UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
PROJETO A VEZ DO MESTRE
A TEORIA DA IMPREVISÃO E REVISÃO DOS CONTRATOS
PELA ONEROSIDADE EXCESSIVA ANTE AS LEGISLAÇÕES
CONSUMEIRISTA E CIVIL
Por: Daniele Esteves Alves De Carvalho
Orientador
Prof. William Rocha
Rio de Janeiro
2010
UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
PROJETO A VEZ DO MESTRE
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A TEORIA DA IMPREVISÃO E REVISÃO DOS CONTRATOS
PELA ONEROSIDADE EXCESSIVA ANTE AS LEGISLAÇÕES
CONSUMEIRISTA E CIVIL
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Apresentação
de
monografia
à
Universidade
Candido Mendes como condição prévia para a
conclusão do Curso de Pós-Graduação “Lato Sensu”
em Direito nas Relações de Consumo.
Por: Daniele Esteves Alves de Carvalho
AGRADECIMENTOS
Agradeço
aos
professores
pelos
conhecimentos transmitidos, e a todos
que me acompanharam em mais uma
jornada em minha vida.
DEDICATÓRIA
A todos que estiveram ao meu lado, de
todas
as
conquista.
formas,
em
mais
esta
RESUMO
O presente trabalho tem como objetivo demonstrar que a teoria da
imprevisão e a revisão contratual pela onerosidade excessiva são formas de
efetivar direitos fundamentais, ao preservar a igualdade entre os contratantes.
Ademais, busca-se verificar se a revisão, sob a ótica da teoria da
imprevisão e da onerosidade excessiva dos contratos, traz de volta o equilíbrio
à relação de consumo, vez que diversas questões externas ao contrato podem
afetá-lo, desequilibrando a relação existente entre as partes.
A solução para esta situação de desequilíbrio na relação contratual
estaria nos artigos 478, 479 e 317 do Código Civil Brasileiro, e nos artigos 6º e
51 do Código de Defesa do Consumidor.
METODOLOGIA
O estudo será desenvolvido a partir de consulta bibliográfica, utilizando
livros, internet, artigos e qualquer outra fonte que contenha material relevante à
pesquisa. Ao se tratar de pesquisa bibliográfica, estará focada em leituras
críticas, reflexivas e analíticas sobre o tema.
Com a consulta à jurisprudência, livros, doutrina, e legislação
concernente ao tema, far-se-á a coleta de dados a fim de buscar soluções que
tragam de volta o equilíbrio à relação contratual, afastando a onerosidade
excessiva acometida à uma das partes e a extrema vantagem da outra parte.
É pertinente ressaltar que estas são apenas as principais fontes e,
para que o sucesso do trabalho seja alcançado, buscar-se-á ao longo do
processo de elaboração da monografia o enriquecimento das bases de
referência.
Através dessas fontes, será feita a análise de todos os dados
coletados para embasamento da monografia, utilizando-os para dar suporte
teórico, legal e prático para a hipótese em tela, conforme a estrutura a ser
tratada em seguida.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO
08
CAPÍTULO I - O instituto: Contrato – conceito, sujeitos e objetivos
10
1.1 FORMAÇÃO HISTÓRICA
10
1.2 CONCEITO, SUJEITOS E OBJETIVOS
11
1.3 FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS
13
1.4 RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
14
CAPÍTULO II - Os contratos de adesão na Lei 8.078/90
17
CAPÍTULO III – A teoria da imprevisão e a onerosidade excessiva
21
3.1 ORIGEM
21
3.2 CONCEITO
23
CAPÍTULO IV – A revisão pela onerosidade excessiva
27
CONCLUSÃO
33
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA
35
INTRODUÇÃO
A presente monografia trata da teoria da imprevisão e a revisão
contratual frente à onerosidade excessiva que acomete os contratos por
diversos fatores externos supervenientes.
Dentro deste tema, o trabalho se dedica a demonstrar que o
desequilíbrio gerado por um evento futuro, incerto e imprevisível em um
contrato é sanado com a revisão contratual, que traz de volta o equilíbrio à
relação.
Para chegar a esta questão, porém, faz-se necessário compreender o
conceito, os sujeitos e o objetivo do contrato e identificar os fatores que o
afetam, analisar e estudar a teoria da imprevisão e a onerosidade excessiva, os
contratos de adesão no Código de Defesa do Consumidor, e, por fim, o papel
da revisão contratual no restabelecimento do equilíbrio nos contratos.
O tema escolhido possui grande relevância social e econômica, visto
que os contratos celebrados entre as partes estão sujeitos a questões externas
que podem afetá-los e, com isto, gerar um desequilíbrio que não existia à
época de sua contratação, e tal desequilíbrio precisa ser sanado.
O trabalho partiu do pressuposto de que o instituto revisional traz,
novamente, aos contratos o equilíbrio existente à época de sua formalização.
Para checar este pressuposto, a pesquisa tem em voga a estudo de tais
institutos limitado as questões vigentes no Código Civil brasileiro de 2002 e no
Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Como resultado da presente pesquisa, este trabalho tem quatro
capítulos. O primeiro trata da compreensão do instituto do contrato, definindo
seu conceito, apresentando seus sujeitos e identificando seus objetivos.
Já o segundo trata dos contratos de adesão na Lei 8.078/90, modalidade
contratual esta cada vez mais comum hodiernamente, em que o fornecedor
elabora, unilateralmente, as cláusulas que regerão as obrigações das partes,
cabendo ao consumidor apenas a elas aderir, sem discuti-las.
O terceiro capítulo cuida da teoria da imprevisão e a onerosidade
excessiva, estudando a origem e conceito da teoria em comento e as hipóteses
de sua aplicação, frente a onerosidade excessiva trazida pelo fato
superveniente e, consoante disposições do Código Civil, imprevisível e
extraordinário.
O quarto e último capítulo dispõe sobre a exceção à regra do princípio
da obrigatoriedade dos contratos: o instituto da revisão contratual, bem como
estuda sua origem na teoria da imprevisão e a aplicação da cláusula rebus sic
stantibus, seu conceito, e a efetivação dos direitos fundamentais por meio da
utilização do instituto em estudo.
CAPÍTULO I
O INSTITUTO DO CONTRATO
“O contrato tem uma concepção social na medida em que
é considerada a condição social e econômica das partes
nele envolvidas, bem como seus efeitos à sociedade na
qual foi criado.” – ver a citaçao corretamente!!!!! Livro do
orlandso gomes (Cláudia Lima Marques) 1
1.1.
FORMAÇÃO HISTÓRICA
O conceito moderno de contrato formou-se em conseqüência da
confluência de diversas correntes de pensamento, dentre as quais: a) a dos
canonistas, b) a da escola do Direito Natural.
A contribuição dos canonistas consistiu basicamente na relevância que
atribuíram, de um lado, ao consenso, e do outro, à fé jurada.
Ao valorizar o consentimento, preconizaram que a vontade é a fonte da
obrigação, abrindo caminho para a formulação dos princípios da autonomia da
vontade e do consensualismo, que consideram a ideia de que a obrigação deve
nascer fundamentalmente de um ato de vontade e que para criá-lo é suficiente
a sua declaração.
O respeito à palavra dada e o dever da veracidade justificam, de outra
parte, a necessidade de adimplir as obrigações firmadas, não importando a
forma do pacto.
A Escola do Direito Natural, racionalista e individualista, influenciou na
formação do conceito moderno de contrato ao defender que o fundamento
1
MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 4ª ed. São Paulo: RT, 2002,
p. 175.
racional do nascimento das obrigações se encontrava na vontade livre dos
contraentes, inferindo-se o princípio de que o consentimento bastava para
obrigar.
1.2.
CONCEITO, SUJEITOS E OBJETIVOS
O nobre professor Carlos Roberto Gonçalves2, considera o contrato a
mais comum e importante fonte de obrigação, devido às suas diversas formas
e repercurssões no âmbito jurídico.
O contrato é o ato pelo qual as partes manifestam sua vontade com
relação a um objeto, e, mediante acordo, ajuste ou convênio, visam produzir
efeitos jurídicos no sentido de criar, conservar, modificar ou extinguir direitos de
natureza patrimonial. Cumpre mencionar que, possuem tal natureza por
possuírem valor pecuniário, ou seja, por ser economicamente mensurável.
Por se formar pelo acordo de vontades direcionado a um objeto, além de
obrigar um ou mais de seus participantes a realizar determinada conduta, é
considerado negócio jurídico. Cabe destacar que é uma espécie de negócio
jurídico que se distingue na formação, por exigir a presença de pelo menos
duas partes, sendo, desta forma, o negócio jurídico bilateral ou plurilateral,
além de possuir natureza patrimonial.
Cabe ressaltar que o objeto é o interesse que o contrato visa regular,
sendo um conjunto dos atos que as partes se comprometeram singularmente a
praticar.
Para sua formação, é necessária uma bilateralidade ou pluralidade de
partes, das quais convergem as declarações livres de vontade sobre um
mesmo objeto, repercutindo efeitos no mundo jurídico, desde que dentro dos
limites estabelecidos pela lei, criando direitos e deveres na relação contratual,
2
GONÇALVES, ..............................
podendo o Estado obrigar a parte inadimplente ao cumprimento do acordo de
vontade pactuado.
Diante disto, pode ser considerado um instrumento jurídico indispensável
para a vida social.
Concernente aos seus efeitos pode ser: unilateral ou bilateral
(plurilateral). Na primeira modalidade apenas uma das partes é sujeito passivo
de obrigação, podendo existir uma ou mais obrigações. Já na segunda
modalidade ambas as partes possuem obrigações, havendo equivalência de
contraprestação, como, por exemplo, o contrato de compra e venda, no qual o
vendedor deve entregar a coisa e o comprador deve pagar o preço avençado.
Ressalte-se que as declarações convergentes de vontade emitidas pelas
partes contratantes devem ser válidas e eficazes. É através do acordo de
vontades, seja este tácito ou expresso, que se manifesta de um lado a oferta
ou proposta e de outro a aceitação.
A declaração que dá início ao contrato é a proposta ou oferta e quem a
faz é denominado “proponente” ou “policitante”. A declaração que aceita a
proposta é chamada de “aceitação” e quem a faz é intitulado de “aceitante” ou
“oblato”.
A oferta e a aceitação são indispensáveis à formação do contrato, eis
que indicam o exato momento em que as vontades começaram a produzir a
relação contratual, a obrigatoriedade do contrato e o lugar da celebração do
negócio jurídico.
A oferta é o marco inicial do contrato, vez que vincula as partes que
manifestaram suas vontades.
O contrato fundamenta-se na vontade das partes, na livre iniciativa e na
autonomia da vontade, princípios estes que devem ser respeitados por ambos
os contraentes.
Apesar de contratar ser uma faculdade, este ato, depois de realizado,
vincula as partes e confere força obrigatória a seus termos. A obrigatoriedade
deve-se ao princípio da força obrigatória dos contratos, a chamada cláusula
pacta sunt servanda, que visa resguardar a autonomia da vontade, a liberdade
de contratar e a segurança jurídica.
1.3.
FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS
Para que o contrato atinja sua função social, além da observância aos
seus princípios, é necessário que alcance o bem comum, visto que
desempenha um posto fundamental na sociedade, pois enseja a concretização
de diversos negócios jurídicos que fomentam a economia e a circulação de
bens e serviços.
A função social dos contratos é princípio previsto no Código Civil, em
seu artigo 421, que enuncia que a liberdade de contratar será exercida em
razão e dentro dos limites da função social do contrato. Pelo previsto no artigo
citado, infere-se que o contrato não é uma relação jurídica que afeta somente
as partes contratantes, interessando também à sociedade.
Ademais, a função social do contrato consiste em um dos instrumentos
de aplicação da justiça ao caso concreto, vez que garante, através da proposta,
o cumprimento obrigatório do que foi pactuado, tendo por fundamento o
princípio da dignidade da pessoa humana.
Para que o contrato alcance sua função social, há três princípios que
norteiam a relação contratual e que devem ser observados pelos contratantes:
(i) autonomia privada, (ii) boa-fé objetiva, (iii) equilíbrio contratual.
Sem a observância destes princípios, não restará atingida a função
social, sendo um contrato injusto, caso não observe o equilíbrio contratual, e
abusivo e desleal caso não esteja presente a boa-fé objetiva.
A liberdade de contratar versa sobre a vontade das partes em efetuar o
negócio jurídico, referindo-se ao interesse e à necessidade das partes, não
sofrendo limitações por parte do Estado. Entretanto, deverá ser observado os
limites legais em seu conteúdo, a fim de que irregularidades não sejam
cometidas, podendo a parte que for prejudicada buscar a tutela jurisdicional
para solução do conflito.
Por derradeiro, segundo ensinamentos do professor Caio Mário3, é a
função social o limite da autonomia das vontades, eis que esta deve estar em
consonância com o interesse social, posto que este prevalece, in verbis:
“(...) a função social do contrato serve precipuamente para limitar a
autonomia da vontade quando tal autonomia esteja em confronto com
o interesse social e este deva prevalecer, ainda que essa limitação
possa atingir a própria liberdade de não contratar, como ocorre nas
hipóteses de contrato obrigatório. Tal princípio desafia a concepção
clássica de que os contratantes tudo podem fazer, porque estão no
exercício da autonomia da vontade. Essa constatação tem como
conseqüência, por exemplo, possibilitar que terceiros, que não são
propriamente partes do contrato, possam nele influir, em razão de
serem direta ou indiretamente por ele atingidos.
1.4.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
Em breve síntese, a responsabilidade civil contratual ocorre no momento
em que houver violação das obrigações avençadas em negócio jurídico ou na
própria lei, ou, então, quando houver mora no cumprimento da obrigação.
3
GONÇALVES, Carlos Roberto apud CAIO MARIO. Ob cit. p. 5
Aquele que, ao violar o dever jurídico, ocasionar um dano a outra parte, seja
material ou moral, estará obrigado a indenizar, nos termos dos artigos 186, 187
e 927, todos do Código Civil, in verbis:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao
exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim
econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a
outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano,
independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou
quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano
implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
A responsabilidade civil classifica-se em contratual ou objetiva, e
extracontratual ou subjetiva, as quais serão aplicadas conforme o tipo de
violação ocorrida.
Na responsabilidade extracontratual não há vínculo jurídico entre as
partes constituído anteriormente ao evento, porém com a ocorrência de evento
danoso, surge a relação jurídica entre elas. É a chamada responsabilidade
subjetiva, que possui como requisitos: (i) a culpa, (ii) o nexo causal, (iii) o dano.
Nesta é imprescindível a apuração da culpa para que reste configurada a
responsabilidade civil.
Na primeira modalidade, a violação está relacionada ao contrato
firmado. Possui como pressupostos: (i) a conduta ilícita, (ii) o dano, (iii) o nexo
causal. Não há o elemento culpa nesta responsabilidade, visto que a culpa é
apurada independentemente de sua existência, sendo relevante o nexo de
causalidade entre o evento e o dano para que subsista o dever de indenizar.
No direito consumeirista, não há distinção entre as modalidades de
responsabilidade no que concerne à responsabilidade do fornecedor de
produtos e serviços. Ademais, o consumidor é equiparado com todas as
vítimas dos acidentes de consumo.
O Código de Defesa do Consumidor – Lei n.º 8.078/90 -, mais
precisamente em seus artigos 12 e 14, regula a responsabilidade objetiva do
fornecedor ou
comerciante pela reparação de danos causados
aos
consumidores, não tendo estes que provar a culpa daqueles. É a chamada
“teoria do risco do empreendimento” nas relações de consumo.
CAPÍTULO II –
OS CONTRATOS DE ADESÃO NA LEI 8.078/90
“Ao contrário do contrato de comum acordo (contrat de
gré à gré) em que as partes negociam cláusula a cláusula,
o contrato de adesão é aquele cujas cláusulas são
aprovadas por autoridade competente (cláusulas gerais
para o fornecimento de água, energia elétrica etc.), não
podendo o consumidor recusá-las; ou estabelecidas pelo
fornecedor de modo que o consumidor não possa discutilas
ou
modificá-las
substancialmente,
cabendo-lhe
somente o poder de aderir ou não ao contrato como um
todo.” 4
1.
CONCEITO
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 54, caput, conceitua
a modalidade de contrato em questão, in verbis:
“Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido
aprovadas
pela
autoridade
competente
ou
estabelecidas
unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o
consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu
conteúdo.”
Pelo exposto, é possível constatar a existência de duas modalidades de
contrato de adesão: os que possuem cláusulas aprovadas pela autoridade
competente e aqueles cujas cláusulas foram unilateralmente estabelecidos pelo
fornecedor, sem que o consumidor possa alterá-las.
4
GARCIA, Leonardo Medeiros. Ob cit. p. 326.
Contrato de adesão é aquele em que há um conjunto de cláusulas
preestabelecidas e impostas ao contratante para a aquisição de determinado
produto ou serviço, não podendo o consumidor discuti-las ou negociá-las, mas
somente aderir ou não ao contrato como um todo.
Também conhecido como contrato formulário, é o contrato pronto para
ser preenchido e assinado, no qual o consumidor não pode discutir ou negociar
suas cláusulas, cabendo-lhe somente aderir ou não ao contrato como um todo,
sob pena de não conseguir contratar.
A
grande
característica
dessa
modalidade
contratual
é
a
predeterminação de seu conteúdo por quem faz a oferta do produto ou serviço.
Cabe destacar que, consoante os ensinamentos do professor Leonardo
de Medeiros Garcia5, a inserção de alguma cláusula posteriormente não tem o
condão de descaracterizar o contrato como de adesão, mesmo que tal cláusula
tenha sido inserta com a anuência e no interesse do consumidor.
As
características
do
contrato
de
adesão
consistem
em:
(i)
predeterminação do conteúdo contratual, eis que as cláusulas são prévia e
unilateralmente elaboradas; (ii) uniformidade: são ofertados em caráter geral e
uniforme, a todos que pretenderem aderí-lo; (iii) para pactuá-lo basta a simples
adesão, ficando o aderente vinculado a vontade do ofertante.
Em 22 de setembro de 2008 foi publicada e entrou em vigor a Lei n.º
11.785, com o fito de alterar o artigo 54, §3º do Código de Defesa do
Consumidor, relativo aos contratos de adesão, acrescentando a necessidade
da letra em tais contratos ser de tamanho doze, no mínimo. Preconiza este
artigo que: “os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e
com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão
pelo consumidor.”
5
GARCIA, Leonardo Medeiros. Direito do Consumidor. 5. Ed. Niterói, RJ: Impetus, 2009. p. 326
Nos contratos de adesão, as cláusulas restritivas de direitos para o
consumidor deverão vir de modo destacado, permitindo sua fácil e imediata
compreensão, sob pena de não ser obrigatória, conforme ditames do artigo 46,
CDC:
“Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não
obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de
tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos
instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de
seu sentido e alcance.” (grifo nosso)
Neste sentido, importante observar jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, in verbis:
“Nos contratos de adesão as ‘cláusulas que implicarem limitação de
direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque,
permitindo sua imediata e fácil compreensao’. Se assim não está
redigida a cláusula limitativa, não tem força para alcançar o
consumidor,
presente
flagrante
violação,
que
merece
ser
reconhecida.”
(STJ, REsp 255064/SP, DJ 04/06/2001, Rel. Min. Carlos Alberto
Menezes Direito)
Outro traço a ser destacado refere-se ao artigo 18, §2º do CDC.
Segundo este, a cláusula que alterar o prazo de 30 (trinta) dias para que o
fornecedor sane os vícios dos produtos, em contratos de adesão deverá ser
convencionada separadamente, com a expressa manifestação do consumidor.
Cabe mencionar que tal prazo não poderá ser inferior a sete dias, nem superior
a cento e oitenta dias.
Com relação à cláusula resolutória, esta somente pode ser alternativa e
sua previsão só é possível com a escolha do consumidor e a seu critério. Caso
opte pela resolução o §2º do art. 53 deverá ser aplicado, devolvendo ao
consumidor os valores pagos, monetariamente atualizados, descontadas as
vantagens auferidas.
Por derradeiro, há de se observar que, nos termos dos artigos 423 do
Código Civil e 47 do CDC, as cláusulas contratuais deverão ser interpretadas
de forma mais favorável ao consumidor. Ressalte-se que o artigo do CC possui
aplicação mais restrita, pois menciona que tal interpretação somente dar-se-á
quando as cláusulas forem ambíguas ou contraditórias, ao passo que o CDC
se aplica a todos os contratos em que houver relação de consumo, sejam de
adesão ou negociados individualmente, não importando se as cláusulas são
ambíguas ou contraditórias, inclusive as decorrentes de publicidade, précontratos e informes, em conformidade ao princípio da vinculação (art. 30).
CAPÍTULO III –
A TEORIA DA IMPREVISÃO E A ONEROSIDADE
EXCESSIVA
1.
ORIGEM
A despeito de dissenso doutrinário, pode-se dizer que o Código de
Hammurabi, um dos mais antigos conjuntos de leis já encontrados, trouxe as
primeiras manifestações acerca da teoria em estudo, muito embora não tenha
se disseminado a outros ordenamentos jurídicos da época. Dispunha sobre a
imprevisão nas colheitas, em que devido a tempestades que devastassem os
campos ou destruíssem a colheita, ou caso faltasse água e o trigo não
crescesse no campo, o devedor poderia não quitar a obrigação, devendo o
contrato ser modificado.
Inicialmente, a imprevisibilidade fora registrada como caso fortuito ou
força maior, sendo qualquer acontecimento ligado à natureza ou ao homem,
previsíveis ou imprevisíveis que impactassem os negócios jurídicos.
No Império Romano, surgiu a concepção da pacta sunt servanda, que
significa que a vontade manifestada nos contratos deveria ser cumprida como
“lei entre as partes”, tendo o Código de Napoleão, em 1804, a consagrado
como forma de conferir segurança jurídica aos contratos. Muito embora o
direito romano não tenha sido a origem da teoria da imprevisão, contribuiu para
a sua formação.
Conforme lição do professor Carlos Roberto Gonçalves6, a teoria em
comento teve sua origem na Idade Média, diante da constatação de que,
quando da execução da avença, fatores externos podem ocasionar uma
6
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro, volume III: contratos e atos unilaterais. 6ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2009. p. 28.
situação completamente distinta da existente no momento da formalização do
contrato, onerando o devedor de forma excessiva.
O supracitado professor instrui, ainda, que pela teoria que recebeu o
nome de rebus sic stantibus, nos contratos comutativos de trato sucessivo e de
execução
diferida
haveria
uma
cláusula
implícita,
e
não
expressa,
preconizando a inalterabilidade da situação de fato para que o contrato tenha
seu cumprimento obrigatório. Caso a situação fática se modificasse, o devedor
que fosse acometido por uma onerosidade excessiva poderia requerer ao juiz a
isenção parcial ou total da obrigação ante o desequilíbrio ora verificado.
Depois de permanecer adormecida por longos anos, ressurgiu no
período da Primeira Guerra Mundial, momento preponderante a sua utilização,
eis que acarretou um desequilíbrio aos contratos de longo prazo, deixando as
obrigações antes assumidas impossíveis de serem adimplidas, devido às
conseqüências drásticas e à instabilidade econômica ocasionadas aos países
nela envolvidos. Devido a tais imprevisibilidades que geraram a impossibilidade
de cumprimento de obrigações, a revisão dos negócios jurídicos foi autorizada
e regulamentada por diversos países, como, por exemplo, França e Inglaterra.
Frente às transformações sociais bruscas e repentinas, em virtude da
guerra e das inflações, a moeda deixou de ser estável. Tal situação exigiu aos
Poderes Legislativo e Judiciário a mantença dos contratos sem prejudicar os
interesses individuais e sociais, sendo possível o reajuste por vontade das
partes ou por ato judicial, buscando o equilíbrio contratual e a manutenção da
função social.
No Brasil, foi adaptada e difundida por Arnoldo Medeiros da Fonseca,
com o nome de teoria da imprevisão, consoante lição do ilustre professor
Carlos Roberto Gonçalves7.
7
GONÇALVES, Carlos Roberto. Ob cit. p. 30.
Cabe destacar que sua aplicação não foi livre de divergências, ante a
força da obrigatoriedade dos contratos, a pacta sunt servanda. Em
contrapartida, o desenvolvimento social e a massificação dos contratos, trouxe
como conseqüência a ocorrência de situações imprevisíveis até mesmo para o
homem médio, acarretando desequilíbrio de negócios firmados anteriormente,
em situações de equivalência entre as partes. Com isto, frente a eventos
imprevisíveis que tornem a obrigação onerosamente excessiva para uma das
partes, surgiram valores, antes não considerados tão importantes, no
ordenamento jurídico, propiciando a readequação das relações jurídicas pelo
Poder Judiciário.
A Constituição Federal preconiza princípios fundamentais, que servem
de alicerce a teoria em estudo, tais como o princípio da equidade, do devido
processo legal, do amplo acesso ao Judiciário.
Ante as situações imprevisíveis, os princípios justificadores da
imutabilidade dos contratos, cederam espaço a princípios como o da dignidade
da pessoa humana, proibição do enriquecimento sem causa, da equidade,
passando estes a serem mais relevantes. Cumpre esclarecer que, ante o
conflito de princípios, cabe a análise da situação concreta para que se possa
aferir em cada caso qual deverá prevalecer.
2.
CONCEITO
A teoria da imprevisão, ou cláusula rebus sic stantibus, estabelece que
os contratos que têm trato sucessivo ou dependência do futuro estão sujeitos a
mecanismos de revisão e modificação do contrato.
Por essa teoria, é possível ao juiz revisar o contrato a pedido de uma
das partes contratantes. Sua aplicabilidade diz respeito ao advento de um fato
novo e extraordinário no decorrer do contrato, colocando uma das partes em
excessiva desvantagem, modificando o contexto existente à época de sua
celebração.
O Código de Defesa do Consumidor - doravante denominado CDC -,
trouxe em seu artigo 6º, V, a possibilidade de se modificar cláusulas contratuais
que estabeleçam prestações desproporcionais ou a sua revisão devido a fatos
supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
O Código Civil Brasileiro, em seção específica denominada “Da
Resolução por Onerosidade Excessiva”, em seus artigos 478 a 480, dispõe as
hipóteses onde será possível a revisão ou até mesmo a resolução dos
contratos em que ocorra drástica alteração da situação fática presente no
momento da celebração do contrato. Em seu artigo 478 prevê a teoria em
comento, in verbis:
“Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a
prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com
extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos
extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução
do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data
da citação.”
Pelo exposto, pode-se ver que, pelo CDC, o único pressuposto para a
intervenção estatal em contratos consumeiristas reside na onerosidade
excessiva da obrigação pertencente a uma das partes, sendo dispensável a
imprevisibilidade e extraordinariedade do evento, requisito este necessário ante
os termos do artigo supracitado do CC/02.
Cabe destacar que o disposto no Código Civil confere direito ao
jurisdicionado de modo geral e não somente aos que forem considerados
consumidores.
Ademais, o CC/02 exige a extrema vantagem para o credor da obrigação
contratual, bem como sugere a resolução do contrato – a revisão somente
ocorre com a voluntariedade do credor. Já nos termos do CDC, além de não
ser necessária a existência de extrema vantagem, o desequilíbrio implica na
revisão do contrato, ocorrendo a resolução somente quando não for possível
aquela (princípio da conservação dos contratos).
Vale ressaltar que o CC/02 indica os contratos que admitem a sua
revisão pela onerosidade excessiva. Os contratos comutativos de execução
continuada - aqueles que são cumpridos por meio de atos reiterados - ou de
execução diferida - os que devem ser cumpridos em um único ato, mas em
momento futuro -, estão sujeitos a sua incidência.
Já os contratos aleatórios, cuja característica é o risco e a incerteza, não
se submetem ao instituto em questão, eis que os contratantes não possuem
certeza quanto à exata extensão de sua prestação. Acatar a teoria da
imprevisão para estes contratos seria negar a própria existência deles, vez que
sua principal característica reside no risco assumido pelas partes no tocante à
extensão das obrigações.
O requisito para aplicar a teoria em estudo é a onerosidade excessiva
decorrente da extraordinariedade e imprevisibilidade de certos acontecimentos
como fator condicionante da possibilidade de alteração contratual.
Fatos extraordinários e imprevisíveis são aqueles que não eram
pretendidos e nem mesmo previstos pelas partes quando da sua celebração.
No sentido da aplicação da teoria em comento, também o artigo 317 do
Código Civil:
“Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção
manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua
execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que
assegure, quanto possível, o valor real da prestação.”
Por todo o exposto, bem se vê que a teoria da imprevisão consiste em
um instituto que possibilita ao juiz, desde que observadas certas situações,
revisar o contrato mediante a provocação de um dos contratantes, sendo
aplicável quando advir uma situação nova, extraordinária e imprevisível no
decorrer do contrato, que altere o contexto fático em que o negócio jurídico foi
celebrado, colocando uma das partes em extrema desvantagem.
Entende-se que o vínculo de obrigatoriedade nos contratos de trato
sucessivo ou a termo está condicionado à mantença do estado fático vigente à
época de sua celebração.
Hodiernamente, não restam dúvidas quanto à aplicabilidade da teoria em
comento no ordenamento jurídico brasileiro, conforme atestado pelos próprios
autores do Anteprojeto do Código de Defesa do Consumidor, em seu código
comentado:
“Fica ainda definitivamente consagrada entre nós a cláusula rebus sic
stantibus, implícita em qualquer contrato, sobretudo nos que
impuserem ao consumidor obrigações iníquas ou excessivamente
onerosas”
8
Assim, vê se quão necessária a aplicação da teoria da imprevisão
juntamente com os institutos da revisão e da modificação contratual – que
serão estudadas no próximo capítulo -, e sua aplicação juntamente com o para
a mantença e preservação dos contratos, buscando-se restabelecer as
condições antes contratadas.
8
GRINOVER, Ada Pellegrini (et al). Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos
autores do anteprojeto. 9ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 148.
CAPÍTULO IV –
A REVISÃO E A MODIFICAÇÃO CONTRATUAL
1.
CONCEITO E APLICAÇÃO
Como anteriormente explicitado, o contrato é o ato pelo qual duas ou
mais partes mediante acordo, ajuste ou convênio geram efeitos jurídicos, no
sentido de adquirir, conservar, modificar ou extinguir direitos de natureza
patrimonial.
É o contrato norma entre as partes, e, em regra, possui força obrigatória,
consoante o princípio da obrigatoriedade dos contratos - ou princípio da
intangibilidade dos contratos ou princípio da força vinculante dos contratos -,
que representa a força do vínculo contratual entre as partes: uma vez
pactuado, torna-se lei entre os contratantes, incorporando-se ao ordenamento
jurídico, sendo decorrência do princípio pacta sunt servanda.
De acordo com os ensinamentos do ilustre professor Carlos Roberto
Gonçalves9, pelo princípio da autonomia da vontade, ninguém é obrigado a
contratar, havendo, sim, liberdade para tal ato e para definir os objetos e
termos da avença. Entretanto, os que firmarem um contrato válido e eficaz,
deverão cumprir o acordado.
Excepcionalmente, não se vigorará a força obrigatória dos contratos,
pelo que se infere ser este um princípio relativo e não absoluto. Tal afirmação é
feita com base em uma das mitigações desse princípio, qual seja, a teoria da
imprevisão.
9
GONÇAVES, Carlos Roberto. Ob cit. p. 28.
Essa teoria opõe-se ao princípio da obrigatoriedade, ao permitir que os
contratantes recorram ao Judiciário a fim de alterar as condições anteriormente
pactuadas.
A introdução da teoria da imprevisão no ordenamento jurídico brasileiro
ocorreu com o Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90, que a prevê,
em seu artigo 6º, inciso V. Este diploma legal elevou o equilíbrio contratual a
princípio da relação de consumo, sendo direito do consumidor, parte vulnerável
do contrato, na condição de hipossuficiente, propor a modificação de cláusulas
contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou a revisão das
mesmas, devido a fatos supervenientes que as transforme em excessivamente
onerosas, consoante lição do ilustre professor Carlos Roberto Gonçalves10.
O ilustre professor Carlos Roberto Gonçalves, define a teoria da
imprevisão, in verbis:
“A teoria da imprevisão consiste, portanto, na possibilidade de
desfazimento ou revisão forçada do contrato quando, por eventos
imprevisíveis e extraordinários, a prestação de uma das partes tornarse exageradamente onerosa – o que, na prática, é viabilizado pela
aplicação da cláusula rebus sic stantibus, inicialmente referida.”
11
Consoante disposto em capítulo anterior, pela teoria da imprevisão, o
contrato pode ser objeto de revisão ou modificação de cláusulas contratuais
ante o advento de onerosidade excessiva da prestação para uma das partes
em comparação com a obrigação prevista no momento de sua celebração.
A preservação e manutenção dos negócios jurídicos deve ser observada
pelo magistrado. A revisão contratual concretiza-se a partir da aplicação da
teoria da imprevisão. Tal teoria relativiza o princípio da obrigatoriedade dos
10
11
GONÇALVES, Carlos Roberto. Ob cit. p. 174.
Mesmo autor, mesma obra. p. 31
contratos, eis que pretende alterar a situação contratual, restabelecendo o
equilíbrio entre as partes.
A cláusula rebus sic stantibus está implícita em todos os contratos de
execução continuada ou diferida, e, nos termos do CDC, em todos os contratos
de consumo. Seu objetivo consiste em manter o contrato nos termos em que a
negociação inicialmente se firmou, sem quaisquer alterações.
Os pressupostos que devem estar presentes quando da aplicação da
teoria da imprevisão, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (artigo
6º, inciso V) e do Código Civil (artigos 478 a 480, já explicitados no presente
estudo), são: (i) ocorrência de evento extraordinário e imprevisível; (ii)
comprovação da onerosidade excessiva que gera a impossibilidade ou a
extrema dificuldade do cumprimento do avençado para um dos contratantes;
(iii) contrato seja de execuçao continuado ou diferida, e, para o CDC, seja
contrato estabelecendo uma relação de consumo entre as partes.
O artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, positiva, in
verbis:
“Art. 6º. São direitos básicos do consumidor (...) V – a modificação
das
cláusulas
contratuais
que
estabelecem
prestações
desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes
que as tornem excessivamente onerosas”
Bem se vê que, o consumidor, diante de cláusulas que prevejam
obrigações desproporcionais ou em razão de fatos supervenientes que
ocasionem onerosidade excessiva, tem a prerrogativa de rever ou modificar o
contrato.
Cumpre atentar que a primeira parte do dispositivo supra preconiza a
possibilidade de modificação do contrato visando reestabelecer o equilíbrio
diante de cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais, ou seja,
refere-se a situações que existem desde o momento da formação do contrato.
Em contrapartida, a segunda parte do artigo prevê a revisão do contrato
buscando seu reequilíbrio diante de fatos superveniente que o torne
excessivamente oneroso, isto é, frente a fatos posteriores à sua celebração.
Há de se observar que, para o CDC não é requisito a imprevisibilidade
dos fatos, o que, segundo alguns doutrinadores, pode se dever à
vulnerabilidade dos consumidores ante aos fornecedores (artigo 4º do CDC).
Assim, para que haja a revisão baseada na teoria da onerosidade excessiva,
basta que a obrigação se demonstre indevida e desequilibre as prestações
assumidas.
Cumpre esclarecer que a onerosidade excessiva significa um fato que
dificulte o cumprimento da obrigação na forma antes pactuada, por impor uma
desproporção entre a prestação e a contraprestação que, consequentemente,
acarretará em uma desvantagem extrema para uma das partes, seja credor ou
devedor, comprometendo a execução equânime do contrato. É o ônus trazido
ao consumidor pelo fato superveniente e que desequilibrou as prestações,
podendo causar lesão ao consumidor, caso este cumpra o contrato.
Pelo exposto, é nítido que a revisão contratual é uma forma de
readequação do contrato à vontade outrora manifestada pelos contratantes.
Caso a redução da onerosidade não seja possível, caberá a resolução
contratual.
Assim, o fato superveniente provoca a desproporção manifesta da
prestação, cabendo a revisão ou até mesmo a resolução do contrato.
Verifica-se que a aplicação da cláusula rebus sic stantibus, com a
conseqüente revisão do contrato acometido pela onerosidade excessiva, visa à
manutenção do contrato mediante o resgate do equilíbrio antes presente na
avença.
Ademais, a incidência da revisão dos contratos consumeiristas efetiva os
direitos fundamentais, os quais são as prerrogativas e institutos inerentes à
soberania popular, que alicerçam as garantias de existência digna e igualitária,
respeitando os princípios da dignidade humana, igualdade material e a defesa
do consumidor direito fundamental previsto nos artigos 5º, inciso XXXII e 170,
inciso V da Constituição Federal brasileira.
A revisão, ao coibir abusos garante a preservação do princípio da
dignidade humana, pois se não há abusos, há dignidade, e, ao equilibrar a
relação contratual, efetiva a igualdade material, eis que iguala e equilibra as
partes envolvidas.
Cabe ressaltar que, na medida em que a ordem jurídica possibilitou a
intervenção estatal do Estado para reequilibrar os contratos atingidos pela
onerosidade excessiva, é de extrema importância a delimitação desse poder
estatal, eis que a Constituição brasileira tutela a autonomia da vontade, a livre
iniciativa, a liberdade de contratar, o ato jurídico perfeito, o direito adquirido,
todos ligados à segurança jurídica..
Nesse sentido, não pode o contrato perder sua força obrigatória, pois se
assim fosse, inviabilizaria a circulação de riquezas, de bens e serviços e a livre
iniciativa, desrespeitando o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, afetando a
segurança jurídica, princípio esse de elevada importância social.
Assim sendo, a proteção conferida ao consumidor não pode ser
absoluta, devendo ser considerada um direito, a fim de se preconizar o próprio
equilíbrio nas relações contratuais.
Nos ditames do CDC, é a revisão contratual um direito básico do
consumidor e poderá ser pleiteada sempre que se constatar práticas e
cláusulas abusivas por parte do fornecedor, prestações desproporcionais na
criação do contrato, que ocasionem lesão ao consumidor, bem como quando a
superveniência de fatos ocasionar a onerosidade excessiva a uma das partes e
a vantagem extrema a outra.
Cabe destacar que, no que concerne a revisão contratual baseada na
lesão, importante é verificar a desvantagem proporcional decorrente do
prejuízo exagerado do consumidor, não se levando em conta o lucro do
consumidor, eis que este é natural. Somente quando houver constatado o
abuso por parte do fornecedor é que o Poder Judiciário poderá intervir nas
relações, reequilibrando o contrato.
Por todo o exposto, é cristalino que a revisão dos contratos permite a
continuidade das relações contratuais, além de efetivar direitos fundamentais
como o da defesa do consumidor, dignidade da pessoa humana e igualdade
material, além de viabilizar o desenvolvimento sócio-econômico.
CONCLUSÃO
Pelo estudo feito no presente trabalho, pode se concluir que a revisão
contratual objetiva restabelecer o equilíbrio contratual existente no momento da
contratação e readaptar as condições negociais à nova realidade, mantendo,
assim, o conrtato válido e preservada a sua função social, por meio do
cumprimento da obrigação acordada.
Para pleitear a revisão, as partes não podem estar em mora e deve ter
ocorrido o fato superveniente extraordinário e imprevisível capaz de alterar a
base negocial do contrato gerando onerosidade excessiva a uma das partes, e
que se o contrato fosse cumprido acarretaria uma lesão à parte adimplente.
Considerando
a
onerosidade
excessiva
sanável,
isto
é,
com
possibilidade de resgatar o equilíbrio contratual, o contrato será modificado ou
revisto. Caso não seja possível seu saneamento, será resolvido, nos termos
dos artigos 478 a 480 do Código Civil e artigo 6º, inciso V do Código de Defesa
do Consumidor.
Em contrapartida, no Código de Defesa do Consumidor, prevaleceu a
revisão ou modificação do contratual, porém sem fazer menção a
imprevisibilidade e extraordinariedade, mas somente a fatos supervenientes
que interfiram no equilíbrio contratual. Importante ressaltar que o CDC prevê a
nulidade de cláusulas excessivamente onerosas que não se sujeitam à revisão.
Além disto, não há a exigência de que o desequilíbrio ocasione vantagem para
o fornecedor, bastando a onerosidade excessiva para o consumidor.
Pelo exposto, conclui-se que o Código Civil é mais abrangente, pois para
a revisão e a modificação contratual há a teoria da Imprevisão com a exigência
da imprevisibilidade e extraordinariedade do fato superveniente, bem como a
vantagem extrema ao credor e onerosidade excessiva para o devedor. Além
disto, o Código Civil prioriza a resolução do contrato em seu artigo 478,
ocorrendo a revisão somente com a voluntariedade do credor, conforme as
hipóteses previstas nos artigos 479 e 480.
Em contrapartida, no Código de Defesa do Consumidor há a
“onerosidade excessiva superveniente”, sendo possível a revisão de cláusulas
contratuais que se tornem excessivamente onerosas simplesmente pelo fato
superveniente que altere a base negocial existente na formação do contrato,
não se exigindo que o evento fosse imprevisível nem mesmo extraordinário.
Para a revisão basta a onerosidade excessiva trazida pelo fato superveniente
ao consumidor, não sendo necessária a ocorrência de vantagem extrema ao
fornecedor.
Ademais, no CDC vigora a aplicação do princípio da conservação dos
contratos. Este Código prioriza a revisão ou modificação das cláusulas
contratuais, ocorrendo a resolução somente quando for impossível de ser feita
a revisão.
Pelo exposto, vê se que a revisão viabiliza a preservação das relações
contratuais, bem como é um mecanismo de efetivação de direitos fundamentais
como o da defesa do consumidor, da dignidade da pessoa humana e da
igualdade material, possibilitando o desenvolvimento sócio-econômico.
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA
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JUNIOR, Nelson Nery e outros. Código Civil Comentado. 3ª ed. São Paulo:
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