UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” PROJETO A VEZ DO MESTRE A TEORIA DA IMPREVISÃO E REVISÃO DOS CONTRATOS PELA ONEROSIDADE EXCESSIVA ANTE AS LEGISLAÇÕES CONSUMEIRISTA E CIVIL Por: Daniele Esteves Alves De Carvalho Orientador Prof. William Rocha Rio de Janeiro 2010 UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” PROJETO A VEZ DO MESTRE <> <> <> <> <> A TEORIA DA IMPREVISÃO E REVISÃO DOS CONTRATOS PELA ONEROSIDADE EXCESSIVA ANTE AS LEGISLAÇÕES CONSUMEIRISTA E CIVIL <> <> <> <> <> Apresentação de monografia à Universidade Candido Mendes como condição prévia para a conclusão do Curso de Pós-Graduação “Lato Sensu” em Direito nas Relações de Consumo. Por: Daniele Esteves Alves de Carvalho AGRADECIMENTOS Agradeço aos professores pelos conhecimentos transmitidos, e a todos que me acompanharam em mais uma jornada em minha vida. DEDICATÓRIA A todos que estiveram ao meu lado, de todas as conquista. formas, em mais esta RESUMO O presente trabalho tem como objetivo demonstrar que a teoria da imprevisão e a revisão contratual pela onerosidade excessiva são formas de efetivar direitos fundamentais, ao preservar a igualdade entre os contratantes. Ademais, busca-se verificar se a revisão, sob a ótica da teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva dos contratos, traz de volta o equilíbrio à relação de consumo, vez que diversas questões externas ao contrato podem afetá-lo, desequilibrando a relação existente entre as partes. A solução para esta situação de desequilíbrio na relação contratual estaria nos artigos 478, 479 e 317 do Código Civil Brasileiro, e nos artigos 6º e 51 do Código de Defesa do Consumidor. METODOLOGIA O estudo será desenvolvido a partir de consulta bibliográfica, utilizando livros, internet, artigos e qualquer outra fonte que contenha material relevante à pesquisa. Ao se tratar de pesquisa bibliográfica, estará focada em leituras críticas, reflexivas e analíticas sobre o tema. Com a consulta à jurisprudência, livros, doutrina, e legislação concernente ao tema, far-se-á a coleta de dados a fim de buscar soluções que tragam de volta o equilíbrio à relação contratual, afastando a onerosidade excessiva acometida à uma das partes e a extrema vantagem da outra parte. É pertinente ressaltar que estas são apenas as principais fontes e, para que o sucesso do trabalho seja alcançado, buscar-se-á ao longo do processo de elaboração da monografia o enriquecimento das bases de referência. Através dessas fontes, será feita a análise de todos os dados coletados para embasamento da monografia, utilizando-os para dar suporte teórico, legal e prático para a hipótese em tela, conforme a estrutura a ser tratada em seguida. SUMÁRIO INTRODUÇÃO 08 CAPÍTULO I - O instituto: Contrato – conceito, sujeitos e objetivos 10 1.1 FORMAÇÃO HISTÓRICA 10 1.2 CONCEITO, SUJEITOS E OBJETIVOS 11 1.3 FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS 13 1.4 RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL 14 CAPÍTULO II - Os contratos de adesão na Lei 8.078/90 17 CAPÍTULO III – A teoria da imprevisão e a onerosidade excessiva 21 3.1 ORIGEM 21 3.2 CONCEITO 23 CAPÍTULO IV – A revisão pela onerosidade excessiva 27 CONCLUSÃO 33 BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 35 INTRODUÇÃO A presente monografia trata da teoria da imprevisão e a revisão contratual frente à onerosidade excessiva que acomete os contratos por diversos fatores externos supervenientes. Dentro deste tema, o trabalho se dedica a demonstrar que o desequilíbrio gerado por um evento futuro, incerto e imprevisível em um contrato é sanado com a revisão contratual, que traz de volta o equilíbrio à relação. Para chegar a esta questão, porém, faz-se necessário compreender o conceito, os sujeitos e o objetivo do contrato e identificar os fatores que o afetam, analisar e estudar a teoria da imprevisão e a onerosidade excessiva, os contratos de adesão no Código de Defesa do Consumidor, e, por fim, o papel da revisão contratual no restabelecimento do equilíbrio nos contratos. O tema escolhido possui grande relevância social e econômica, visto que os contratos celebrados entre as partes estão sujeitos a questões externas que podem afetá-los e, com isto, gerar um desequilíbrio que não existia à época de sua contratação, e tal desequilíbrio precisa ser sanado. O trabalho partiu do pressuposto de que o instituto revisional traz, novamente, aos contratos o equilíbrio existente à época de sua formalização. Para checar este pressuposto, a pesquisa tem em voga a estudo de tais institutos limitado as questões vigentes no Código Civil brasileiro de 2002 e no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). Como resultado da presente pesquisa, este trabalho tem quatro capítulos. O primeiro trata da compreensão do instituto do contrato, definindo seu conceito, apresentando seus sujeitos e identificando seus objetivos. Já o segundo trata dos contratos de adesão na Lei 8.078/90, modalidade contratual esta cada vez mais comum hodiernamente, em que o fornecedor elabora, unilateralmente, as cláusulas que regerão as obrigações das partes, cabendo ao consumidor apenas a elas aderir, sem discuti-las. O terceiro capítulo cuida da teoria da imprevisão e a onerosidade excessiva, estudando a origem e conceito da teoria em comento e as hipóteses de sua aplicação, frente a onerosidade excessiva trazida pelo fato superveniente e, consoante disposições do Código Civil, imprevisível e extraordinário. O quarto e último capítulo dispõe sobre a exceção à regra do princípio da obrigatoriedade dos contratos: o instituto da revisão contratual, bem como estuda sua origem na teoria da imprevisão e a aplicação da cláusula rebus sic stantibus, seu conceito, e a efetivação dos direitos fundamentais por meio da utilização do instituto em estudo. CAPÍTULO I O INSTITUTO DO CONTRATO “O contrato tem uma concepção social na medida em que é considerada a condição social e econômica das partes nele envolvidas, bem como seus efeitos à sociedade na qual foi criado.” – ver a citaçao corretamente!!!!! Livro do orlandso gomes (Cláudia Lima Marques) 1 1.1. FORMAÇÃO HISTÓRICA O conceito moderno de contrato formou-se em conseqüência da confluência de diversas correntes de pensamento, dentre as quais: a) a dos canonistas, b) a da escola do Direito Natural. A contribuição dos canonistas consistiu basicamente na relevância que atribuíram, de um lado, ao consenso, e do outro, à fé jurada. Ao valorizar o consentimento, preconizaram que a vontade é a fonte da obrigação, abrindo caminho para a formulação dos princípios da autonomia da vontade e do consensualismo, que consideram a ideia de que a obrigação deve nascer fundamentalmente de um ato de vontade e que para criá-lo é suficiente a sua declaração. O respeito à palavra dada e o dever da veracidade justificam, de outra parte, a necessidade de adimplir as obrigações firmadas, não importando a forma do pacto. A Escola do Direito Natural, racionalista e individualista, influenciou na formação do conceito moderno de contrato ao defender que o fundamento 1 MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 4ª ed. São Paulo: RT, 2002, p. 175. racional do nascimento das obrigações se encontrava na vontade livre dos contraentes, inferindo-se o princípio de que o consentimento bastava para obrigar. 1.2. CONCEITO, SUJEITOS E OBJETIVOS O nobre professor Carlos Roberto Gonçalves2, considera o contrato a mais comum e importante fonte de obrigação, devido às suas diversas formas e repercurssões no âmbito jurídico. O contrato é o ato pelo qual as partes manifestam sua vontade com relação a um objeto, e, mediante acordo, ajuste ou convênio, visam produzir efeitos jurídicos no sentido de criar, conservar, modificar ou extinguir direitos de natureza patrimonial. Cumpre mencionar que, possuem tal natureza por possuírem valor pecuniário, ou seja, por ser economicamente mensurável. Por se formar pelo acordo de vontades direcionado a um objeto, além de obrigar um ou mais de seus participantes a realizar determinada conduta, é considerado negócio jurídico. Cabe destacar que é uma espécie de negócio jurídico que se distingue na formação, por exigir a presença de pelo menos duas partes, sendo, desta forma, o negócio jurídico bilateral ou plurilateral, além de possuir natureza patrimonial. Cabe ressaltar que o objeto é o interesse que o contrato visa regular, sendo um conjunto dos atos que as partes se comprometeram singularmente a praticar. Para sua formação, é necessária uma bilateralidade ou pluralidade de partes, das quais convergem as declarações livres de vontade sobre um mesmo objeto, repercutindo efeitos no mundo jurídico, desde que dentro dos limites estabelecidos pela lei, criando direitos e deveres na relação contratual, 2 GONÇALVES, .............................. podendo o Estado obrigar a parte inadimplente ao cumprimento do acordo de vontade pactuado. Diante disto, pode ser considerado um instrumento jurídico indispensável para a vida social. Concernente aos seus efeitos pode ser: unilateral ou bilateral (plurilateral). Na primeira modalidade apenas uma das partes é sujeito passivo de obrigação, podendo existir uma ou mais obrigações. Já na segunda modalidade ambas as partes possuem obrigações, havendo equivalência de contraprestação, como, por exemplo, o contrato de compra e venda, no qual o vendedor deve entregar a coisa e o comprador deve pagar o preço avençado. Ressalte-se que as declarações convergentes de vontade emitidas pelas partes contratantes devem ser válidas e eficazes. É através do acordo de vontades, seja este tácito ou expresso, que se manifesta de um lado a oferta ou proposta e de outro a aceitação. A declaração que dá início ao contrato é a proposta ou oferta e quem a faz é denominado “proponente” ou “policitante”. A declaração que aceita a proposta é chamada de “aceitação” e quem a faz é intitulado de “aceitante” ou “oblato”. A oferta e a aceitação são indispensáveis à formação do contrato, eis que indicam o exato momento em que as vontades começaram a produzir a relação contratual, a obrigatoriedade do contrato e o lugar da celebração do negócio jurídico. A oferta é o marco inicial do contrato, vez que vincula as partes que manifestaram suas vontades. O contrato fundamenta-se na vontade das partes, na livre iniciativa e na autonomia da vontade, princípios estes que devem ser respeitados por ambos os contraentes. Apesar de contratar ser uma faculdade, este ato, depois de realizado, vincula as partes e confere força obrigatória a seus termos. A obrigatoriedade deve-se ao princípio da força obrigatória dos contratos, a chamada cláusula pacta sunt servanda, que visa resguardar a autonomia da vontade, a liberdade de contratar e a segurança jurídica. 1.3. FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS Para que o contrato atinja sua função social, além da observância aos seus princípios, é necessário que alcance o bem comum, visto que desempenha um posto fundamental na sociedade, pois enseja a concretização de diversos negócios jurídicos que fomentam a economia e a circulação de bens e serviços. A função social dos contratos é princípio previsto no Código Civil, em seu artigo 421, que enuncia que a liberdade de contratar será exercida em razão e dentro dos limites da função social do contrato. Pelo previsto no artigo citado, infere-se que o contrato não é uma relação jurídica que afeta somente as partes contratantes, interessando também à sociedade. Ademais, a função social do contrato consiste em um dos instrumentos de aplicação da justiça ao caso concreto, vez que garante, através da proposta, o cumprimento obrigatório do que foi pactuado, tendo por fundamento o princípio da dignidade da pessoa humana. Para que o contrato alcance sua função social, há três princípios que norteiam a relação contratual e que devem ser observados pelos contratantes: (i) autonomia privada, (ii) boa-fé objetiva, (iii) equilíbrio contratual. Sem a observância destes princípios, não restará atingida a função social, sendo um contrato injusto, caso não observe o equilíbrio contratual, e abusivo e desleal caso não esteja presente a boa-fé objetiva. A liberdade de contratar versa sobre a vontade das partes em efetuar o negócio jurídico, referindo-se ao interesse e à necessidade das partes, não sofrendo limitações por parte do Estado. Entretanto, deverá ser observado os limites legais em seu conteúdo, a fim de que irregularidades não sejam cometidas, podendo a parte que for prejudicada buscar a tutela jurisdicional para solução do conflito. Por derradeiro, segundo ensinamentos do professor Caio Mário3, é a função social o limite da autonomia das vontades, eis que esta deve estar em consonância com o interesse social, posto que este prevalece, in verbis: “(...) a função social do contrato serve precipuamente para limitar a autonomia da vontade quando tal autonomia esteja em confronto com o interesse social e este deva prevalecer, ainda que essa limitação possa atingir a própria liberdade de não contratar, como ocorre nas hipóteses de contrato obrigatório. Tal princípio desafia a concepção clássica de que os contratantes tudo podem fazer, porque estão no exercício da autonomia da vontade. Essa constatação tem como conseqüência, por exemplo, possibilitar que terceiros, que não são propriamente partes do contrato, possam nele influir, em razão de serem direta ou indiretamente por ele atingidos. 1.4. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL Em breve síntese, a responsabilidade civil contratual ocorre no momento em que houver violação das obrigações avençadas em negócio jurídico ou na própria lei, ou, então, quando houver mora no cumprimento da obrigação. 3 GONÇALVES, Carlos Roberto apud CAIO MARIO. Ob cit. p. 5 Aquele que, ao violar o dever jurídico, ocasionar um dano a outra parte, seja material ou moral, estará obrigado a indenizar, nos termos dos artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil, in verbis: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. A responsabilidade civil classifica-se em contratual ou objetiva, e extracontratual ou subjetiva, as quais serão aplicadas conforme o tipo de violação ocorrida. Na responsabilidade extracontratual não há vínculo jurídico entre as partes constituído anteriormente ao evento, porém com a ocorrência de evento danoso, surge a relação jurídica entre elas. É a chamada responsabilidade subjetiva, que possui como requisitos: (i) a culpa, (ii) o nexo causal, (iii) o dano. Nesta é imprescindível a apuração da culpa para que reste configurada a responsabilidade civil. Na primeira modalidade, a violação está relacionada ao contrato firmado. Possui como pressupostos: (i) a conduta ilícita, (ii) o dano, (iii) o nexo causal. Não há o elemento culpa nesta responsabilidade, visto que a culpa é apurada independentemente de sua existência, sendo relevante o nexo de causalidade entre o evento e o dano para que subsista o dever de indenizar. No direito consumeirista, não há distinção entre as modalidades de responsabilidade no que concerne à responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços. Ademais, o consumidor é equiparado com todas as vítimas dos acidentes de consumo. O Código de Defesa do Consumidor – Lei n.º 8.078/90 -, mais precisamente em seus artigos 12 e 14, regula a responsabilidade objetiva do fornecedor ou comerciante pela reparação de danos causados aos consumidores, não tendo estes que provar a culpa daqueles. É a chamada “teoria do risco do empreendimento” nas relações de consumo. CAPÍTULO II – OS CONTRATOS DE ADESÃO NA LEI 8.078/90 “Ao contrário do contrato de comum acordo (contrat de gré à gré) em que as partes negociam cláusula a cláusula, o contrato de adesão é aquele cujas cláusulas são aprovadas por autoridade competente (cláusulas gerais para o fornecimento de água, energia elétrica etc.), não podendo o consumidor recusá-las; ou estabelecidas pelo fornecedor de modo que o consumidor não possa discutilas ou modificá-las substancialmente, cabendo-lhe somente o poder de aderir ou não ao contrato como um todo.” 4 1. CONCEITO O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 54, caput, conceitua a modalidade de contrato em questão, in verbis: “Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.” Pelo exposto, é possível constatar a existência de duas modalidades de contrato de adesão: os que possuem cláusulas aprovadas pela autoridade competente e aqueles cujas cláusulas foram unilateralmente estabelecidos pelo fornecedor, sem que o consumidor possa alterá-las. 4 GARCIA, Leonardo Medeiros. Ob cit. p. 326. Contrato de adesão é aquele em que há um conjunto de cláusulas preestabelecidas e impostas ao contratante para a aquisição de determinado produto ou serviço, não podendo o consumidor discuti-las ou negociá-las, mas somente aderir ou não ao contrato como um todo. Também conhecido como contrato formulário, é o contrato pronto para ser preenchido e assinado, no qual o consumidor não pode discutir ou negociar suas cláusulas, cabendo-lhe somente aderir ou não ao contrato como um todo, sob pena de não conseguir contratar. A grande característica dessa modalidade contratual é a predeterminação de seu conteúdo por quem faz a oferta do produto ou serviço. Cabe destacar que, consoante os ensinamentos do professor Leonardo de Medeiros Garcia5, a inserção de alguma cláusula posteriormente não tem o condão de descaracterizar o contrato como de adesão, mesmo que tal cláusula tenha sido inserta com a anuência e no interesse do consumidor. As características do contrato de adesão consistem em: (i) predeterminação do conteúdo contratual, eis que as cláusulas são prévia e unilateralmente elaboradas; (ii) uniformidade: são ofertados em caráter geral e uniforme, a todos que pretenderem aderí-lo; (iii) para pactuá-lo basta a simples adesão, ficando o aderente vinculado a vontade do ofertante. Em 22 de setembro de 2008 foi publicada e entrou em vigor a Lei n.º 11.785, com o fito de alterar o artigo 54, §3º do Código de Defesa do Consumidor, relativo aos contratos de adesão, acrescentando a necessidade da letra em tais contratos ser de tamanho doze, no mínimo. Preconiza este artigo que: “os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.” 5 GARCIA, Leonardo Medeiros. Direito do Consumidor. 5. Ed. Niterói, RJ: Impetus, 2009. p. 326 Nos contratos de adesão, as cláusulas restritivas de direitos para o consumidor deverão vir de modo destacado, permitindo sua fácil e imediata compreensão, sob pena de não ser obrigatória, conforme ditames do artigo 46, CDC: “Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.” (grifo nosso) Neste sentido, importante observar jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Nos contratos de adesão as ‘cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensao’. Se assim não está redigida a cláusula limitativa, não tem força para alcançar o consumidor, presente flagrante violação, que merece ser reconhecida.” (STJ, REsp 255064/SP, DJ 04/06/2001, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito) Outro traço a ser destacado refere-se ao artigo 18, §2º do CDC. Segundo este, a cláusula que alterar o prazo de 30 (trinta) dias para que o fornecedor sane os vícios dos produtos, em contratos de adesão deverá ser convencionada separadamente, com a expressa manifestação do consumidor. Cabe mencionar que tal prazo não poderá ser inferior a sete dias, nem superior a cento e oitenta dias. Com relação à cláusula resolutória, esta somente pode ser alternativa e sua previsão só é possível com a escolha do consumidor e a seu critério. Caso opte pela resolução o §2º do art. 53 deverá ser aplicado, devolvendo ao consumidor os valores pagos, monetariamente atualizados, descontadas as vantagens auferidas. Por derradeiro, há de se observar que, nos termos dos artigos 423 do Código Civil e 47 do CDC, as cláusulas contratuais deverão ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor. Ressalte-se que o artigo do CC possui aplicação mais restrita, pois menciona que tal interpretação somente dar-se-á quando as cláusulas forem ambíguas ou contraditórias, ao passo que o CDC se aplica a todos os contratos em que houver relação de consumo, sejam de adesão ou negociados individualmente, não importando se as cláusulas são ambíguas ou contraditórias, inclusive as decorrentes de publicidade, précontratos e informes, em conformidade ao princípio da vinculação (art. 30). CAPÍTULO III – A TEORIA DA IMPREVISÃO E A ONEROSIDADE EXCESSIVA 1. ORIGEM A despeito de dissenso doutrinário, pode-se dizer que o Código de Hammurabi, um dos mais antigos conjuntos de leis já encontrados, trouxe as primeiras manifestações acerca da teoria em estudo, muito embora não tenha se disseminado a outros ordenamentos jurídicos da época. Dispunha sobre a imprevisão nas colheitas, em que devido a tempestades que devastassem os campos ou destruíssem a colheita, ou caso faltasse água e o trigo não crescesse no campo, o devedor poderia não quitar a obrigação, devendo o contrato ser modificado. Inicialmente, a imprevisibilidade fora registrada como caso fortuito ou força maior, sendo qualquer acontecimento ligado à natureza ou ao homem, previsíveis ou imprevisíveis que impactassem os negócios jurídicos. No Império Romano, surgiu a concepção da pacta sunt servanda, que significa que a vontade manifestada nos contratos deveria ser cumprida como “lei entre as partes”, tendo o Código de Napoleão, em 1804, a consagrado como forma de conferir segurança jurídica aos contratos. Muito embora o direito romano não tenha sido a origem da teoria da imprevisão, contribuiu para a sua formação. Conforme lição do professor Carlos Roberto Gonçalves6, a teoria em comento teve sua origem na Idade Média, diante da constatação de que, quando da execução da avença, fatores externos podem ocasionar uma 6 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro, volume III: contratos e atos unilaterais. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 28. situação completamente distinta da existente no momento da formalização do contrato, onerando o devedor de forma excessiva. O supracitado professor instrui, ainda, que pela teoria que recebeu o nome de rebus sic stantibus, nos contratos comutativos de trato sucessivo e de execução diferida haveria uma cláusula implícita, e não expressa, preconizando a inalterabilidade da situação de fato para que o contrato tenha seu cumprimento obrigatório. Caso a situação fática se modificasse, o devedor que fosse acometido por uma onerosidade excessiva poderia requerer ao juiz a isenção parcial ou total da obrigação ante o desequilíbrio ora verificado. Depois de permanecer adormecida por longos anos, ressurgiu no período da Primeira Guerra Mundial, momento preponderante a sua utilização, eis que acarretou um desequilíbrio aos contratos de longo prazo, deixando as obrigações antes assumidas impossíveis de serem adimplidas, devido às conseqüências drásticas e à instabilidade econômica ocasionadas aos países nela envolvidos. Devido a tais imprevisibilidades que geraram a impossibilidade de cumprimento de obrigações, a revisão dos negócios jurídicos foi autorizada e regulamentada por diversos países, como, por exemplo, França e Inglaterra. Frente às transformações sociais bruscas e repentinas, em virtude da guerra e das inflações, a moeda deixou de ser estável. Tal situação exigiu aos Poderes Legislativo e Judiciário a mantença dos contratos sem prejudicar os interesses individuais e sociais, sendo possível o reajuste por vontade das partes ou por ato judicial, buscando o equilíbrio contratual e a manutenção da função social. No Brasil, foi adaptada e difundida por Arnoldo Medeiros da Fonseca, com o nome de teoria da imprevisão, consoante lição do ilustre professor Carlos Roberto Gonçalves7. 7 GONÇALVES, Carlos Roberto. Ob cit. p. 30. Cabe destacar que sua aplicação não foi livre de divergências, ante a força da obrigatoriedade dos contratos, a pacta sunt servanda. Em contrapartida, o desenvolvimento social e a massificação dos contratos, trouxe como conseqüência a ocorrência de situações imprevisíveis até mesmo para o homem médio, acarretando desequilíbrio de negócios firmados anteriormente, em situações de equivalência entre as partes. Com isto, frente a eventos imprevisíveis que tornem a obrigação onerosamente excessiva para uma das partes, surgiram valores, antes não considerados tão importantes, no ordenamento jurídico, propiciando a readequação das relações jurídicas pelo Poder Judiciário. A Constituição Federal preconiza princípios fundamentais, que servem de alicerce a teoria em estudo, tais como o princípio da equidade, do devido processo legal, do amplo acesso ao Judiciário. Ante as situações imprevisíveis, os princípios justificadores da imutabilidade dos contratos, cederam espaço a princípios como o da dignidade da pessoa humana, proibição do enriquecimento sem causa, da equidade, passando estes a serem mais relevantes. Cumpre esclarecer que, ante o conflito de princípios, cabe a análise da situação concreta para que se possa aferir em cada caso qual deverá prevalecer. 2. CONCEITO A teoria da imprevisão, ou cláusula rebus sic stantibus, estabelece que os contratos que têm trato sucessivo ou dependência do futuro estão sujeitos a mecanismos de revisão e modificação do contrato. Por essa teoria, é possível ao juiz revisar o contrato a pedido de uma das partes contratantes. Sua aplicabilidade diz respeito ao advento de um fato novo e extraordinário no decorrer do contrato, colocando uma das partes em excessiva desvantagem, modificando o contexto existente à época de sua celebração. O Código de Defesa do Consumidor - doravante denominado CDC -, trouxe em seu artigo 6º, V, a possibilidade de se modificar cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou a sua revisão devido a fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. O Código Civil Brasileiro, em seção específica denominada “Da Resolução por Onerosidade Excessiva”, em seus artigos 478 a 480, dispõe as hipóteses onde será possível a revisão ou até mesmo a resolução dos contratos em que ocorra drástica alteração da situação fática presente no momento da celebração do contrato. Em seu artigo 478 prevê a teoria em comento, in verbis: “Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.” Pelo exposto, pode-se ver que, pelo CDC, o único pressuposto para a intervenção estatal em contratos consumeiristas reside na onerosidade excessiva da obrigação pertencente a uma das partes, sendo dispensável a imprevisibilidade e extraordinariedade do evento, requisito este necessário ante os termos do artigo supracitado do CC/02. Cabe destacar que o disposto no Código Civil confere direito ao jurisdicionado de modo geral e não somente aos que forem considerados consumidores. Ademais, o CC/02 exige a extrema vantagem para o credor da obrigação contratual, bem como sugere a resolução do contrato – a revisão somente ocorre com a voluntariedade do credor. Já nos termos do CDC, além de não ser necessária a existência de extrema vantagem, o desequilíbrio implica na revisão do contrato, ocorrendo a resolução somente quando não for possível aquela (princípio da conservação dos contratos). Vale ressaltar que o CC/02 indica os contratos que admitem a sua revisão pela onerosidade excessiva. Os contratos comutativos de execução continuada - aqueles que são cumpridos por meio de atos reiterados - ou de execução diferida - os que devem ser cumpridos em um único ato, mas em momento futuro -, estão sujeitos a sua incidência. Já os contratos aleatórios, cuja característica é o risco e a incerteza, não se submetem ao instituto em questão, eis que os contratantes não possuem certeza quanto à exata extensão de sua prestação. Acatar a teoria da imprevisão para estes contratos seria negar a própria existência deles, vez que sua principal característica reside no risco assumido pelas partes no tocante à extensão das obrigações. O requisito para aplicar a teoria em estudo é a onerosidade excessiva decorrente da extraordinariedade e imprevisibilidade de certos acontecimentos como fator condicionante da possibilidade de alteração contratual. Fatos extraordinários e imprevisíveis são aqueles que não eram pretendidos e nem mesmo previstos pelas partes quando da sua celebração. No sentido da aplicação da teoria em comento, também o artigo 317 do Código Civil: “Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.” Por todo o exposto, bem se vê que a teoria da imprevisão consiste em um instituto que possibilita ao juiz, desde que observadas certas situações, revisar o contrato mediante a provocação de um dos contratantes, sendo aplicável quando advir uma situação nova, extraordinária e imprevisível no decorrer do contrato, que altere o contexto fático em que o negócio jurídico foi celebrado, colocando uma das partes em extrema desvantagem. Entende-se que o vínculo de obrigatoriedade nos contratos de trato sucessivo ou a termo está condicionado à mantença do estado fático vigente à época de sua celebração. Hodiernamente, não restam dúvidas quanto à aplicabilidade da teoria em comento no ordenamento jurídico brasileiro, conforme atestado pelos próprios autores do Anteprojeto do Código de Defesa do Consumidor, em seu código comentado: “Fica ainda definitivamente consagrada entre nós a cláusula rebus sic stantibus, implícita em qualquer contrato, sobretudo nos que impuserem ao consumidor obrigações iníquas ou excessivamente onerosas” 8 Assim, vê se quão necessária a aplicação da teoria da imprevisão juntamente com os institutos da revisão e da modificação contratual – que serão estudadas no próximo capítulo -, e sua aplicação juntamente com o para a mantença e preservação dos contratos, buscando-se restabelecer as condições antes contratadas. 8 GRINOVER, Ada Pellegrini (et al). Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 9ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 148. CAPÍTULO IV – A REVISÃO E A MODIFICAÇÃO CONTRATUAL 1. CONCEITO E APLICAÇÃO Como anteriormente explicitado, o contrato é o ato pelo qual duas ou mais partes mediante acordo, ajuste ou convênio geram efeitos jurídicos, no sentido de adquirir, conservar, modificar ou extinguir direitos de natureza patrimonial. É o contrato norma entre as partes, e, em regra, possui força obrigatória, consoante o princípio da obrigatoriedade dos contratos - ou princípio da intangibilidade dos contratos ou princípio da força vinculante dos contratos -, que representa a força do vínculo contratual entre as partes: uma vez pactuado, torna-se lei entre os contratantes, incorporando-se ao ordenamento jurídico, sendo decorrência do princípio pacta sunt servanda. De acordo com os ensinamentos do ilustre professor Carlos Roberto Gonçalves9, pelo princípio da autonomia da vontade, ninguém é obrigado a contratar, havendo, sim, liberdade para tal ato e para definir os objetos e termos da avença. Entretanto, os que firmarem um contrato válido e eficaz, deverão cumprir o acordado. Excepcionalmente, não se vigorará a força obrigatória dos contratos, pelo que se infere ser este um princípio relativo e não absoluto. Tal afirmação é feita com base em uma das mitigações desse princípio, qual seja, a teoria da imprevisão. 9 GONÇAVES, Carlos Roberto. Ob cit. p. 28. Essa teoria opõe-se ao princípio da obrigatoriedade, ao permitir que os contratantes recorram ao Judiciário a fim de alterar as condições anteriormente pactuadas. A introdução da teoria da imprevisão no ordenamento jurídico brasileiro ocorreu com o Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90, que a prevê, em seu artigo 6º, inciso V. Este diploma legal elevou o equilíbrio contratual a princípio da relação de consumo, sendo direito do consumidor, parte vulnerável do contrato, na condição de hipossuficiente, propor a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou a revisão das mesmas, devido a fatos supervenientes que as transforme em excessivamente onerosas, consoante lição do ilustre professor Carlos Roberto Gonçalves10. O ilustre professor Carlos Roberto Gonçalves, define a teoria da imprevisão, in verbis: “A teoria da imprevisão consiste, portanto, na possibilidade de desfazimento ou revisão forçada do contrato quando, por eventos imprevisíveis e extraordinários, a prestação de uma das partes tornarse exageradamente onerosa – o que, na prática, é viabilizado pela aplicação da cláusula rebus sic stantibus, inicialmente referida.” 11 Consoante disposto em capítulo anterior, pela teoria da imprevisão, o contrato pode ser objeto de revisão ou modificação de cláusulas contratuais ante o advento de onerosidade excessiva da prestação para uma das partes em comparação com a obrigação prevista no momento de sua celebração. A preservação e manutenção dos negócios jurídicos deve ser observada pelo magistrado. A revisão contratual concretiza-se a partir da aplicação da teoria da imprevisão. Tal teoria relativiza o princípio da obrigatoriedade dos 10 11 GONÇALVES, Carlos Roberto. Ob cit. p. 174. Mesmo autor, mesma obra. p. 31 contratos, eis que pretende alterar a situação contratual, restabelecendo o equilíbrio entre as partes. A cláusula rebus sic stantibus está implícita em todos os contratos de execução continuada ou diferida, e, nos termos do CDC, em todos os contratos de consumo. Seu objetivo consiste em manter o contrato nos termos em que a negociação inicialmente se firmou, sem quaisquer alterações. Os pressupostos que devem estar presentes quando da aplicação da teoria da imprevisão, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (artigo 6º, inciso V) e do Código Civil (artigos 478 a 480, já explicitados no presente estudo), são: (i) ocorrência de evento extraordinário e imprevisível; (ii) comprovação da onerosidade excessiva que gera a impossibilidade ou a extrema dificuldade do cumprimento do avençado para um dos contratantes; (iii) contrato seja de execuçao continuado ou diferida, e, para o CDC, seja contrato estabelecendo uma relação de consumo entre as partes. O artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, positiva, in verbis: “Art. 6º. São direitos básicos do consumidor (...) V – a modificação das cláusulas contratuais que estabelecem prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas” Bem se vê que, o consumidor, diante de cláusulas que prevejam obrigações desproporcionais ou em razão de fatos supervenientes que ocasionem onerosidade excessiva, tem a prerrogativa de rever ou modificar o contrato. Cumpre atentar que a primeira parte do dispositivo supra preconiza a possibilidade de modificação do contrato visando reestabelecer o equilíbrio diante de cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais, ou seja, refere-se a situações que existem desde o momento da formação do contrato. Em contrapartida, a segunda parte do artigo prevê a revisão do contrato buscando seu reequilíbrio diante de fatos superveniente que o torne excessivamente oneroso, isto é, frente a fatos posteriores à sua celebração. Há de se observar que, para o CDC não é requisito a imprevisibilidade dos fatos, o que, segundo alguns doutrinadores, pode se dever à vulnerabilidade dos consumidores ante aos fornecedores (artigo 4º do CDC). Assim, para que haja a revisão baseada na teoria da onerosidade excessiva, basta que a obrigação se demonstre indevida e desequilibre as prestações assumidas. Cumpre esclarecer que a onerosidade excessiva significa um fato que dificulte o cumprimento da obrigação na forma antes pactuada, por impor uma desproporção entre a prestação e a contraprestação que, consequentemente, acarretará em uma desvantagem extrema para uma das partes, seja credor ou devedor, comprometendo a execução equânime do contrato. É o ônus trazido ao consumidor pelo fato superveniente e que desequilibrou as prestações, podendo causar lesão ao consumidor, caso este cumpra o contrato. Pelo exposto, é nítido que a revisão contratual é uma forma de readequação do contrato à vontade outrora manifestada pelos contratantes. Caso a redução da onerosidade não seja possível, caberá a resolução contratual. Assim, o fato superveniente provoca a desproporção manifesta da prestação, cabendo a revisão ou até mesmo a resolução do contrato. Verifica-se que a aplicação da cláusula rebus sic stantibus, com a conseqüente revisão do contrato acometido pela onerosidade excessiva, visa à manutenção do contrato mediante o resgate do equilíbrio antes presente na avença. Ademais, a incidência da revisão dos contratos consumeiristas efetiva os direitos fundamentais, os quais são as prerrogativas e institutos inerentes à soberania popular, que alicerçam as garantias de existência digna e igualitária, respeitando os princípios da dignidade humana, igualdade material e a defesa do consumidor direito fundamental previsto nos artigos 5º, inciso XXXII e 170, inciso V da Constituição Federal brasileira. A revisão, ao coibir abusos garante a preservação do princípio da dignidade humana, pois se não há abusos, há dignidade, e, ao equilibrar a relação contratual, efetiva a igualdade material, eis que iguala e equilibra as partes envolvidas. Cabe ressaltar que, na medida em que a ordem jurídica possibilitou a intervenção estatal do Estado para reequilibrar os contratos atingidos pela onerosidade excessiva, é de extrema importância a delimitação desse poder estatal, eis que a Constituição brasileira tutela a autonomia da vontade, a livre iniciativa, a liberdade de contratar, o ato jurídico perfeito, o direito adquirido, todos ligados à segurança jurídica.. Nesse sentido, não pode o contrato perder sua força obrigatória, pois se assim fosse, inviabilizaria a circulação de riquezas, de bens e serviços e a livre iniciativa, desrespeitando o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, afetando a segurança jurídica, princípio esse de elevada importância social. Assim sendo, a proteção conferida ao consumidor não pode ser absoluta, devendo ser considerada um direito, a fim de se preconizar o próprio equilíbrio nas relações contratuais. Nos ditames do CDC, é a revisão contratual um direito básico do consumidor e poderá ser pleiteada sempre que se constatar práticas e cláusulas abusivas por parte do fornecedor, prestações desproporcionais na criação do contrato, que ocasionem lesão ao consumidor, bem como quando a superveniência de fatos ocasionar a onerosidade excessiva a uma das partes e a vantagem extrema a outra. Cabe destacar que, no que concerne a revisão contratual baseada na lesão, importante é verificar a desvantagem proporcional decorrente do prejuízo exagerado do consumidor, não se levando em conta o lucro do consumidor, eis que este é natural. Somente quando houver constatado o abuso por parte do fornecedor é que o Poder Judiciário poderá intervir nas relações, reequilibrando o contrato. Por todo o exposto, é cristalino que a revisão dos contratos permite a continuidade das relações contratuais, além de efetivar direitos fundamentais como o da defesa do consumidor, dignidade da pessoa humana e igualdade material, além de viabilizar o desenvolvimento sócio-econômico. CONCLUSÃO Pelo estudo feito no presente trabalho, pode se concluir que a revisão contratual objetiva restabelecer o equilíbrio contratual existente no momento da contratação e readaptar as condições negociais à nova realidade, mantendo, assim, o conrtato válido e preservada a sua função social, por meio do cumprimento da obrigação acordada. Para pleitear a revisão, as partes não podem estar em mora e deve ter ocorrido o fato superveniente extraordinário e imprevisível capaz de alterar a base negocial do contrato gerando onerosidade excessiva a uma das partes, e que se o contrato fosse cumprido acarretaria uma lesão à parte adimplente. Considerando a onerosidade excessiva sanável, isto é, com possibilidade de resgatar o equilíbrio contratual, o contrato será modificado ou revisto. Caso não seja possível seu saneamento, será resolvido, nos termos dos artigos 478 a 480 do Código Civil e artigo 6º, inciso V do Código de Defesa do Consumidor. Em contrapartida, no Código de Defesa do Consumidor, prevaleceu a revisão ou modificação do contratual, porém sem fazer menção a imprevisibilidade e extraordinariedade, mas somente a fatos supervenientes que interfiram no equilíbrio contratual. Importante ressaltar que o CDC prevê a nulidade de cláusulas excessivamente onerosas que não se sujeitam à revisão. Além disto, não há a exigência de que o desequilíbrio ocasione vantagem para o fornecedor, bastando a onerosidade excessiva para o consumidor. Pelo exposto, conclui-se que o Código Civil é mais abrangente, pois para a revisão e a modificação contratual há a teoria da Imprevisão com a exigência da imprevisibilidade e extraordinariedade do fato superveniente, bem como a vantagem extrema ao credor e onerosidade excessiva para o devedor. Além disto, o Código Civil prioriza a resolução do contrato em seu artigo 478, ocorrendo a revisão somente com a voluntariedade do credor, conforme as hipóteses previstas nos artigos 479 e 480. Em contrapartida, no Código de Defesa do Consumidor há a “onerosidade excessiva superveniente”, sendo possível a revisão de cláusulas contratuais que se tornem excessivamente onerosas simplesmente pelo fato superveniente que altere a base negocial existente na formação do contrato, não se exigindo que o evento fosse imprevisível nem mesmo extraordinário. Para a revisão basta a onerosidade excessiva trazida pelo fato superveniente ao consumidor, não sendo necessária a ocorrência de vantagem extrema ao fornecedor. Ademais, no CDC vigora a aplicação do princípio da conservação dos contratos. Este Código prioriza a revisão ou modificação das cláusulas contratuais, ocorrendo a resolução somente quando for impossível de ser feita a revisão. Pelo exposto, vê se que a revisão viabiliza a preservação das relações contratuais, bem como é um mecanismo de efetivação de direitos fundamentais como o da defesa do consumidor, da dignidade da pessoa humana e da igualdade material, possibilitando o desenvolvimento sócio-econômico. BIBLIOGRAFIA CONSULTADA BRASIL. Lei, nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: <http://www.pla nalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 10 de agosto de 2010. BRASIL. Lei, nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/l8078.htm>. 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