A Justiça e Você Esta coluna é um serviço de utilidade pública da Amaerj (Associação dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro) e do jornal...... O direito à garantia O artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que todo cidadão tem assegurada a garantia legal de produtos que apresentem defeito: 30 dias para os não-duráveis e 90 para os duráveis. Geralmente, apenas um comprovante da compra é necessário para solucionar o problema. Porém, em algumas situações, será preciso um laudo técnico detalhado para confirmar se o problema teve origem em um defeito de fabricação. A garantia contratual é o prazo concedido pelo fornecedor após o vencimento da garantia legal. Em conformidade com o artigo 50 do Código de Defesa do Consumidor, deverá ser conferida mediante termo escrito, padronizado, esclarecendo de maneira adequada em que consiste a garantia, a forma, o prazo, o lugar em que poderá ser exercitada, bem como as despesas que ficarão a cargo do consumidor. A garantia estendida, paga pelo consumidor, é uma espécie de seguro regulamentado pela Superintendência de Seguros Privados (Susep). Consiste na manutenção do produto adquirido após o vencimento da garantia legal ou contratual. Os consertos dos produtos, em quaisquer dos tipos de garantia, devem ser realizados pelas assistências técnicas no prazo máximo de 30 dias. Caso não seja possível o cumprimento do prazo, ou voltem a surgir problemas, o consumidor poderá optar pela troca, cancelamento da compra ou abatimento proporcional do preço, conforme dispõe o parágrafo primeiro do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.