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TEORIA DA IMPREVISÃO NO NOVO CÓDIGO CIVIL E NO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR.
Denis Donoso*
I – TEORIA DA IMPREVISÃO – BREVES CONSIDERAÇÕES:
O contrato é definido por MARIA HELENA DINIZ
como o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica,
destinado a estabelecer uma regulamentação de interesse entre as partes, com o
escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial1.
Lembra a insigne jurista, colacionando a teoria de
Bülow, da autonomia privada, de maneira que o contrato é norma entre as partes.
Com efeito, um dos cânones do Direito Contratual é
a força obrigatória do contrato, de sorte que, uma vez concluído, ele se incorpora ao
ordenamento jurídico, fazendo lei entre as partes. É decorrência do princípio
tradicional pacta sunt servanda.
Entretanto, a força obrigatória dos contratos não é
um princípio absoluto, mas relativo.
Dentre
as
suas
mitigações,
importa,
neste
momento, discorrer sobre a teoria da imprevisão, que se revela num moderno
movimento que permite ao juiz, obedecidas certas circunstâncias, revisar o contrato
mediante o pleito unilateral de um dos contratantes.
A teoria da imprevisão tem aplicabilidade quando
uma situação nova e extraordinária surja no curso do contrato, colocando uma das
partes em extrema dificuldade.
1
DINIZ, Maria Helena. Tratado teórico e prático dos contratos. 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 1996, v. 1, p. 11.
2
Assim, esta situação nova e extraordinária muda o
contexto em que se celebrou a avença e faz crer, com certeza, que uma das partes
não teria aceito o negócio se soubesse da possibilidade da ocorrência daquela
situação.
Em outras palavras, a teoria da imprevisão é a
tradução da fórmula contractus qui habent tractum sucessivum et dependentiam de
futuro rebus sic stantibus intelliguntur, ou seja, nos contratos de trato sucessivo ou a
termo, o vínculo obrigatório entende-se subordinado à continuação daquele estado
de fato vigente ao tempo da estipulação. Difundiu-se a cláusula como apenas rebus
sic stantibus2.
Suas origens históricas remontam ao Código de
Hammurabi, em que se admitia a imprevisão nas colheitas. O Direito Romano
apenas a aplicou. Dormente por séculos, o princípio ressurge com a 1ª Guerra
(1914-1918) que gerou diversas instabilidades econômicas, tendo surgido inclusive
leis como a Failliot (França, 1918) que autorizou a resolução dos contratos
concluídos antes da guerra porque sua execução acabou se tornando muito
onerosa. No Brasil, a teoria da imprevisão foi aplicada pela primeira vez apenas nos
anos 30, pelo Ministro NELSON HUNGRIA.
A teoria tem larga aplicação em ordenamentos
alienígenas, como se verifica pelo art. 1.467 do CC italiano; art. 269 do Código das
Obrigações polonês; art. 1.198 do CC argentino, introduzida de forma minuciosa
naquela lei por proposta de ITURRASPE, já que representa novidade; art. 437 do
CC de Portugal, entre outros. No direito inglês, a teoria leva o nome de frustration, o
que revela o espírito do instituto também na commom law.
A aplicação da cláusula rebus sic stantibus não
prescinde da observância de determinados requisitos. Num compêndio, pode-se
enumerá-los assim:
2
Rebus = coisa; sic = assim; stantibus = ficar.
3
1) Contrato sinalagmático, oneroso, comutativo e de execução continuada ou
diferida;
2) Acontecimento extraordinário, geral e superveniente3;
3) Imprevisibilidade do acontecimento;
4) Desproporção, de forma que a prestação do devedor se torna excessivamente
onerosa, ao mesmo tempo que há um ganho exagerado do credor.
Entre os requisitos, porém, avulta de importância a
imprevisibilidade do ocorrido.
Assim
é
que
WASHINGTON
DE
BARROS
MONTEIRO, ao examinar a teoria em apreço, asseverou: Para que ela se legitime,
amenizando o rigorismo contratual, necessária a ocorrência de acontecimentos
extraordinários e imprevistos, que tornem a prestação de uma das partes
sumamente onerosa4.
A imprevisibilidade é uma questão que deve ser
verificada objetivamente, fugindo a questões meramente subjetivas do contratante.
Neste
diapasão,
VENOSA
tece
a
seguinte
consideração: O princípio da obrigatoriedade dos contratos não pode ser violado
perante
dificuldades
comezinhas
de
cumprimento,
por
fatores
externos
perfeitamente previsíveis. O contrato visa sempre uma situação futura, um porvir. Os
contratantes, ao estabelecerem o negócio, têm em mira justamente a previsão de
situações futuras. A imprevisão que pode autorizar uma intervenção judicial na
vontade contratual é somente a que refoge totalmente às possibilidades de
previsibilidade5.
3
Esta é a maior diferença entre a teoria da imprevisão e a lesão (art. 157 do Código Civil), já que na lesão o
acontecimento é anterior. Outrossim, na lesão o negócio jurídico pode ser anulado (art. 171, II, do Código Civil),
ao passo que na teoria da imprevisão pode haver a resolução contratual (art. 478 do Código Civil).
4
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. 29ª ed., São Paulo: Saraiva, 1997, v. 5, p. 10.
5
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. 3ª ed., São Paulo: Atlas, 2003, v. 2, p. 462.
4
Em conclusão, a teoria da imprevisão (cláusula
rebus sic stantibus) tem aplicação apenas ao contrato sinalagmático, oneroso,
comutativo e de execução continuada ou diferida, sempre que houver mudança no
contexto de formação contratual, em razão de acontecimento extraordinário, geral,
superveniente e imprevisível, de maneira que se pode crer, com certeza, que a
avença não teria sido concretizada se conhecida pelo contratante a possibilidade
desta mudança de contexto.
II – A TEORIA DA IMPREVISÃO NO NOVO CÓDIGO CIVIL:
Entre diversas inovações que se pode citar pelo
advento do novo Código Civil (Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002), quiçá a mais
notável seja o rompimento com a conotação liberal do Código de 1916, cujas
inspirações são nitidamente burguesas.
Fugindo do individualismo acentuado, o novel
diploma se guia por princípios como: a) sociabilidade, de forma que prevalecem os
valores coletivos sobre os individuais; b) eticidade, que impõe a observância de
critérios ético-jurídicos fundados no valor da pessoa humana como fonte do Direito;
c) operabilidade, ou seja, o Código não é uma norma teórica elaborada para
contemplação científica, mas um conjunto de preceitos que devem ser construídos
de forma clara e de fácil utilização; d) concretitude, considerando o ser humano não
como ser abstrato, mas um indivíduo concretamente situado na sociedade6.
Neste diapasão é que se manifesta REALE, ao
aduzir que se não houve vitória do socialismo, houve o triunfo da ‘socialidade’,
fazendo prevalecer os valores coletivos sobre os individuais (...)7.
Assim é que surgem ideais como a função social
do contrato, estampado no art. 421: A liberdade de contratar será exercida em razão
e nos limites da função social do contrato. Destarte, malgrado ainda haja liberdade
6
BOLLMANN, Vilian. Novo Código Civil – princípios, inovações na parte geral e direito intertemporal. São
Paulo: Juarez de Oliveira, 2003, p. 19-20.
7
REALE, Miguel. O projeto do novo Código Civil. 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 1999, p. 7.
5
para contratar, esta deve ser exercida nos limites dos fins sociais do contrato, sob a
influência de valores como a boa-fé e probidade, consoante o art. 4228.
Neste terreno surge a teoria da imprevisão, agora
definitivamente positivada no ordenamento civil.
Ao dissertar sobre as inovações trazidas pelo novel
diploma, CARLOS ROBERTO GONÇALVES destaca a regulamentação da
resolução do negócio jurídico por ‘onerosidade excessiva’, visando à manutenção do
equilíbrio econômico do contrato, com abrandamento do princípio ‘pacta sunt
servanda’ em face da cláusula ‘rebus sic stantibus’9.
Assim, atendendo a reclamos da doutrina e atento
à mais recente jurisprudência, o Código Civil previu expressamente a teoria da
imprevisão, como se verifica pela leitura dos arts. 478 e 317.
Reza o art. 478: Nos contratos de execução
continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente
onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos
extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os
efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação. A mesma idéia é
repetida pelo art. 317.
Como se verifica, os dispositivos deixam claro que
os requisitos para a aplicação da teoria são aqueles já expostos anteriormente (item
I deste escrito), inclusive a imprevisibilidade do acontecimento.
A propósito, vozes mais modernas como, por
exemplo,
8
VILLAÇA,
apregoam
com
louvor
que
a
imprevisibilidade
seja
Este “dirigismo” tem, também, uma razão econômica de ser. Com efeito, garantindo a lei que o contrato sempre
será inspirado em valores como o da boa-fé objetiva, função social do contrato e probidade, estar-se-á
eliminando consideravelmente os riscos de um mau negócio. Não significa que o contratante que simplesmente
celebrou um mau negócio terá escora legal para desfazê-lo, mas sim que o contratante de boa-fé, que acabou em
prejuízo em razão de atitude ardilosa da parte contrária, será protegido e poderá ver-se ressarcido por esta razão.
Esta “tranquilidade” conferida ao contratante de boa-fé de certa forma incentiva as contratações, o que acaba por
aquecer a circulação de riquezas no país.
9
GONÇALVES, Carlos Roberto. Principais inovações no Código Civil de 2002. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 6.
6
desconsiderada para a aplicação da teoria da imprevisão nas relações civis,
aplicando-se a teoria da lesão enorme (laesio enormis) do Direito justinianeu10.
Em síntese, pois, pode-se dizer que o novo Código
Civil tem o mérito de ser um diploma com valores de sociabilidade, entre outros,
onde se destaca a inédita positivação da teoria da imprevisão nas relações civis, em
consonância com o que já preconizava a doutrina e jurisprudência mais autorizadas.
III – A TEORIA DA IMPREVISÃO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR –
ESTUDO DO ART. 6º, V:
O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de
11 de setembro de 1990), que tem seu fundamento na Constituição da República,
em especial no art. 5º, XXXII e no art. 48 da ADCT, se revela como uma resposta
legislativa à necessidade criada pala sociedade de consumo (mass consumption
society ou Konsumgesellschaft) e traz em seu bojo normas de ordem pública e de
interesse social, a teor do seu art. 1º.
Relevante apontar, neste diapasão, que a lei
consumerista é, sem qualquer dúvida, um modelo de intervencionismo estatal nas
relações entre particulares, ao que normalmente se atribui o nome de dirigismo
contratual.
Não é por outra razão que nele se fez inserir, por
exemplo, o Capítulo III, que trata “Dos Direitos Básicos do Consumidor”, e o Capítulo
VI, cujo título é “Da Proteção Contratual”, expondo sem enganos o desiderato do
legislador, qual seja, conferir ao consumidor ampla proteção, pois a característica
mais marcante do consumidor é a sua hipossuficiência em relação aos
fornecedores, sobretudo na esfera jurídica, onde se mostra incapaz de avaliar as
consequências das obrigações que contrai11.
10
AZEVEDO, Álvaro Villaça. Anotações sobre o novo Código Civil. Revista AASP, n.º 68, ano XXII,
dezembro/2002, p.12.
11
LYRA, Marcos Mendes. Controle das cláusulas abusivas nos contratos de consumo. São Paulo: Juarez de
Oliveira, 2003, p. 125.
7
A
aplicabilidade
do
Código
de
Defesa
do
Consumidor está sujeita à observância de uma relação de consumo, ou seja, aquela
firmada entre consumidor e fornecedor em torno de um produto ou serviço12.
Pode-se afirmar, com SENISE LISBOA, que os
mesmos elementos que se encontram presentes na relação jurídica ordinária são
encontrados na de consumo, motivo pelo qual pode-se afirmar que o vínculo de
consumo é espécie de relação jurídica, porém dotada de características especiais,
quais sejam: o fornecedor, o consumidor e o produto ou serviço13.
E mais: de acordo com a sistematização dada pelo
Código de Defesa do Consumidor brasileiro, apenas a relação jurídica de consumo
sofrerá a sua incidência, e não outra. Para tanto foram dispostos parâmetros para
caracterização da relação jurídica de consumo14.
Postas tais considerações propedêuticas, pode-se
estudar a teoria da imprevisão no Código de Defesa do Consumidor, analisando,
para tanto, o que dispõe seu art. 6º, V (sem esquecer que o dispositivo se encontra
no capítulo III – “Dos Direitos Básicos do Consumidor”):
Art. 6º - São direitos do consumidor:
(...)
V – a modificação das cláusulas contratuais que
estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos
supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
12
Os significados de fornecedor, produto e serviço são de fácil percepção no CDC, bastando ler as tersas
definições legais contidas no art. 3º e seus parágrafos. Contudo, o conceito de consumidor enseja maiores
discussões. Sugere-se, sobre o tema, a leitura da obra de MARIA ANTONIETA ZANARDO DONATO
(Consumidor – conceito e extensão. São Paulo: RT, 1993 – Biblioteca de direito do consumidor)
13
LISBOA, Roberto Senise. Relação de consumo e proteção jurídica do consumidor. São Paulo: Juarez de
Oliveira, 1999, p. 05.
14
idem, ibidem.
8
Ora, salta aos olhos que o dispositivo não prevê,
para sua aplicação, o acontecimento imprevisível, bastando os fatos supervenientes
que tornem as prestações excessivamente onerosas ao consumidor.
Afigura-se lícito concluir, assim, que o direito à
revisão para reajustar o equilíbrio contratual em favor do consumidor pode ser
exercido ainda que o fato seja previsível.
A conclusão supra, contudo, não é unânime na
doutrina, que se divide ora considerando o dispositivo como teoria da imprevisão ora
não.
FILOMENO entende que o art. 6º, V, do CDC é a
cláusula rebus sic stantibus, como se verifica no seu escólio: Fica ainda
definitivamente consagrada entre nós a cláusula ‘rebus sic stantibus’, implícita em
qualquer contrato, sobretudo nos que impuserem ao consumidor obrigações iníquas
ou excessivamente onerosas15.
No mesmo sentido, ao dissertar sobre a revisão
dos contratos de leasing indexados ao dólar norte-americano, FLÁVIA ROSSETTI16
sustenta que a imprevisibilidade do ocorrido é essencial para a procedência do
pleito, sugerindo, pois, entender que o art. 6º, V, do CDC, é manifestação da teoria
da imprevisão.
Por outro lado, NERY aponta que basta a
onerosidade excessiva: não há necessidade de que esses fatos sejam
extraordinários nem que sejam imprevisíveis17.
De igual teor é a lição de VENOSA, que chega
inclusive a criticar a opção do legislador, destacando que a dispensa da
15
FILOMENO, José Geraldo Brito et al. Código brasileiro de defesa do consumidor comentado pelos autores do
anteprojeto. 6ª ed., Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2000, p. 126.
16
ROSSETTI, Flávia. A revisão dos contratos de ‘leasing’ indexados ao dólar. in TALAVERA, Glauber Moreno
(org.). Relações de consumo no direito brasileiro. São Paulo: Método, 2001, p. 118.
17
NERY JR., Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria. Código de Processo Civil Comentado e legislação
processual civil extravagante em vigor. 4ª ed., São Paulo: RT, 1999, p. 1803
9
imprevisibilidade, contudo, ainda que exclusivamente nas relações de consumo,
traz, sem dúvida, maior desestabilidade aos negócios e deve ser vista com muita
cautela. Como temos reiterado, o excesso de prerrogativas e direitos ao consumidor
opera, em última análise, contra nós mesmos, todos consumidores, pois deságua no
aumento de despesas operacionais das empresas e acresce o preço final18.
Nos
mesmos
passos
parece
caminhar
o
entendimento do STJ, como se pode aferir do exame de diversos de seus julgados.
Veja, por exemplo, o seguinte trecho de ementa da
lavra da Ministra Nancy Andrighi: O preceito insculpido no inciso V do art. 6º do CDC
dispensa a prova do caráter imprevisível do fato superveniente, bastando a
demonstração objetiva da excessiva onerosidade advinda para o consumidor19.
Em que pese o respeito de posição contrária,
temos realmente que a posição mais acertada é aquela segundo a qual o art. 6º, V,
do CDC, não traz em seu bojo a teoria da imprevisão, mas, quiçá, teoria da lesão
enorme (laesio enormis) do Direito justinianeu, conforme acima mencionado (item II).
Isto porque o dispositivo em apreço não exige a
imprevisibilidade do acontecimento, de tal sorte que ao intérprete, evidentemente,
não será lícito fazê-lo, mormente se esta interpretação extensiva for prejudicial aos
interesses do consumidor e, via reflexa, contrária ao próprio espírito da lei
consumerista.
Solução intermediária interessante é apresentada
por DANIELA MENDES FERREIRA, para quem o CDC contempla a teoria da
imprevisão, mas não no seu sentido clássico.
Aduz a jurista: não vislumbramos, de outro lado, a
necessidade de se conceber a teoria da imprevisão clássica. Bastaria desta forma
proceder como autoriza o diploma consumerista, ou seja, bastando que o fato
18
19
op. cit., p. 470.
STJ, RESP 417927/SP, 3ª Turma, julgado em 21.5.2002, publicado no DJ em 01.07.2002
10
autorizador da revisão seja superveniente à formação da avença, não necessitando
que tal fato seja imprevisto e imprevisível, como quer o Código Civil, mas somente
extraordinário, nos moldes do Código de Defesa do Consumidor20.
Como se vê, esta posição intermediária também
dispensa a imprevisão do acontecimento, malgrado defenda que o dispositivo
consumerista seja expressão da cláusula rebus sic stantibus de maneira mais
temperada.
Mantemos, nada obstante, nosso parecer exposto
ut supra, sustentando que o artigo sub examine traz um instituto diferente (embora
parecido) da teoria da imprevisão, eis que, como visto (item I), a imprevisibilidade do
acontecimento é seu apanágio imanente, cuja ausência nos força a interpretá-lo
como mais aproximado à laesio enormis.
De notar-se, de outro lado, que a teoria da
imprevisão autoriza o contratante a resolver o contrato por onerosidade excessiva
(art. 478 do CC), ao passo que o art. 6º, V, do CDC, apenas dá ensejo à revisão
judicial do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos contratos, que
orienta este diploma, tudo a evidenciar que realmente são institutos distintos.
Portanto, tomadas tais considerações, é de se
concluir que não existe a teoria da imprevisão no art. 6º, V, do CDC, mas sim algo
muito mais amplo e favorável ao consumidor, eis que o direito à revisão para
reajustar o equilíbrio contratual em favor do consumidor pode ser exercido ainda que
o fato superveniente seja previsível, ou seja, prescinde-se do requisito da
imprevisão.
IV – CONSIDERAÇÕES FINAIS:
À luz de tudo que foi sustentado neste adminículo,
pode-se dizer, em apertada síntese, que a teoria da imprevisão surgiu como um
20
FERREIRA, Daniela Mendes. A teoria da imprevisão no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor.
2001, Dissertação (TCC), São Paulo: Universidade São Judas Tadeu, p. 52.
11
abrandamento ao princípio da força obrigatória dos contratos, estando em absoluta
consonância com os princípios norteadores do novo Código Civil, sendo certo que a
norma contida no art. 6º, V, do CDC, não é manifestação da cláusula rebus sic
stantibus, mas sim algo muito mais favorável ao consumidor, eis que prescinde da
imprevisibilidade do acontecimento para facultar a revisão contratual.
*DENIS DONOSO, advogado em
São
Paulo,
é
pós-graduando
e
mestrando em processo civil pela
PUC-SP.
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teoria da imprevisão no novo código civil e no código de defesa