UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES INSTITUTO A VEZ DO MESTRE PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” EMBRIAGUEZ AUTOR ANA PAULA PENHA DOS SANTOS SILVA ORIENTADOR PROF. DAYSE SERRA RIO DE JANEIRO 2010 2 UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES INSTITUTO A VEZ DO MESTRE PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” EMBRIAGUEZ Monografia apresentada à Universidade Candido Mendes – Instituto a Vez do Mestre, como requisito parcial para a conclusão do curso de Pós-Graduação “Lato Sensu” em Direito Canônico. Por: Ana paula Penha dos Santos Silva. 3 Agradeço primeiramente a Deus pela inspiração e pelo fôlego de vida, pois graças a ele, pude concretizar mais esta etapa. Agradeço ainda aos meus pais que estiveram ao meu lado compartilhando cada momento de cansaço, dificuldades e experiência que obtive ao longo deste curso. 4 Faça, aqui, sua dedicatória, se desejar. Caso contrário, simplesmente dispense esta página. 5 SUMMARY This work of monograph, isto to focus about the problem of durkeness, of this form, the light of light job, just cause for to finisher the relationship aguement of job is the procedure practice ot on of portion – employer or emphoyer – opponent where this prior in lau, or still, is incompatible with the behavior sociable wait at man standard. In right effort no is different, the to establish the lau of effort is publish on frist hall of century past, ever since, to have several modify in society, there included the relationship to have betweenemphoyer and em player. The profile of worker changed excessively the same occun of where to compete the expectation of boss all that the quality and performance of its contracted. The doctrine majority, the good how the court of justice, inderstand where the responsible person by worker no is only the government but also the empheyer tent this a paper fundamental on to larry ot treatment, the good how the to mitigrate this worker ot serwice ofter the attended. 6 RESUMO Neste trabalho de Monografia, estaremos focando sobre o problema de embriaguez, onde hoje no direito do trabalho, a justa causa pode dissolver a relação contratual de emprego. No Direito Trabalhista aplicado através da Consolidação das Leis do Trabalho nos mostra que a embriaguez hoje não é apenas uma falta grave, mas que se tornou uma doença na qual precisa ser tratada. O perfil do trabalhador alterou-se sobremaneira, o mesmo ocorreu no que concerne às expectativas do patrão quanto às características e desempenho dos seus contratados. A doutrina majoritária, bem como os tribunais, tem entendido que a responsabilidade pela recuperação do trabalhador não é somente do estado mas também do empregador tendo este um papel fundamental no encaminhamento ao tratamento, bem como a reintegração do trabalhador ao serviço depois de assistido. 7 SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO 08 2 O QUE É ALCOOLISMO 10 3 DEFINIÇÃO DE EMBRIAGUEZ 11 3.1 Embriaguez pelo Álcool 11 3.2 Embriaguez por outros agentes 12 4 FASES DA EMBRIAGUEZ 13 5 TIPOS DE EMBRIAGUEZ 15 5.1 Embriaguez Ocasional 15 5.3 Embriaguez Crônica 15 5.4 Embriaguez Acidental 16 5.4 Embriaguez Não - acidental 17 6 PRINCÍPIOS DA JUSTA CAUSA 18 7 EMBRIAGUEZ COMO JUSTA CAUSA 20 8 EMBRIAGUEZ HABITUAL 22 9 EMBRIAGUEZ EM SERVIÇO 25 10 PROVAS DE EMBRIAGUEZ 26 11 ASSISTENCIA NO TRANSCURSO DA DOENÇA 27 12 EMBRIAGUEZ DECORRENTE DA FUNÇÃO 28 13 CONCLUSÃO 30 REFERENCIAS 31 ANEXOS 32 8 1 INTRODUÇÃO Registros arqueológicos revelam que os primeiros indícios sobre o consumo do álcool pelo ser humano datam de aproximadamente 6000 a.C., sendo, portanto, um costume extremamente antigo e que tem persistido por milhares de anos. A noção de álcool como uma substância divina, por exemplo, pode ser encontrada em inúmeros exemplos na mitologia, sendo talvez um dos fatores responsáveis pela manutenção do hábito de beber, ao longo do tempo. Inicialmente, as bebidas tinham conteúdo alcoólico relativamente baixo, como, por exemplo, o vinho e a cerveja, já que dependiam exclusivamente do processo de fermentação. Com o advento de destilação, introduzido na Europa pelos árabes na Idade Média, surgiram novos tipos de bebidas alcoólicas, que passaram a ser utilizadas em sua forma destilada. Nessa época, esse tipo de bebida passou a ser considerado um remédio para todas as doenças, pois “dissipavam as preocupações mais rapidamente que o vinho e a cerveja, além de produzirem um alívio mais eficiente da dor”, surgindo, então, a palavra uísque (do gálico usquebaugh que significa “água da vida”). A partir da Revolução Industrial, registrou-se grande aumento na oferta desse tipo de bebida, contribuindo para um maior consumo e, consequentemente, gerando aumento no número de pessoas que passaram a apresentar algum tipo de problema decorrente do uso excessivo de álcool. Apesar do descobrimento por parte da maioria das pessoas, o álcool também é considerado uma droga psicotrópica, pois atua no sistema nervoso central, provocando mudança no comportamento de quem o consome, além de ter potencial para desenvolver dependência. O álcool é uma das poucas drogas psicotrópicas que tem seu consumo admitido e até incentivado pela sociedade. Esse é um dos motivos pelos quais ele é encarado de forma diferenciada, quando comparado com as demais drogas. Apesar de sua ampla aceitação social, com o consumo de bebidas alcoólicas, quando excessivo, passa a ser um problema. Além dos inúmeros acidentes de trânsito e da violência associada a episódios de embriaguez, o consumo de álcool a longo prazo, dependendo da dose, freqüência e circunstâncias, pode provocar 9 um quadro de dependência conhecido como alcoolismo. O alcoolismo consta previsto na classificação internacional de doenças (CID). No direito de trabalho a embriaguez é hipótese de justa causa porque a lei assim dispõe, pois o fato de o empregado apresentar embriagado poderá causar prejuízo à empresa. Torna-se necessário rever a dispensa do empregado que se apresenta embriagado em serviço ou habitualmente conforme artigo 482, f da CLT, já que a medicina passou a considerar o alcoolismo uma doença, devendo o empregador orientar seu empregado a procurar tratamento sendo enviado ao INSS e não dispensado de suas habilidades profissionais. Existem várias organizações não governamentais que tem em sua estrutura núcleos de apoios aos alcoólatras e sua família. Um desses exemplos são os alcoólicos anônimos, que é uma das maiores referência nesta área, o primeiro passo a ser dado para a recuperação, é reconhecer a impotência perante o álcool e a perda sobre o domínio da própria vida, tornando-se vulnerável. 10 2 O QUE É ALCOOLISMO? É o conjunto de problemas relacionados ao consumo excessivo e prolongados do álcool (abstinência, abuso e dependência), intoxicação para álcool (embriaguez), é o desejo incontrolável de consumir bebidas alcoólicas numa quantidade prejudicial. O alcoólatra não tem domínio sobre a bebida alcoólica. O alcoolismo é uma doença resultante do abuso do álcool; vício de consumi - lá, etilismo. Os fatores que podem levar ao alcoolismo são variados, envolvendo aspectos de origem biológica, psicológica e sociocultural. A dependência do álcool é condição freqüente, atingindo cerca de 10% da população adulta brasileira. A transição do beber moderado ao beber problemático ocorre de forma lenta, tendo uma interface que, em geral, leva vários anos. Alguns sinais de dependência do álcool são: desenvolvimento da tolerância, ou seja, a necessidade de beber maiores quantidades de álcool para obter os mesmos efeitos; aumento da importância do álcool na vida da pessoa; percepção do grande desejo de beber e de falta de controle em relação a quando parar; síndrome de abstinência (aparecimento de sintomas desagradáveis após ter ficado algumas horas sem beber) e aumento da ingestão de álcool para aliviar essa síndrome. A síndrome de abstinência do álcool é um quadro que aparece pela redução ou parada brusca da ingestão de bebidas alcoólicas, após um período de consumo crônico. A síndrome tem início 6 a 8 horas após a parada da ingestão de álcool, sendo caracterizado por tremor de mãos, acompanhado de distúrbios gastrintestinais, distúrbios do sono e estado de inquietação geral (abstinência leve). Cerca de 5% dos que entram em abstinência leve evoluem para a síndrome de abstinência grave ou delirium tremens que, além de acentuação dos sinais e sintomas anteriormente referidos, se caracteriza por tremores generalizados, agitação intensa e desorientação no tempo e no espaço. 11 3 DEFINIÇÃO DE EMBRIAGUEZ Não se confunde a embriaguez com o hábito de beber ou com a ingestão de bebida alcoólica. A pessoa pode ter ingerido bebida alcoólica e não ficar embriagada. A lei trabalhista tipifica a embriaguez e não o ato de beber, sendo assim somente o empregado embriagado será dispensado por justa causa e esta deve ser habitual. O álcool é a causa mais freqüente da embriaguez, mas nada impede que seja provocada por substâncias análogas (cocaína, éter, etc.). Para a configuração da justa causa é irrelevante o grau de embriaguez e tampouco sua causa, basta o empregado apresentar-se embriagado em serviço ou se embebedar no decorrer deste. A embriaguez deve ser provada através de exame médico pericial. A embriaguez habitual é prevista para os casos que ocorrem fora do ambiente de trabalho, sem trazer qualquer prejuízo, por isso questiona-se o porquê desta figura constituir justa causa para a dispensa do empregado. Na relação de emprego a embriaguez habitual é uma figura típica de falta grave do emprego, conforme o art.5° d, da lei n° 62, de 5 de junho 1935, que dispunha que “ a embriaguez habitual ou em serviço constitui justa causa para a resolução do contrato de trabalho do empregador”, está determinação passou a ser a alínea f do art.482da CLT, que autoriza a rescisão do contrato de trabalho para justa causa nos seguintes termos: “constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, embriaguez habitual ou em serviço”. 3.1 Embriaguez pelo Álcool Uma vez ingerido, o álcool transforma-se numa substância denominada aldeído acético, para depois se converter em outra substância chamada ácido acético. É a enzima que transforma o aldeído, que é tóxico, no ácido, um composto que, dentro de certos limites, é infenso ao organismo humano. Há alguma incerteza quanto aos percentuais de consumo de álcool, notadamente no Brasil. Dados de 1981,entretanto indicam que o Brasil ocupa o 13° lugar no ranking mundial, com 9,12, per capita por ano; sendo o primeiro em se tratando de bebidas destiladas, mais que o dobro do 2° colocado, que é a 12 Polônia. Estima-se em 7,5 milhões de alcoólatras (dependentes crônicos da bebida) entre nós, segundo dados do Ministério da Saúde. A embriaguez alcoólica, para sintetizar e ponto finalizar, é a perturbação psicológica mais ou menos intensiva, provocada pela ingestão do álcool, que leva à total ou parcial incapacidade de entendimento ou volição. 3.2 Embriaguez por outros agentes É sabido que nem só o álcool leve à embriaguez. Portanto, a embriaguez deve ser entendida além do seu sentido gramatical, para atingir todas as substâncias químicas embriagantes, tóxicas ou entorpecentes como: a cocaína, a morfina, o éter, o clorofórmio, os produtos alucinógenos, como o LSD e demais narcóticos que produzem efeitos análogos aos do álcool. 13 4 FASES DA EMBRIAGUEZ Examinando a questão dos graus e das fases da embriaguez ante ao nosso texto que faz expressa menção a completa, a incompleta e outros graus e fases que haja. Segundo Damásio E. de Jesus existem as seguintes fases na embriaguez: Ø Excitação (euforia, loquacidade, diminuição da capacidade de autocrítica); Ø Depressão (confusão mental, falta de coordenação motora, irritabilidade, disartria); Ø Fases do sono (o ébrio cai e dorme, havendo anestesia e relaxamento dos esfíncteres, culminando com o estado de coma). Acrescentando que a embriaguez completa corresponde a segunda e a terceira fases, sendo que neste último o sujeito só pode cometer crimes omissivos ou comissivos por omissão. A embriaguez incompleta corresponde à primeira fase.Não é ainda fácil estabelecer-se uma decisão ou fundamento à base do qual se possam distinguir essas fases: Ø Embriaguez Completa: a consciência e a liberdade dos atos são apenas perturbados; Ø Embriaguez Incompleta: extingui a responsabilidade, porque a perturbação é total e irremediável. Galdino Siqueira ensinava que ocorrendo o coma alcoólico como fator indutivo corresponderia a embriaguez completa, já que o indivíduo tem eliminada a consciência do EU, tornando-se capaz de andar e falar, mas relacionando-se com o mundo exterior através de ilusões, de alucinações, de desvario. O professor Helio Gomes (1993, p.129) assim descreve esta fase: Passada a primeira fase, sobrevém um período de grande irritabilidade, na qual o viciado antes amável e gentil se torna provocador, insolente, impulsivo, tendendo a prática de atos violentos. E neste momento que o ébrio se torna perigoso e comete crimes. As funções automáticas são atingidas pela 14 ação paralisante do tóxico: a linguagem revela-se incoerente: a palavra lenta e arrastada; os movimentos incoordenados, incertos e pesados, a sensibilidade cutânea embotado; a marcha ebriosa, em ziguezagues. O bêbado fica confuso, desorientado, desmemoriado: é a embriaguez completa. Na última o indivíduo tem queda de pressão sanguínea e mostra-se sonolento causando comoção aos que estão ao seu lado, pois se torna nojento, emporcalhado, mostrando-se todo indefeso e exposto aos efeitos do álcool. O indivíduo não consegue andar sozinho, ampara-se em móveis em busca de apoio para se sustentar. 15 5 TIPOS DE EMBRIAGUEZ Por sua importância prática, ao se tratar de uma primeira classificação de tipos de embriaguez, a que se distingue em vários tipos conforme relação de consumo estabelecida pelo usuário, em ocasional, patológico, crônico, acidental e não acidental. 5.1 Embriaguez Ocasional A embriaguez ocasional é a que se dá com o comum das pessoas, cujo a ingestão de álcool é rara ou social. Mais de 60% das pessoas bebem sem que isso traga qualquer problema a sua saúde, afirma renomado especialista. Embriagam-se, às vezes ou nunca. 5.2 Embriaguez Patológica Ocorre em indivíduos sensíveis ao álcool que com a ingestão, ainda que em pequena quantidade apresentam alterações em seu comportamento e estado mental. Não obstante pessoas normais apresentarem este quadro geralmente a embriaguez patológica está associada os predispostos fascinados e filhos de alcoólatras. Descreve os quatros tipo de embriaguez patológica. Vibert (GOMES, 1993, p.130). Embriaguez agressiva e violenta. O alcoolista abusando sobretudo de bebidas destiladas, torna-se agressivo e capaz de cometer homícidios, que parecem premeditados dada à segurança com que se consumam. Embriaguez excito-motora. Neste tipo, o alcoolista, depois de breve período de inquietação é acometido de acessos de raiva terrível e destrutiva. Durante os quais age com extrema violência, sobrevindo amnésia lacunar. 16 Embriaguez convulsiva. O bêbado, depois de manifestar impulso destruidor apresenta crises convulsivas, idênticas às epiléticas. Embriaguez delirante. Neste tipo surgem delírios sistematizados ou não, de colorido triste, com acentuada tendência para as idéias de auto-acusão. Assim aqueles que possuem esta sensibilidade deve procurar tratamento médico especializado e se absterem a produtos feitos a base de álcool. Há de se ressaltar que Embriaguez Patológica difere-se da Crônica visto que aquela é oriunda da sensibilidade ao consumo de substâncias etílicas e esta é fruto da intoxicação do organismo em virtude do consumo habitual de álcool. 5.3 Embriaguez Crônica A embriaguez crônica é quando a pessoa doente, que necessita beber desenvolve o delirium tremens. Isto ocorre através da ingestão habitual de considerável quantidade de álcool, submetendo o organismo a elevado grau de intoxicação, causando cognitiva e fisiológica dependências, ficando o ébrio associado ao forte impulso de fazer uso constante deste produto, juntamente com a dificuldade de controlar o consumo, tendendo a demência alcoólica. Gomes (1993,p.131), alerta sobre as conseqüências advindas do consumo crônico. “ No transcurso do alcoolismo crônico pode surgir síndromes psicóticas, delírios alcoólicos, delírios de ciúme, epilepsias alcoólicas, delirium tremens, confusão mental alcoólica e demência alcoólica””. 5.4 Embriaguez Acidental A embriaguez acidental é aquela que o indivíduo ingere substância desconhecendo seu caráter inebriante ou que por reações químicas dentro do 17 organismo esta adquire à presente capacidade. Assim, o empregado que ingere susbtância, desconhecendo seu atributo psicoativo ficando posteriormente embriagado não incorre em falta grave, uma vez que tal fato decorreu de ignorância sobre os efeitos de tal substância. Da mesma forma deve ser entendido o caso em que depois de ingerida a substância houve reação fermentativa causando ao trabalhador os efeitos da embriaguez. Como se percebe, em ambos os casos, a intoxicação ocorreu de forma casual, ocorrendo verdadeiro acidente do empregado em relação à substância ingerida excluindo a voluntariedade da embriaguez devendo o empregador nestes casos afastar o empregado de suas funções laborais até que tenha condição de exercê-las sem nenhum risco a atividade empenhada bem como à sua integridade física ou de terceiros. 5.5 Não Acidental É aquela que ocorre quando o empregado por vontade própria consome quantidade de substância perturbadora, ficando desta feita com alterações em seu estado comportamental. Este tipo de embriaguez é passível de justa causa, nos termos do art. 482 f da CLT devendo o empregador usar a punição prontamente quando perceber a conduta faltosa do empregado sob pena de perder juridicamente a possibilidade de tal, uma vez que as punições devem ser aplicadas de forma imediata. 18 6 PRINCÍPIOS DA JUSTA CAUSA A Justa causa no direito do trabalho é todo ato doloso ou culposo grave que faça desaparecer a confiança e a boa - fé que devem existir entre as partes, tornando impossível o prosseguimento da relação de emprego. A dispensa por justa causa é a maior penalidade prevista na lei trabalhista, devendo ser aplicada com cuidado e observados seus elementos que podem ser descritos como objetivos e subjetivos: Ø Subjetivos: é a vontade do empregado e pode ser verificado se agiu com culpa (negligência, imprudência ou imperícia) ou com dolo se o agente realmente teve a intenção de praticar o ato. Ø Objetivos são vários, o primeiro dele é que a justa causa seja tipificada em lei, ou seja, não haverá justa causa se não houver determinação da lei. É a aplicação da regrado direito penal de que nellum crimen nulla poena sine lege (art.5º da CF). Os elementos objetivos que caracterizam a justa causa são conhecidos na doutrina como os princípios da justa causa, segue: Ø Gravidade: a justa causa deve ser grave o suficiente para afetar a relação de emprego; Ø Proporcionalidade: a punição disciplinar deve correspondera gravidade da falta, para efeitos menores, dispõe o empregador de outras penalidades, como advertência e até a suspensão com prejuízo do salário; Ø Imediação; é fundamental na aplicação da sanção do empregado, visto que deve ser aplicada o mais rápido possível, toda punição disciplinar, seja ela advertência, suspensão ou dispensa por justa causa, deve ser imediata, ou seja, aplicada logo após a ciência da falta pelo empregador, sob pena de configurar o perdão tácito, que inviabiliza o rompimento do contrato de trabalho por justa causa; 19 Ø Prévia Tipificação Legal: a conduta deve ser prevista em lei anterior como justa causa, observando-se o princípio da reserva legal (art.5°, XXXIX, da CF), ou seja, é exigido que o tipo praticado pelo empregado esteja previsto em lei; Ø Relação de Causa e Efeito: a demissão deve ser uma resposta a falta cometida, isto é, o motivo da dispensa deve ser aplicado a justa causa cometida e não a fatos anteriores; Ø Inexistência de Punição Anterior pelo mesmo Fato: as faltas anteriores já punidas não podem ser objeto de despedida para justa causa evitando punir duplamente o empregado, aplicando-se aqui o princípio do nom bis in idem, oriundo do direito penal. 20 7 EMBRIAGUEZ COMO JUSTA CAUSA A CLT, em seu artigo 482, alínea f, estabelece como justa causa para a cessação do contrato de trabalho a embriaguez habitual ou em serviço. O legislador usou a conjunção alternativa que não são idênticas ou sinônimas as hipóteses, mas distintas ( Martins, 2005, p.359). Em relação ao direito do trabalho, o professor Amauri Mascaro (NASCIMENTO,1999, p.583) define justa causa como sendo “ ação ou omissão de um dos sujeitos da relação de emprego, ou de ambos, contrário aos deveres normais impostos pelas regras de conduta que disciplinam as suas obrigações resultantes dos vínculos jurídicos”. Conforme ensinamento do professor Sérgio Pinto (MARTINS, 2005, p.350) justa causa “é a forma de dispensa decorrente de falta grave, praticado pelo empregado implicando na cessação do contrato de trabalho por proceder incorretamente, de acordo com as hipóteses previstas na lei”. Desta forma, o direito do trabalho entende que a justa causa é para dissolver a relação contratual de emprego devido a conduta praticada por uma das partes – empregado ou empregador – contrária ao que está previsto em lei, ou ainda, seja incompatível com o comportamento social esperado pelo homem padrão. Abaixo, encontra-se transcrito o posicionamento dominante de tribunais brasileiros, julgando a temática acima exposta: EMPREGADO ALCOOLATRA – DESÍDIA – ABANDONO DE EMPREGO – I - O alcoolismo é doença, conforme o clássico a Organização Mundial de Saúde em sua Classificação Internacional de Doenças. Quem dela padece necessita adequado como o que providenciou em situação pretérita a reclamada. II – Não se confunde, portanto, a queda de produção do empregado alcoolista com conduta desidiosa. III - A alegação de abandono de emprego pede prova cabal, frente ao principio da continuidade de relação empregatícia. Provado que durante o trintídio alegado 21 para o abandono, o autor, alcoólatra crônico, esteve sob cuidados médicos com conhecimento da ré, ausente o elemento volitivo – ademais comprometido pela doença – e definitivamente afastada falta grave. ”” (TRT 9ª Reg. No RO nº 14073/1998 ac. DA 2ª T. nº 15.966/1999. rel.Juiz Ney José de Freitas, in DJ – RJ de 23/07/1999). O alcoolismo é doença e, por isso, não enseja a resolução culposa do contrato. Doença não constitui justa causa. Segundo a Organização Mundial da Saúde que a classificou em três categorias distintas – psicose alcoólica, síndrome de dependência do alcoól e abuso alcoólico, sem dependência, atribuindo a cada um Código Internacional de Doença (CID), o alcoolismo é moléstia crônica e incurável tendendo à desagregação total da personalidade embora em muitos casos ossaser posta sob controle. Daí porque a prova do fato relatado na defesa seria de todo ociosa. (TRT 1ª Reg. No RO nº 13.663/1996, ac da 1ª T julgado em 29/09/1998 rel. Juiz Luiz Carlos Teixeira Bonfim, in “Dicionário de Decisões Trabalhistas, B. Calheiros Bonfim, Silvério dos Santos e Crisitna Kaway Starnato, Edições Trabalhistas, 30 a e. p.244 verbet nº 875). 22 8 EMBRIAGUEZ HABITUAL A legislação trabalhista em seu dispositivo 482 alinea f, define como justa causa para a cessação do contrato de trabalho a embriaguz habitual ou em serviço do trabalhador. O que seria embriaguez habitual? A embriaguez habitual é a que se converteu num vício, mas que num hábito, pertencendo, já à categoria de alcoólatras os seus acólitos. Aí o indivíduo se embriaga, entretanto, por sua atuação inicial voluntária, conforme o lembra percuciente julgado. Apesar do vício, da compulsão à bebida, o indivíduo preserva as suas faculdades intelectuais de entendimento e volição, não se equiparando à dependência que relataremos a seguir e tendo desta o seu grande diferenciador na capacidade, que subsiste no sujeito, de abandonar o vício sem a necessidade de tratamento ambulatorial ou hospitalar, bastantes sendo medidas de auxílio externo, como as encontráveis em entidades de auxílio mútuo, principalmente na Associação de Alcoólicos Anônimos (AAA). É crônica a embriaguez em que o agente vê diluído o seu EGO na própria bebida. Já não se pertence, mas ao álcool, tendo sido suprimido seu último resquício de vontade estranha ao mundo do etilismo, em que se consome com aquele. É o alcoolismo crônico, “... um estado psicótico, que afetando gravemente a personalidade do indivíduo e comprometendo-lhe as funções superiores, leva-o à demenciação”. Quando existe a frequência trazendo males orgânicos ficando o individuo indiferente ao que acontece ao seu redor, afetando, por conseguinte a atividade laboral, pois fica este sem energia, iniciativa e perspectiva para desenvolver suas obrigações. É uma violação geral de conduta do empregado que provoca reflexos em seu contrato de trabalho. Segundo o Código Penal Italiano, citado por Damásio Jesus (1998,p.508), em seu art. 94 entende que “ Há embriaguez habitual quando o sujeito é dado ao uso de bebidas alcoólicas e se encontra frequentemente em estado de ebriez”. As características do ébrio habitual é originária da embriaguez crônica, sendo o quadro médico do alcoólatra agravando continuamente com o consumo quase 23 que diário de álcoo. O art. 4º, II do Código Civil o considera doente,relativamente incapaz. No entanto, aqueles que bebem habitualmente, mas fora do horário laboral, deforma que não interfira no comprimento de suas obrigações empregatícias, não dão motivo a justa causa. O empregado embriaga-se contumazmente fora do serviço, transparecendo este ato no serviço, está caracterizada a falta grave. JUSTA CAUSA, EMBRIAGUEZ HABITUAL OU EM SERVIÇO. Para que se efetive a dispensa por justa causa decorrente de embriaguez habitual, deve o empregador provar de forma robusta a ingestão contumaz de bebidas alcoólicas e a repercurssão dessa prática, no contrato de trabalho, Ac 3º T 00609/04, 04.11.3 Proc. RO – V 016002002 – 038.12.00.2 Unânime Rel. Juiza Lilia Leonor Abreu Publ. DJ/SC 20.01.04 – P.106. JUSTA CAUSA, EMBRIAGUEZ GRAVIDADE. O passado funcional do reclamante, reputado bom empregado, sem punições disciplinar anteriores, nos termo da testemunha da própria ré induz ao entendimento de que merecia maior precaução da empresa na aplicação da pena máxima, que não possibilitou sua reabilitação, com advertência ou outras medidas de prevenção, como até mesmo a dispensa simples (TRT 2º Reg. No RO nº 02950340339, ac. Da 7ª T nº 02970028381, rel. Juiz Gualdo Fórmica, julgado em 27/01/1997, in DJ-SP de 06/03/1997). JUSTA CAUSA – ALCOOLISMO - O alcoolismo não se tipifica como justa causa, prevista no artigo 482 leta “f”, da 24 CLT, quando a embriaguez não se verifica de maneira habitual no local de trabalho e não causa prejuizo ao desempenho funcional do empregador”. (TRT 9ª Reg no RO nº 593/1994 ac. Da 4º T nº 17.107/1994, rel. Juiz Carlos Buck, in DJ-PR de 1010/1994)”. 25 9 EMBRIAGUEZ EM SERVIÇO A embriaguez em serviço caracteriza-se por uma única falta durante o horário de serviço. Trata-se do empregado que se apresenta para trabalhar embriagado ou consome a bebida durante o horário de trabalho. A CLT tipifica a embriaguez em serviço como hipótese de justa causa para a dispensa do empregado. Deixa evidenciado o legislador, que o intuito da lei é evitar que o trabalhador tenha suas habilidades e qualidades costumeiras comprometidas, protegendo o empregador e a sociedade dos atos lesivos que aquele possa cometer. O empregado com sua consciência normal comprometida pode causar sérios prejuízos aos bens da empresa, acidente de trabalho tornando-se indisciplinados e violento. No entanto torna-se necessário fazer uma análise social da falta grave, pois, se de um lado estão o empregador e terceiros lesados, do outro se encontra um trabalhador doente, sendo sua família penalizada duas vezes, pois diminuídas suas economias e ainda tem que tratar do doente que tende a piorar o seu quadro patológico após seus afastamento do labor. Para haver a penalidade é importante que o empregador seja cauteloso ao analisar as razões da falta cometida, pois sendo comprovado que a embriaguez ocorrida no serviço é fruto de doença, deverá ter o empregado o seu contrato suspenso para tratamento, mas nunca cessado. A doutrina majoritária, bem como os tribunais, tem entendido que a responsabilidade pela recuperação do trabalhador não é somente do estado mas também do empregador tendo este um papel fundamental no encaminhamento ao tratamento, bem como a reintegração do trabalhador ao serviço depois de assistido. Desta forma o TST através da SDI-1 entendeu sobre a responsabilidade social dos empregadores frente ao empregado alcoólatra. 26 10 PROVAS DE EMBRIAGUEZ A embriaguez pode ser provada através de exame de dosagem alcoólica, mas nem sempre as empresas tem médicos e laboratórios para esse fim. O médico poderá constatar a embriaguez por meio do exame dos globos oculares, que ficam com abundância de irrigação sangüinea, pelo exame do pulso, pois são elevados os batimentos cardíacos. A embriaguez poderia se mostrada por meio de bafômetro, que é usado pela polícia rodoviária, mas as empresas não costumam ter tal aparelho. Assim a prova da embriaguez é feita por testemunhas, que irão indicar o mau hábito do empregado, a impossibilidade de ficar em pé e em articular palavras, etc. 27 11 ASSISTÊNCIA NO TRANSCURSO DA DOENÇA O pacto laboral não pode ser rescindido no transcurso do tratamento, declara o art. 476 da CLT que o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o período do auxílio-doença. Os 15 primeiros dias de afastamento são pagos pela empresa, computando-se como tempo de serviço e apartir do 16º dia é que a previdencia social paga o auxilio doença (art. 59 da Lei 213/91) não havendo pagamento pela empresa. Trata-se de interrupção do contrato de trabalho. O tempo afastado é computado para férias, pois se trata de enfermidade atestada pelo INSS (art. 131 III, da CLT), salvo se o empregado tiver percebido da previdência social prestação de auxílio doença por ais de 6 meses. 28 12 Embriaguez decorrente da função Apesar de não ser analisada por muitos autores, a embriaguez decorrente da função e bastante comum. Trata-se do trabalhador que em virtude da função que exerce acaba se embriagando para suportar a jornada de trabalho. As atividades exercidas geralmente são cumpridas em locais escuros, solitários e insalubres. A embriaguez decorrente da função é fácil de ser observar entre os maquinistas, vigias de propriedades ruruais de empresas e industrias afastada das zonas urbanas. Nesta espécie de embriaguez não há que se falar em justa causa. Caso se observe que o consumo da substância perturbadora tem relação com a função desempenhada pelo trabalhador, deve este ser encaminhado ao tratamento adequado e designado para realizar outro tipo de serviço, respeitando a legislação trabalhista. O professor César Basile, do Complexo Jurídico Damásio de Jesus, lembrando que existe uma significativa diferença entre o alcoolismo e a embriaguez habitual, apontada como infração trabalhista no artigo 482, alínea “f” da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). A embriaguez habitual, é um ato consciente no qual o empregado recorre ao álcool u a outra substância tóxica por livre vontade ou responsabilidade, enquanto o alcoolismo é uma doença catalogada no CID(Código Internacional de Doenças), sob o título sindrome da dependência do álcool, ou seja, um consumo “incosciente, compulsivo e incontrolável da substância”. Segundo o jurista, estaria tudo muito justo e correto, se não fosse pelo reflexo perverso do alcoolismo nas atividades laborais e na imagem da pessoa jurídica empregadora , bem como pelo total desamparo do sistem público de saúde e assistência social vigente. Compete ao empregador zelar pela qualidade do serviço prestado pelo empregado, não se permitindo que o consumidor receba um atendimento ineficiente, nem que o trabalhador coloque em risco sua vida ou saúde. 29 Todos nós já nos deparamos com individuos sob os efeitos do álcool, constatando a sua lentidão no raciocínio, a repetição constante das palavras a impertinência dos comentários e o descontrole dos atos e gestos”, isso deixa claro que o trabalho e álcool não combinam”. Essa combinação, torna o empregado inapto e a prestação dos seus serviços insegura e insatisfatória. “Uma vez incompatível com o trabalho e prejudicial à atividade econômica, ainda mais justo que o empregador tenha a prerrogativa de dispensar, por justo motivo, o empregado que voluntariamente se embriaguez”, mas esse entendimento não deve prevalecr na hipotese de uma ingestão compulsiva e incontrolável, decorrente da síndrome de dependência, ou seja, de uma patologia mundialmente reconhecida como o alcoolismo. O procedimento correto na visão do advogado é que o trabalhador deve ser afastado de suas atividades laborais rotineiras e submetido a tratamento, arcando a empresa com o pagamento dos salários referente aos quinze primeiros dias de afastamento e o INSS (Instituto Nacional de Seguro Social) com a concessão do auxílio-doença, até a total recuperação do trabalhador. Fazendo uso do conhecido adágio popular de que “na prática, a teoria é outra”, Basile destaca que em pouquíssimas hipóteses, o trabalhador alcoólatra, segurado do INSS, consegue o tratamento para recuperação da dependência e o beneficio do auxílio-doença. “Assim como os dependentes químicos, a grande maioria, embora consiga a tutela da Justiça do Trabalho, é rejeitada pelo sistema público de saúde, acarretando um injusto e excessivo ônus às empresas e empregadores individuais”. 30 13 CONCLUSÃO As vítimas de alcoolismo por serem indivíduos portadores de gravíssima doença, hão de merecer de toda a sociedade um pensamento isento de preconceitos e impregnados de compreensão, de solidariedade. O álcool que muitas vezes é usado para comemoração sendo tratado como uma doença pela OMS, está sendo revisto no Direito do Trabalho em seu art.482, já que algumas pessoas estão propensas a se tornarem dependentes do álcool, o primeiro passo para cura é assumir que está doente e procurar ajuda das organizações não governamentais como os alcoólicos anônimos. A embriaguez leva o individuo ao estado de alucinação, perturbações por este motivo hoje o empregador é orientado a mandar o empregado procurar um tratamento não o demitindo de imediato já que neste estado o empregado se torna frágil e vulnerável e segundos juristas é como se o indivíduo estivesse intoxicados comprometendo sua capacidade laboral. Contudo a embriaguez que antes era tratada no direito de trabalho com penalidades, hoje está sendo revista, já que antes era inadmíssivel ter um funcionário trabalhando embriagado, sendo assim visto como doença e devido, a isto, dependerá do apoio de sua família e do tratamento para que o trabalhador se restabeleça e volte a viver em sociedade e para o seu labor sem qualquer discriminação. 31 REFERENCIAS BUENO. FRANCISCO DA SILVEIRA. Dicionário da Língua Portuguesa. op. cit, pág.37. CARRION. VALENTIN. Comentário à Consolidação das leis do Trabalho. 28 ed. Atual pr São Paulo Saraiva 2003. RODRIGUES, EDUARDO SILVEIRA MELO. A Embriaguez e o Crime, Direito Penal, São Paulo Atlas.1999 JESUS, D. E. Direito Penal: parte geral. 21 ed. Ver. E atual. São Paulo – Saraiva. 1998 V1 BARROS, ALICE MONTEIRO DE. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo, LTr,2002, p.847. MANUS P. P. T. Despedida arbitraria ou sem justa causa: aspectos do direito material e processual do trabalho. São Paulo – Malheiros, 1996 MARTINS. S. P Direito do Trabalho. 22 ed. Ver. E ampl. Atual até dez/2004. São Paulo – Atlas – 2005. MORAES FILHO. EVARISTO. A Justa causa na rescisão do contrato de trabalho. 3° ed. São Paulo Ltr.1996, pág.105. NASCIMENTO A. M Curso de Direito do Trabalho. História e teoria geral do direito do trabalho. Relações individuais e coletivas do trabalho. 16 ed. Ver. e atual São Paulo – Saraiva – 1999. PINTO. Flavia Ferreira. Embriagues: Justa causa para extinção do contrato de trabalho? Juz Navigandi, Teresina, ano 11, n.1344, 7 mar.2007. Disponível em :<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9575> Acesso em :21.jun.2008. 32 ANEXO TST descaracteriza Justa causa em demissão por alcoolismo O alcoolismo crônico não deve dar ensejo à demissão por justa causa. Sendo reconhecido formalmente pela Organização Mundial de Saúde como doença e relacionado no Código Internacional de Doenças (CID) como “síndrome de dependência do álcool”., ao alcoolismo nãos e aplicaria o artigo 482 da CLT, que inclui a “embriaguez habitual ou em serviço” entre os motivos para tal. Este foi o entendimento adotado pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho ao dar provimento a embargos em recurso de revista movido por um ex-funcionário do BRB – Banco do Brasilia. Os embargos foram relatados pelo ministro João Oreste Dalazen. Num longo e detalhado voto, o relator ressaltou que o alcoolismo “é patologia que gera compulsão, impele o alcoolista a consumir descontroladamente a substância psicoativa e retira-lhe a capacidade de discernimento sobre seus atos”, merecendo, por isso, “tratamento e não punição”. O bancário, admitido em 1990, foi demitido em 1997 por justa causa depois de vários anos de tentativas de tratamento para vencer o alcoolismo. Nesse período, esteve internado 15 (quinze) vezes em clínicas de reabilitação, e em várias delas abandonou o tratamento antes da sua conclusão ou cometeu infrações que levaram a seu desligamento das clinicas. Em sua ficha de acompanhamento social, o BRB registrou todos esses episódios, faltas injustificadas, comparecimento ao serviço sob efeito do álcool e problemas familiares. Finalmente, após instauração de processo administrativo motivado por vários dias consecutivos de faltas não justificadas, o Banco efetuou a demissão por justa causa. O bancário, porém, não compareceu ao sindicato para a homologação da rescisão contratual. No cálculo das verbas rescisórias, o Banco apurou um liquido negativo de R$2.350,00, o que o levou a ajuizar reclamação trabalhista na 14ª Vara do Trabalho de Brasilia pedindo a declaração da extinção do contrato de 33 trabalho, a homologação judicial da rescisão e a condenação do empregado à devolução daqueles valores. Vara do Trabalho considerou o pedido improcedente. Em sua sentença o juiz da reclamação observou que “o alcoolismo, atualmente, é tido como uma doença pela própria Organização Mundial de Saúde”, e que “todas as faltas expostas como geradoras do despedimento motivado, na realidade, decorreram da doença a que (o trabalhador) está acometido”. Diante disso, considerou que “não seria razoável que o empregado fosse despedido em decorrência de atos causados pela sua doença e praticados inconscientemente, sem qualquer intenção (dolo) ou culpa”. A decisão levou o BRB a ajuizar recurso ordinário junto ao Tribunal Regional do Trabalho de Brasilia (10ª Região), mas este negou provimento ao recurso. O Banco recorreu então ao TST, por meio de recurso de revista julgado pela Quinta Turma do Tribunal. A Turma acolheu as argumentações do Banco e deu provimento ao recurso caracteriado a justa causa, por considerar que o caso se enquadrava na “embriaguez habitual ou em serviço” prevista no art. 482, alínea “f”, da CLT. Tal decisão fez com que, desta vez, o empregado ajuizasse embargos em recurso derevista visando ao estabelecimento dadecisão original. Considerando a posição atual da Organização Mundial de Saúde em relação ao alcoolismo, o ministro Dalazen registrou que “o dramático quadro social advindo desse maldito vicio impõe que se dê solução distinta daquela que imperava em 1943, quando passou a viger a letra fria e hoje caduca do art. 482 “f”, da CLT, no que tange à embriaguez habitual. “ Em casos como o julgado, diz o relator, a despedida sumária do trabalhador, longe de representar solução, acaba por agravar a situação já aflitiva do alcoolista.” A maioria dos integrantes da SDI-1 seguiu o voto do relator, que entendeu que “cumpre ao empregador, ao invés de dispensar o empregado por justa causa, encaminhá-lo para tratamento médico junto ao INSS, provocando o afastamento desse empregado do serviço e, por conseguinte, a suspensão do contrato de “trabalho”. Na avaliação do ministro Dalazen, “ há ai certa incompreensão, ou, quando menos, falta de caridade, de magnanimidade para com situação grave, séria e dolorosa, do ponto de vista pessoal e social. Convém recordar que as empresas têm também responsabilidade social decorrente de mandamento constitucional”. Embora ressaltando o valor dos esforços feitos pelo BRB no 34 sentido de ajudar o trabalhador a superar a doença, o ministro Dalazen concluiu que “se o empregador optasse por se desvencilhar do empregado alcoolista – embora se me afigure uma opção pouco caritativa - , o máximo que poderia fazer seria uma despedida sem justa causa”. ALCOOLISMO DEMISSÃO DE SERVIDORES Vigorava, no regime disciplinado pela Lei 1.711/52 – Estatuto dos Funcionários Público Civis – determinação no sentido de que a “embriaguez habitual” de servidor público deveria ser punida com a pena de demissão (art. 207,III). Tecendo considerações a respeito do tema em questão, prelecionava Contreiras de Carvalho (1) que “ a embriaguez habitual caracteriza-se pela ingestão imoderada e cotidiana de bebida alcoólica. Configura um estado quase permanente do servidor, ainda que esse estado só se manifeste em local diferente da repartição, mas atingindo a compostura do funcionário e a dignidade do carga.” Com igual senso de oportunidade, J.Guimarães Menegale (2) afirmava que “a embriaguez tem um efeito desmoralizante para a pessoa que se lhe entrega e um efeito perigoso”, para a Administração que precisa do funcionário com a plena capacidade de trabalhar, servir e domina-se”. Observa-se, outrossim, que a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (3), ao relacionar os motivos para a justa dispensa do empregado, ainda hoje inclui a embriaguez habitual ou em serviço dentre os motivos explicitados no art. 482, colhendo-se, na jurisprudência especializada, orientação no sentido de que “Há justa causa para a dispensa quando o motorista da empresa, em vísivel estado de embriaguez ao serviço, provoca acidente com o veiculo que dirigia, de propriedade da reclamada (TRT 10ª Reg., RO2987/84, Rel. Satyro e Souza, AC. 1ª T.2.639/85) (4)””. Essa orientação legal incorporada aos textos legais anteriormente indicados e que vigorava no Serviço Público Federal ante a disposição inscrita de forma expresa e direta no Art. 203, III, da Lei 1.711/52, já não mais prevalece, nos termos anteriormente vistos no bojo da Lei 8.112/90 – Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, Autarquias e Fundações Públicas Federais – que não contempla, 35 dentre as hipóteses de demissão aquela alusiva à embriaguez habitual do servidor. Isso resulta, pelo que se percebe, do fato de se ter passado a entender que a embriaguez habitual representaria não um ato punível, mas sim um estado patológico de alienação mental em que o servidor, submetido ao vício e à dependência dele resultante, não teria condições de se orientar e de dirigir as suas próprias ações, merecendo tratamento especializado e não uma punição em função do vício ou de atos praticados em sua decorrência. Pelo que se consta, essa orientação já vinha se instalando no Serviço Público onde se firmou o entendimento segundo o qual “Não será demitido o ébrio habitual se constatar que é alienado mental” (Formulação DASP 117) e restou consagrada, pelo visto, no vigente Estatuto. A embriaguez não eventual, portanto, é encarada hoje como enfermidade passível de tratamento e não como causa para a punição do servidor. A sua verificação e afirmação no âmbito da Administração, no entatno, não poderá jamais decorrer de conclusões leigas, extraídas no bojo de procedimentos disciplinares ou fora deles, sem que exame abalizado seja providenciado. Dependerá necessariamente de laudo médico elaborado por junta médica oficial. Nesse sentido, aliás, é a determinação que se acha posta no art. 160 da Lei 8.112/90, o qual estabelece que “quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra”. Isso não significa, no entanto, que as situações de embriaguez detectadas no ambiente de trabalho não possam ser punidas pela Administração, especialmente quando eventuais e, decorrendo de atitudes impensadas e abusivas adotadas pelo servidores, venha a gerar danos ao bom andamento do serviço e ás atividades administrativas, disso resultantdo o descumprimento das atribuições que lhe são confiadas. Veja-se que, examinado o conteúdo dos atos praticados caso-a-caso, poder-se-á aplicar ao servidor faltoso a pena de demissão quando se verificar, verbi gratia, que o seu ato tipifica incontinência pública ou conduta escandalosa na repartição (art.132,V). Vê-se, assim, que ao constatar-se condutas irregulares praticadas por servidor público, tendo como origem a embriaguez habitual (e não a eventual) a tendência atualmente verificada não é a de simplesmente determinar a apuração e a consequente punição do servidor. Imperioso, até para que o ato não seja 36 posteriormente questionado e invalidado, que antes se promova cuidadosa avaliação da situação com o auxilio de profissionais qualificados, tudo com o escopo de avaliar se o servidor possuia condições de se autodeterminar e de entender as consequências do seu ato. A reforçar essa orientação, veja-se que o Código Internacional de Doença da Organização Mundial de Saúde, ao cuidar dos transtornos mentais e de comportamento refere-se á sindrome de dependência tipificando-a como “um conjunto de fenômenos fisiológicos,comportamentais e cognitivos, no qual o uso de uma substância ou uma classe de substância alcança uma prioridade muito maior para um determinado indivíduo que outros comportamentos que antes tinha mais valor”. Informa, ainda, que “uma característica descritiva central da sindrome de dependência é o desejo (frequentemente forte, algumas vezes irresistível) de consumir drogas psicoativas (as quais podem ou não ter sido medicamente prescritas), álcool ou tabaco””. A síndrome de dependência do álcool, ou o alcoolismo crônico, criaria para o indivíduo,conforme se expõe, uma compulsão que o impediraia de reagir ao desejo de não consumir e que se prestaria a retirar-lhe o poder de entendr ou de evitar, de forma consciente, os tos a partir de então praticados. Exposto o assunto nos termos anteriormente vistos, pode-se concluir que extremamente delicada é a posição da administração, no contexto legal vigorante, ante a constatação de ser o servidor dado ao vicio da embriaguez, ou, ainda, de ter ele praticado irregularidade em decorrência dessa dependência, sem condições de entender inteiramente o conteúdo do seu ato. A orientação que se vê consagrada na sistemática atualmente adotada e que sobressai da disciplina contida na Lei 8.112/90 é no sentido de que, nem a embriaguez habitual, ou situações dela decorrentes, poderão ensejar a aplicação de punição ao servidor, e menos ainda se prestarão validamente a justificar a sua demissão. Cabível até mesmo afirmar-se que, ante a gravidade de tais situações e a repercussão que delas resultam para o ente público, para a sociedade, para a família do dependente e para ele próprio, impõe-se um envolvimento direto da repartição na recuperação do servidor, impedindo-se atitudes meramente egoísticas, adotadas quase sempre no sentido de punir tais condutas, até para que se “liberte” a Administração do “mau servidor”. Decisões nesse rumo apenas 37 se prestarão a agravar o quadro verificado, com sérias repercussões para a família e para a própria sociedade. 1 - “Estatuto dos Funcionários Públicos Interpretados” – Forense, 1955 – vol.II – pag.157 2 – “O Estatuto dos funcionários” – Forense, 1962 – vol.II – Pág. 615. 3 - Decreto-Lei nº5.452, de 1º de maio de 1943 4 - Valentin Carrin – “ Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho – Saraiva, 1997 – 2ª Edição – pág 371”. 38 Processo TRT/SP Nº 00928.2002.019.02.00-8 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: GERALPLAS IND COM DE PLAST E DERIV LTDA RECORRIDO: JORGE GARCIA BRAGA ORIGEM: 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO EMENTA – Justa causa – Alcoolismo – Doença – Função social da empresa – O empregado, assim denomiado “alcoólatra”, equipara-se áquele que sofreu uma moléstia profissional, a indicar tratamento junto ao INSS, tanto que o alcoolismo crônico é formalmente reconhecido como doença pelo Código Internacional de Doença (CID – referencia F-10.2), tornando imperioso afastar-se o enquadramento do artigo 482, “f” da CLT. Da mesma forma, o empregador exerce uma função social obrigatória, e à empresa não cabe tão-somente a faculdade de poder coloca-la em prática, mas sim, o dever de exerce-la, sempre em beneficio de outrem, e, nunca em prejuizo.Tal principio impõe que os interesses da empresa têm, obrigatoriamente, que transcender à pessoa do empresário unicamente, de modo a atingir a ordenação de suas relações com a própria sociedade. Inconformada com a r. sentença de fls. 46/53, que julgou procedente em parte a ação, recorre tempestivamente à reclamada às fls. 57/60, sustentando que não deve prevalecer a decisão originária, alegando demissão por justo motivo, uma vez que o recorrido apresentava-se ao trabalho em visível estado de embriaguez, bem como que o mesmo ausentava-se do labor de forma constante. Aduz que não houve observação da prova testemunhal produzida nos autos, nem dos documentos acostados. Alega que a prova oral não foi apreciada integralmente, tendo a testemunha patronal afirmado que por várias vezes, o recorrido deixou de assumir seu posto, retornando à sua residência, tendo em conta o estado de embriaguez que se encotnrava. Assevera que a justa causa culminou no momento em que o empregado foi flagrado bebendo durane o horário de serviço. Afirma que merece reforma a decisão originária quanto ao deferimento da restituição de descontos salariais no importe de R$261,75, vez que tal desconto refere-se a ausências do autor ao serviço. Entende indevida a indenização do seguro-desemprego, devendo-se, tão somente, a entrega das guias para levantamento do beneficio, bem como que as contribuições fiscais e 39 previdenciárias devem ser revistas. Pleiteia seja determinado ao recorrido o recolhimento de sua cota parte quanto às contribuições de IR e INSS. Pugna pela exclusão da multa de R$50,00, no caso de ausência de entrega do TRCT após o trânsito em julgado. Por derradeiro, requer espera o provimento do recurso interposto, julgando-se improcedente a demanda. Contra-razões vieram pelo reclamante à fl.64 Tempestividade observada. Parecer do D. Ministério Público do Trabalho à fl.65. É o relatório. VOTO Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, visto que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Da justa causa Insurge-se a reclamada contra a decisão que não reconheceu a aplicação da justa causa aplicada ao autor. Sustenta que devidamente comprovado, via documental e testemunhal, que o reclamante laborava frequentemente embriagado. Com efeito, a apreciação da dispensa do empregado pelo motivo de justa causa, sendo a mais severa penalidade que lhe pode ser imposta frente ao poder disciplinar do empregador, deve ser objeto de extrema atenção por parte da doutrina laboral, notadamente no que se refre a seus limites diante da realidade social. Por óbvio queo poder disciplinar do empregador, como direito que é, não pode encerrar a idéia de direito absoluto, simplesmente, uma vez que encontra limites impostos pela própria medida adotada e no efetivo conceito de justiça. Dessa forma, tem-se que o abalo no contrato entre empregador e empregado somente se justifica quando a falta cometida pelo empregado for de gravidade tal que inviabilize concreta e irreversivelmente a relação de emprego. Em que pese o estado de embriaguez independer da prova técnica, podendo ser comprovado pelo comportamento e linguagem da pssoa alcoolizada, os elementos constantes dos autos não geram a convicção pena de que o reclamante efetivamente fez jus à maxima que lhe foi imputada. 40 Os depoimentos das testemunhas patronais são extremamente tênues, conforme se verifica à fl.44 (sic): “dque não sabe dizer se o reclamante, na oportunidade estava efetivamente embriagadod que não sabe dizer se o reclamante chegou a afastar-se do trabalho por conta desse problemad” e à fl.45(sic): “d que acredita que em algumas vezes o reclamante estivesse embriagadod que não pode afirmar com segurançã que as faltas ocorriam em razão da bebida, mas qu ouvia comentários a respeitod” (grifo nosso). Assim, não desincumbiu-se a contento a recorrente quanto á efetiva prova das alegações defensivas. Suas testemunhas nada souberam afirmar com convicção; pelo contrário, limitaram-se a crenças e juízo de valores, bem como reiteram comentários que ouviram a respeito da atitudes imputada ao autor. Há ainda que se observar que o autor já contava com aproximadamente cinco anos de serviços prestados, sem haver qualquer conduta desabonadora, durante todo o período anterior às advertências contidas nos autos, tendo, inclusive, sido eleito membro da CIPA, o que, por si só, já caracteriza seu passado funcional ilibado. Importante ressaltar, no caso em que se examina, que a situação do alcoolismo, como se sabe, é sobremaneira incômoda e sutil, uma vez que o empregado, assim denomiado, alcoólatra, equipara-se áquele que sofreu uma moléstia profissional, incapacitando-o para o desenvolvimento de seus misteres, daí porque o bom senso indicaria o tratamento junto ao INSS, a teor do que aduz o artigo 20 da Lei 8.213/91. Antes de efetivamente punir, a Justiça do Trabalho tem o dever de educar e acreditar na força do trabalho do homem e, hodiernamente, já é pacifico que o alcoolismo pode edeve ser tratado como doença, portanto, nada mais legítimo do que encaminha-lo à disposição do INSS para que curasse e tratasse sua saúd, a fim de ensejar sua recolocação, bem como oportunizar a reconstrução de sua vida de forma digna e normal. É sabido, ainda, que o alcoolismo crônico é formalmente reconhecido como doença pelo Código Internacional de Doenças (CID - referencia F-10.2), de certo que foi classificado como “síndrome de dependência do álcool” e, em sendo uma doença, como tal deve ser tratado, tornando imperioso o afastar-se o enquadramento do artigo 482, “f” da CLT. Além do mais, o empregador exerce uma função social obrigatória e deve primar pela relação com seus funcionários. A empresa nada mais é do que o 41 verdadeiro alicerce do mundo tido como “mundo do trabalho” e dessa forma, temse que é sobre ela quese edificam as relações de duração contínua e do próprio conjunto de características reacionais e psíquicas que singularizam um indivíduo e determinam suas qualidades e sutilezas particulares. Discorrer sobre o princípio da função social da empresa significa atravessar um caminho tortuoso asseverando que á mesma (empresa) não cabe tão somente a faculdade de poder coloca-lo em prática, mas sim, o dever de exercelo, sempre em beneficio de outrem, e nunca em prejuizo. Assim, tal principio impõe que os interesses da empresa têm, obrigatoriamente, que transcender à pessoa do empresário únicamente, de modo a atingir a ordenação de suas relações com a própria sociedade. Na mesma esteira, defende Eros Roberto Grau que: O princípio da função social da propriedade, para logo se vê, ganhas substancialidade prescisamente quando aplicado à propriedade dos bens de produção, ou seja, na disciplina jurídica da propriedade de tais bens, implementada sob compromisso com a sua destinação. A propriedade sobre a qual em maior intensidade reflete os efeitos do princípio é justamente a propriedade, dinâmica, dos bens de produção. Na verdade, ao nos referirmos à função social dos bens de produção em dinamismo, estamos a aludir à função social da empresa. O trabalho ocupa um papel importantíssimo na vida humana, não só porque representa uma das mais relevantes possibilidads de desenvolvimento e aprendizado da personalidade, mas, também, por ser o verdadeiro sustentáculo para se sobreelevar desafios, tanto intelectuais como emocionais, da quase totalidade das pessoas em idade produtiva. Assim, além de ser forte de subsistência do trabalhador, o emprego é, inclusive, a obra –mestra da vida em sociedade, sendo verdadeiro mecanismo das mais variadas e singulares realizações pessoais e a mácula laboral, nessesentido vem debilitar os alicerces da identidade do obreiro. O Princípio da Valorização Social do Trabalho, vem elencado no rol dos princípios fundamentais e assume a feição do Princípio da Valorização do 42 Trabalho Humano no Título VII da Constituição Federal, destinado á ordem econômica. Identifca-se, desta feita, a intenção do legislador em destacar a necesseidade de valorização do trabalho, tanto pela perspectiva social – fator produtivo de moradia, saúde, educação e lazer – quanto pela individual – fonte de realização espiritual, moral ou material. Nem se alegue e eventual incompatibilidade entre o interesse econômico empresarial e o interesse social. Tal incompatibilidae é notoriamente infirmada pela atitude de diversas empresas que incorporaram uma visão mais humana em sua administração, sendo certo que as mesmas obtiveram resultados produtivos elevados, mediante motivação sistemática de seus funcionários, que, consequentemente, se sentiram mais dispostos. Segundo Kant: A humanidade mesma é uma dignidade; porque o homem não pode ser utilizado por nenhum homem (nem por outros, nem sequer por sim mesmo) meramente como meio, senão deve todo o tempo, simultaneamente ser tratado como fim, e nisso está exatamente sua dignidade (a personalidade), por meio da qual ele se eleva sobre todos os outros seres do mundo que não são homens e, todavia, podem ser utilizados sobre todas as coisas. Nesse mesmo sentido, entendo que o Estado e o Direito não são fins, são , insofismavelmente, instrumentos para a promoção da dignidade do homem que, por sua vez, é a referencia axiológica do ordenamento. Assim, a Constituição Federal determina a valorização social do trabalho, tendo em vista sua importância não somente como meio de sobrevivência, mas também como instrumento gerador de satisfação pessoal e instaurador de equilibrio psíquico, pacificador de confiltos, dentre outros. Para tanto, torna-se imprescindível buscar o pleno emprego, que também pode ser alcançado a partir do esforço incansável em promover a função social da propriedade, em especial da empresa privada. Repise-se: nenhum reflexo de avanços sociais será 43 alcançado sem queesteja assegurado o respeito à dignidade da pessoa humana – vértice do sistema jurídico. Nos ensina São Tomás de Aquino que: Há de se notar que um índividuo, vivendo em sociedade, constitui de certo modo, uma parte ou um membro desta sociedade. Por isso, aquele que faz algo para o bem ou para o mal de um de seus membros atinge, com isso, a toda a sociedade” (Santo Tomá de Aquino, “Summa Theologiae”, III, q.21, a 3). Sabe-se, finalmente, que os grandes reis imortalizaram-se diante da construção de potentosas obras, porem, não foram eles que carregarm seus tijolos. Nos mais, o contrato de trabalho deve sempre obedecer ao princípio a continuidade na prestação de serviços, e, no trajeto que conduz ao despedimento, é facultado ao empregador primar pela manutenção em seus quadros de funcionários que já lhe presta serviços há tantos anos. Em que pese o Estado de embriaguez asseverado em razões pela recorrente, há que se observar a melhor jurisprudência no sentido: Embriaguez- Alcoolismo – Impossibilidade de despedida por justa causa – Caracterização como Encaminhamento para tratamento médico - doença – Há muito a ciência em estudando o alcoolismo, sendo pacífico o entendimento de que se trata de uma doença, e como tal, deve ser tratada, o que leva ao posicionamento de que o empregado alcoólatra deve ser encaminhado para tratamento médico, e não sancionado com a despedida por justa causa. (RT- 9º Reg. – RO-13373/94 – 5ª JCJ de Curitiba – AC. 3ª T. – 08160/96 – maioria – Rel. Juiz Arnaldo Ferreira – Fonte : DJPR. 26/04/96, p.274). “cit in” dicionário de Decisões Trabalhistas, B.C. Bonfim, 33 ª Edição, 2002, Ementa 562, pág. 181. 44 Justa causa – Embriaguez contumaz – Necessidade de Tratamento – Afastamento da motivação para o despedimento – Muito embora entenda que a reintegração não seja possível, vez que não há comprovação razoável da doença no momento reconhecimento da de despedimento, motivação, uma vez afastar que, o como fartamente admitido pela Doutrina e Jurisprudência, o dependente químico é considerado mais como um desafortunado, que beira ao doente grave, do que a um mal profissional devendo, por isso, ser tratado, e não dispensado, encaminhando-se ao serviço de saúde. O elevado absenteísmo decorre de transtornos mentais decorrentes de uso de substâncias psicoativas, sendo, portanto, diferente do comportamento desidioso consciente. (Processo 02990106027. Rel. Rosa Maria Zuccaro, Acórdão 200574257, 7ª Turma.”) No mesmo sentido, já se posicionou o TST: Justa Causa – Alcoolismo Crônico, Artigo 482, F da CLT – Aplicabilidade – 1. O alcoolismo crônico é formalmente reconhecido como doença pelo Código Internacional de Doenças (CID), da Organização Mundial de Saúde – OMS, que o classifica sob o título de “Síndrome de dependência do álcool” (referência F – 10.2), o que afasta a aplicação do artigo 482, “f” da CLT.2 – O alcoolismo gera compulsão que impele o alcoolista a consumir descontroladamnte a subsistência psicoativa e retira-lhe a capacidade de discernimento sobre seus atos. 3 – Por conseguinte, ao invés de motivar a dispensa por justa causa, deve inspirar o empregador, até por motivos humanitários, e, porque lhe incumbe a responsabilidade social, atitude dirigida ao encaminhamento do empregado à instituição médica ou ao INSS, a fim de que se adote solução de natureza previdenciária para o caso. Recurso de revista de que não se conhece. (TST – RR 561040 – 1ª T. – Red. P/o Ac. Min. João Oreste Dalazen – DJU 29.08.2003) JCLT.482 JCLT.482 F””. 45 Assim, em não se desincumbindo a contento do ônus que lhe competia (comprovar de forma robusta o despedimento por justa causa), entendo que a tese defensiva não se sustenta, uma vez que não provada a efetiva ocorrência dos fatos alegados, corroborados que foram pelo singelos depoimentos das testemunhas patronais. Diante de todo o exposto, bem como a efetiva ausência de prova concreta a ensejar o despedimento justamnte motivado, fortalecida pelo papel social exercido pelas empresas, nego provimento ao recurso interposto, mantendo integra a sentença atacada. Da restituição de descontos salariais. Afirma a recorrente que merece reforma a decisão originária quanto ao deferimento da restituição de desconto salariais no importe de R$261,75 (doc 5 – fl.34), no entanto, não produziu qualquer prova documental no sentido de que comprovar efetivamente as faltas ocorridas. Deveria a reclamada ter se valido dos cartões de ponto do autor e não de meras alegaçõe, comprovando, desta forma, a origem dos descontos efetuados. As Advertências colacionadas aos autos comprovam a existência de eventuais ausências, até mesmo porque infiradas pelo autor, mas os dias efetivos não o foram. A ausência dos cartões de frequência do autor priva de força as alegações da recorrente. Mesmo no caso de falta grave, o empregador é devedor de certas verbas trabalhistas, como no caso, os descontos salariais efetuados, sem a devida documental probatória. Mantenho. Da indenização do seguro desemprego Conforme Resoluão Codefat nº 252de 04.10.2000, tem direito a receber o seguro desemprego o empregado dispensado sem justa causa e que tenha recebido salários consecutivos no período de seis meses imediatamente anteriores à data da dispensa ou , ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física 46 equiparada à data de dispensa que deu origem ao requerimento do seguro- desemprego (inciso I e II art. 3º). Portanto, a averiguação dos requisitos à obtenção do benefício não compete a esta justiça, mas tão somente, o direito ao recebimento da respectiva guia, quando for o caso. Reformo, outrossim, no sentido de determinar a entrega das guias ao autor pela demandada, ficando autorizado o acesso ao benefício conforme inc.IV, art. 4º da Resolução Codefat nº 252 de 04/10/2000, mediante apresentação desta sentença judicial transitada em julgado. Somente na impossibilidade do levantamento, fará jus à indenização correspondente. Dos descontos previdenciários e fiscais Reparo merece a decisão recorrida, autorizando-se os descontos fiscais do crédito do autor, nos termos provimento nº 01/96 da C.G.J.T. Em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 229 da SDI – I do C. TST, o recolhimento deverá incidir sobre o valor total da condenação e calculado ao final, no momento em que os valores se tornarem disponíveis a serem pagos à parte sem qualquer retroatividade no tempo para efeito de cálculo, de sorte que será feito um único desconto, que deverá obedecer à tabela em vigor na data do pagamento. Da multa Com razão a recorrente 47 A entrega ds guias TRCT é ato que pode ser resolvido por alternativas diversas mediante execução de alvará pela Secretaria da Vara, inexistindo qualquer prejuizo ao autor. Reformo. Do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamada tão somente para autorizar os descontos fiscais do crédito do autor, nos termos provimento nº 01/96 da C.G.J.T, bem como afastar a multa por eventual ausência de entrega de guias TRCT, tudo nos exatos termos da fundamentação expendida. VERA MARTA PÚBLIO DIAS Juíza Relatora Vejamos algumas jurisprudências a respeito do tema: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 15ª REGIÃO EMENTA:JUSTA CAUSA – EMBRIAGUEZ EM SERVIÇO – Demonstrado pela prova dos autos que o reclamante estava em dia de serviço e somente foi dispensado de trabalhar depois de verificado o seu estado de embriaguez, caracterizada a justa causa, sendo que o fato de não ter sido o mesmo despedido imediatamente, dado o seu estado de alteração no momento, mas apenas no dia seguinte, não retira a imediatidade da punição. (TRT 15ª R – Proc.27390/99 – Ac.12029/01 – SE – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 02.04.2001) EMENTA: Falta grave – Embriaguez no Serviço – Motorista – Comete falta excessivamente grave o motorista que se embriaga em serviço, tendo em vista que a sua função rquer atenção e sobriedade, pois além de colocar em risco a integridade física de terceiros, coloca em risco o patrimônio do empregador, ensejando a quebra do contrato de trabalho com justa causa. (TRT 15ª R – 48 Proc.15.666/95 – Ac. 3ª T 23.793/97 – Rel. Juiz Luiz Carlos de Araujo – DOESP 01.09.1997). TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 12ª REGIÃO EMENTA: DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA – EMBRIAGUEZ – A demonstração de que o empregado ingeriu alguma, quantidade de álcool não tem o condão de caracterizar, por si só, a embriaguez, capaz de ensejar a justa causa na forma capitulada na Letra f do art. 482 da CLT, mormente quando o teste de bafômetro realizado pela própria empregadora revelou que a graduação alcoólica na corrente sangüinea do empregado se encontrava muito aquém daquela estipulada pelo Código Brasileiro de Trânsito como caracteristica da embriaguez (TRT 12ª R. – Proc.RO – V – 06722/01- Ac. 04383/02 – 1ª T. – Rel. Juiz Gerson Paulo Taboada Conrado – DJSC 2.05.2002) PROJETO DE LEI Nº 206, DE 2003 (Apensado o Projeto de Lei nº 4518, de 2004) Acrescenta um parágrafo ao art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, versando sobre a justa causa na rescisão de contrato de trabalho, em caso de alcoolismo. RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 206/03, de autoria do Deputado Roberto Magalhães, objetiva alterar os requisitos para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador (demissão por justa causa), impondo, como condição ára p exercício 49 do direito de rescindir o contrato, na hipótese da letra “f” do art. 482 da CLT, a liçença prévia para tratamento. Em 2/12/2004, foi determinada a anexação do Projeto de Lei nº 4.518, de 2004, do Deputado Enio Bacci, que “Altera a CLT, definindo alcoolismo como doença em eventual demissão do empregado e dá outras providências”. Considerando a embriaguez como justa causa somente na hipótese de prejudicar o serviço. VOTO DO RELATOR O Art. 482 da CLT estabelece que constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador. “Art. 482d constituem justa causa para a rescisão do contrato de trabalho do empregador”: dddddddddddddddddddd.. f) embriaguez habitual ou em serviço. dddddddddddddddddddd.. A embriaguez, proveniente da ingestão de álcool ou de drogas, configurase como falta grave, não só quando o empregado embriaga-se no serviço ou deixa transparecer seu estado no local de trabalho, mas também quando o faz de forma habitual fora do trabalho. Nesse último caso, a embriaguez fora de serviço constitui uma forma especial de incontinência de conduta. Tal conduta depõe contra o empregado, revelando uma conduta de vida que fragiliza o vínculo de confiança inerente ao contrato de trabalho, ainda que o empregado compareça regularmente à empresa e nenhuma falta tenha cometido. O alcoolismo já é reconhecido como doença pela Organização Mundial de Saúde e consta no Código Internacional de Doenças – CID – sob os seguintes números: a) 291 – Psicose alcoólica b) 303 – síndrome de dependência do álcool 50 c) 305.0 – abuso do álcool sem dependência Como se vê, o entendimento no sentido de que a embriaguez não é falta grave do empregado, por se tratar de doença, e que deveria ele ser tratado e não dispensado, não prospera, porque esbarra no comando legal do dispositivo da CLT. Dessa forma, merece aplausos a iniciativa do nobre autor do Projeto que, perfilhando o entendimento mais moderno sobre o alcoolismo, propõe alteração na norma legal, no sentido de se colocar um pré-requisito ao direito de o empregador dispensar o empregado acometido dessa triste doença e incapacitado para os deveres e responsabilidades de sua vida social, inclusive o do labor diário para o sustento próprio e de sua família. O ideal seria eliminar do ordenamento jurídico a possibilidade de se demitir um empregado em razão de sua doença. Todavia há, sem dúvidas, peculiaridades que envolvem o problema do trabalhador alcoólatra. É preciso considerar elementos potencialmente presentes como aumento no risco de acidentes, as baixas produtividades, a conturbação do ambiente de trabalho e os prejuizos para empresa. Tais elementos impõe-nos comedimento no trato da matéra, mas não deve ser uma barreira invencível, que impeça um avanço na legislação, no sentido de retirar dos ombros do trabalhador o anátema social do alcoolismo. No sentido de aprimorar o Projeto, sugerimos algumas alterações atendem aos seguintes pontos: a) deixar claro que a licença será remunerada pelo empregador, já qu o trabalhador tem no salário meio de sustento e não terá como se manter e à familia durante período de tratamento. b) Garantir o direito à dispensa sem justa causa no caso de reincidência, para dar maior segurança ao empregador; c) Reduzir o período de sessenta dias para trinta dias, de forma a manter o trabalhador afastado o menor tempo possível e não onerar demasiadamente a empresa com uma tarefa que cabe ao conjunto da sociedade; 51 d) Deixar claro que a regra se estende também á dependência de todas as drogas psicoativas, que provocam dependência física ou psíquica. 52 PROJETO DE LEI Nº 206, DE 2003 Altera a redação do Artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, para dispor sobre justa causa na rescisão de contrato de trabalho em caso de embriaguez. O Congresso Nacional Decreta: Art. 1º - Ficam acrescentados os §2º e § 3º ao art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passando o atual parágrafo único a ser o § 1º do mesmo artigo, com a seguinte redação: “Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador”: f) embriaguez habitual ou em serviço. § 2º No caso da alínea “f” do presente artigo, a rescisão por justa causa somente poderá se fazer se, após prévia licença para tratamento específico da doença de dependência,com duração mínima de trinta dias, ocorrer reincidência do empregado, comprovada por advertência anterior. § 3º - o disposto no parágrafo anterior aplica-se igualmente ao uso habitual ou em serviço de drogas psicoativa que provoquem dependência física ou psíquica.” (NR)”. Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.