1 TEORIA DA IMPREVISÃO NO NOVO CÓDIGO CIVIL E NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Denis Donoso* I – TEORIA DA IMPREVISÃO – BREVES CONSIDERAÇÕES: O contrato é definido por MARIA HELENA DINIZ como o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesse entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial1. Lembra a insigne jurista, colacionando a teoria de Bülow, da autonomia privada, de maneira que o contrato é norma entre as partes. Com efeito, um dos cânones do Direito Contratual é a força obrigatória do contrato, de sorte que, uma vez concluído, ele se incorpora ao ordenamento jurídico, fazendo lei entre as partes. É decorrência do princípio tradicional pacta sunt servanda. Entretanto, a força obrigatória dos contratos não é um princípio absoluto, mas relativo. Dentre as suas mitigações, importa, neste momento, discorrer sobre a teoria da imprevisão, que se revela num moderno movimento que permite ao juiz, obedecidas certas circunstâncias, revisar o contrato mediante o pleito unilateral de um dos contratantes. A teoria da imprevisão tem aplicabilidade quando uma situação nova e extraordinária surja no curso do contrato, colocando uma das partes em extrema dificuldade. 1 DINIZ, Maria Helena. Tratado teórico e prático dos contratos. 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 1996, v. 1, p. 11. 2 Assim, esta situação nova e extraordinária muda o contexto em que se celebrou a avença e faz crer, com certeza, que uma das partes não teria aceito o negócio se soubesse da possibilidade da ocorrência daquela situação. Em outras palavras, a teoria da imprevisão é a tradução da fórmula contractus qui habent tractum sucessivum et dependentiam de futuro rebus sic stantibus intelliguntur, ou seja, nos contratos de trato sucessivo ou a termo, o vínculo obrigatório entende-se subordinado à continuação daquele estado de fato vigente ao tempo da estipulação. Difundiu-se a cláusula como apenas rebus sic stantibus2. Suas origens históricas remontam ao Código de Hammurabi, em que se admitia a imprevisão nas colheitas. O Direito Romano apenas a aplicou. Dormente por séculos, o princípio ressurge com a 1ª Guerra (1914-1918) que gerou diversas instabilidades econômicas, tendo surgido inclusive leis como a Failliot (França, 1918) que autorizou a resolução dos contratos concluídos antes da guerra porque sua execução acabou se tornando muito onerosa. No Brasil, a teoria da imprevisão foi aplicada pela primeira vez apenas nos anos 30, pelo Ministro NELSON HUNGRIA. A teoria tem larga aplicação em ordenamentos alienígenas, como se verifica pelo art. 1.467 do CC italiano; art. 269 do Código das Obrigações polonês; art. 1.198 do CC argentino, introduzida de forma minuciosa naquela lei por proposta de ITURRASPE, já que representa novidade; art. 437 do CC de Portugal, entre outros. No direito inglês, a teoria leva o nome de frustration, o que revela o espírito do instituto também na commom law. A aplicação da cláusula rebus sic stantibus não prescinde da observância de determinados requisitos. Num compêndio, pode-se enumerá-los assim: 2 Rebus = coisa; sic = assim; stantibus = ficar. 3 1) Contrato sinalagmático, oneroso, comutativo e de execução continuada ou diferida; 2) Acontecimento extraordinário, geral e superveniente3; 3) Imprevisibilidade do acontecimento; 4) Desproporção, de forma que a prestação do devedor se torna excessivamente onerosa, ao mesmo tempo que há um ganho exagerado do credor. Entre os requisitos, porém, avulta de importância a imprevisibilidade do ocorrido. Assim é que WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, ao examinar a teoria em apreço, asseverou: Para que ela se legitime, amenizando o rigorismo contratual, necessária a ocorrência de acontecimentos extraordinários e imprevistos, que tornem a prestação de uma das partes sumamente onerosa4. A imprevisibilidade é uma questão que deve ser verificada objetivamente, fugindo a questões meramente subjetivas do contratante. Neste diapasão, VENOSA tece a seguinte consideração: O princípio da obrigatoriedade dos contratos não pode ser violado perante dificuldades comezinhas de cumprimento, por fatores externos perfeitamente previsíveis. O contrato visa sempre uma situação futura, um porvir. Os contratantes, ao estabelecerem o negócio, têm em mira justamente a previsão de situações futuras. A imprevisão que pode autorizar uma intervenção judicial na vontade contratual é somente a que refoge totalmente às possibilidades de previsibilidade5. 3 Esta é a maior diferença entre a teoria da imprevisão e a lesão (art. 157 do Código Civil), já que na lesão o acontecimento é anterior. Outrossim, na lesão o negócio jurídico pode ser anulado (art. 171, II, do Código Civil), ao passo que na teoria da imprevisão pode haver a resolução contratual (art. 478 do Código Civil). 4 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. 29ª ed., São Paulo: Saraiva, 1997, v. 5, p. 10. 5 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. 3ª ed., São Paulo: Atlas, 2003, v. 2, p. 462. 4 Em conclusão, a teoria da imprevisão (cláusula rebus sic stantibus) tem aplicação apenas ao contrato sinalagmático, oneroso, comutativo e de execução continuada ou diferida, sempre que houver mudança no contexto de formação contratual, em razão de acontecimento extraordinário, geral, superveniente e imprevisível, de maneira que se pode crer, com certeza, que a avença não teria sido concretizada se conhecida pelo contratante a possibilidade desta mudança de contexto. II – A TEORIA DA IMPREVISÃO NO NOVO CÓDIGO CIVIL: Entre diversas inovações que se pode citar pelo advento do novo Código Civil (Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002), quiçá a mais notável seja o rompimento com a conotação liberal do Código de 1916, cujas inspirações são nitidamente burguesas. Fugindo do individualismo acentuado, o novel diploma se guia por princípios como: a) sociabilidade, de forma que prevalecem os valores coletivos sobre os individuais; b) eticidade, que impõe a observância de critérios ético-jurídicos fundados no valor da pessoa humana como fonte do Direito; c) operabilidade, ou seja, o Código não é uma norma teórica elaborada para contemplação científica, mas um conjunto de preceitos que devem ser construídos de forma clara e de fácil utilização; d) concretitude, considerando o ser humano não como ser abstrato, mas um indivíduo concretamente situado na sociedade6. Neste diapasão é que se manifesta REALE, ao aduzir que se não houve vitória do socialismo, houve o triunfo da ‘socialidade’, fazendo prevalecer os valores coletivos sobre os individuais (...)7. Assim é que surgem ideais como a função social do contrato, estampado no art. 421: A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. Destarte, malgrado ainda haja liberdade 6 BOLLMANN, Vilian. Novo Código Civil – princípios, inovações na parte geral e direito intertemporal. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2003, p. 19-20. 7 REALE, Miguel. O projeto do novo Código Civil. 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 1999, p. 7. 5 para contratar, esta deve ser exercida nos limites dos fins sociais do contrato, sob a influência de valores como a boa-fé e probidade, consoante o art. 4228. Neste terreno surge a teoria da imprevisão, agora definitivamente positivada no ordenamento civil. Ao dissertar sobre as inovações trazidas pelo novel diploma, CARLOS ROBERTO GONÇALVES destaca a regulamentação da resolução do negócio jurídico por ‘onerosidade excessiva’, visando à manutenção do equilíbrio econômico do contrato, com abrandamento do princípio ‘pacta sunt servanda’ em face da cláusula ‘rebus sic stantibus’9. Assim, atendendo a reclamos da doutrina e atento à mais recente jurisprudência, o Código Civil previu expressamente a teoria da imprevisão, como se verifica pela leitura dos arts. 478 e 317. Reza o art. 478: Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação. A mesma idéia é repetida pelo art. 317. Como se verifica, os dispositivos deixam claro que os requisitos para a aplicação da teoria são aqueles já expostos anteriormente (item I deste escrito), inclusive a imprevisibilidade do acontecimento. A propósito, vozes mais modernas como, por exemplo, 8 VILLAÇA, apregoam com louvor que a imprevisibilidade seja Este “dirigismo” tem, também, uma razão econômica de ser. Com efeito, garantindo a lei que o contrato sempre será inspirado em valores como o da boa-fé objetiva, função social do contrato e probidade, estar-se-á eliminando consideravelmente os riscos de um mau negócio. Não significa que o contratante que simplesmente celebrou um mau negócio terá escora legal para desfazê-lo, mas sim que o contratante de boa-fé, que acabou em prejuízo em razão de atitude ardilosa da parte contrária, será protegido e poderá ver-se ressarcido por esta razão. Esta “tranquilidade” conferida ao contratante de boa-fé de certa forma incentiva as contratações, o que acaba por aquecer a circulação de riquezas no país. 9 GONÇALVES, Carlos Roberto. Principais inovações no Código Civil de 2002. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 6. 6 desconsiderada para a aplicação da teoria da imprevisão nas relações civis, aplicando-se a teoria da lesão enorme (laesio enormis) do Direito justinianeu10. Em síntese, pois, pode-se dizer que o novo Código Civil tem o mérito de ser um diploma com valores de sociabilidade, entre outros, onde se destaca a inédita positivação da teoria da imprevisão nas relações civis, em consonância com o que já preconizava a doutrina e jurisprudência mais autorizadas. III – A TEORIA DA IMPREVISÃO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – ESTUDO DO ART. 6º, V: O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990), que tem seu fundamento na Constituição da República, em especial no art. 5º, XXXII e no art. 48 da ADCT, se revela como uma resposta legislativa à necessidade criada pala sociedade de consumo (mass consumption society ou Konsumgesellschaft) e traz em seu bojo normas de ordem pública e de interesse social, a teor do seu art. 1º. Relevante apontar, neste diapasão, que a lei consumerista é, sem qualquer dúvida, um modelo de intervencionismo estatal nas relações entre particulares, ao que normalmente se atribui o nome de dirigismo contratual. Não é por outra razão que nele se fez inserir, por exemplo, o Capítulo III, que trata “Dos Direitos Básicos do Consumidor”, e o Capítulo VI, cujo título é “Da Proteção Contratual”, expondo sem enganos o desiderato do legislador, qual seja, conferir ao consumidor ampla proteção, pois a característica mais marcante do consumidor é a sua hipossuficiência em relação aos fornecedores, sobretudo na esfera jurídica, onde se mostra incapaz de avaliar as consequências das obrigações que contrai11. 10 AZEVEDO, Álvaro Villaça. Anotações sobre o novo Código Civil. Revista AASP, n.º 68, ano XXII, dezembro/2002, p.12. 11 LYRA, Marcos Mendes. Controle das cláusulas abusivas nos contratos de consumo. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2003, p. 125. 7 A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor está sujeita à observância de uma relação de consumo, ou seja, aquela firmada entre consumidor e fornecedor em torno de um produto ou serviço12. Pode-se afirmar, com SENISE LISBOA, que os mesmos elementos que se encontram presentes na relação jurídica ordinária são encontrados na de consumo, motivo pelo qual pode-se afirmar que o vínculo de consumo é espécie de relação jurídica, porém dotada de características especiais, quais sejam: o fornecedor, o consumidor e o produto ou serviço13. E mais: de acordo com a sistematização dada pelo Código de Defesa do Consumidor brasileiro, apenas a relação jurídica de consumo sofrerá a sua incidência, e não outra. Para tanto foram dispostos parâmetros para caracterização da relação jurídica de consumo14. Postas tais considerações propedêuticas, pode-se estudar a teoria da imprevisão no Código de Defesa do Consumidor, analisando, para tanto, o que dispõe seu art. 6º, V (sem esquecer que o dispositivo se encontra no capítulo III – “Dos Direitos Básicos do Consumidor”): Art. 6º - São direitos do consumidor: (...) V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. 12 Os significados de fornecedor, produto e serviço são de fácil percepção no CDC, bastando ler as tersas definições legais contidas no art. 3º e seus parágrafos. Contudo, o conceito de consumidor enseja maiores discussões. Sugere-se, sobre o tema, a leitura da obra de MARIA ANTONIETA ZANARDO DONATO (Consumidor – conceito e extensão. São Paulo: RT, 1993 – Biblioteca de direito do consumidor) 13 LISBOA, Roberto Senise. Relação de consumo e proteção jurídica do consumidor. São Paulo: Juarez de Oliveira, 1999, p. 05. 14 idem, ibidem. 8 Ora, salta aos olhos que o dispositivo não prevê, para sua aplicação, o acontecimento imprevisível, bastando os fatos supervenientes que tornem as prestações excessivamente onerosas ao consumidor. Afigura-se lícito concluir, assim, que o direito à revisão para reajustar o equilíbrio contratual em favor do consumidor pode ser exercido ainda que o fato seja previsível. A conclusão supra, contudo, não é unânime na doutrina, que se divide ora considerando o dispositivo como teoria da imprevisão ora não. FILOMENO entende que o art. 6º, V, do CDC é a cláusula rebus sic stantibus, como se verifica no seu escólio: Fica ainda definitivamente consagrada entre nós a cláusula ‘rebus sic stantibus’, implícita em qualquer contrato, sobretudo nos que impuserem ao consumidor obrigações iníquas ou excessivamente onerosas15. No mesmo sentido, ao dissertar sobre a revisão dos contratos de leasing indexados ao dólar norte-americano, FLÁVIA ROSSETTI16 sustenta que a imprevisibilidade do ocorrido é essencial para a procedência do pleito, sugerindo, pois, entender que o art. 6º, V, do CDC, é manifestação da teoria da imprevisão. Por outro lado, NERY aponta que basta a onerosidade excessiva: não há necessidade de que esses fatos sejam extraordinários nem que sejam imprevisíveis17. De igual teor é a lição de VENOSA, que chega inclusive a criticar a opção do legislador, destacando que a dispensa da 15 FILOMENO, José Geraldo Brito et al. Código brasileiro de defesa do consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 6ª ed., Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2000, p. 126. 16 ROSSETTI, Flávia. A revisão dos contratos de ‘leasing’ indexados ao dólar. in TALAVERA, Glauber Moreno (org.). Relações de consumo no direito brasileiro. São Paulo: Método, 2001, p. 118. 17 NERY JR., Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria. Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 4ª ed., São Paulo: RT, 1999, p. 1803 9 imprevisibilidade, contudo, ainda que exclusivamente nas relações de consumo, traz, sem dúvida, maior desestabilidade aos negócios e deve ser vista com muita cautela. Como temos reiterado, o excesso de prerrogativas e direitos ao consumidor opera, em última análise, contra nós mesmos, todos consumidores, pois deságua no aumento de despesas operacionais das empresas e acresce o preço final18. Nos mesmos passos parece caminhar o entendimento do STJ, como se pode aferir do exame de diversos de seus julgados. Veja, por exemplo, o seguinte trecho de ementa da lavra da Ministra Nancy Andrighi: O preceito insculpido no inciso V do art. 6º do CDC dispensa a prova do caráter imprevisível do fato superveniente, bastando a demonstração objetiva da excessiva onerosidade advinda para o consumidor19. Em que pese o respeito de posição contrária, temos realmente que a posição mais acertada é aquela segundo a qual o art. 6º, V, do CDC, não traz em seu bojo a teoria da imprevisão, mas, quiçá, teoria da lesão enorme (laesio enormis) do Direito justinianeu, conforme acima mencionado (item II). Isto porque o dispositivo em apreço não exige a imprevisibilidade do acontecimento, de tal sorte que ao intérprete, evidentemente, não será lícito fazê-lo, mormente se esta interpretação extensiva for prejudicial aos interesses do consumidor e, via reflexa, contrária ao próprio espírito da lei consumerista. Solução intermediária interessante é apresentada por DANIELA MENDES FERREIRA, para quem o CDC contempla a teoria da imprevisão, mas não no seu sentido clássico. Aduz a jurista: não vislumbramos, de outro lado, a necessidade de se conceber a teoria da imprevisão clássica. Bastaria desta forma proceder como autoriza o diploma consumerista, ou seja, bastando que o fato 18 19 op. cit., p. 470. STJ, RESP 417927/SP, 3ª Turma, julgado em 21.5.2002, publicado no DJ em 01.07.2002 10 autorizador da revisão seja superveniente à formação da avença, não necessitando que tal fato seja imprevisto e imprevisível, como quer o Código Civil, mas somente extraordinário, nos moldes do Código de Defesa do Consumidor20. Como se vê, esta posição intermediária também dispensa a imprevisão do acontecimento, malgrado defenda que o dispositivo consumerista seja expressão da cláusula rebus sic stantibus de maneira mais temperada. Mantemos, nada obstante, nosso parecer exposto ut supra, sustentando que o artigo sub examine traz um instituto diferente (embora parecido) da teoria da imprevisão, eis que, como visto (item I), a imprevisibilidade do acontecimento é seu apanágio imanente, cuja ausência nos força a interpretá-lo como mais aproximado à laesio enormis. De notar-se, de outro lado, que a teoria da imprevisão autoriza o contratante a resolver o contrato por onerosidade excessiva (art. 478 do CC), ao passo que o art. 6º, V, do CDC, apenas dá ensejo à revisão judicial do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos contratos, que orienta este diploma, tudo a evidenciar que realmente são institutos distintos. Portanto, tomadas tais considerações, é de se concluir que não existe a teoria da imprevisão no art. 6º, V, do CDC, mas sim algo muito mais amplo e favorável ao consumidor, eis que o direito à revisão para reajustar o equilíbrio contratual em favor do consumidor pode ser exercido ainda que o fato superveniente seja previsível, ou seja, prescinde-se do requisito da imprevisão. IV – CONSIDERAÇÕES FINAIS: À luz de tudo que foi sustentado neste adminículo, pode-se dizer, em apertada síntese, que a teoria da imprevisão surgiu como um 20 FERREIRA, Daniela Mendes. A teoria da imprevisão no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. 2001, Dissertação (TCC), São Paulo: Universidade São Judas Tadeu, p. 52. 11 abrandamento ao princípio da força obrigatória dos contratos, estando em absoluta consonância com os princípios norteadores do novo Código Civil, sendo certo que a norma contida no art. 6º, V, do CDC, não é manifestação da cláusula rebus sic stantibus, mas sim algo muito mais favorável ao consumidor, eis que prescinde da imprevisibilidade do acontecimento para facultar a revisão contratual. *DENIS DONOSO, advogado em São Paulo, é pós-graduando e mestrando em processo civil pela PUC-SP.