CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CÍVEIS FALIMENTARES, DE LIQUIDAÇÕES EXTRAJUDICIAIS, DAS FUNDAÇÕES E DO TERCEIRO SETOR OBJETO: Curatela – Exercício por pessoa enferma – Negligência do curador. INTERESSADO: Sra. Delma Pereira. CONSULTA N.º 3/2013 1. Cuida-se de consulta encaminhada, via email, em 31.01.2013, pela Sra. Delma Pereira, por meio da qual a solicitante questiona sobre: a) a possibilidade de permanência no encargo de um curador que faz uso de antidepressivos e que se ausenta da presença do curatelado sem deixar contato para o caso de necessidade; b) bem como a respeito das providências que devem ser adotadas pelo curador na hipótese de ser constatado que o incapaz se encontra instalado em local insalubre. É o que cumpria relatar. Passo à manifestação. 2. A curatela é um encargo público conferido à determinada pessoa pelo Poder Judiciário, para que ela se encarregue de dirigir e defender os interesses do interdito, bem como de administrar os seus bens. A respeito das expectativas depositadas no curador, destacamos da jurisprudência: Edifício Baracat – R. Mal. Deodoro, n. 1028, 4º andar – Fone: (41) 3363-1344 CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CÍVEIS FALIMENTARES, DE LIQUIDAÇÕES EXTRAJUDICIAIS, DAS FUNDAÇÕES E DO TERCEIRO SETOR O exercício da curatela (art. 1781 do Código Civil) implica amparo e proteção do incapaz e de seus interesses, por pessoa apta a fazê-lo. Sua finalidade precípua é conceder proteção àquele que não possui discernimento necessário para os atos da vida civil. Derivado do latim curare, o termo curador significa cuidar. Assim, quem exerce a curatela, cuida dos interesses do incapaz. 1 (Grifou-se) Buscando conferir ao incapaz essa proteção integral, exige-se para nomeação do curador a comprovação de que se trata de pessoa idônea e imune aos interesses patrimoniais do interdito (idoneidade moral e financeira). O conceito de idoneidade moral é deveras extenso e admite uma vasta margem de subjetividade do julgador que irá analisar o pedido de curatela. Todavia, acredita-se que pessoa idônea para o exercício da curatela é aquela que reúne as condições e habilidades necessárias para suportar o encargo. O fato de o curador fazer uso de antidepressivos, por si só, não o desqualifica para o exercício da curatela, desde que isso não prejudique o adequado cumprimento dos seus deveres para com o incapaz (cf. artigos 1.740, 1.741, 1.747 e 1.748 do Código Civil). Contudo, se constatada que a enfermidade do curador não permite que ele concilie o exercício da curatela com o tratamento da REMOÇÃO DE CURADORA Alegação de negligência e prevaricação Pedido improcedente Interditadas bem cuidadas e satisfeitas com a rotina do abrigo em que residem- Domicílio da autora que ostenta precárias condições de higiene e organização - Curadora que vem desempenhando satisfatoriamente o encargo Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP – Apelação Cível n° 2866-44.2010.8.26.0288, Relator Paulo Alcides Amaral Salles, julgado em 01.03.2012). 1 Edifício Baracat – R. Mal. Deodoro, n. 1028, 4º andar – Fone: (41) 3363-1344 CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CÍVEIS FALIMENTARES, DE LIQUIDAÇÕES EXTRAJUDICIAIS, DAS FUNDAÇÕES E DO TERCEIRO SETOR doença, tal incapacidade física pode caracterizar escusa legítima para a desistência do encargo (cf. art. 1.736, IV, do CC). Isso ocorre porque, nos termos do art. 1.740, inciso I, c/c 1.774 do CC, incumbe ao curador defender o curatelado, prestando-lhe atenção e cuidado com zelo e boa-fé (cf. art. 1.741 c/c 1.774 do CC). O fato de o curador ausentar-se sem deixar meios de contato para o caso de necessidade do curatelado pode configurar negligência, na medida em que isso demonstra um desinteresse, relapso ou simplesmente um descuido da sua parte. Do mesmo modo, se o curador tem conhecimento de que o curatelado se encontra instalado em local insalubre, ele deve promover a transferência imediata do incapaz para outro local apropriado para sua saúde física e mental. Convém salientar que, da mesma forma, a inércia do curador diante da permanência do curatelado em situação inadequada e prejudicial para o seu bem estar também pode representar negligência. A negligência do curador, se comprovada, pode resultar na sua destituição do encargo, a qual pode ser decretada de ofício pelo juízo, mediante requerimento do Ministério Público ou, ainda, de qualquer interessado (cf. art. 1.194 do Código de Processo Civil). Para tanto, a ação adequada é a de destituição de curador. Edifício Baracat – R. Mal. Deodoro, n. 1028, 4º andar – Fone: (41) 3363-1344 CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CÍVEIS FALIMENTARES, DE LIQUIDAÇÕES EXTRAJUDICIAIS, DAS FUNDAÇÕES E DO TERCEIRO SETOR Vale mencionar, ainda, que o curador responde por eventuais danos sofridos pelo curatelado em razão da sua negligência (cf. art. 1.752 c/c 1.774 do CC). Aconselhamos que se a senhora, eventualmente, tiver conhecimento de que algum incapaz se encontra, de fato, exposto a alguma das situações descritas na consulta, procure uma das Promotorias de Justiça Cíveis da comarca onde ele reside, a fim de relatar os fatos e permitir a promoção das medidas necessárias. 3. Frente ao questionamento formulado e aos dados fornecidos a esta coordenadoria do Centro de Apoio Operacional das Fundações e Terceiro Setor, são esses, em tese, os esclarecimentos que se entende adequados. Persistindo quaisquer dúvidas, poderá a solicitante encaminhar novos questionamentos. Curitiba, 4 de fevereiro de 2013. TEREZINHA DE JESUS SOUZA SIGNORINI Procuradora de Justiça – Coordenadora Maria Clara Almeida Barreira Assessora Jurídica Samantha Muniz Estagiária de Direito Edifício Baracat – R. Mal. Deodoro, n. 1028, 4º andar – Fone: (41) 3363-1344