PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU PLANTÃO JUDICIÁRIO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Foz do Iguaçu/PR Autos nº. 0004368-19.2015.8.16.0030 Processo: 0004368-19.2015.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Ordinário Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Data da Infração: Autor(s): Município de Foz do Iguaçu/PR representado(a) por Reni Clovis de Souza Pereira Réu(s): Sindicato dos Professores da Rede Pública Municipal de Ensino de Foz do Iugaçu SINPREFI 1. Trata-se de reintegração de posse com pedido liminar ajuizada peloMUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU em face deSINPREFI – SINDICATO MUNICIPAL DE ENSINO DE FOZ DO IGUAÇU. Alega a parte autora que o esbulhou a sua posse, como o alojamento de pessoas no estacionamento utilizados pelos funcionários do órgão (PROCURADORIA MUNICIPAL), onde armaram barracas não permitindo entrada dos veículos dos funcionários e obrigando aqueles que estavam estacionados deixar o local. Requereu a concessão de medida liminar para determinar a reintegração de posse, bem como a pena pecuniária para o caso de descumprimento. 2. Em cognição sumária, analisando os documentos juntados e as alegações suscitadas pela autora, o deferimento da medida liminar é medida que se impõe. Os documentos juntados (matrícula do imóvel) demonstram a posse direta atual do imóvel pelo autor, que também é notório nesta Comarca. O esbulho e sua data são apontados pelas notícias divulgas pela imprensa, inclusive com fotografias das pessoas que praticaram o esbulho. Também a parte requerida oficialmente comunicou ao Senhor Prefeito Municipal o movimento grevista. Nesse contexto, estão presentes a plausibilidade do direito alegado pelo autor e o periculum in mora. Este último é consubstanciado pela possibilidade de danos materiais às instalações do autor, bem como a necessidade dos funcionários do órgão utilizarem em plenitude a suas dependências para desenvolver suas atividades, o que torna necessária a concessão de mandado liminar de reintegração de posse. Este Juízo entende que todo movimento para a manutenção ou buscas de direitos são plenamente lícitos, desde que não atinjam a esfera de outras pessoas e entidades. Ainda assim dispõe o art. 6º, §3º Lei 7.783/89 “ § - As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa” Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5HA W5L5C 77CME 79Y4A PROJUDI - Processo: 0004368-19.2015.8.16.0030 - Ref. mov. 5.1 - Assinado digitalmente por Marcos Antonio Frason, 19/02/2015: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão 3.Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.210 do Código Civil e nos artigos 926, 927 e 928 do Código de Processo Civil, defiro a medida liminar requerida, para o fim de determinar a expedição de mandado de reintegração de posse em favor da parte autora, referente ao imóvel descrito na petição inicial, procedendo a retirada do réu e demais pessoas que estiverem no imóvel sem autorização. Fixo o prazo de 02:00 horas para a desocupação. Caso não cumprida esta determinação fixo a multa diária em R$ 1.000,00 (um mil reais), por hora de ocupação. Após o cumprimento do mandado, cite-se o réu, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 930 do Código de Processo Civil, para, querendo, contestarem no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o artigo 297 e com as advertências do artigo 285 e 319 todos do Código de Processo Civil. A intimação deverá ser realizada na pessoa de Maria Aparecida Pinto da Silva ou quem a represente no local. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 19 de Fevereiro de 2015. Marcos Antonio Frason Juiz de Direito de Plantão Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5HA W5L5C 77CME 79Y4A PROJUDI - Processo: 0004368-19.2015.8.16.0030 - Ref. mov. 5.1 - Assinado digitalmente por Marcos Antonio Frason, 19/02/2015: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão