CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA
CÍVEIS
FALIMENTARES, DE LIQUIDAÇÕES EXTRAJUDICIAIS,
DAS FUNDAÇÕES E DO TERCEIRO SETOR
OBJETO: Curatela – Exercício por pessoa enferma – Negligência do
curador.
INTERESSADO: Sra. Delma Pereira.
CONSULTA N.º 3/2013
1. Cuida-se de consulta encaminhada, via email, em
31.01.2013, pela Sra. Delma Pereira, por meio da qual a solicitante
questiona sobre: a) a possibilidade de permanência no encargo de um
curador que faz uso de antidepressivos e que se ausenta da presença do
curatelado sem deixar contato para o caso de necessidade; b) bem como
a respeito das providências que devem ser adotadas pelo curador na
hipótese de ser constatado que o incapaz se encontra instalado em local
insalubre.
É o que cumpria relatar. Passo à manifestação.
2. A curatela é um encargo público conferido à
determinada pessoa pelo Poder Judiciário, para que ela se encarregue
de dirigir e defender os interesses do interdito, bem como de
administrar os seus bens.
A respeito das expectativas depositadas no curador,
destacamos da jurisprudência:
Edifício Baracat – R. Mal. Deodoro, n. 1028, 4º andar – Fone: (41) 3363-1344
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O exercício da curatela (art. 1781 do Código Civil) implica
amparo e proteção do incapaz e de seus interesses, por
pessoa apta a fazê-lo. Sua finalidade precípua é conceder
proteção àquele que não possui discernimento necessário
para os atos da vida civil. Derivado do latim curare, o
termo curador significa cuidar. Assim, quem exerce a
curatela, cuida dos interesses do incapaz.
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(Grifou-se)
Buscando conferir ao incapaz essa proteção integral,
exige-se para nomeação do curador a comprovação de que se trata
de pessoa idônea e imune aos interesses patrimoniais do interdito
(idoneidade moral e financeira).
O conceito de idoneidade moral é deveras extenso e
admite uma vasta margem de subjetividade do julgador que irá analisar
o pedido de curatela. Todavia, acredita-se que pessoa idônea para o
exercício da curatela é aquela que reúne as condições e habilidades
necessárias para suportar o encargo.
O fato de o curador fazer uso de antidepressivos, por si
só, não o desqualifica para o exercício da curatela, desde que isso não
prejudique o adequado cumprimento dos seus deveres para com o
incapaz (cf. artigos 1.740, 1.741, 1.747 e 1.748 do Código Civil).
Contudo, se constatada que a enfermidade do curador
não permite que ele concilie o exercício da curatela com o tratamento da
REMOÇÃO DE CURADORA Alegação de negligência e prevaricação Pedido
improcedente Interditadas bem cuidadas e satisfeitas com a rotina do abrigo em que
residem- Domicílio da autora que ostenta precárias condições de higiene e organização
- Curadora que vem desempenhando satisfatoriamente o encargo Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP – Apelação Cível n° 2866-44.2010.8.26.0288, Relator
Paulo Alcides Amaral Salles, julgado em 01.03.2012).
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doença, tal incapacidade física pode caracterizar escusa legítima
para a desistência do encargo (cf. art. 1.736, IV, do CC).
Isso ocorre porque, nos termos do art. 1.740, inciso I,
c/c 1.774 do CC, incumbe ao curador defender o curatelado,
prestando-lhe atenção e cuidado com zelo e boa-fé (cf. art. 1.741 c/c
1.774 do CC).
O fato de o curador ausentar-se sem deixar meios de
contato para o caso de necessidade do curatelado pode configurar
negligência, na medida em que isso demonstra um desinteresse,
relapso ou simplesmente um descuido da sua parte.
Do mesmo modo, se o curador tem conhecimento de que
o curatelado se encontra instalado em local insalubre, ele deve
promover a transferência imediata do incapaz para outro local
apropriado para sua saúde física e mental.
Convém salientar que, da mesma forma, a inércia do
curador diante da permanência do curatelado em situação inadequada
e prejudicial para o seu bem estar também pode representar
negligência.
A negligência do curador, se comprovada, pode resultar
na sua destituição do encargo, a qual pode ser decretada de ofício pelo
juízo, mediante requerimento do Ministério Público ou, ainda, de
qualquer interessado (cf. art. 1.194 do Código de Processo Civil). Para
tanto, a ação adequada é a de destituição de curador.
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Vale mencionar, ainda, que o curador responde por
eventuais danos sofridos pelo curatelado em razão da sua negligência
(cf. art. 1.752 c/c 1.774 do CC).
Aconselhamos que se a senhora, eventualmente, tiver
conhecimento de que algum incapaz se encontra, de fato, exposto a
alguma das situações descritas na consulta, procure uma das
Promotorias de Justiça Cíveis da comarca onde ele reside, a fim de
relatar os fatos e permitir a promoção das medidas necessárias.
3. Frente ao questionamento formulado e aos dados
fornecidos a esta coordenadoria do Centro de Apoio Operacional das
Fundações e Terceiro Setor, são esses, em tese, os esclarecimentos que
se entende adequados.
Persistindo quaisquer dúvidas, poderá a solicitante
encaminhar novos questionamentos.
Curitiba, 4 de fevereiro de 2013.
TEREZINHA DE JESUS SOUZA SIGNORINI
Procuradora de Justiça – Coordenadora
Maria Clara Almeida Barreira
Assessora Jurídica
Samantha Muniz
Estagiária de Direito
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