fls. 65 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO DESPACHO Processo nº 2018675-55.2015.8.26.0000 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Agravo de Instrumento: 2018675-55.2015.8.26.0000 Agravante: MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Comarca: SÃO MANOEL Juiz: Dr. JOSIAS MARTINS DE ALMEIDA JÚNIOR Voto nº: 3.624 CA* Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI contra a r. decisão de fls. 11/13 que, nos autos da ação de responsabilidade por ato de improbidade administrativa, deferiu a medida liminar para fins de Este documento foi assinado digitalmente por SILVIA MARIA MEIRELLES NOVAES DE ANDRADE. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 2018675-55.2015.8.26.0000 e o código 118DE05. Agravo de Instrumento fls. 66 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO indisponibilidade de bens, determinando a expedição de ofício aos órgãos apontados a fls. 47. Sustenta o agravante, em síntese, que a r. decisão merece tampouco o dolo. Assim, pugna pela reforma da r. decisão, revogando a liminar concedida. A petição de agravo foi instruída com os documentos obrigatórios exigidos por lei, nos termos do art. 525, do Código de Processo Civil. Numa análise preliminar e pelos documentos juntados, não estão presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Apesar do alegado, não restou comprovado que não houve o cometimento do ato ímprobo por parte do agravante. Ante o exposto, por estes fundamentos, nego o efeito suspensivo pretendido. A requisição de informações ao D. juízo a quo fica dispensada, ante a facultatividade prevista no artigo 527, IV, do Código de Processo Civil. Este documento foi assinado digitalmente por SILVIA MARIA MEIRELLES NOVAES DE ANDRADE. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 2018675-55.2015.8.26.0000 e o código 118DE05. reforma, porquanto não foi demonstrada a prática de atos de improbidade, SILVIA MEIRELLES Relatora Este documento foi assinado digitalmente por SILVIA MARIA MEIRELLES NOVAES DE ANDRADE. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 2018675-55.2015.8.26.0000 e o código 118DE05. fls. 67 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Intime-se o agravado para a contraminuta, nos termos do art. 527, inciso V, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos.