PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU
PLANTÃO JUDICIÁRIO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI
Avenida Pedro Basso, 1001 - Foz do Iguaçu/PR
Autos nº. 0004368-19.2015.8.16.0030
Processo: 0004368-19.2015.8.16.0030
Classe Processual: Procedimento Ordinário
Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça
Data da Infração:
Autor(s):
Município de Foz do Iguaçu/PR representado(a) por Reni Clovis de Souza Pereira
Réu(s):
Sindicato dos Professores da Rede Pública Municipal de Ensino de Foz do Iugaçu SINPREFI
1. Trata-se de reintegração de posse com pedido liminar ajuizada peloMUNICÍPIO DE FOZ DO
IGUAÇU em face deSINPREFI – SINDICATO MUNICIPAL DE ENSINO DE FOZ DO IGUAÇU.
Alega a parte autora que o esbulhou a sua posse, como o alojamento de pessoas no
estacionamento utilizados pelos funcionários do órgão (PROCURADORIA MUNICIPAL), onde
armaram barracas não permitindo entrada dos veículos dos funcionários e obrigando aqueles
que estavam estacionados deixar o local.
Requereu a concessão de medida liminar para determinar a reintegração de posse, bem como
a pena pecuniária para o caso de descumprimento.
2. Em cognição sumária, analisando os documentos juntados e as alegações suscitadas pela
autora, o deferimento da medida liminar é medida que se impõe.
Os documentos juntados (matrícula do imóvel) demonstram a posse direta atual do imóvel pelo
autor, que também é notório nesta Comarca.
O esbulho e sua data são apontados pelas notícias divulgas pela imprensa, inclusive com
fotografias das pessoas que praticaram o esbulho. Também a parte requerida oficialmente
comunicou ao Senhor Prefeito Municipal o movimento grevista.
Nesse contexto, estão presentes a plausibilidade do direito alegado pelo autor e o periculum in
mora. Este último é consubstanciado pela possibilidade de danos materiais às instalações do
autor, bem como a necessidade dos funcionários do órgão utilizarem em plenitude a suas
dependências para desenvolver suas atividades, o que torna necessária a concessão de
mandado liminar de reintegração de posse.
Este Juízo entende que todo movimento para a manutenção ou buscas de direitos são
plenamente lícitos, desde que não atinjam a esfera de outras pessoas e entidades.
Ainda assim dispõe o art. 6º, §3º Lei 7.783/89
“ § - As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o
acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa”
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5HA W5L5C 77CME 79Y4A
PROJUDI - Processo: 0004368-19.2015.8.16.0030 - Ref. mov. 5.1 - Assinado digitalmente por Marcos Antonio Frason,
19/02/2015: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão
3.Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.210 do Código Civil e nos artigos 926, 927 e
928 do Código de Processo Civil, defiro a medida liminar requerida, para o fim de determinar
a expedição de mandado de reintegração de posse em favor da parte autora, referente ao
imóvel descrito na petição inicial, procedendo a retirada do réu e demais pessoas que
estiverem no imóvel sem autorização.
Fixo o prazo de 02:00 horas para a desocupação. Caso não cumprida esta determinação fixo a
multa diária em R$ 1.000,00 (um mil reais), por hora de ocupação.
Após o cumprimento do mandado, cite-se o réu, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, nos termos
do artigo 930 do Código de Processo Civil, para, querendo, contestarem no prazo de 15
(quinze) dias, conforme dispõe o artigo 297 e com as advertências do artigo 285 e 319 todos do
Código de Processo Civil.
A intimação deverá ser realizada na pessoa de Maria Aparecida Pinto da Silva ou quem a
represente no local.
Intimem-se. Diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, 19 de Fevereiro de 2015.
Marcos Antonio Frason
Juiz de Direito de Plantão
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5HA W5L5C 77CME 79Y4A
PROJUDI - Processo: 0004368-19.2015.8.16.0030 - Ref. mov. 5.1 - Assinado digitalmente por Marcos Antonio Frason,
19/02/2015: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão
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