DANO MORAL E MERO DISSABOR: REFLEX OS NO PODER JUDICIÁRIO REFLEXOS BRASILEIRO Hassan Hajj1 Janaínna EnedinaTeruel2 Resumo: O artigo busca, à luz da doutrina e da jurisprudência refletir sobre a questão do dano moral, suas características e mitigações. O desenvolvimento sócio-econômico bem como a maior facilidade no acesso à justiça, têm levado a um aumento significativo no número de pedidos de indenizações na Justiça brasileira. Todavia, boa parte desses pedidos não passam de mero dissabor, mágoa ou sensibilidade exacerbada, o que provoca outra reação: nem toda insatisfação decorrente do convívio social gera dano moral indenizável, pois existe um piso de inconvenientes que deve ser suportado em razão mesmo do viver em sociedade. A partir deste foco, o estudo destaca que a doutrina e a jurisprudência sinalizam que o dano moral não se confunde com os meros dissabores ou aborrecimentos que o ser humano sofre no dia-a-dia, sob pena de colocar em descrédito o próprio instituto do dano moral. Palavras-chave: Dano Moral; Mero Dissabor; Reparação. MORAL DAMAGE AND MERE DISPLEASURES IN BRAZILIAN JUSTICE Abstract: It is clear, nowadays, that the increasing quest for damage repairs increased significantly the number of indemnity requests to the Brazilian Justice. However, most of these requests are no more than mere displeasure, hurt or exaggerated sensitivity. Not all the dissatisfaction which elapses from the social conviviality generates moral damage that can be subject to indemnification, there is a limit of inconveniences that must be supported due to the society living. The doctrine and jurisprudence signal that the moral damage is not confounded with mere displeasures or annoyances which the human suffers in his daily life, under penalty of putting in discredit the institute of the moral damage itself. Therefore, there will only be indemnity for moral damage in the cases in which the offended person has experienced an atrocious suffering, which exceeds the bearable limit. Keywords: Moral Damage; Mere Annoyance; Repairing. Professor de Direito na UNIGRAN, na UEMS e na UFGD. Mestre em Direito pela UnB. Especialista em Direito Processual Civil pela UNIGRAN. Advogado. Bacharel em Direito, graduada pela UEMS em 2007. 1 2 Revista Jurídica UNIGRAN. Dourados, MS | v. 9 | n. 18| Jul./Dez. 2007 181 1. Breves considerações quanto a evolução legislativa No Brasil, as primeiras previsões quanto a reparabilidade do dano moral surgem com o advento do primeiro Código Civil brasileiro (Lei n. 3071, de 10 de janeiro de 1916). Para tanto, oportuno ressaltar a redação dos arts. 76 e 159:3 Art. 76. Para propor, ou contestar uma ação, é necessário ter legítimo interesse econômico, ou moral. Parágrafo único. O interesse moral só autoriza a ação quando toque diretamente ao autor, ou à sua família. Art. 159. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. Em função do art. 159 não se referir taxativamente às lesões de natureza moral, “bem como a argumentação de que a regra contida no art. 76 se referia a dispositivo de ordem processual, condicionando, simplesmente, o exercício do direito de ação à existência de um interesse, a doutrina e a jurisprudência nacional passaram a negar, peremptoriamente, a tese da reparabilidade dos danos morais.” 4 Contudo, sobrevieram leis especiais regulando expressamente a matéria em determinados setores. Desse modo, o Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei n. 4117, de 27 de agosto de 1962), previa em seu art. 81: “Independentemente de ação penal, o ofendido pela calúnia, difamação ou injúria, cometida por meio de radiodifusão, poderá demandar, no juízo civil, a reparação do dano moral [...] “ 5 Posteriormente, a Lei dos Direitos Autorais (Lei n. 5988, de 14 de dezembro de 1973), art. 25, estabelecia: “quem na utilização, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, deixar de indicar ou de enunciar como tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor, intérprete e executante, além de responder por danos morais, está obrigado a divulgar-lhe a identidade.” 6 Todavia, somente nas últimas duas décadas a reparabilidade moral toma efetivamente envergadura concreta nas Cortes de Justiça brasileira, pois, foi com a promulgação da vigente Constituição Federal, em 05 de outubro de 1988, que indiscutivelmente se reconheceu a ampla reparabilidade do dano moral. 7 Assim, a Magna Carta, no título “Dos direitos e garantias fundamentais” (art. 5º), assegura o “direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem” (inciso V), e ainda, declara invioláveis “a 3 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Responsabilidade Civil. III vol. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 72. 4 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo, op. cit., p. 73. 5 BRASIL. Código brasileiro de Telecomunicações. Lei n. 4117 de 27 de agosto de 1962. 6 BRASIL. Lei dos Direitos Autorais. Lei n. 5988 de 14 de dezembro de 1973. 7 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil. II vol. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 414. 182 Revista Jurídica UNIGRAN. Dourados, MS | v. 9 | n. 18| Jan./Jun. 2007. intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” (inciso X).8 Consequ˜entemente, o Código Civil brasileiro de 2002, adequando-se ao novo perfil constitucional, reconhece expressamente o instituto do dano moral em seu art. 186 e, por força do art. 927, do mesmo estatuto, a sua reparabilidade. Desde então, a reparação por dano moral vem sendo amplamente aceita pelos Tribunais pátrios. 9 Portanto, com supedâneo na expressa previsão legislativa, a doutrina sobre a matéria ganhou gradativamente relevo e um substancial espaço na literatura jurídica, chamando a atenção também da mídia. O Judiciário passou a receber um crescente número de demandas questionando e pleiteando a aplicação do dano moral em variadas situações, mediante a fixação de um valor pecuniário que fosse capaz de atenuar uma eventual lesão. O tema começou a avolumar os Tribunais, onde a interpretação quanto a reparabilidade em inúmeros casos iniciou uma construção jurisprudencial, dando contornos a evolução do instituto, 2. Conceituação Segundo Nunes e Caldeira10 a “moral, pode-se dizer, é tudo aquilo que está fora da esfera material, patrimonial do indivíduo. Diz respeito à alma, aquela parte única que compõe sua intimidade. [...]”. Nunes e Caldeira11 continuam suas interpretações: Assim, o dano moral é aquele que afeta a paz interior de uma pessoa, atingindo-lhe o sentimento, o decoro, o ego, a honra, enfim, tudo o que não tem valor econômico, mas que lhe causa dor e sofrimento. É, pois, a dor física e/ou psicológica sentida pelo indivíduo. (destacado). A imagem denegrida, o nome manchado, a perda do ente querido, ou até mesmo a redução da capacidade laborativa em decorrência de acidente, traduz-se numa dor íntima. Nesse sentido, Rui Stoco12 preleciona que “a ofensa moral se traduz em dano efetivo, embora não patrimonial, atingindo valores internos e anímicos da pessoa.” Deste modo, “os danos morais dizem respeito ao foro íntimo do lesado.” BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo GAGLIANO, op. cit., p. 74-75. 10 NUNES, Luiz Antonio Rizzatto; CALDEIRA, Mirella D’Angelo, O Dano moral e sua interpretação jurisprudencial. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 1. 11 Ibidem. p.1. 12 STOCO, Rui. Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial: doutrina e jurisprudência. 3.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 523 e 527. 8 9 Revista Jurídica UNIGRAN. Dourados, MS | v. 9 | n. 18| Jul./Dez. 2007 183 De Plácido e Silva13 esclarece que “assim se diz da ofensa ou violação que não vem ferir os bens patrimoniais, propriamente ditos, de uma pessoa, mas os seus bens de ordem moral, tais sejam os que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua pessoa ou à sua família.” Portanto, o dano moral ocorre no plano da subjetividade, na esfera dos valores da pessoa enquanto ser social, deriva de práticas atentatórias à personalidade, atinge o patrimônio ideal da vítima, causando-lhe sentimentos negativos, dores, desprestígio, desequilíbrio em sua situação psíquica, transtornos em sua integridade pessoal, moral ou física. 3. Dever de Reparação dos Danos Morais O princípio informador da teoria da responsabilidade civil, sem o qual a vida em sociedade seria quase inconcebível, é aquele que impõe a quem causa dano a outrem o dever de repará-lo. Este anseio de obrigar o ofensor a reparar o dano causado se inspira na própria idéia de justiça. 14 Pontes de Miranda leciona que “nas relações da vida, o ser humano há de indenizar o dano que causa. O ser humano que sofreu o dano há de ser protegido pelo direito material no sentido de ter direito, pretensão e ação contra o ofensor.”15 O Código Civil de 2002 prevê o dano moral ao se referir, no art. 186, ao ato ilícito: “Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”16. Consequ˜ entemente reconhece a reparabilidade do dano e abre uma gama de possibilidades de indenização quando assim expressa: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.17 Portanto, aquele que causa dano a outrem deve suportar as conseqüências DE PLÁCIDO E SILVA. Vocabulário Jurídico. 27. ed. 3. tir. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 410. RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: Responsabilidade civil. IV vol. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 4-13, passim. 15 PONTES DE MIRANDA, Francisco. Tratado de Direito Privado. 26. vol. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1984, p. 23. 16 BRASIL. Código Civil. Lei n. 10.046, de 10 de janeiro de 2002. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. 17 Ibidem. 13 14 184 Revista Jurídica UNIGRAN. Dourados, MS | v. 9 | n. 18| Jan./Jun. 2007. advindas do ato ilícito, assumindo o ônus correspondente, na satisfação dos interesses do ofendido. A responsabilização do ofensor é, nesse contexto, a resposta do direito às ações lesivas. Sob o prisma do ofendido, funda-se a reparação na necessidade de preservação da individualidade, a fim de que se mantenham íntegros os valores individuais e sociais da pessoa humana,18 levando em consideração os valores inerentes à dignidade da pessoa humana. 4. Requisitos do Dano Indenizável Dano moral é aquela lesão que atinge exclusivamente o patrimônio ideal do ofendido, atentando, entre outras possibilidades, contra a sua segurança, tranqüilidade, amor-próprio, integridade física e intelectual.19 Contudo, a configuração do dano indenizável pressupõe, necessariamente, a ocorrência dos seguintes requisitos: - Lesão a um bem jurídico, patrimonial ou moral, pertencente a uma pessoa. Não há reparação sem que haja dano a um interesse tutelado juridicamente e, não há dano sem ofendido, pois só pode reclamar a indenização aquele que foi atingido pelo fato lesivo.20 - Efetividade ou certeza do dano. A mera possibilidade de dano não enseja indenização. O dano deve ser certo quanto à sua existência, impedindo-se indenização por algo fantástico, fruto da imaginação do ofendido. 21 - Nexo causal. Para que se possa impor a alguém o dever de indenizar o dano experimentado por outrem é indispensável que haja uma relação de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva e o dano. 22 - Subsistência do dano no momento da reclamação. Se o ofensor já reparou satisfatoriamente o dano que causou a outrem, não há razão para fazê-lo novamente. O prejuízo tornou-se insubsistente. 23 - Ausência de causas excludentes de responsabilidade. De acordo com o art. 393 do Código Civil, não existe a obrigação de indenizar o dano diante da ocorrência de excludentes da responsabilidade civil, como o caso fortuito e a força maior. 24 18 BITTAR, Carlos Alberto. Reparação civil por danos morais. 3. ed. revista, atualizada e ampliada. 2. tir. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 1999, p. 120-122. 19 CIANCI, Mirna. O valor da reparação moral. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 6. 20 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil. 7 vol. 21. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 63. 21 SANTOS, Antonio Jeová da Silva. Dano Moral Indenizável. 3. ed. 2. tir. São Paulo: Método, 2001, p. 77-78 e 112. 22 RODRIGUES, Silvio, op. cit., p. 163. 23 DINIZ, Maria Helena, op. cit., p. 65. 24 CARVALHO, Acelino Rodrigues. Pressupostos da Responsabilidade Civil. À luz do Novo Código (Lei N. 10.406 de 10 de janeiro de 2002). São Paulo: LED, 2000. p. 42-55, passim e; GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. IV vol. Responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 401-405. Revista Jurídica UNIGRAN. Dourados, MS | v. 9 | n. 18| Jul./Dez. 2007 185 - Legitimidade para pleitear a indenização. Estão legitimadas para pleitear a indenização as pessoas que suportam os reflexos negativos de fatos danosos. 25 Deste modo, “além do próprio ofendido, poderão reclamar a reparação do dano moral, dentre outros, seus herdeiros, seu cônjuge ou companheira e os membros de sua família a ele ligados afetivamente.”26 Segundo proclama a Súmula 227, do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica também pode sofrer dano moral. Isso porque, embora não possua capacidade afetiva, a pessoa jurídica possui atributos sujeitos à valoração extrapatrimonial da sociedade, assim, o abalo de credibilidade da pessoa jurídica pode ocasionar dano à sua esfera moral.27 Partindo dessa premissa, para que haja dano moral indenizável, será imprescindível a presença concomitante dos requisitos acima expostos, sem os quais não será cabível a indenização compensatória de danos morais, sob pena de desvirtuamento ou aplicação inadequada do referido instituto. 5. Configuração do dano moral e a gravidade do fato lesivo Mostra-se necessário também analisar a gravidade do fato lesivo. Desse modo, para evitar excessos, somente se deve considerar como dano moral a dor ou sofrimento dotado de certa gravidade. “Se não teve gravidade o dano, não se há pensar em indenização. De minimis non curat praetor.” 28 Oportuno mencionar o Código Civil português, que prevê em seu art. 496 o seguinte: “Na fixação da indenização deve ater-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam tutela do direito”29. Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região ponderou: Para o deferimento de indenização por danos morais é necessário examinar a conduta do agente causador do fato, verificar sua reprovabilidade e a potencialidade danosa da conduta em relação ao patrimônio imaterial da vítima, sopesando a situação em face do sentimento médio da população, objetivando reprimir a prática de condutas que atinjam a honra, a imagem e outros direitos inerentes à personalidade. [...] O dano moral não se confunde com o mero aborrecimento, que é inerente à vida cotidiana, mas que não enseja reparação financeira ante sua ocorrência [...].30 DINIZ, Maria Helena, op. cit., p. 65. GONÇALVES, Carlos Roberto, op. cit., p. 360. 27 Ibidem. p. 366-367. 28 PONTES DE MIRANDA, Francisco, op. cit., p. 35. 29 GONÇALVES, Carlos Roberto, op. cit., p.359. 30 CATALAN, Marcos. Dos pressupostos do dever de indenização e o enunciado 159 do Conselho da Justiça Federal. Temas Jurídicos em Debate. Disponível: <http://www.professorsimao.com.br/artigos_convidados_catalan_01.htm>. Acesso em: 08 maio 2007. 25 26 186 Revista Jurídica UNIGRAN. Dourados, MS | v. 9 | n. 18| Jan./Jun. 2007. Destarte, o reconhecimento do dano moral exige determinada cautela e bom senso, visto ser uma lesão que ocorre no plano da subjetividade. Assim, deve-se examinar a gravidade da ofensa e sua repercussão na esfera anímica do ofendido, sopesando a situação face ao sentimento médio da coletividade. As sensações desagradáveis, por si sós, que não trazem em seu bojo lesividade a algum direito, não merecem ser indenizadas. 6. Necessidade de provar a ocorrência do dano A ocorrência de um efetivo dano ao ofendido é indispensável à constituição da responsabilidade de indenizar. Em regra, a prova do dano compete ao ofendido que deve apresentar documentos, produzir perícia ou trazer testemunhas que comprovem, em juízo, a lesão sofrida (Art. 333, do Código de Processo Civil). 31 Contudo, dada a dificuldade de prova em relação aos danos morais, por ser inacessível a personalidade anímica do ofendido, “a tendência jurisprudencial é de ampliar os casos de desnecessidade da prova do dano moral, diante do princípio de proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), um dos baluartes do Direito Civil Constitucional.”32 Assim, Gonçalves afirma: 33 O dano moral, salvo casos especiais, como o de inadimplemento contratual, por exemplo, em que se faz mister a prova da perturbação da esfera anímica do lesado, dispensa prova em concreto, pois se passa no interior da personalidade e existe in re ipsa. Trata-se de presunção absoluta. Desse modo, não precisa a mãe comprovar que sentiu a morte do filho; ou o agravado em sua honra demonstrar em juízo que sentiu a lesão; ou o autor provar que ficou vexado com a não-inserção de seu nome no uso público da obra, e assim por diante. Nesse mesmo sentido, leciona Sérgio Severo34 que “nas situações em que uma pessoa normal padeceria de um sofrimento considerável, forma-se uma presunção juris tantum de que sofreu um dano extrapatrimonial.” A propósito, os Tribunais já decidiram: RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO PELO OFENDIDO. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE COELHO, Fábio Ulhoa, op. cit., p. 384. TARTUCE SILVA, Flávio Murilo. Questões controvertidas quanto à reparação por danos morais: aspectos doutrinários e visão jurisprudencial. Revista Juristas. Disponível: <http://www.juristas.com.br/mod_revistas.asp?ic=214>. Acesso em: 03 jun. 2007. 33 GONÇALVES, Carlos Roberto, op. cit., p. 369. 34 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo, op. cit., p. 79. 31 32 Revista Jurídica UNIGRAN. Dourados, MS | v. 9 | n. 18| Jul./Dez. 2007 187 ATO ILÍCITO APTO A OCASIONAR SOFRIMENTO ÍNTIMO. SUFICIÊNCIA. PROVA NEGATIVA A CARGO DO OFENSOR. VERBA DEVIDA. RECURSO PROVIDO. 35 (destacado) RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO NO SPC. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DOS DISPOSITIVOS DO CDC VIOLADOS. MANUTENÇÃO DO NOME DO DEVEDOR POSTERIORMENTE À QUITAÇÃO DA DÍVIDA. RETIRADA. ÔNUS DO CREDOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. DANO PRESUMIDO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PROVIDO. [...] A inércia do credor em promover, com brevidade, o cancelamento do registro indevido gera o dever de indenizar, independentemente da prova do abalo sofrido pelo autor, sob forma de dano presumido [...] 36 (destacado) Todavia, no entender de Fábio Ulhoa a presunção da prova não é a melhor maneira de tratar a matéria. “A presunção do dano estimula a autovitimização e a simulação da dor, e não tem base no direito positivo. Caso a vítima não prove a verificação do dano e sua extensão, não terá direito à indenização.” 37 Mirna Cianci38 aduz que “em sede de responsabilidade civil por dano moral, o tema da prova tem importância fundamental, especialmente na identificação do instituto, evitando a banalização que decorre da pretensão à reparação em razão de fatos corriqueiros, meros percalços.” Assim, quanto à presunção da existência de dano moral, o Tribunal de Justiça de São Paulo compendiou: “Há danos morais que se presumem, de modo que ao autor basta a alegação, ficando a cargo da outra parte a produção de provas em contrário; há, porém, outros que devem ser provados, não bastando a mera alegação.”39 Portanto, recomenda-se cautela ao se presumir a dor, sob pena de se considerar dano moral situações de sensibilidade extremada ou de autovitimização. Há situações em que a lesão é indubitável e nesses casos o dano pode ser reconhecido sem que haja apresentação de provas. Todavia há outras em que o dano não é tão evidente e caberá ao proficiente magistrado exigir a apresentação de provas para a comprovação do dano moral sofrido, como forma de evitar distorções por ocasião da decisão. 7. Aumento significativo de demandas pleiteando por danos morais JTJ, Lex, 216/191 apud GONÇALVES, Carlos Roberto, op. cit., p. 369. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 588429-RS. Relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa. 37 COELHO, Fábio Ulhoa, op. cit., p.385. 38 CIANCI, Mirna, op. cit., p. 61. 39 SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Relator Itamar Gaino. JTJ-LEX 167/44. 35 36 188 Revista Jurídica UNIGRAN. Dourados, MS | v. 9 | n. 18| Jan./Jun. 2007. Hodiernamente, o Poder Judiciário vem se deparando com ações indenizatórias a título de ressarcimento por danos morais infundadas e sem qualquer essência jurídica, enfrentando, o que se costumou dizer, uma verdadeira indústria do dano moral, na qual o menor desconforto ou dissabor é invocado como aparato fático para fundamentar uma pretensão dessa natureza. Logo, nota-se certa preocupação nos círculos jurídicos diante da grande quantidade de descabidas indenizações morais pleiteadas perante o Judiciário. Tendo em vista que muitas dessas pretensões não passam de aborrecimentos corriqueiros, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, o sentido do instituto do dano moral está de certa forma sendo desvirtuado, eis que, da maneira como vem sendo utilizado, às vezes chega a tornar-se abusivo. Extrai-se da lição de Antonio Jeová da Silva Santos que: Tendo a Constituição de 1988 superado a célebre discussão sobre a indenizabilidade do dano puramente moral, viu-se nos pretórios uma enxurrada de demandas em que litigantes buscam a reparação de agravos que entendem constituir-se dano moral. Sem embargo, a par de ações em que se verifica em toda plenitude a existência do dano moral, outras existem, sob o fundamento de que houve agravo moral que, nem de longe, chegaram a existir.40 De fato, a busca cada vez maior pela reparação de danos morais, aumentou expressivamente o número de pedidos de indenizações tramitando no Superior Tribunal de Justiça, correspondendo ao montante de 1.748 ações em 2001, contra 8.201 em 2004. Quando são comparados os números recentes com dados da década passada, o crescimento é ainda maior. Em 1993, o STJ recebeu apenas 28 pedidos de indenização, ao passo que no ano de 2005 foram 5.844 até o início do mês de julho 41. Assim, demonstrada a importância de dados referentes ao assunto em questão, segue-se o número de ações de indenização por danos morais registradas no STJ entre os anos de 1993 e 2005: ano: 1993, 28 ações; 1994, 47 ações; 1995, 181 ações; 1996, 228 ações; 1997, 440 ações; 1998. 540 ações; 1999, 962 ações; 2000, 1.331 ações; 2001, 1.748 ações; 2002, 3.990 ações; 2003, 4.632 ações; 2004, 8.201 ações; 2005 (até o início de julho), 5.844 ações.42 Verifica-se que o expressivo aumento no número de ações por danos morais decorre de fatos benéficos, porém, por vezes mal interpretados pela população, SANTOS, Antonio Jeová da Silva, op. cit., p. 73-74. ERDELYI, Maria Fernanda. Explode o volume de ações por danos morais no país. Revista Consultor Jurídico. Disponível: <http://conjr.estado.com.br/static/text/36481,1> Acesso em: 18 maio 2007. 42 Cf. ERDELYI, Maria Fernanda, op. cit. 40 41 Revista Jurídica UNIGRAN. Dourados, MS | v. 9 | n. 18| Jul./Dez. 2007 189 quais sejam, a crescente conscientização da sociedade sobre seus direitos e a facilitação do acesso ao Judiciário. Porém, não se deve, como vem ocorrendo, confundir danos morais com meros dissabores ou aborrecimentos cotidianos, evitando-se, consequ˜ entemente, que ações descabidas atravanquem a Justiça brasileira. 8. A matéria na visão dos tribunais É profícuo observar os variados contornos do cidadão em sentir-se ofendido, e desta forma equivocar acreditando que seja ‘dano moral’, casos que não passam de mero dissabor, desconforto ou aborrecimento trivial, provocando de certa forma uma ‘banalidade do dano moral’. Assim, ressalta-se que nem toda insatisfação decorrente do convívio social gera dano moral indenizável. A Jurisprudência brasileira em alguns casos de mero dissabor ou aborrecimento tem decidido na seguinte esteira: DANO MORAL. Responsabilidade civil. Compra e venda. Entrega de faqueiro acondicionado em caixa de papelão em vez de estojo de madeira, em desacordo com o que adquirido. Posterior a entrega desse produto como presente de casamento. Inocorrência de dano moral. Caracterização como aborrecimento do dia-a-dia que não dá ensejo a referida indenização, pois se insere nos transtornos que normalmente ocorrem na vida de qualquer pessoa, insuficientes para acarretar ofensa a bens personalíssimos. Indenizatória improcedente. Recurso improviso.43 (destacado) CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CABIMENTO INDENIZAÇÃO: DANO MORAL. I – O dano moral indenizável é o que atinge a esfera legítima de afeição da vítima, que agride seus valores, que humilha que causa dor. A perda de uma frasqueira contendo objetos pessoais, geralmente objetos de maquiagem de mulher, não obstante desagradável, não produz dano moral indenizável [...] III – agravo não provido.44 (grifo nosso) INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. O desfazimento de noivado não gera direito à percepção de indenização por danos morais. Tirante o dissabor natural do “fora”, não há prova de verdadeiro dano moral.45 INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. FUNDAMENTO. ANSIEDADE DECORRENTE DO TRÂMITE DO PROCESSO JUDICIAL. NÃO 43 SÃO PAULO. Primeiro Tribunal de Alçada Civil. Apelação 1114302-1. 5ª Câmara. Relator Desembargador Álvaro Torres Júnior. 02 de outubro de 2002. 44 BRASIL. Supremo Tribunal Federal, Recurso Especial 387014. Relator Ministro Carlos Velloso. 08 de junho de 2004. Segunda Turma. Publicação: DJ, 25 de junho de 2004, p.57. 45 SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Relator Ministro Antonio Vilenilson. Apelação Cível 135.120-4/2. 20 de maio de 2003. 190 Revista Jurídica UNIGRAN. Dourados, MS | v. 9 | n. 18| Jan./Jun. 2007. CABIMENTO. VERBA NÃO DEVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. Não é de se acolher pedido de composição de dano moral, visto que qualquer processo acarreta estado de ansiedade nos litigantes, tornando-os intranqüilos, sem que se possa falar em condenação judicial pela causa deste estado de ânimo. (sem grifo no original). 46 Portanto, não configura dano moral indenizável situações que, embora desagradáveis, não são dotadas de potencialidade lesiva. Existem transtornos afeitos à vida em sociedade que a pessoa deve suportar. Assim, não há que se falar em dano moral sem que haja efetiva agressão a um bem de caráter moral tutelado juridicamente. A propósito o Superior Tribunal de Justiça compendiou: “O mero receio ou dissabor não pode ser alcançado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige.”47 Deste modo, somente haverá indenização por dano moral naqueles casos em que a vítima tiver experimentado um sofrimento atroz, de envergadura. Não se concebe indenização por mero dissabor ou receio. A função dos danos morais é compensar de certa forma a dor extremada, a dor pungente da vítima.48 A indenização por danos morais é uma compensação pecuniária por sofrimentos de grande intensidade, pela tormentosa dor experimentada pela vítima em alguns eventos danosos. Imagine o que sente a mulher estuprada, o pai que assiste ao bárbaro espancamento do filho, o paciente vítima de erro médico numa cirurgia plástica, o trabalhador honrado contra quem foi indevido protesto de título. Não são sofrimentos irrelevantes, desprezíveis, facilmente absorvíveis, mesmo pelas pessoas mais amadurecidas e experimentadas. Agride os valores de justiça cultivados pela civilização do nosso tempo deixar de atender a esses doídos desdobramentos dos eventos danosos. 49 Como visto, para que exista dano moral indenizável é necessário que a ofensa tenha alguma grandeza e esteja revestida de certa gravidade. Deve-se considerar a magnitude do ato lesivo, sofrimentos irrelevantes e facilmente absorvíveis pela figura do homem médio não ensejam reparação por dano moral. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, bem enfrentou a questão ao enunciar:50 SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Relator Desembargador Telles Corrêa. 24 de outubro de 1994. JTJ-LEX 168/177. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Recurso Especial 2001/ 0194252-2. Relator Ministro Humberto Gomes de Barros. 48 COELHO, Fábio Ulhoa, op.cit., p. 416-417. 49 Ibidem, p. 416-417. 50 RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 1996.001.04946. Relator Desembargador Sergio Cavalieri Filho. Segunda Câmara. 10 de setembro 1996. 46 47 Revista Jurídica UNIGRAN. Dourados, MS | v. 9 | n. 18| Jul./Dez. 2007 191 RESPONSABILIDADE CIVIL. Dano Moral. Configuração. Princípio da Lógica do Razoável. Na tormentosa questão de saber o que configura o dano moral, cumpre ao juiz seguir a trilha da lógica do razoável, em busca da sensibilidade ético-social normal. Deve tomar por paradigma o cidadão que se coloca a igual distância do homem frio, insensível e o homem de extremada sensibilidade. Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angustia e desequilíbrio em seu bem estar, não bastando mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exarcebada [...] No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo orientou que “indenizável é o dano moral sério, aquele capaz de, em uma pessoa normal, o assim denominado ‘homem médio’, provocar grave perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos.” 51 Para configurar-se o dano moral deve estar presente uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fuja à normalidade e interfira intensamente no comportamento psicológico do ofendido. A alteração desvaliosa em seu bemestar deve apresentar certa magnitude. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada não enseja reparação a título de moral. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça dito que “a indenização por dano moral não deve ser banalizada. Ela não se destina a confortar meros percalços da vida comum se o fato trazido a julgamento não guarda excepcionalidade.” 52 O Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira assinalou ainda que “não é em qualquer hipótese, que se inclui nos percalços do dia-a-dia da pessoa, que se pode intentar pedido de indenização por dano moral.” 53 Deste modo, o dano moral somente irá ingressar no mundo jurídico, com a subseqüente reparação, em havendo alguma grandeza ou gravidade na repercussão do ato considerado lesivo. Se o ato tido como gerador do dano moral não possui virtualidade para lesionar a esfera anímica do ofendido, causando-lhe considerável aflição, angustia ou desequilíbrio em seu bem estar, não existe o dano moral passível de ressarcimento. 54 51 SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Ac 133.286-4/4-00. Relator Desembargador Elliot Akel. 28 de janeiro de 2003. 49 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 217.916-RJ. Quarta Turma. Relator Ministro Aldir Passarinho Junior. 50 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 293.118-SP. Quarta Turma. Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. 51 SANTOS, Antonio Jeová da Silva, op. cit., p. 122. 52 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 217.916-RJ. Quarta Turma. Relator Ministro Aldir Passarinho Junior. 53 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 293.118-SP. Quarta Turma. Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. 54 SANTOS, Antonio Jeová da Silva, op. cit., p. 122. 192 Revista Jurídica UNIGRAN. Dourados, MS | v. 9 | n. 18| Jan./Jun. 2007. Portanto, a doutrina e jurisprudência sinalizam que o dano moral suportado por alguém não se confunde com os meros dissabores e aborrecimentos que o ser humano sofre no dia-a-dia, fruto da normalidade do cotidiano social, sob pena de colocar em descrédito o próprio instituto do dano moral. Logo, cabe ao juiz, analisando o caso concreto, buscar a figura do homem médio e a razoabilidade para apontar se a indenização moral é cabível ou não. Meros percalços ou sensações desagradáveis, por si sós, não trazem em seu bojo o direito à percepção de indenização por prejuízo moral, notadamente porque o mero percalço, dissabor, aborrecimento, mágoa ou irritação são sentimentos inerentes à vida em sociedade, fazem parte de um piso de inconvenientes que o ser humano tem que tolerar em seu dia-a-dia. Sendo assim, para exsurgir o direito a indenização é exigível que a lesão psíquica exorbite o limite do suportável, pois, não é qualquer sensação de desagrado ou de contrariedade que faz jus a indenização por dano moral, mesmo porque há que se estabelecer critérios de modo a evitar abusos e conseqüentes distorções. Considerações Finais Com arrimo na Constituição Federal e no Código Civil, os brasileiros definitivamente despertaram para a existência de um direito reconhecido, que significa a garantia de indenização por danos morais. A par disso, tornou-se corrente nos meios jurídicos apregoar a existência do que chamam de ‘indústria do dano moral’. Nota-se no Judiciário um grande número de ações ajuizadas com pedidos de indenizações por danos morais, quando na verdade boa parte trata-se de transtornos diários inerentes ao cotidiano de uma sociedade complexa. Inúmeras são as ações que movem a ‘máquina’ do Poder Judiciário desnecessariamente, pois são casos de pessoas que pleiteiam uma indenização por danos morais descabida, em virtude de algum dissabor ou aborrecimento inerente ao cotidiano. Não se pode, como vem ocorrendo, confundir danos morais com meros percalços da vida em sociedade, evitando-se, consequentemente, que ações descabidas atravanquem a Justiça brasileira. Destarte, somente haverá indenização por dano moral naqueles casos em que a vítima tiver experimentado um sofrimento exagerado. Não se concebe indenização por mero dissabor, receio ou insatisfação decorrente das relações sociais. As Cortes de Justiça já compendiaram que o mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada não ensejam reparação moral. Para configurar-se o dano moral deve estar presente uma dor, vexame, sofrimento ou Revista Jurídica UNIGRAN. Dourados, MS | v. 9 | n. 18| Jul./Dez. 2007 193 humilhação que fuja à normalidade e interfira intensamente no comportamento psicológico do ofendido. Do mesmo modo, a doutrina ressalta que o dano moral suportado por alguém não se confunde com os transtornos ou percalços que o ser humano sofre no dia-a-dia, sob pena de colocar em descrédito o próprio instituto do dano moral. Assim, cabe ao juiz, analisando o caso concreto, buscar a figura do homem médio e a razoabilidade para apontar o cabimento ou não da pleiteada indenização moral. Certamente, este é um tema que merece muita atenção, visto que, é indispensável determinada cautela àqueles que movem a ‘máquina’ judiciária pleiteando indenizações dessa natureza. É indubitável que, para se obter uma decisão favorável nessas ações, exige-se do profissional certa prudência, razoabilidade e, principalmente, bom senso ao operar a Justiça. Não se pretende aqui se contrapor às obras que expressam sobre o tema, tampouco que o presente trabalho seja o ponto final, mas que seja um ponto a mais de reflexão dessa matéria tão complexa quanto instigante, que envolve diuturnamente o relacionamento humano. Referências BITTAR, Carlos Alberto. Reparação civil por danos morais. 3. ed. revista, atualizada e ampliada. 2. tir. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 1999. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. ________. Código Civil. Lei n. 10.046, de 10 de janeiro de 2002. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. ________. Código brasileiro de Telecomunicações. Lei n. 4117 de 27 de agosto de 1962. ________. Lei dos Direitos Autorais. Lei n. 5988 de 14 de dezembro de 1973. ________. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Recurso Especial 2001/0194252-2. Relator Ministro Humberto Gomes de Barros. ________. Supremo Tribunal Federal, Recurso Especial 387014. 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