguez pelo Álcool
Uma vez ingerido, o álcool transforma-se numa substância denominada
aldeído acético, para depois se converter em outra substância chamada ácido
acético. É a enzima que transforma o aldeído, que é tóxico, no ácido, um
composto que, dentro de certos limites, é infenso ao organismo humano.
Há alguma incerteza quanto aos percentuais de consumo de álcool,
notadamente no Brasil. Dados de 1981,entretanto indicam que o Brasil ocupa o
13° lugar no ranking mundial, com 9,12, per capita por ano; sendo o primeiro em
se tratando de bebidas destiladas, mais que o dobro do 2° colocado, que é a
12
Polônia. Estima-se em 7,5 milhões de alcoólatras (dependentes crônicos da
bebida) entre nós, segundo dados do Ministério da Saúde.
A embriaguez alcoólica, para sintetizar e ponto finalizar, é a perturbação
psicológica mais ou menos intensiva, provocada pela ingestão do álcool, que leva
à total ou parcial incapacidade de entendimento ou volição.
3.2 Embriaguez por outros agentes
É sabido que nem só o álcool leve à embriaguez. Portanto, a embriaguez
deve ser entendida além do seu sentido gramatical, para atingir todas as
substâncias químicas embriagantes, tóxicas ou entorpecentes como: a cocaína, a
morfina, o éter, o clorofórmio, os produtos alucinógenos, como o LSD e demais
narcóticos que produzem efeitos análogos aos do álcool.
13
4 FASES DA EMBRIAGUEZ
Examinando a questão dos graus e das fases da embriaguez ante ao
nosso texto que faz expressa menção a completa, a incompleta e outros graus e
fases que haja. Segundo Damásio E. de Jesus existem as seguintes fases na
embriaguez:
Ø Excitação (euforia, loquacidade, diminuição da capacidade de
autocrítica);
Ø Depressão (confusão mental, falta de coordenação motora,
irritabilidade, disartria);
Ø Fases do sono (o ébrio cai e dorme, havendo anestesia e
relaxamento dos esfíncteres, culminando com o estado de
coma).
Acrescentando que a embriaguez completa corresponde a segunda e a
terceira fases, sendo que neste último o sujeito só pode cometer crimes omissivos
ou comissivos por omissão. A embriaguez incompleta corresponde à primeira
fase.Não é ainda fácil estabelecer-se uma decisão ou fundamento à base do qual
se possam distinguir essas fases:
Ø Embriaguez Completa: a consciência e a liberdade dos atos são apenas
perturbados;
Ø Embriaguez Incompleta: extingui a responsabilidade, porque a
perturbação é total e irremediável.
Galdino Siqueira ensinava que ocorrendo o coma alcoólico como fator
indutivo corresponderia a embriaguez completa, já que o indivíduo tem eliminada
a consciência do EU, tornando-se capaz de andar e falar, mas relacionando-se
com o mundo exterior através de ilusões, de alucinações, de desvario.
O professor Helio Gomes (1993, p.129) assim descreve esta fase:
Passada a primeira fase, sobrevém um período de grande
irritabilidade, na qual o viciado antes amável e gentil se torna
provocador, insolente, impulsivo, tendendo a prática de atos
violentos. E neste momento que o ébrio se torna perigoso e
comete crimes. As funções automáticas são atingidas pela
14
ação
paralisante
do
tóxico:
a
linguagem
revela-se
incoerente: a palavra lenta e arrastada; os movimentos
incoordenados, incertos e pesados, a sensibilidade cutânea
embotado; a marcha ebriosa, em ziguezagues. O bêbado
fica confuso, desorientado, desmemoriado: é a embriaguez
completa.
Na última o indivíduo tem queda de pressão sanguínea e mostra-se sonolento
causando comoção aos que estão ao seu lado, pois se torna nojento,
emporcalhado, mostrando-se todo indefeso e exposto aos efeitos do álcool. O
indivíduo não consegue andar sozinho, ampara-se em móveis em busca de apoio
para se sustentar.
15
5 TIPOS DE EMBRIAGUEZ
Por sua importância prática, ao se tratar de uma primeira
classificação de tipos de embriaguez, a que se distingue em vários tipos conforme
relação de consumo estabelecida pelo usuário, em ocasional, patológico, crônico,
acidental e não acidental.
5.1 Embriaguez Ocasional
A embriaguez ocasional é a que se dá com o comum das pessoas, cujo a
ingestão de álcool é rara ou social. Mais de 60% das pessoas bebem sem que
isso traga qualquer problema a sua saúde, afirma renomado especialista.
Embriagam-se, às vezes ou nunca.
5.2 Embriaguez Patológica
Ocorre em indivíduos sensíveis ao álcool que com a ingestão, ainda que em
pequena quantidade apresentam alterações em seu comportamento e estado
mental.
Não obstante pessoas normais apresentarem este quadro geralmente a
embriaguez patológica está associada os predispostos fascinados e filhos de
alcoólatras. Descreve os quatros tipo de embriaguez patológica. Vibert (GOMES,
1993, p.130).
Embriaguez agressiva e violenta. O alcoolista abusando
sobretudo de bebidas destiladas, torna-se agressivo e capaz
de cometer homícidios, que parecem premeditados dada à
segurança com que se consumam.
Embriaguez excito-motora. Neste tipo, o alcoolista, depois
de breve período de inquietação é acometido de acessos de
raiva terrível e destrutiva. Durante os quais age com extrema
violência, sobrevindo amnésia lacunar.
16
Embriaguez convulsiva. O bêbado, depois de manifestar
impulso destruidor apresenta crises convulsivas, idênticas às
epiléticas.
Embriaguez
delirante.
Neste
tipo
surgem
delírios
sistematizados ou não, de colorido triste, com acentuada
tendência para as idéias de auto-acusão.
Assim aqueles que possuem esta sensibilidade deve procurar tratamento
médico especializado e se absterem a produtos feitos a base de álcool.
Há de se ressaltar que Embriaguez Patológica difere-se da Crônica visto
que aquela é oriunda da sensibilidade ao consumo de substâncias etílicas e esta
é fruto da intoxicação do organismo em virtude do consumo habitual de álcool.
5.3 Embriaguez Crônica
A embriaguez crônica é quando a pessoa doente, que necessita beber
desenvolve o delirium tremens.
Isto ocorre através da ingestão habitual de considerável quantidade de álcool,
submetendo o organismo a elevado grau de intoxicação, causando cognitiva e
fisiológica dependências, ficando o ébrio associado ao forte impulso de fazer uso
constante deste produto, juntamente com a dificuldade de controlar o consumo,
tendendo
a
demência
alcoólica.
Gomes
(1993,p.131),
alerta
sobre
as
conseqüências advindas do consumo crônico. “ No transcurso do alcoolismo
crônico pode surgir síndromes psicóticas, delírios alcoólicos, delírios de ciúme,
epilepsias alcoólicas, delirium tremens, confusão mental alcoólica e demência
alcoólica””.
5.4 Embriaguez Acidental
A embriaguez acidental é aquela que o indivíduo ingere substância
desconhecendo seu caráter inebriante ou que por reações químicas dentro do
17
organismo esta adquire à presente capacidade. Assim, o empregado que ingere
susbtância, desconhecendo seu atributo psicoativo ficando posteriormente
embriagado não incorre em falta grave, uma vez que tal fato decorreu de
ignorância sobre os efeitos de tal substância. Da mesma forma deve ser
entendido o caso em que depois de ingerida a substância houve reação
fermentativa causando ao trabalhador os efeitos da embriaguez. Como se
percebe, em ambos os casos, a intoxicação ocorreu de forma casual, ocorrendo
verdadeiro acidente do empregado em relação à substância ingerida excluindo a
voluntariedade da embriaguez devendo o empregador nestes casos afastar o
empregado de suas funções laborais até que tenha condição de exercê-las sem
nenhum risco a atividade empenhada bem como à sua integridade física ou de
terceiros.
5.5 Não Acidental
É aquela que ocorre quando o empregado por vontade própria consome
quantidade de substância perturbadora, ficando desta feita com alterações em
seu estado comportamental. Este tipo de embriaguez é passível de justa causa,
nos termos do art. 482 f da CLT devendo o empregador usar a punição
prontamente quando perceber a conduta faltosa do empregado sob pena de
perder juridicamente a possibilidade de tal, uma vez que as punições devem ser
aplicadas de forma imediata.
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6 PRINCÍPIOS DA JUSTA CAUSA
A Justa causa no direito do trabalho é todo ato doloso ou culposo grave
que faça desaparecer a confiança e a boa - fé que devem existir entre as partes,
tornando impossível o prosseguimento da relação de emprego.
A dispensa por justa causa é a maior penalidade prevista na lei trabalhista,
devendo ser aplicada com cuidado e observados seus elementos que podem ser
descritos como objetivos e subjetivos:
Ø Subjetivos: é a vontade do empregado e pode ser verificado se agiu
com culpa (negligência, imprudência ou imperícia) ou com dolo se o
agente realmente teve a intenção de praticar o ato.
Ø Objetivos são vários, o primeiro dele é que a justa causa seja tipificada
em lei, ou seja, não haverá justa causa se não houver determinação da
lei. É a aplicação da regrado direito penal de que nellum crimen nulla
poena sine lege (art.5º da CF).
Os elementos objetivos que caracterizam a justa causa são conhecidos na
doutrina como os princípios da justa causa, segue:
Ø Gravidade: a justa causa deve ser grave o suficiente para afetar a
relação de emprego;
Ø Proporcionalidade: a punição disciplinar deve correspondera gravidade
da falta, para efeitos menores, dispõe o empregador de outras
penalidades, como advertência e até a suspensão com prejuízo do
salário;
Ø Imediação; é fundamental na aplicação da sanção do empregado, visto
que deve ser aplicada o mais rápido possível, toda punição disciplinar,
seja ela advertência, suspensão ou dispensa por justa causa, deve ser
imediata, ou seja, aplicada logo após a ciência da falta pelo
empregador, sob pena de configurar o perdão tácito, que inviabiliza o
rompimento do contrato de trabalho por justa causa;
19
Ø Prévia Tipificação Legal: a conduta deve ser prevista em lei anterior
como justa causa, observando-se o princípio da reserva legal (art.5°,
XXXIX, da CF), ou seja, é exigido que o tipo praticado pelo empregado
esteja previsto em lei;
Ø Relação de Causa e Efeito: a demissão deve ser uma resposta a falta
cometida, isto é, o motivo da dispensa deve ser aplicado a justa causa
cometida e não a fatos anteriores;
Ø Inexistência de Punição Anterior pelo mesmo Fato: as faltas anteriores
já punidas não podem ser objeto de despedida para justa causa
evitando punir duplamente o empregado, aplicando-se aqui o princípio
do nom bis in idem, oriundo do direito penal.
20
7 EMBRIAGUEZ COMO JUSTA CAUSA
A CLT, em seu artigo 482, alínea f, estabelece como justa causa para a
cessação do contrato de trabalho a embriaguez habitual ou em serviço.
O legislador usou a conjunção alternativa que não são idênticas ou
sinônimas as hipóteses, mas distintas ( Martins, 2005, p.359).
Em relação ao direito do trabalho, o professor Amauri Mascaro
(NASCIMENTO,1999, p.583) define justa causa como sendo “ ação ou omissão
de um dos sujeitos da relação de emprego, ou de ambos, contrário aos deveres
normais impostos pelas regras de conduta que disciplinam as suas obrigações
resultantes dos vínculos jurídicos”.
Conforme ensinamento do professor Sérgio Pinto (MARTINS, 2005, p.350)
justa causa “é a forma de dispensa decorrente de falta grave, praticado pelo
empregado implicando na cessação do contrato de trabalho por proceder
incorretamente, de acordo com as hipóteses previstas na lei”.
Desta forma, o direito do trabalho entende que a justa causa é para
dissolver a relação contratual de emprego devido a conduta praticada por uma
das partes – empregado ou empregador – contrária ao que está previsto em lei,
ou ainda, seja incompatível com o comportamento social esperado pelo homem
padrão.
Abaixo, encontra-se transcrito o posicionamento dominante de tribunais
brasileiros, julgando a temática acima exposta:
EMPREGADO
ALCOOLATRA
–
DESÍDIA
–
ABANDONO DE EMPREGO – I - O alcoolismo é
doença, conforme o clássico a Organização Mundial de
Saúde em sua Classificação Internacional de Doenças.
Quem dela padece necessita adequado como o que
providenciou em situação pretérita a reclamada. II –
Não se confunde, portanto, a queda de produção do
empregado alcoolista com conduta desidiosa. III - A
alegação de abandono de emprego pede prova cabal,
frente
ao
principio
da
continuidade
de
relação
empregatícia. Provado que durante o trintídio alegado
21
para o abandono, o autor, alcoólatra crônico, esteve
sob cuidados médicos com conhecimento da ré,
ausente o elemento volitivo – ademais comprometido
pela doença – e definitivamente afastada falta grave. ””
(TRT 9ª Reg. No RO nº 14073/1998 ac. DA 2ª T. nº
15.966/1999. rel.Juiz Ney José de Freitas, in DJ – RJ
de 23/07/1999).
O alcoolismo é doença e, por isso, não enseja a
resolução culposa do contrato. Doença não constitui
justa causa. Segundo a Organização Mundial da Saúde
que a classificou em três categorias distintas – psicose
alcoólica, síndrome de dependência do alcoól e abuso
alcoólico, sem dependência, atribuindo a cada um
Código Internacional de Doença (CID), o alcoolismo é
moléstia crônica e incurável tendendo à desagregação
total da personalidade embora
em muitos casos
ossaser posta sob controle. Daí porque a prova do fato
relatado na defesa seria de todo ociosa.
(TRT 1ª Reg. No RO nº 13.663/1996, ac da 1ª T
julgado em 29/09/1998 rel. Juiz Luiz Carlos Teixeira
Bonfim, in “Dicionário de Decisões Trabalhistas, B.
Calheiros Bonfim, Silvério dos Santos e Crisitna Kaway
Starnato, Edições Trabalhistas, 30 a e. p.244 verbet nº
875).
22
8 EMBRIAGUEZ HABITUAL
A legislação trabalhista em seu dispositivo 482 alinea f, define como justa
causa para a cessação do contrato de trabalho a embriaguz habitual ou em
serviço do trabalhador.
O que seria embriaguez habitual?
A embriaguez habitual é a que se converteu num vício, mas que num hábito,
pertencendo, já à categoria de alcoólatras os seus acólitos. Aí o indivíduo se
embriaga, entretanto, por sua atuação inicial voluntária, conforme o lembra
percuciente julgado. Apesar do vício, da compulsão à bebida, o indivíduo preserva
as suas faculdades intelectuais de entendimento e volição, não se equiparando à
dependência que relataremos a seguir e tendo desta o seu grande diferenciador
na capacidade, que subsiste no sujeito, de abandonar o vício sem a necessidade
de tratamento ambulatorial ou hospitalar, bastantes sendo medidas de auxílio
externo, como as encontráveis em entidades de auxílio mútuo, principalmente na
Associação de Alcoólicos Anônimos (AAA).
É crônica a embriaguez em que o agente vê diluído o seu EGO na própria
bebida. Já não se pertence, mas ao álcool, tendo sido suprimido seu último
resquício de vontade estranha ao mundo do etilismo, em que se consome com
aquele. É o alcoolismo crônico, “... um estado psicótico, que afetando gravemente
a personalidade do indivíduo e comprometendo-lhe as funções superiores, leva-o
à demenciação”.
Quando existe a frequência trazendo males orgânicos ficando o individuo
indiferente ao que acontece ao seu redor, afetando, por conseguinte a atividade
laboral, pois fica este sem energia, iniciativa e perspectiva para desenvolver suas
obrigações.
É uma violação geral de conduta do empregado que provoca reflexos em seu
contrato de trabalho.
Segundo o Código Penal Italiano, citado por Damásio Jesus (1998,p.508), em
seu art. 94 entende que “ Há embriaguez habitual quando o sujeito é dado ao uso
de bebidas alcoólicas e se encontra frequentemente em estado de ebriez”.
As características do ébrio habitual é originária da embriaguez crônica, sendo
o quadro médico do alcoólatra agravando continuamente com o consumo quase
23
que diário de álcoo. O art. 4º, II do Código Civil o considera doente,relativamente
incapaz.
No entanto, aqueles que bebem habitualmente, mas fora do horário laboral,
deforma que não interfira no comprimento de suas obrigações empregatícias, não
dão motivo a justa causa. O empregado embriaga-se contumazmente fora do
serviço, transparecendo este ato no serviço, está caracterizada a falta grave.
JUSTA
CAUSA,
EMBRIAGUEZ
HABITUAL
OU
EM
SERVIÇO. Para que se efetive a dispensa por justa causa
decorrente de embriaguez habitual, deve o empregador
provar de forma robusta a ingestão contumaz de bebidas
alcoólicas e a repercurssão dessa prática, no contrato de
trabalho, Ac 3º T 00609/04, 04.11.3 Proc. RO – V 016002002 – 038.12.00.2 Unânime Rel. Juiza Lilia Leonor Abreu
Publ. DJ/SC 20.01.04 – P.106.
JUSTA CAUSA, EMBRIAGUEZ GRAVIDADE. O passado
funcional do reclamante, reputado bom empregado, sem
punições disciplinar anteriores, nos termo da testemunha da
própria ré induz ao entendimento de que merecia maior
precaução da empresa na aplicação da pena máxima, que
não possibilitou sua reabilitação, com advertência ou outras
medidas de prevenção, como até mesmo a dispensa
simples (TRT 2º Reg. No RO nº 02950340339, ac. Da 7ª T
nº 02970028381, rel. Juiz Gualdo Fórmica, julgado em
27/01/1997, in DJ-SP de 06/03/1997).
JUSTA CAUSA – ALCOOLISMO -
O alcoolismo não se
tipifica como justa causa, prevista no artigo 482 leta “f”, da
24
CLT, quando a embriaguez não se verifica de maneira
habitual no local de trabalho e não causa prejuizo ao
desempenho funcional do empregador”. (TRT 9ª Reg no RO
nº 593/1994 ac. Da 4º T nº 17.107/1994, rel. Juiz Carlos
Buck, in DJ-PR de 1010/1994)”.
25
9 EMBRIAGUEZ EM SERVIÇO
A embriaguez em serviço caracteriza-se por uma única falta durante o horário
de serviço. Trata-se do empregado que se apresenta para trabalhar embriagado
ou consome a bebida durante o horário de trabalho.
A CLT tipifica a embriaguez em serviço como hipótese de justa causa para a
dispensa do empregado.
Deixa evidenciado o legislador, que o intuito da lei é evitar que o trabalhador
tenha suas habilidades e qualidades costumeiras comprometidas, protegendo o
empregador e a sociedade dos atos lesivos que aquele possa cometer.
O empregado com sua consciência normal comprometida pode causar sérios
prejuízos aos bens da empresa, acidente de trabalho tornando-se indisciplinados
e violento. No entanto torna-se necessário fazer uma análise social da falta grave,
pois, se de um lado estão o empregador e terceiros lesados, do outro se encontra
um trabalhador doente, sendo sua família penalizada duas vezes, pois diminuídas
suas economias e ainda tem que tratar do doente que tende a piorar o seu quadro
patológico após seus afastamento do labor.
Para haver a penalidade é importante que o empregador seja cauteloso ao
analisar as razões da falta cometida, pois sendo comprovado que a embriaguez
ocorrida no serviço é fruto de doença, deverá ter o empregado o seu contrato
suspenso para tratamento, mas nunca cessado.
A doutrina majoritária, bem como os tribunais, tem entendido que a
responsabilidade pela recuperação do trabalhador não é somente do estado mas
também do empregador tendo este um papel fundamental no encaminhamento ao
tratamento, bem como a reintegração do trabalhador ao serviço depois de
assistido. Desta forma o TST através da SDI-1 entendeu sobre a responsabilidade
social dos empregadores frente ao empregado alcoólatra.
26
10 PROVAS DE EMBRIAGUEZ
A embriaguez pode ser provada através de exame de dosagem alcoólica,
mas nem sempre as empresas tem médicos e laboratórios para esse fim.
O médico poderá constatar a embriaguez por meio do exame dos globos
oculares, que ficam com abundância de irrigação sangüinea, pelo exame do
pulso, pois são elevados os batimentos cardíacos.
A embriaguez poderia se mostrada por meio de bafômetro, que é usado pela
polícia rodoviária, mas as empresas não costumam ter tal aparelho.
Assim a prova da embriaguez é feita por testemunhas, que irão indicar o mau
hábito do empregado, a impossibilidade de ficar em pé e em articular palavras,
etc.
27
11 ASSISTÊNCIA NO TRANSCURSO DA DOENÇA
O pacto laboral não pode ser rescindido no transcurso do tratamento, declara
o art. 476 da CLT que o empregado é considerado em licença não remunerada,
durante o período do auxílio-doença. Os 15 primeiros dias de afastamento são
pagos pela empresa, computando-se como tempo de serviço e apartir do 16º dia
é que a previdencia social paga o auxilio doença (art. 59 da Lei 213/91) não
havendo pagamento pela empresa. Trata-se de interrupção do contrato de
trabalho.
O tempo afastado é computado para férias, pois se trata de enfermidade
atestada pelo INSS (art. 131 III, da CLT), salvo se o empregado tiver percebido da
previdência social prestação de auxílio doença por ais de 6 meses.
28
12 Embriaguez decorrente da função
Apesar de não ser analisada por muitos autores, a embriaguez decorrente da
função e bastante comum. Trata-se do trabalhador que em virtude da função que
exerce acaba se embriagando para suportar a jornada de trabalho. As atividades
exercidas geralmente são cumpridas em locais escuros, solitários e insalubres.
A embriaguez decorrente da função é fácil de ser observar entre os
maquinistas, vigias de propriedades ruruais de empresas e industrias afastada
das zonas urbanas.
Nesta espécie de embriaguez não há que se falar em justa causa.
Caso se observe que o consumo da substância perturbadora tem relação
com a função desempenhada pelo trabalhador, deve este ser encaminhado ao
tratamento adequado e designado para realizar outro tipo de serviço, respeitando
a legislação trabalhista.
O professor César Basile, do Complexo Jurídico Damásio de Jesus,
lembrando que existe uma significativa diferença entre o alcoolismo e a
embriaguez habitual, apontada como infração trabalhista no artigo 482, alínea “f”
da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
A embriaguez habitual, é um ato consciente no qual o empregado recorre ao
álcool u a outra substância tóxica por livre vontade ou responsabilidade, enquanto
o alcoolismo é uma doença catalogada no CID(Código Internacional de Doenças),
sob o título sindrome da dependência do álcool, ou seja, um consumo
“incosciente, compulsivo e incontrolável da substância”.
Segundo o jurista, estaria tudo muito justo e correto, se não fosse pelo reflexo
perverso do alcoolismo nas atividades laborais e na imagem da pessoa jurídica
empregadora , bem como pelo total desamparo do sistem público de saúde e
assistência social vigente.
Compete ao empregador zelar pela qualidade do serviço prestado pelo
empregado, não se permitindo que o consumidor receba um atendimento
ineficiente, nem que o trabalhador coloque em risco sua vida ou saúde.
29
Todos nós já nos deparamos com individuos sob os efeitos do álcool,
constatando a sua lentidão no raciocínio, a repetição constante das palavras a
impertinência dos comentários e o descontrole dos atos e gestos”, isso deixa claro
que o trabalho e álcool não combinam”.
Essa combinação, torna o empregado inapto e a prestação dos seus serviços
insegura e insatisfatória.
“Uma vez incompatível com o trabalho e prejudicial à atividade econômica,
ainda mais justo que o empregador tenha a prerrogativa de dispensar, por justo
motivo,
o
empregado
que
voluntariamente
se
embriaguez”,
mas
esse
entendimento não deve prevalecr na hipotese de uma ingestão compulsiva e
incontrolável, decorrente da síndrome de dependência, ou seja, de uma patologia
mundialmente reconhecida como o alcoolismo.
O procedimento correto na visão do advogado é que o trabalhador deve ser
afastado de suas atividades laborais rotineiras e submetido a tratamento, arcando
a empresa com o pagamento dos salários referente aos quinze primeiros dias de
afastamento e o INSS (Instituto Nacional de Seguro Social) com a concessão do
auxílio-doença, até a total recuperação do trabalhador.
Fazendo uso do conhecido adágio popular de que “na prática, a teoria é
outra”, Basile destaca que em pouquíssimas hipóteses, o trabalhador alcoólatra,
segurado do INSS, consegue o tratamento para recuperação da dependência e o
beneficio do auxílio-doença.
“Assim como os dependentes químicos, a grande maioria, embora consiga a
tutela da Justiça do Trabalho, é rejeitada pelo sistema público de saúde,
acarretando um injusto e excessivo ônus às empresas e empregadores
individuais”.
30
13 CONCLUSÃO
As vítimas de alcoolismo por serem indivíduos portadores de gravíssima
doença, hão de merecer de toda a sociedade um pensamento isento de
preconceitos e impregnados de compreensão, de solidariedade.
O álcool que muitas vezes é usado para comemoração sendo tratado como
uma doença pela OMS, está sendo revisto no Direito do Trabalho em seu art.482,
já que algumas pessoas estão propensas a se tornarem dependentes do álcool, o
primeiro passo para cura é assumir que está doente e procurar ajuda das
organizações não governamentais como os alcoólicos anônimos.
A embriaguez leva o individuo ao estado de alucinação, perturbações por
este motivo hoje o empregador é orientado a mandar o empregado procurar um
tratamento não o demitindo de imediato já que neste estado o empregado se
torna frágil e vulnerável e segundos juristas é como se o indivíduo estivesse
intoxicados comprometendo sua capacidade laboral.
Contudo a embriaguez que antes era tratada no direito de
trabalho
com
penalidades, hoje está sendo revista, já que antes era inadmíssivel ter um
funcionário trabalhando embriagado, sendo assim visto como doença e devido, a
isto, dependerá do apoio de sua família e do tratamento para que o trabalhador se
restabeleça e volte a viver em sociedade e para o seu labor sem qualquer
discriminação.
31
REFERENCIAS
BUENO. FRANCISCO DA SILVEIRA. Dicionário da Língua Portuguesa. op. cit,
pág.37.
CARRION. VALENTIN. Comentário à Consolidação das leis do Trabalho. 28
ed. Atual pr São Paulo Saraiva 2003.
RODRIGUES, EDUARDO SILVEIRA MELO. A Embriaguez e o Crime, Direito
Penal, São Paulo Atlas.1999
JESUS, D. E. Direito Penal: parte geral. 21 ed. Ver. E atual. São Paulo – Saraiva.
1998 V1
BARROS, ALICE MONTEIRO DE. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo,
LTr,2002, p.847.
MANUS P. P. T. Despedida arbitraria ou sem justa causa: aspectos do direito
material e processual do trabalho. São Paulo – Malheiros, 1996
MARTINS. S. P Direito do Trabalho. 22 ed. Ver. E ampl. Atual até dez/2004. São
Paulo – Atlas – 2005.
MORAES FILHO. EVARISTO. A Justa causa na rescisão do contrato de
trabalho. 3° ed. São Paulo Ltr.1996, pág.105.
NASCIMENTO A. M Curso de Direito do Trabalho. História e teoria geral do
direito do trabalho. Relações individuais e coletivas do trabalho. 16 ed. Ver. e
atual São Paulo – Saraiva – 1999.
PINTO. Flavia Ferreira. Embriagues: Justa causa para extinção do contrato de
trabalho? Juz Navigandi, Teresina, ano 11, n.1344, 7 mar.2007. Disponível em
:<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9575> Acesso em :21.jun.2008.
32
ANEXO
TST descaracteriza Justa causa em demissão por alcoolismo
O alcoolismo crônico não deve dar ensejo à demissão por justa causa.
Sendo reconhecido formalmente pela Organização Mundial de Saúde como
doença e relacionado no Código Internacional de Doenças (CID) como “síndrome
de dependência do álcool”., ao alcoolismo nãos e aplicaria o artigo 482 da CLT,
que inclui a “embriaguez habitual ou em serviço” entre os motivos para tal. Este
foi o entendimento adotado pela Subseção 1 Especializada em Dissídios
Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho ao dar provimento a
embargos em recurso de revista movido por um ex-funcionário do BRB – Banco
do Brasilia.
Os embargos foram relatados pelo ministro João Oreste Dalazen. Num
longo e detalhado voto, o relator ressaltou que o alcoolismo “é patologia que gera
compulsão, impele o alcoolista a consumir descontroladamente a substância
psicoativa e retira-lhe a capacidade de discernimento sobre seus atos”,
merecendo, por isso, “tratamento e não punição”.
O bancário, admitido em 1990, foi demitido em 1997 por justa causa depois
de vários anos de tentativas de tratamento para vencer o alcoolismo. Nesse
período, esteve internado 15 (quinze) vezes em clínicas de reabilitação, e em
várias delas abandonou o tratamento antes da sua conclusão ou cometeu
infrações que levaram a seu desligamento das clinicas. Em sua ficha de
acompanhamento social, o BRB registrou todos esses episódios, faltas
injustificadas, comparecimento ao serviço sob efeito do álcool e problemas
familiares. Finalmente, após instauração de processo administrativo motivado por
vários dias consecutivos de faltas não justificadas, o Banco efetuou a demissão
por justa causa.
O bancário, porém, não compareceu ao sindicato para a homologação da
rescisão contratual. No cálculo das verbas rescisórias, o Banco apurou um liquido
negativo de R$2.350,00, o que o levou a ajuizar reclamação trabalhista na 14ª
Vara do Trabalho de Brasilia pedindo a declaração da extinção do contrato de
33
trabalho, a homologação judicial da rescisão e a condenação do empregado à
devolução daqueles valores.
Vara do Trabalho considerou o pedido improcedente. Em sua sentença o
juiz da reclamação observou que “o alcoolismo, atualmente, é tido como uma
doença pela própria Organização Mundial de Saúde”, e que “todas as faltas
expostas como geradoras do despedimento motivado, na realidade, decorreram
da doença a que (o trabalhador) está acometido”. Diante disso, considerou que
“não seria razoável que o empregado fosse despedido em decorrência de atos
causados pela sua doença e praticados inconscientemente, sem qualquer
intenção (dolo) ou culpa”.
A decisão levou o BRB a ajuizar recurso ordinário junto ao Tribunal
Regional do Trabalho de Brasilia (10ª Região), mas este negou provimento ao
recurso. O Banco recorreu então ao TST, por meio de recurso de revista julgado
pela Quinta Turma do Tribunal. A Turma acolheu as argumentações do Banco e
deu provimento ao recurso caracteriado a justa causa, por considerar que o caso
se enquadrava na “embriaguez habitual ou em serviço” prevista no art. 482, alínea
“f”, da CLT. Tal decisão fez com que, desta vez, o empregado ajuizasse
embargos em recurso derevista visando ao estabelecimento dadecisão original.
Considerando a posição atual da Organização Mundial de Saúde em
relação ao alcoolismo, o ministro Dalazen registrou que “o dramático quadro
social advindo desse maldito vicio impõe que se dê solução distinta daquela que
imperava em 1943, quando passou a viger a letra fria e hoje caduca do art. 482
“f”, da CLT, no que tange à embriaguez habitual. “ Em casos como o julgado, diz o
relator, a despedida sumária do trabalhador, longe de representar solução, acaba
por agravar a situação já aflitiva do alcoolista.”
A maioria dos integrantes da SDI-1 seguiu o voto do relator, que entendeu
que “cumpre ao empregador, ao invés de dispensar o empregado por justa causa,
encaminhá-lo para tratamento médico junto ao INSS, provocando o afastamento
desse empregado do serviço e, por conseguinte, a suspensão do contrato de
“trabalho”. Na avaliação do ministro Dalazen, “ há ai certa incompreensão, ou,
quando menos, falta de caridade, de magnanimidade para com situação grave,
séria e dolorosa, do ponto de vista pessoal e social. Convém recordar que as
empresas têm também responsabilidade social decorrente de mandamento
constitucional”.
Embora ressaltando o valor dos esforços feitos pelo BRB no
34
sentido de ajudar o trabalhador a superar a doença, o ministro Dalazen concluiu
que “se o empregador optasse por se desvencilhar do empregado alcoolista –
embora se me afigure uma opção pouco caritativa - , o máximo que poderia fazer
seria uma despedida sem justa causa”.
ALCOOLISMO DEMISSÃO DE SERVIDORES
Vigorava, no regime disciplinado pela Lei 1.711/52 – Estatuto dos
Funcionários Público Civis – determinação no sentido de que a “embriaguez
habitual” de servidor público deveria ser punida com a pena de demissão (art.
207,III). Tecendo considerações a respeito do tema em questão, prelecionava
Contreiras de Carvalho (1) que “ a embriaguez habitual caracteriza-se pela
ingestão imoderada e cotidiana de bebida alcoólica. Configura um estado quase
permanente do servidor, ainda que esse estado só se manifeste em local
diferente da repartição, mas atingindo a compostura do funcionário e a dignidade
do carga.” Com igual senso de oportunidade, J.Guimarães Menegale (2) afirmava
que “a embriaguez tem um efeito desmoralizante para a pessoa que se lhe
entrega e um efeito perigoso”, para a Administração que precisa do funcionário
com a plena capacidade de trabalhar, servir e domina-se”.
Observa-se, outrossim, que a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT
(3), ao relacionar os motivos para a justa dispensa do empregado, ainda hoje
inclui a embriaguez habitual ou em serviço dentre os motivos explicitados no art.
482, colhendo-se, na jurisprudência especializada, orientação no sentido de que
“Há justa causa para a dispensa quando o motorista da empresa, em vísivel
estado de embriaguez ao serviço, provoca acidente com o veiculo que dirigia, de
propriedade da reclamada (TRT 10ª Reg., RO2987/84, Rel. Satyro e Souza, AC.
1ª T.2.639/85) (4)””.
Essa orientação legal incorporada aos textos legais anteriormente indicados e que
vigorava no Serviço Público Federal ante a disposição inscrita de forma expresa e
direta no Art. 203, III, da Lei 1.711/52, já não mais prevalece, nos termos
anteriormente vistos no bojo da Lei 8.112/90 – Estatuto dos Servidores Públicos
Civis da União, Autarquias e Fundações Públicas Federais – que não contempla,
35
dentre as hipóteses de demissão aquela alusiva à embriaguez habitual do
servidor. Isso resulta, pelo que se percebe, do fato de se ter passado a entender
que a embriaguez habitual representaria não um ato punível, mas sim um estado
patológico de alienação mental em que o servidor, submetido ao vício e à
dependência dele resultante, não teria condições de se orientar e de dirigir as
suas próprias ações, merecendo tratamento especializado e não uma punição em
função do vício ou de atos praticados em sua decorrência.
Pelo que se consta, essa orientação já vinha se instalando no Serviço
Público onde se firmou o entendimento segundo o qual “Não será demitido o ébrio
habitual se constatar que é alienado mental” (Formulação DASP 117) e restou
consagrada, pelo visto, no vigente Estatuto. A embriaguez não eventual, portanto,
é encarada hoje como enfermidade passível de tratamento e não como causa
para a punição do servidor. A sua verificação e afirmação no âmbito da
Administração, no entatno, não poderá jamais decorrer de conclusões leigas,
extraídas no bojo de procedimentos disciplinares ou fora deles, sem que exame
abalizado seja providenciado. Dependerá necessariamente de laudo médico
elaborado por junta médica oficial. Nesse sentido, aliás, é a determinação que se
acha posta no art. 160 da Lei 8.112/90, o qual estabelece que “quando houver
dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade
competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual
participe pelo menos um médico psiquiatra”.
Isso não significa, no entanto, que as situações de embriaguez detectadas
no ambiente de trabalho não possam ser punidas pela Administração,
especialmente quando eventuais e, decorrendo de atitudes impensadas e
abusivas adotadas pelo servidores, venha a gerar danos ao bom andamento do
serviço e ás atividades administrativas, disso resultantdo o descumprimento das
atribuições que lhe são confiadas. Veja-se que, examinado o conteúdo dos atos
praticados caso-a-caso, poder-se-á aplicar ao servidor faltoso a pena de
demissão quando se verificar, verbi gratia, que o seu ato tipifica incontinência
pública ou conduta escandalosa na repartição (art.132,V).
Vê-se, assim, que ao constatar-se condutas irregulares praticadas por
servidor público, tendo como origem a embriaguez habitual (e não a eventual) a
tendência atualmente verificada não é a de simplesmente determinar a apuração
e a consequente punição do servidor. Imperioso, até para que o ato não seja
36
posteriormente questionado e invalidado, que antes se promova cuidadosa
avaliação da situação com o auxilio de profissionais qualificados, tudo com o
escopo de avaliar se o servidor possuia condições de se autodeterminar e de
entender as consequências do seu ato.
A reforçar essa orientação, veja-se que o Código Internacional de Doença
da Organização Mundial de Saúde, ao cuidar dos transtornos mentais e de
comportamento refere-se á sindrome de dependência tipificando-a como “um
conjunto de fenômenos fisiológicos,comportamentais e cognitivos, no qual o uso
de uma substância ou uma classe de substância alcança uma prioridade muito
maior para um determinado indivíduo que outros comportamentos que antes tinha
mais valor”. Informa, ainda, que “uma característica descritiva central da sindrome
de dependência é o desejo (frequentemente forte, algumas vezes irresistível) de
consumir drogas psicoativas (as quais podem ou não ter sido medicamente
prescritas), álcool ou tabaco””.
A síndrome de dependência do álcool, ou o alcoolismo crônico, criaria para
o indivíduo,conforme se expõe, uma compulsão que o impediraia de reagir ao
desejo de não consumir e que se prestaria a retirar-lhe o poder de entendr ou de
evitar, de forma consciente, os tos a partir de então praticados.
Exposto o assunto nos termos anteriormente vistos, pode-se concluir que
extremamente delicada é a posição da administração, no contexto legal vigorante,
ante a constatação de ser o servidor dado ao vicio da embriaguez, ou, ainda, de
ter ele praticado irregularidade em decorrência dessa dependência, sem
condições de entender inteiramente o conteúdo do seu ato.
A orientação que se vê consagrada na sistemática atualmente adotada e
que sobressai da disciplina contida na Lei 8.112/90 é no sentido de que, nem a
embriaguez habitual, ou situações dela decorrentes, poderão ensejar a aplicação
de punição ao servidor, e menos ainda se prestarão validamente a justificar a sua
demissão. Cabível até mesmo afirmar-se que, ante a gravidade de tais situações
e a repercussão que delas resultam para o ente público, para a sociedade, para a
família do dependente e para ele próprio, impõe-se um envolvimento direto da
repartição na recuperação do servidor, impedindo-se atitudes meramente
egoísticas, adotadas quase sempre no sentido de punir tais condutas, até para
que se “liberte” a Administração do “mau servidor”. Decisões nesse rumo apenas
37
se prestarão a agravar o quadro verificado, com sérias repercussões para a
família e para a própria sociedade.
1 - “Estatuto dos Funcionários Públicos Interpretados” – Forense, 1955 – vol.II –
pag.157
2 – “O Estatuto dos funcionários” – Forense, 1962 – vol.II – Pág. 615.
3 - Decreto-Lei nº5.452, de 1º de maio de 1943
4 -
Valentin Carrin – “ Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho –
Saraiva, 1997 – 2ª Edição – pág 371”.
38
Processo TRT/SP Nº 00928.2002.019.02.00-8
RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: GERALPLAS IND COM DE PLAST E DERIV LTDA
RECORRIDO: JORGE GARCIA BRAGA
ORIGEM: 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
EMENTA – Justa causa – Alcoolismo – Doença – Função social da empresa – O
empregado, assim denomiado “alcoólatra”, equipara-se áquele que sofreu uma
moléstia profissional, a indicar tratamento junto ao INSS, tanto que o alcoolismo
crônico é formalmente reconhecido como doença pelo Código Internacional de
Doença
(CID
–
referencia
F-10.2),
tornando
imperioso
afastar-se
o
enquadramento do artigo 482, “f” da CLT. Da mesma forma, o empregador exerce
uma função social obrigatória, e à empresa não cabe tão-somente a faculdade de
poder coloca-la em prática, mas sim, o dever de exerce-la, sempre em beneficio
de outrem, e, nunca em prejuizo.Tal principio impõe que os interesses da
empresa têm, obrigatoriamente, que transcender à pessoa do empresário
unicamente, de modo a atingir a ordenação de suas relações com a própria
sociedade.
Inconformada com a r. sentença de fls. 46/53, que julgou procedente em
parte a ação, recorre tempestivamente à reclamada às fls. 57/60, sustentando que
não deve prevalecer a decisão originária, alegando demissão por justo motivo,
uma vez que o recorrido apresentava-se ao trabalho em visível estado de
embriaguez, bem como que o mesmo ausentava-se do labor de forma constante.
Aduz que não houve observação da prova testemunhal produzida nos autos, nem
dos documentos acostados. Alega que a prova oral não foi apreciada
integralmente, tendo a testemunha patronal afirmado que por várias vezes, o
recorrido deixou de assumir seu posto, retornando à sua residência, tendo em
conta o estado de embriaguez que se encotnrava. Assevera que a justa causa
culminou no momento em que o empregado foi flagrado bebendo durane o
horário de serviço. Afirma que merece reforma a decisão originária quanto ao
deferimento da restituição de descontos salariais no importe de R$261,75, vez
que tal desconto refere-se a ausências do autor ao serviço. Entende indevida a
indenização do seguro-desemprego, devendo-se, tão somente, a entrega das
guias para levantamento do beneficio, bem como que as contribuições fiscais e
39
previdenciárias devem ser revistas. Pleiteia seja determinado ao recorrido o
recolhimento de sua cota parte quanto às contribuições de IR e INSS. Pugna pela
exclusão da multa de R$50,00, no caso de ausência de entrega do TRCT após o
trânsito em julgado. Por derradeiro, requer espera o provimento do recurso
interposto, julgando-se improcedente a demanda.
Contra-razões vieram pelo reclamante à fl.64
Tempestividade observada.
Parecer do D. Ministério Público do Trabalho à fl.65.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, visto que preenchidos os
pressupostos de admissibilidade.
Da justa causa
Insurge-se a reclamada contra a decisão que não reconheceu a aplicação
da justa causa aplicada ao autor. Sustenta que devidamente comprovado, via
documental
e
testemunhal,
que
o
reclamante
laborava
frequentemente
embriagado.
Com efeito, a apreciação da dispensa do empregado pelo motivo de justa
causa, sendo a mais severa penalidade que lhe pode ser imposta frente ao poder
disciplinar do empregador, deve ser objeto de extrema atenção por parte da
doutrina laboral, notadamente no que se refre a seus limites diante da realidade
social.
Por óbvio queo poder disciplinar do empregador, como direito que é, não
pode encerrar a idéia de direito absoluto, simplesmente, uma vez que encontra
limites impostos pela própria medida adotada e no efetivo conceito de justiça.
Dessa forma, tem-se que o abalo no contrato entre empregador e
empregado somente se justifica quando a falta cometida pelo empregado for de
gravidade tal que inviabilize concreta e irreversivelmente a relação de emprego.
Em que pese o estado de embriaguez independer da prova técnica, podendo ser
comprovado pelo comportamento e linguagem da pssoa alcoolizada, os
elementos constantes dos autos não geram a convicção pena de que o
reclamante efetivamente fez jus à maxima que lhe foi imputada.
40
Os depoimentos das testemunhas patronais são extremamente tênues,
conforme se verifica à fl.44 (sic): “dque não sabe dizer se o reclamante, na
oportunidade estava efetivamente
embriagadod que não sabe dizer se o
reclamante chegou a afastar-se do trabalho por conta desse problemad” e à
fl.45(sic): “d que acredita que em algumas vezes o reclamante estivesse
embriagadod que não pode afirmar com segurançã que as faltas ocorriam em
razão da bebida, mas qu ouvia comentários a respeitod” (grifo nosso).
Assim, não desincumbiu-se a contento a recorrente quanto á efetiva prova
das alegações defensivas. Suas testemunhas nada souberam afirmar com
convicção; pelo contrário, limitaram-se a crenças e juízo de valores, bem como
reiteram comentários que ouviram a respeito da atitudes imputada ao autor.
Há ainda que se observar que o autor já contava com aproximadamente
cinco anos de serviços prestados, sem haver qualquer conduta desabonadora,
durante todo o período anterior às advertências contidas nos autos, tendo,
inclusive, sido eleito membro da CIPA, o que, por si só, já caracteriza seu
passado funcional ilibado.
Importante ressaltar, no caso em que se examina, que a situação do
alcoolismo, como se sabe, é sobremaneira incômoda e sutil, uma vez que o
empregado, assim denomiado, alcoólatra, equipara-se áquele que sofreu uma
moléstia profissional, incapacitando-o para o desenvolvimento de seus misteres,
daí porque o bom senso indicaria o tratamento junto ao INSS, a teor do que aduz
o artigo 20 da Lei 8.213/91. Antes de efetivamente punir, a Justiça do Trabalho
tem o dever de educar e acreditar na força do trabalho do homem e,
hodiernamente, já é pacifico que o alcoolismo pode edeve ser tratado como
doença, portanto, nada mais legítimo do que encaminha-lo à disposição do INSS
para que curasse e tratasse sua saúd, a fim de ensejar sua recolocação, bem
como oportunizar a reconstrução de sua vida de forma digna e normal.
É sabido, ainda, que o alcoolismo crônico é formalmente reconhecido como
doença pelo Código Internacional de Doenças (CID - referencia F-10.2), de certo
que foi classificado como “síndrome de dependência do álcool” e, em sendo uma
doença, como tal deve ser tratado, tornando imperioso o afastar-se o
enquadramento do artigo 482, “f” da CLT.
Além do mais, o empregador exerce uma função social obrigatória e deve
primar pela relação com seus funcionários. A empresa nada mais é do que o
41
verdadeiro alicerce do mundo tido como “mundo do trabalho” e dessa forma, temse que é sobre ela quese edificam as relações de duração contínua e do próprio
conjunto de características reacionais e psíquicas que singularizam um indivíduo
e determinam suas qualidades e sutilezas particulares.
Discorrer sobre o princípio da função social da empresa significa atravessar
um caminho tortuoso asseverando que á mesma (empresa) não cabe tão
somente a faculdade de poder coloca-lo em prática, mas sim, o dever de exercelo, sempre em beneficio de outrem, e nunca em prejuizo. Assim, tal principio
impõe que os interesses da empresa têm, obrigatoriamente, que transcender à
pessoa do empresário únicamente, de modo a atingir a ordenação de suas
relações com a própria sociedade.
Na mesma esteira, defende Eros Roberto Grau que:
O princípio da função social da propriedade, para logo se vê,
ganhas substancialidade prescisamente quando aplicado à
propriedade dos bens de produção, ou seja, na disciplina
jurídica da propriedade de tais bens, implementada sob
compromisso com a sua destinação. A propriedade sobre a
qual em maior intensidade reflete os efeitos do princípio é
justamente a propriedade, dinâmica, dos bens de produção.
Na verdade, ao nos referirmos à função social dos bens de
produção em dinamismo, estamos a aludir à função social
da empresa.
O trabalho ocupa um papel importantíssimo na vida humana, não só
porque representa uma das mais relevantes possibilidads de desenvolvimento e
aprendizado da personalidade, mas, também, por ser o verdadeiro sustentáculo
para se sobreelevar desafios, tanto intelectuais como emocionais, da quase
totalidade das pessoas em idade produtiva.
Assim, além de ser forte de subsistência do trabalhador, o emprego é,
inclusive, a obra –mestra da vida em sociedade, sendo verdadeiro mecanismo
das mais variadas e singulares realizações pessoais e a mácula laboral,
nessesentido vem debilitar os alicerces da identidade do obreiro.
O Princípio da Valorização Social do Trabalho, vem elencado no rol dos
princípios fundamentais e assume a feição do
Princípio da Valorização do
42
Trabalho Humano no Título VII da Constituição Federal, destinado á ordem
econômica. Identifca-se, desta feita, a intenção do legislador em destacar a
necesseidade de valorização do trabalho, tanto pela perspectiva social – fator
produtivo de moradia, saúde, educação e lazer – quanto pela individual – fonte de
realização espiritual, moral ou material.
Nem se alegue e eventual incompatibilidade entre o interesse econômico
empresarial e o interesse social. Tal incompatibilidae é notoriamente infirmada
pela atitude de diversas empresas que incorporaram uma visão mais humana em
sua administração, sendo certo que as mesmas obtiveram resultados produtivos
elevados,
mediante
motivação
sistemática
de
seus
funcionários,
que,
consequentemente, se sentiram mais dispostos.
Segundo Kant:
A humanidade mesma é uma dignidade; porque o homem
não pode ser utilizado por nenhum homem (nem por outros,
nem sequer por sim mesmo) meramente como meio, senão
deve todo o tempo, simultaneamente ser tratado como fim, e
nisso está exatamente sua dignidade (a personalidade), por
meio da qual ele se eleva sobre todos os outros seres do
mundo que não são homens e, todavia, podem ser utilizados
sobre todas as coisas.
Nesse mesmo sentido, entendo que o Estado e o Direito não são fins, são ,
insofismavelmente, instrumentos para a promoção da dignidade do homem que,
por sua vez, é a referencia axiológica do ordenamento.
Assim, a Constituição Federal determina a valorização social do trabalho,
tendo em vista sua importância não somente como meio de sobrevivência, mas
também
como instrumento gerador de satisfação pessoal e instaurador de
equilibrio psíquico, pacificador de confiltos, dentre outros. Para tanto, torna-se
imprescindível buscar o pleno emprego, que também pode ser alcançado a partir
do esforço incansável em promover a função social da propriedade, em especial
da empresa privada. Repise-se: nenhum reflexo de avanços sociais será
43
alcançado sem queesteja assegurado o respeito à dignidade da pessoa humana –
vértice do sistema jurídico.
Nos ensina São Tomás de Aquino que:
Há de se notar que um índividuo, vivendo em sociedade,
constitui de certo modo, uma parte ou um membro desta
sociedade. Por isso, aquele que faz algo para o bem ou para
o mal de um de seus membros atinge, com isso, a toda a
sociedade” (Santo Tomá de Aquino, “Summa Theologiae”, III, q.21, a 3).
Sabe-se, finalmente, que os grandes reis imortalizaram-se diante da construção
de potentosas obras, porem, não foram eles que carregarm seus tijolos.
Nos mais, o contrato de trabalho deve sempre obedecer ao princípio a
continuidade na prestação de serviços, e, no trajeto que conduz ao despedimento,
é facultado ao empregador primar pela manutenção em seus quadros de
funcionários que já lhe presta serviços há tantos anos.
Em que pese o Estado de embriaguez asseverado em razões pela
recorrente, há que se observar a melhor jurisprudência no sentido:
Embriaguez- Alcoolismo – Impossibilidade de despedida por
justa
causa
–
Caracterização
como
Encaminhamento para tratamento médico -
doença
–
Há muito a
ciência em estudando o alcoolismo, sendo pacífico o
entendimento de que se trata de uma doença, e como tal,
deve ser tratada, o que leva ao posicionamento de que o
empregado
alcoólatra
deve
ser
encaminhado
para
tratamento médico, e não sancionado com a despedida por
justa causa. (RT- 9º Reg. – RO-13373/94 – 5ª JCJ de
Curitiba – AC. 3ª T. – 08160/96 – maioria – Rel. Juiz Arnaldo
Ferreira – Fonte : DJPR. 26/04/96, p.274). “cit in” dicionário
de Decisões Trabalhistas, B.C. Bonfim, 33 ª Edição, 2002,
Ementa 562, pág. 181.
44
Justa causa – Embriaguez contumaz – Necessidade de
Tratamento
–
Afastamento
da
motivação
para
o
despedimento – Muito embora entenda que a reintegração
não seja possível, vez que não há comprovação razoável da
doença
no
momento
reconhecimento
da
de
despedimento,
motivação,
uma
vez
afastar
que,
o
como
fartamente admitido pela Doutrina e Jurisprudência, o
dependente
químico
é
considerado
mais
como
um
desafortunado, que beira ao doente grave, do que a um mal
profissional
devendo,
por
isso,
ser
tratado,
e
não
dispensado, encaminhando-se ao serviço de saúde. O
elevado absenteísmo decorre de transtornos mentais
decorrentes de uso de substâncias psicoativas, sendo,
portanto, diferente do comportamento desidioso consciente.
(Processo 02990106027. Rel. Rosa Maria Zuccaro, Acórdão
200574257, 7ª Turma.”)
No mesmo sentido, já se posicionou o TST:
Justa Causa – Alcoolismo Crônico, Artigo 482, F da CLT – Aplicabilidade –
1. O alcoolismo crônico é formalmente reconhecido como doença pelo Código
Internacional de Doenças (CID), da Organização Mundial de Saúde – OMS, que o
classifica sob o título de “Síndrome de dependência do álcool” (referência F –
10.2), o que afasta a aplicação do artigo 482, “f” da CLT.2 – O alcoolismo gera
compulsão que impele o alcoolista a consumir descontroladamnte a subsistência
psicoativa e retira-lhe a capacidade de discernimento sobre seus atos. 3 – Por
conseguinte, ao invés de motivar a dispensa por justa causa, deve inspirar o
empregador, até por motivos humanitários, e, porque
lhe incumbe a
responsabilidade social, atitude dirigida ao encaminhamento do empregado à
instituição médica ou ao INSS, a fim de que se adote solução de natureza
previdenciária para o caso. Recurso de revista de que não se conhece. (TST –
RR 561040 – 1ª T. – Red. P/o Ac. Min. João Oreste Dalazen – DJU 29.08.2003)
JCLT.482 JCLT.482 F””.
45
Assim, em não se desincumbindo a contento do ônus que lhe competia
(comprovar de forma robusta o despedimento por justa causa), entendo que a
tese defensiva não se sustenta, uma vez que não provada a efetiva ocorrência
dos fatos alegados, corroborados
que foram pelo singelos depoimentos das
testemunhas patronais.
Diante de todo o exposto, bem como a efetiva ausência de prova concreta
a ensejar o despedimento justamnte motivado, fortalecida pelo papel social
exercido pelas empresas, nego provimento ao recurso interposto, mantendo
integra a sentença atacada.
Da restituição de descontos salariais.
Afirma a recorrente que merece reforma a decisão originária quanto ao
deferimento da restituição de desconto salariais no importe de R$261,75 (doc 5 –
fl.34), no entanto, não produziu qualquer prova documental no sentido de que
comprovar efetivamente as faltas ocorridas.
Deveria a reclamada ter se valido dos cartões de ponto do autor e não de
meras alegaçõe, comprovando, desta forma, a origem dos descontos efetuados.
As Advertências colacionadas aos autos comprovam a existência de
eventuais ausências, até mesmo porque infiradas pelo autor, mas os dias efetivos
não o foram. A ausência dos cartões de frequência do autor priva de força as
alegações da recorrente.
Mesmo no caso de falta grave, o empregador é devedor de certas verbas
trabalhistas, como no caso, os descontos salariais efetuados, sem a devida
documental probatória.
Mantenho.
Da indenização do seguro desemprego
Conforme Resoluão Codefat nº 252de 04.10.2000, tem direito a receber o seguro
desemprego o empregado dispensado sem justa causa e que tenha recebido
salários consecutivos no período de seis meses imediatamente anteriores à data
da dispensa ou , ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física
46
equiparada à data de dispensa que deu origem
ao requerimento do seguro-
desemprego (inciso I e II art. 3º).
Portanto, a averiguação dos requisitos à obtenção do benefício não compete a
esta justiça, mas tão somente, o direito ao recebimento da respectiva guia,
quando for o caso.
Reformo, outrossim, no sentido de determinar a entrega das guias ao autor pela
demandada, ficando autorizado o acesso ao benefício conforme inc.IV, art. 4º da
Resolução Codefat nº 252 de 04/10/2000, mediante apresentação desta sentença
judicial transitada em julgado. Somente na impossibilidade do levantamento, fará
jus à indenização correspondente.
Dos descontos previdenciários e fiscais
Reparo merece a decisão recorrida, autorizando-se os descontos fiscais do
crédito do autor, nos termos provimento nº 01/96 da C.G.J.T. Em consonância
com a Orientação Jurisprudencial nº 229 da SDI – I do C. TST, o recolhimento
deverá incidir sobre o valor total da condenação e calculado ao final, no momento
em que os valores se tornarem disponíveis a serem pagos à parte sem qualquer
retroatividade no tempo para efeito de cálculo, de sorte que será feito um único
desconto, que deverá obedecer à tabela em vigor na data do pagamento.
Da multa
Com razão a recorrente
47
A entrega ds guias TRCT é ato que pode ser resolvido por alternativas diversas
mediante execução de alvará pela Secretaria da Vara, inexistindo qualquer
prejuizo ao autor.
Reformo.
Do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamada tão
somente para autorizar os descontos fiscais do crédito do autor, nos termos
provimento nº 01/96 da C.G.J.T, bem como afastar a multa por eventual ausência
de entrega de guias TRCT, tudo nos exatos termos da fundamentação expendida.
VERA MARTA PÚBLIO DIAS
Juíza Relatora
Vejamos algumas jurisprudências a respeito do tema:
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 15ª REGIÃO
EMENTA:JUSTA CAUSA – EMBRIAGUEZ EM SERVIÇO – Demonstrado pela
prova dos autos que o reclamante estava em dia de serviço e somente foi
dispensado de trabalhar depois de verificado o seu estado de embriaguez,
caracterizada a justa causa, sendo que o fato de não ter sido o mesmo despedido
imediatamente, dado o seu estado de alteração no momento, mas apenas no dia
seguinte, não retira a imediatidade da punição. (TRT 15ª R – Proc.27390/99 –
Ac.12029/01 – SE – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP
02.04.2001)
EMENTA: Falta grave – Embriaguez no Serviço – Motorista – Comete falta
excessivamente grave o motorista que se embriaga em serviço, tendo em vista
que a sua função rquer atenção e sobriedade, pois além de colocar em risco a
integridade física de terceiros, coloca em risco o patrimônio do empregador,
ensejando a quebra do contrato de trabalho com justa causa. (TRT 15ª R –
48
Proc.15.666/95 – Ac. 3ª T 23.793/97 – Rel. Juiz Luiz Carlos de Araujo – DOESP
01.09.1997).
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 12ª REGIÃO
EMENTA: DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA – EMBRIAGUEZ – A demonstração
de que o empregado ingeriu alguma, quantidade de álcool não tem o condão de
caracterizar, por si só, a embriaguez, capaz de ensejar a justa causa na forma
capitulada na Letra f do art. 482 da CLT, mormente quando o teste de bafômetro
realizado pela própria empregadora revelou que a graduação alcoólica na
corrente sangüinea do empregado se encontrava muito aquém daquela estipulada
pelo Código Brasileiro de Trânsito como caracteristica da embriaguez (TRT 12ª R.
– Proc.RO – V – 06722/01- Ac. 04383/02 – 1ª T. – Rel. Juiz Gerson Paulo
Taboada Conrado – DJSC 2.05.2002)
PROJETO DE LEI Nº 206, DE 2003
(Apensado o Projeto de Lei nº 4518, de 2004)
Acrescenta um parágrafo ao art. 482 da Consolidação
das Leis do Trabalho, versando sobre a justa causa na
rescisão de contrato de trabalho, em caso de
alcoolismo.
RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 206/03, de autoria do Deputado Roberto Magalhães,
objetiva alterar os requisitos para a rescisão do contrato de trabalho pelo
empregador (demissão por justa causa), impondo, como condição ára p exercício
49
do direito de rescindir o contrato, na hipótese da letra “f” do art. 482 da CLT, a
liçença prévia para tratamento.
Em 2/12/2004, foi determinada a anexação do Projeto de Lei nº 4.518, de
2004, do Deputado Enio Bacci, que “Altera a CLT, definindo alcoolismo como
doença em eventual demissão do empregado e dá outras providências”.
Considerando a embriaguez como justa causa somente na hipótese de
prejudicar o serviço.
VOTO DO RELATOR
O Art. 482 da CLT estabelece que constitui justa causa para rescisão do contrato
de trabalho pelo empregador.
“Art. 482d constituem justa causa para a rescisão do
contrato de trabalho do empregador”:
dddddddddddddddddddd..
f) embriaguez habitual ou em serviço.
dddddddddddddddddddd..
A embriaguez, proveniente da ingestão de álcool ou de drogas, configurase como falta grave, não só quando o empregado embriaga-se no serviço ou
deixa transparecer seu estado no local de trabalho, mas também quando o faz de
forma habitual fora do trabalho. Nesse último caso, a embriaguez fora de serviço
constitui uma forma especial de incontinência de conduta. Tal conduta depõe
contra o empregado, revelando uma conduta de vida que fragiliza o vínculo de
confiança inerente ao contrato de trabalho, ainda que o empregado compareça
regularmente à empresa e nenhuma falta tenha cometido.
O alcoolismo já é reconhecido como doença pela Organização Mundial de
Saúde e consta no Código Internacional de Doenças – CID – sob os seguintes
números:
a) 291 – Psicose alcoólica
b) 303 – síndrome de dependência do álcool
50
c) 305.0 – abuso do álcool sem dependência
Como se vê, o entendimento no sentido de que a embriaguez não é falta grave
do empregado, por se tratar de doença, e que deveria ele ser tratado e não
dispensado, não prospera, porque esbarra no comando legal do dispositivo da
CLT.
Dessa forma, merece aplausos a iniciativa do nobre autor do Projeto que,
perfilhando o entendimento mais moderno sobre o alcoolismo, propõe alteração
na norma legal, no sentido de se colocar um pré-requisito ao direito de o
empregador dispensar o
empregado
acometido dessa
triste
doença e
incapacitado para os deveres e responsabilidades de sua vida social, inclusive o
do labor diário para o sustento próprio e de sua família.
O ideal seria eliminar do ordenamento jurídico a possibilidade de se demitir
um empregado em razão de sua doença. Todavia há, sem dúvidas,
peculiaridades que envolvem o problema do trabalhador alcoólatra. É preciso
considerar elementos potencialmente presentes como aumento no risco de
acidentes, as baixas produtividades, a conturbação do ambiente de trabalho e os
prejuizos para empresa.
Tais elementos impõe-nos comedimento no trato da matéra, mas não deve ser
uma barreira invencível, que impeça um avanço na legislação, no sentido de
retirar dos ombros do trabalhador o anátema social do alcoolismo.
No sentido de aprimorar o Projeto, sugerimos algumas
alterações atendem aos seguintes pontos:
a) deixar claro que a licença será remunerada pelo
empregador, já qu o trabalhador tem no salário meio de
sustento e não terá como se manter e à familia durante
período de tratamento.
b) Garantir o direito à dispensa sem justa causa no caso de
reincidência, para dar maior segurança ao empregador;
c) Reduzir o período de sessenta dias para trinta dias, de
forma a manter o trabalhador afastado o menor tempo
possível e não onerar demasiadamente a empresa com
uma tarefa que cabe ao conjunto da sociedade;
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d) Deixar claro que a regra se estende também á
dependência de todas as drogas psicoativas, que
provocam dependência física ou psíquica.
52
PROJETO DE LEI Nº 206, DE 2003
Altera a redação do Artigo 482 da Consolidação das Leis do
Trabalho, para dispor sobre justa causa na rescisão de
contrato de trabalho em caso de embriaguez.
O Congresso Nacional Decreta:
Art. 1º - Ficam acrescentados os §2º e § 3º ao art. 482 da Consolidação
das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
passando o atual parágrafo único a ser o § 1º do mesmo artigo, com a seguinte
redação:
“Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho
pelo empregador”:
f) embriaguez habitual ou em serviço.
§ 2º No caso da alínea “f” do presente artigo, a rescisão por justa causa
somente poderá se fazer se, após prévia licença para tratamento específico da
doença de dependência,com duração mínima de trinta dias, ocorrer reincidência
do empregado, comprovada por advertência anterior.
§ 3º - o disposto no parágrafo anterior aplica-se igualmente ao uso habitual
ou em serviço de drogas psicoativa que provoquem dependência física ou
psíquica.” (NR)”.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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