A Justiça e Você
Esta coluna é um serviço de utilidade pública da Amaerj
(Associação dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro) e
do jornal......
O direito à garantia
O artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor estabelece
que todo cidadão tem assegurada a garantia legal de produtos
que apresentem defeito: 30 dias para os não-duráveis e 90 para
os duráveis. Geralmente, apenas um comprovante da compra é
necessário para solucionar o problema. Porém, em algumas
situações, será preciso um laudo técnico detalhado para confirmar
se o problema teve origem em um defeito de fabricação.
A garantia contratual é o prazo concedido pelo fornecedor
após o vencimento da garantia legal. Em conformidade com o
artigo 50 do Código de Defesa do Consumidor, deverá ser
conferida mediante termo escrito, padronizado, esclarecendo de
maneira adequada em que consiste a garantia, a forma, o prazo, o
lugar em que poderá ser exercitada, bem como as despesas que
ficarão a cargo do consumidor.
A garantia estendida, paga pelo consumidor, é uma espécie
de seguro regulamentado pela Superintendência de Seguros
Privados (Susep). Consiste na manutenção do produto adquirido
após o vencimento da garantia legal ou contratual.
Os consertos dos produtos, em quaisquer dos tipos de
garantia, devem ser realizados pelas assistências técnicas no
prazo máximo de 30 dias. Caso não seja possível o cumprimento
do prazo, ou voltem a surgir problemas, o consumidor poderá
optar pela troca, cancelamento da compra ou abatimento
proporcional do preço, conforme dispõe o parágrafo primeiro do
artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.
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41a-Coluna-Justiça