Capítulo IV – Dos Crimes contra o pátrio poder, tutela e curatela ARTS. 248 E 249 Introdução Poder familiar Arts. 1.630 a 1.637 do CC “conjunto de direitos e obrigações, quanto à pessoa e bens do filho menor não emancipado, exercido, em igualdade de condições, por ambos os pais, para que possam desempenhar os encargos que a norma jurídica lhes impõe, tendo em vista o interesse e a proteção do filho” (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil brasileiro, v. 5, p. 537). Tutela Arts. 1.728 a 1.766 do CC Menores de 18 anos quando falecerem ambos os pais, forem julgados ausentes, tiverem suspenso ou decaírem do poder familiar. Curatela Arts. 1.767 a 1.783 do CC Interdito (aqueles que, por enfermidade ou doença mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil) Art. 248 – Induzimento a fuga, entrega arbitrária ou sonegação de incapazes Art. 249 – Subtração de incapazes Art. 248 – Induzimento a fuga, entrega arbitrária ou sonegação de incapazes Art. 248. Induzir menor de 18 (dezoito) anos, ou interdito, a fugir do lugar em que se acha por determinação de quem sobre ele exerce autoridade, em virtude de lei ou de ordem judicial; confiar a outrem sem ordem do pai, do tutor ou do curador algum menor de 18 (dezoito) anos ou interdito, ou deixar, sem justa causa, de entrega-lo a quem legitimamente o reclame: Pena – detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa. 1. Objeto Jurídico Família; Regular manutenção do poder familiar, no que tange aos direitos dos pais, tutor ou curador dos incapazes 2. Tipo Objetivo 1ª figura Induzir – incutir a ideia de fugir do lugar em que se acha por determinação de quem sobre ela exerce autoridade em virtude de lei (pais) ou de ordem judicial (tutor ou curador) 2ª figura Confiar – entregar aos cuidados de outrem sem ordem do pai, tutor ou curador 3ª figura deixar (crime omissivo próprio) Elemento normativo – sem justa causa 3. Sujeito ativo Qualquer pessoa (crime comum) 4. Sujeito Passivo Família; detentor do poder familiar, tutela ou curatela; menor ou interdito Pródigo (não pode ser sujeito passivo) 5. Tipo Subjetivo Dolo 6. Consumação e tentativa 1ª Figura Crime formal – minoria Crime material – maioria Tentativa admissível 2ª Figura Crime material – tentativa admissível 3ª Figura Crime de mera conduta – tentativa inadmissível Art. 249 – Subtração de incapazes Art. 249. Subtrair menor de 18 (dezoito) anos ou interdito ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou ordem judicial: Pena – detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos, se o fato não constitui elemento de outro crime. § 1º. O fato de ser o agente pai ou tutor do menor ou curador do interdito não o exime de pena, se destituído ou temporariamente privado do pátrio poder, tutela, curatela ou guarda. § 2º. No caso de restituição do menor ou do interdito, se este não sofreu maus-tratos ou privações, o juiz pode deixar de aplicar a pena. 1. Objeto jurídico Família; direito decorrente do poder familiar, da tutela ou curatela 2. Tipo Objetivo Subtrair Crime de forma livre Delito subsidiário 3. Sujeito Ativo Crime comum 4. Sujeito Passivo Família; titulares do poder familiar, tutela ou curatela 5. Tipo Subjetivo Dolo *elemento subjetivo específico negativo 6. Consumação e tentativa Efetiva subtração – retirada da esfera de disponibilidade de seus responsáveis, por tempo juridicamente relevante Tentativa admissível 7. Perdão judicial § 2º - medida de política criminal – causa extintiva da punibilidade (art. 107, IX, CP) – direito subjetivo do réu 8. Ação penal Pública incondicionada